REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Decreto-Lei

3/2013

Lei Orgânica do Ministério da Saúde





O Decreto-Lei n.º 41/2012, de 7 de Setembro, relativo à Orgânica do V Governo Constitucional determina que se estabeleçam os serviços e organismos que integram os diferentes minis-térios, designadamente o Ministério da Saúde, por forma a garantir a sua capacidade na conceção, execução, coordenação e avaliação da política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas da saúde e das atividades farmacêuticas.



Nestes termos, e a fim de melhorar a acessibilidade e qualidade da prestação dos serviços de saúde, através da descentraliza-ção das intervenções operacionais dos serviços e instituições prestadores de cuidados de saúde, torna-se essencial dar continuidade á restruturação organizacional do Ministério da Saúde, definindo simultaneamente as respetivas competências de forma integrada, evolutiva e funcional.



Assim,



O Governo decreta, nos termos do n.º 3 do artigo 115º da Constituição da República e do n.º 5 do artigo 25.º do Decreto-lei n.º 41/2012, de 7 de Setembro, para valer como lei, o seguinte:



CAPÍTULO I

NATUREZA E ATRIBUIÇÕES



Artigo 1.º

Natureza



O Ministério da Saúde, abreviadamente designado por MdS, é o órgão central do Governo responsável pela concepção, regulamentação, execução, coordenação e avaliação da política definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas da saúde e das actividades farmacêuticas.



Artigo 2.º

Atribuições



1. O MdS tem por atribuição assegurar à população o acesso aos cuidados de saúde, através da criação, regulamentação e desenvolvimento de um sistema de saúde baseado nas necessidades reais e compatível com os recursos disponíveis, dando especial relevo à equidade do sistema e prioridade aos grupos mais vulneráveis.



2. No âmbito da sua competência, são atribuições do MdS:



a) Propor a política e elaborar os projectos de regulamen-tação necessários às suas áreas de tutela;



b) Garantir o acesso aos cuidados de saúde a todos os cidadãos;



c) Coordenar as actividades relativas ao controlo epidemio-lógico;

d) Efectuar o controlo sanitário dos produtos com influência na saúde humana;



e) Promover a formação contínua dos profissionais de saúde;



f) Contribuir para uma assistência humanitária efectiva e eficaz, através de mecanismos de coordenação e de colaboração com outros órgãos do Governo com tutela nas áreas conexas.



CAPÍTULO II

TUTELA E SUPERINTENDÊNCIA



Artigo 3.º

Tutela e superintendência



1. O MdS é superiormente tutelado pelo Ministro da Saúde, que o superintende e por ele responde perante o Primeiro-Ministro.



2. O Ministro da Saúde é coadjuvado nas suas funções pela Vice-Ministra da Ética e Prestação de Serviços e pela Vice-Ministra para a Gestão, Apoio e Recursos.



CAPÍTULO III

ESTRUTURA ORGÂNICA



Artigo 4.º

Órgãos e serviços



O MdS prossegue as suas atribuições através de órgãos e serviços integrados na administração directa, organismos integrados na administração indirecta do Estado e órgãos consultivos.



Secção I

Administração Directa do Estado



Artigo 5.º

Estrutura



1. Integram a administração directa do Estado, no âmbito do MdS os órgãos e serviços centrais e os serviços territoriais.



2. São órgãos centrais do MdS:



a) O Gabinete de Inspeção, Fiscalização e Auditoria;



b) O Gabinete de Ética e Controlo de Qualidade;



c) A Direcção Geral da Saúde.



3. Os Gabinetes de Inspeção e Auditoria e de Ética e Controlo de Qualidade têm autonomia técnica e administrativa e funcionam na dependência directa do Ministro da Saúde, e da Vice Ministra para a Ética e Prestação de Serviços, respetivamente.



4. A Direcção Geral da Saúde integra as direcções nacionais enquanto serviços centrais.



5. Constituem serviços territoriais do MdS, as 13 direcções distritais de saúde que funcionam na dependência directa do Director Geral da Saúde.



Artigo 6.º

Atribuições genéricas dos órgãos e serviços centrais e territoriais



1. Aos órgãos e serviços centrais e territoriais do MdS compete contribuir para a formulação e execução da política de saúde exercendo por um lado, funções de programação, planeamento e gestão, e por outro, de regulamentação, orientação, inspecção e fiscalização.



