REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO DO GOVERNO

13/2008

Regulamento da intervenção no abastecimento público e nos preços



Considerando que o Decreto-Lei N.º de de 2008, de de de 2008, que instituiu o regime jurídico do abastecimento público de bens essenciais e gestão dos efeitos negativos da inflação, pressupõe expressamente a sua regulamentação com-plementar;



Atendendo a que os procedimentos relativos à intervenção no mercado, nomeadamente na fixação de preços e de subsídios, às regras de distribuição, bem como ao período da intervenção são essenciais à execução e tansparência do regime;



Ciente de que a prática de fixação administrativa dos preços, para fazer face a uma subida anormal dos preços dos produtos de primeira necessidade, deve constituir uma medida transitória e de último recurso;



Assim:



O Governo decreta, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei N.º ---- de de 2008, para valer como Regulamento, o seguinte:

Capítulo I

Âmbito e objectivos



Artigo 1.º

Âmbito de aplicação



1. O presente Regulamento aplica-se aos procedimentos a observar nos regimes de intervenção no mercado de abas-tecimento público de bens essenciais, através da criação de stocks de segurança e de estabilização dos preços, com e sem recurso a subsídios.



2. Face à persistente subida conjuntural dos preços dos combustíveis e do arroz, estabelecem-se mecanismos especí-ficos, incluindo o recurso ao subsídio de preços, tempo-rários, com vista a suprir as carências e os riscos induzidos no abastecimento do País.



Artigo 2.º

Objectivos



1. Garantir, transitória e ocasionalmente, a importação e abastecimento de arroz e dos óleos alimentares, assumindo as despesas inerentes ao transporte, à stockagem e a dis-ponibilização gratuita aos destinatários que a isso tenham direito, bem como salvaguardar a participação dos gros-sistas do sector, a preços subsidiados.



2. Intervir ocasionalmente, no sector das matérias-primas essenciais da construção civil e de obras públicas, concre-tamente no cimento, alcatrão, ferros e afins, importando directamente estes bens e mantendo um stock de seguran-ça, disponibilizando-os aos grossistas do sector, sem lucro, mas sem subsídio.



3. Estabelecer e gerir um subsídio, temporário, capaz de ga-rantir um preço social aos utentes de transportes colectivos, públicos de passageiros, ou seja, as microletes e as camio-netas, tendente a prevenir o aumento descontrolado e dis-torcedor dos preços no sector.



4. Exercer a vigilância, para possíveis intervenções, sobre os preços e abastecimento dos bens essenciais alimentares em geral, bem como sobre os bens essenciais à construção civil e obras públicas.



Capítulo II

Normas relativas ao abastecimento do arroz e dos óleos alimentares



Secção I

Critérios vinculativos



Artigo 3.º

Critérios de oportunidade da intervenção



1. A intervenção nos mercados dos bens essenciais abrangi-dos pelo presente diploma deve ser aferida através da cons-tatação de uma ou mais das situações seguintes:



a) Ruptura no abastecimento, independentemente dos factores que a determinaram;

b) Situações de distorção ilícita do mercado, através de monopólios, cartéis ou de conluio artificial de fixação de preços;



c) Variação substancial dos preços com margens de lucro especulativas e injustificadas pela conjuntura eco-nómica;



d) Açambarcamento, entendendo-se como tal, a formação de stocks anormalmente grandes, com vista a obter po-sição dominante no mercado desses bens essenciais;



e) Previsão de necessidade de grandes stocks de deter-minado bem, a que as forças de mercado não dispõem de liquidez financeira para suportar os respectivos custos, quer de compra quer de manutenção, nomea-damente em virtude do anúncio de grandes obras públi-cas ou de más colheitas agrícolas;



f) Situações de emergência alimentar, incluindo catástrofes e outros eventos imprevisíveis;



g) Resulte inequívoco da vigilância dos preços dos bens essenciais a previsão de falta de stocks no mercado capazes de suprir as necessidades básicas da população, nomeadamente, mas não limitado à súbita crise conjuntural.



Artigo 4.º

Concertação interministerial para a fixação de áreas territoriais críticas



1. A Comissão Interministerial define as áreas de intervenção, em face dos fins de evidente e relevante interesse social, tendo sempre em conta os factores de investimento social, de impacto sobre a pobreza imediatos e da criação de empre-gos a nível local.



2. No caso de se constatar que a crise de abastecimento per-siste apenas numa determinada região ou em determinados Distritos, nomeadamente em caso de más colheitas ou catástrofes, a intervenção pode concentrar-se e cingir-se apenas a esses espaços territoriais.



Artigo 5.º

Critérios de prioridade em rateio



1. Em aplicação do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei N.º ---- de de 2008, abreviadamente "Decreto-lei de enquadramento", o rateio entre os grossistas interessados, baseia-se nos critérios da localização estratégica, deter-minada pelo local da sede e dos armazéns dos grossistas, e da antiguidade na actividade.



