REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Decreto-Lei

8/2010

Que Aprova o Plano Curricular, Regime de Implementação e Modelo de Certificação, Organização e Avaliação das Escolas Secundárias Técnico-Vocacionais





Preâmbulo



O IV Governo Constitucional defende como um dos vectores estratégicos de modernização da educação timorense a multiplicação acelerada da oferta de formação profissional e profissionalizante, pelo apoio à implementação de uma rede de escolas profissionais, de iniciativa eminentemente local, com aproveitamento articulado dos recursos disponíveis nos vários departamentos do Estado.



Por outro lado, tendo em conta o desenvolvimento económico e social que urge promover, a elevação da qualificação dos recursos humanos do País constitui um imperativo e investimento inadiável. Pelo que é fundamental o lançamento do ensino profissional assim como das diversas modalidades de formação profissional.



Os objectivos e programas de formação a desenvolver nas escolas profissionais têm em conta as normas e padrões internacionais, (directamente relacionados com os níveis de aprendizagem alcançados), sem prejuízo de eventuais ajustamentos que se revelem necessários durante um período de transição até à correspondência plena com as estruturas de níveis de formação consagradas internacionalmente.



Pretende-se, desta forma, materializar objectivos importantes para o País, tais como reforçar a educação dirigida à qualificação educativa da formação profissional de jovens; reforçar as escolas profissionais, enquanto instituições vocacionadas para a articulação eficiente entre, a educação escolar, a formação profissional e as estruturas económicas, profissionais, asso-ciativas, sociais e culturais das comunidades onde se inserem; favorecer a diversificação das ofertas de formação, de modo a potenciar o envolvimento das escolas profissionais com o tecido social e económico das regiões onde se desenvolve a sua acção educativa.



Assim,



O Governo decreta, nos termos do n°3 do artigo 115° da Constituição da República, conjugado com o disposto no número 8 do artigo 16° da Lei 14/2008 de 29 de Outubro, para valer como Lei, o seguinte:



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS



Artigo 1º

Objecto



É aprovado o plano curricular, regime de implementação e modelo de certificação, organização e avaliação das escolas secundárias técnico-vocacionais, que podem ser públicas ou privadas.

Artigo 2º

Tutela



No desempenho da sua actividade, as escolas secundárias técnico-vocacionais estão sujeitas à tutela científica, pedagógica e funcional do Ministro da Educação.



Artigo 3º

Atribuições



As escolas profissionais prosseguem as seguintes finalidades:



a) Contribuir para a realização pessoal dos jovens, propor-cionando, designadamente, a preparação adequada para a vida activa;



b) Fortalecer, em modalidades alternativas às do sistema formal de ensino, os mecanismos de aproximação entre a escola e o mundo do trabalho;



c) Facultar aos jovens contactos com o mundo do trabalho e experiência profissional;



d) Prestar serviços directos à comunidade, numa base de valorização recíproca;



e) Dotar o País dos recursos humanos de que necessita, numa perspectiva de desenvolvimento nacional, regional e local;



f) Preparar o jovem com vista à sua integração na vida activa ou ao prosseguimento de estudos numa modalidade de qualificação profissional;



g) Proporcionar o desenvolvimento integral do jovem, favore-cendo a informação e orientação profissional, bem como a transição para a vida activa, numa modalidade de iniciação profissional.



CAPÍTULO II

CRIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO



SECÇÃO I

ACTIVIDADES



Artigo 4.o

Cursos profissionais



1. Os cursos ministrados nas escolas secundárias técnico-vocacionais são cursos de nível secundário que atribuem diplomas equivalentes ao diploma do ensino secundário geral.



2. A conclusão, com aproveitamento, de um curso técnico-vocacional confere um nível de qualificação e o direito a certificação profissional de Nível IV, nos termos do disposto no Sistema Nacional de Qualificações de Timor-Leste.



3. Têm acesso aos cursos profissionais os candidatos que concluam o 3.o ciclo do ensino básico, ou equivalente.



Artigo 5.o

Organização e requisitos



1. É aprovado o plano matriz curricular dos cursos técnico-vocacionais, constante do anexo I do presente diploma e dele parte integrante.



2. A criação e a organização dos cursos técnico-vocacionais obedecem ao estabelecido no respectivo plano matriz curricular quanto às disciplinas, formação em contexto de trabalho (FCT), cargas horárias e respectiva gestão, bem como aos referenciais de formação das famílias profissionais em que se enquadram e demais requisitos previstos nos artigos seguintes.



Artigo 6.o

Referenciais de formação



1. Os cursos profissionais são organizados em harmonia com o referencial de formação aprovado para a família profissional em que se integram e agrupados por áreas de formação, de acordo com o sistema de classificação vigente.



2. O referencial de formação identifica, para cada família profissional, as qualificações associadas às respectivas saídas profissionais, os saberes científicos, tecnológicos e técnicos estruturantes da formação exigida e os princípios essenciais do desenvolvimento do currículo.



3. O referencial de formação pode ainda identificar requisitos mínimos relativos aos perfis habilitacionais ou profissionais dos professores e demais formadores, bem como às instalações e equipamentos, sem prejuízo de poderem ser definidos em diferentes momentos ou instrumentos.



4. Os referenciais de formação são aprovados pelo Ministro da Educação, que assegura a respectiva validação por parte de entidades representativas do mundo do trabalho em domínios afectos à formação visada, bem como por parte de entidades com responsabilidades nas áreas da formação, qualificação ou certificação profissional, nomeadamente, da SEFOPE ou entidade que a substitua nas suas competências, tendo em vista, designadamente, assegurar a equivalência referida no número 3 do artigo 35.o



5. Os referenciais de formação são periodicamente actuali-zados, tendo em vista, nomeadamente, a respectiva convergência, integração ou substituição, total ou parcial, pelos instrumentos congéneres que vierem a ser aprovados no âmbito dos catálogos nacionais, sistemas de qualificações e catálogos modulares de formação profissional vigentes, competindo ao Ministro da Educação decidir sobre o momento e condições de concretização da referida integração ou substituição.



6. Os referenciais de formação aprovados são objecto de publicação oficial, e publicitação através dos serviços do Ministério da Educação, para livre consulta e partilha por parte de todos os interessados.





Artigo 7.o

Criação de cursos



1. As escolas podem propor a criação de cursos técnico-vocacionais, nos termos previstos nos números e artigos seguintes.



2. A proposta de criação de cursos técnico-vocacionais, apresentada em conformidade com o estabelecido no número 2 do artigo 5º, integrará, além da fundamentação relativa à relevância social da qualificação proposta e da designação do curso, que deverá traduzir a qualificação visada, o plano de estudos, com a indicação das disciplinas, elencos modulares e respectiva organização e articulação com a FCT, bem como o perfil de desem­penho à saída do curso.