2. Os órgãos e serviços centrais e territoriais do MS exercem, relativamente aos estabelecimentos privados que actuam na area da saúde e aos profissionais que neles trabalhem, funções de entidade licenciadora e de registo, de autoridades de controlo, inspecção e fiscalização.



Subsecção I

Gabinete de Inspecção, Fiscalização e Auditoria



Artigo 7.º

Definição e competência



1. O Gabinete de Inspeção Fiscalização e Auditoria, abrevia-damente designado por GIFA, é o órgão central do MdS que, em articulação com a DGS, inspecciona, fiscaliza e sanciona as instituições do Sistema Nacional de Saúde, bem como, realiza auditorias às instituições do Serviço Nacional de Saúde.



2. Compete ao Gabinete de Inspecção, Fiscalização e Auditoria, designadamente:



a) Fiscalizar os aspectos essenciais relativos à legalidade, regularidade e qualidade do funcionamento dos serviços de Saúde;



b) Fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos aplicá-veis às instituições do Sistema Nacional de Saúde;



c) Realizar auditorias de gestão aos serviços do MdS;



d) Recolher informações sobre o funcionamento dos ser-viços, propondo as medidas correctivas aconselháveis;



e) Instruir processos de averiguações, de inquérito e disciplinares sempre que determinado pelas entidades competentes;



f) Instruir processos de sindicância determinados pelo MdS;



g) Apoiar as instituições e serviços do MdS e os seus dirigentes, no exercício do poder disciplinar;



h) Promover actividades pedagógicas, em colaboração com outros órgãos e serviços centrais do MdS, com vista à prevenção de irregularidades no funcionamento das instituições e serviços que operam no sector.



i) Desenvolver as demais funções que lhe sejam cometidas por lei ou pelo Ministro.

3. O Gabinete de Inspecção, Fiscalização e Auditoria funciona na dependência directa do Ministro e é chefiado pelo Inspector-Geral da Saúde, equiparado a Director-Geral para efeitos salariais.



4. Por diploma do Governo será aprovado o Estatuto da Ins-pecção Geral da Saúde.



Subsecção II

Gabinete de Ética e Controlo de Qualidade



Artigo 8.º

Definição e competência



1. O Gabinete de Ética e Controlo de Qualidade é o órgão do MdS que tem por atribuição zelar pela observância do cumprimento dos protocolos e manuais tecnico-clínicos, pelas regras deontológicas no exercício das profissões de saúde, e aferir a qualidade dos serviços prestados pelas instituições do Serviço Nacional de Saúde.



2. Compete ao Gabinete de Ética e Controlo de Qualidade, designadamente:



a) Coordenar a concepção, aprovação e disseminação de protocolos e manuais tecnico-clínicos para as instituições do Serviço Nacional de Saúde;



b) Aprovar e monitorizar a implementação dos códigos deontológicos para os profissionais da saúde, em concertação com as respectivas classes profissionais;



c) Incentivar o estabelecimento das comissões de ética nos serviços de prestação de cuidados de saúde;



d) Zelar pelo cumprimento das normas e directrizes inter-nacionais sobre questões de ética na saúde;



e) Pronunciar-se sobre os protocolos de investigação científica, nomeadamente os que se referem a ensaios de diagnóstico ou terapêutica e técnicas experimentais que envolvem seres humanos e seus produtos biológicos, a serem celebrados com instituições do Serviço Nacional de Saúde;



f) Pronunciar-se sobre os pedidos de autorização para a realização de ensaios clínicos nas instituições do Serviço Nacional de Saúde, em especial no que respeita aos aspectos éticos e à segurança e integridade dos sujeitos do ensaio clinico;



g) Promover a divulgação dos princípios gerais da bioética;



h) Proceder a auditoria clínica nas instituições e/ou enti-dades prestadoras de cuidados de saúde no âmbito do Serviço Nacional de Saúde;



i) Emitir pareceres e relatórios periódicos sobre a qualidade dos serviços clínicos prestados pelo Serviço Nacional de Saúde;



j) Participar em averiguações efectuadas pelo Conselho de Disciplina das Profissões de Saúde, nos termos da lei;



k) Exercer outras funções que lhe sejam determinadas por lei ou pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.



