REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Decreto-Lei

3/2012

Regulamento da Formação para Ingresso na Carreira de Conservador e Notário





O presente regulamento procede à definição das regras e condições a que obedecem o concurso de ingresso na carreira especial e a formação de notários e conservadores.



O ingresso na carreira especial de notários e conservadores depende da aprovação em concurso público e da obrigatorie-dade da frequência de uma formação específica, assegurando aos notários e conservadores a devida qualificação, os conhecimentos técnicos adequados e uma elevada preparação deontológica, essenciais à prossecução da sua actividade, com a necessária autonomia e independência técnica.



A capacitação e formação dos notários e conservadores é também condição essencial à implementação e funcionamento dos serviços de registos e notariado. Tal deve-se à especial responsabilidade das funções que estes profissionais cumprem, nomeadamente na manutenção da segurança dos negócios jurídicos extrajudiciais e na redução dos conflitos sociais.



Assim:



O Governo decreta, ao abrigo do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 115.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:



Capítulo I

Disposições Gerais



Artigo 1.º

Objecto



1. O presente diploma regula o concurso de recrutamento e a formação para o ingresso na carreira de conservador e notário.



2. Em matéria de concurso, selecção e recrutamento, em tudo o que não estiver especificamente regulado no presente diploma, aplicam-se as disposições do regime geral.



Capítulo II

Concurso de ingresso e provimento na carreira especial



Secção I

Concurso, júri e métodos de selecção



Artigo 2. °

Concurso de ingresso



1. O preenchimento dos lugares na carreira especial de notários e conservadores é feito através de concurso público de ingresso.



2. Os candidatos aprovados no âmbito do concurso referido no número anterior são chamados a frequentar o curso de formação para ingresso na carreira especial de notário e conservador, de acordo com as vagas existentes e a classificação obtida, nos termos do disposto no presente regulamento.



Artigo 3. °

Requisitos de admissão



São requisitos de admissão ao concurso de ingresso na carreira de notário e conservador:



a) Possuir licenciatura em direito;



b) Possuir conhecimentos escritos e falados de Língua Portuguesa e de Tétum;



c) Reunir os demais requisitos gerais para acesso à adminis-tração pública.



Artigo 4. °

Competência para autorizar a abertura do concurso



A competência para autorizar a abertura do concurso de ingresso na carreira especial de conservadores e notários pertence à Comissão da Função Pública, podendo esta, nos termos gerais, delegar no membro do Governo responsável pela área da Justiça.



Artigo 5. °

Júri



1. Compete ao júri do concurso a realização de todas as operações do procedimento do concurso, desde a data da sua designação até à elaboração da lista de classificação final.



2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o júri poderá solicitar ao Centro de Formação Jurídica o apoio necessário para a realização das operações do concurso, nomeada-mente a elaboração e correcção da prova de conhecimentos e realização das entrevistas.



3. O júri do concurso é composto por três vogais efectivos e três suplentes designados pela entidade com competência para autorizar o concurso sob proposta do membro do governo responsável pela área da Justiça.



4. No mesmo acto é designado o Presidente e o vogal que o substitui nas suas faltas e impedimentos.



5. Os membros do júri devem possuir licenciatura em direito e devem ser escolhidos, sempre que possível, dentre conservadores ou notários.



Artigo 6. °

Métodos de selecção



No concurso de ingresso na carreira especial são utilizados, com carácter eliminatório, os seguintes métodos:



a) Prova de conhecimentos;



b) Entrevista profissional de selecção.



Artigo 7. °

Prova de conhecimentos



1. A prova de conhecimentos visa avaliar os conhecimentos jurídicos e linguísticos do candidato exigíveis ao exercício da função de conservador e notário.



2. A prova de conhecimentos assume a forma escrita, é de natureza teórico-prática, e divide-se em dois exames que compreendem:



a) A resolução de questões práticas de direito constitu-cional e de direito administrativo;



b) A resolução de questões práticas sobre direito civil e direito comercial e um tema de desenvolvimento escrito versado em direito comercial ou direito civil.



3. Os exames referidos no número anterior têm a duração de três horas e meia cada um, sendo repartidos em dois dias distintos.



4. A prova de conhecimentos é avaliada sob anonimato dos candidatos e classificada numa escala de 0 a 20 valores, ponderados os conhecimentos linguísticos e jurídicos demonstrados.



