REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Decreto-Lei

13 /2013

COMISSÃO NACIONAL DE COMBATE AO HIV-SIDA de TIMOR-LESTE





No quadro do Plano Estratégico Nacional de Combate às DTS/HIV/SIDA, impõe-se a criação dos órgãos de coordenação e gestão do programa Multi-sectorial de Combate ao SIDA.



Para responder ao problema da transmissão do HIV/SIDA em Timor –Leste, em 2003 o primeiro Governo Constitucional nomeou um Presidente para a Comissão Nacional de Luta Contra a SIDA, como órgão independente para coordenar as actividades multi-sectoriais para prevenção e combate ao HIV-SIDA, atribuindo-lhe competências para estabelecer a Comissão Nacional de Sida, elaborar o seu Estatuto e definir os seus membros.



Entretanto, a referida Comissão, até este momento não conseguiu cumprir o mandato, devido a dificuldades várias, mas principalmente, por falta de uma estrutura competente e forte, com membros capazes de influenciar as políticas dos diversos sectores da governação e da sociedade civil, no combate ao HIV-SIDA.



Assim,

O Governo decreta, nos termos da alínea o) do nº 1 do artigo 115º da Constituição da República, o seguinte:



Artigo 1º

Criação



É criada a Comissão Nacional de Combate ao HIV-SIDA de Timor-Leste, adiante designada CNCS-TL, como órgão de coor-denação e concertação da resposta multi-sectorial face ao HIV-SIDA e de implementação da Estratégia Nacional de Combate ao HIV-SIDA.



Artigo 2º

Sucessão



A CNCS-TL sucede à actual Comissão Nacional de Luta Contra a SIDA (CNLCS-TL), assumindo a universalidade dos bens da sua pertença ou postos à sua disposição, os seus direitos e obrigações.



Artigo 3º

Atribuções



Compete à CNCS-TL:



a) Facilitar o desenvolvimento, adopção, disseminação e re-visão periódica da política nacional de HIV-SIDA;



b) Dirigir, facilitar e apoiar o desenvolvimento do programa e plano estratégico de nível nacional, local e sectorial para o HIV-SIDA;



c) Coordenar o Programa Multi-sectorial de Combate ao HIV-SIDA e os respectivos planos de implementação;



d) Dirigir a advocacia e mobilização social em matéria de HIV-SIDA em todos sectores e em todos os níveis;



e) Mobilizar a alocação de mobilização de recursos e definir o uso eficaz dos mesmos;



f) Apoiar, administrativa e financeiramente, as instituições e ONGs na implementação dos projectos aprovados pela CNCS-TL;



g) Criar um sistema de avaliação e registo dos progressos alcançados no combate ao HIV-SIDA;



h) Organizar conferências nacionais e internacionais sobre o HIV-SIDA;

i) Facilitar e apoiar o desenvolvimento das capacidades humanas para responder à problemática do HIV-SIDA a todos os níveis.



Artigo 4º

Composição



1. A CNCS-TL funciona junto do Vice Primeiro-Ministro, sendo por ele presidida.



2. A CNCS-TL é vice presidida pelo membro do Governo indicado pelo Primeiro-Ministro e integra:



a) Membro do Governo responsável pelo sector da Saúde;



b) Membro do Governo responsável pelo sector da Edu-cação;



c) Membro do Governo responsável pelo sector Adminis-tração Estatal;



d) Membro do Governo responsável pela Juventude e Desportos;



e) Membro do Governo responsável pelo sector da Solida-riedade Social;



f) Membro do Governo responsável pela Promoção Igual-dade;



g) Secretário Executivo do CNCS-TL;



h) Um Representante das ONGs;



i) Um Representante do Sector Privado;



j) Um Representante de grupo com HIV-SIDA;



k) Um representantes de instituções religiosas;



l) Um Representante das F-FDTL;



m) Um Representante de Serviço de Migração.



Artigo 5º

Órgãos



1. A CNCS-TL é composta pelo Conselho Nacional, que é o órgão plenário, e o Secretariado Executivo.



2. O Secretariado Executivo é o orgão responsável pela exe-cução das decisões do CN, bem como, gestão e dinami-zação das actividades da CNCS-TL no âmbito do Programa Multi-sectorial de Combate ao HIV-SIDA.



3. O Secretariado Executivo é chefiado pelo Secretário Exe-cutivo, nomeado por despacho do Primeiro-Ministro.



Artigo 6º

Regulamentação



A estrutura, o funcionamento e as competências dos orgãos do CNCS-TL são desenvolvidas no Estatuto da CNCS-TL, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante, e no Regulamento Interno a ser aprovado pelo Conselho Nacional.

