REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Decreto-Lei

40/2012

PROGRAMA DA ELECTRIFICAÇÃO NACIONAL





Timor-Leste já entrou numa nova fase de desenvolvimento, na qual onde o Governo aposta nas infra-estruturas básicas que beneficiam a população, nomeadamente que envolvem o fornecimento da energia eléctrica.



O desenvolvimento local e aumento da massa empresarial nos distritos são promovidos através das obras que irão reabilitar ou instalar novas linhas de distribuição da energia eléctrica com conhecimento e responsabilidade.



O Programa da electrificação nacional é uma medida urgente e essencial para o crescimento da economia, para criar empregos permitindo ao mesmo tempo aumentar a capacidade das empresas locais. Além disso, a implemetação de programas semelhantes em anos anteriores irá permitir uma execução mais eficaz do presente diploma.



É neste sentido que se aprova o presente diploma que inclui as regras relativas ao Programa de Electrificação Nacional, tratando-se de um procedimento de adjudicação de trabalhos de instalação e remodelação de linhas de distribuição de energia eléctrica, de valor entre $100.000 e $ 4.500.000, sediadas nos distritos e sub distritos.

Assim,



O Governo decreta, nos termos das alíneas n) e o) do n.º 1 do artigo 115 da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte :



Artigo 1.º

Objecto



1. O presente diploma regula o procedimento especial para adjudicação de trabalhos de reabilitações e novas instalações de linhas de distribuição energia eléctrica de valor entre $ US 100.000 até $ US 4,500,000 adiante desig-nado Programa de Electrificação Nacional, abreviadamente designado por PEN.



2. O Conselho de Administração do Fundo das Infra-Estruturas é o responsavel máximo do PEN, e pode delegar no membro do Governo responsável pela área da Electricidade a administração e implementação do PEN.



3. A Agência de Desenvolvimento Nacional, em estreita coordenação com o órgão do Governo responsável pela área da Electricidade realizam o controlo e a fiscalização da implemetação do PEN.



Artigo 2.º

Publicidade do procedimento especial



1. A publicidade dos projectos a realizar é assegurada através da publicação em pelo menos um jornal de maior tiragem.



2. Após a comunicação referida no número anterior o Secretariado dos Grandes projectos e a Comissão da Gestão e implementação do PEN divulgam nos distritos e convocam reuniões, a ser conduzida pelo Chefe da Comissão e o Secretariado dos Grandes Projectos, com vista a seleccionar as empresas interessadas na instalação da linha da electricidade em todo território.



Artigo 3.º

Requisitos para admissibilidade das empresas



1. As empresas devem possuir um certificado de registo de negócio, bem como o comprovativo do pagamento dos impostos do último trimestre e certidão de dívidas emitida pelo serviços de Imposto Domésticos do Ministério das Finanças.

2. Não é admissível a participação de empresa, à qual tenha aplicada sanção por fraude ou corrupção.



3. As empresas devem demonstrar competência profissional, capacidade técnica, viabilidade comercial e capacidade de promover o desenvolvimento local.



Artigo 4.º

Classificação das empresas



1. As empresas susceptíveis da admissão para o PEN, devem estar sediadas no território Nacional, Distritos e sub Distritos, no qual a obra se realiza.



2. O prosesso especial de aprovisionamento e adjudicação relativo ao PEN é realizado pelo órgão do Governo responsável pela área da Electricidade e pela Comissão de Gestão e Implemetação do PEN em coordenação com a Comissão Nacional do Aprovisionamento.



