REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Decreto-Lei

48/2012

O Decreto-Lei no 41/2012, de 7 de Setembro, que aprova a Orgânica do V Governo Constitucional estabelece, no seu artigo 30.º, que o Ministério das Obras Públicas é o órgão cen-tral do Governo responsável pela concepção, execução, coordenação e avaliação da política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas das obras públicas, habitação, urbanização, distribuição de água, saneamento e electricidade.



O desenvolvimento de infra-estruturas é um dos três pilares do Plano Estratégico de Desenvolvimento, tendo em conta a sua essencialidade para o desenvolvimento social e económico de Timor-Leste. Nomeadamente, impõe-se a melhoria significativa da rede rodoviária nacional, o fornecimento de água potável canalizada, a construção de um sistema de esgotos nas áreas urbanas e o desenvolvimento da rede eléctrica nacional, em complementaridade com outras fontes de energia.



O modelo organizacional proposto, baseado em serviços centrais e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, tem por objectivo último uma melhor e mais eficiente gestão dos recursos públicos ao serviço da população.



Assim,



O Governo decreta, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 115.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:



CAPÍTULO I

Natureza e Atribuições



Artigo 1.º

Natureza



O Ministério das Obras Públicas, abreviadamente designado por MOP, é o órgão central do Governo responsável pela concepção, execução, coordenação e avaliação da política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas das obras públicas, habitação, urbanização, distribuição de água, saneamento e electricidade.



Artigo 2.º

Atribuições



Na prossecução da sua missão, são atribuições do MOP:



a) Propor e executar as linhas da política do MOP nos domínios das obras públicas, habitação, do urbanismo, das infra-estruturas, da rede rodoviária em coordenação com o Ministério dos Transportes e Comunicações, distribuição de água, saneamento e electricidade;



b) Assegurar a implementação e execução do quadro legal e regulamentar das actividades relacionadas com o MOP;



c) Criar e implementar o quadro legal e regulamentar a activida-de da construção civil e a investigação sobre materiais de construção;

d) Preparar e desenvolver os planos de urbanização nacionais;



e) Estudar e executar as obras de protecção, conservação e reparação de pontes, estradas, costas fluviais e marítimas, nomeadamente com vista ao controlo de cheias;



f) Promover o estudo e execução dos novos sistemas de redes de infra-estruturas afectos à distribuição de água, bem como de saneamento básico, e fiscalizar o seu funcionamento e exploração, sem prejuízo das atribuições cometidas neste domínio a outros organismos;



g) Promover a realização de obras de construção, conservação e reparação de edifícios públicos, monumentos e instalações especiais, nos casos em que tal lhe estiver legalmente cometido;



h) Promover a adopção de normas técnicas e de regulamenta-ção referente aos materiais utilizados na construção civil, bem como desenvolver testes laboratoriais para garantia de segurança das edificações;



i) Licenciar e fiscalizar todas as edificações urbanas, designadamente particulares, públicas ou de entidades autónomas, nos termos da legislação aplicável;



j) Manter e desenvolver um sistema nacional de informação e vigilância sobre o estado das obras e sobre os materiais de construção civil, incluindo os efeitos das cheias nas infra-estruturas;



k) Assegurar a coordenação do sector energético e estimular a complementaridade entre os seus diversos modos, bem como a sua competitividade, em ordem à melhor satisfação dos utentes;



l) Desenvolver o quadro legal e regulamentar o sector eléctrico e das actividades relacionadas com os recursos energéticos;



m) Regular, em coordenação com os outros Ministérios, a actividade dos operadores na área de produção de electricidade;



n) Desenvolver estudos sobre a capacidade dos recursos energéticos e de energias alternativas;



o) Manter um arquivo de informação sobre operações e recursos energéticos;



p) Estabelecer mecanismos de colaboração e coordenação com outros órgãos do Governo com tutela sobre áreas conexas.



CAPÍTULO II

Tutela e Superintendência



Artigo 3.º

Tutela e Superintendência



O MOP é superiormente tutelado pelo Ministro das Obras Públicas que o superintende e por ele responde perante o Primeiro-Ministro.

CAPÍTULO III

Estrutura orgânica



Artigo 4.º

Estrutura Geral



O MOP prossegue as suas atribuições através de serviços e organismos integrados na administração directa e indirecta do Estado.