Artigo 8.o

Programas



1. Os programas das disciplinas assentam numa estrutura modular dos conteúdos da formação.



2. Compete ao Ministério da Educação assegurar a elaboração dos programas das disciplinas das componentes de formação do programa sócio cultural e científico dos cursos profissionais.



3. As escolas, preferencialmente em rede, propõem os programas das disciplinas da componente de formação do programa produtivo, tendo em conta o estabelecido no referencial de formação da família profissional em que se enquadra o respectivo curso.



4. Os programas das disciplinas da componente de formação do programa produtivo são homologados por despacho do Ministro da Educação, sob parecer da SEFOPE, ou entidade que a substitua nas competências, para as profissões devidamente homologadas.



5. Para as profissões não-homologadas extingue-se a neces-sidade de parecer.



Artigo 9.o

Aferição e validação



Os cursos, planos de estudo e programas das disciplinas da componente de formação do programa produtivo são submetidos, para aferição e validação, aos serviços centrais do Ministério da Educação com competência na área da formação técnico-vocacional, aos quais compete ainda a definição das orientações processuais necessárias e adequadas à apresentação das propostas anteriormente referidas.



Artigo 10.o

Criação e publicitação de cursos técnico-vocacionais



1. A criação, alteração ou extinção de cursos técnico-vocacionais é determinada por Diploma Ministerial do Ministro da Educação, nos termos da legislação vigente.



2. O diploma referido no número anterior estabelece o plano de estudos, que poderá prever variantes na organização da componente de formação do programa produtivo em função das saídas profissionais visadas, bem como o perfil de desempenho à saída do curso, identificando a família profissional e a área de formação de enquadramento do curso.



3. Os programas produtivos, ou disciplinas que o compõem, devidamente aprovados por Diploma Ministerial ou homologados, carecem de autorização expressa dos seus autores para efeitos de cedência a entidades terceiras, em caso de candidatura a criação de um novo programa produtivo ou disciplinas que o compõem.



SECÇÃO II

ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DO CURRÍCULO



Artigo 11.o

Princípios orientadores



A organização e a gestão do currículo dos cursos técnico-vocacionais de nível secundário subordinam-se, em geral, aos princípios orientadores definidos para a generalidade das formações do nível secundário de educação e, em especial, ainda aos seguintes princípios:



a) Desenvolvimento das competências vocacionais dos jovens, alicerçadas num conjunto de saberes humanísticos, científicos e técnicos, que lhes permitam uma efectiva inserção no mundo do trabalho e o exercício responsável de uma cidadania activa;



b) Adequação da oferta formativa aos perfis profissionais actuais e emergentes, no quadro de uma identificação de áreas prioritárias e estratégicas para o desenvolvimento económico e social do País, num contexto de globalização;



c) Racionalização da oferta de cursos profissionalmente qualificantes através da publicação de referenciais de formação;



d) Reforço da estrutura modular dos conteúdos da formação como característica diferenciadora da organização curricular dos cursos e do processo de avaliação das aprendiza-gens;



e) Valorização da formação técnica e prática da aprendizagem;



f) Valorização da aprendizagem das tecnologias da informação e multimédia, aprofundando, nomeadamente, a formação em torno de ferramentas de produtividade que sustentem as tecnologias específicas de cada curso e o exercício da cidadania;



g) Reconhecimento e reforço da autonomia da escola, com vista à definição de um projecto de desenvolvimento do currículo adequado ao seu contexto e integrado no respectivo projecto educativo;



h) Potenciação da ligação entre a escola e as instituições económicas, financeiras, profissionais, associativas, sociais ou culturais, designadamente, do tecido económico e social local e regional;

i) Preparação para o exercício profissional qualificado, numa perspectiva de aprendizagem ao longo da vida.



Artigo 12.o

Gestão



1. O acompanhamento e a avaliação da adequação da oferta formativa de cada escola aos fins propostos competem aos respectivos órgãos de administração e gestão, aos quais incumbe desenvolver os mecanismos que conside-rem adequados para o efeito, sem prejuízo da avaliação externa legalmente prevista.



2. As estratégias de desenvolvimento do currículo são previstas no projecto curricular de escola, integrado no respectivo projecto educativo.



3. Em complemento das actividades curriculares, compete às escolas organizar e realizar, valorizando a participação dos alunos, acções de formação cultural de formação cívica, de inserção e de participação na vida comunitária.



SECÇÃO III

AVALIAÇÃO



Artigo 13.o

Objecto e finalidades



1. A avaliação incide:



a) Sobre as aprendizagens previstas no programa das disciplinas de todas as componentes de formação e no plano da FCT;



b) Sobre as competências identificadas no perfil de desempenho à saída do curso.



2. A avaliação assume carácter diagnóstico, formativo e sumativo, visando:



a) Informar o aluno e o encarregado de educação, quando for o caso, sobre os progressos, as dificuldades e os resultados obtidos na aprendizagem, esclarecendo as causas de sucesso ou insucesso;



b) Adequar e diferenciar as estratégias de ensino, estimu-lando o desenvolvimento global do aluno nas áreas cognitiva, afectiva, relacional, social e psicomotora;



c) Certificar os conhecimentos e competências adquiridos;



d) Contribuir para a melhoria da qualidade do sistema educativo, possibilitando a tomada de decisões para o seu aperfeiçoamento e reforço da confiança social no seu funcionamento.



Artigo 14.o

Intervenientes



1. Intervêm no processo de avaliação:



a) O professor;

b) O aluno;



c) O orientador educativo de turma ou director de turma;



d) O conselho de turma;



e) O professor orientador da FCT;



f) O monitor designado pela entidade de acolhi­mento, previsto no número 4 do artigo 28.o;



g) Os órgãos e estruturas de gestão e de coordenação pedagógica da escola;



2. A intervenção e participação dos órgãos, estruturas e entidades previstos no número anterior assumirão as formas previstas na lei ou, nas matérias que se inserem no âmbito da autonomia das escolas, nos instrumentos aprovados pelos órgãos competentes, de acordo com o regime jurídico aplicável à entidade formadora.



3. Podem ainda participar no processo de avaliação outros elementos que intervenham no processo formativo do aluno, nos termos estabelecidos no número anterior.



Artigo 15.o

Avaliação formativa



A avaliação formativa é contínua e sistemática e tem função diagnóstica, permitindo ao professor, ao aluno, ao encarregado de educação e a outras pessoas ou entidades legalmente autorizadas obter informação sobre o desenvolvimento das aprendizagens, com vista à definição e ao ajustamento de processos e estratégias.



