REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

                                                                Decreto-Lei

 

                                                                     42/2012

Regime Jurídico das Parcerias Público - Privadas


Reconhecendo a necessidade de participação do sector privado na construção de infra-estruturas do país, importa estabelecer um quadro legislativo que defina o regime jurídico dos acordos entre o Estado e entidades privadas, as parcerias público-privadas.

Neste sentido o presente diploma vem estabelecer um quadro que permite a uma entidade do sector público e a um parceiro privado serem partes num acordo de parceria público-privada, promovendo a craição e o desenvolvimento de infra-estruturas públicas.

Também associado ao acordo de parcerias público-privadas importa estabelecer o processo e os critérios para identificar os projectos que se adequam ao financiamento através deste tipo de acordos de parceria; estabelecer formas e meios de os promover e implementar com sustentabilidade, promover processos justos, equitativos, transparentes, competitivos, eficientes e responsáveis a nível de selecção, aprovisionamen-to, gestão, operação, monitorização e avaliação e ainda criar um regime especial de aprovisionamento de parceria público-privada para a contratação de técnicos que aconselhem o Governo no âmbito dos acordos de parcerias público-privadas, bem como para a selecção de parceiros privados.

Assim, o Governo decreta nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 115.º e da alínea a) do artigo 116.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1º
Objecto

O presente decreto-lei estabelece os princípios e os instrumentos para o estabelecimento de parcerias entre o Governo e entidades privadas, em infra-estruturas públicas, bem como as competências e os processos para a identificação, avaliação, aprovisionamento e construção dessas infra-estruturas.

Artigo 2 º
Definições

1. Para efeitos do presente diploma, entende-se por

a) parceria público-privada o acordo, por via do qual entidades privadas, designados por parceiros privados, se obrigam de forma duradoura, perante o Governo, a assegurar a construção e execução de um projecto de infra-estruturas e em que o financiamento e a responsabilidade pelo investimento e pela exploração incumbem, no todo ou em parte, ao parceiro privado.
b) acordo directo significa o acordo entre o Governo e os mutuantes numa parceria público-privada que estabelece as condições a seguir no caso em que aconteça um potencial cancelamento do acordo e no qual se estableçam os direitos do Governo e do mutuante em relação à parceria público-privada.

2. Ficam excluídos do âmbito de aplicação do presente diploma, a atribuição de uma licença, arrendamento ou outros direitos relativamente a florestas, extracção mineira, minerais, hidrocarbonetos, incluindo petróleo e gás, espaço aéreo, assim como qualquer outra matéria sujeita a legislação ou processo de licenciamento especial.

Artigo 3 º
Competência para aprovar e assinar acordos

1. Os Acordos de Parceria Público-Privada são aprovados pelo Conselho de Ministros.

2. Compete ao membro do Governo responsável pela área das Finanças negociar e assinar todos os contratos de parcerias público-privadas, bem como acordos directos, após autorização do Conselho de Ministros, o qual pode aprovar outros signatários adicionais, em representação do Estado.

3. O Ministério das Finanças é responsável pela avaliação financeira de qualquer acordo de parceria público-privada.

4. Num contrato de parceria público-privada pode ser acordada:

a) A cobrança de uma taxa de utilização, criada nos termos da lei;

b) Pagamento por parte do Governo, podendo assumir a forma de pagamentos unitários, pagamentos fixos, pagamentos relacionados com procura ou uso, apoio de sustentabilidade na forma de subsídios em dinheiro, concessões de capital, garantias de uso mínimo, garantias de pagamento, resultados ou outra forma e providenciar uma base e um método para o estabeleci-mento, alteração e ajustes destes; ou

c) Uma combinação de taxa de utilização e pagamento por parte do Governo.

5. Um acordo de parceria público-privada pode incluir a previsão de taxas a serem pagas ao parceiro privado com vista à recuperação total ou parcial de custos incorridos com o desenvolvimento do projecto, custos de transacção ou conformidade de monitorização por todas as partes no acordo de parceria público-privada durante a vigência do acordo.

6. A solicitação de proposta deve especificar a natureza e o método para determinar qualquer taxa bem como os termos e as condições relativas ao pagamento de taxas.

