REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Decreto-Lei

18/2012

Subsídio de Apoio Condicional “Bolsa da Mãe”





A Constituição da República Democrática de Timor-Leste consagra, no seu artigo 56.º, o direito de todos os cidadãos à segurança e à assistência social. Este direito é reforçado nos artigos 18.º e 39.º do texto constitucional no que respeita à protecção especial da criança por parte da família, da comunidade e do Estado, bem como à protecção da família como célula base da sociedade e condição para o harmonioso desenvolvimento da pessoa.



Um grande número de famílias timorenses vive ainda em situação de pobreza, nem todas as crianças que as integram têm acesso aos cuidados de saúde primários e ao ensino básico obrigatório.



O texto constitucional, estatui, nos seus artigos 57.º e 59.º, o direito de todos os cidadãos à saúde e à assistência médica, bem como o direito à educação através da criação de sistemas públicos de ensino básico e de saúde universais e na medida das suas possibilidades, gratuitos.

O programa do IV Governo Constitucional prevê o desenvolvi-mento de “programas de atribuição de subsídios aos mais pobres e vulneráveis, que irão contribuir para o aumento da equidade social mas também, materialmente, para a formação de capital humano, essencial a um desenvolvimento sustentável” e que “O Governo irá ainda considerar o desenvolvimento de projectos-piloto, de “transferência de dinheiro condicional”, na área da saúde e da educação para as famílias mais pobres, à semelhança do que tem vindo a ser realizado noutros países com sucesso”.



Neste sentido, face à necessidade de uma resposta imediata, o Governo desenvolveu o projecto-piloto Bolsa da Mãe de apoio em 2008 as mães, solteiras ou viúvas com o objectivo de promover o acesso à educação e à saúde dos seus filhos.



Tendo em conta a importância deste projecto-piloto e a experiência adquirida, o Governo considera fundamental aprovar legislação que defina os critérios e os procedimentos de atribuição de um subsídio.



O subsídio de apoio condicional Bolsa da Mãe, instituído pelo presente diploma, constitui uma prestação pecuniária, financiada pelo orçamento geral do Estado, de natureza condicional, pela sua atribuição depender da realização de acções por parte da família, destinada a reduzir a pobreza, a promover a frequência do ensino básico obrigatório e o acesso a cuidados de saúde primários.



Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea o) do nº1 do artigo 115.º e da alínea d) do artigo 116.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS



Artigo 1.º

Objecto



O presente diploma cria o subsídio de apoio condicional Bolsa da Mãe, adiante designado subsídio, destinado a agregados familiares, em situação de vulnerabilidade económica e social, com crianças a cargo.



Artigo 2.º

Natureza e finalidade



1. O subsídio é uma prestação pecuniária, com carácter tran-sitório, periódico, condicional e de montante variável.



2. O subsídio tem como finalidade a redução da pobreza, a promoção da frequência do ensino básico obrigatório e o acesso a cuidados de saúde primários.



Artigo 3.º

Princípios gerais



A atribuição do subsídio rege-se pelos princípios da universali-dade, da solidariedade, da equidade social, da diferenciação positiva, da subsidiariedade, da inserção social, da participa-ção, da tutela dos direitos adquiridos e dos direitos em forma-ção, da informação, da igualdade e proporcionalidade, da justiça e imparcialidade, da boa fé, da decisão, da celeridade, do acesso à justiça e da certeza jurídica.



Artigo 4.º

Definições legais



Para os efeitos do disposto no presente diploma entende-se por:



a) “Acordo”, o compromisso escrito celebrado entre a enti-dade responsável e o titular, no qual se incluem obrigações assumidas por ambas as partes, destinadas a promover a frequência do ensino básico obrigatório, o acesso a cuidados de saúde primários e a promover da situação sócio-económica da família, nos termos do presente diploma;



b) “Agregado familiar”, para além do requerente, integram o agregado familiar as pessoas que com ele vivam em economia comum, com comunhão de mesa e habitação, de entreajuda e partilha de recursos, que tenham entre si uma relação familiar ou idêntica;



c) “Agregado familiar monoparental”, o agregado familiar constituído apenas por um dos pais, quando o outro faleceu, está ausente ou é desconhecido, ou por apenas um representante legal ou um detentor da guarda de facto;



d) “Beneficiário”, o agregado familiar a quem é atribuído o subsídio;