Artigo 5.º

Administração Directa e Indirecta do Estado



1. Integram a administração directa do Estado, no âmbito do MOP, os seguintes serviços centrais:



a) Direcção-Geral dos Serviços Corporativos composta pelas seguintes direcções nacionais que funcionam na sua directa dependência:



i) Direcção Nacional de Administração Geral;

ii) Direcção Nacional de Recursos Humanos;

iii) Direcção Nacional de Planeamento, Orçamento e Finanças;

iv) Direcção Nacional de Aprovisionamento.



b) Direcção-Geral de Obras Públicas composta pelas se-guintes direcções nacionais que funcionam na sua directa dependência:



i) Direcção Nacional de Estradas, Pontes e Controlo de Cheias;

ii) Direcção Nacional de Edificações;

iii) Direcção Nacional de Habitação e Planeamento Ur-bano;

iv) Direcção Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento.



c) Direcção-Geral de Electricidade composta pelas se-guintes direcções nacionais que funcionam na sua directa dependência:



i) Direcção Nacional de Produção de Energia Eléctrica;

ii) Direcção Nacional de Transmissão de Energia Eléctri-ca

iii) Direcção Nacional de Distribuição de Energia Eléctri-ca;

iv) Direcção Nacional de Apoio ao Consumidor;

v) Direcção Nacional de Energias Renováveis.



d) Direcção-Geral de Água e Saneamento composta pelas seguintes direcções nacionais que funcionam na sua directa dependência:



i) Direcção Nacional dos Serviços de Água;

ii) Direcção Nacional de Saneamento Básico;

iii) Direcção Nacional de Controlo e Qualidade da Água.



e) Gabinete de Inspecção e Auditoria;



f) Unidade dos Serviços Jurídicos.



2. Sob a tutela e superintendência do MOP, prossegue atribuições do MOP o Instituto de Gestão do Equipamento, enquanto organismo dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira, regulado pelos seus Estatutos próprios já aprovados nos termos legais.



CAPÍTULO IV

Serviços centrais



Artigo 6.º

Direcção-Geral dos Serviços Corporativos



1. A Direcção-Geral dos Serviços Corporativos, abreviada-mente designada por DGSC, tem por missão assegurar a orientação geral e a coordenação integrada de todos os serviços do MOP com atribuições nas áreas da administração e finanças, planeamento e orçamento, aprovisionamento, gestão do património, recursos humanos, informação e relações públicas com a imprensa, documentação e arquivo.



2. A DGSC prossegue as seguintes atribuições:



a) Assegurar a orientação geral dos serviços de acordo com o programa do Governo e as orientações superiores do Ministro;



b) Elaborar os planos anual e plurianual de actividades e a proposta do programa de investimento sectorial do Ministério, bem como proceder ao acompanhamento e avaliação da sua execução, em colaboração com todos os serviços internos de acordo com as orientações superiores;



c) Coordenar a execução e o controlo das dotações orça-mentais atribuídas aos projectos dos serviços internos do Ministério, sem prejuízo da existência de outros meios de controlo e avaliação realizados por outras entidades competentes;



d) Acompanhar, em coordenação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros e com o Ministério das Finanças, a execução de projectos e programas de cooperação internacional e de assistência externa e proceder à sua avaliação interna, sem prejuízo da existência de outros mecanismos de avaliação realizados por outras entidades competentes;



e) Assegurar o procedimento administrativo do aprovisionamento, incluindo os procedimentos de despesas superiormente autorizadas nos termos legais;



f) Coordenar e controlar a arrecadação de receitas e outras importâncias cobradas pelos serviços internos do MOP nos termos legais;



g) Assegurar e coordenar a gestão dos recursos humanos em colaboração com os restantes serviços internos do Ministério, incluindo a promoção de planos de formação e desenvolvimento técnico e profissional para as diferentes áreas de atribuições do MOP;



h) Garantir a inventariação, manutenção e preservação do patrimómio do Estado afecto ao MOP;

i) Assegurar e coordenar a divulgação de informação para o público, imprensa e outras entidades públicas, bem como assegurar a conservação da documentação e arquivo do MOP;



j) Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e outras disposições legais de natureza administrativa e financeira;



k) Acompanhar a elaboração de projectos de leis e regulamentos do MOP;



l) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas nos termos legais.



Artigo 7.º

Direcção Nacional de Administração Geral



A Direcção Nacional de Administração Geral, abreviadamente designada por DNAG, prossegue as seguintes atribuições:



a) Prestar apoio técnico-administrativo em todas as suas vertentes de acordo com as orientações superiores;



b) Garantir a inventariação, manutenção e preservação do pa-trimónio do Estado afecto ao MOP e coordenar a execução e distribuição de material e outros equipamentos a todas as direcções internas;



c) Assegurar um sistema de procedimentos de comunicação interna comum a todos os serviços do MOP e assegurar a difusão de informação para o público e órgãos de imprensa e outras entidades de acordo com as orientações superiores;



d) Assegurar a recolha, guarda, conservação e tratamento da documentação e arquivo respeitante ao MOP, nomeadamente assegurar o despacho e a correspondência;



e) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas.