2. O critério da antiguidade afere-se em função da data do licenciamento da actividade à empresa e que tal autorização respeite inequivocamente ao comércio por grosso do arroz e dos óleos alimentares ou, em geral, ao de produtos alimen-tares.



3. Aplica-se directamente o disposto no Decreto-lei de en-quadramento, sobre indisponibilidade de venda aos grossistas e sobre as existências nas reservas alimentares de emergência.

Artigo 6.º

Participação de Organizações Nacionais, Internacionais e de ONGs



1. Pode ser admitida ou solicitada a participação de entidades ou organizações nacionais e internacionais, bem como de ONGs, sem fins lucrativos, embora possam ser compen-sadas pelos custos de participação.



2. No quadro dos acordos de participação das entidades previstas no número anterior, serão privilegiados os Con-tratos-Programa, válidos por prazo não superior a 1 ano.



Artigo 7.º

Quantidade e qualidade dos bens alimentares



1. O Ministério do Turismo, Comércio e Indústria, adiante MTCI, em concertação com o Ministério da Agricultura e Pescas e com o Ministério da Solidariedade Social, fixa as quantidades necessárias para o abastecimento e para o stock de reservas, submetendo a decisão da Comissão In-terministerial.



2. A Inspecção Alimentar e Económica, em colaboração com os Serviços de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, salvaguardam as condições e normas de qualidade dos bens alimentares previstos no presente Regulamento.



Artigo 8.º

Critérios de aprovisionamento



É aplicável o regime jurídico previsto e estatuído no Decreto-Lei N.10 /2005 que aprovou o Regime Jurídico do aprovisio-namento.



Secção II

Duração da intervenção



Artigo 9.º

Início e termo da intervenção



1. As medidas de intervenção regulamentadas no presente diploma são ocasionais e destinam-se a suprir as carências e os riscos induzidos no abastecimento do País, motivados pela anormal conjuntura de alta dos preços internacionais sobre os bens essenciais.



2. O início da intervenção conta-se a partir da efectiva importação e armazenagem física dos bens e deve terminar logo que a conjuntura e o mercado esteja em condições de suprir as referidas carências.



3. Designa-se de "Campanha", o período de efectividade da intervenção de subsídios aos preços e de stocks de se-gurança, terminando, se possível, no fim do ano financeiro.



Artigo 10.º

Calendarização de acções



1. Sem prejuízo do disposto nos contratos-programa previstos no presente diploma, o diploma ministerial que inicie os convites a propostas e manifestações de interesse ao sector empresarial, grossista, pode incluir um calendário de acções, com referências às quantidades e aos Distritos de actuação.



2. Tratando-se de acções de abastecimento de bens alimen-tares subsidiados para fins de solidariedade social, cabe ao Ministério da Solidariedade Social, em colaboração com o MTCI, definir as acções e períodos de realização, caso decida serem necessários.



Secção III

Fixação dos preços



Artigo 11.º

Homologação e publicação



Nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-lei de enquadramento, o preço de venda ao público e, ou a margem de comercialização e o subsídio aos custos de transporte dos bens a que respeita o presente Capítulo, que sejam disponibiliza-dos pelo Governo aos grossistas, é fixado pela Comissão In-terministerial.



Artigo 12.º

Princípios de fixação dos preços



1. O Governo suporta todas os custos inerentes ao transporte inicial, CIF e, ou colocado nos seus armazéns.



2. O Governo garante a venda e disponibilização de arroz e de óleos alimentares, aos grossistas do sector, devidamente licenciados e que o solicitem, compensando-os dos custos de transporte até ao destino da venda a retalho, nos termos do presente Regulamento.



3. Os preços máximos de venda ao público devem ser amplamente divulgados.



Artigo 13.º

Composição dos custos de transporte



1. O diploma ministerial que fixar os preços de venda ao pú-blico também estabelecerá a compensação do custo de transporte, optando pela redução do preço de venda aos grossistas, em função da distância territorial dos locais a que se destinam, ou por subsidiar directamente esse custo, na base de dinheiro/km segundo as Tabelas 1 ou 2.



2. Em execução do disposto no Decreto-Lei N.º … /2008, os custos de transporte a subsidiar obedecem à composição optativa constante das Tabelas 1 ou 2, anexas ao presente diploma.



3. A tabela de atribuição directa de subsídio "por quilómetro", poderá ser eventualmente indexada à praticada pela World Food Programme em Timor-Leste.



Secção IV

Participação e selecção dos grossistas e transportadores do sector privado e cooperativo



Artigo 14.º

Formas de participação



1. As propostas de participação obedecem ao disposto no Decreto-Lei N.º ---- / 2008 e no artigo 5.º do presente Regulamento, sobre critérios de prioridade e de rateio, e são as seguintes:



a) Candidaturas pontuais, mediante a apresentação de propostas aos respectivos convites públicos de partici-pação, publicados pelo MTCI em 2 jornais com, pelo menos, 3 dias úteis de antecedência;



b) Apresentação de propostas para celebração de contra-tos-programa, em resposta a convite público específico;



c) Manifestações de interesse, por iniciativa dos grossis-tas, a qualquer momento, as quais serão mantidas em cadastro próprio e que poderão ser consideradas para selecção a par das modalidades previstas nas alíneas anteriores, durante os respectivos prazos.



