REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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DECRETO GOVERNO

3 /2006

SUBSÍDIO EXTRAORDINÁRIO AOS SERVIDORES DO ESTADO





Considerando o evidente interesse social na prossecução da política de combate à pobreza e, bem assim, a necessidade de medidas urgentes de impacto imediato, com efeitos a médio e longo prazo;Atendendo a que já foram discutidas e aprovadas pelo Parla­mento Nacional, verbas públicas para o efeito na Lei do Orça­

mento Geral do Estado para o ano financeiro de 2006­2007;



Tendo em conta que a premência da situação actual justifica a antecipação da legislação que regulamentará as carreiras e remunerações dos servidores do Estado,



Assim:



O Governo decreta, ao abrigo do previsto na Lei do Orçamento Geral do Estado do ano financeiro 2006/2007, para valer como Regulamento, o seguinte:





Artigo 1.o



Natureza e âmbito de aplicação





1. É criado, com carácter temporário, o subsídio extraor­dinário aos servidores do Estado da função pública (SESE) que constitui uma medida urgente inserida no objectivo governamental de melhoramento e recuperação social dos trabalhadores do Estado.

2. O presente diploma abrange os funcionários e agentes, mesmo temporários, os dirigentes da Função Pública, os elencados no artigo 3.o e os membros dos órgãos de soberania.

3. Este subsídio temporário não confere direitos adquiridos para além do prazo final da sua aplicação temporária, nem expectativas de renovação ou prorrogação e não vincula o sector privado.

4. O cálculo do SESE é feito a partir de um percentual da base salarial actual.

5. Os beneficiários estão sujeitos à tributação do SESE que for aplicável por lei.





Artigo 2.o

Divulgação e esclarecimento





Compete ao Ministério da Administração Estatal implementar esquemas de divulgação apropriados relativamente aos ob­jectivos e natureza do SESE que podem incluir, entre outros, afixações em portal electrónico, radiodifusão, jornais e espaços públicos.







Artigo 3.o

Destinatários do subsídio





Têm direito ao recebimento do SESE, os seguintes servidores, titulares e representantes de órgãos de soberania do Estado:

a) Presidente da República;

b) Presidente do Parlamento Nacional;

c) Primeiro­Ministro, Vices Primeiro­Ministro, Ministros, Vice­Ministros e Secretários de Estado;

d) Presidente do Tribunal de Recurso;

e) Procurador­Geral e respectivo Adjunto;

f) Juizes, Procuradores e Defensores Públicos;

g) Provedor dos Direitos Humanos e de Justiça e respectivos Vices;

h) Inspector­Geral;

i) Assessores do Gabinete do Primeiro­Ministro;

j) Dirigentes máximos das F­FDTL, PNTL e Segurança do Estado;

k) Funcionários públicos, agentes temporários e de nomeação política na Administração Pública directa e indirecta do

Estado, tal como definida no Decreto­Lei n.o 12/2006, de 26 de Julho.

Artigo 4.o

Escalões

Os montantes do subsídio extraordinário aos servidores do Estado são calculados sobre o salário actual e estabelecidos nos

escalões seguintes:

a) Entidades referidas nas alíneas a) a j) do artigo anterior, 15 %;

b) Níveis VI e VII da Função Pública, incluindo o pessoal re­crutado temporariamente e de nomeação política, 15%;

c) Níveis IV e V da Função Pública, incluindo o pessoal re­crutado temporariamente e de nomeação política, 20%;

d) Níveis I a III da Função Pública, incluindo o pessoal recru­tado temporariamente e de nomeação política, 25%;

e) Funcionários de quaisquer Níveis exercendo funções nos postos fronteiriços, das Alfândegas, Imigração, Polícias e

Serviços de Quarentena, incluindo o pessoal recrutado temporariamente e de nomeação política, 50%.

Artigo 5.o

Início do pagamento do benefício (SESE)

O SESE será pago com retroactivos ao pagamento dos salários do mês de Julho.

Artigo 6.o

Fim do pagamento do benefício (SESE)

O SESE deixa de ser pago, sem direito adquirido a qualquer expectativa de prorrogação, a partir do último dia do mês em

que ocorra a primeira de duas situações:

a) A entrada em vigor do diploma que virá regulamentar o novo regime remuneratório e de carreiras da Administração

Pública; ou

b) O fim do ano financeiro consagrado no Orçamento Geral do Estado, em 30 de Junho de 2007.



Aprovado em Conselho de Ministros, aos 31 de Agosto de 2006.



Publique­se.





O Primeiro­Ministro,





_______________

(José Ramos­Horta)



A Ministra do Plano e das Finanças,



_________________________



(Maria Madalena Brites Boavida)



P’la Ministra da Administração Estatal,



Valentim Ximenes



Vice­Ministro