Direção Nacional de Assessoria Jurídica e Legislação

Direção Nacional de Assessoria Jurídica e Legislação


Artigo 17.º
Atribuições



1. A Direção Nacional de Assessoria Jurídica e Legislação, abreviadamente designada por DNAJL, é o serviço da DGAPJ responsável pelo apoio jurídico ao Ministério da Justiça no âmbito da ação do Governo, bem como pela realização de estudos de natureza jurídica e pela elaboração de pareceres, projetos e atos normativos.


2. Compete, designadamente, à DNAJL:


a. Elaborar os projetos legislativos relevantes para as áreas do direito e da justiça;
b. Estudar, dar parecer e prestar as necessárias informações técnico-jurídicas sobre projetos legislativos, normativos ou outros documentos jurídicos que lhe
sejam submetidos e que sejam da competência do MJ;
c. Proceder à investigação jurídica, realizar estudos de direito comparado e acompanhar as inovações e as necessidades de reforma legislativa;
d. Proceder ao acompanhamento e avaliação das políticas legislativas nas áreas da justiça e do direito, nomeadamente no que se refere ao enquadramento social e económico;
e. Assegurar a harmonização sistemática e material de diplomas legislativos no âmbito da competência do MJ;
f. Gerir e manter atualizado um arquivo relativo a todos os processos legislativos e regulamentares produzidos no MJ;
g. Assegurar o serviço de tradução e interpretação jurídica para o exercício das competências do MJ, nomeadamente com vista a garantir a publicação bilingue dos atos normativos, bem como o desenvolvimento do vocabulário e do Tétum jurídico;
h. Publicar os diplomas legais no sítio do MJ em colaboração com o Departamento da Informação e Tecnologia da DNAF;
i. Gerir e manter atualizado um centro de documentação jurídica;
j. Responsabilizar pelo sistema de bases de dados jurídica LEGIS-PALOP+TL;
k. Promover a discussão pública, a divulgação e as atividades necessárias à implementação da legislação produzida pelo MJ em articulação com a DNDHC;
l. Colaborar com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, da área da Justiça e do Direito;
m. Propor ao Ministro da Justiça que, no âmbito das suas competências, sejam apresentados relatórios e propostas dos diplomas legais ao Conselho de Ministros;
n. Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou nela delegadas e que não estejam atribuídas a outros órgãos ou serviços.


3. As competências previstas na alínea a) e g) são desenvolvidas em coordenação com o Ministério da Reforma Legislativa e Assuntos Parlamentares.


Artigo 18.º
Competência Diretor Nacional da DNAJL



1. Compete ao Diretor Nacional da DNAJL:


a. Dirigir e coordenar os serviços da DNAJL através dos seus departamentos e assegurar a coordenação dos trabalhos desta com as demais direções nacionais;
b. Representar a DNAJL junto das demais direções nacionais e organismos sob tutela do Ministério da Justiça;
c. Assegurar e manter a coordenação entre os serviços e as entidades previstas na alínea anterior;
d. Apresentar o Programa de Atividades e o Plano Legislativo ao Ministro da Justiça, de acordo com as medidas e políticas legislativas adotadas pelo
Ministério da Justiça;
e. Apresentar o relatório periódico de atividades da DNAJL ao Ministro da Justiça;
f. Atribuir tarefas aos funcionários integrados na DNAJL e às equipas de trabalho a serem estabelecidas;
g. Propor a constituição ou alteração do quadro de pessoal;
h. Propor ao Ministro da Justiça os planos e programas adequados para a capacitação e valorização profissional dos funcionários da DNAJL;
i. Propor a nomeação dos chefes de departamento e de secção;
j. Propor ao Ministro da Justiça a criação de secções, em coordenação com o respetivo Chefe de Departamento, quando existir no departamento um volume de trabalho ou uma complexidade que o justifique;
k. Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou nela delegadas.


Artigo 19.º
Estrutura



Integram na estrutura da DNAJL os seguintes departamentos:


a. Departamento de Assessoria Jurídica e Política Legislativa;
b. Departamento de Documentação, Estatística e Arquivo Jurídico;
c. Departamento de Tradução;
d. Departamento de LEGIS-PALOP+TL;
e. Departamento da Administração.


Artigo 20.º
Departamento de Assessoria Jurídica e Política Legislativa



1. O Departamento de Assessoria Jurídica e Política Legislativa é o serviço responsável pela assessoria jurídica às direções nacionais, aos organismos sob tutela do Ministério da Justiça, bem como pela investigação jurídica e plano legislativo com vista à criação e implementação de diplomas
legislativos.


2. Compete ao Departamentode Assessoria Jurídica e Política Legislativa:


a. Elaborar estudos jurídicos de direito comparado e acompanhar as inovações e atualizações legislativas;
b. Proceder à realização de consultas e divulgar os seus resultados com vista a elaboração de reformas legais e a produção de novos diplomas;
c. Elaborar e colaborar na elaboração de propostas e projetos legislativos;
d. Orientar metodologicamente a elaboração legislativa e acompanhar a sua execução;
e. Apresentar as propostas legislativas no Conselho de Ministros e no Parlamento Nacional;
f. Implementar programas de trabalho para um bom funcionamento e melhoramento dos serviços de criação legislativa;
g. Coordenar com as demais instituições com vista a produção e a realização de reformas legais;
h. Prestar atividades de assessoria jurídica ao Ministério da Justiça;
i. Emitir pareceres e informações de caráter jurídico sobre documentos que lhe sejam submetidos;
j. Organizar a informação e a divulgação de leis em coordenação com as entidades relevantes do Ministério da Justiça;
k. Prestar apoio jurídico aos demais departamentos governamentais referidos no número anterior;
l. Colaborar com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, na área da Justiça e do Direito;
m. Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.