5. Os candidatos podem socorrer-se de legislação indicada, para o efeito, no aviso de abertura do concurso.



6. São admitidos à entrevista profissional de selecção os candidatos que obtenham a classificação aritmética média mínima de 10 valores dos dois exames da prova de conhecimentos.



Artigo 8. °

Entrevista profissional de selecção



1. A entrevista profissional de selecção tem a duração máxima de 60 minutos, e visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática:

a) As aptidões profissionais e pessoais do candidato;



b) As noções de ética e deontologia profissional;



c) O domínio das línguas oficiais;



d) O nível de conhecimento de direito civil e de direito comercial;



e) A motivação pessoal do candidato para o ingresso na carreira especial.



2. O candidato é avaliado numa escala de 0 a 20 valores.



Artigo 9. °

Classificação final



A classificação final do concurso corresponde à média aritmé-tica das classificações obtidas na prova de conhecimentos e na entrevista profissional de selecção.



Secção II

Procedimento



Artigo 10. °

Aviso de abertura do concurso



O concurso é aberto com a publicação do aviso de abertura nos termos gerais, devendo conter ainda os seguintes elementos:



a) O número de candidatos a admitir;



b) Os requisitos gerais e especiais de admissão ao concurso;



c) A entidade, local, prazo de entrega, forma de apresentação das candidaturas e documentos necessários à sua formalização;



d) Os métodos de selecção, seu carácter eliminatório e a indi-cação das suas fases;



e) A composição e identificação do júri;



f) A data e o local da realização da prova de conhecimentos;



g) A indicação da natureza, forma e duração das provas e legislação necessária à sua realização;



h) A indicação dos critérios de apreciação e ponderação dos métodos de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva forma classificativa;



i) Forma de publicitação da lista unitária de ordenação final dos candidatos.



Artigo 11. °

Apresentação de documentos



1. A reunião dos requisitos legalmente exigidos para o recruta-mento é comprovada através de documentos apresentados aquando da candidatura.

2. A habilitação académica e profissional é comprovada pela fotocópia do respectivo certificado ou outro documento idóneo, legalmente reconhecido para o efeito.



3. Do certificado de habilitações deve constar uma descrição das disciplinas ministradas ao longo da licenciatura e a respectiva classificação ou, em alternativa, do plano curricular do respectivo curso, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação.



4. Os documentos referidos no presente artigo devem ser previamente traduzidos para uma das línguas oficiais, nos termos da legislação notarial, se tiverem sido redigidos em língua estrangeira.



Artigo 12. °

Apreciação das candidaturas



1. Terminado o prazo para a apresentação das candidaturas, o júri procede, nos dez dias úteis seguintes, à verificação dos elementos apresentados pelos candidatos, designada-mente a reunião dos requisitos exigidos e a apresentação dos documentos essenciais à admissão.



2. Não havendo lugar à exclusão de qualquer candidato, nos cinco dias úteis seguintes à conclusão do procedimento previsto no número anterior, convocam-se os candidatos e iniciam-se os procedimentos relativos à utilização dos métodos de selecção.



3. Havendo candidatos excluídos, estes são notificados nos cinco dias úteis seguintes à conclusão do procedimento previsto no n.º 2, para se pronunciarem.



4. A notificação referida nos números anteriores é pessoal e realiza-se através do envio de ofício com cópia da lista, ou por qualquer outro meio que se revelar idóneo.



Artigo 13. °

Notificação dos candidatos admitidos e utilização dos métodos de selecção



1. Os candidatos admitidos são convocados, no prazo de 5 dias úteis, para a realização da prova de conhecimentos por meio de notificação pessoal, com indicação do local, data e horário em que a mesma deva ter lugar.



2. Os candidatos aprovados na prova de conhecimentos são notificados individualmente por meio idóneo para a realização da entrevista profissional de selecção.



Artigo 14. °

Publicitação dos resultados dos métodos de selecção



1. A publicação dos resultados obtidos em cada método de selecção intercalar é efectuada através de lista, ordenada alfabeticamente, afixada em local visível e público nas instalações do Centro de Formação Jurídica.



2. Os candidatos aprovados nas provas de conhecimentos são convocados para a realização da entrevista por meio de notificação individual, através de envio de ofício com cópia da lista, ou por outro meio que se revelar idóneo.