3. Por Diploma Ministerial próprio, será definida a estrutura orgânico-funcional do Gabinete de Ética e Controlo de Qualidade.



Subsecção III

Direcção Geral da Saúde



Artigo 9.º

Definição e competência



1. A Direcção Geral da Saúde, abreviadamente designada DGS, é o órgão central do MdS que tem por missão assegurar superiormente a coordenação, orientação, regulamentação e supervisionamento das actividades da administração e promoção da saúde, da prevenção da doença, da prestação de cuidados de saúde e das instituições e serviços públicos e privados prestadores desses cuidados.



2. Compete, em especial, à Direcção Geral da Saúde:



a) Assegurar a orientação geral dos serviços centrais e territoriais do MdS, de acordo com o plano de actividades e as orientações do Ministro ou Vice Ministras;



b) Participar no planeamento e execução do Programa do Governo para o sector da saúde;



c) Coordenar e harmonizar a execução dos planos anuais de actividades em função das políticas e estratégias definidas;



d) Superintender as instituições sanitárias do Serviço Na-cional de Saúde, nos termos da lei;



e) Superintender em matéria administrativa e financeira todos os serviços centrais e distritais;



f) Aprovar as instruções necessárias ao funcionamento dos serviços centrais e distritais;



g) Exercer a autoridade disciplinar sobre todo o pessoal dos serviços centrais e territoriais de saúde;



h) Proceder ao licenciamento dos estabelecimentos priva-dos de saúde;



i) Assegurar o cumprimento das convenções, acordos e regulamentos sanitários internacionais;



j) Promover e coordenar a mobilização de todos os meios disponíveis, em caso de epidemia ou de grave ameaça à saúde pública, superintendendo na sua utilização;



k) Participar, por determinação superior, na elaboração de normas e regulamentos de serviços, e na formulação de projectos de diplomas legais, sobre matéria da sua competência;



l) Coordenar, orientar, superintender e avaliar as activida-des e Programas de Saúde Pública;



m) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou pelo Ministro.



3. A DGS é dirigida pelo Director Geral da Saúde e compreende os seguintes serviços:



a) Direcção Nacional de Planeamento, Política e Coope-ração;



b) Direcção Nacional de Administração e Recursos Huma-nos;



c) Direcção Nacional da Gestão Financeira e Aprovisiona-mento;



d) Direcção Nacional de Saúde Pública;



e) Direcção Nacional de Apoio e Serviços Hospitalares;



f) Gabinete de Apoio Jurídico e Contencioso;



g) 13 Direcções Distritais de Saúde.



Artigo 10.º

Direcção Nacional de Planeamento, Política e Cooperação



1. A Direcção Nacional do Planeamento, Política e Cooperação, abreviadamente designado DNPPC, é o serviço da DGS que define as políticas da saúde, suporta tecnicamente e coordena a elaboração, implementação e monitorização dos planos estratégicos, de desenvolvimento e de acção/actividades, suporta as decisões dos servicos do ponto de vista político, e gere as relações de cooperação a nivel do Ministerio da Saúde;



2. Compete à DNPPC, em especial:



a) Apoiar na definição e estruturação das políticas, priori-dades e objetivos do MdS;



b) Coordenar a concepção, aprovação, execução e monito-rização do plano estratégico para o sector da saúde;



c) Coordenar e apoiar tecnicamente o processo de planifi-cação nos diversos serviços do MdS, assegurando as ligações aos serviços estatais de planeamento no processo de elaboração dos Planos Nacionais de Desenvolvimento e o controlo da sua execução;



d) Harmonizar os planos de actividade e acção dos diver-sos organismos do Serviço Nacional de Saúde, assegu-rando o seguimento das políticas e estratégias definidas e monitorizando a execução das mesmas;



e) Organizar, em coordenação com outros serviços e organismos do MdS e o Serviço Nacional de Estatística, a produção e a divulgação de indicadores estatísticos que interessam ao planeamento e seguimento do sector da saúde;



f) Instruir os processos de licenciamento das Unidades Privadas de Saúde;



g) Desenvolver a política de cooperação do MdS e asse-gurar as suas relações com parceiros, entidades ou organizações internacionais, em concertação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;



h) Definir, em concertação com outros organismos e ser-viços do MdS, os objectivos anuais ou plurianuais, em matéria de cooperação e estabelecer estratégias de acção tendo em conta os países e organizações consi-deradas prioritárias e os meios necessários;



i) Preparar a participação do MdS nas reuniões das comissões mistas, previstas no quadro das convenções ou acordos de que Timor-Leste seja parte;



j) Proceder periodicamente à avaliação e produzir in-formações sobre o estado da cooperação no âmbito do MdS, favorecendo a introdução de medidas correctoras e/ou dinamizadoras dessa cooperação;



k) Gerir a assistência técnica internacional e avaliar o im-pacto dos projectos e programas assistidos.



