REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Decreto-Lei

5/2013

ESTRUTURA ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DO TURISMO





O Programa do V Governo Constitucional consagra uma política de desenvolvimento dinâmico das actividades turística e cultural, como instrumento essencial no combate ao desemprego e ao obscurantismo, contribuindo decisivamente para a estabilidade, desenvolvimento e qualidade social e política do País.



Importa assim adaptar a estrutura organizacional dos serviços públicos à nova realidade, de forma a estabelecer novos parâmetros que serão a base do impulso dinamizador para este sector tão importante da actividade social e económica.



Com efeito, torna-se necessário fazer corresponder os Serviços Públicos aos sectores a cargo do Ministério do Turismo, tendo presente o Plano Estratégico de Desenvolvimento (PED). Essencialmente, dá-se continuidade à Direcção-Geral do Turismo e, por razões de racionalidade, mantém-se uma outra para todas as questões corporativas, designadamente para o planeamento e gestão financeira, de recursos humanos, IT, aprovisionamento e logística. As Artes e a Cultura justificam a tutela de um membro do Governo ao nível de uma Secretaria de Estado.



É neste quadro que o presente Decreto-Lei visa actualizar a estrutura dos serviços que compõem o Ministério do Turismo, dotando-os das competências necessárias à prossecução das políticas do Governo para essas áreas e que constam do seu Programa.



Assim,



O Governo decreta, nos termos do n.º 3 do artigo 115° da Constituição da República para valer como lei, o seguinte:



Capítulo I

Natureza e Atribuições



Artigo 1°

Natureza



O Ministério do Turismo, adiante designado por MT, é o órgão central do Governo que tem por missão conceber, regulamentar, executar, coordenar e avaliar a política definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas do turismo, artes e cultura.



Artigo 2°

Atribuições



Na prossecução da sua missão, são atribuições do MT:



a) Propor as políticas e elaborar os projectos de regulamenta-ção necessários às suas áreas de tutela, tendo em vista as metas estabelecidas no Plano Estratégico de Desenvolvi-mento (PED);

b) Conceber, executar, coordenar e avaliar as políticas do turismo e da cultura, nos termos estabelecidos no artigo 33.º da estrutura orgânica do V Governo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 41/2012, de 7 de Setembro, bem como superintender nas Feiras e eventos nacionais e interna-cionais das referidas áreas de competência;



c) Contribuir para a dinamização das actividades turísticas, com prioridade para as estabelecidas no PED, no-meadamente as de turismo ecológico e marítimo, histórico, cultural, comunitário, de aventura e desporto, religioso e de peregrinação, e de conferências e convenções;



d) Analisar as actividades turísticas e culturais e propor me-didas e políticas públicas relevantes para o desenvolvi-mento das mesmas, num quadro de promoção da qualidade e de incremento de acordos bilaterais e multilaterais;



e) Apoiar e regulamentar as actividades dos agentes econó-micos do sector, promovendo as diligências necessárias à valorização de soluções que tornem mais simples e célere a tramitação processual administrativa;



f) Dar parecer sobre pedidos de informação prévia para o estabelecimento de empresas turísticas e de prestação de serviços turísticos;



g) Apreciar e licenciar projectos de instalações e verificar as condições de funcionamento de empreendimentos turísticos;



h) Inspeccionar e fiscalizar as actividades turísticas e culturais da sua tutela, nos termos da lei;



i) Inspeccionar a atividade de jogos de diversão social e de fortuna ou azar;



j) Conceber, executar, coordenar e avaliar as políticas do sector turístico, nela incluindo as vertentes de lazer, diversão e ecoturismo;



k) Estabelecer e regulamentar as zonas turísticas oriental, central e ocidental;



l) Regulamentar a formação de guias turísticos;



m) Declarar a revogação ou a suspensão da licença do exercício das actividades turísticas e culturais, nos termos da lei;



n) Manter e administrar um centro de informação e documen-tação sobre empresas e actividades do sector turístico;



o) Estabelecer a qualificação e a classificação dos empreen-dimentos turísticos nos termos dos diplomas aplicáveis;



p) Elaborar o plano anual de actividades promocionais para o desenvolvimento do turismo com respectiva estimativa de custos;



q) Implementar e executar a legislação relativa à instalação, licenciamento, classificação e verificação das condições de funcionamento dos equipamentos turísticos;

r) Estabelecer mecanismos de colaboração com outros servi-ços e organismos governamentais com tutela sobre áreas conexas, nomeadamente os serviços competentes pelo ordenamento e desenvolvimento físico do território, com vistas à promoção de zonas estratégicas de desenvolvi-mento turístico nacional;



s) Actuar em colaboração com o Ministério da Educação e demais organismos públicos ou privados a fim de promover a capacitação e formação de profissionais para o sector do turismo;



t) Colaborar, com organismos, serviços públicos e organiza-ções nacionais e internacionais, na promoção, divulgação e do turismo em Timor-Leste e outras atividades de interesse para o sector;



u) Analisar e propor ao Conselho de Ministros a constituição de parcerias internacionais de actividades tuteladas pelo MT, em função dos custos-benefícios para o País;



v) Gerir os parques e equipamentos turísticos públicos, bem como os centros de formação profissional da área da sua competência, nos termos da lei e em colaboração com as entidades relevantes;



w) Elaborar a política, os regulamentos e velar pela conserva-ção, protecção, e valorização do património histórico e cultural diverso de Timor-Leste, designadamente o seu património arquitectónico, etnográfico, literário, artesanal, os costumes e tradições e as artes em geral;



x) Proteger os direitos relativos à criação artística e literária e promover uma indústria cultural enquanto factor de desenvolvimento social e económico do País;



y) Estabelecer políticas de cooperação e intercâmbio cultural com os países da região, a CPLP e organizações internacio-nais relevantes, tais como a UNESCO;



z) Apoiar e incentivar a descentralização das políticas cultu-rais, assegurando a sua implementação e o seu desenvolvi-mento integrado;



aa) Promover a criação da Biblioteca Nacional, do Museu Nacional, da Academia de Artes e Indústrias Criativas Culturais e Centros Culturais nos Distritos, garantindo a preservação adequada dos documentos históricos;



bb)Desenvolver programas, em coordenação com o Ministério da Educação para o reforço da cultura no ensino.