Artigo 15. °

Lista de classificação final



1. A ordenação final dos candidatos que completem o procedi-mento é efectuada de acordo com a escala classificativa de 0 a 20 valores, em resultado da média aritmética ponderada das classificações quantitativas obtidas em cada método de selecção.



2. A lista de classificação final é elaborada no prazo de 10 dias úteis após a realização do último método de selecção.



3. A lista de classificação final é afixada no Centro de Formação Jurídica, sendo notificados individualmente cada um dos candidatos, através de envio de ofício com cópia da lista ou por outro meio que se revele adequado.



Artigo 16. °

Admissão à formação



1. São admitidos à formação os candidatos que obtenham classificação média mínima de 10 valores na prova de conhecimentos e entrevista profissional de selecção.



2. Os candidatos aprovados são ordenados por ordem decres-cente de acordo com a respectiva classificação final, sendo admitidos ao curso de formação os candidatos melhor classificados até ao preenchimento das vagas anunciadas no aviso de abertura do concurso.



Artigo 17. °

Reclamação



As reclamações sobre a exclusão ao concurso, as classificações obtidas em cada um dos métodos de selecção, bem como da classificação final são dirigidas ao júri no prazo de 5 dias úteis após a respectiva notificação, nos termos gerais.



Secção III

Regime de provimento na carreira especial



Artigo 18. °

Nomeação



1. Os candidatos a conservadores e notários admitidos ao curso de formação nos termos do artigo 16° são contratados como formandos de registos e notariado.



2. Os formandos de registo e notariado aprovados no curso de formação referido no número anterior são providos na carreira especial de notários e conservadores na categoria de estagiários, de acordo com a classificação obtida nesse curso e as vagas existentes, em regime de nomeação provisória pelo período de um ano.



3. No termo do período referido no número anterior, os estagiários são nomeados definitivamente ou exonerados, consoante hajam ou não demonstrado aptidão para o exercício das respectivas funções.







Capítulo III

Formação de registos e notariado



Secção I

Disposições gerais



Artigo 19º

Componentes da formação



O curso de formação em registos e notariado é de natureza teórica e prática, compreendendo:



a) Uma fase teórica geral;



b) Uma fase teórica específica;



c) Uma fase de estágio.



Artigo 20. °

Coordenação da formação



1. A formação teórica é coordenada pelo Centro de Formação Jurídica em articulação com a Direcção Nacional dos Registos e Notariado.



2. O estágio é coordenado pela Direcção Nacional dos Registos e Notariado em articulação com o Centro de Formação Jurídica



3. Para as fases teóricas da formação e para o estágio é designado um responsável pela respectiva coordenação pedagógica, pelo membro do governo responsável pela área da Justiça, podendo delegar esta competência no Director Nacional do Centro de Formação Jurídica e no Director Nacional dos Registos e Notariado, respectivamente.



Artigo 21. °

Programa da formação



O programa da formação é aprovado, em qualquer das fases, pelo órgão competente do Centro de Formação Jurídica, devendo conter:



a) As disciplinas do curso e módulos de formação;



b) O local da formação;



c) Os factores de avaliação e respectiva valorização;



d) A carga horária;



e) A descrição das funções.



Secção II

Fases teóricas



Artigo 22. °

Objectivos do curso de formação



1. O curso de formação de registos e notariado visa promover o desenvolvimento de competências do candidato através da aprendizagem de conteúdos e temáticas direccionados para o exercício da função de conservador e notário.

2. São objectivos específicos do curso de formação de registos e notariado, designadamente:



a) Aprofundar e actualizar os conhecimentos adquiridos durante a licenciatura aplicados ao direito dos registos e do notariado;



b) Dotar os formandos dos necessários conhecimentos técnicos e deontológicos;



c) Reforçar as competências dos formandos no uso das línguas oficiais.



Artigo 23. °

Impedimentos dos formandos



Os formandos de registos e notariado estão impedidos de praticar ou intervir em actos de registos e notariado.



Artigo 24. °

Fases e duração da formação teórica



1. A componente de formação teórica compreende:



a) Uma fase teórica geral, com a duração de 12 meses;



b) Uma fase teórica específica, com a duração de 6 meses;



2. A formação teórica pode ser reduzida a uma fase teórica específica, de duração nunca inferior a 12 meses, por despacho do membro do governo responsável pela área da Justiça.