Artigo 11.º

Direcção Nacional de Administração e Recursos Humanos



1. A Direcção Nacional da Administração e Recursos Huma-nos, abreviadamente designada por DNARH, é o serviço da DGS responsável pela gestão administrativa dos serviços centrais e recursos humanos para o sector da saúde.



2. Compete à DNARH:



a) Na área da administração:



i. Gerir administrativamente os serviços centrais do MdS, assegurando a gestão do expediente e correspondência;



ii. Sistematizar e padronizar os procedimentos administrativos do Ministério;



iii. Assegurar a logística dos serviços centrais e territo-riais;



iv. Gerir os armazéns do MdS;



v. Assegurar a gestão dos bens móveis e imóveis afectos aos serviços centrais e territoriais;



vi. Assegurar a gestão do parque informático do MdS;



vii. Assegurar a recolha, arquivo, conservação e tra-tamento eletrónico de toda a documentação respeitante ao MdS;



viii. Manter em funcionamento e actualizado o site electrónico do MdS assegurando a confidenciali-dade dos dados e registos informáticos, nos termos da lei;



ix. Gerir o arquivo inactivo do MdS;



x. Colaborar com os serviços de recursos humanos na formação, capacitação e gestão do pessoal adminis-trativo dos serviços centrais e territoriais;



xi. Assegurar a vigilância, limpeza e conservação das instalações dos serviços centrais.



b) Na área da gestão dos recursos humanos:



i. Elaborar as políticas de desenvolvimento dos re-cursos humanos da saúde, em particular as de recrutamento e selecção, de carreiras, de remune-rações, de reclassificação ou reconversão profis-sional, disciplinar e de avaliação de desempenho, tendo em conta as prioridades definidas no Plano Estratégico Nacional para o Sector da Saúde e os indicadores gerais de desenvolvimento aprovados;



ii. Elaborar normas de gestão de pessoal, criar e gerir um banco de dados do pessoal da saúde;



iii. Promover o recrutamento e a mobilidade dos profis-sionais do Serviço Nacional de Saúde;



iv. Participar na elaboração do quadro do pessoal em colaboração com os demais serviços do Ministério;



v. Zelar pelo cumprimento da legislação aplicável à Administração Publica;



vi. Garantir o registo, o controlo da assiduidade e pon-tualidade dos trabalhadores dos serviços centrais;



vii. Participar na elaboração dos planos anuais de for-mação e especialização no país e no exterior e promover e organizar a sua efectivação;



viii. Promover cursos de reciclagem e actualização, se-minários e formação em trabalho para quadros do Ministério;



ix. Gerir o sistema de bolsas de estudo, no âmbito do Ministério, para cursos no país e no exterior;



x. Assegurar o relacionamento com as organizações representativas dos profissionais de saúde.



3. A DNARH é dirigida por um Director Nacional e integra os seguintes serviços:



a) Direcção de Administração;



b) Direcção de Recursos Humanos.

Artigo 12.º

Direcção Nacional da Gestão Financeira e Aprovisionamento



1. A Direcção Nacional da Gestão Financeira e Aprovisiona-mento, abreviadamente designada por DNGFA, é o serviço da DGS responsável pela elaboração, gestão e controlo do orçamento, bem como pela gestão centralizada das aquisições do Ministério da Saúde.