Artigo 8.º

Direcção Nacional dos Recursos Humanos



A Direcção Nacional dos Recursos Humanos, abreviadamente designada por DNRH, prossegue as seguintes atribuições:



a) Gerir os recursos humanos;



b) Estabelecer regras e procedimentos uniformes para o registo e aprovação de substituições, transferências, faltas, licenças, subsídios e suplementos remuneratórios;



c) Coordenar e gerir as avaliações anuais de desempenho;



d) Organizar e gerir o registo individual dos funcionários em conformidade com o sistema de gestão de pessoal (PMIS) da Comissão da Função Pública;



e) Elaborar registos estatísticos dos recursos humanos;



f) Apoiar ao desenvolvimento de estratégias que visem a integração da perspectiva do género no MOP;



g) Coordenar a elaboração da proposta de quadro de pessoal do MOP em colaboração com os Directores Gerais e Nacionais;



h) Gerir e monitorizar registo e o controlo da assiduidade dos funcionários em coordenação com as Direcções Gerais e Nacionais e manter actualizado um arquivo, físico e electrónico, com as descrição da funções correspondentes a cada uma das posições existentes no MOP;



i) Gerir as operações de recrutamento e selecção em coordenação com a Comissão da Função Pública;



j) Avaliar as necessidades específicas de cada Direcção Geral e Nacional e propor os respectivos planos anuais de formação;



k) Rever, analisar e ajustar, regularmente, e em coordenação com os Directores Gerais e Nacionais, os recursos humanos do MOP, garantindo que as competências dos funcionários estão de acordo com as funções desempenhadas;



l) Aconselhar sobre as condições de emprego, transferências e outras políticas de gestão de recursos humanos e garantir a sua disseminação;



m) Apoiar os supervisores durante o período experimental dos trabalhadores na elaboração do relatório extraordinário de avaliação, garantindo a adequada orientação, supervisão, distribuição de tarefas e desenvolvimento de aptidões;



n) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.



Artigo 9.º

Direcção Nacional de Planeamento, Orçamento e Finanças



A Direcção Nacional de Planeamento, Orçamento e Finanças, abreviadamente designada por DNPOF, prossegue as seguintes atribuições:



a) Preparar e elaborar, em colaboração com os restantes serviços, a proposta do Plano Anual de Actividades do MOP, bem como proceder ao acompanhamento e avaliação da sua execução de acordo com as orientações superiores;



b) Elaborar o projecto de orçamento anual do MOP de acordo com as orientações superiores;



c) Assegurar a execução e o controlo das dotações orçamentais atribuídas aos projectos dos diversos serviços internos do MOP, sem prejuízo da existência de outros meios de controlo e avaliação de outras entidades competentes;



d) Verificar a legalidade das despesas e processar o seu pagamento de acordo com as orientações superiores;



e) Verificar a legalidade das receitas e outras importâncias arrecadadas pelos serviços internos do MOP e proceder à sua escrituração contabilística no orçamento do MOP nos termos legais;



f) Assegurar a execução orçamental dos planos anuais e plurianuais em função das necessidades definidas superiormente;



g) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas.



Artigo 10.º

Direcção Nacional de Aprovisionamento



A Direcção Nacional de Aprovisionamento, abreviadamente designada por DNA, prossegue as seguintes atribuições:



a) Assegurar a execução dos procedimentos administrativos do aprovisionamento do MOP de acordo com as orientações superiores;



b) Verificar a legalidade dos contratos de fornecimentos de bens e serviços e dos contratos de obras do MOP e coordenar a sua execução de acordo com as orientações superiores;



c) Verificar a necessária cabimentação orçamental para os contratos públicos no âmbito do aprovisionamento nos termos legais;



d) Coordenar e harmonizar a execução do aprovisionamento de acordo com as orientações superiores do MOP e de outras entidades públicas competentes;



e) Assegurar e manter o registo e arquivo de todos os contratos públicos de aprovisionamento do MOP;



f) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas.



Artigo 11.º

Direcção-Geral de Obras Públicas



1. A Direcção-Geral de Obras Públicas, abreviadamente designada por DGOP, tem por missão assegurar a orientação geral e coordenação integrada de todos os serviços do MOP com atribuições nas áreas das obras públicas, construção civil em todas as suas vertentes, das estradas, pontes e controlo de cheias, edificações e habitação e urbanização.