Artigo 7º

Financiamento



O Ministério das Finanças disponibiliza anualmente um Fundo de Combate ao HIV-SIDA, a ser gerido pelo Secretário Exe-cutivo.



Artigo 8º

Norma revogatória



1. É revogada o Resolução do Governo no 4/2006, de 20 de Setembro, que aprova o Plano Estratégico Nacional HIV/SIDA/ISTs 2006-2010 .



2. São revogados todos os diplomas que contrariem o presente diploma.



Artigo 9º

Norma transitória



A actual Comissão Nacional Luta Contra HIV-SIDA (CNLC-HIV/SIDA) cessa as suas funções com a tomada de posse do Presidente e do Secretário Executivo, e no prazo de 60 dias transferirá toda a documentação, bens próprios ou postos à sua disposição para o CNCS-TL.



Artigo 10º

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.





Aprovado em Conselho de Ministros em 22 de Outubro de 2013.





O Primeiro-Ministro,





_______________________

Kay Rala Xanana Gusmão







O Ministro da Saúde;





_______________

Sérgio G. C. Lobo





Promulgado em 26 . 11 . 2013



Publique-se.







O Presidente da República,







________________

Taur Matan Ruak

ANEXO



ESTATUTO DO COMISSÃO NACIONAL DE COMBATE AO HIV-SIDA de  TIMOR-LESTE



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS



Artigo1.º

Natureza



1. A Comissão Nacional de Combate ao HIV/SIDA de Timor-Leste, abreviadamente denominada CNCS-TL, é uma entidade pública de coordenação da resposta nacional multi-sectorial ao HIV-SIDA, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que funciona na dependência do Vice Primeiro-Ministro.



2. A CNCS-TL tem a capacidade de gozo de todos os direitos necessários à prossecução dos seus fins.



Artigo 2.º

Visão



É visão da CNCS-TL constituir-se como factor determinante no estancamento da propagação do vírus da SIDA e suporte aos infectados e afectados pelo HIV-SIDA, contribuindo significativamente para a melhoria da qualidade de vida destes e minimizando os problemas sociais decorrentes desta epidemia.



Artigo 3.º

Missão



A CNCS-TL tem por missão coordenar, facilitar, monitorizar e avaliar as respostas multisectoriais no combate ao HIV-SIDA em Timor-Leste.



Artigo 4.º

Regime Jurídico



A CNCS-TL rege-se pelo presente Estatuto e pelas normas aplicáveis aos organismos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira.



CAPÍTULO II

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL



Artigo 5.º

Órgãos



São orgãos da CNCS-TL:



a) Conselho Nacional da CNCS-TL;



b) Secretariado Executivo da CNCS-TL.





SECÇÃO I

Conselho Nacional da CNCS-TL



Artigo 6.º

Definição



O Conselho Nacional da CNCS-TL é o órgão que define e coordena as políticas multisectoriais para o combate ao HIV-SIDA em Timor-Leste.



Artigo 7.º

Composição



1. O Conselho Nacional é o órgão plenário da CNCS-TL, com-posto pelo Vice Primeiro-Ministro, que preside, e pelos membros definidos no n.º 2 do artigo 4.º do diploma preambular.



2. O Secretariado do Conselho Nacional é assegurado pelo Secretário Executivo da CNCS-TL.



Artigo 8.º

Atribuições



Compete ao Conselho Nacional da CNCS-TL:



a) Definir as políticas e estratégias nacionais de combate ao HIV-SIDA;



b) Aprovar o Programa multi-sectorial de Combate ao HIV-SIDA (PMCS);



c) Aprovar o seu regimento interno bem como o regulamento de funcionamento do Secretariado Executivo e seu quadro de pessoal;



d) Aprovar o orçamento anual da CNCS-TL sob proposta do Secretariado Executivo;



e) Apreciar e aprovar os relatórios de actividades trimestrais e anuais e de contas de gerência do Secretariado Executivo da CNCS-TL;



f) Aprovar a alocação de recursos financeiros aos projectos de combate ao HIV-SIDA, selecionados pelo Secretariado Executivo;



g) Analisar os progressos alcançados de acordo com os ob-jectivos do programa e tomar as medidas correctivas;



h) Promover a política de combate ao HIV-SIDA junto dos parceiros de desenvolvimento;



i) Fazer recomendações e preparar linhas orientadoras para assuntos relacionados com o HIV-SIDA para o Conselho de Ministros;



j) Aprovar o Relatório Anual sobre o Combate ao HIV-SIDA em Timor-Leste;



k) Apresentar propostas ao Governo sobre alocação de fun-dos públicos, fundos de assistência e outros recursos para as actividades relacionadas com o combate ao HIV-SIDA.