Artigo 21.º
Departamento de Documentação, Estatística e Arquivo Jurídico



1. O Departamento de Documentação, Estatística e Arquivo Jurídico é o serviço responsável pela documentação jurídica, tratamento e arquivo de dados estatísticos na área do Direito e repositório legislativo.


2. Compete ao Departamento de Documentação, Estatística e Arquivo Jurídico:


a. Realizar e assegurar o arquivo relativo a todos os processos de elaboração legislativa produzidos no Ministério;
b. Arquivar os documentos legislativos aprovados e compilar as coletâneas de legislação avulsa;
c. Realizar pesquisas de natureza jurídica e assegurar os dados estatísticos na área da Justiça, em coordenação com as demais direções e organismos sob tutela do Ministério da Justiça;
d. Assegurar a organização da documentação jurídica;
e. Assegurar a divulgação do acervo documental do Ministério da Justiça através de seus arquivos e da divulgação eletrónica de documentos disponíveis em
cooperação com as demais direções e organismos sob tutela do Ministério da Justiça;
f. Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou delegadas pelo Diretor Nacional.


Artigo 22.º
Departamento de Tradução



1. O Departamento de Tradução é o serviço responsável pela tradução de documentos de carácter jurídico, no âmbito
do expediente do Ministério da Justiça para todas as direções nacionais e demais organismos sob tutela do Ministério da Justiça, bem como aos demais departamentos governamentais e ao Conselho de Ministros, quando solicitado.


2. Compete ao Departamento de Tradução:


a. Elaborar a tradução de pareceres ou informações de carácter jurídico sobre documentos jurídicos que lhe sejam submetidos;
b. Auxiliar na informação e divulgação de leis em coordenação com os serviços relevantes do Ministério da Justiça;
c. Elaborar a tradução de projetos de diplomas legislativos, bem como de diplomas já aprovados, no âmbito da legislação da área de competência do Ministério da
Justiça:
d. Participar na pesquisa e elaboração dos projetos legislativos do MJ;
e. Assegurar a tradução dos documentos do MJ;
f. Assegurar o desenvolvimento do Tétum Jurídico;
g. Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou delegadas pelo Diretor Nacional.


Artigo 23.º
Departamento de LEGIS-PALOP+TL



1. O Departamento de LEGIS-PALOP+TL é o serviço responsável pelo sistema de base de dados jurídicas de LEGISPALOP+TL.


2. Compete ao Departamento de LEGIS-PALOP+TL:


a. Assegurar o sistema de gestão de base de dados jurídica LEGIS-PALOP+TL e prestar contas ao Ministro da Justiça;
b. Gerir as licenças nacionais de acesso ao sistema LEGISPALOP+TL e o relacionamento com os seus utilizadores;
c. Colaborar e implementar um sistema de monitorização, supervisão e fiscalização da base Legis-PALOP+TL com Países membro do sistema;
d. Realizar as atividades conjuntas entre os Países membro do sistema, bem como a gestão de receitas provenientes dos subscritores ao sistema LEGIS-PALOP+TL decorrentes de fora do espaço dos PALOP;
e. Inserir na base de dados LEGIS-PALOP+TL a legislação e a jurisprudência publicadas no Jornal da República no formato digital e zelar pela atualização dos dados no sistema, em coordenação com Arquivo Nacional;
f. Criar as interligações com outros registos entre as bases de dados de legislação, jurisprudência, doutrina e outros documentos e dos descritores que integram o
thesauros jurídicos;
g. Apresentar relatórios trimestrais sobre todas as atividades realizadas pela Unidade Técnica Operacional e de Gestão (UTOG), dando a conhecer todas as
alterações dos critérios operacionais e de classificação jurídica que porventura tenham sido efetuadas, bem como as atividades realizadas conjuntamente pelos
países membro do Sistema;
h. Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou delegadas pelo Diretor Nacional.

3. As receitas e despesas afetas ao sistema do LegisPALOP+TL são reguladas no diploma próprio.


Artigo 24.º
Departamento de Administração



1. O Departamento de Administração é o serviço responsável pela administração do expediente e pela gestão dos recursos humanos, financeiros, logísticos e informáticos da DNAJL.


2. Compete ao Departamento de Administração:


a. Organizar todo o expediente de secretaria, assegurando a sua receção, distribuição, registo e classificação;
b. Assegurar o espaço de quaisquer da atividades promovidas pela direção nacional;
c. Preparar, em coordenação com a Direção Nacional de Administração e Finanças a proposta de orçamento e o plano de ação anual e acompanhar a sua execução, propondo as necessárias alterações;
d. Preparar os planos de gestão financeira, logística e de pessoal;
e. Preparar as requisições de fundos das dotações orçamentais;
f. Gerir os recursos e meios financeiros de que dispõe, assegurando os procedimentos administrativos necessários;
g. Recolher, organizar e manter atualizada a informação relativa aos recursos humanos;
h. Supervisionar as atividades administrativas relativas ao pessoal afeto à Direção Nacional e proceder ao registo de assiduidade e antiguidade do pessoal;
i. Organizar e instruir os processos referentes à situação profissional do pessoal, e assegurar os necessários procedimentos administrativos em coordenação com a DNRH;
j. Realizar e assegurar o arquivo, em suporte informático, de toda a documentação administrativa;
k. Zelar, em estreita colaboração com a DNAF, pelo funcionamento do sistema e equipamentos informáticos;
l. Assegurar a distribuição dos recursos e equipamentos no âmbito da DNAJL;
m. Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Diretor Nacional.