REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Decreto-Lei

4/2013

O Decreto-Lei no 41/2012, de 7 de Setembro, que aprova a Orgânica do V Governo Constitucional estabelece, no seu artigo 31.º, que o Ministério dos Transportes e Comunicações é o órgão central do Governo responsável pela concepção, execução, coordenação, coordenação e avaliação da política, definida e aprovada em Conselho de Ministros, para as áreas dos transportes terrestres, marítimos e aéreos de carácter civil e serviços auxiliares, das comunicações, incluindo os serviços postais, telegráficos, telefónicos e demais telecomunicações, dos serviços meteorológicos e da informática.



O Plano Estratégico de Desenvolvimento consagra, como grandes objectivos ao nível dos transportes e comunicações, o desenvolvimento de portos regionais, a expansão do Aeroporto Nacional, a reabilitação das pistas de aterragem distritais e abertura do mercado das telecomunicações a mais operadores, devidamente regulados por um órgão indepen-dente, com o propósito último de atingir uma cobertura verdadeiramente universal.



O modelo organizacional proposto, baseado em serviços centrais e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, busca uma melhor e mais eficiente gestão dos recursos públicos ao serviço da população.



Assim,



O Governo decreta, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 115.º, para valer como lei, o seguinte:



CAPÍTULO I

Natureza e atribuições



Artigo 1.º

Natureza



O Ministério dos Transportes e Comunicações, abreviadamente designado por MTC, é o órgão central do Governo responsável pela concepção, execução, coordenação, coordenação e avaliação da política, definida e aprovada em Conselho de Ministros, para as áreas dos transportes terrestres, marítimos e aéreos de carácter civil e serviços auxiliares, das comunicações, incluindo os serviços postais, telegráficos, telefónicos e demais telecomunicações, dos serviços meteorológicos e da informática.



Artigo 2.º

Atribuições



Na prossecução da sua missão, são atribuições do MTC:



a) Propor a política e elaborar os projectos de regulamentação necessários às suas áreas de tutela;



b) Assegurar a implementação e execução do quadro legal e regulamentar das actividades relacionadas com o Ministério;



c) Preparar e desenvolver, em cooperação com os outros ser-viços públicos, a implementação do plano rodoviário do território nacional;



d) Desenvolver e regulamentar a actividade das comunicações bem como optimizar os meios de comunicação;

e) Assegurar a coordenação do sector dos transportes e estimular a complementaridade entre os seus diversos modos, bem como a sua competitividade, em ordem à melhor satisfação dos utentes;



f) Desenvolver e regulamentar o sector dos transportes marítimos em todas as suas vertentes, incluindo o registo nacional de embarcações, certificação e inspecção de embarcações e certificação dos marítimos nos termos legais;



g) Preparar e desenvolver, em cooperação com outras enti-dades públicas competentes, a adopção de normas e regras técnicas internacionais nos domínios da segurança marítima, salvaguarda da vida humana no mar e prevenção da poluição do meio marinho, em conformidade com as Convenções Internacionais nestes domínios;



h) Promover a gestão, bem como a adopção de normas técni-cas e de regulamentação referentes ao uso público dos serviços de comunicações;



i) Garantir a prestação dos serviços públicos de telecomunica-ções e a utilização do espaço radioeléctrico através de em-presas públicas ou da concessão da prestação do serviço público a entidades privadas;



j) Manter e desenvolver os sistemas nacionais de informação e vigilância meteorológica, climatológica e sismológica, incluindo a construção e manutenção das respectivas infra-estruturas;



k) Gerir o sistema de tecnologias de informação do Governo e assegurar a prestação dos respectivos serviços, bem como implementar os sistemas de informática no território nacional;



l) Promover e coordenar a investigação científica e o desen-volvimento tecnológico nos domínios dos transportes terrestres, marítimos e aéreos de carácter civil;



m) Coordenar e promover a gestão, manutenção e a moderni-zação das infra-estruturas aeroportuárias, de navegação aérea, rodoviárias, viárias, portuárias e serviços conexos;



n) Estabelecer mecanismos de colaboração e de coordenação com outros órgãos do Governo com tutela sobre áreas conexas.