7. As taxas especificadas na solicitação de propostas devem ser consideradas como uma obrigação vinculativa.
Artigo 4 º
Funções e responsabilidades

1. Durante o seu período de vigência, um acordo de parceria público-privada confere ao parceiro privado o direito de exercer actividades tendentes à satisfação de uma necessidade colectiva, conforme especificada no acordo nos termos e condições do mesmo.

2. Uma actividade desempenhada por um parceiro privado decorrente de acordo de parceria público-privada nos termos do presente diploma pode ser executada:

a) Apenas pelo parceiro privado com a tutela da entidade do sector público relevante;

b) Dividida entre a entidade do sector público relevante e o parceiro privado, nos termos do acordo.

3. A atribuição de uma actividade pública a um parceiro priva-do através de um acordo de parceria público-privada não afecta a responsabilidade da entidade do sector público no desempenho dessa função.

Artigo 5 º
Orientações a respeito de acordos de parcerias público-privadas estabelecidas por empresas públicas ou com capital público

Em relação a uma empresa que seja controlada na totalidade ou em parte pelo Governo, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode, após autorização do Conselho de Ministros, emitir orientações à empresa, relativamente a:

a) Negociação, gestão, responsabilização, contabilidade e assuntos financeiros da empresa e da sua participação num acordo de parceria público-privada;

b) Política a seguir em relação a um acordo de parceria público-privada

Artigo 6 º
Análise do projecto e respectivo aprovisionamento

1. Para um projecto de infra-estrutura ser considerado para aprovisionamento e desenvolvido através de acordo de parceria público-privada é necessário que tenha sido analisado por meio de estudos de pré-viabilidade e de viabilidade da parceria, assim como sujeito a análises de risco e aos estudos financeiros e legais necessários, sendo enviado para aprovisionamento nos termos previstos no presente decreto-lei.

2. Os métodos e procedimentos para a selecção de parceiros privados, atribuição de concessões e assinatura de contratos de parcerias público-privadas, bem como para a identificação de assessores de parceria público-privada, estão sujeitos ao regime especial de aprovisionamento estabelecido no presente diploma

3. O procedimento especial de aprovisionamento deve ser conduzido de acordo com princípios de justiça, igualdade, transparência, concorrência, eficiência e responsabilidade.

4. O aprovisionamento especial de parcerias público-privadas deve seguir os seguintes critérios:

a) Melhor relação qualidade/preço;

b) Melhor partilha de riscos entre as entidades públicas e privadas;

c) Melhor sustentabilidade do projecto.

5. A partilha de riscos entre o Estado e o parceiro privado deve estar claramente definida contratualmente e obedece aos seguintes princípios:

a) Os diferentes riscos inerentes à parceria devem ser re-partidos entre as partes de acordo com a sua capacidade de gerir esses mesmos riscos;

b) O estabelecimento da parceria deve implicar uma signi-ficativa e efectiva transferência de risco para o sector privado;

c) Deve ser evitada a criação de riscos que não tenham adequada justificação na redução significativa de outros riscos já existentes;

d) O risco de insustentabilidade financeira da parceria, por causa não imputável a incumprimento ou modificação unilateral do contrato pelo parceiro público, ou a situação de força maior, deve ser, tanto quanto possível, transferido para o parceiro privado.

6. A sustentabilidade financeira de uma parceria público-privada avalia-se pela capacidade e disponibilidade dos utentes em pagarem taxas de utilização de serviços, quando a estas houver lugar e pela capacidade do Estado em suportar os custos relacionados com um projecto de parceria público-privada ao longo da vida do projecto.

Artigo 7 º
Procedimentos para aprovação doprojecto

1. A lista de projectos de infra-estruturas deve ser submetida ao Ministério das Finanças para avaliação, estudo e parecer.

2. A Unidade das Parceirias Público-Privadas, a ser criada por decreto-lei, elabora um parecer sobre as possibilidades de financiamento para os projectos apresentados.

3. No caso de um projecto ser classificado para ser financiado através de parceria público-privada, tal projecto incluindo a respectiva modalidade de financiamento é submetido ao Conselho de Administração do Fundo das Infra-estruturas para aprovação.