Artigo 3°

Tutela e Superintendência



1. O MT é superiormente tutelado pelo Ministro, que o re-presenta, superintende e por ele responde perante o Primeiro-Ministro.



2. O Ministro do Turismo, adiante referido como o Ministro, pode delegar as competências relativas aos orgãos e serviços dele dependentes, nos termos da lei, bem como contratar entidades nacionais ou estrangeiras para a execução de tarefas técnicas especializadas.



Capítulo II

Estrutura orgânica



Secção I

Estrutura Geral



Artigo 4°

Estrutura Central e Serviços Desconcentrados



O MT prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração directa do Estado, nos organismos integrados na administração indirecta, nos órgãos consultivos e nos serviços desconcentrados que são as direcções regionais.



Artigo 5°

Serviços da Administração Directa do Estado



1. Integram a administração directa do MT, no âmbito dos serviços centrais, as seguintes Direcções-Gerais:



a) A Direcção-Geral de Administração e Finanças;



b) A Direcção-Geral do Turismo;



c) A Direcção-Geral das Artes e da Cultura.



2. A Direcção-Geral de Administração e Finanças integra as Direcções Nacionais seguintes:



a) Direcção Nacional de Administração dos Recursos Hu-manos;



b) Direcção Nacional de Gestão Financeira;



c) Direcção Nacional de Aprovisionamento e Logística;



d) Direcção Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento.



3. A Direcção-Geral do Turismo integra as Direcções Nacio-nais seguintes:



a) Direcção Nacional do Plano e Desenvolvimento Turístico;



b) Direcção Nacional de Empreendimentos, Actividades e Produtos Turísticos;



c) Direcção Nacional de Marketing do Turismo e Relações Internacionais;



4. Dotada de autonomia técnica e administrativa, mas sob a tutela funcional e superintendência do Ministro integra ainda ainda a estrutura do MT a Inspecção-Geral de Jogos.



5. A Direcção-Geral das Artes e da Cultura, sob os poderes delegados no Secretário de Estado da Arte e Cultura, tem poder hierárquico sobre os seguintes serviços:

a) Direcção Nacional do Património Cultural;



b) Direcção Nacional de Bibliotecas;



c) Direcção Nacional de Museus;



d) Direcção Nacional das Artes, Cultura e Indústrias Cria-tivas Culturais.



6. As unidades orgânicas de apoio directo ao Ministro, nas áreas de transparência e boa governação, assessoria jurídica e formulação de políticas, são as seguintes:



a) O Gabinete de Inspecção e Auditoria Interna;



b) O Gabinete Jurídico.



7. O Conselho Consultivo, composto pelos directores-gerais é o órgão de consulta do Ministro, podendo reunir em sessão alargada aos directores nacionais e demais dirigen-tes, por convocação do Ministro.



Artigo 6º

Serviços da Administração Indirecta do Estado



1. Sob a tutela e supervisão do MT, funcionam os seguintes Serviços Públicos tutelados:



a) Centro de Convenções de Díli – CCD;



b) Praças de Restauração/Food Courts (Metiaut);



c) Centros de Turismo e Informação Turística;



d) Hipódromo de Batugadé (Distrito de Maliana).



2. Sob os poderes delegados no Secretário de Estado da Arte e Cultura, funcionam os seguintes serviços públicos:



a) Biblioteca Nacional de Timor-Leste;



b) Museu e Centro Cultural de Timor-Leste ;



c) Academia de Artes e Indústrias Criativas Culturais.



3. O Administrador do Centro de Convenções de Díli – CCD é equiparado a director nacional para todos os efeitos legais.



Artigo 7º

Serviços desconcentrados – Direcções Regionais



O MT dispõe de cinco Direcções Regionais, com as competências estabelecidas nos termos do presente diploma.



Artigo 8º

Articulação dos Serviços



1. Os serviços do Ministério do Turismo regem-se pelas polí-ticas definidas pelo Governo e pelos objectivos consagrados nos Planos de Actividade aprovados pelo Ministro.

2. Os serviços, enquanto unidades solidárias de gestão dos objectivos do Ministério, colaboram entre si e articulam as suas actividades de modo a garantir procedimentos e decisões equitativas e uniformes.