CAPÍTULO II

Tutela e superintendência



Artigo 3.º

Tutela e superintendência



O MTC é superiormente tutelado pelo Ministro dos Transportes e Comunicações que o superintende e por ele responde perante o Primeiro-Ministro.



CAPÍTULO III

Estrutura orgânica



Artigo 4.º

Estrutura geral



O MTC prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração directa e indirecta do Estado.

Artigo 5.º

Administração directa e indirecta do Estado



1. Integram a administração directa do Estado, no âmbito do MTC, os seguintes serviços centrais:



a) Direcção-Geral dos Serviços Corporativos composta pelas seguintes direcções nacionais que funcionam na sua directa dependência:



i) Direcção Nacional de Administração;



ii) Direcção Nacional de Orçamento, Finanças e Planeamento;



iii) Direcção Nacional de Recursos Humanos;



iv) Direcção Nacional de Aprovisionamento.



b) Direcção-Geral dos Transportes e Comunicações, com-posta pelas seguintes direcções nacionais que fun-cionam na sua directa dependência:



i) Direcção Nacional de Transportes Terrestres;



ii) Direcção Nacional de Transportes Marítimos



iii) Direcção Nacional de Meteorologia e Geofísica;



iv) Direcção Nacional de Informação e Tecnologia;



v) Direcção Nacional dos Serviços Postais.



c) Gabinete de Inspecção e Auditoria.



d) Unidade dos Serviços Jurídicos.



2. Sob a tutela e superintendência do MTC, prosseguem atribuições do Ministério os seguintes organismos da administração indirecta do Estado:



a) Administração dos Portos de Timor-Leste;



b) Administração de Aeroportos e Navegação Aérea de Timor-Leste, E.P.;



c) Autoridade da Aviação Civil de Timor-Leste;



d) Autoridade Nacional de Comunicações.



3. Os organismos referidos nas alienas a) a d) do número anterior são organismos dotados de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira, e são regulados pelos seus Estatutos próprios já aprovados nos termos legais.



CAPÍTULO IV

Serviços centrais



Artigo 6.º

Direcção-Geral dos Serviços Corporativos



1. A Direcção-Geral dos Serviços Corporativos, abreviada-mente designada por DGSC, tem por missão assegurar a orientação geral e a coordenação integrada de todos os serviços do MTC com atribuições nas áreas da adminis-tração e finanças, planeamnto e orçamento, aprovisiona-mento, gestão do património, recursos humanos, documentação e arquivo.



2. A DGSC prossegue as seguintes atribuições:



a) Assegurar a orientação geral dos serviços de acordo com o programa do Governo e as orientações superiores do Ministro;



b) Elaborar os planos anual e plurianual de actividades e a proposta do programa de investimento sectorial do Ministério, bem como proceder ao acompanhamento e avaliação da sua execução, em colaboração com todos os serviços internos de acordo com as orientações superiores;



c) Coordenar a execução e o controlo das dotações orça-mentais atribuídas aos projectos dos serviços internos do Ministério, sem prejuízo da existência de outros meios de controlo e avaliação realizados por outras entidades competentes;



d) Acompanhar, em coordenação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros e com o Ministério das Finan-ças, a execução de projectos e programas de cooperação internacional e de assistência externa e proceder à sua avaliação interna, sem prejuízo da existência de outros mecanismos de avaliação realizados por outras entidades competentes;



e) Assegurar o procedimento administrativo do aprovisio-namento, incluindo os procedimentos de despesas superiormente autorizadas nos termos legais;



f) Coordenar e controlar a arrecadação de receitas e outras importâncias cobradas pelos serviços internos do MTC nos termos legais;



g) Assegurar e coordenar a gestão dos recursos humanos em colaboração com os restantes serviços internos do Ministério, incluindo a promoção de planos de formação e desenvolvimento técnico e profissional para as diferentes áreas de atribuições do MTC;



h) Garantir a inventariação, manutenção e preservação do patrimómio do Estado afecto ao MTC;