Artigo 25. °

Formadores



1. Os formadores são recrutados, nos termos gerais, de entre conservadores, notários e docentes de direito, outros juristas de reconhecido mérito e funcionários de outros organismos, públicos e privados.



2. Aos formadores compete:



a) Orientar as aulas;



b) Colaborar na elaboração do programa e de textos de apoio nas matérias da sua responsabilidade.



Artigo 26. °

Avaliação



1. No final de cada uma das fases da formação teórica os formandos são avaliados pelos formadores e graduados numa escala de 0 a 20 valores, de acordo com o plano de formação.



2. Os formandos podem ser dispensados de avaliação nas disciplinas complementares, seminários, conferências ou debates.



3. Na classificação do formando em cada disciplina ou módulos de formação, são tidos em conta, designadamente, os seguintes factores:

a) Testes, exames, trabalhos orais e/ou escritos;



b) Participação nas aulas e interesse demonstrado pela disciplina;



c) Capacidade de expressão oral e escrita e esforço demonstrado para aprimorar essa capacidade;



d) Assiduidade e pontualidade.



4. O formando que obtiver classificação inferior a 10 valores, no final de qualquer das fases da formação teórica, é excluído da fase seguinte.



5. A classificação de cada fase é organizada numa lista ordenada por ordem decrescente de acordo com a valoração atingida por cada formando e sujeita à homologação pelo Conselho Pedagógico e Disciplinar.



Artigo 27. °

Assiduidade



1. Os formandos têm os deveres de assiduidade e pontuali-dade, devendo as suas ausências ser justificadas.



2. O controlo de presenças é feito pelo formador, por assinatura de folhas, recolhidas logo após o início e antes do termo de cada aula, seminário, conferência ou debate ou de cada dia de exercício tutelado de funções.



3. Compete ao Director Nacional do Centro de Formação, ouvido o formador, conforme os casos, decidir sobre a justificação de faltas, podendo delegar esta competência ao formador.



4. As faltas justificadas, quando em número superior a 20%, e as injustificadas, quando em número não superior a 5%, da duração total em horas da fase teórica geral, constituem um dos factores de avaliação do formando podendo determinar o seu não aproveitamento na formação.



5. As faltas injustificadas em número igual ou superior a 5%, da duração total em horas da fase teórica geral, determinam a cessação da formação nos termos do artigo 30° e a restituição do valor recebido a título de bolsa nos termos do 32°.



6. As faltas justificadas, quando em número superior a 10%, e as injustificadas, quando em número não superior a 3%, da duração total em horas da fase teórica específica, constituem um dos factores de avaliação do formando podendo determinar o seu não aproveitamento na formação.



7. As faltas injustificadas em número igual ou superior a 3%, da duração total em horas da fase teórica específica, determinam a cessação da formação nos termos do artigo 30° e a restituição do valor recebido a título de bolsa nos termos do 32°.



8. O programa de formação poderá determinar um número de faltas diverso do referido nos números anteriores, para efeitos de avaliação em cada unidade curricular, tendo em conta a sua importância relativa para a formação.



Artigo 28. °

Férias



1. Durante o período de formação teórica as férias são gozadas de acordo com o plano de formação aprovado e o calendário académico do Centro de Formação Jurídica.



2. O período de gozo de férias não interrompe a formação.



Artigo 29. °

Regime contratual



1. Durante as fases de formação teórica os formandos não têm qualquer vínculo com a Administração Pública, sendo contratados ao abrigo de um contrato de bolseiro do Ministério da Justiça.



2. As cláusulas contratuais, assim como o valor mensal a ser atribuído a título de bolsa são definidos em despacho conjunto dos membros do governo responsáveis pelas áreas da Justiça e das Finanças, ouvida a Comissão da Função Pública.



Artigo 30. °

Regime disciplinar



1. Aos formandos de registos e do notariado aplica-se o regime disciplinar do Centro de Formação Jurídica e, subsidiariamente, o regime disciplinar dos funcionários e agentes da Administração Pública.



2. O Director Nacional do Centro de Formação Jurídica é competente para determinar a averiguação de responsabili-dade disciplinar e aplicar sanção disciplinar.



3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a aplicação de sanção que determine a exclusão definitiva do formando é da competência do Conselho Pedagógico e Disciplinar.



Artigo 31. °

Exclusão da formação



1. A exclusão da formação pode ser determinada por deliberação do Conselho Pedagógico e Disciplinar, sob proposta do Director Nacional do Centro de Formação Jurídica, quando o formando manifeste desinteresse evidente ou conduta incompatível com a dignidade das funções de notário e conservador.