3. Os serviços promovem uma actuação hierarquizada e inte-grada das políticas do Ministério e do Governo.



Secção II

Direcções-Gerais e respectivas estruturas nacionais



Subsecção I

Gestão dos Recursos Humanos, Materiais e Financeiros



Artigo 9º

Direcção-Geral de Administração e Finanças



A Direcção-Geral de Administração e Finanças abreviadamente DGF, tem por missão assegurar a gestão e execução das actividades administrativas, financeiras, de gestão de recursos humanos e patrimoniais, aprovisionamento, logística e de tecnologia informática, no âmbito do Ministério, superiormente definidas, prosseguindo as seguintes atribuições:



a) Velar pelo eficiente planeamento e execução orçamental das Direcções e demais entidades tuteladas pelo Ministério;



b) Coordenar o processo de planeamento, selecção e execução das políticas e estratégias de gestão de recursos humanos do Ministério, em coordenação com a Comissão da Função Pública;



c) Formular normas para a formação geral, técnico-profissional e especializada dos funcionários do Ministério, subme-tendo-as ao Ministro;



d) Velar pelo património do Ministério, em colaboração com os serviços pertinentes, incluindo a gestão dos armazéns e a respectiva logística;



e) Coordenar as actividades relacionadas com a elaboração, execução, acompanhamento e avaliação dos planos anuais e plurianuais, bem como do aprovisionamento e do orçamento interno do Ministério;



f) Coordenar e apoiar a implementação de políticas relacio-nadas com as direcções regionais;



g) Apoiar a definição de critérios e de eventuais medidas fi-nanceiras de apoio às estruturas empresariais para os sectores de turismo, artes e cultura;



h) Coordenar nos contratos programas para a eventual afecta-ção de subvenções públicas;



i) Assegurar a transparência dos procedimentos de despesas públicas, de harmonia com as obrigações antecipadamente assumidas, correspondentes à aquisição de bens, obras ou prestação de serviços para o Ministério;



j) Formular propostas e projectos de construção, aquisição ou locação de infra-estruturas, equipamentos e outros bens necessários à prossecução das funções e políticas definidas pelo Ministério, incluindo o sistema informático;



k) Assegurar a recolha, arquivo, conservação e tratamento in-formático da documentação respeitante ao Ministério, com especial relevo para os contratos públicos, informações de empresas e circulação regular do Jornal da República;



l) Assegurar a implementação de quaisquer outras actividades que lhe forem atribuídas nos termos legais ou delegadas pelo Ministro.



Artigo 10º

Direcção Nacional de Recursos Humanos



1. A Direcção Nacional de Recursos Humanos é o serviço do MT responsável pela execução das medidas superiormente definidas para a administração, gestão e qualificação dos recursos humanos.



2. Compete, designadamente, à Direcção Nacional de Recursos Humanos, em relação aos funcionários do MT:



a) Liderar a gestão de recursos humanos;



b) Promover a formação de capacidades dos funcionários para incremento de conhecimentos e qualificação, em coordenação e no quadro de gestão e recursos hu-manos do Ministério;



c) Desenvolver e executar as políticas de recursos huma-nos definidas pelo Director-Geral;



d) Estabelecer regras e procedimentos uniformes para o registo e aprovação de substituições, transferências, faltas, licenças, subsídios e suplementos remunera-tórios;



e) Assegurar a coordenação das suas actividades com as funções da Comissão da Função Pública;



f) Coordenar a preparação de planos e programas, na administração da ajuda externa, e cooperação técnica no âmbito dos recursos humanos do Ministério.



g) Coordenar e gerir as avaliações anuais de desempenho;



h) Organizar e gerir o registo individual dos funcionários em conformidade com o sistema de gestão de pessoal (PMIS) da Comissão da Função Pública;



i) Submeter mensalmente à Direcção Nacional de Gestão Financeira os quadros de pessoal reflectindo as alterações à afectação de pessoal;



j) Elaborar registos estatísticos dos recursos humanos;



k) Apoiar ao desenvolvimento de estratégias que visem a integração da perspectiva do género no MT;



l) Coordenar a elaboração da proposta de quadro de pes-soal do MT em colaboração com os Directores Na-cionais;



m) Gerir e monitorizar registo e o controlo da assiduidade dos funcionários em coordenação com as Direcções Nacionais,



n) Gerir as operações de recrutamento e selecção em coor-denação com a Comissão da Função Pública;



o) Avaliar as necessidades específicas de cada Direcção Nacional e propor os respectivos planos anuais de formação;



p) Rever, analisar e ajustar, regularmente, e em coordenação com os Directores Nacionais, os recursos humanos do MT, garantindo que as competências dos funcionários estão de acordo com as funções desempenhadas;



q) Aconselhar sobre as condições de emprego, transferên-cias e outras políticas de gestão de recursos humanos e garantir a sua disseminação;



r) Criar, manter e actualizar um arquivo, físico e electrónico, com a descrição das funções correspondentes a cada uma das posições existentes no MT;



s) Apoiar os supervisores durante o período experimental dos trabalhadores na elaboração do relatório extraor-dinário de avaliação, garantindo a adequada orientação, supervisão, distribuição de tarefas e desenvolvimento de aptidões;



t) Exercer as demais tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Director-Geral.



Artigo 11º

Direcção Nacional de Gestão Financeira



1. A Direcção Nacional de Gestão Financeira, adiante desig-nada por DNF, é o serviço interno central do MT que assegura a prestação do apoio financeiro ao Ministério, nos domínios orçamental e das operações financeiras e contabilísticas correntes.



