REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Decreto-Lei

4/2012

PLANEAMENTO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO DISTRITAL





A Constituição da República Democrática de Timor-Leste, no n.º 1 do artigo 5.o prevê que “O Estado respeita, na sua organiza-ção territorial, o princípio da descentralização da administração pública.” Para cumprir este mandato constitucional o Governo iniciou o teste do modelo de sistema de governo local através do Programa de Desenvolvimento Local, que estabeleceu os arranjos institucionais do governo local, planeamento e implementação local, gestão de orçamento e aprovisionamento local e criou a ligação entre a liderança comunitária e o Governo.



Ao mesmo tempo, o Governo, implementa também os seus programas nos Distritos, Sub-Distritos e Sucos, através dos seus serviços desconcentrados. Para este efeito, o Governo, iniciou em 2010, o estudo das lições práticas aprendidas através do Programa de Desenvolvimento Descentralizado (PDD) o qual desconcentra também sua implementação à administração do Distrito.



Além disso, o Ministério da Administração Estatal e Ordenamento do Território tem desempenhado uma função de facilitador dos Sucos, na identificação das prioridades da comunidade, através do Plano de Desenvolvimento dos Sucos (PDS), com o objetivo de coordenar essas prioridades com o Plano de Desenvolvimento Local e também contribuir para o Plano Estratégico de Desenvolvimento (PED) do Governo.



Com base nas experiências mencionadas acima, para preparar melhor todos Distritos antes de sua transformação em Municípios, e também para reforçar a política do Governo definida no PED, o Governo precisa estabelecer um sistema de planeamento e implementação que garanta que o orçamento do Estado é investido nas áreas que os Distritos e Sub-Distritos definem como prioridades.



Assim o Governo decreta, nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 115o da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:



CAPÍTULO I

ÂMBITO E OBJETIVO



Artigo 1.o

Âmbito



1. O presente diploma cria o Planeamento de Desenvolvimento Integrado Distrital (PDID), que define e regula as regras aplicáveis sobre a competência, planeamento, implementa-ção e financiamento para a execução de projectos do Estado a nível do Distrito e do Sub-Distrito.



2. Este Decreto-Lei também estabelece o processo para a elaboração do Plano de Investimento Distrital (PID) que é um plano anual concretizado em harmonização com o Plano de Desenvolvimento Suco (PDS), o Programa de Desen-volvimento Local (PDL) e o Programa de Desenvolvimento Descentralizado (PDD) a nível do Distrito e a nível do Sub-Distrito.



3. As regras que definem o processo de planeamento, aprovação, implementação e fiscalização são, também, aplicadas aos programas previstos no Programa de Desenvolvimento Descentralizado (PDD) I é II, em coordenação conjunta com a Agência de Desenvolvimento Nacional para a implementação dos projectos:



4. O Ministério responsável pela Administração Local é o responsável por garantir a implementação deste Decreto-Lei.



Artigo 2.o

Objectivos



Este Decreto-Lei tem o objetivo de definir e regular sobre:



a) O processo de planeamento, implementação e fiscalização dos programas sectoriais a nível do Distrito e do Sub-Distrito;



b) A composição e a competência dos órgãos responsáveis por planear, aprovar, implementar e fiscalizar os projectos executados através do PDID;



c) As regras da consulta obrigatória com os órgãos previstos no artigo 3.o deste diploma.



CAPÍTULO II

ORGÃOS E COMPETÊNCIAS



SECÇÃO I

Disposições Gerais



Artigo 3.o

Órgãos



1. O planeamento e implementação do PDID é realizado através de um processo de consulta e fiscalização dos seguintes órgãos:



a) Comissão de Desenvolvimento Distrital;



b) Comissão de Desenvolvimento Sub-Distrital;



c) Delegações Territoriais dos Ministérios nos Distritos e Sub-Distritos;



d) Conselho de Suco.



2. A sincronização do PDID, a nível Distrital e a nível Nacional, é feita através da consulta e coordenação entre as entidades relevantes, durante:



a) Encontro de Coordenação de Desenvolvimento Distrital; e



b) Encontro de Coordenação de Desenvolvimento Nacional.