e) “Criança “, pessoa com idade inferior a dezassete anos;



f) “Detentor da guarda de facto”, a pessoa que tem vindo a assumir, continuadamente, as funções essenciais próprias de quem tem responsabilidades parentais, inexistindo qualquer decisão judicial;



g) “Entidade Responsável”, o departamento governamental responsável pela assistência social aos agregados familiares vulneráveis;



h) “Líderes comunitários”, os chefes de suco;



i) “Representante Legal”, a pessoa a quem está atribuída, por decisão judicial, a responsabilidade pela prestação de cuidados parentais em relação às crianças a cargo;



j) “Requerente”, a pessoa que solicita a atribuição do subsídio, por se intitular pai, mãe, representante legal ou detentor da guarda de facto;



k) “Titular”, a pessoa que recebe o subsídio.



Artigo 5.º

Cooperação



Os departamentos governamentais com a tutela das áreas da educação, saúde, administração estatal e ordenamento do território e finanças devem cooperar, na implementação deste diploma, com a entidade responsável.



CAPÍTULO II

DO SUBSÍDIO



Artigo 6.º

Condições de atribuição



A atribuição do subsídio está dependente da verificação das condições relativas ao requerente e das condições relativas ao agregado familiar previstas nos artigos seguintes.



Artigo 7.º

Condições relativas ao requerente



1. A atribuição do subsídio depende da verificação cumulativa das condições seguintes em relação ao requerente:



a) Ser cidadão timorense;



b) Ter idade igual ou superior a 17 anos;



c) Residir em território nacional, há pelo menos um ano à data da apresentação do requerimento do subsídio;



d) Assumir as responsabilidades parentais em relação às crianças a cargo, na qualidade de pai, mãe, representante legal ou detentor da guarda de facto;



e) Apresentar a documentação e a informação necessária solicitada pela entidade responsável, para avaliação da situação do agregado familiar e



f) Preencher devidamente o formulário de requerimento do subsídio.



2. Para além das condições acima referidas, a aquisição do direito fica dependente da celebração com a entidade responsável do acordo previsto no artigo 24.º.



3. O subsídio pode ainda ser atribuído a pessoas com idade inferior a 17 anos, desde que cumpram as restantes condições previstas no n.º 1 e quando tenham a cargo exclusivamente os seus descendentes.



4. No caso do número anterior, a decisão de atribuição do subsídio, está dependente de uma avaliação social e da emissão de parecer favorável por parte dos serviços responsáveis pela protecção da criança.



Artigo 8.º

Condições relativas ao agregado familiar



1. O subsídio é atribuído aos agregados familiares que se candidatem e que sejam considerados vulneráveis.



2. São considerados vulneráveis os agregados familiares que fiquem classificados com maior índice de vulnerabilidade após a aplicação da escala de vulnerabilidade a que se refere o número seguinte, excluindo-se previamente os agregados cujo rendimento per capita se situe acima do limiar oficial de pobreza.



3. A escala de vulnerabilidade do subsídio tem como objectivo seleccionar os agregados familiares que, devido a factores económicos e sociais, estejam em especial situação de risco que comprometa a frequência da escolaridade básica obrigatória e o acesso a cuidados de saúde primários das crianças que o compõem, e é aprovada por diploma ministerial do membro do Governo com a tutela da assistência social, tendo em conta os seguintes indicadores:



a) Situação económica do agregado, dando prioridade aos agregados familiares com pior situação económica;



b) Número de cuidadores no seio do agregado familiar, dando prioridade aos agregados familiares monoparentais ou equiparados;



c) Número de crianças que compõem o agregado familiar, dando prioridade aos agregados familiares com maior número de crianças;



d) Existência de crianças com deficiência física ou mental.



4. Para efeitos do presente diploma, os agregados familiares constituídos por ambos os pais, dois representantes legais ou dois detentores da guarda de facto, mas em que um destes se encontre incapacitado para o trabalho nos termos do previsto para o subsídio de apoio a idosos e inválidos, são equiparados a agregados monoparentais.



Artigo 9.º

Lista de ordenação dos agregados familiares



O subsídio é atribuído aos agregados familiares que preencham as condições previstas no artigo anterior, que fiquem ordenados com maior índice de vulnerabilidade na respectiva área geográfica, após a aplicação da escala de vulnerabilidade.