4. A submissão de projectos à Unidade de Parceiras Público-Privadas deve ser feita com 10 dias de antecedência, em relação ao dia em que o projecto está agendado para discussão.
Artigo 8 º
Estudo de viabilidade financeira

O estudo de viabilidade financeira para o projecto de parceria público-privada deve contemplar:

a) Estimativas de pagamentos e receitas futuras para os próximos 25 anos, incluindo taxas de arrendamento de concessão ou operação;

b) previsão detalhada de pagamentos ou receitas, incluindo portagens virtuais, partilha de lucros e, o valor estimado destes pagamentos e receitas, bem como eventos passíveis de causarem a renegociação de um acordo;

c) Montante e termos do financiamento de acordos de parcerias público-privadas directa ou indirectamente prestado pelo Estado ou em sua representação;

d) Impacto dos acordos de parcerias público-privadas no dé-fice orçamental e na dívida pública, bem como a identificação dos activos resultantes do acordo;

e) Informações sobre qualquer garantia dada pelo Estado ou em representação do Estado, incluindo uma descrição da natureza da garantia, finalidade, beneficiários, duração esperada, exposição financeira do Estado e custo financeiro estimado das garantias, receitas de taxas de garantias ou outras receitas.

Artigo 9 º
Relatórios

Cada relatório sobre acordo de parceria público-privada deve incluir as informações seguintes:

a) Uma descrição do projecto de parceria público-privada;

b) Termos do acordo de parceria público-privada passíveis de afectar o montante, o tempo e a certeza de fluxos financeiros futuros;

c) A natureza e extensão de:

i. direitos de utilização de activos;

ii. obrigações ou direitos esperados na prestação de servi-ços;

iii. obrigações para adquirir ou construir itens de proprieda-des, instalações ou equipamentos;

iv. obrigações de entrega ou direitos a receber activos es-pecificados, no final do termo do acordo;

v. opções de renovação e cancelamento;

vi. outros direitos e obrigações, previstos no acordo, in-cluindo reparações importantes, alterações e manutenção, passíveis de ocorrer durante o período de reporte.

Artigo 10 º
Prestação de contas

1. A prestação de contas sobre os acordos de parcerias público-privadas deve seguir as regras da Lei n.º 13/2009, de 21 de Outubro, sobre Orçamento e Gestão Financeira.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o relatório deve também incluir:

a) Informação sobre cada acordo de parceria público-privada;

b) Informação sobre o processo através do qual foi apro-visionado um acordo de parceria público-privada e os critérios que estiveram na base da decisão de assinar o acordo.

Capítulo II
Regime especial de aprovisionamento de parcerias público-privadas

Artigo 11º
Princípios

1. A identificação e selecção de um parceiro privado para um acordo de parceria público-privada é feita por meio de concurso competitivo, excepto em circunstâncias excepcionais previstas por lei.

2. O processo de aprovisionamento de parcerias público-pri-vadas segue um regime especial, a ser aprovado por Decreto-Lei, não se aplicando ao Regime Jurídico do Aprovisionamento.

3. O processo mencionado no número anterior pode ser com-posto por:

a) Concurso competitivo aberto, permitindo a qualquer operador económico interessado apresentar uma proposta;

b) Concurso competitivo restrito, permitindo a qualquer operador económico expressar interesse ou apresentar uma resposta a uma solicitação de qualificações, sendo que somente os que cumprirem critérios de selecção, estejam colocados em lista provisória e sejam convidados pelo Governo poderão apresentar uma proposta.

4. Poderá ser aplicado um procedimento com duas etapas caso não seja considerado viável descrever na totalidade as características do projecto de parceria público-privada na solicitação de propostas inicial.

5. Em circunstâncias excepcionais em que um projecto seja particularmente complexo pode-se aplicar um processo de diálogo competitivo com o objectivo de se conseguir várias abordagens que vão de encontro aos requisitos do projecto.