SECÇÃO II

Comissão de Desenvolvimento Distrital



Artigo 4.o

Competência



A Comissão de Desenvolvimento Distrital, doravante designada abreviadamente CDD, é o órgão deliberativo, de âmbito distrital, com competência para planear, decidir e implementar Plano de Investimento Distrital.



Artigo 5.º

Composição



1. A CDD é composta por:



a) Administrador do Distrito, como Coordenador;



b) Secretário Distrital, como Vice-Coordenador;



c) Diretor das Delegações Territoriais dos Ministérios relevantes ao nível do Distrito, como membros;



d) Administradores do Sub-Distrito, como membros;



e) Três representantes entre os membros do Conselho de Suco, eleitos por cada Comissão de Desenvolvimento Sub-Distrital.



2. Os representantes de cada Conselho de Suco, devem ser, no mínimo, uma mulher.



3. O processo para eleger os representantes entre os membros do Conselho de Suco mencionado na alínea e) do n.º 1, é definido e regulado por Diploma Ministerial do Ministério responsável pela Administração Local.



Artigo 6.o

Competências



1. Compete à CDD:



a) Planear e decidir sobre os projetos e o orçamento do PID;



b) Reajustar o Plano de Investimento Distrital, de acordo com a Lei do Orçamento Geral do Estado, aprovado pelo Parlamento Nacional;



c) Supervisionar a implementação do PID ao nível do respectivo Distrito;



d) Em coordenação com a Agência de Desenvolvimento Nacional, supervisionar e coordenar a implementação dos projectos definidos como PDD II;



e) Manter e assegurar as informações à Comunidade sobre o progresso da implementação do PID;



f) Aprovar o relatório sobre o progresso das actividades de implementação e o relatório financeiro, preparado pelo Secretariado da CDD, regularmente, para ser submetido ao Ministério responsável pela Adminis-tração Local;



g) Entregar oficialmente, para a Comunidade ou para órgão competente do Governo, os equipamentos e bens realizadas através da execução dos projetos do PID;



h) Aprovar o calendário de planeamento e de implemen-tação do PID;



i) Outras funções que lhe forem determinadas por Diploma Ministerial do Ministério responsável pela Administração Local.



2. Para decidir sobre a aprovação dos Projetos do PDID, a CDD deve analisar também os resultados sobre as necessidades do Distrito, indicadas nos relatórios dos ultimos Censos.



Artigo 7.o

Competência do Coordenador da CDD



O Coordenador da CDD tem competência para:



a) Convocar e liderar os encontros da CDD;



b) Assegurar que todas as actividades da CDD são realizadas de acordo com o calendário definido e aprovado;



c) Garantir a implementação das deliberações e decisões da CDD;



d) Informar os membros da Comissão sobre o progresso da implementação das decisões da CDD;



e) Representar a CDD perante qualquer entidade;



f) Coordenar as actividades de desenvolvimento e prestação de serviços no Distrito;



g) Garantir a boa gestão financeira do orçamento alocado para o Distrito através do PDID.



h) Autorizar pagamentos e assinar contratos entre a CDD e outras entidades;



i) Monitorizar e elaborar o relatório sobre o desempenho pessoal dos membros da CDD a serem submetidos aos respectivos ministérios.



SEÇÃO III

Composição e Competências dos Órgãos de Apoio da CDD



Artigo 8.o

Secretariado da CDD



1. No seu funcionamento a CDD é apoiada por um Secretaria-do com funções técnico-administrativas.



2. A competência e composição do Secretariado e seus órgãos de apoio são definidos por Diploma Minsiterial do Ministério responsável pela administração Local.

SECÇÃO IV

Comissão de Desenvolvimento Sub-Distrital



Artigo 9.o

Natureza e Competência



1. A Comissão de Desenvolvimento Sub-Distrital, doravante designada abreviadamente por CDSD, é o órgão consultivo estabelecido no Sub-Distrito com o objetivo de apoiar a CDD na formulação das recomendações sobre as áreas de prioridade para desenvolvimento local.