2. A DNF prossegue as seguintes atribuições:



a) Velar pela eficiente execução orçamental das Direcções e demais entidades tuteladas pelo Ministério;



b) Assegurar a transparência dos procedimentos de des-pesas e receitas públicas do Ministério;



c) Coordenar as actividades relacionadas com a elabora-ção, execução, acompanhamento e avaliação dos planos anuais e plurianuais, na vertente financeira e do orçamento interno do Ministério;



d) Providenciar os meios necessários para assegurar a participação dos dirigentes e dos funcionários do Ministério em eventos nacionais ou internacionais;



e) Apoiar a definição de critérios e de medidas financeiras de apoio às estruturas empresariais para os sectores de turismo, artes e cultura, de acordo com o orçamento, a lei e em colaboração com os outros serviços ou fundos públicos relevantes, sendo o caso;



f) Coordenar nos contratos programas para a eventual afectação de subvenções públicas;



g) Assegurar o processamento dos vencimentos e abonos relativos ao pessoal, bem como o expediente relacio-nado com os benefícios sociais a que têm direito.



Artigo 12º

Direcção Nacional de Aprovisionamento e Logística



1. A Direcção Nacional de Aprovisionamento e Logística, adiante designada por DAL, é o serviço interno central do MT que assegura o apoio na área do planeamento, aquisição de bens e serviços e logística do Ministério.



2. A DAL prossegue as seguintes atribuições:



a) Coordenar as actividades relacionadas com a elabora-ção, execução, acompanhamento e avaliação dos planos anuais e plurianuais de aprovisionamento do Ministério;



b) Delinear estratégias e instrumentos de política de apro-visionamento sectorial, potencialmente geradores de ganhos de produtividade e competitividade;



c) Acompanhar a evolução da economia nacional, bem como internacional e fazer previsões a curto e médio prazo dos sectores turístico e cultural na perspectiva da gestão do aprovisionamento e da logística;



d) Elaborar e fornecer informações e indicadores de base estatística sobre as actividades de aprovisionamento, em coordenação com a Direcção Nacional de Gestão Financeira;



e) Formular propostas e projectos de construção, aquisição ou locação de infra-estruturas, equipamentos e outros bens necessários à prossecução das funções e políticas definidas pelo Ministério, incluindo o sistema informático;



f) Assegurar manter e fiscalizar o site electrónico do Ministério e apoiar a conectividade da rede de comunicações do Ministério, mantendo a confidenciali-dade dos dados e registos informáticos, de acordo com a lei;



g) Assistir e apoiar a implementação de políticas relacio-nadas com as direcções regionais;



h) Velar pelo património do Ministério, em colaboração com os serviços pertinentes, incluindo a gestão das estruturas públicas e a respectiva logística;



i) Assegurar, entre outros, o serviço de comunicações, bem como a vigilância, segurança, limpeza e conser-vação das instalações a cargo do Ministério;

j) Providenciar pela gestão do património do Estado afecto ao Ministério, incluindo a frota de veículos;



k) Desenvolver e manter um sistema de aprovisionamento efectivo, transparente e responsável, incluindo uma projecção das futuras necessidades no Ministério.



Artigo 13°

Direcção Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento



1. A Direcção Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento, abre-viadamente designada por DNPD, tem por missão estudar, conceber, propor e apoiar as políticas e a estratégia de desenvolvimento empresarial das actividades económicas tuteladas pelo MT.



2. A DNPD prossegue as seguintes atribuições:



a) Delinear estratégias e instrumentos de política turística, artística e cultural, em colaboração com o sector privado;



b) Acompanhar a evolução nacional, internacional e fazer previsões a curto e médio prazo dos sectores turístico, artístico e cultural, na perspectiva da especialização, regionalização e competitividade internacional;



c) Criar a base de dados do Ministério, elaborar e fornecer informações e indicadores de base estatística sobre as actividades tuteladas;



d) Promover, coordenar e executar estudos de situação, global e sectorial, tendo em vista a formulação de me-didas de política relevantes para as áreas de intervenção do Ministério;



e) Assessorar o Ministro no acompanhamento das acti-vidades das entidades públicas de natureza empresarial ou outras sob sua tutela, incluindo recomendações relativas a protocolos, acordos e convenções interna-cionais;



f) Desenvolver programas internos ou em cooperação técnica com outras organizações nacionais e interna-cionais, em articulação com as hierarquias;



g) Analisar e dar parecer sobre a constituição de parcerias internacionais de actividades tuteladas pelo MT, em função dos custos-benefícios para o País.



h) Prestar assessoria técnica na elaboração e desenvolvi-mento de programas e legislação relacionados com sua área de actuação;



i) Estabelecer a coordenação e cooperação com outras instituições, nacionais e internacionais, para desen-volvimento das suas actividades;



j) Levar a cabo quaisquer outras actividades que lhe forem atribuídas nos termos legais ou delegadas peloMinistro.

Subsecção II

Turismo



Artigo 14°

Direcção-Geral do Turismo



A Direcção-Geral do Turismo, abreviadamente DGT, tem por missão assegurar a orientação e implementação dos objectivos e políticas de turismo superiormente definidas, visando a promoção e o desenvolvimento de um ambiente institucional mais favorável à competitividade e à inovação empresarial, à protecção da propriedade intelectual e industrial, prosseguindo as seguintes atribuições:



a) Assegurar a orientação geral dos serviços de turismo, de acordo com o programa do Governo e com as orientações do Ministro, propondo as medidas que entenda necessárias à obtenção dos objectivos;



b) Conceber, executar e avaliar a política nacional de turismo, com vista à criação e modernização das estruturas do sector;



c) Participar no desenvolvimento de políticas e regulamentos da sua área de intervenção, incluindo a organização opera-cional de Feiras e outros eventos nacionais e interna-cionais;



d) Acompanhar a adopção e execução dos projectos e pro-gramas de cooperação, financiamento e assistência técnica internacional, com os parceiros de desenvolvimento;