Artigo 5.º

Critérios para a classificação das empresas



Os critérios para classificação das empresas são os seguintes:



a) Capacidade técnica e competência profissional :



i. Capacidade para atingir os requisitos essenciais para atribuição de verba;



ii. Capacidade de levar a cabo o projecto;



iii. Experiência profissional comprovada;



iv. Qualidade de trabalho anterior, bem como outros traba-lhos de construção;



b) Viabilidade comercial :



i. Propriedade da Empresa;



ii. Capacidade de cumprir os termos do contrato;



iii. Capacidade de cumprir o planeamento e especificações do projecto.



c) Capacidade da empresa em contribuir para o desenvolvi-mento local:



i) Reforço da empresa e do desenvolvimento local no distrito, nomeadamente ao nível da capacitação da mão-de-obra nacional;



ii) Permitir a criação de postos de trabalho locais;



iii) Permitir a formação profissional e a transferência de conhecimentos.



Artigo 6.º

Comissão de Gestão e Implementação



1. A classificação das empresas é feita por uma Comissão de Gestão e Implementação composta por :



a) Um Chefe da Comissão designado pelo membro do Governo responsável pela área da Electricidade;

b) Um representante da Comissão Nacional de Aprovisio-namento, como secretário;



c) Um representante dos Serviços de administração do Ministério das Infraestruturas;



d) Um representante do Secretariado dos Grandes Projec-tos;



e) Um representante do Departamento de aprovisionamen-to da EDTL;



f) Dois técnicos em Electricidade do órgão do Governo responsável pela área da Electricidade;



g) Um representante do departamento de finanças da EDTL;



h) Um representante do sub-distrito a que o projecto res-peita;



2. A Comissão de Gestão e Implementação pode requerer o apoio de outros técnicos.



Artigo 7.º

Procedimento de selecção das empresas



1. O órgão do Governo responsável pela área da Electricidade organiza uma lista dos projectos a realizar, acompanhada da respectiva estimativa de custo e das especificações do projecto.



2. A selecção das empresas é feita pela Comissão de Gestão e Implementação com base nos critérios e procedimentos estabelecidos no presente decreto-lei.



3. Após a selecção, a Comissão de Gestão e Implementação reúne com cada empresa ou grupo de empresas selecionadas para acordarem os termos do contrato.



4. O contrato mencionado no número anterior é remetido á ADN para certificação de qualidade, antes da assinatura.



Artigo 8.º

Conflitos de Interesse



Deve ser observado o regime de conflitos de interesse, designadamenete :



a) Não podem ser atribuídos projectos quando outros projectos tenham sido atribuídos a familiares do candidato.



b) Não pode fazer parte do jurí quem seja familiar de algum candidato interessado no projecto.



Artigo 9.º

Relatórios e avaliação



1. A Agência de Desenvolvimento Nacional e a Comissão de Gestão e Implemetação elaboram relatórios mensais relativos à evolução dos projectos e avaliação das empresas, no sentido de assegurar que os pagamentos apenas são efectuadas quando as etapas de evolução do projecto e a qualidade pretendida para o mesmo foram atingidas.

2. A Agência de Desenvolvimento Nacional e a Comissão de Gestão e Implemetação podem requerer a presença de pessoal técnico para a elaboração de relatório técnico de progresso.



Artigo 10.º

Pagamentos do PEN



1. O pedido de pagamento é enviado à Comissão de Gestão e Implemetação.



2. A Comissão de Gestão e Implemetação e a Agência de Desenvolvimento Nacional fazem a verificação do progresso dos trabalhos e enviam o pedido de pagamento pagamento ao Secretariado dos Grandes Projectos.



3. As verbas previstas no presente diploma apenas podem ser pagas às empresas titulares dos contratos. .



4. Os pagamentos relativos ao PEN são feitos através do Tesouro.



Artigo 11.º

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.



Aprovado em Conselho de Ministros em 29 de Maio de 2012.







O Primeiro Ministro, por delegação.





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Kay Rala Xanana Gusmão





A Ministra da Finanças, em subsituição.





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Emília Píres





O Ministro das Infra-Estruturas,





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Pedro Lay da Silva





Promulgado em 29 / 8 / 2012



Publique-se





O Presidente da Republica,





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Taur Matan Ruak