2. A CDSD tem competência para:



a) Responsabilizar-se pela consulta sobre as prioridades do Suco;



b) Decidir sobre a proposta das prioridades de investi-mento para recomendação à CDD;



c) Apoiar o Secretariado do CDD na supervisão da imple-mentação do PDID no Suco;



d) Submeter à CDD relatório sobre o progresso da implementação do PDID;



e) Apresentar informações à comunidade local.



Artigo 10.o

Composição da CDSD



A CDSD é composta por:



a) Administrador Sub-Distrito, como Chefe da Comissão;



b) Chefe das Delegações Territoriais dos Ministérios rele-vantes ao nível do Sub-Distrito, como membro;



c) Chefes de Suco, como membro; e



d) Membros do Conselho de Suco, na função de membro, sendo no mínimo uma mulher, eleitos de acordo com as regras definidas por Diploma Ministerial do Ministério responsável pela Administração Local.



Artigo 11.o

Competência do Chefe da CDSD



O Chefe da CDSD tem competência para:



a) Representar a CDSD perante qualquer entidade;



b) Convocar e liderar os encontros da CDSD;



c) Assegurar que todas as actividades da CDD são realizadas de acordo com o calendário previamente definido e aprovado;



d) Assegurar as consultas a nível do Suco;



e) Manter e assegurar, à comunidade, as informações sobre o progresso das actividades da CDD;

f) Relatar à CDD o progresso da implementação do PID;



g) Realizar as demais tarefas previstas por lei ou delegadas pela CDD.



SECÇÃO V

Delegações Territoriais



Artigo 12o

Natureza e competência



1. As Delegações Territoriais, doravante designadas abreviadamente por DT, são os serviços desconcentrados dos Ministérios relevantes a nível do Distrito e do Sub-distrito, estabelecido com o objectivo de preparar o Plano de Investimento Distrital em cada sector, a nível do Distrito e do Sub-Distrito para submissão ao CDD.



2. As Delegações Territoriais são representadas pelo Director Distrital.



3. O Director Distrital, deve, obrigatoriamente, participar nos encontros, não podendo delegar essa função a outro funcionário salvo em caso impedimento devidamente justificado.



4. As DT têm competência para:



a) Submeter à CDSD a proposta sobre a prioridade de investimento do sector no Sub-Distrito e para a CDD a nível do Distrito;



b) Preparar o esboço e a estimação técnica dos custos para os investimentos;



c) Submeter relatório para a CDD durante a implementação do PID em cada sector;



d) Garantir que o os futuro custos de Operação e Manuten-ção dos projetos a implementar estão alocados nos orçamentos dos respectivos Ministérios.



Artigo 13.o

Competência do Director Distrital



O Director Distrital como representante da delegação territorial, tem competência para:



a) Convocar e liderar os encontros em cada sector;



b) Participar activamente nos encontros e actividades da CDSD e da CDD;



c) Garantir a boa coordenação com os representantes dos Ministérios relevantes, a nível do Distrito e do Sub-Distrito para elaborar o plano estratégico, plano para alocação relacionado com o capital de investimento e assuntos administrativos de cada sector;



d) Garantir a submissão à CDD do esboço técnico e dos custos dos projectos de infraestruturas, de acordo com o prazo determinado;

e) Realizar a supervisão técnica da implementação dos projec-tos de infraestrutura nos sectores relevantes;



f) Assegurar a implementação das actividades da CDD de acordo com o calendário definido e aprovado;



g) Manter e assegurar informações à Comunidade sobre o progresso das actividades do PDID nos sectores;



h) Submeter relatório ao CDD e ao respectivo Ministerio sobre o progresso da implementação do PID;



i) Nomear um funcionário técnico como coordenador da Equipa de Verificação, Avaliação e Supervisão de acordo com seu sector.