e) Velar pela eficiência, articulação e cooperação entre as Di-recções e demais entidades tuteladas pelo Ministério, na área do Turismo;



f) Colaborar com os outros serviços públicos competentes na aplicação da legislação relativa à instalação, licen-ciamento e verificação das condições de funcionamento, salubridade e higiene dos equipamentos turísticos, designadamente com o Ministério da Saúde;



g) Criar e manter mecanismos de colaboração com outros ser-viços governamentais com tutela sobre áreas conexas, designadamente do Ambiente, Agricultura e do Ordenamento do Território, com vista à promoção do zoneamento estratégico, do ordenamento e desenvolvi-mento turístico do território;



h) Divulgar Timor-Leste junto a investidores, meios de comuni-cação e operadores turísticos, assegurando-lhes a ade-quada informação, nos termos definidos no PED e no Programa do V Governo;



i) Apoiar o Governo nas negociações e decisões em instâncias internacionais, bilaterais ou multilaterais, nas áreas sob sua tutela;



j) Manter e administrar um centro base de dados, de informa-ção e documentação turística e promover a publicação e divulgação sobre os temas superiormente definidos e aprovados;

k) Apoiar, dentro das possibilidades orçamentais os estabele-cimentos de formação profissional na actividade turística, preferencialmente através de contratos-programa, com objectivos e calendarização bem definidos;



l) Regulamentar, apreciar, licenciar e fiscalizar os empre-endimentos turísticos;



m) Assistir e apoiar a implementação de políticas relacionadas com as direcções regionais.



Artigo 15º

Direcção Nacional do Plano e Desenvolvimento Turístico



1. A Direcção Nacional do Plano e Desenvolvimento Turístico, adiante designada por DNPDT, tem por missão conceber, planear, executar e avaliar a política de desenvolvimento do sector turístico, com vista à criação, qualificação e modernização das estruturas do sector.



2. A DNPDT, prossegue as seguintes atribuições:



a) Preparar e apresentar o plano e o respectivo relatório das actividades do Ministério, em coordenação com os demais serviços;



b) Coordenar o processo de planeamento, selecção e exe-cução das políticas e estratégias de apoio e gestão turística do Ministério;



c) Identificar as zonas com interesse e potencialidade tu-rística;



d) Prestar assessoria técnica na elaboração e desenvolvi-mento de programas e de legislação do sector;



e) Propor medidas de prevenção e investigação à má ad-ministração, incluindo acções de controlo e formação nos serviços periféricos, tutelados e desconcentrados;



f) Elaborar o programa anual de actividades do Ministério e acompanhar os trabalhos de actualização do Plano Nacional de Desenvolvimento Turístico e dos planos sectoriais;



g) Elaborar e supervisionar toda a informação impressa ou electrónica destinada à promoção do turismo nacional;



h) Participar na definição de critérios e de eventuais medi-das financeiras de apoio às estruturas empresariais para o sector de turismo;



i) Outras actividades que lhe forem atribuídas nos termos legais ou delegadas pelo Director-Geral ou pelo Ministro;



j) Elaborar planos e estratégias de turismo comunitário.





Artigo 16º

Direcção Nacional de Empreendimentos, Actividades e Produtos Turísticos



1. A Direcção Nacional de Empreendimentos, Actividades e Produtos Turísticos, adiante designada por DAPT, tem por missão apoiar e dinamizar iniciativas do sector empresarial, público e privado, com vista à valorização das potenciali-dades do sector.



2. A DAPT, prossegue as seguintes atribuições:



a) Organizar, coordenar e tomar as iniciativas necessárias para a realização de eventos sob a responsabilidade do Ministério;



b) Coordenar acções conjuntas com os adidos do MT no estrangeiro, na área do Turismo;



c) Coordenar a organização de feiras e exposições nacio-nais e no estrangeiro, nos termos definidos pelo Ministro;



d) Propor a qualificação de estabelecimentos turísticos e apoiar as suas actividades regionais e locais;



e) Elaborar o plano anual de actividades promocionais com respectivas estimativas de custos;



f) Promover e apoiar a divulgação dos produtos turísticos locais, designadamente nos sectores do artesanato, gastronomia, desporto e lazer em cooperação com outros organismos públicos ou privados;



g) Regulamentar as actividades de prestação de serviços turísticos, de modo a garantir índices de qualidade, salubridade e de idoneidade profissional satisfatórios;



h) Propor critérios de atribuição de certificações e de lou-vores de mérito às empresas no sector de turismo, designadamente nos sectores de hotelaria, de restauração e de lazer;



i) Outras actividades que lhe forem atribuídas nos termos legais ou delegadas pelo Director-Geral ou pelo Ministro.



Artigo 17º

Direcção Nacional de Marketing do Turismo e Relações Internacionais



1. A Direcção Nacional de Marketing do Turismo e Relações Internacionais, adiante designada por DNMT, tem por missão apoiar o Ministério nas negociações e decisões em instâncias internacionais, bilaterais ou multilaterais, de divulgação e marketing nas áreas sob sua tutela, de modo a adequá-las aos interesses de Timor-Leste.