2. O diploma ministerial a que se refere o artigo 11.º, pode logo incluir o convite público referido nas alíneas a) e b) do nú-mero anterior e o incentivo à apresentação das manifes-tações de interesse previstas na alínea c).



Artigo 15.º

Processo de participação



1. Logo que fixado o preço de venda ao público e, ou a mar-gem de comercialização e o subsídio aos custos de trans-porte dos bens, tem início o procedimento de apresentação de propostas, respostas ou manifestações de interesse, nos termos do artigo anterior.



2. As propostas de participação, qualquer que seja a sua for-ma, deverão conter, pelo menos, os elementos necessários à eventual contratação, previstos no artigo 20º e uma dec-laração de os proponentes preencherem os requisitos pre-vistos no artigo seguinte.



Artigo 16.º

Requisitos e capacidades essenciais dos participantes



1. De forma a participarem no abastecimento público e respec-tivo transporte, os potenciais interessados devem acreditar o preenchimento dos seguintes requisitos essenciais:



a) Possuir a capacidade empresarial, fiabilidade, experiência e reputação suficientes para dar garantias do cumpri-mento do contrato;



b) Ter a capacidade legal, para celebrar o contrato;



c) Possuir suficientes recursos financeiros para o desem-penho do contrato;



d) Dispor de pessoal com as qualificações e competência profissionais e técnicas requeridas para garantir o cum-primento do contrato;



e) Ter cumprido as suas obrigações fiscais e contribuições para a segurança social;



f) Não apresentar nenhuma das causas de desqualificação previstas no presente diploma.



2. A tutela pode requerer aos candidatos que forneçam documentação apropriada ou outras informações que pos-sam vir a ser consideradas úteis para certificar a qualificação deles.



Artigo 17.º

Causas de desqualificação e impedimentos



1. São desqualificados e excluídos da participação os concor-rentes que se encontrem numa das situações a seguir:



a) Sejam insolventes ou declarados falidos;



b) Estejam em situação ou processo de cessação de acti-vidade, curadoria, falência ou em liquidação;



c) Os seus negócios estejam a ser administrados por um tribunal ou por um agente judicial;



d) Tenham sido suspensas as suas actividades empresa-riais por decisão judicial;



e) Tenham dívidas fiscais, de contribuições sociais ou de qualquer natureza para com o Estado;



f) Os seus directores ou administradores tenham sido condenados por sentença judicial com transito em jul-gado, por prestação de falsas declarações ou de informações erróneas em relação as suas qualificações, para a celebração de um contrato com qualquer institui-ção pública durante os três anos anteriores;



g) Submetam directamente, ou por interposta pessoa, mais de uma proposta de participação para o mesmo convite público.



2. A desqualificação pode operar em qualquer altura, caso se verifique que as informações prestadas em relação às suas qualificações sejam falsas ou contenham erros ou omissões essenciais.



Artigo 18.º

Selecção



O processo de selecção segue os princípios enunciados no ar-tigo 5º e segundo os requisitos exigíveis do 16.º, sendo conferida a garantia aos participantes de que pelo menos um dos membros do júri é também membro do Governo.



Artigo 19.º

Deveres específicos dos grossistas



Para efeitos do presente Regulamento, constituem deveres es-pecíficos dos grossistas:



a) Dever de cooperação com os objectivos de interesse pú-blico inerentes ao abastecimento público de bens essen-ciais;



b) Pagamento prévio e apresentação prova pagamento do preço dos bens, como requisito contratual de aquisição dos mesmos a preço subsidiado e do transporte incluído até aos armazéns;



c) Regras de contabilidade em geral, acrescidas da prevista no artigo 34.º.



Artigo 20.º

Elementos essenciais dos contratos



O texto do contrato deve incluir, pelo menos, os elementos bá-sicos seguintes:



a) Identificação das partes;



b) Objecto do contrato;



c) Condições e prazos de cumprimento das obrigações das partes;



d) Prazo de pagamento do subsídio ao transporte, sendo o caso;



e) Penalidades por incumprimentos;



f) Foro competente para decidir eventuais conflitos entre as partes, que será o Tribunal competente de Timor-Leste.



Artigo 21.º

Regime de contratação de transportadores



1. Os grossistas escolhem e contratam livremente os transpor-tadores que entenderem, atendendo a que o subsídio aos custos de transporte é fixo, salvaguardados os requisitos mínimos previstos no artigo 16.º.



2. O transporte a partir do porto de Díli para os armazéns do Governo na capital, quando não possa ser feito por veículos do Estado ou por organizações internacionais a preço de custo, é contratado com a Associação de Transportes, nos termos do disposto no artigo 23.º.