6. Em determinadas circunstâncias poderá ser apropriado um concurso de desenhos, em especial nas áreas de planea-mento, arquitectura e engenharia a nível urbano ou rural, bem como na área de processamento de dados, permitindo ao Governo obter um plano ou um desenho seleccionados por um júri após serem objecto de concurso, com ou sem atribuição de prémios.
Artigo 12 º
Excepções

Pode ser excepcionada a aplicação de concurso competitivo, quando se realizem procedimentos de aprovisionamento para parcerias :

a) Na área da defesa nacional ou segurança nacional;

b) Caso exista apenas uma entidade capaz de prestar o serviço necessário, como quando a prestação do serviço requer o uso de propriedade intelectual, segredos comerciais ou outros direitos exclusivos pertencentes ou controlados por uma, ou determinadas pessoas conjuntamente;

c) Caso tenham sido emitidos documentos de pré-qualificação ou uma solicitação de propostas mas não tenham sido recebidas respostas, ou caso nenhuma das respostas cumpra os critérios de avaliação indicados na solicitação de propostas, e caso seja considerada que a emissão de novos documentos de pré-selecção e de uma nova solicitação de propostas dificilmente resultaria numa adjudicação dentro do prazo necessário;

d) Caso tenham sido exercidos direitos de substituição por parte de mutuantes ou do Estado, de acordo com o previsto no acordo de parceria público-privada e no acordo directo.

Artigo 13 º
Proposta não solicitada

Uma proposta não solicitada relativa a uma parceria público-privada só pode ser considerada e avaliada caso:

a) Não diga respeito a um projecto que tenha sido identificado pelo Governo como um projecto estratégico ou que esteja a ser considerado para admissão por parte do Governo no ciclo de projectos de parcerias público-privadas; e

b) Seja criada e desenvolvida independentemente pelo can-didato;

c) Seja correctamente apresentada e aceite pelo Ministério das Finanças;

d) Inclua detalhes e informações suficientes para permitir pre-parar um estudo de viabilidade de parceria público-privada.

Artigo 14 º
Garantias de propostas

O candidato pode perder uma garantia que tenha sido obrigado a prestar aquando da participação em processos de aprovisionamento de parceria público-privada, de acordo com as circunstâncias seguintes:

a) Retirada ou modificação de uma proposta para lá de um prazo especificado;

b) Recusa em assinar o acordo de parceria público-privada, após a proposta ter sido aceite;

c) Recusa em providenciar a garantia necessária de cumprimento do acordo de parceria público-privada, após a proposta ter sido aceite ou de modo a cumprir com qualquer outra condição antes da assinatura do acordo de parceria público-privada, conforme previsto na solicitação de propostas.

Artigo 15 º
Atribuição, revisão e recursos

Um candidato pode solicitar a revisão de uma atribuição ou recorrer das decisões tomadas no curso do ciclo de projectos de parcerias público-privadas nos termos do procedimento administrativo em vigor.

Capítulo III
Regime Especial dos Contratos de parceria público-privada

Artigo 16 º
Regime especial do contrato

Os contratos de parceria público-privada e os acordos relacio-nados estão sujeitos a um regime jurídico especial, a ser aprovado por Decreto-Lei, não se aplicando o Regime Jurídico dos Contratos Públicos.

Artigo 17 º
Conteúdo do contrato

1. As disposições que devem constar num contrato de parceira público-privada estão definidas no Anexo II ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.

2. Os contratos de parceria público-privada devem especia-lmente prever a distribuição do risco entre o Estado e o parceiro privado, devendo ser aplicados os princípios de partilha de risco previstos no presente diploma.

Capítulo IV
Confidencialidade

Artigo 18 º
Acesso a informação

Todas as informações relevantes relativamente a acordos de parcerias público-privadas, nomeadamente que sejam necessárias para a avaliação e parecer sobre uma parceria assim como a prestação de contas nos termos da lei, devem ser fornecidas ao Ministério das Finanças sempre que solicitados.

Artigo 19 º
Divulgação de interesses

1. Quem esteja envolvido em processos de avaliação e apro-visionamento de Parcerias Público-Privadas deve divulgar por escrito ao Ministério das Finanças todos os interesses pessoais e materiais que detenha ou adquira e que entrem ou possam entrar em conflito com o bom desempenho dos seus deveres.

2. A divulgação referida no número anterior deve ser feita assim que possível, após a pessoa envolvida ter tomado conhecimento dos factos relevantes, sendo inserida num registo mantido pelo Ministério das Finanças.
3. quem divulgue um conflito ou um possível conflito de interesses respeitante a uma matéria relacionada com um acordo de parceria público-privada não poderá estar presente durante qualquer deliberação sobre a matéria e não poderá participar em qualquer recomendação ou decisão sobre a matéria.