2. A DNMT, prossegue as seguintes atribuições:



a) Acompanhar a adopção e execução dos projectos e programas de cooperação, financiamento e assistência técnica internacional, com os parceiros de desen-volvimento;



b) Propor iniciativas e acções conjuntas de cooperação com os serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros e com os adidos do MT no estrangeiro, na área do Turismo;



c) Propor a adesão a organizações regionais e internacio-nais de turismo;



d) Participar activamente nos trabalhos das organizações internacionais de turismo em que Timor-Leste seja parte ou observador e reportar superiormente os respectivos desenvolvimentos;



e) Divulgar Timor-Leste junto a investidores, meios de comunicação e operadores turísticos, assegurando-lhes a adequada informação;



f) Apoiar o sector privado na divulgação de Timor-Leste como destino turístico.



Subsecção III

Serviço Inspectivo



Artigo 18.º

Inspecção-Geral de Jogos



1. A Inspecção-Geral de Jogos, adiante designada por IGJ, tem por missão exercer as funções de superintendência inspectiva na actividade de jogos de diversão social e de fortuna ou azar, incumbindo-lhe, para além de zelar pelo cumprimento das normas legais que disciplinam aquela actividade, acompanhar a execução das obrigações decorrentes dos licenciamentos e dos contratos de concessão.



2. A IGJ é dirigida por um Inspector-Geral dos Jogos, coadjuvado por um sub-inspector equiparado para todos os efeitos legais, a director-geral e a director nacional, respectivamente.



3. Sem prejuízo do disposto no Decreto do Governo n.º 10/2008, de 11 de Junho, que aprovou a estrutura da IGJ, esta prossegue as seguintes atribuições:



a) Apoiar tecnicamente, em matéria de jogos sociais, de diversão ou de fortuna e azar, o Ministro da tutela, sob estatuto de orgão consultivo principal de apoio à decisão governativa;



b) Inspeccionar todas as actividades de exploração e prá-tica de jogos e diversões, fazendo respeitar as dispo-sições legais e cláusulas contratuais aplicáveis;



c) Formular propostas ao Ministro do Turismo para a adopção de medidas relativas ao licenciamento, ao acesso e ao regime tributário dos jogos e distribuição das respectivas receitas;



d) Fiscalizar em cooperação com as autoridades policiais, a aposta mútua ou quaisquer modalidades afins dos jogos sociais e de diversão e instruir os processos por contra-ordenação cuja competência lhe esteja legalmente atribuída;



e) Fiscalizar os sitemas e a contabilidade das explorações dos jogos e demais diversões e a escritadas entidades que sejam autorizadas a explorar os jogos e diversões e, bem assim, apreciar a respectiva situação económica e financeira;



f) Desempenhar quaisquer outras funções estabelecidas por lei ou por despacho do Ministro do Turismo.



Subsecção IV

Artes e Cultura



Artigo 19º

Direcção-Geral das Artes e da Cultura



1. A Direcção-Geral das Artes e da Cultura é o serviço central responsável pela coordenação e execução das políticas definidas no âmbito da preservação do património cultural, da protecção dos direitos, e da promoção e apoio das actividades culturais e da e gestão de museus e bibliotecas.



2. A Direcção-Geral da Cultura desempenha as seguintes competências próprias:



a) Promover a defesa e consolidação da identidade cultural timorense;



b) Promover actividades culturais que visem o conheci-mento e divulgação do património histórico, antropológico, arqueológico e museológico de Timor-Leste, incentivando a participação e intervenção das escolas;



c) Promover ou auxiliar a edição de livros e documentos, discos, diapositivos e outras formas de gravação, filmes e vídeos de interesse cultural e a aquisição deobras de arte;



d) Fomentar a execução de projectos inovadores nas di-ferentes áreas culturais e promover a sua divulgação;



e) Fomentar, desenvolver e divulgar, através de suportes diversificados, as actividades culturais e promover intercâmbios a nível nacional e internacional;



f) Propor a legislação que consagre a criação de escolas, ou instituições culturais que promovam a política cultural estabelecida no presente diploma, no plano estratégico para a cultura, ou na política nacional de cultura;



g) Coordenar com o Instituto Nacional de Linguística a padronização das línguas oficiais e nacionais, bem como todas as publicações em línguas locais.



3. A Direcção Geral das Artes e da Cultura pode criar serviços desconcentrados sempre que tal se mostre necessário à prossecução dos seus objetivos.

Artigo 20º

Direcção Nacional do Património Cultural



1. A Direcção Nacional do Património Cultural é o serviço central responsável pela execução das medidas superior-mente definidas para a preservação do património cultural de Timor-Leste.



2. Compete, designadamente, à Direcção Nacional do Patri-mónio Cultural:



a) Gestão, preservação e divulgação do património arqui-tectónico, arqueológico e etnográfico;



b) Registo e inventariação do património cultural;



c) Classificação do património cultural;



d) Gestão do sistema de pedidos de autorização para in-vestigação científica;



e) Proceder à inventariação, estudo e classificação dos bens móveis e imóveis que constituem elementos do património cultural;



f) Organizar e manter actualizado o seu cadastro e as-segurar a sua preservação, defesa e valorização.



Artigo 21º

Direcção Nacional dos Museus



1. A Direcção Nacional dos Museus é o serviço central res-ponsável pela execução das medidas superiormente definidas para a criação e administração do Museu e Centro Cultural Timor-Leste.



2. Compete, designadamente, à Direcção Nacional de Museus:



a) Criação do Museu e Centro Cultural de Timor-Leste;



b) Preservação, estudo e divulgação da Colecção Nacional que integra o Museu e Centro Cultural;



c) Aquisição e recolha dos materiais e informações rele-vantes que integram a Colecção Nacional;



d) Criação de uma rede nacional de museus.