Artigo 16.o

Avaliação sumativa



1. A avaliação sumativa tem como principais funções a classificação e a certificação, traduzindo-se na formulação de um juízo globalizante sobre as aprendizagens realizadas e as competências adquiridas pelos alunos, e inclui:



a) A avaliação sumativa interna;



b) A avaliação sumativa externa.



2. A avaliação sumativa expressa-se na escala de 0 a 10 valores e, atendendo à lógica modular adoptada, a notação formal de cada módulo, a publicar em pauta, só terá lugar quando o aluno atingir a classificação mínima de 5 valores.



Artigo 17.o

Avaliação sumativa interna



1. A avaliação sumativa interna ocorre no final de cada módulo, com a intervenção do professor e do aluno, e, após a con-clusão do conjunto de módulos de cada disciplina, em reunião do conselho de turma.



2. Compete ao professor organizar e proporcionar de forma participada a avaliação sumativa de cada módulo, de acordo com as realizações e os ritmos de aprendizagem dos alunos.

3. Os momentos de realização da avaliação sumativa no final de cada módulo resultam do acordo entre cada aluno ou grupo de alunos e o professor.



4. A avaliação de cada módulo exprime a conjugação da auto e heteroavaliação dos alunos e da avaliação realizada pelo professor, em função da qual este e os alunos ajustam as estratégias de ensino-aprendizagem e acordam novos processos e tempos para a avaliação do módulo.



5. O aluno pode requerer, no início de cada ano lectivo e em condições a fixar pelos órgãos competentes, a avaliação dos módulos não realizados no ano lectivo anterior.



6. A avaliação sumativa interna incide ainda sobre a formação em contexto de trabalho e integra, no final do 3.o ano do ciclo de formação, uma prova de aptidão profissional (PAP).



Artigo 18.o

Avaliação sumativa externa



1. Os alunos ficam ainda sujeitos a avaliação sumativa externa, nos termos estabelecidos no presente diploma e na regulamentação dos exames do nível secundário geral de educação.



2. A avaliação sumativa externa compreende a realização de exames nacionais às disciplinas da componente do programa sócio cultural e científico.



3. Só podem apresentar-se à realização de exames nacionais nas disciplinas a que se refere o número anterior os alunos que, em resultado da avaliação sumativa interna, nelas tenham obtido aproveitamento, nos termos estabelecidos no presente diploma.



Artigo 19.o

Conselho de turma



1. As reuniões do conselho de turma de avaliação são presididas pelo orientador educativo da turma ou director de turma.



2. O conselho de turma de avaliação reunirá, pelo menos, três vezes em cada ano lectivo.



3. Cabe à direcção pedagógica ou à direcção executiva, de acordo com o regime jurídico aplicável, fixar as datas de realização dos conselhos de turma, bem como designar o respectivo secretário responsável pela elaboração da acta.



4. A avaliação realizada pelo conselho de turma é submetida à ratificação da direcção pedagógica ou da direcção executiva, de acordo com o regime jurídico aplicável.



5. As matérias relativas ao funcionamento do conselho de turma não previstas no presente diploma, designadamente a respectiva composição, o processo e a forma das delibera-ções, são determinadas de acordo com o regulamento interno de cada escola.





Artigo 20.o

Orientador educativo



Compete ao orientador educativo de turma, ou director de turma, em articulação com as estruturas pedagógicas compe-tentes, a programação, coordenação e execução, designada-mente, das seguintes actividades:



a) Fornecer aos alunos e aos seus encarregados de educação, pelo menos três vezes em cada ano lectivo, informação global sobre o percurso formativo do aluno;



b) Proceder a uma avaliação qualitativa do perfil de progressão de cada aluno e da turma, através da elaboração de um sucinto relatório descritivo que contenha, nomeadamente, referência explícita a parâmetros como a capacidade de aquisição e de aplicação de conhecimentos, de iniciativa, de comunicação, de trabalho em equipa e de cooperação com os outros, de articulação com o meio envolvente e de concretização de projectos;



c) Anexar ao relatório descritivo uma síntese das principais dificuldades evidenciadas por cada aluno, com indicações relativas a actividades de remediação e enriquecimento;



d) Anexar ao relatório descritivo o perfil da evolução dos alunos, fundamentado na avaliação de cada módulo e na progressão registada em cada disciplina.



Artigo 21.o

Critérios e procedimentos de avaliação



No início das actividades escolares, o órgão de direcção peda-gógica, ouvidos os professores, os representantes dos alunos e as estruturas de gestão pedagógica intermédia, nomeada-mente o director de curso e o orientador educativo de turma, define os critérios e os procedimentos a aplicar tendo em conta a dimensão integradora da avaliação, designadamente:



a) As condições de desenvolvimento personalizado do pro-cesso de ensino-aprendizagem;



b) A dimensão transdisciplinar das actividades a desenvolver;



c) As competências a que se refere a alínea b) do n.o 1 do artigo 13.o;



d) A participação dos alunos em projectos de ligação entre a escola, a comunidade e o mundo do trabalho.



Artigo 22.o

Registo e publicitação da avaliação



1. No final dos momentos de avaliação previstos no número 2 do artigo 19.o, será entregue aos alunos o relatório e respectivos anexos a que se referem as alíneas b) a d) do artigo 20.o



2. No registo individual do percurso escolar de cada aluno deve constar, designadamente:



a) A identificação e classificação dos módulos realizados com sucesso em cada disciplina, bem como a classifica-ção final das disciplinas concluídas;



b) A identificação e classificação da formação em contexto de trabalho desenvolvida com sucesso;



c) A identificação do projecto da PAP e respectiva classificação final.



3. O órgão competente da escola ratifica e afixa, em local público, a pauta das classificações obtidas pelos alunos nos módulos de cada disciplina.



4. No final de cada ano do ciclo de formação são tornadas públicas as classificações das disciplinas concluídas.



5. No final do curso as classificações da FCT e da Prova de Aptidão Profissional são tornadas públicas.



SECÇÃO IV

PROVA DE APTIDÃO PROFISSIONAL



Artigo 23.o

Âmbito e definição



1. A Prova de Aptidão Profissional – PAP - consiste na apresentação e defesa, perante um júri, de um projecto, consubstanciado num produto, material ou intelectual, numa intervenção ou numa actuação, consoante a natureza dos cursos, bem como do respectivo relatório final de realização e apreciação crítica, demonstrativo de saberes e competências profissionais adquiridos ao longo da formação e estruturante do futuro profissional do jovem.



2. O projecto a que se refere o número anterior centra-se em temas e problemas perspectivados e desenvolvidos pelo aluno em estreita ligação com os contextos de trabalho e realiza-se sob orientação e acompanhamento de um ou mais professores.