Artigo 10.º

Valor do subsídio



O valor do subsídio é calculado por agregado familiar, utilizando-se para o efeito uma fórmula de cálculo aprovada por diploma ministerial do membro Governo com a tutela da assistência social, tendo em conta o valor do limiar oficial da pobreza, a estimativa dos custos anuais necessários para garantir a frequência do ensino básico obrigatório e o acesso a cuidados de saúde primários, a composição do agregado familiar, não podendo exceder um terço do vencimento mínimo da função pública.



Artigo 11.º

Definição do número de subsídios a atribuir



1. O número de subsídios a atribuir é definido anualmente por despacho ministerial do membro do Governo com a tutela da assistência social, tendo em conta o número de candidaturas apresentadas no ano imediatamente anterior, assim como a disponibilidade financeira do Estado no ano fiscal em causa.



2. O número de subsídios deve ser definido por distrito ou por circunscrições administrativas inferiores, tendo em conta a população residente e o nível de pobreza.

CAPÍTULO III

PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO DO SUBSÍDIO



Artigo 12.º

Competência para a atribuição do subsídio



A competência para a atribuição do subsídio cabe ao Ministério com a tutela da assistência social.



Artigo 13.º

Legitimidade para requerer



Têm legitimidade para requerer o subsídio as pessoas que considerem preencher as condições previstas neste diploma.



Artigo 14.º

Utilização das línguas oficiais



O processamento do subsídio é realizado nas duas línguas oficiais, tétum e português.



Artigo 15.º

Gratuitidade



O processamento do subsídio não está sujeito ao pagamento de taxas ou despesas.



Artigo 16.º

Instrução do processo



1. A instrução do processo de atribuição do subsídio depende do preenchimento e assinatura do requerimento e da apresentação da documentação obrigatória por parte do requerente junto da representação da entidade responsável da sua área de residência.



2. O processo de atribuição do subsídio considera-se formal-mente instruído depois da entrega da documentação obrigatória.



Artigo 17.º

Requerimento



1. O requerimento do subsídio deve obedecer a um modelo oficial devidamente aprovado por diploma ministerial do membro do Governo com a tutela da assistência social.



2. O requerimento deve ser preenchido e assinado pelo re-querente.



3. As declarações prestadas no requerimento devem corresponder a factos reais.



Artigo 18.º

Período de entrega de requerimento



O período dentro do qual se procede ao preenchimento e entrega do requerimento é definido por diploma ministerial do membro do Governo com a tutela da assistência social, tendo em conta o calendário escolar.





Artigo 19.º

Documentação obrigatória



1. O requerimento deve ser instruído com a documentação seguinte relativa ao requerente e aos membros do agregado familiar:



a) Fotocópia do cartão de eleitor ou do bilhete de identi-dade do requerente e dos outros membros que integram o agregado familiar;



b) Fotocópia da certidão de nascimento das crianças que integram o agregado familiar;



c) Declaração do líder comunitário da área de residência do requerente que comprove o período da residência em território nacional do agregado familiar;



d) Documentos comprovativos da inscrição, em estabele-cimento de ensino, de todas as crianças do agregado em idade escolar;



e) Documentos comprovativos da situação económica do agregado familiar, de acordo com o previsto no diploma ministerial do membro do Governo com a tutela da assistência social que aprove a escala de vulnerabili-dade;



f) Fotocópia de decisão judicial que determine a atribuição das responsabilidades parentais ao requerente ou, em caso de inexistência, declaração do líder comunitário da área de residência do requerente que comprove a existência de guarda de facto, caso o requerente não seja o progenitor;



g) Declaração do líder comunitário da área de residência do requerente ou fotocópia de decisão judicial que certifique a situação de monoparentalidade ou declara-ção médica que comprove a incapacidade para o trabalho de um dos pais nos termos do previsto para o subsídio de apoio a idosos e inválidos, nos casos previstos no n.º 4 do artigo 8.º;



h) Declaração médica que ateste a situação de deficiência de uma ou mais crianças do agregado.



2. Os responsáveis pela emissão das declarações a que se refere o número anterior devem atestar apenas os factos que correspondam à realidade.



3. O requerente recebe, da entidade responsável, comprovativo da entrega do requerimento e dos documentos apresentados.



Artigo 20.º

Declarações médicas



1. As declarações médicas que atestem a condição mental ou física dos membros do agregado familiar devem ser prestadas em modelo oficial e emitidas por médicos registados no Ministério com a tutela da área da saúde.