3. A contratação de transportadores pelo MTCI, segue o re-gime aplicável à participação, selecção e contratação dos grossistas, estabelecido nos artigos anteriores.



4. O transporte e a distribuição social aos beneficiários legais são contratados pelo Ministério da Solidariedade Social e segue o regime estabelecido no número anterior.



5. É aplicável o disposto no artigo 14.º, sobre as modalidades de participação.



Artigo 22.º

Direitos e deveres dos transportadores



Além dos deveres gerais, para efeitos do presente Regula-mento, constituem deveres específicos dos transportadores:



a) Dever de cooperação com os objectivos de interesse na-cional inerentes ao abastecimento público de bens essenciais;

b) Cumprimento estrito das obrigações relativas aos documen-tos de circulação previstos nos artigos 25.º e 29.º, dos mo-delos em anexo;



c) Regras de contabilidade em geral, acrescidas das previstas na Secção VII.



Secção V

Operações de logística e respectivo controlo



Artigo 23.º

Transporte para os armazéns do Governo



1. O transporte a partir do porto de Díli para os armazéns do Governo na capital, quando não possa ser feito por veículos do Estado ou de organizações internacionais a preço de custo, é contratado com a Associação de Transportes.



2. O transporte a partir de outros pontos de entrada no País, para os armazéns do Governo, é preferencialmente contra-tado em regime CIF e, não sendo este possível, privilegiando as empresas de transportes locais, desde que estas asse-gurem preço e condições de segurança mais vantajosos.



Artigo 24.º

Armazenagem



1. Os locais e instalações de armazenagem dos bens alimenta-res a que se refere o presente diploma estão sujeitos a se-gurança e fiscalização permanentes pelas autoridades refe-ridas na Secção VIII.



2. Sem prejuízo da utilização gratuita ou a preços reduzidos de armazéns ou espaços de armazéns cedidos por organis-mos nacionais ou internacionais, enquanto não houver armazéns da propriedade do Estado nos Distritos, o Go-verno pode arrendar os espaços necessários, através de contratos pontuais e que incluirão sempre as cláusulas de segurança e da duração.



3. As condições sanitárias são garantidas pelas autoridades referidas no artigo 7.º.



Artigo 25.º

Suporte documental logístico



1. Em cada armazém do Governo existirão dois livros de regis-tos, sequenciais, sendo o Livro 1 relativo às entradas e saí-das e o Livro 2 para autos de inutilização e outros casos fortuitos.



2. Os modelos desses registos constam , respectivamente, dos Anexos I e II ao presente Regulamento e dele fazem parte integrante.



3. Nenhum bem alimentar abrangido pela intervenção poderá entrar ou sair dos respectivos armazéns sem que tal movi-mentação seja integralmente registada.



4. À saída do armazém, será emitido e entregue um documento comprovativo ao transportador, conforme ao Anexo III, com os dados relativos às quantidades, qualidades e identifi-cativos do destino, para controlo de circulação.



Artigo 26.º

Fiéis de armazém



1. Independentemente do título dos cargos, o responsável principal pelo armazém e o seu adjunto, ou co-responsável imediatamente inferior na hierarquia, são designados para o presente efeito por "fiéis de armazém".



2. Os fiéis de armazém respondem civil, disciplinar e criminalmente, pelos bens intervencionados nele deposita-dos, suas movimentações e registos.



Artigo 27.º

Locais de entrega e venda aos grossistas



O local de entrega dos bens disponibilizados aos grossistas é o armazém do Governo, do respectivo Distrito de intervenção, sendo-lhes vedado levantar as mercadorias directamente no porto de Díli, salvo em casos fundamentados e devidamente autorizados.



Artigo 28.º

Transporte e distribuição aos beneficiários da soliedariedade social

O Ministério da Solidariedade Social organiza e assegura o transporte e a distribuição gratuita aos beneficiários legais, dentro dos princípios do presente Regulamento.



Secção VI

Documentos de controlo



Artigo 29.º

Documentos de circulação obrigatórios



1. Sem prejuízo do disposto no número 2, os documentos que obrigatoriamente acompanham o meio de transporte dos bens intervencionados, são os seguintes:



a) Certificado original e cópia do contrato outorgado com o Ministro do Turismo, Comércio e Indústria;



b) Documento comprovativo emitido à saída do armazém, a que se refere o artigo 25.º, n.º4, conforme ao Anexo III, com os dados identificativos do movimento.



2. Na circulação exclusiva e directa entre armazéns do Gover-no, é obrigatório o documento da alínea b) do número anterior, emitido pelo armazém de saída.



3. Nos movimentos de transporte sem escolta, as autoridades competentes fiscalizam a observância destes requisitos, a qualquer hora do dia ou da noite.



4. O transporte a partir do porto de Díli para os armazéns do Governo nesta cidade, estão obrigados a possuírem e a apresentar os documentos legais usuais emitidos pelo porto e autoridades aduaneiras e terão sempre escolta.