3. Tendo em conta a natureza do projecto, poderá o mesmo ser desenvolvido em equipa, desde que, em todas as suas fases e momentos de concretização, seja visível e avaliável a contribuição individual específica de cada um dos membros da equipa.



Artigo 24.o

Concepção e concretização do projecto



1. A concretização do projecto compreende três momentos essenciais:



a) Concepção do projecto;



b) Desenvolvimento do projecto devidamente faseado;



c) Auto-avaliação e elaboração do relatório final.



2. O relatório final integra, nomeadamente:



a) A fundamentação da escolha do projecto;



b) As realizações e os documentos ilustrativos da concretização do projecto;

c) A análise crítica global da execução do projecto, considerando as principais dificuldades e obstáculos encontrados e as formas encontradas para os superar.



d) Os anexos, designadamente os registos de auto--avaliação das diferentes fases do projecto e das avaliações intermédias do professor ou professores orientadores.



3. Nos casos em que o projecto revista a forma de uma actuação perante o júri, os momentos de concretização previstos nos números anteriores poderão ser adaptados em conformidade.



Artigo 25.o

Júri da prova de aptidão profissional



1. O júri de avaliação da PAP é designado pela direcção da escola e terá a seguinte composição:



a) O director adjunto da escola, que preside;



b) O director de curso;



c) O orientador educativo da turma ou director de turma;



d) Um representante da SEFOPE;



e) Um representante das associações sindicais dos sec-tores de actividade afins ao curso e/ou uma persona-lidade de reconhecido mérito na área da formação profissional ou dos sectores de actividade afins ao curso.



2. O júri de avaliação para deliberar necessita da presença de, pelo menos, três elementos, estando entre eles, obrigatoriamente, o elemento a que se refere a alínea d), um dos elementos a que se referem as alíneas a) a c) e um elemento a que se refere as alíneas e) a f) do número anterior, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate nas votações.



3. Nas suas faltas ou impedimentos o presidente é substituído pelo seu substituto legal previsto nos termos regimentais ou regulamentares internos, ou, na omissão destes ou na impossibilidade daquele, e pela ordem enunciada, por um dos professores a que se referem as alíneas b) e c) do número 1, ou, ainda, no impedimento destes, por professor a designar de acordo com o previsto no regulamento interno da escola.



4. O Director de cada Curso é designado pelo Director da Escola, de entre os seus pares, com fundamento em mérito e competência e tem direito a redução na carga horária, nos termos a definir pelo Director da Escola.



Artigo 26.o

Regulamento da prova de aptidão profissional



1. A PAP reger-se-á, em todas as matérias não pre­vistas no presente diploma, ou noutra regulamentação a observar pela escola, por regulamento específico aprovado pelos órgãos competentes da escola, como parte integrante do respectivo regulamento interno.



2. O regulamento da PAP definirá, entre outras, as seguintes matérias:



a) O modo de designação, bem como os direitos e deveres de todos os intervenientes;



b) Os critérios e os trâmites a observar, pelos diferentes órgãos e demais intervenientes, para aceitação e acompanhamento dos projectos;



c) A negociação dos projectos, no contexto da escola e no contexto de trabalho;



d) A calendarização de todo o processo;



e) A duração da PAP, a qual não poderá ultrapassar o período máximo de quarenta e cinco minutos;



f) Os critérios de classificação a observar pelo júri da PAP;



g) Quaisquer outras disposições que a escola entender por convenientes, designadamente o modo de justificação das faltas dos alunos no dia de apresentação da PAP e a marcação de uma segunda data para o efeito.



SECÇÃO V

FORMAÇÃO EM CONTEXTO DE TRABALHO



Artigo 27.o

Âmbito e definição



1. A FCT é um conjunto de actividades profissionais desenvolvidas sob coordenação e acompanhamento da escola, que visam a aquisição ou o desenvolvimento de competências técnicas, relacionais e organizacionais relevantes para o perfil de desempenho à saída do curso frequentado pelo aluno.



2. A FCT realiza-se em posto de trabalho em empresas ou noutras organizações, sob a forma de estágio na fase final do curso.



3. A FCT pode assumir, parcialmente, a forma de simulação de um conjunto de actividades profissionais relevantes para o perfil de saída do curso a desenvolver em condições similares à do contexto real de trabalho.



4. A classificação da FCT é autónoma e integra o cálculo da média final do curso, nos termos previstos no presente diploma.



Artigo 28.o

Organização e desenvolvimento



1. A organização e o desenvolvimento da FCT obedecem a um plano, elaborado com a participação das partes envolvidas e assinado pelo órgão competente da escola, pela entidade de acolhimento, pelo aluno e ainda pelo encarregado de educação, caso o aluno seja menor de idade.

2. O plano a que se refere o número anterior, depois de assi-nado pelas partes, será considerado como parte integrante do contrato de formação subscrito entre a escola e o aluno e identifica os objectivos, o conteúdo, a programação, o período, horário e local de realização das actividades, as formas de monitorização e acompanhamento do aluno, com a identificação dos responsáveis, bem como os direitos e deveres dos diversos intervenientes, da escola e da entidade onde se realiza a FCT.



3. A concretização da FCT será antecedida e prevista em protocolo enquadrador celebrado entre a escola e as entidades de acolhimento, as quais deverão desenvolver actividades profissionais compatíveis e adequadas ao perfil de desempenho visado pelo curso frequentado pelo aluno.



4. Quando as actividades são desenvolvidas fora da escola, a orientação e o acompanhamento do aluno são partilhados, sob coordenação da escola, entre esta e a entidade de acolhimento, cabendo à última designar monitor para o efeito.



5. Os alunos, nomeadamente quando as actividades de FCT decorram fora da escola, têm direito a um subsídio de alojamento e alimentação, em termos a definir pelo Ministério da Educação e podem, no futuro e mediante as possibili-dades de cada Escola, obter um seguro que garanta a cobertura dos riscos das deslocações a que estiverem obrigados, bem como das actividades a desenvolver.



6. Os contratos e protocolos referidos nos números 2 e 3 do presente artigo não geram nem titulam relações de trabalho subordinado e caducam com a conclusão da formação para que foram celebrados.



Artigo 29.o

Regulamento da formação em contexto de trabalho



1. A FCT reger-se-á, em todas as matérias não previstas no presente diploma ou em regulamentação subsequente, por regulamento específico, aprovado pelos órgãos compe-tentes da escola e a integrar no respectivo regulamento interno.



2. O regulamento da FCT definirá, obrigatoriamente, e entre outros, o regime aplicável às modalidades efectivamente encontradas pela escola para a sua operacionalização, a fórmula de apuramento da respectiva classificação final, com o peso relativo a atribuir às suas diferentes modali-dades ou etapas de concretização, bem como os critérios de designação do orientador responsável pelo acompanhamento dos alunos.