i) Assegurar a conservação da documentação e arquivo do MTC;



j) Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e outras disposições legais de natureza administrativa e financeira;



k) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas nos termos legais

Artigo 7.º

Direcção Nacional de Administração



A Direcção Nacional de Administração, abreviadamente designada por DNA, prossegue as seguintes atribuições:



a) Prestar apoio técnico-administrativo em todas as suas vertentes de acordo com as orientações superiores, bem como assegurar um sistema de procedimentos de comunicação interna comum a todos os serviços do MTC;



b) Garantir a inventariação, manutenção e preservação do património do Estado afecto ao MTC e coordenar a distribuição de material e outros equipamentos a todas as direcções internas;



c) Assegurar a recolha, guarda, conservação e tratamento da documentação e arquivo respeitante ao MTC, nomeada-mente assegurar o despacho e a correspondência



d) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas.



Artigo 8.º

Direcção Nacional de Orçamento, Finanças e Planeamento



A Direcção Nacional de Administração, Orçamento, Finanças e Planeamento abreviadamente designada por DNOFP, prossegue as seguintes atribuições:



a) Preparar e elaborar, em colaboração com os restantes ser-viços, a proposta do Plano Anual de Actividades do MTC, bem como proceder ao acompanhamento e avaliação da sua execução de acordo com as orientações superiores;



b) Elaborar o projecto de orçamento anual do MTC de acordo com as orientações superiores;



c) Assegurar a execução e o controlo das dotações orçamentais atribuídas aos projectos dos diversos serviços internos do MTC, sem prejuízo da existência de outros meios de controlo e avaliação de outras entidades competentes;



d) Verificar a legalidade das despesas e processar o seu paga-mento de acordo com as orientações superiores, bem como a arrecadação das receitas e outras importâncias arreca-dadas pelos serviços internos do MTC e proceder à sua escrituração contabilística no respectivo orçamento nos termos legais;



e) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas.



Artigo 9.º

Direcção Nacional dos Recursos Humanos



A Direcção Nacional dos Recursos Humanos, abreviadamente designada por DNRH, prossegue as seguintes atribuições:



a) Gerir os recursos humanos;



b) Estabelecer regras e procedimentos uniformes para o regis-to e aprovação de substituições, transferências, faltas, licen ças, subsídios e suplementos remuneratórios;

c) Coordenar e gerir as avaliações anuais de desempenho bem como monitorizar o registo e o controlo da assiduidade dos funcionários em coordenação com as Direcções Gerais e Nacionais;



d) Organizar e gerir o registo individual dos funcionários em conformidade com o sistema de gestão de pessoal (PMIS) da Comissão da Função Pública;



e) Elaborar registos estatísticos dos recursos humanos, bem como criar e manter actualizado um arquivo, físico e electrónico, com as descrição da funções correspondentes a cada uma das posições existentes no MTC;



f) Apoiar ao desenvolvimento de estratégias que visem a integração da perspectiva do género no MTC e coordenar a elaboração da proposta de quadro de pessoal do MTC em colaboração com os Directores Gerais e Nacionais;



g) Gerir as operações de recrutamento e selecção em coorde-nação com a Comissão da Função Pública;



h) Avaliar as necessidades específicas de cada Direcção Geral e Nacional e propor os respectivos planos anuais de formação;



i) Rever, analisar e ajustar, regularmente, e em coordenação com os Directores Gerais e Nacionais, os recursos humanos do MTC, garantindo que as competências dos funcionários estão de acordo com as funções desempenhadas;



j) Aconselhar sobre as condições de emprego, transferências e outras políticas de gestão de recursos humanos e garantir a sua disseminação;



k) Apoiar os supervisores durante o período experimental dos trabalhadores na elaboração do relatório extraordinário de avaliação, garantindo a adequada orientação, supervisão, distribuição de tarefas e desenvolvimento de aptidões;



l) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.