Artigo 9.º

Competências do Presidente



Compete ao Presidente da CNCS -TL:



a) Convocar e presidir às reuniões do Conselho Nacional da CNCS-TL;



b) Representar política e socialmente a CNCS-TL;



c) Apresentar o relatório anual do combate ao HIV-SIDA ao Conselho de Ministros.



Artigo 10.º

Funcionamento



1. O Conselho Nacional da CNCS-TL reúne-se, ordinariamente, de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.



2. Em função da natureza das matérias a tratar podem ser con-vidados a participar nas reuniões do Conselho Nacional da CNCS-TL outros dirigentes do Estado e individualidades representantes de ONG’s.



3. O Conselho Nacional da CNCS-TL só pode deliberar valida-mente quando estejam presentes pelo menos 2/3 dos seus membros.



4. As decisões são tomadas por maioria simples de votos dos presentes, tendo o Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.



SECÇÃO II

SECRETARIA DO EXECUTIVO



Artigo 11.º

Definição



O Secretariado Executivo é o órgão executivo da CNCS-TL, a quem compete a gestão técnico-administrativa e dinamização das actividades de combate ao HIV-SIDA.



Artigo 12.º

Composição



1. O Secretariado Executivo da CNCS-TL é composto pelo Secretário Executivo, que lidera, coadjuvado por quatro vogais, especialistas na gestão programática e financeira dos projectos de combate ao HIV-SIDA, que atendem às seguintes áreas:



a) Actividades do Sector Prevenção e Educação ;



b) Actividades do Sector de Suporta e Tratamento;



c) Contabilidade e gestão financeira; e



d) Planeamento, monitoria e avaliação.



2. O Secretário Executivo é nomeado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Presidente da CNCS-TL.

3. Os vogais são nomeados pelo Conselho Nacional, de entre especialistas com experiência em gestão programática e financeira de projectos, escolhidos mediante concurso publico.



Artigo 13.º

Atribuições



Compete ao Secretariado Executivo:



a) Desenvolver conjuntamente com os parceiros públicos e privados o Plano Multisectorial de Combate ao HIV-SIDA (PMCS), o plano de acção anual e o orçamento das activi-dades de luta contra o HIV-SIDA, e apresentá-los ao Conselho Nacional para aprovação;



b) Suscitar e encorajar as iniciativas de luta contra o HIV-SIDA a todos os níveis;



c) Estabelecer as estruturas descentralizadas da CNCS-TL;



d) Assegurar a gestão dos fundos postos à disposição da CNCS-TL pelo Estado e pelos parceiros de desenvolvi-mento;



e) Organizar a transferência dos recursos para as comunidades de base, as ONG´s/Associações e as agências de execução, de acordo com os procedimentos elaborados para o efeito;



f) Assegurar o apoio técnico aos organismos públicos e privados envolvidos na execução do PMLS;



g) Disseminar informação sobre HIV-SIDA ;



h) Assegurar a monitorização e avaliação do PMCS;



i) Instruir todos os processos que o Conselho Nacional da CNCS-TL lhe confiar;



j) Elaborar as actas do Conselho Nacional da CNCS-TL;



k) Preparar o relatório anual sobre o HIV-SIDA.



Artigo 14.º

Secretário Executivo



O Secretário Executivo é o gestor principal dos recursos financeiros postos à disposição da CNCS-TL, competindo-lhe em especial:



a) Representar política e socialmente a CNCS-TL quando in-cumbido pelo Presidente;



b) Secretariar as reuniões do Conselho Nacional;



c) Dirigir, coordenar e controlar a execução das actividades do Secretariado Executivo, praticando os actos necessários à gestão técnica, administrativa e financeira da CNCS-TL;



d) Representar a CNCS-TL, em juízo e fora dele;



e) Representar a CNCS-TL em todos os negócios, nomeada-mente acordos de financiamento, aprovisionamento e contratação de pessoal;



f) Assinar em conjunto com o vogal do Secretariado Executivo que responde pela contabilidade e gestão financeira da CNCS-TL, os convénios, contratos, ajustes, cheques e outros instrumentos dos quais resulta a constituição de direitos e obrigações, a realização de despesas ou a captação de receitas;



g) Recrutar o pessoal para os serviços do Secretariado Execu-tivo;



h) Recrutar auditores e facilitar as missões de auditoria e transmitir os relatórios de auditoria aos organismos financiadores;



i) Liderar os encontros técnicos com os parceiros e im-plementadores do PMCS;



j) Definir e estabelecer as estruturas descentralizadas de apoio ao Secretariado Executivo;



k) Desempenhar outras funções de gestão administrativa e financeira da CNCS-TL, que lhe tenham sido cometidas pelo Conselho CNCS-TL.