2. Compete à DNGFA:



a) Apoiar na definição das principais opções em matéria orçamental;



b) Velar pela eficiente execução orçamental;



c) Assegurar a transparência dos procedimentos de despesas e receitas públicas;



d) Coordenar as actividades relacionadas com a elabora-ção, execução, acompanhamento e avaliação dos planos anuais e plurianuais, na sua vertente financeira e orçamental;



e) Elaborar e difundir procedimentos e rotinas para a correcta gestão dos orçamentos, receitas e fundos, tendo em conta as normas emitidas pelos órgãos estatais competentes;



f) Gerir os orçamentos correntes e de investimento dos serviços centrais e territoriais, bem como outros fundos, internos ou externos, postos à disposição do MdS;



g) Assegurar as operações de contabilidade geral e finan-ceira, bem como a prestação de contas e a realização periódica dos respectivos balanços;



h) Criar e manter actualizado um subsistema de informação financeira relativo à gestão orçamental, receitas cobradas e outros fundos postos à disposição do MdS;



i) Desenvolver e manter um sistema de aprovisionamento efectivo, transparente e responsável, incluindo uma projecção das futuras necessidades do MdS;



a) Definir e garantir a implementação de uma política de aquisição para o Serviço Nacional de Saúde, compatível com as necessidades e dentro dos parâmetros definidos na lei;



b) Elaborar as normas técnicas e regulamentares em matéria de aprovisionamento e supervisionar a sua devida implementação.



Artigo 13.º

Direcção Nacional de Saúde Pública



1. A Direcção Nacional de Saúde Pública, abreviadamente designada por DNSP, é o serviço da DGS responsável pela concepção, coordenação de apoio técnico e supervisão das políticas e actividades de promoção e educação para a saúde, prevenção de doenças, e apoio à prestação de cuidados de saúde primários.



2. Compete à DNSP, designadamente:



a) Definir programas nacionais e elaborar normas técnicas de promoção e educação na saúde, prevenção de doenças e prestação de cuidados primários;



b) Providenciar apoio técnico às instituições prestadoras de cuidados primários de saúde no âmbito do Serviço Nacional de Saúde;



c) Monitorizar e avaliar a implementação dos programas nacionais para a saúde pública;



d) Colaborar com outras instituições do Estado na definição das políticas sanitárias e higiene do ambiente;



e) Apoiar os serviços territoriais de saúde na vigilância e controlo sanitários, no âmbito das atribuições e competências do MdS, em colaboração com outros organismos do Estado;



f) Garantir o funcionamento do sistema de informação epidemiológica e utilizar de forma operativa a informação recolhida para detecção precoce de surtos epidémicos e monitorização de tendências das doenças de notifica-ção obrigatória e fornecer informação epidemiológica aos países da região e à Organização Mundial de Saúde;



g) Coordenar iniciativas nacionais em matérias da sua competência;



h) Exercer as demais competências e atribuições que lhe forem cometidas por lei ou por decisão superior.



3. A DNSP estrutura-se em:



a) Direcção de Controlo de Doenças;



b) Direcção de Saúde Comunitária.



Artigo 14.º

Direcção Nacional de Apoio e Serviços Hospitalares



1. A Direcção Nacional de Apoio e Serviços Hospitalares, abreviadamente designada por DNASH, é o serviço da DGS de apoio na definição, regulamentação, execução e avaliação da política farmacêutica nacional, de medica-mentos e equipamentos médicos, bem como para as áreas clinica/hospitalar e encaminhamento de pacientes.



2. Compete à DNASH:



a) Na área de Apoio:



i. Definir a política farmacêutica nacional;



ii. Definir a política para os equipamentos médicos, assegurar a aquisição, disponibilização, manuten-ção, reparação e gestão dos mesmos;

iii. Participar na definição da política relativa à produção, comercialização, importação, exportação, controlo e consumo de medicamentos ou outros produtos de saúde, bem como, de equipamentos médicos;



iv. Elaborar e propor regras técnicas de instalação e funcionamento de estabelecimentos farmacêuticos, nomeadamente, fabricantes e grossistas, farmácias, serviços farmacêuticos dos hospitais e clinicas, públicos e privados, bem como, postos de venda de medicamentos;



v. Assegurar as actividades necessárias a inspecção e vistoria para efeitos de licenciamento de estabele-cimentos farmacêuticos;



vi. Estudar e propor medidas legais na área farmacêu-tica, bem como, de atualização da Lista Nacional de Medicamentos e assegurar o seu cumprimento;



vii. Planificar as necessidades em medicamentos, con-sumíveis e equipamentos médicos para satisfazer as necessidades das instituições do Serviço Nacio-nal de Saúde;



viii. Contribuir para a garantia da qualidade dos medica-mentos;