Artigo 30.º

Falta ou recusa de apresentação dos documentos de circulação



Na falta ou recusa de apresentação dos documentos de circu-lação às autoridades competentes, os meios de transporte e sua carga são imobilizados, em local que não prejudique o trânsito e com segurança permanente, até que os mesmos sejam apresentados e confirmados pelo MTCI.



Artigo 31.º

Escolta



1. O transporte a partir do porto de Díli para os armazéns des-ta cidade, são sempre acompanhados por escolta policial ou militar.



2. O transporte a partir dos armazéns do Governo, ou entre estes, por via terrestre ou marítima, destinados a distribuição gratuita, são sempre acompanhados por escolta.



3. O transporte, subsidiado, dos bens alimentares disponibili-zados aos grossistas, a partir dos armazéns do Governo, será em regra escoltado sempre que tal seja possível, por decisão do Ministro do Turismo, Comércio e Indústria em função das disponibilidades, do risco e dos custos.



4. Nos casos do número anterior, será garantido o acompa-nhamento de, pelo menos, um funcionário credenciado do MTCI, nomeadamente da Inspecção Alimentar e Económica ou da Auditoria ou outro nomeado para o efeito, que apre-sentará relatório de onde conste o local ou locais de destino dos bens.



5. Por escolta entende-se o acompanhamento dos meios de transporte dos bens essenciais objecto da intervenção, por força de segurança, nacional ou internacional, além dos agentes das entidades fiscalizadoras a nomear pelos Ministros da Solidariedade Social e do MTCI.



Secção VII

Regras de contabilidade



Artigo 32.º

Ministérios



Os Ministérios das Finanças e o MTCI manterão registos con-tabilísticos organizados pela ordem seguinte:



a) Campanha de intervenção, com menção do período a que respeitam;



b) Valor total retirado do Fundo de Estabilização Económica (FEE);



c) Importação ou aquisição das quantidades e por tipo de bem alimentar;



d) Participantes e rateio quantitativo a cada um, incluindo a Solidariedade Social;



e) Valor total dos custos e despesas, pelas rúbricas de: sub-sídio à campanha, anúncios e divulgação, inerentes à impor-tação, armazenagem, transportes, segurança e logística geral e remunerações;



f) Valor total devolvido ao FEE e respectivo saldo: montante de b) - f).



2. O Ministério da Solidariedade Social mantém os registos e suportes contabilísticos previstos nas alíneas a), c) e e) do número anterior.



Artigo 33.º

Contabilidade de entradas e saídas dos armazéns do Governo - Remissão



O suporte documental logístico previsto e estatuído no artigo 25.º, deve reflectir todos os seus movimentos quantitativos, sempre com o saldo disponível à vista.



Artigo 34.º

Contabilidade dos grossistas e transportadores



Os grossistas e transportadores, incluindo o sector coope-rativo, manterão a sua contabilidade organizada nos termos legais gerais, mas com a obrigação de resultarem claros e inequívocos os suportes contabilísticos referentes a:



a) As operações de compra ao Estado, por campanha; e



b) Os respectivos preços de aquisição e de venda, por produto.



Secção VIII

Supervisão, fiscalização e avaliação



Artigo 35.º

Supervisão



1. Cabe à Direcção Nacional do Comércio Doméstico, coad-juvada pela Inspecção Alimentar e Económica - Unidade Reguladora do Abastecimento Público, do MTCI, promover e supervisionar as campanhas e operações de implemen-tação das mesmas, nos termos das respectivas estruturas e competências orgânicas.



2. Ao Ministério da Solidariedade Social cabe a supervisão quantitativa e qualitativa dos bens e da operacionalidade da gestão e distribuição gratuita e efectiva dos mesmos aos beneficiários a quem legalmente esteja atribuído esse direito.



3. Ao Ministério das Finanças cabe a supervisão relativa à liberação e utilização das verbas do FEE, sem prejuízo das demais prerrogativas previstas na lei e no presente Regulamento.



Artigo 36.º

Fiscalização



1. Cabe à Inspecção Alimentar e Económica - Unidade de Análise de Riscos e Controlo Operacional superintender nas acções de fiscalização e de investigação, em concer-tação com outros Serviços, designadamente da Saúde, das Finanças, da Agricultura e do Ambiente, nos termos das respectivas competências orgânicas.



2. A PNTL colabora com as tutelas ministeriais acima iden-tificadas nos termos pontuais ou protocolares concertados.



3. A Igreja, a seu assentimento, condições e disponibilidades, poderá apoiar o controlo da recepção efectiva dos bens essenciais alimentares pelas populações carenciadas que a eles tenham direito gratuitamente.



Artigo 37.º

Avaliação



O MTCI apresentará ao Primeiro-Ministro e aos Ministérios envolvidos, um relatório sintético sobre a avaliação de cada campanha de intervenção.