SECÇÃO VI

APROVAÇÃO, CONCLUSÃO E CERTIFICAÇÃO



Artigo 30.o

Aprovação



1. A aprovação em cada disciplina, na FCT e na PAP depende da obtenção de uma classificação igual ou superior a 5 valores.

2. A aprovação na disciplina terá em conta, consoante o caso, a classificação final obtida:



a) Na avaliação sumativa interna;



b) Na ponderação das classificações obtidas na avaliação sumativa interna e no exame nacional, no caso das disciplinas que compõem o programa sócio cultura e científico, nos termos estabelecidos no artigo 34.o



Artigo 31.o

Progressão



1. A progressão nas disciplinas depende da obtenção em cada um dos respectivos módulos de uma classificação igual ou superior a 5 valores.



2. No âmbito da sua autonomia pedagógica, a escola define as modalidades especiais de progressão modular, nomeadamente quando, por motivos não imputáveis à escola, o aluno não cumpriu, nos prazos previamente definidos, os objectivos de aprendizagem previstos.



3. A progressão é sinalizada nos momentos e nos termos previstos no presente diploma e, nas situações não previstas, de acordo com o estabelecido no regulamento interno da escola.



Artigo 32.o

Conclusão



1. A conclusão com aproveitamento de um curso profissional obtém-se pela aprovação em todas as disciplinas do curso, na FCT e na PAP.



2. A classificação final do curso obtém-se nos termos previstos nos artigos seguintes.



Artigo 33.o

Classificações



1. A classificação das disciplinas, da FCT e da PAP expressa-se na escala de 0 a 10 valores.



2. A classificação final de cada disciplina obtém-se pela média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações obtidas em cada módulo.



3. Quando houver lugar a avaliação sumativa externa, a classificação final das disciplinas a ela sujeitas terá ainda em consideração as classificações obtidas nos exames nacionais, nos termos estabelecidos nos artigos 30.o e 34.o



Artigo 34.o

Classificação final



1. A classificação final do curso obtém-se mediante a aplicação da seguinte fórmula:



CF= [2MCD+ (0,3FCT+0,7PAP)]/3,



sendo:

CF=classificação final do curso, arredondada às unidades;

MCD=média aritmética simples das classificações finais de todas as disciplinas que integram o plano de estudos do curso, arredondada às décimas;

FCT=classificação da formação em contexto de trabalho, arredondada às décimas;

PAP=classificação da prova de aptidão profissional, arredondada às décimas.



2. Para as disciplinas sujeitas à realização de exames nacionais, a sua classificação final é o resultado da média ponderada, com arredondamento às unidades, da classificação obtida em resultado da avaliação sumativa interna da disciplina e da classificação obtida no exame, de acordo com seguinte fórmula:



CFD = (7CIF+3CE)/10

em que:



CFD=classificação final da disciplina, arredondada às unidades;

CIF= classificação interna final da disciplina, obtida nos termos do número 2 do artigo 30.o;

CE=classificação obtida em exame nacional, arredondada às unidades.



3. Para os efeitos previstos no presente diploma, as classificações obtidas nas provas de exame nacional só serão consideradas quando, depois de efectuado o arredondamento previsto no número anterior, tenham sido iguais ou superiores a 4 valores.



4. Sempre que o aluno obtenha na prova de exame nacional uma classificação igual a 4 valores e da aplicação da fórmula prevista no anterior número 2 resultar uma classificação inferior, será a classificação final da disciplina em causa arredondada para os 5 valores.



5. Quando a classificação obtida no exame de qualquer disciplina seja inferior a 4 valores, poderá o aluno requerer a sua repetição, em qualquer ano escolar subsequente, até que obtenha a classificação mínima acima referida.



6. No ano escolar imediatamente seguinte àquele em que obteve as classificações em causa, poderá o aluno requerer, para efeitos de melhoria de classificação, a realização de nova avaliação externa nas disciplinas em que obteve classificação igual ou superior a 4 valores, da qual não poderá resultar situação mais desfavorável para o aluno.



Artigo 35.o

Certificação



1. A conclusão de um curso profissional de nível secundário é certificada através da emissão de:



a) Um diploma que certifique a conclusão do nível secundário de educação e indique o curso concluído;

b) Um certificado de qualificação profissional de nível 4 que indique a média final do curso e discrimine as disciplinas do plano de estudos e respectivas classifica-ções, a designação do projecto e a classificação obtida na respectiva PAP, bem como a duração e a classificação da FCT.



2. O certificado de qualificação profissional previsto no número 1 é equivalente ao certificado de aptidão profis-sional emitido no âmbito do sistema de certificação profissional, sempre que se verifique a aquisição das competências constantes dos seus referenciais.



3. As competências a que se refere o número anterior presumem-se adquiridas sempre que o referencial de formação da família profissional em que se insere o curso certificado tenha sido validado nos termos previstos no número 4 do artigo 6.o, ou configure os catálogos e sistema de qualificações referidos no número 5 do mesmo artigo.



4. Os modelos do diploma e dos certificados previstos nos números anteriores são aprovados por despacho do Ministro da Educação.



SECÇÃO VII

ORGANIZAÇÃO DO ANO ESCOLAR E INSERÇÃO NA VIDA ACTIVA



Artigo 36.o

Organização do ano escolar



1. A gestão flexível e optimizada da carga horária estabelecida para o desenvolvimento do plano de estudos deverá salvaguardar o necessário equilíbrio anual, semanal e diário, nos termos previstos nos números seguintes.



2. A organização do ano escolar respeitará o calendário escolar definido pelo Ministro da Educação, que poderá prever regras específicas para o funcionamento dos cursos profissionais, bem como a demais regulamentação aplicável, de acordo com a natureza jurídica das entidades formadoras.



3. Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, será o ano escolar organizado de modo que sejam cumpridas, no mínimo, uma interrupção das actividades escolares de duração não inferior a 10 dias úteis seguidos, coincidentes com a Páscoa, e uma outra, por período nunca inferior a 20 dias úteis seguidos, a ocorrer, em cada ano escolar.



4. No 3º ano lectivo, último ano do curso, as actividades lectivas e a avaliação sumativa interna das disciplinas sujeitas a exames nacionais deverão estar concluídas em tempo útil compatível com a realização daquela.



5. As actividades formativas, bem como todos os procedi-mentos de avaliação sumativa interna previstos para a conclusão do plano de estudos, respeitantes aos alunos que, no ano lectivo imediatamente seguinte, pretendam frequentar um curso do instituto politécnico ou ingressar no ensino superior, deverão estar concluídos em tempo útil compatível com a continuidade dos percursos formativos pretendidos pelos alunos.