2. A DGOP prossegue as seguintes atribuições:



a) Assegurar a implementação e execução integrada da política nacional para as áreas da sua actuação de acordo com o programa do Governo e as orientações superiores do Ministro;



b) Aperfeiçoar o quadro legal e regulamentador do sector da construção civil em todas as suas vertentes, incluindo a promoção e investigação sobre materiais de construção;



c) Promover e assegurar a construção, manutenção e gestão das infra-estruturas rodoviárias, incluindo pontes e outras obras públicas;

d) Estudar e executar as obras de protecção, conservação e reparação de pontes, estradas, costas fluviais e marítimas, nomeadamente com vista ao controlo de cheias;



e) Licenciar e fiscalizar todas as edificações nos termos legais, nomeadamente o licenciamento de quaisquer obras e a aplicação de coimas em caso de violação da lei ou dos regulamentos aplicáveis;



f) Certificar e fiscalizar das actividades das empresas e dos profissionais individuais do sector da construção em todas as suas vertentes, nos termos legais aplicáveis;



g) Preparar e desenvolver, em colaboração com outros serviços e entidades públicas competentes, a elaboração e implementação do plano rodoviário nacional;



h) Desenvolver e propor a adopção de normas técnicas e de regulamentação sobre construção, nomeadamente sobre normas técnicas de segurança e outras para garantia da qualidade e segurança das obras;



i) Coordenar, avaliar a execução da política nacional de habitação e planeamento espacial, em coordenação com os serviços e entidades públicas competentes;



j) Preparar e desenvolver, em colaboração com outros serviços e entidades públicas competentes, a elaboração e implementação do planeamento urbano;



k) Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e outras disposições legais do sector da construção em todas as suas vertentes;



l) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.



Artigo 12.º

Direcção Nacional de Estradas, Pontes e Controlo de Cheias



A Direcção Nacional de Estradas, Pontes e Controlo de Cheias, abreviadamente designada por DNEPCC, prossegue as seguintes atribuições:



a) Elaborar, ou promover a elaboração, de projectos de obras de construção, ampliação e remodelação de estradas, pontes e outras infra-estruturas;



b) Assegurar a construção, conservação e manutenção das estradas e pontes da rede nacional, incluindo outras obras para protecção e controlo de cheias e de águas de qualquer outra natureza;



c) Preparar, em colaboração com outros serviços e entidades públicas competentes, projectos legislativos e regulamentares para o sector das obras públicas, incluindo para a melhoria das condições de segurança das estradas e outras vias de comunicação;

d) Manter actualizado o registo sobre as condições do estado de conservação das estradas, pontes e outras vias de comunicação;



e) Promover, com outros serviços e entidades públicas competentes, a articulação entre o plano nacional da rede nacional de estradas e das redes de transporte rodoviários;



f) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.



Artigo 13.º

Direcção Nacional de Edificações



A Direcção Nacional de Edificações, abreviadamente designada por DNE, prossegue as seguintes atribuições:



a) Elaborar, planear e coordenar as actividades destinadas à construção, ampliação, remodelação e conservação de edifícios e instalações do sector público do Estado, incluindo os que são destinados às forças de defesa e de segurança, serviços prisionais, aduaneiros ou outras edificações, bem como a apreciação e aprovação dos respectivos projectos;



b) Proceder à avaliação e fiscalização da qualidade da construção e manutenção dos edifícios e outras instalações do sector público e privado nos termos legais aplicáveis;



c) Desenvolver o quadro legal e regulamentar das actividades do sector da construção, incluindo as normas técnicas sobre segurança da construção de edifícios e a promoção e investigação sobre materiais de construção;



d) Apreciar e aprovar projectos de edificações e outras instalações e autorizar o início das obras, licenciar, fiscalizar e supervisionar todas as obras de construção, remodelação, ampliação, demolição ou de qualquer outra natureza nos termos legais aplicáveis;



e) Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e outras disposições legais do sector da construção em todas as suas vertentes;



f) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.



Artigo 14.º

Direcção Nacional de Habitação e Planeamento Urbano



A Direcção Nacional de Habitação e Planeamento Urbano, abreviadamente designada por DNHPU, prossegue as seguintes atribuições:



a) Preparar e desenvolver, em colaboração com outros serviços e entidades públicas competentes, a elaboração e implementação dos planos de urbanização ou de pormenor e o plano de ordenamento nacional, para serem aprovados superiormente;



b) Preparar, em colaboração com outros serviços e entidades públicas competentes, projectos legislativos e regulamentares no domínio da urbanização, incluindo a expropriação por razões de interesse público nos termos da lei;



c) Elaborar o plano nacional de habitação e acompanhar as execução dos programas habitacionais de interesse social aprovados superiormente;



d) Assegurar e manter o arquivo de todos os documentos respeitantes ao planos de urbanização;



e) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.