Capítulo III

Normas relativas ao abastecimento de materiais básicos destinados à construção civil e obras públicas



Artigo 38.º

Critérios e princípios a observar



1. Aplicam-se, com as devidas adaptações, os critérios e princípios previstos e estatuídos nas Secções I e II, do Capítulo II, tendo sempre em conta de que a intervenção e as campanhas referentes aos bens e materiais do presente Capítulo excluem o subsídio ao transporte a favor dos gros-sistas, nos termos do disposto no artigo 2.º do presente Regulamento.



2. Em casos excepcionais e fundamentados de intervenção para garantir os preços máximos dos bens e materiais essen-ciais previstos no Decreto-lei de enquadramento, em obras públicas de grande envergadura e valor, pode restringir-se a disponibilização e venda apenas aos respectivos con-signatários da obra em contrato público com o Estado, me-diante homologação do Primeiro-Ministro.



3. O regime específico previsto no número anterior terá de ser justificado com base no risco sério e previsível de quebras de stocks estáveis, de ruptura no abastecimento e conse-quente atraso e encarecimento da obra pública, em virtude de:



a) Incapacidade financeira notória dos importadores para satisfazer as quantidades envolvidas;



b) De formação de cartéis de fixação artificial de preços es-peculativos e, ou



c) De açambarcamento.



Artigo 39.º

Iniciativa e organização dos processos



1. Cabe ao Ministro das Infraestruturas superintender e dar início ao procedimento e julgar da oportunidade e neces-sidade da intervenção, para a preparação de um dossier para cada campanha de intervenção.

2. O dossier deve reflectir as matérias de intervenção, quan-titativas e qualitativas, com o máximo de racionalidade e eficiência, designadamente:



a) Finalidade e os objectivos da intervenção;



b) Duração e eventual calendarização;



c) Identificação dos bens a adquirir;



d) Preços máximos;



e) Método ou métodos de selecção propostos;



f) Necessidade e forma de difusão nos meios adequados;



g) Logística específica;



h) Reserva de disponibilização exclusiva aos contratantes de obras públicas, sendo o caso.



3. O dossier é remetido à Comissão Interministerial, nos ter-mos e para os efeitos do disposto no Decreto-lei de enqua-dramento.



Artigo 40.º

Procedimentos e normas de implementação - Remissão



São aplicáveis, com as necessárias adaptações, os critérios e princípios previstos e estatuídos nas Secções III a VIII, do Ca-pítulo II, tendo sempre em conta de que a intervenção e as campanhas referentes aos bens e materiais do presente Capítulo excluem o subsídio ao transporte a favor dos grossistas, nos termos do disposto no artigo 2.º do presente Regulamento.



Capítulo IV

Normas relativas ao subsídio de combustíveis ao transporte público de passageiros



Artigo 41.º

Normas de enquadramento do regime



1. A atribuição do subsídio, temporário, tem em vista garantir um preço social aos utentes de transportes públicos de passageiros, microletes e camionetas, tendente a prevenir o aumento descontrolado e distorcedor dos preços, pelo que ficam excluídos todos os demais meios de transporte.



2. Nos termos do disposto no Decreto-lei de enquadramento, só o combustível vendido directamente nos postos de re-venda, exclusivamente destinado ao abastecimento dos transportes rodoviários públicos de passageiros, devi-damente licenciados e com as inspecções técnicas exigíveis efectuadas, beneficia de um preço social, subsidiado pelo Governo.



3. O limite máximo, indicativo, da despesa social financiada pelo Governo é de 30% do preço médio praticado por quais-quer quatro revendedores de combustíveis na cidade de Díli.



4. O subsídio concretiza-se através da atribuição de senhas ou cupões invioláveis ao sector privado, de valor facial de 10, 20, ou de 50 dólares norte-americanos, não fraccionáveis e até aos limites quantitativos previstos no Decreto-lei de enquadramento.



5. O abastecimento físico do combustível subsidiado é feito única e exclusivamente para os depósitos dos veículos, directamente, sendo proibida a sua venda para tanques ou quaisquer outros recipientes.



Artigo 42.º

Publicação e aplicação do preço social



1. O preço social subsidiado será publicado, após homologa-ção pela Comissão Interministerial, com indicação da data e hora do início da distribuição das senhas e cupões.



2. O valor facial das senhas e cupões é reembolsado aos re-vendedores de combustíveis no prazo máximo de 3 dias úteis ou duas vezes por semana.



Artigo 43.º

Das características das senhas e dos cupões



1. Os consignatários dos contratos de fornecimento elegíveis, declaram e garantem, por escrito, que o local de fabrico das senhas ou cupões se situa a distância superior a um raio de 2 mil quilómetros de Díli e que respeitam a veracidade das quantidades declaradas.



2. As senhas ou cupões são numerados sequencialmente de forma indelével, por séries, e com marcas de reconhecimento suficientes para evitar a contrafacção incluindo, preferen-cialmente, filamentos internos ou agregados reconhecíveis pelo tacto ou por iluminação.