Artigo 20 º
Confidencialidade

Os participantes no processo relacionado com um acordo de parceria público-privada estão sujeitos ao dever de confidencialidade relativamente a informações que lhe sejam transmitidas ou de que tome conhecimento no decurso do processo.

Capítulo V
Disposições finais

Artigo 21 º
Regulamentação

1. As competências e composição da Unidade de Parcerias Público-Privadas, o regime especial de aprovisionamento, bem como das estruturas necessárias para a implementação do presente diploma são aprovadas por Decreto-Lei.

2. Nas restantes matérias o presente diploma pode ser regula-mentado por decreto do Governo.

Artigo 22 º
Produção de efeitos

O presente decreto-lei aplica-se às parcerias público-privadas acordadas antes da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 23º
Entrada em vigor

O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho de Ministros em 15 de Fevereiro de 2012.


O Primeiro-Ministro,


______________________
Kay Rala Xanana Gusmão



A Ministra das Finanças,


____________
Emília Pires


Promulgado em 5 / 9 / 2012
Publique-se.


O Presidente da República,


________________
Taur Matan Ruak





ANEXO 1
INFRA-ESTRUTURAS


Infra-estruturas susceptíveis de serem financiadas através de parceria público-privada:

1. Instalações para fornecimento de energia ou electricidade (directamente ao público ou a qualquer entidade intermédia), incluindo geração, transmissão, distribuição, fornecimento e instalações anexas, incluindo barragens para energia hidroeléctrica;

2. Instalações para transmissão de gás e distribuição ao público, condutas de gás e petróleo, oleodutos e gasodutos;

3. Transportes, incluindo pistas de aeroporto, controlo de tráfego aéreo, terminais e outras instalações do lado do ar e do lado de terra, caminhos-de-ferro, estradas, pontes, auto-estradas, túneis e outras instalações rodoviárias, instalações portuárias no mar ou em terra, canais, barragens, dragagem de canais e terminais, gestão de tráfego;

4. Telecomunicações, incluindo telefones locais fixos ou mó-veis, telefones domésticos de longa distância, internet e banda larga e instalações relativas ao lançamento, operação ou uso de satélites e instalações de difusão;

5. Instalações, equipamentos e sistemas para o abastecimento, distribuição e provisão de água potável, dessalinização, instalações de tratamento de água ou de águas residuais, drenagem, irrigação, esgotos e instalações de recolha e tratamento de esgotos, gestão de resíduos sólidos incluindo recolha e tratamento de resíduos;

6. Imóveis, projectos de reclamação de terras, gestão ambien-tal, projectos de melhoramentos e limpeza, desenvolvimento urbano, complexos industriais, habitação incluindo habitação social, iluminação de ruas, edifícios governamentais e públicos incluindo escritórios, prisões, tribunais, instalações de desporto e lazer, projectos de desenvolvimento turístico, complexos de comércio justo, centros de convenções, exibições e cultura, mercados públicos, jardins e parques, armazéns, gestão de propriedades;

7. Instalações e serviços do sector de saúde, incluindo hos-pitais;
8. Instalações e serviços no sector da educação e formação, incluindo escolas, faculdades, universidades e instalações residenciais, formação, investigação e desenvolvimento.




ANEXO II
CONTEÚDO DE UM ACORDO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA

Um acordo de parceria público-privada deve prever, para além das questões que as partes considerem apropriadas, o seguinte:

a) a definição e descrição da natureza dos serviços a prestar, a função a ser executada ou a instalação a ser desenvolvida, melhorada ou gerida pelo parceiro privado;

b) especificar os termos comerciais do acordo de parceria público-privada, incluindo a base sobre a qual serão efectuados pagamentos e se poderão determinar custos;

c) a afectação de riscos entre o Estado, o parceiro privado e outros participantes, bem como a protecção que cada parte tem à exposição dos riscos assumidos pela outra parte;

d) elementos relativos à concorrência;

e) o direito do parceiro privado em implementar e gerir o pro-jecto durante o curso do acordo, sendo que este deverá estabelecer os limites aos poderes, direitos e obrigações das partes;

f) o direito, se o houver, que o parceiro privado, o Estado ou ambos terão sobre rendimentos relacionados com a função, serviço ou instalação de qualquer propriedade no acordo de parceria público-privada;

