REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Decreto-Lei

39/2012

Primeira alteração à Lei nº 11/2008, de 30 de Julho,

(Regime jurídico da advocacia privada e da formação dos advogados)





O presente Decreto-Lei procede ao alargamento do período transitório previsto no artigo 68º do Regime jurídico da advocacia privada e da formação de advogados.



Esta alteração visa responder aos atrasos na realização dos cursos de formação dos futuros advogados no Centro de Formação Jurídica. O prolongamento do período transitório pretende assegurar o acesso à formação por parte de um maior número de advogados que possa responder às necessidades do sistema judicial, promovendo o acesso ao direito por parte dos cidadãos.



Procede-se igualmente à alteração das normas respeitantes à composição e aos serviços de apoio do Conselho de Gestão e Disciplina da Advocacia, procurando dotar-se este órgão das condições necessárias ao seu efectivo funcionamento.



Assim, o Governo decreta nos termos do artigo 135.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:



Artigo 1º

Altera a Lei no 11/2008, de 30 de Julho



Os artigos 57º, 68º e 72º da Lei no 11/2008, de 30 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:



“Artigo 57º

[…]



1. […].



2. O Conselho de Gestão e Disciplina da Advocacia é cons-tituído por cinco membros, sendo três nomeados pelo membro do Governo responsável pela área da Justiça, e dois nomeados pela Associação dos Advogados de Timor-Leste.



3. A Associação dos Advogados de Timor-Leste indica para composição deste Conselho dois membros efectivos e dois suplentes, que os substituem nas faltas e impedimentos.



4. […].



5. O Presidente do Conselho de Gestão e Disciplina da Advo-cacia é eleito de entre os membros nomeados pelo membro do Governo responsável pela área da Justiça.



Artigo 68º

[…]



1. Durante um período transitório, até 31 de Dezembro de 2015, é permitido o exercício da advocacia, independente-mente dos requisitos legais exigidos, aos licenciados em Direito que, para o efeito, se inscrevam no Conselho de Gestão e Disciplina da Advocacia e que comprovem, em alternativa:



a) ter exercido actos próprios de advogado até 31 de Dezembro de 2011, em Timor-Leste;



b) estar inscritos como advogados na respectiva entidade de gestão da advocacia em país de regime jurídico civilista.



2. Para o efeito do disposto nas alíneas do número anterior, a comprovação do exercício da advocacia ou a inscrição são feitas perante o Conselho de Gestão e Disciplina da Advocacia, mediante, respectivamente:



a) a entrega de certidão emitida pelo Tribunal, da prática de actos próprios dos advogados, devendo a mesma ser requerida até 31 de Dezembro de 2012;



b) a entrega de certidão emitida pela entidade de gestão da advocacia, no país de origem, ou cópia da cédula profissional.



3. Aos requerentes a que se referem os números anteriores será emitida cédula profissional cuja validade terminará no termo do período transitório referido no n.º 1.



4. As pessoas referidas nos números anteriores que, pelo decurso do prazo do período transitório referido no n.º 1, deixem de poder exercer actos próprios da profissão de advogado, devem informar os respectivos representados de tal facto e de modo a permitir-lhes obter, em tempo útil, a assistência de um advogado.



5. […].



6. […].



7. […].



Artigo 72º

[…]



1. O Governo garante o orçamento necessário para o funcio-namento do Conselho de Gestão e Disciplina da Advocacia, garantindo igualmente o seu apoio administrativo através dos serviços designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da Justiça.



2. […]”.

Artigo 2o

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.





Aprovado em Conselho de Ministros, em





O Primeiro-Ministro, por delegação





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Kay Rala Xanana Gusmão







O Ministro da Justiça, em exercício, por delegação





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Kay Rala Xanana Gusmão





Promulgado em 26 / 7 / 2012



Publique-se.







O Presidente da República,





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Taur Matan Ruak