Artigo 10.º

Direcção Nacional de Aprovisionamento



A Direcção Nacional de Aprovisionamento, abreviadamente designada por DNA, prossegue as seguintes atribuições:



a) Assegurar a execução dos procedimentos administrativos do aprovisionamento do MTC de acordo com as orientações superiores;



b) Verificar a legalidade dos contratos de fornecimentos de bens e serviços e dos contratos de obras do MTC e coordenar a sua execução de acordo com as orientações superiores;



c) Verificar a necessária cabimentação orçamental para os contratos públicos no âmbito do aprovisionamento nos termos legais;



d) Coordenar e harmonizar a execução do aprovisionamento de acordo com as orientações superiores do MTC e de outras entidades públicas competentes;



e) Assegurar e manter o registo e arquivo de todos os con-tratos públicos de aprovisionamento do MTC;



f) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas.



Artigo 11.º

Direcção-Geral dos Transportes e Comunicações



1. A Direcção-Geral dos Transportes e Comunicações, abreviadamente designada por DGTC, tem por missão assegurar a orientação geral e coordenação integrada de todos os serviços do MTC com atribuições nas áreas dos transportes terrestres e marítimos, dos serviços de meteorologia e geofísica, serviços postais e redes informáticas do MTC e do Governo.



2. A DGTC prossegue as seguintes atribuições:



a) Assegurar a implementação e execução integrada da política nacional para as áreas da sua actuação de acordo com o programa do Governo e as orientações superiores do Ministro;



b) Aperfeiçoar o quadro legal e regulamentador dos trans-portes terrestres e marítimos, dos serviços meteo-rológicos, dos serviços postais e das redes informáticas de comunicação, incluindo a promoção e definição das normas e padrões técnicos destas áreas;



c) Colaborar com os serviços públicos competentes na elaboração do plano rodoviário nacional;



d) Licenciar e fiscalizar todas as actividades do sector dos transportes terrestres, incluindo as empresas de transportes e o licenciamento de escolas privadas de condução;



e) Manter e gerir o sistema nacional de registo de todos os veículos, incluindo a atribuição de matrícula;



f) Criar e desenvolver e gerir, em colaboração com outros serviços e entidades públicas competentes, o Registo Internacional e Nacional de navios e outras embarca-ções nos termos legais;



g) Elaborar, em colaboração com outros serviços e enti-dades competentes, a regulamentação necessária ao sector dos transportes marítimos, nomeadamente sobre busca e salvamento marítimo, sistema global de alerta e segurança marítima e sistemas de protecção de navios e portos em cumprimento das normas internacionais da Organização Marítima Internacional (IMO) da qual Timor-Leste é membro.



h) Colaborar com as autoridades policiais na fiscalização, implementação e cumprimento da legislação rodoviária;



i) Colaborar com os serviços públicos competentes para a promoção e articulação intermodal dos transportes terrestres com outros modos de transporte, nomeada-mente com a Administração dos Portos de Timor-Leste e com a Administração de Aeroportos e Navegação Aérea de Timor-Leste, E.P;



j) Elaborar, em colaboração com outros serviços públicos competentes, o sistema nacional e internacional de informação e vigilância meteorológica, climatológica e sismológica, bem como assegurar a prestação dos serviços públicos neste domínio;



k) Certificar e inspeccionar navios e outras embarcações, bem como licenciar os marítimos nos termos da legislação aplicável;



l) Elaborar, em colaboração com outros serviços e enti-dades públicas competentes, nomeadamente o Ministério dos Negócios Estrangeiros, estudos com entidades e organismos internacionais no âmbito dos transportes marítimos para que sejam adoptadas na legislação interna as regras internacionais neste domínio de acordo com as decisões governamentais superiores;



m) Elaborar e gerir, em colaboração com outros serviços públicos competentes, o sistema de tecnologias de informação e das redes informáticas do MTC e de outras entidades públicas do Governo de acordo com as decisões governamentais superiores;



n) Promover e assegurar os serviços postais em todo o território, bem como apoiar a execução das políticas nacionais neste domínio;



o) Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e outras disposições legais nas áreas das suas atribuições;



p) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.