SECÇÃO VI

Conselho de Suco



Artigo 14.o

Conselho de Suco



Sem prejuízo das competências previstas na Lei n.º. 3/2009, de 8 de Julho, são atribuídas ao Conselho de Suco, para fins de implementação deste processo, as seguintes competências:



a) Responsabilizar-se pela consulta das prioridades do Suco;



b) Apoiar na supervisão da implementação do PID;



c) Apresentar informações à comunidade local e à CDD;



d) Escolher e nomear o seu representante junto à CDSD, de acordo com as regras definidas por Diploma Ministerial do Ministério responsável pela Administração Local.



Artigo 15.o

Competência do Chefe de Suco



Sem prejuízo das competências previstas na Lei n.º. 3/2009, de 8 de Julho, são atribuídas ao Chefe de Suco, para fins de imple-mentação deste processo, as seguintes competências:



a) Convocar e liderar os encontros ao nível do Suco para elaborar o plano de Desenvolvimento do Suco;



b) Assegurar a participação activa dos membros do Conselho de Suco nos encontros do Conselho de Suco;



c) Assegurar o processo de consulta com a comunidade local sobre as prioridades do Suco;



d) Priorizar e aprovar as prioridades do Suco com base nas necessidades da comunidade;



e) Submeter as prioridades do Suco à CDSD;



f) Apoiar na supervisão da implementação dos projectos no Suco.







SECÇÃO VII

Encontros de Coordenação



Artigo 16.º

Encontro de Coordenação de Desenvolvimento Distrital



1. O Encontro de Coordenação de Desenvolvimento Distrital, doravante designada abreviadamente por ECDD, é o encontro convocado e liderado pelo Coordenador da CDD com a participação de todas as entidades relevantes no Distrito.



2. O ECDD é realizado para discutir e sincronizar o esboço do PID de forma a evitar duplicação com os demais planos de desenvolvimento.



3. O Director-Geral ou o seu representante participa no ECDD para apresentar a política do respectivo Ministério.



4. No final do ECDD é elaborada uma lista com as propostas de investimento a incorporar no PID.



Artigo 17.º

Encontro de Coordenação de Desenvolvimento Nacional



1. O Encontro de Coordenação de Desenvolvimento Nacional, doravante designada abreviadamente ECDN, é o encontro realizado a nível nacional com a participação dos represen-tantes de todos os Distritos, dos representantes dos Ministérios ao nível do Distrito e Nacional, da sociedade civil e parceiros de desenvolvimento.



2. O ECDN tem o objectivo de discutir e sincronizar a proposta de plano anual de projetos com o Plano de Desenvolvimento Nacional, de forma a evitar duplicação.



3. O ECDN é liderado pelo Primeiro-Ministro, ou por seu rep-resentante, e é facilitado pelo Ministério responsável pela Administração Local e pelo Ministério das Finanças.



4. Os Ministros dos Ministérios relevantes devem participar no ECDN de forma a harmonizar o plano anual de projetos com o Plano de Desenvolvimento Nacional.



5. No final de ECDN e confirmado a lista de projetos do PID.



6. O PID aprovado é submetido ao Governo central através do Ministério responsável pela Administração Local.



CAPÍTULO III

ELABORAÇÃO DO PLANO DE INVESTIMENTO DISTRITAL



SECÇÃO I

Princípio da Elaboração do Plano de Investimento Distrital



Artigo 18.o

Princípio de Elaboração do PID



O PID é elaborado anualmente com base na harmonização entre o Plano de Desenvolvimento do Suco e o Plano Estratégico de Desenvolvimento Nacional.

Artigo 19o

Elaboração do PID



1. A Elaboração do PID é realizada de acordo com as seguintes fases:



a) Identificação da necessidade de investimento de desenvolvimento a nível do Suco;



b) Prioritização das necessidades de investimento a nível do Suco e das Delegações Territoriais a nível do Sub-Distrito;



c) Prioritização e aprovação das necessidades de investi-mento a nível da CDSD e das Delegações Territoriais a nível do Distrito;



d) Exame, verificação e avaliação a nível do Distrito;



e) Prioritização das propostas e preparação do esboço do Plano de Investimento Distrital pela CDD;



f) Apresentação e discussão do esboço do Plano de Investimento Distrital preparado pela CDD no ECDD e no ECDN;



g) Finalização e aprovação do Plano de Investimento Distrital preparado pela CDD;



h) Submissão do Plano de Investimento Distrital, para o Ministério responsável pela Administração Local;



i) Reajustamento do Plano de Investimento Distrital de acordo com o Orçamento Geral do Estado, aprovado pelo Parlamento Nacional.