2. A emissão da declaração médica é feita com base em exame médico realizado nos serviços públicos de saúde existentes tendo em conta a legislação em vigor.



3. Os titulares do subsídio de apoio estão obrigados à reno-vação das declarações médicas a que se refere o artigo anterior sempre que tal seja solicitado pela entidade responsável.



Artigo 21.º

Irregularidades no preenchimento do requerimento ou falta de documentação obrigatória



Sempre que a entidade responsável verifique irregularidades nopreenchimento do requerimento ou falta d documentação obrigatória, que obstem ao reconhecimento do direito ao subsídio, o requerente é notificado para supri-las, no prazo de trinta dias, sendo informado que o não suprimento das irregularidades, determina o arquivamento do processo de atribuição do subsídio.



Artigo 22.º

Verificação da informação



1. A entidade responsável pode verificar a veracidade dos documentos apresentados e das informações prestadas pelo requerente, através da realização de visitas domiciliárias ao agregado familiar do requerente ou solicitação de informações a outras entidades do Estado.



2. As entidades do Estado devem colaborar com a entidade responsável e fornecer a informação solicitada.



Artigo 23.º

Decisão



1. A decisão dos processo de requerimento do subsídio cabe à entidade responsável pelo processamento do pedido, devendo esta ser notificada ao requerente no prazo de 90 dias a contar da instrução formal do processo, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º.



2. A decisão da entidade responsável é susceptível de reclamação e recurso, nos termos previstos no Decreto-lei nº 32/2008, de 27 de Agosto, que aprova o Procedimento Administrativo.



3. A notificação da decisão a que se refere o n.º 1 deve ser acompanhada de:



a) Informação sobre o direito de reclamação, recurso e respectivas consequências;



b) Lista de ordenação devidamente fundamentada; e



c) Indicação da necessidade de celebração do acordo a que se refere o artigo seguinte, bem como do respectivo momento e o local.



Artigo 24.º

Acordo do Subsídio



1. A atribuição do subsídio depende da celebração de acordo, por escrito, entre a entidade responsável e o titular, no qual se estabelecem as obrigações assumidas por ambas as partes, com vista à frequência do ensino básico obrigatório, ao acesso a cuidados de saúde primários e à promoção da situação socio-económica da família.



2. Para além do titular, caso exista outra pessoa que assuma as responsabilidades parentais, a mesma deve fazer parte do acordo.



3. O acordo inclui obrigatoriamente a identificação do funcio-nário da entidade responsável, do titular e caso exista, da outra pessoa que assuma as responsabilidades parentais, o prazo pelo qual é celebrado, as obrigações assumidas, o prazo para cumprimento e a assinatura das partes.



4. O acordo deve ser celebrado até 30 dias a contar do prazo para a decisão das reclamações e recursos.



Artigo 25.º

Obrigações do titular



1. No acordo, o titular e caso exista, a outra pessoa com res-ponsabilidades parentais, assume necessariamente as seguintes obrigações:



a) Prestar cuidados de alimentação, higiene, segurança e conforto a todas as crianças a cargo, na medida das suas disponibilidades;



b) Garantir a frequência da escolaridade básica obrigatória por parte de todas as crianças do agregado familiar em idade escolar e apresentar os respectivos documentos comprovativos;



c) Garantir que todas as crianças a cargo cumprem o plano de vacinação obrigatória e acedem a outros cuidados de saúde primários disponíveis na área de residência e apresentar os respectivos documentos comprovativos;



d) Identificar a pessoa responsável pela criança durante o período de tempo em que não possa estar na companhia do titular, por razões laborais ou outras consideradas relevantes;



e) Comunicar a perda da nacionalidade timorense, a altera-ção da residência e da composição do titular e do seu agregado familiar ou a alteração de outras circunstâncias susceptíveis de influir na aquisição ou cessação do direito ao subsídio;



f) Prestar informações que correspondam à realidade.



2. Em caso de impossibilidade do cumprimento das obrigações previstas nas alíneas b) e c), o titular deve proceder à respectiva comunicação, indicando os seus motivos.



3. Do acordo podem ainda constar outras obrigações destina-das a promover a frequência do ensino básico obrigatório, o acesso a cuidados de saúde primários e a promoção da situação socio-económica da família.