ix. Emitir parecer sobre os processos de licenciamento de estabelecimentos industriais e comerciais de produção e comercialização de medicamentos, consumíveis e equipamentos médicos;



x. Organizar e manter actualizada uma base de dados das farmácias, postos de venda de medicamentos, laboratórios de produção farmacêutica, armazéns de medicamentos e produtos farmacêuticos;



xi. Assegurar o cumprimento das obrigações interna-cionais assumidas no âmbito das actividades farmacêuticas, nomeadamente os protocolos rela-tivos a medicamentos e outras substancias poten-cialmente tóxicas, estupefacientes e psicotrópicos;



xii. Garantir a implementação da política de manutenção das instalações técnicas, hospitalares através da regulamentação, monitorização e coordenação de intervenções nesta área;



xiii. Exercer as demais competências e atribuições que lhe forem conferidas por lei ou por decisão superior.



b) Na área dos Serviços Hospitalares e Encaminhamento de Pacientes:



i. Definir a política, regulamentar e monitorizar os programas específicos para a área curativa;



ii. Apoiar o desenvolvimento de políticas e normas técnicas de prestação de serviços hospitalares e de encaminhamento de pacientes e monitorizar o seu cumprimento;

iii. Incentivar a melhoria contínua da qualidade dos serviços clínico-hospitalares;



iv. Assegurar o funcionamento da rede de encaminha-mento entre os cuidados de saúde primários e hospitalares;



v. Defenir padrões de gestão dos hospitais do Serviço Nacional de Saúde;



vi. Conceber, estabelecer e superintender o funciona-mento de um Serviço Nacional de Emergência Medica;



vii. Exercer as demais competências e atribuições que lhe forem cometidas por lei ou por decisão superior.



Artigo 15.º

Gabinete de Apoio Jurídico e Contencioso



1. O Gabinete de Apoio Jurídico e Contencioso é um organismo da DGS, que tem por missão colaborar com os serviços centrais do MdS no estabelecimento de um quadro legal coerente para o sector da saúde, aconselhar sobre a legalidade dos actos, contratos, convenções e procedimen-tos, bem como participar na capacitação dos dirigentes e funcionários em matéria da legislação e regulamentos aplicáveis à Administração Pública no geral e ao sector da saúde em particular.



2. O Gabinete de Apoio Jurídico e Contencioso prossegue as seguintes atribuições:



a) Propor à DGS e coordenar a elaboração de diplomas legais e regulamentares, nas matérias tuteladas pelo MdS, justificados na sua necessidade, oportunidade e adequação às políticas de desenvolvimento do sector da saúde;



b) Prestar assessoria permanente aos dirigentes do Mi-nistério em todas as matérias legais, incluindo os acor-dos, contratos, convenções e procedimentos, nacionais e internacionais;



c) Apoiar a decisão e formulação de políticas sectoriais, garantindo a sua legalidade;



d) Participar, quando solicitado, em averiguações condu-zidas pelas autoridades competentes do MdS;



e) Gerir os arquivos de legislação e regulamentos relativos ao sector da saúde e áreas conexas;



f) Emitir pareceres jurídicos sobre propostas de outras entidades, nacionais e estrangeiras;



g) Outras funções legais que lhe sejam superiormente atribuídas.



3. O Gabinete de Apoio Jurídico e Contencioso funciona jun-to da DGS e é liderado por um Chefe de Departamento.



SECÇÃO II

ADMINISTRAÇÃO INDIRECTA DO ESTADO



Artigo 16.º

Instituições e serviços



Integram a administração indireta do Estado, no âmbito do MdS:



a) O Instituto Nacional de Saúde;



b) O Laboratório Nacional;



c) O Serviço Autónomo de Medicamentos e Equipamentos Médicos, (SAMES.EP).



d) Os Hospitais do Serviço Nacional de Saúde.



Artigo 17.º

Instituto Nacional de Saúde



1. O Instituto Nacional de Saúde, adiante designado INS, é um serviço, dotado de personalidade jurídica, dentro do MdS que se ocupa da formação contínua e aperfeiçoamento dos profissionais de saúde.



2. O Instituto Nacional de Saúde rege-se por estatuto próprio.



3. As actividades de pesquisa e estudos em saúde são asseguradas pelo INS até à criação de condições para a sua institucionalização.