Artigo 22º

Direcção Nacional de Bibliotecas



1. A Direção Nacional de Bibliotecas é o serviço central res-ponsável pela discussão das medidas superiormente definidas para a criação e administração da Biblioteca Nacional de Timor-Leste



2. Compete designadamente, à Direção Nacionalde Bibliotecas:



a) Criação da Biblioteca Nacional de Timor-Leste;



b) Preservação, estudo e divulgação das coleções que in-tegram a Biblioteca Nacional;



c) Aquisição e recolha dos materiais e informações rele-vantes que integram as coleções da Biblioteca;

d) Criação de uma rede pública de bibliotecas.



Artigo 23º

Direcção Nacional das Artes, Cultura e Indústrias Criativas Culturais



1. A Direcção Nacional de Artes, Cultura e Indústrias Criativas Culturais é o serviço central responsável pela execução das medidas superiormente definidas para a criação e administração da Academia de Arte e Indústrias Criativas Culturais, bem como pelo desenvolvimento das Artes e Cultura como formas de expressão da identidade timorense e como factor de desenvolvimento económico, social e cultural do País.



2. Compete à Direcção Nacional Artes, Cultura e Indústrias Criativas Culturais:



a) Gerir, preservar e divulgar as expressões de cultura tra-dicional, designadamente música, dança, artesanato e línguas;



b) Criar mecanismos para os jovens desenvolverem a sua criatividade e expressão artística através de manifesta-ções artísticas e culturais;



c) Gerir, preservar e divulgar a história oral;



d) Promover e dinamizar as indústrias criativas e culturais, designadamente a fotografia, cinema, teatro, música, dança, pintura e artes plásticas;



e) Inventariar e apoiar as associações científicas e culturais e fomentar o intercâmbio técnico e científico com organismos congéneres, nomeadamente o Instituto Nacional de Linguística;



f) Apoiar tecnicamente, em colaboração com o Instituto Nacional de Formação de Docentes e Profissionais da Educação, a formação descentralizada de gestores, animadores e divulgadores de projectos e de activida-des de índole cultural e artística;



g) Promover o desenvolvimento das Artes enquanto factor de desenvolvimento económico e social do País.



Artigo 24º

Unidade de Implementação e Comissão de Acompanhamento de Artes e Indústrias Criativas de Timor-Leste



A Unidade de Implementação e a Comissão de Acompanha-mento da Academia de Artes e Indústrias Criativas Culturais de Timor-Leste mantêm-se em funções, com as competências atrbuídas pela Resolução n.º 12/2012, de 9 de Maio.



Secção IV

Unidades orgânicas de apoio directo ao Ministro



Artigo 25º

Gabinete de Inspecção e Auditoria Interna



1. O Gabinete de Inspecção e Auditoria Interna tem por missão promover a avaliação ética e dos procedimentos internos e exercer e de auditoria em relação às instituições e serviços integrados no Ministério, bem como a fiscalização do cumprimento das leis e regulamentos administrativos aplicáveis.



2. O Gabinete de Inspecção e Auditoria Interna é chefiado por um Inspector equiparado para todos os efeitos legais a director-geral.



3. O Gabinete de Inspecção e Auditoria Interna prossegue as seguintes atribuições:



a) Velar pela boa gestão dos recursos humanos, financeiros e materiais do Ministério;



b) Levar a cabo inspecções, averiguações, inquéritos, sindicâncias e auditorias de natureza administrativa e financeira às direcções nacionais do Ministério e demais serviços tutelados pelo MT;



c) Avaliar a gestão administrativa, financeira e patrimonial dos serviços integrados nas direcções nacionais e, bem assim como dos serviços públicos tutelados pelo MT e de quaisquer participações empresariais do Estado em relação jurídica com o Ministério, incluindo a contratação pública;



d) Sistematizar e padronizar os procedimentos operacionais do controlo interno do Ministério;



e) Cooperar com outros serviços de auditoria designada-mente Inspecção-Geral do Estado e Procuradoria-Geral no encaminhamento e investigações de factos ilícitos, ilegais, incluindo as relativas a queixas e denúncias fundamentadas;



f) Verificar a legalidade e destino das receitas e das des-pesas inscritas no Orçamento do Estado e as de Fundos e outras instituições públicas, tuteladas ou patrocinadas por dinheiros públicos e, ou pelo Ministério;



g) Orientar e propor medidas correctivas a procedimentos levados a cabo por quaisquer entidades, órgãos e serviços tutelados ou em relação jurídica com o Ministério;



h) Receber, investigar e responder às reclamações dos ci-dadãos, sem prejuízo das competências de outros órgãos inspectivos ou de provedoria;



i) Propor ao Ministro medidas de prevenção e investiga-ção à má administração, corrupção, conluio e nepotis-mo, incluindo acções de controlo e formação nos serviços periféricos, tutelados e desconcentrados;



j) Apresentar plano e respectivo relatório anual das activi-dades;



k) Quaisquer outras actividades que lhe forem cometidas pelo Ministro ou atribuídas por lei.



Artigo 26º

Gabinete Jurídico



1. O Gabinete Jurídico tem por missão elaborar um quadro le-gal coerente e simples, bem como aconselhar o Ministro sobre a legalidade dos actos, contratos, convenções e procedimentos, prestando apoio aos serviços integrados no Ministério, bem como a capacitação no cumprimento das leis e regulamentos administrativos aplicáveis por parte dos serviços do Ministério.