4. As obrigações a que se refere o número anterior devem ser adequadas às características do agregado familiar beneficiário, não podendo ser abusivas ou introduzir limitações ao funcionamento da vida familiar para além das necessárias à prossecução das finalidades do subsídio e devem estar previstas em diploma ministerial do membro do Governo com a tutela da assistência social.



5. O requerente recebe, da entidade responsável, cópia do acordo na qual se incluem os seus direitos e deveres, bem como das consequências do incumprimento do acordo.



Artigo 26.º

Obrigações da Entidade Responsável



A entidade responsável assume designadamente as seguintes obrigações:



a) Efectuar o pagamento do subsídio;



b) Informar e esclarecer o titular das fases do processo de atribuição do subsídio, dos seus direitos e deveres e prestar outras informações relevantes para o cumprimento das obrigações previstas no acordo do subsídio;



c) Articular com as entidades do Estado tentando suprimir eventuais obstáculos ao cumprimento das obrigações do titular.



Artigo 27º

Comunicações



1. A entidade responsável deve comunicar e encaminhar as situações de crianças que se encontrem em perigo aos serviços competentes.



2. A entidade responsável comunica às autoridades judiciárias qualquer suspeita de prática de crimes contra crianças quando deles tenha conhecimento no âmbito das suas funções.



Artigo 28.º

Recusa da celebração do acordo



1. Considera-se que existe recusa de celebração do acordo por parte do titular quando:



a) O titular não compareça na data prevista na notificação para a celebração do acordo com a entidade respon-sável, sem qualquer causa justificativa.



b) b)O titular compareça na data prevista na notificação para a celebração do acordo com a entidade responsável mas recusa-se a assinar o acordo.



2. A recusa da celebração do acordo implica a não atribuição do subsídio ao titular, determinando o arquivamento do processo.



3. Para efeitos da alínea a) do número 1, considera-se recusa de celebração do acordo, sempre que no prazo de dez dias após a data prevista para a celebração do mesmo, o titular não apresente qualquer causa justificativa da sua não comparência.

4. São consideradas causas justificativas da falta de com-parência do titular, desde que devidamente comprovadas, as seguintes situações:



a) A doença do titular ou de outro membro do agregado familiar a quem este preste assistência;



b) O cumprimento de obrigações legais inadiáveis;



c) O exercício de actividade profissional;



d) Outras como tal consideradas pela entidade responsá-vel.



Artigo 29.º

Efeitos da mudança de residência



A alteração de residência do titular e do respectivo agregado familiar para outro distrito, não implica a perda do respectivo direito ao subsídio.



CAPÍTULO IV

AQUISIÇÃO, DURAÇÃO E CESSAÇÃO DO DIREITO



Artigo 30.º

Aquisição do direito



O direito ao subsídio de apoio adquire-se a partir do mês seguinte ao da data da celebração do acordo entre a entidade responsável e o seu titular e caso exista, a outra pessoa que assuma as responsabilidades parentais, desde que estejam reunidas as condições de atribuição e sejam respeitadas todas as disposições previstas no presente diploma.



Artigo 31.º

Duração do direito



1. O subsídio é conferido pelo período de dois anos.



2. Decorrido o período previsto no número anterior, o titular não fica impedido de requerer um novo subsídio nos termos do artigo 13.º, desde que reúna as condições de atribuição previstas no presente diploma.



3. Antes do termo do prazo pelo qual é conferido o subsídio a entidade responsável comunica ao titular, em tempo útil, a data do pagamento da última prestação, informando-o do direito de requerer um novo subsídio e dos seus procedimentos.



Artigo 32.º

Cessação do direito



1. O direito ao subsídio cessa, nos seguintes casos:



a) Por morte do titular;



b) Quando deixem de se verificar as condições de atribui-ção do subsídio, nos termos dos artigos 7.º e 8.º;



c) Após o trânsito em julgado de decisão judicial con-denatória de crime praticado pelo titular que determine a privação da sua liberdade;

d) Pelo incumprimento do acordo por parte do titular;



e) Pela prestação de falsas declarações por parte do titular, da qual resulte a atribuição ou a manutenção indevida do subsídio.



2. Para efeitos do previsto na alínea d) do n.º 1, considera-se que existe incumprimento do acordo, quando o titular não cumpre as acções e obrigações previstas no acordo, por motivo que lhe seja imputável, e no prazo estabelecido no mesmo, sem apresentar qualquer uma das causas justificativas previstas no n.º 4 do artigo 28.º.