Artigo 15.º

Vogais



Os vogais coadjuvam o Secretário Executivo nas suas funções e têm como missão liderar e dinamizar as acções de promoção e apoio técnico, nomeadamente, na ajuda aos potenciais executantes públicos e privados na definição dos planos de acção e acesso às fontes de financiamento, e são responsáveis pela aprovação das propostas de financiamento, elaboração das convenções de financiamento, bem como o seguimento e a avaliação do impacto do PMCS.



Artigo 16.º

Exercício e remuneração



1. O Secretário Executivo e os Vogais exercem as suas activi-dades na CNCS-TL a tempo inteiro.



2. A remuneração do Secretário Executivo e dos Vogais é fixada por Decreto do Governo.



Artigo 17.º

Estrutura Orgânica do Secretariado Executivo



A estrutura orgânico-funcional dos serviços do Secretariado Executivo é definida no regulamento interno, a ser aprovado pelo Conselho Nacional da CNCS-TL.



CAPÍTULO III

GESTÃO ECONÓMICO-FINANCEIRA



Artigo 18.º

Princípios gerais



A gestão económico-financeira da CNCS-TL obedece, nomeadamente, aos seguintes princípios:

a) Legalidade, rigor e racionalidade na utilização dos meios e recursos;



b) Eficácia e eficiência dos actos e procedimentos de gestão financeira;



c) Transparência na gestão e prestação de contas.



Artigo 19.º

Instrumentos de gestão



A gestão financeira e patrimonial da CNCS-TL é disciplinada pelos instrumentos de gestão e de prestação de contas previstos na Lei n.º 13/2009, de 21 de Outubro.



Artigo 20.º

Receitas



Constituem receitas da CNCS-TL e, como tal, passam a integrar o seu património:



a) Os recursos que lhe forem transferidos em decorrência de dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado;



b) Recursos provenientes de convénios, acordos e contratos celebrados com entidades, organismos e empresas;



c) As doações, legados e subvenções que lhe forem desti-nados;



d) Valores decorrentes de decisão judicial;



e) Valores apurados da venda ou aluguer de bens móveis ou imóveis de sua propriedade.



Artigo 21.º

Finalidade dos recursos



1. Os recursos transferidos para a CNCS-TL e aqueles por ela obtidos nas suas actividades serão aplicados integralmente na execução de suas actividades e na sua manutenção, vedada a distribuição de qualquer lucro, seja a que título for.



2. Em caso de liquidação e extinção da CNCS-TL, o seu património será imediatamente transferido para o Estado.



CAPÍTULO IV

RECURSOS HUMANOS



Artigo 22.º

Recrutamento



1. A contratação de pessoal efectivo para o Secretariado Exe-cutivo da CNCS-TL é feita nos termos da Lei do Trabalho, sendo obrigatório o processo de selecção, mediante concurso público, excepto para as funções de Secretário Executivo e Vogais do Secretariado Executivo, e obedece aos princípios de impessoalidade, moralidade e publicidade.



2. Os funcionários públicos seleccionados para exercerem funções no Secretariado Executivo podem ser colocados em regime de destacamento.

3. Só podem concorrer para cargos de chefia ou assessoria na CNCS-TL os profissionais habilitados com pelo menos curso superior que confere grau de licenciatura numa área relevante e experiência comprovada, mínima de 3 anos, em Gestão/Administração de projectos ou programas.



Artigo 23.º

Funcionamento e Conflitos de Interesses



1. O pessoal do Secretariado Executivo não pode ter, directa-mente ou por interposta pessoa, nenhum interesse de intermediário/subcontratado (empresas, fornecedores, gabinete de estudo ou ONG) ou exercer responsabilidades nas instituições públicas ou privadas chamadas a manter relações comerciais com a CNCS-TL ou os intermediários/subcontratados, ou beneficiar das acções do programa.



2. O pessoal do Secretariado Executivo não pode receber ne-nhuma remuneração, comissão ou honorários sob qualquer forma, da parte desses mesmos intermediários/ subcontra-tados ou outras instituições.



3. A verificação das situações previstas nos nºs 1 e 2, constitui fundamento bastante para a rescisão do contrato de prestação de serviços pelo Secretariado Executivo por justa causa.



Artigo 24.º

Quadro de pessoal



O quadro do pessoal e a respectiva tabela salarial é aprovado pelo Governo, sob proposta da CNCS-TL.