2. O Gabinete Jurídico prossegue as seguintes atribuições:



a) Propor ao Ministro a elaboração de diplomas legais, de instruções e promover sessões de esclarecimento, nas matérias tuteladas pelo Ministério, justificados na sua necessidade, oportunidade e adequação;



b) Elaborar os diplomas legais referidos na alínea anterior, bem como as inerentes notas justificativas, com prioridade para os sectores do turismo e da protecção da propriedade cultural e intelectual;



c) Prestar assessoria permanente ao Ministro em todas as matérias legais, incluindo os acordos, contratos, convenções e procedimentos, nacionais e interna-cionais;



d) Apoiar a decisão e formulação de políticas sectoriais, garantindo a sua legalidade;



e) Emitir pareceres jurídicos sobre propostas de outras entidades, nacionais e estrangeiras;



f) Outras funções legais que lhe sejam solicitadas pelo Ministro.



Secção V

Órgão consultivo



Artigo 27º

Conselho Consultivo



1. O Conselho Consultivo é o órgão colectivo de consulta do Ministro, que faz a avaliação periódica das actividades do MT, competindo-lhe, nomeadamente:



a) Apoiar o Ministro na concepção e coordenação de po-líticas e programas a implementar pelo Ministério;



b) Analisar, periodicamente, os resultados alcançados, propondo medidas alternativas de trabalho para melhoria dos serviços;



c) Promover o intercâmbio de experiências e informações entre todos os serviços e organismos do MT e entre os respectivos dirigentes;



d) Analisar diplomas legislativos de interesse do MT ou quaisquer outros documentos provenientes dos seus serviços ou organismos.



2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:



a) O Ministro, que o preside;



b) O Secretário de Estado;

c) Os Directores-Gerais e equiparados;



d) O Inspector-Geral dos Jogos;



e) Os Directores Nacionais ou equiparados.



3. O Ministro, quando entender conveniente, poderá convidar outras pessoas a participarem na reunião do Conselho Consultivo.



4. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Ministro.



Secção VI

Serviços Desconcentrados



Artigo 28º

Direcções Regionais de Turismo



1. As Direcções Regionais têm por missão a execução desconcentrada de actividades específicas e a recolha de dados operacionais para a concepção de medidas de políticas sectoriais locais.



2. Os Directores Regionais de Turismo são coadjuvados por um Chefe de Secção que se responsabiliza, também, pela área da cultura.



3. Os Directores Regionais de Turismo são equiparados, para efeitos salariais e legais, a Directores Nacionais.



4. No âmbito da organização regional do Ministério do Turismo funcionam as seguintes Direcções Regionais:



a) Direcção Regional de Turismo I, (Distritos de Baucau, Viqueque, Lautém e Manatuto);



b) Direcção Regional de Turismo II, (Distritos de Díli, Liquiçá e Aileu);



c) Direcção Regional de Turismo III, (Distritos de Ainaro e Manufahi e Covalima);



d) Direcção Regional de Turismo IV, (Distritos de Ermera e Bobonaro);



e) Direcção Regional de Turismo V, (Distrito de Oe-Cusse).



Artigo 29º

Competências das Direcções Regionais de Turismo



1. As Direcções Regionais de Turismo, enquanto serviços desconcentrados do Ministério do Turismo, prosseguem as suas atribuições em colaboração com os serviços centrais competentes, bem como com outras entidades de âmbito regional e distrital.



2. Compete, designadamente, às Direcções Regionais de Turismo:

a) A implementação das políticas definidas pelo Ministro e coordenadas pelas Direcções-Gerais;



b) Controlo financeiro e monitorização da execução da despesa nos estabelecimentos turísticos, subsidiados, participados ou de alguma forma financiados pelo Estado, na sua área de competência;



c) Garantir a coerência de critérios e de procedimentos entre si e os serviços centrais do Ministério, de acordo com as orientações superiores;



d) Participar em acções conjuntas com outras entidades de âmbito regional, distrital ou local, em representação do Ministério;



e) Coordenar e organizar a recolha distrital de informações necessárias aos serviços centrais do Ministério, com vista ao acompanhamento da política nacional definida para os sectores turístico, artístico e cultural e à avaliação de resultados;



f) Monitorizar a implementação e execução dos programas e projectos da competência do MT;



g) Executar as medidas superiormente definidas em matéria de administração e gestão do sistema logístico de competência do MT;



h) Coordenar, na sua área de competência, a implementação dos projectos de informatização e desenvolvimento de tecnologias de informação superiormente definidas;



i) Cooperar com os outros serviços, organismos e en-tidades, tendo em vista a realização de acções conjuntas em matéria da competência do Ministério.



3. As Direcções Regionais, dirigidas pelo respectivo Director Regional, são coordenadas pela Direcção-Geral do Turismo.



Capítulo III

Disposições finais



Artigo 30.º

Revogação



É revogado o Decreto-Lei n.º 13/2011, de 30 de Março, que estabeleceu a anterior estrutura orgânica do ex-Ministério do Turismo, Comércio e Indústria.



Artigo 31.º

Diplomas complementares



As estruturas das Direcções Nacionais do MT e da Secretaria de Estado das Artes e Cultura, são aprovadas por diploma ministerial, mediante proposta dos respectivos Directores Gerais.



Artigo 32.º

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.





Aprovado em Conselho de Ministros, em 19 de Março de 2013.







O Primeiro Ministro;







_____________________

Kay Rala Xanana Gusmão







O Ministro do Turismo,





_____________________

Francisco Kalbuadi Lay







Promulgado em 03 / 05 / 2013



Publique-se.







O Presidente da República,







_______________

Taur Matan Ruak