g) a devolução de activos, se os houver, ao Estado, aquando do cancelamento ou do fim do acordo de parceria público-privada;

h) a fonte e estrutura do financiamento do projecto e dos pla-nos para o desenvolvimento, concepção, construção, re-construção, reparação, substituição, melhoria, manutenção, operação ou administração de uma instalação;

i) a duração do acordo que permite a mutuantes serem res-sarcidos e a investidores obterem um retorno razoável pelo seu investimento;

j) garantir que o acordo de parceria público-privada é acessível para o Estado e para os utilizadores durante o curso do acordo;

k) o apoio, a assistência e os incentivos que o Estado poderá prestar ao parceiro privado na obtenção de licenças e autorizações conforme necessário para a implementação do projecto de parceria público-privada;

l) resposta a possíveis preocupações por parte de investidores e mutuantes, que por norma deverão estar relacionadas com a protecção do investimento, o direito a manter contas em moeda estrangeira dentro e fora do país, conversibili-dade das receitas, existência de câmbios estrangeiros, repatriação de lucros, uso de proveitos de seguros, protecção contra riscos políticos de interferência governamental e capacidade para comprometer e transferir acções na empresa do projecto;

m) os direitos, indicadores de desempenho e mecanismos de verificação disponíveis para o Estado poder determinar se o acordo de parceria público-privada está a resultar numa boa relação qualidade/preço, para assegurar que o parceiro privado cumpre as condições do acordo de parceria público-privada, incluindo conformidade com requisitos de serviço e padrões de qualidade definidos de forma clara, manutenção adequada da instalação, cumprimento dos padrões aprovados de concepção e outros para projectos de construção, reparação ou melhorias, bem como as provisões referentes a multas, cancelamento e outros eventos em caso de incumprimento de requisitos ou padrões dos termos do acordo de parceria público-privada;

n) os direitos e obrigações das partes aquando do fim ou do cancelamento do acordo de parceria público-privada, correcções em caso de incumprimento por qualquer das partes, direitos de substituição do Estado e direitos de substituição de mutuantes, e a forma para calcular compensações devidas a qualquer das partes no caso de fim do acordo de parceria público-privada;

o) a medida em que qualquer das partes pode estar isenta de responsabilidade pela falha ou atraso em cumprir com qualquer obrigação segundo o acordo em virtude de circunstâncias fora do seu controlo razoável;

p) garantias de desempenho, títulos e apólices de seguro a serem mantidos pelo parceiro privado em ligação com a implementação do acordo de parceria público-privada;

q) procedimentos para a análise e aprovação de desenhos de engenharia, planos de construção por parte do Estado, bem como procedimentos para teste e inspecção, final, aprovação e aceitação do projecto de parceria público-privada;

r) direitos do Estado ou de quem o represente a fiscalizar os trabalhos a serem realizados e os serviços a serem prestados pelo parceiro privado, assim como as condições e a medida em que Estado ou de quem o represente podem ordenar alterações relativamente aos trabalhos e às condições de serviço, ou desenvolver as acções razoáveis que considerem apropriadas para garantir que o projecto de parceria público-privada é operado de forma adequada e que os serviços são prestados de acordo com os requisitos legais e contratuais aplicáveis;

s) sustentabilidade do projecto e das provisões ambientais, sociais e comunitárias;

t) a extensão da obrigação do parceiro privado em fornecer ao Governo ou a instituição reguladora, conforme apropriado, de relatórios e outras informações sobre as suas operações;

u) provisões para a gestão de alterações durante o curso do acordo, mecanismos para lidar com custos adicionais e outras consequências que possam resultar de qualquer ordem emitida pelo Governo ou uma instituição reguladora, incluindo qualquer compensação a que o parceiro privado possa ter direito e as circunstâncias sob as quais o acordo de parceria público-privada pode ser modificado para manter um equilíbrio económico e financeiro entre as partes;

v) quaisquer direitos por parte do Governo no sentido de analisar e aprovar contratos de grande dimensão a serem assinados pelo parceiro privado, em especial com os accionistas do parceiro privado ou outras pessoas afiliadas;

w) os direitos e obrigações das partes relativamente a informa-ções confidenciais;

x) a lei aplicável;

y) mecanismos de resolução de disputas.