2. Antes de excluir o formando, o Conselho Pedagógico e Disciplinar procede à sua audição.



Artigo 32. °

Desistência



1. O formando pode requerer ao Director Nacional do Centro de Formação Jurídica a desistência da frequência da formação, devendo o pedido ser submetido à deliberação do Conselho Pedagógico e Disciplinar.

2. Atentas as razões apresentadas no pedido de desistência e demais circunstâncias pertinentes pode o Conselho Pedagógico e Disciplinar, excepcionalmente, autorizar a frequência pelo desistente do curso que imediatamente se lhe seguir, após aferição através de teste escrito do nível ao qual deve ser enquadrado.



Artigo 33. °

Restituição da bolsa



O formando excluído da formação ou que dela desista injustificadamente, fica obrigado a restituir ao Estado os valores que tenha recebido a título de bolsa, na sua totalidade.



Artigo 34. °

Lista de graduação



Finda a formação teórica, os formandos aprovados ingressam na respectiva carreira especial na categoria de conservadores e notários estagiários, por ordem decrescente da classificação, resultante da média aritmética das classificações obtidas nas fases teóricas.



Artigo 35. °

Validade do aproveitamento da formação



O aproveitamento da formação é válido por seis meses contados da data da publicação da lista de graduação.



Secção III

Estágio



Artigo 36. °

Duração



Terminada a formação teórica com aproveitamento, os formandos de registos e notariado ingressam na carreira especial e são admitidos à realização do estágio, com a duração de 12 meses, sob orientação de conservadores e notários formadores.



Artigo 37º

Natureza e objectivos



O estágio tem natureza probatória e visa proporcionar uma formação adequada, em especial de carácter prático, ao exercício das funções de conservadores e notários, visando, designadamente:



a) O aprofundamento e a aplicação dos conhecimentos adquiridos na fase de formação teórica, direccionado à especificidade das funções de notário e conservador;



b) O apuramento do sentido de responsabilidade e da capaci-dade de ponderação e de decisão dos estagiários;



c) O preenchimento de lacunas detectadas a nível da formação jurídica e que se mostrem relevantes para o exercício da função.



Artigo 38.º

Orientadores de estágio



1. Os orientadores de estágio são designados de entre conservadores e notários sob proposta do Director Nacional dos Registos e Notariado.



2. Aos orientadores compete:



a) Orientar o estágio;



b) Colaborar na elaboração do programa do estágio;



c) Praticar os demais actos previstos no presente diploma.



Artigo 39.º

Local da realização do estágio



1. O estágio de registos e notariado realiza-se nas conserva-tórias e cartórios notariais, de acordo com os planos aprovados



2. O estágio pode ser realizado em países de sistema civilista, total ou parcialmente, nos termos dos protocolos a fixar entre o Ministério da Justiça e as entidades congéneres de outros países.



Artigo 40. °

Colocação de estagiários



1. No prazo de 10 dias contados da data da publicação da lista de graduação referida no artigo 33°, os formandos que tenham obtido aproveitamento nas fases teóricas indicam por ordem de preferência a carreira e a conservatória ou cartório notarial onde pretendem ser colocados.



2. O membro do governo responsável pela área da Justiça, sob proposta do Director dos Registos e do Notariado, elabora a proposta de colocação dos estagiários, aten-dendo sempre que possível às preferências manifestadas.



3. Em caso de coincidência na escolha da colocação, tem prio-ridade o formando com melhor média aritmética da classificação final obtida nas fases teóricas da formação.



4. A proposta de colocação dos estagiários é enviada à Comissão da Função Pública para efeitos de nomeação.



Artigo 41. °

Actos dos estagiários de registos e notariado



1. Os estagiários de registos e notariado executam as tarefas que lhes forem distribuídas e procedem ao estudo das questões de natureza teórica que lhes forem indicadas pelo orientador de estágio.



2. Os estagiários podem ser autorizados a intervir em actos notariais e registais pelo Director dos Registos e do Notariado.



3. A autorização referida no número anterior é restrita aos actos praticados no serviço onde o estagiário esteja colocado.







Artigo 42. °

Regime do estágio



Os estagiários de registos e notariado estão sujeitos aos Estatutos da Carreira Especial de Conservadores e Notários e ao regime geral aplicável aos funcionários da Administração Pública.