3. A validade de cada série deverá ser bem visível e, findo o respectivo prazo, não serão aceites pelos revendedores nem reembolsados os valores.



4. As senhas ou cupões são revestidas por matéria semi-im-permeável, de modo a evitar a sua deteorização, previsi-velmente pelo período de até 5 anos.



5. Os desenhos e cores serão da responsabilidade do MTCI, que manterá em arquivo duas senhas e cupões modelo "specimen" de cada série emitida, enviando um terceiro exemplar, original, ao Ministério das Finanças e pro-videnciará a sua divulgação pelos revendedores nos termos do artigo seguinte.



6. Se possível, um sistema de controlo informático substituirá o de senhas e cupões.



Artigo 44.º

Atribuição das senhas ou cupões aos transportadores públicos de passageiros



1. Pelo menos 2 dias antes da disponibilização aos transpor-tadores públicos elegíveis, o MTCI deve divulgar e dar um "specimen" das senhas e cupões aos revendedores nacio-nais de combustível, directamente ou através das suas associações representativas, para evitar que estes sejam objecto de fraude, mediante a apresentação de tipos e modelos falsos.



2. Os transportadores públicos de passageiros deverão re-quisitar as senhas e cupões aos serviços competentes do Ministério do Turismo, Comércio e Indústria ou nos locais autorizados para o efeito, numa base mensal e todas de uma vez, até aos limites estabelecidos pelo Decreto-lei de enquadramento.



Artigo 45.º

Procedimento de reembolso aos revendedores



1. No prazo máximo referido no n.º 2 do artigo 42.º, os reven-dedores são restituídos, mediante a sua reclamação junto do Ministério do Turismo, Comércio e Indústria ou nos lo-cais autorizados para o efeito, devendo devolver as senhas e cupões como títulos representativos dos seus créditos.



2. O valor facial das senhas e dos cupões representam o cré-dito, sendo que nos termos do disposto no Decreto-lei de enquadramento, o reembolso só pode ser recusado com fundamento em falsificação ou se encontrarem ilegíveis, e não é fraccionável.



Artigo 46.º

Direitos e deveres dos revendedores



1. Os revendedores de combustíveis têm o direito de se ve-rem compensados e reembolsados pelo Governo, do dife-rencial entre o preço médio de mercado e o preço social representado pelas senhas e cupões, nos termos do pre-sente diploma e do Decreto-lei de enquadramento.



2. Os revendedores de combustíveis têm o direito e o dever de recusar o abastecimento a preço social quando confron-tados com senhas ou cupões oficiais ilegíveis ou que apresentem fortes indícios de serem manifestamente falsas, sob pena de lhes ser recusado o reembolso.



3. Os revendedores de combustíveis têm o direito de recusar o abastecimento sempre que lhes seja negada a apresen-tação das licenças de actividade por parte dos operadores individuais e empresas que pretendem abastecer a preço social.



4. Os revendedores de combustíveis têm o dever de recusar o abastecimento fraccionado ou parcial das senhas ou cu-pões, bem como o dever de recusar a transacção dos mes-mos por outros bens ou serviços que não seja o de abas-tecimento de gasolina ou de gasóleo.



5. O abastecimento físico de combustível subsidiado para os veículos de transporte público rodoviário só é permitido nos precisos termos do disposto no n.º 6 do artigo 41.º, para os depósitos das viaturas.



6. Fora das condições referidas nos números anteriores, é vedado aos revendedores recusar o abastecimento aos titulares de senhas ou cupões legítimos.



7. A contabilidade dos revendedores de combustíveis deve reflectir a venda de combustível subsidiado, com referência às quantidades e senhas ou cupões.



Capítulo V

Disposições Financeiras



Artigo 47.º

Fluxo Normalizado do FEE para campanhas de abastecimento público

(circuito de tramitação financeira)



1. Sem prejuízo da implementação de regimes simplificados, o fluxo normal das transferências a partir do Fundo de Esta-bilização Económica (FEE), tem lugar após a homologação do dossier pela Comissão Interministerial, nele incluídas as quantidades, a modalidade de aprovisionamento e demais requisitos, seguindo a tramitação constante dos números seguintes.



2. Os desembolsos de fundos para as campanhas de inter-venção subsidiadas e aprovados serão devidamente con-tabilizados no registo de movimentos do FEE, mantendo-se sempre um saldo contabilístico de compromissos e outro saldo de disponibilidades.



3. O MTCI deverá apresentar um único formulário de compromisso de pagamento (FCP) para cada campanha de intervenção aprovada para os bens alimentares, materiais para a construção e obras públicas ou transportes públicos elegíveis, juntando os documentos habilitantes, no Ministério das Finanças, antes de contratar o fornecimento.



4. O MTCI recebe um avanço de 10% do valor total da campanha, para despesas preparatórias de divulgação, se-nhas, contratação e logística do qual mantém contabilidade própria.