Artigo 12.º

Direcção Nacional de Transportes Terrestres



A Direcção Nacional de Transportes Terrestres, abreviada-mente designada por DNTT, prossegue as seguintes atribuições:



a) Preparar e desenvolver, em colaboração com outros serviços e entidades públicas competentes, a elaboração e imple-mentação do plano rodoviário nacional, para ser aprovado superiormente;



b) Desenvolver o quadro legal e regulamentar das actividades do sector dos transportes terrestres, incluindo as normas técnicas sobre segurança que devem ser observadas no transporte de passageiros e de mercadorias;



c) Manter e gerir o sistema nacional de registo de todos os veículos, incluindo a atribuição de matrícula;



d) Apreciar e aprovar os pedidos de abertura de escolas de condução privadas, bem como licenciar e fiscalizar as actividades do sector dos transportes terrestres nos termos legais;

e) Colaborar com as autoridades policiais na fiscalização, im-plementação e cumprimento da legislação rodoviária, incluindo a inspecção de veículos;



f) Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e outras dispo-sições legais na área dos transportes terrestres;



g) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.



Artigo 13.º

Direcção Nacional de Transportes Marítimos



A Direcção Nacional de Transportes Marítimos, abreviada-mente designada por DNTM, prossegue as seguintes atribuições:



a) Desenvolver o quadro legal e regulamentar o sector dos transportes marítimos, incluindo as normas técnicas sobre segurança que devem ser observadas no transporte marítimo de passageiros e de mercadorias e apoiar o MTC para que sejam adoptadas na legislação interna as regras internacionais neste domínio;



b) Elaborar, em colaboração com outros serviços e entidades competentes, a regulamentação necessária ao sector dos transportes marítimos, nomeadamente sobre busca e salvamento marítimo, sistema global de alerta e segurança marítima e sistemas de protecção de navios e portos em cumprimento das normas internacionais da Organização Marítima Internacional (IMO) da qual Timor-Leste é membro;



c) Certificar e inspeccionar navios e outras embarcações, bem como licenciar os marítimos nos termos da legislação aplicável;



d) Elaborar, em colaboração com outros serviços e entidades públicas competentes, nomeadamente com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, estudos e preparar propostas de cooperação técnica com entidades e organismos internacionais para o sector dos transportes marítimos para serem aprovados superiormente;



e) Elaborar, em colaboração com outros serviços e entidades competentes, planos de ensino e formação no sector marítimo e portuário;



f) Criar e desenvolver e gerir, em colaboração com outros serviços e entidades públicas competentes, o Registo Internacional e Nacional de navios e outras embarcações nos termos legais;



g) Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e outras disposições legais relativas ao sector marítimo;



h) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.



Artigo 14.º

Direcção Nacional de Meteorologia e Geofísica



A Direcção Nacional de Meteorologia e Geofísica, abreviadamente designada por DNMG, prossegue as seguintes atribuições:

a) Preparar e desenvolver, em colaboração com outros serviços e entidades públicas competentes, a elaboração e imple-mentação dos sistemas nacionais de informação e vigilância meteorológica, climatológica e sismológica, bem como o plano nacional de protecção civil, para serem aprovados superiormente;



b) Assegurar a prestação de serviços de informação meteo-rológica, climatológica e sismológica às entidades autó-nomas da aviação civil e da navegação marítima, bem como a quaisquer entidades públicas ou privadas;



c) Promover a investigação científica e a participação de Timor-Leste em organismos nacionais e internacionais na área da meteorologia, climatológica e geofísica e apoiar para que sejam adoptadas na legislação interna as regras internacionais neste domínio de acordo com as orientações superiores;



d) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.



Artigo 15.º

Direcção Nacional de Informação e Tecnologia



A Direcção Nacional de Informação e Tecnologia, abrevia-damente designada por DNIT, prossegue as seguintes atribuições:



a) Preparar e desenvolver, em colaboração com outros serviços e entidades públicas competentes, a elaboração e imple-mentação do sistema de tecnologias de informação do MTC e do Governo, para ser aprovado superiormente;



b) Assegurar a prestação de serviços de assistência da rede informática aos serviços internos do MTC e outras enti-dades públicas de acordo com as orientações superiores;



c) Promover a cooperação na área das tecnologias de infor-mação, nomeadamente com a Autoridade Nacional de Comunicações e outras entidades nacionais e internacio-nais, de acordo com as orientações superiores;



d) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.