Artigo 43. °

Avaliação



1. Na classificação do estagiário s­ão tidos em conta, designadamente, os seguintes factores:



a) Linguística;



b) Desempenho;



c) Capacidade demonstrada para o exercício da função de notário ou conservador.



2. Os estagiários que obtiverem uma nota média igual ou superior a 10 valores são considerados aptos.



3. No final do estágio, o estagiário elabora um relatório final sobre as actividades desenvolvidas no decurso do estágio.



4. O relatório deve ser acompanhado de fotocópias dos principais actos jurídicos que o estagiário tenha elaborado.



5. O relatório do estágio deve ser acompanhado de informação do orientador do estágio sobre a aptidão do estagiário para o exercício da função proposta, tendo em conta os critérios de avaliação previstos no n.º 1, bem como:



a) O comportamento do estagiário no desempenho das actividades;



b) O relacionamento com os demais colegas e com o público;



c) O zelo e ética demonstrados no decurso do estágio.



Artigo 44.º

Homologação dos resultados



Compete ao membro do governo responsável pela área da Justiça a homologação dos resultados da avaliação da fase do estágio, podendo delegar esta competência no Director Nacional dos Registos e Notariado.



Artigo 45. °

Lista de ordenação final



1. Homologados os resultados das avaliações é elaborada uma lista de ordenação contendo a média aritmética das avaliações das fases teóricas e do estágio, com a menção da nota e identificação dos estagiários aptos e inaptos ao exercício de funções.



2. A lista de classificação é afixada no Centro de Formação Jurídica.

Artigo 46.º

Exclusão de estagiários



Os estagiários considerados inaptos são excluídos da carreira pela Comissão da Função Pública, com base nos respectivos relatórios de avaliação.



Artigo 47. °

Certificado de conclusão da formação



1. Os formandos que obtiverem aproveitamento recebem um certificado de conclusão da formação emitido pelo Centro de Formação Jurídica.



2. O certificado referido no número anterior deve fazer menção da instituição, da formação, da nota final da avaliação e do nome, nacionalidade e da data de nascimento.



Capítulo IV

Regime Excepcional



Artigo 48. °

Acesso à formação



1. Podem aceder à primeira formação os funcionários públicos e agentes da Administração Pública, licenciados em direito, colocados nos serviços do Ministério da Justiça.



2. O presente regime excepcional observa os planos de for-mação aprovados pelo Conselho Pedagógico e Disciplinar.



Artigo 49. °

Regime de frequência



1. Os funcionários e agentes da administração pública, quando na qualidade de formandos de Registos e Notariado, frequentam a formação em regime de licença de estudos, com efeitos a partir da data do início da formação.



2. A licença referida no número anterior deve ser formalizada mediante requerimento ao membro do governo responsável pela área da Justiça, no prazo de 10 dias contados da publicação do presente diploma.



3. Durante a formação referida no número anterior os formandos ficam vinculados ao Ministério da Justiça por contrato de bolsa.



Artigo 50. °

Remuneração dos formandos



Durante as fases teóricas os formandos recebem bolsa de estudo de acordo com o salário da categoria em que tenham sido enquadrados.



Artigo 51. °

Formandos inaptos



Os formandos e estagiários considerados inaptos retomam o seu lugar de origem, mediante autorização da Comissão da Função Pública, sob proposta do Director dos Registos e Notariado.

Artigo 52. °

Desistência



Os formandos podem desistir da formação nos termos do presente diploma.



Capítulo V

Disposições transitórias e finais



Artigo 53. °

Despesas



As despesas resultantes da aplicação do presente diploma ficam a cargo do orçamento do Estado e demais receitas afectas a esse fim nos termos dos acordos de cooperação celebrados pelo Ministério da Justiça.



Artigo 54. °

Entrada em vigor



1. O presente diploma produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.



2. O presente diploma produz efeitos retroactivos para os formandos do regime excepcional, com as necessárias adaptações.





Aprovado em Conselho de Ministros, em 14 de Dezembro de 2011.





O Primeiro-Ministro,







_____________________

Kay-Rala Xanana Gusmão







A Ministra da Justiça,







___________________

Lúcia M. B. F. Lobato





Promulgado em 6 / 2 / 2012





Publique-se.







O Presidente da República,







________________

José Ramos Horta