5. O Ministério das Finanças processa o pedido, e desembolsa o valor contratado, a favor do fornecedor dos bens objecto da campanha, logo que a mercadoria chegue ao País (CIF), ou de acordo com outro procedimento homologado pelo Primeiro-Ministro.



6. As empresas grossistas participantes pagam o valor dos bens subsidiados a que têm direito titulado nos Bancos comerciais, em contas de receita do Ministério das Finanças, sendo que cada conta corresponde a cada uma das quatro categorias previstas nas alíneas do número 1 do artigo 2º.



7. Com o respectivo comprovativo de pagamento, os gros-sistas ou consignatários de obras públicas referidos no artigo 38.º, apresentam-se no MTCI ou no MI, respecti-vamente, para a assinatura do contrato de compra e venda dos bens alimentares ou destinados à construção ou obras públicas.



8. Logo que seja concretizado cada um dos contratos de com-pra e venda dos bens, a preço subsidiado, e pago o respec-tivo preço, os grossistas participantes podem levantar os bens nos armazéns do Governo, nos termos do Decreto-lei de enquadramento e do presente Regulamento.



9. Finda a respectiva Campanha, após o último pagamento, o MTCI ou o Ministério das Infra-estruturas, apresenta um relatório final de contas ao Primeiro-Ministro e à Comissão Interministerial, fazendo menção específica em relação a:



a) Verbas que não foram utilizadas e se foi cumprido o dis-posto no artigo 25.º do Regulamento 13/2001;



b) Resumo compreensível das despesas efectuadas nas fases de divulgação, contratação, logística e outras, para efeitos do disposto no n.º 4.



10. Caso existam verbas não utilizadas pelo MTCI e, ou pelo Ministério da Solidariedade Social, e nos termos do disposto no citado artigo 25.º do Regulamento UNTAET n.º 13/2001, estas são depositadas, por guias de reposição, nos Cofres do estado, até 31 de Dezembro do respectivo ano financeiro.



Artigo 48.º

Fluxo Normalizado do FEE para o preço social dos transportes públicos

(circuito de tramitação financeira)



1. A tramitação financeira referente ao subsídio do preço dos transportes públicos funda-se no disposto nos artigos 44.º, 45.º e 46.º do Capítulo anterior e no Decreto-lei de enqua-dramento.



2. São aplicáveis os números 1 a 4, 9 e 10 do artigo anterior com as devidas adaptações, designadamente tendo em conta de que o Governo não intervém na qualidade de armazenista nem de vendedor.



3. As senhas e cupões são remetidos aos locais determinados pelo Ministério do Turismo, Comércio e Indústria ou nos locais autorizados para o efeito, para serem distribuídas, seguindo-se os procedimentos dos artigos 44.º e 45.º.



4. Finda a Campanha, se existirem entidades participantes na distribuição das senhas e cupões, apresentam um sumário de contas ao MTCI, devolvendo as senhas e cupões não distribuídos e entregam a listagem dos transportadores que as levantaram.



5. No caso de as entidades referidas no número anterior ti-verem acordado com o MTCI o pagamento de uma com-pensação por despesas e encargos de processamento, con-ferência e distribuição das senhas e cupões, este será efec-tuado no prazo máximo de 5 dias úteis após a entrega dos documentos referidos no número anterior.



6. As senhas e cupões recuperados são arquivados no MTCI pelo prazo de 5 anos, para efeito de eventuais auditorias.



Capítulo VI

Disposições finais e t ransitórias



Artigo 49.º

Normas de vigilância dos preços



1. Até ser publicado diploma ministerial sobre a matéria e, ou a Unidade de Análise de Riscos e Controlo Operacional e a Unidade Reguladora do Abastecimento Público, ambas da estrutura da Inspecção Alimentar e Económica, serem dotadas dos respectivos quadros de pessoal, a vigilância de outros produtos básicos, seguem os critérios em uso no MTCI.



2. A análise de riscos incide prioritariamente sobre bens ali-mentares essenciais, em situações de sério risco de ruptura de stocks ou que estejam a ser objecto de açambarcamento, especulação ou outras práticas prejudiciais ao mercado e à população.



Artigo 50.º

Contratos públicos de abastecimento e de transporte vigentes



Os contratos já celebrados e em curso à data de 1 de Julho de 2008, mantêm-se em vigor até final do ano financeiro de 2008, nos termos assumidos pelas partes, sem prejuízo de poderem ser renovados para 2009, neste caso segundo os princípios ora estabelecidos no presente Regulamento e no Decreto-lei de enquadramento.



Artigo 51.º

Entrada em vigor.



O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da data da sua publicação.



Aprovado em Conselho de Ministros, aos 25 de Junho de 2008



Publique-se.



O Primeiro-Ministro





Kay Rala Xanana Gusmão





A Ministra das Finanças





Emília Pires





O Ministro do Turismo, Comércio e Indústria





Gil da Costa A. N. Alves