Artigo 37.o

Cumprimento do plano de estudos



1. Para efeitos de conclusão do curso com aproveitamento deve ser considerada a assiduidade do aluno, a qual não pode ser inferior a 85 % da carga horária de cada módulo e a 95 % da carga horária da FCT, ainda que tenham sido consideradas justificadas as faltas dadas além dos limites acima estabelecidos.



2. Em situações excepcionais, quando a falta de assiduidade do aluno formando for devidamente justificada, o período de FCT poderá ser prolongado, a fim de permitir o cumprimento do número de horas estabelecido.



3. As escolas assegurarão a oferta integral do número de horas de formação previsto na matriz dos cursos, adoptando, para o efeito, todos os mecanismos de compensação ou substituição previstos na lei e nos respectivos estatutos ou regulamentos internos.



Artigo 38.o

Inserção na vida activa



1. Os projectos educativos das escolas profissionais devem incluir a criação e o funcionamento de mecanismos de inserção na vida activa, com a finalidade de promover a integração e o acompanhamento profissio­nal dos seus diplomados.



2. As escolas profissionais são obrigadas a manter um registo actualizado dos processos e resultados da formação e dos trajectos imediatamente subsequentes dos seus diplomados, pelo período de 2 anos, de modo a poderem disponibilizar essa informação quando solicitada pelo Ministro da Educação.



Artigo 39.o

Pessoal docente



1. A selecção do pessoal docente rege-se pelo princípio da adequação dos perfis dos candidatos às exigências profissionais previamente definidas.



2. Para a docência da componente de formação do programa produtivo deve ser dada preferência a formadores que tenham uma experiência profissional ou empresarial efectiva.



3. Para a docência das componentes de formação do programa sócio cultural e científico, os professores e os formadores devem possuir as habilitações legalmente exigidas para os graus correspondentes do ensino secundário geral.



CAPÍTULO III

ESCOLAS SECUNDÁRIAS TÉCNICO-VOCACIONAIS PARTICULARES E COOPERATIVAS



SECÇÃO I

CRIAÇÃO



Artigo 40.o

Regime de criação



1. As escolas secundárias técnico-vocacionais particulares ou cooperativas podem ser livremente criadas por pessoas singulares, bem como por pessoas colectivas, isoladamente ou em associação.



2. Para a criação de escolas em associação referida no número anterior podem participar pessoas colectivas de natureza pública.



3. Podem ser ainda criadas outras Escolas Secundárias Técnico-Vocacionais fruto de acordos internacionais ou tratados internacionais de que Timor-Leste é signatário, desde que previamente autorizado pelo Ministério da Educação.



Artigo 41.o

Autorização prévia



1. As escolas profissionais privadas carecem de autorização prévia de funcionamento e posterior licenciamento e acreditação por parte do Ministro da Educação, através de diploma próprio.



2. São requisitos cumulativos para a autorização prévia de funcionamento de escolas profissionais os seguintes:



a) O respeito pelas orientações e princípios estatuídos na Lei de Bases da Educação e demais legislação relevante;



b) A oferta de cursos profissionais cuja avaliação dos respectivos programas seja devidamente aprovada, nos termos definidos no presente diploma, legislação própria ou de diploma ministerial do Ministro da Educação;



c) A adequação às necessidades resultantes da política educativa do Governo para este sector;



d) A idoneidade civil das pessoas singulares, bem como dos titulares dos órgãos de administração de pessoas colectivas e que não estejam privados do exercício de tal direito por decisão judicial transitada em julgado;



e) A adequação da oferta de formação à satisfação de necessidades formativas do tecido social;



f) O envolvimento institucional do respectivo tecido social, designadamente através da participação de entidades representativas desse tecido em órgãos da escola, na definição da oferta de cursos, na organização das actividades de formação e na inserção profissional dos diplomados;



g) O recrutamento de docentes com habilitações acadé-micas e profissionais adequadas aos planos e programas que se pretendem desenvolver;



h) As instalações e os equipamentos adequados e afectos exclusivamente aos planos, programas e actividades da escola, de acordo com as tipologias e orientações definidas por despacho do Ministro da Educação.



3. Os serviços competentes do Ministério da Educação podem consultar as entidades públicas que julgarem convenientes, nomeadamente os serviços do Ministério para a Qualificação e o Emprego e Ensino Técnico-Vocacional e a SEFOPE, para apurar a existência das condições referidas no número anterior.



4. A autorização de funcionamento a que se refere o presente artigo confere às pessoas colectivas de direito privado proprietárias de escolas profissionais o gozo das prerrogativas das pessoas colectivas de utilidade pública, desde que o respectivo fim ou objecto seja exclusivamente o ensino profissional.



5. Na definição da rede de oferta de formação, o Ministério da Educação deve ter em consideração, entre outros factores, a oferta das escolas profissionais cujo funcionamento foi autorizado nos termos do presente diploma.



Artigo 42.o

Estatutos



1. As escolas técnico-vocacionais particulares ou coopera-tivas organizam-se e funcionam de acordo com os seus estatutos, que definem, nomeadamente, os seus objectivos, estrutura orgânica, competência dos diversos órgãos e forma de designação e de substituição dos seus titulares, de acordo com o disposto no presente diploma.



2. A estrutura orgânica das escolas profissionais privadas deve distinguir órgãos de direcção, incluindo obrigatoria-mente uma direcção técnico-pedagógica, e órgãos consultivos.



3. Os estatutos devem ser dados a conhecer a todo o pessoal do estabelecimento, bem como aos alunos e encarregados de educação.





SECÇÃO II

ÓRGÃOS



Artigo 43.o

Entidade proprietária



1. Compete à entidade proprietária, designadamente:



a) Representar a escola profissional junto do Ministério da Educação em todos os assuntos de natureza administrativa e financeira;



b) Dotar a escola de Estatuto;



c) Assegurar a gestão administrativa da escola, nomeada-mente conservando o registo de actos de matrícula e inscrição dos alunos, garantindo a conservação dos documentos de registo das actas de avaliação, promo-vendo e controlando a emissão de certificados e diplomas de aproveitamento e habilitações e ainda a qualidade dos processos e respectivos resultados;



d) Acompanhar e verificar a legalidade da gestão administrativa da escola;



e) Assegurar os recursos financeiros indispensáveis ao funcionamento da escola profissional e proceder à sua gestão económica e financeira;



f) Responder pela correcta aplicação dos apoios finan-ceiros concedidos;



g) Garantir a instrumentalidade dos meios administrativos e financeiros face a objectivos educativos e peda-gógicos;



h) Prestar ao Ministério da Educação as informações que este solicitar;



i) Incentivar a participação dos diferentes sectores da comunidade escolar e local na actividade da escola, de acordo com o regulamento interno, o projecto educativo e o plano anual de actividades da escola;



j) Criar e assegurar as condições necessárias ao normal funcionamento da escola;



k) Contratar o pessoal que presta serviço na Instituição;



l) Representar a escola em juízo e fora dele.