Artigo 16.º

Direcção Nacional dos Serviços Postais



A Direcção Nacional dos Serviços Postais, abreviadamente designada por DNSP, prossegue as seguintes competências:



a) Assegurar e garantir a prestação dos serviços postais em todo o território nacional, bem como os serviços postais internacionais com origem ou destino nacional;



b) Desenvolver o quadro legal e regulamentar das actividades do sector dos serviços postais, bem como promover a participação de Timor-Leste em organismos nacionais e internacionais na área dos serviços postais e apoiar o MTC para que sejam adoptadas na legislação interna as regras internacionais neste domínio;



c) Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e outras disposições legais na área dos serviços postais;



d) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.

Artigo 17.º

Gabinete de Inspecção e Auditoria



1. O Gabinete de Inspecção e Auditoria, abreviadamente desig-nado por GIA, é responsável pela inspecção e auditoria dos serviços centrais e organismos autónomos sob a tutela e superintendência do MTC.



2. No âmbito da sua actividade inspectiva, o GIA prossegue as seguintes atribuições:



a) Avaliar e fiscalizar a gestão administrativa, financeira e patrimonial dos serviços do MTC;



b) Instaurar, instruir e elaborar processos administrativos de inquérito e de averiguações aos serviços centrais do MTC;



c) Propor de forma fundamentada à entidade superior competente a instauração de procedimentos discipli-nares contra funcionários e agentes do MTC sempre que sejam detectadas violações aos deveres gerais e especiais da função pública;



d) Propor de forma fundamentada a realização de auditorias internas ou externas a outras entidades, nos termos legalmente aplicáveis, bem como efectuar participações aos serviços competentes do Ministério Público e da Comissão Anti-Corrupção sempre que tome conheci-mento de comportamentos passíveis de configurarem ilícitos penais;



e) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.



3. O Chefe do GIA é equiparado, para efeitos salariais, a Di-rector-Geral.



Artigo 18.º

Unidade dos Serviços Jurídicos



A Unidade dos Serviços Jurídicos, abreviadamente designado por USJ, é responsável por prestar assessoria jurídica ao Ministro dos Transportes e Comunicações e a outros serviços do MTC, em todas as matérias legais e funciona na sua directa dependência.



CAPÍTULO V

ORGANISMOS AUTÓNOMOS



Artigo 19.º

Administração dos Portos de Timor-Leste



1. A Administração dos Portos de Timor-Leste, abreviada-mente designada por APORTIL, é o instituto público que tem por missão e atribuições as áreas da gestão e administração portuária em todas as suas vertentes, nomeadamente a segurança e assistência à navegação, e detém as necessárias prerrogativas de autoridade portuária para o integral cumprimento das suas atribuições.



2. A APORTIL rege-se pelos seus Estatutos próprios, apro-vados pelo Decreto-Lei nº 3/2003, de 10 de Março.

Artigo 20.º

Administração de Aeroportos e Navegação Aérea de Timor-Leste, E.P.



1. A Administração de Aeroportos e Navegação Aérea de Timor-Leste, E.P., abreviadamente designada por ANATL E.P., é a empresa pública que tem por missão e atribuições as áreas da gestão e administração dos aeroportos nacionais em todas as suas vertentes, nomeadamente a assistência à navegação aérea, e detém as necessárias prerrogativas de autoridade para o integral cumprimento das suas atribuições.



2. A ANATL E.P. rege-se pelos seus Estatutos próprios, aprovados pelo Decreto do Governo nº 8/2005, de 16 de Novembro.



Artigo 21.º

Autoridade da Aviação Civil de Timor-Leste



1. A Autoridade da Aviação Civil de Timor-Leste, abreviada-mente designada por AACTL, é o instituto público que tem por missão e atribuições regular, supervisionar, fiscalizar e inspeccionar o sector da aviação civil em todas as suas vertentes, nomeadamente certificar e licenciar as actividades dos transportes comerciais aéreos e inspeccionar aeronaves, para garantia da segurança dos passageiros e da aviação civil, detendo as necessárias prerrogativas de autoridade para o integral cumprimento das suas atribuições.