3. Para efeitos da alínea e) do artigo 1.º, considera-se que o titular presta falsas declarações, quando preste declarações que não correspondam à verdade dos factos, para obter direito ao subsídio.



Artigo 33.º

Efeitos da cessação



1. A cessação do direito ao subsídio produz efeitos a partir do mês seguinte àquele em que ocorreram os factos que a determinaram.



2. A entidade responsável deve notificar a cessação do direito no prazo máximo de 30 dias úteis após o conhecimento dos factos que a determinaram, devendo, em igual prazo, solicitar a devolução de prestações indevidamente pagas.



3. Consideram-se indevidamente pagas as prestações que o forem em momento posterior ao que determina a cessação do direito ao subsídio nos termos previstos no número anterior.



4. A cessação do direito ao subsídio não impede o titular de apresentar novo requerimento nos prazos e nos termos gerais previstos no presente diploma, excepto quando a cessação do direito se deva à prestação de falsas declara-ções, caso em que o titular fica inibido de requerer o subsídio durante o período de vinte e quatro meses após o conhecimento do facto.



Artigo 34.º

Reavaliação do processo



1. Sempre que o titular deixe de fazer parte do agregado fami-liar, a entidade responsável procede a uma reavaliação do respectivo processo, com vista a apurar a existência de uma pessoa que se possa constituir como titular.



2. Sempre que a entidade responsável considere que existe outra pessoa com condições para se constituir titular, e caso a mesma concorde, é celebrado novo acordo pelo período restante, ficando a mesma subrogada nos direitos do antigo titular.



3. Caso não exista, nos termos dos números anteriores, um novo titular, a entidade responsável informa os serviços responsáveis pela protecção da criança desta situação.





Capítulo V

dO PAGAMENTO Do subsídio



Artigo 35.º

Modo de pagamento



1. O pagamento do subsídio é feito através de transferência bancária em conta a indicar pelo requerente.



2. O pagamento do subsídio pode ainda ser feito em dinheiro, em casos especiais a definir por diploma ministerial do membro do Governo com a tutela da assistência social.



Artigo 36.º

Periodicidade do pagamento



A periodicidade do pagamento é determinada por diploma mi-nisterial do membro do Governo com a tutela da assistência social, não devendo decorrer mais de seis meses entre pagamentos.



Artigo 37.º

Legitimidade para receber o subsídio



O subsídio é pago exclusivamente ao titular após a celebração do acordo.



Capítulo VI

disposições finais



Artigo 38.º

Arquivo e base de dados



1. O arquivo constituído pelos formulários e outros documen-tos relevantes a que se refere o presente diploma é consi-derado arquivo oficial e património do Estado.



2. A base de dados produzida com base no arquivo referido no número anterior é igualmente considerada oficial e património do Estado.



3. A entidade responsável pelo processamento do subsídio é também competente para criar e gerir o arquivo e a base de dados a que se referem os números anteriores.



4. Os dados contidos no arquivo e base de dados são confidenciais, podendo ser utilizados apenas com fins de comprovação dos mesmos e caso a sua divulgação seja autorizada pelo requerente para este fim.



Artigo 39.º

Notificações



As notificações previstas no presente diploma são realizadas através da afixação de editais na sede de suco da residência do requerente.



Artigo 40.º

Regulamentação



O presente diploma é regulamentado por diploma ministerial do membro do Governo com a tutela da assistência social, no prazo de noventa dias a contar da sua aprovação.



Artigo 41.º

Disposições transitórias



1. O presente diploma aplica-se às relações jurídicas cons-tituídas após a data da sua publicação.



2. As relações jurídicas anteriores ao presente diploma, constituídas ao abrigo do projecto piloto Bolsa da mãe, terminam no final de 2012, devendo o membro do Governo com a tutela da assistência social, aprovar diploma ministerial que regule as regras transitórias.



Artigo 42º

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.





Aprovado em Conselho de Ministros em 8 de Fevereiro de 2012.







O Primeiro-Ministro,







______________________

Kay Rala Xanana Gusmão







A Ministra da Solidariedade Social,







___________________________

Maria Domingas Fernandes Alves





Promulgado em 26 / 03 / 12





Publique-se.







O Presidente da República,







________________

José Ramos-Horta