2. O exercício das competências referidas nas alíneas b) e c) do número 1 do presente artigo poderá ser assegurado por órgão criado para o efeito nos estatutos da escola profissional.



3. A entidade proprietária, ou o órgão a que se refere o número 2 do presente artigo, é responsável pelos actos praticados no exercício das suas funções.



Artigo 44.o

Direcção técnico-pedagógica



1. Além das competências atribuídas nos estatutos, compete à direcção técnico-pedagógica:



a) Organizar e oferecer os cursos e demais actividades de formação e certificar os conhecimentos adquiridos;



b) Conceber e formular, sob orientação da entidade pro-prietária, o projecto educativo da escola profissional, adoptar os métodos necessários à sua realização, assegurar e controlar a avaliação de conhecimentos dos alunos e realizar práticas de inovação pedagógica;



c) Representar a escola profissional junto do Ministério da Educação em todos os assuntos de natureza pedagógica;



d) Planificar as actividades curriculares;



e) Promover o cumprimento dos planos e programas de estudos;



f) Garantir a qualidade de ensino;



g) Zelar pelo cumprimento dos direitos e deveres dos professores e alunos da escola.

2. A direcção técnico-pedagógica deve ser assumida por pro-fessores habilitados para o exercício da docência ao nível do ensino secundário ou do ensino superior e com habilitação ou experiência pedagógica.



3. A direcção técnico-pedagógica é responsável pelos actos praticados no exercício das suas funções.



Artigo 45.o

Órgãos consultivos



1. Os órgãos consultivos previstos na legislação de adminis-tração e gestão dos estabelecimentos de ensino secundário e, subsidiariamente, nos seus próprios estatutos, devem ser constituídos, nomeadamente, por representantes dos alunos, dos pais ou encarregados de educação, dos docentes e dos órgãos de direcção da escola, bem como de instituições locais representativas do tecido económico e social.



2. Aos órgãos consultivos referidos no número anterior compete, designadamente:



a) Dar parecer sobre o projecto educativo da escola;



b) Dar parecer sobre os cursos profissionais e outras actividades de formação.



SECÇÃO III

FINANCIAMENTO



Artigo 46.o

Financiamento público



1. As escolas técnico-vocacionais particulares ou coopera-tivas podem candidatar-se a comparticipação pública nas despesas inerentes aos cursos profissionais que organizem.



2. A apreciação e selecção das candidaturas a que se refere o número anterior orienta-se por critérios de pertinência e qualidade, nomeadamente:



a) Integração em projecto educativo próprio da escola;



b) Dimensão e distribuição regional equilibrada da rede nacional de cursos profissionais;



c) Tendências da procura social dos cursos;



d) Níveis de empregabilidade dos diplomados dos cursos;



e) Harmonização com a rede de escolas e cursos do ensino secundário geral.



Artigo 47.o

Contratos-programa com o Estado



1. Os contratos-programa a celebrar entre o Estado e as escolas profissionais têm por fim possibilitar a frequência, por parte dos alunos, dos cursos profissionais referidos nos termos do artigo anterior, em condições idênticas àquelas em que frequentariam o ensino secundário.

2. Nos contratos-programa, o Estado compromete-se a com-participar nas despesas de funcionamento dos cursos profissionais referidos no número anterior, pagando à escola o montante correspondente ao custo efectivo da formação por aluno/ano, tendo em conta, nomeadamente, a duração dos cursos e a natureza das diferentes áreas de formação.



3. Nos contratos-programa, as escolas profissionais comprometem-se, nomeadamente, a:



a) Divulgar o regime de contrato sempre que procedam à divulgação ou promoção do curso profissional;



b) Respeitar os limites de cobrança de propinas e de outras taxas a pagar pelos alunos, de acordo com o estipulado no contrato;



c) Prestar todas as informações de natureza financeira e relacionadas com o funcionamento da escola que sejam exigidas contratualmente ou por solicitação posterior dos serviços competentes do Ministério da Educação;



d) Manter os processos pedagógicos e financeiros actualizados, bem como a contabilidade específica exigida no acto do financiamento;



e) Concretizar o projecto educativo a que se propuseram, nomeadamente o ciclo de formação completo, destinado ao grupo de alunos e curso objectos de comparticipação pública;



f) Não admitir nos cursos que são objecto do contrato-programa outros alunos para além do número estabelecido pelos serviços competentes do Ministério da Educação;



g) Outras obrigações a estipular aquando da assinatura do contrato programa.



4. Os contratos-programa são plurianuais, respeitando os ciclos de formação de três anos implícitos nos cursos profissionais.



5. Ao montante global previsto no contrato-programa é deduzido anualmente o valor correspondente ao número de alunos com desistência e abandono verificados no ano lectivo imediatamente anterior.



6. Os processos de propositura e reconhecimento dos cursos profissionais para efeitos de financiamento público, os critérios de cálculo do custo da formação por aluno/ano e as disposições procedimentais, nomeadamente de apresentação da despesa, o pagamento da comparticipação pública e a restituição por parte da escola da verba adiantada, quando a ela haja lugar, são objecto de definição por diploma próprio do Ministro da Educação.



Artigo 48.o

Bens objecto de financiamento público



1. A alienação do património adquirido no todo ou em parte através de financiamento público deve ser autorizada previamente pelo Ministro da Educação.

2. No caso da alienação do património adquirido através de financiamento público, ou no caso de extinção da actividade da escola, reverte a favor do Estado o valor correspondente à parte por ele investido.



CAPÍTULO IV

REGIME SANCIONATÓRIO



SECÇÃO I

SANÇÕES



Artigo 49.o

Sanções



1. Verificado o incumprimento dos requisitos referidos no número 2 do artigo 41.o, ou sempre que o funcionamento da escola decorra em condições de manifesta degradação pedagógica, comprovada pelos serviços do Ministério da Educação, deve ser revogada a autorização de funcionamento.



2. Verificado o incumprimento das competências previstas nos artigos 44.o e 45.o do presente diploma, comprovado pelos serviços do Ministério da Educação, pode ser revogada a autorização de funcionamento.



3. A existência de irregularidades financeiras graves, com-provadas pelos serviços inspectivos da Administração Pública, determina a rescisão do contrato-programa, podendo ainda determinar a sanção referida no número 1 do presente artigo.