2. A AACTL rege-se pelos seus Estatutos próprios, aprova-dos pelo Decreto Lei nº 8/2005, de 16 de Novembro.



Artigo 22.º

Autoridade Nacional de Comunicações



1. A Autoridade Nacional de Comunicações, abreviadamente designada por ANC, é o instituto público que tem por missão e atribuições regular, supervisionar, fiscalizar e inspeccionar o sector das comunicações em todas as suas vertentes, nomeadamente licenciar e fiscalizar os operadores de telecomunicações, assegurar a gestão do espectro radioeléctrico e a regulação do sector das comunicações.



2. A ANC rege-se pelos seus Estatutos próprios, aprovados pelo Decreto Lei nº 15/2012, de 28 de Março.



CAPÍTULO VI

ÓRGÃO CONSULTIVO E DELEGAÇÕES REGIONAIS



Artigo 23.º

Conselho Consultivo



1. O Conselho Consultivo é o órgão colectivo de consulta e coordenação que tem por missão fazer o balanço periódico das actividades do MTC.



2. São atribuições do Conselho Consultivo, nomeadamente, pronunciar-se sobre:



a) As decisões do MTC com vista à sua implementação;

b) Os planos e programas de trabalho;



c) O balanço das actividades do MTC, avaliando os re-sultados alcançados e propondo novos objectivos;



d) O intercâmbio de experiências e informações entre todos os serviços do MTC e entre os respectivos dirigentes;



e) Diplomas legislativos de interesse do MTC ou quaisquer outros documentos provenientes dos seus serviços;



f) As demais actividades que lhe forem submetidas.



3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:



a) Ministro, que preside;



b) Vice-Ministro;



c) Directores-Gerais;



d) Chefe do Gabinete de Inspecção e Auditoria;



e) Presidentes dos Conselhos de Administração dos or-ganismos autónomos.



4. O Ministro pode convocar para participar nas reuniões da Comissão outras entidades, quadros ou individualidades, dentro ou fora do Ministério, sempre que entenda conveniente.



5. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o Ministro o determinar.



Artigo 24.º

Direcções Regionais



1. Por diploma ministerial fundamentado do Ministro, podem ser criadas direcções regionais ou distritais de serviços do MTC.



2. As direcções regionais ou distritais de serviços têm por missão a execução de actividades específicas para a concepção de medidas de políticas sectoriais locais, bem como para o acompanhamento e controlo das orientações superiormente definidas pelo Ministro para certas e determinadas actividades.



CAPÍTULO VII

Disposições finais



Artigo 25.º

Forma de articulação dos serviços



1. Os serviços do MTC devem funcionar por objectivos formalizados em planos de actividades anuais e plurianuais aprovados pelo Ministro.



2. Os serviços devem colaborar entre si e articular as suas actividades de forma a promover uma actuação unitária e integrada das políticas do MTC.

Artigo 26.º

Diplomas orgânicos complementares



Sem prejuízo do disposto no presente diploma, compete ao Ministro aprovar por diploma ministerial próprio a regulamentação da estrutura orgânico-funcional das Direcções Gerais.



Artigo 27.º

Quadros de pessoal



O quadro de pessoal e o número de quadros de direcção e chefia são aprovados por diploma ministerial conjunto do Ministro e do membro do Governo responsável pela tutela da Comissão da Função Pública.



Artigo 28.º

Norma revogatória



São revogadas todas as disposições normativas relativas ao sectores dos transportes e comunicações constantes do DecretoLei nº 1/2011, de 19 de Janeiro.



Artigo 29.º

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.



Aprovado em Conselho de Ministros em 19 de Março de 2013.







O Primeiro-Ministro,







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Kay Rala Xanana Gusmão







O Ministro dos Transportes e Comunicações,







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Pedro Lay da Silva