2. As regras para a execução de cada fase são definidas por Diploma Ministerial do Ministério responsável pela Administração Local.



CAPÍTULO IV

IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DE INVESTIMENTO DISTRITAL



Artigo 20.o

Implementação do PID



1. A implementação do PDID é realizado de acordo com as seguintes fases:



a) Processo de Aprovisionamento e Contrato;



b) Implementação do Projecto;



c) Supervisão Técnica;



d) Operação e Manutenção;



e) Relatório.



2. A descrição detalhada das fases de implementação é regulado por Diploma Ministerial conjunto do Ministério responsá-vel pela Administração Local e do Ministério das Finanças.

CAPÍTULO V

FINANCIAMENTO DO PDID



Artigo 21.o

Financiamento



1. As despesas decorrentes das atribuições do PDID são anualmente previstas no Orçamento Geral do Estado, que engloba as dotações referentes ao PDD I e II e os programas de desenvolvimento comunitário.



2. O PDID pode ainda ser financiado pela comunidade local e pelos parceiros de desenvolvimento.



3. O processo de alocação orçamental para os projectos do PDID leva em consideração os seguintes factores:



a) Distribuição igualitária;



b) Densidade Populacional do Distrito;



c) Preenchimento das condições mínimas;



d) Avaliação da qualidade e desempenho do ano anterior.



Artigo 22.o

Gestão Financeira



A gestão financeira é administrada nos termos da Lei n. 13/2009 e outros regulamentos aplicáveis.



Artigo 23.o

Auditoria do PDID



1. 1.Sem prejuízo das competências de outras entidades, o Gabinete de Inspeção e Auditoria Interna do Ministério responsável pela Administração Local é o responsável pela auditoria e inspecção sobre a execução do PDID.



2. O Governo é o responsável pela auditoria da execução financeira alocado para os projectos do PDID, que deve ser efctuada por auditoria externa.



3. O registo financeiro da CDD é sujeito, também, à fiscalização por outra instituição pública com competência conferida por lei.



CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS



Artigo 24.o

Regulamentação



Compete ao Ministério responsável pela Administração Local regulamentar todos os procedimentos necessários e suplementares para a boa execução deste Decreto-Lei.



Artigo 25.o

Revogação



1. São revogados a Diploma Ministerial n.o 8/2005-MAE, Diploma Ministerial n.o 1/2008-MAEOT, Diploma Ministerial n.o 1/2010-MAEOT, sobre as Assembleias Locais, bem como a Directiva Ministerial n.º7/2005-MAE, de 15 de Março, que estabeleceu o manual de Procedimentos Financeiros do Fundo de Desenvolvimento Local, e a Directiva Ministerial n.º8/2005 - MAE, de 15 de Março, que visa o regulamento sobre Aprovisionamento e Contratação;



2. São ainda revogadas todas as disposições contrárias ao presente diploma.



Artigo 26.o

Projeto em fase de implementação



A entrada em vigor do presente diploma não prejudica a implementação dos projetos de desenvolvimento do PDL, já aprovados, e cuja execução se mantém ao abrigo da legislação anterior.



Artigo 27.o

Entrada em Vigor



Este Decreto-Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal da República.





Aprovado em Conselho de Ministro em 11 de Janeiro de 2012.





O Primeiro-Ministro,







______________________

Kay Rala Xanana Gusmão







O Ministro da Administração Estatal e Ordenamento do Território







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Arcângelo Leite





Promulgado em 6 / 2 / 2012





Publique-se.







O Presidente da República,







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José Ramos-Horta