Artigo 18.º

Laboratório Nacional



1. O Laboratório Nacional é um instituto público, responsável a nível nacional, pela garantia da prestação de serviços laboratoriais de análises clínicas de qualidade à população, pela supervisão técnica dos trabalhos realizados pelos laboratórios integrados no Sistema Nacional de Saúde e funciona como centro de referência nacional para exames de laboratórios de análises clínicas.



2. O Laboratório Nacional rege-se por estatuto próprio.



Artigo 19.º

Serviço Autónomo de Medicamentos e Equipamentos Médicos, EP (SAMES)



1. O Serviço Autónomo de Medicamentos e Equipamentos Médicos, EP (SAMES), é uma empresa pública, sob tutela do Ministro da Saúde e tem por atribuição a importação, o armazenamento e a distribuição de medicamentos, equipamentos médicos e outros bens de consumo médico, em especial às instituições do Serviço Nacional de Saúde.



2. O SAMES rege-se por estatuto próprio.



Artigo 20.º

Hospitais do Serviço Nacional de Saúde



1. Os Hospitais do Serviço Nacional de Saúde são entidades públicas, dotadas de autonomia administrativa e financeira, que funcionam sob a tutela do Ministro da Saúde e asseguram a prestação de cuidados secundários e terciários de saúde em todo o território nacional.



2. Os Hospitais são criados por diploma legal, nos termos da lei.



SECÇÃO III

ORGÃOS DE CONSULTA E COORDENAÇÃO



Artigo 21.º

Órgãos de consulta e coordenação



São órgãos de consulta e coordenação, no âmbito do MdS:



a) O Conselho de Directores;



b) O Conselho Nacional da Saúde.



Artigo 22.º

Conselho de Directores



1. O Conselho de Directores é um órgão colectivo de apoio e consulta técnica do Ministro da Saúde, bem como de coordenação na implementação de políticas definidas para o MdS, competindo-lhe entre outras, as seguintes funções:



a) Promover a procura de qualidade e ganhos em saúde, garantindo a melhor articulação e colaboração dos diversos serviços do MdS;



b) Dar parecer sobre os planos de actividade e orçamento do MdS;



c) Propor e desenvolver programas estratégicos intersec-toriais de saúde e coordenar o seu desenvolvimento;



d) Dar parecer técnico sobre todos os processos de acre-ditação e licenciamento de instituições do sistema de saúde e actividades farmacêuticas e sobre todas as medidas restritivas ou correctivas tomadas para a protecção da saúde pública.



2. O Conselho de Directores tem a seguinte composição:



a) O Ministro da Saúde, que preside;



b) O Vice-Ministro de Ética e Prestação de Serviços;



c) O Vice-Ministro para a Gestão, Apoio e Recursos;



d) O Inspector;



e) O Director Geral;



f) Os Directores Nacionais;



g) Outras pessoas ou entidades que o Ministro entenda convidar em função da agenda de trabalho.



3. O Conselho de Directores reúne-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o Ministro da Saúde o determinar.



Artigo 23.º

Conselho Nacional de Saúde



1. O Conselho Nacional de Saúde, é um órgão de consulta do Governo em matéria de formulação e execução da política nacional de saúde e de acompanhamento da prestação de cuidados de saúde pelo Serviço Nacional de Saúde.



2. O Conselho Nacional de Saúde rege-se por diploma próprio.



CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS



Artigo 24.º

Legislação complementar



1. Sem prejuízo do disposto no presente diploma, compete ao Ministro da Saúde aprovar por Diploma Ministerial a regulamentação da estrutura orgânico-funcional dos gabinetes, direcções nacionais, direcções de serviços e direcções distritais.



2. O Diploma Ministerial mencionado no número anterior deve ser aprovado dentro de noventa dias após a entrada em vigor do presente diploma.



Artigo 25.º

Quadro de Pessoal



O quadro de pessoal e o número de quadros de direcção e chefia são aprovados por Diploma Ministerial do Ministro da Saúde com parecer favorável prévio da Comissão da Função Pública.



Artigo 26.º

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.



Aprovado em Conselho de Ministros, em 16 de Janeiro de 2013..





O Primeiro-Ministro,





_____________________

Kay Rala Xanana Gusmão





O Ministro da Saúde





________________

Sérgio Gama Lobo





Promulgado em 22 . 02 . 2013



Publique-se.





O Presidente da República,





________________

Taur Matan Ruak