SECÇÃO II

ESCOLAS SECUNDÁRIAS TÉCNICO-VOCACIONAIS PÚBLICAS



Artigo 50.o

Criação



1. As criação de escolas profissionais públicas é aprovada e homologada pelo Ministério da Educação.



2. Podem ainda ser criadas, nos termos do número anterior, escolas profissionais que resultem da transformação de estabelecimentos de ensino e formação já existentes.



Artigo 51.o

Organização e funcionamento



A organização e o funcionamento das escolas secundárias técnico-vocacionais públicas são definidos por diploma minis-terial, nos termos do disposto no número 1 do artigo 50.o do presente diploma e demais legislação aplicável aos estabelecimentos de ensino secundário.



Artigo 52.o

Pessoal



1. O pessoal docente e não docente das escolas profissionais públicas deve ser contratado em regime de contrato individual de trabalho, sem prejuízo dos docentes de carreira.



2. Os contratos referidos no número anterior devem ser reduzidos a escrito, com menção obrigatória das condições da sua realização e respectivo prazo de duração, não conferindo aos particulares a qualidade de funcionário ou agente da Administração Pública.



3. Para leccionação das disciplinas da componente de formação do programa produtivo podem as escolas profissionais públicas recrutar formadores a tempo parcial, através de contrato a termo ou de prestação de serviço, dando-se preferência a formadores que tenham experiência profissional ou empresarial efectiva.



4. As escolas profissionais públicas criadas ao abrigo do disposto no número 2 do artigo 50.o do presente diploma devem incorporar os quadros de pessoal da escola de origem.



Artigo 53.o

Comissão instaladora



Nas escolas secundárias técnico-vocacionais públicas criadas ou a criar deve ser nomeada uma comissão instaladora, com o objectivo de garantir o normal funcionamento e cumprimento do projecto educativo da escola.



Artigo 54.o

Competências



Nas escolas secundárias técnico-vocacionais públicas as competências referidas no número 1 do artigo 43.o são exercidas, com as devidas adaptações, pelo órgão de direcção da escola.



Artigo 55.o

Financiamento



As escolas secundárias técnico-vocacionais públicas são financiadas pelo Orçamento do Estado, podendo, complemen-tarmente, candidatar-se a outros financiamentos públicos, assim como protocolos e parcerias com instituições ou entidades internacionais, de modo a melhorar a qualidade do ensino prestado.



CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS



Artigo 56.o

Normas transitórias



1. O regime estabelecido pelo presente diploma aplica-se ainda às escolas secundárias técnico-vocacionais criadas ao abrigo da legislação anterior.



2. As escolas secundárias técnico-vocacionais referidas no número anterior dispõem do prazo de um ano a contar da data da publicação do presente diploma para procederem à reestruturação decorrente do regime estabelecido no presente diploma.



3. Enquanto não se efectivar a reestruturação referida no número anterior, as competências conferidas no presente diploma à entidade proprietária e ao órgão de direcção são exercidas de acordo com o estabelecido nos respectivos contratos-programa em relação aos órgãos similares.



4. Os direitos e obrigações de que são titulares as escolas profissionais e ou as respectivas entidades promotoras e que se encontrem afectos ao desempenho das funções daquelas escolas transferem-se, por força do presente diploma, que constitui título bastante para efeitos de registo, com dispensa de qualquer outra formalidade, para as entidades proprietárias que se constituam nos termos do número 2 do presente artigo.



5. O disposto no número anterior não é aplicável aos bens das entidades promotoras que decidam não integrar a entidade proprietária, sem prejuízo de acordo em sentido contrário.



6. Salvo acordo em contrário, os bens comparticipados por fundos públicos transferidos para as entidades proprietárias ficam afectos, por um período não inferior a 30 anos, ao ensino profissional ou, quando este se revele desnecessário no respectivo tecido social, a outras actividades educativas tuteladas ou reconhecidas pelo Ministério da Educação.



7. Os contratos-programa celebrados ao abrigo da legislação anterior caducam com a autorização de funcionamento concedida às escolas profissionais nos termos do presente diploma ou no fim do período de transição a que se refere o número 2 do presente artigo, salvaguardando-se a conclusão dos cursos aos alunos que já iniciaram ciclos de formação.



8. Às escolas criadas ao abrigo da legislação anterior às quais tenha sido concedida autorização de funcionamento nos termos do presente diploma é garantida, para efeitos de financiamento, a reposição anual do número de turmas, por um período de dois ciclos de formação, iniciados a contar da data da publicação do presente diploma, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:



a) Sejam verificados os critérios definidos no número 2 do artigo 46.o do presente diploma no âmbito do processo de apreciação;



b) Seja aprovado e cumprido pontualmente o plano de viabilidade a apresentar pela escola nos termos a definir por despacho do Ministro da Educação;



c) Não se verifiquem as condições referidas no artigo 49.o do presente diploma.



9. Até ao termo do prazo referido no número anterior, o Ministério da Educação deve financiar prioritariamente cursos ministrados pelas escolas criadas ao abrigo da legislação anterior.



10. Para efeitos de financiamento público, o montante máximo a atribuir por curso é calculado com base no custo por hora por aluno, de acordo com a seguinte fórmula:



Custo/hora por aluno × número de horas de formação/

ano × número de alunos × 3 anos

Artigo 57.o

Delegação de competências



As competências conferidas no presente diploma ao Ministro da Educação podem ser objecto de delegação nos termos gerais.



Artigo 58.o

Normas subsidiárias



O conteúdo não regulado expressamente no presente diploma relativamente às escolas secundárias técnico-vocacionais particulares e cooperativas aplicar-se-á, subsidiariamente, com as devidas adaptações, o estabelecido no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo não Superior.



Artigo 59.o

Administração e Gestão Escolar



As Escolas Secundárias Técnico-Vocacionais obedecem ao regime consagrado para a administração e gestão do sistema de ensino secundário.



Artigo 60.o

Diploma de curso



É aprovado como Anexo II ao presente diploma, dele parte integrante, o modelo de certificação de diploma de curso secundário técnico-vocacional.



Artigo 61.o

Acreditação e avaliação



As regras do presente diploma aplicam-se na medida da sua na colisão com as normas legais vigentes para a acreditação e avaliação dos estabelecimentos de ensino secundário e respectivos cursos ou ciclos de estudos.



Artigo 62.o

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor a 1 de Janeiro de 2012, sendo legítimos todos os procedimentos prévios, após a sua publicação, tendentes à sua correcta implementação.



Aprovado em Conselho de Ministros, em 30 de Novembro de 2011.





O Primeiro-Ministro,





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Kay Rala Xanana Gusmão





O Ministro da Educação,





__________________

João Câncio Freitas





Promulgado em 6 / 2 / 2012



Publique-se.





O Presidente da República,





_________________

José Ramos-Horta