Artigo 15.º

Direcção Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento



A Direcção Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento, abreviadamente designada por DNPD, prossegue as seguintes atribuições:



a) Elaborar estudos e preparar propostas de cooperação técni-ca com entidades e organismos nacionais e internacionais para o sector da construção para serem aprovados superiormente;



b) Preparar e desenvolver a elaboração das regras necessárias para as boas práticas de engenharia civil, incluindo regras técnicas de construção de edifícios e testes laboratoriais para garantia da qualidade e segurança das obras e para a protecção ambiental;



c) Promover a investigação científica e a participação de Ti-mor-Leste em organismos nacionais e internacionais no sector da construção e engenharia civil;



d) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.



Artigo 16.º

Direcção-Geral de Electricidade



1. A Direcção-Geral de Electricidade, abreviadamente designada por DGE, é responsável pela distribuição de energia eléctrica à população em todo o território nacional.



2. A DGE prossegue as seguintes atribuições:



a) Assegurar a implementação e execução integrada da política nacional para as áreas da sua actuação de acordo com o programa do Governo e as orientações superiores do Ministro;



b) Garantir a prestação dos serviços destinados a assegurar o fornecimento de electricidade nas melhores condições de qualidade, continuidade e regularidade em todo o território nacional, de acordo com o princípio da igualdade de tratamento dos utilizadores do serviço público de electricidade nos termos legais;



c) Desenvolver o quadro legal e regulamentar em matéria de electricidade e demais recursos energéticos, regulando, em particular, a actividade dos operadores de produção;



d) Licenciar e fiscalizar as actividades de distribuição pública de electricidade, nomeadamente impedindo conexões ilegais às redes públicas de distribuição de electricidade;



e) Elaborar e analisar estudos e projectos, com vista a desenvolver a exploração e produção de energias renováveis para a produção de electricidade e outros usos domésticos;



f) Propor, executar e supervisionar projectos relacionados com o uso da energia renovável para produção de electricidade e outros usos domésticos, de modo complementar, privilegiando as populações isoladas e salvaguardando a riqueza energética do País;



g) Desenvolver programas de formação para os operadores e consumidores, no sentido de incentivar o consumo de energias alternativas;



h) Promover a redução de dependência energética, mini-mizando o fluxo de importação, através da utilização de fontes de energia renovável;



i) Manter um arquivo de informação sobre operações e recursos energéticos;



j) Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e outras disposições legais nas áreas das suas atribuições;



k) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.



Artigo 17.º

Direcção Nacional de Produção de Energia Eléctrica



A Direcção Nacional de Produção de Energia Eléctrica, abreviadamente designada por DNPE, prossegue as seguintes atribuições:



a) Desenvolver o quadro legal e regulamentar da rede eléctrica nacional regulando, em particular, a actividade dos operadores de produção de energia;



b) Elaborar estudos e preparar propostas de cooperação técnica com entidades e organismos nacionais e internacionais para o sector da electricidade para serem aprovados superiormente;



c) Assegurar as actividades de produção de energia eléctrica através da operação e manutenção das centrais eléctricas;



d) Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e outras disposições legais nas áreas das suas atribuições;



e) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.



Artigo 18.º

Direcção Nacional de Transmissão de Energia Eléctrica



A Direcção Nacional de Transmissão de Energia Eléctrica, abreviadamente designada por DNTE, prossegue as seguintes atribuições:



a) Assegurar as actividades de transmissão de energia eléctrica através da operação e manutenção das substações e todo o equipamento inerente;

b) Desenvolver o quadro legal e regulamentar da rede eléctrica nacional regulando, em particular, a actividade dos operadores de transmissão de energia;



c) Elaborar estudos e preparar propostas de cooperação técni-ca com entidades e organismos nacionais e internacionais para o sector da electricidade para serem aprovados superiormente;



d) Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e outras disposições legais nas áreas das suas atribuições;



e) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.



Artigo 19.º

Direcção Nacional de Distribuição de Energia Eléctrica



A Direcção Nacional de Distribuição de Energia Eléctrica, abreviadamente designada por DNDE, prossegue as seguintes atribuições:



a) Garantir a prestação dos serviços destinados a assegurar o fornecimento de electricidade nas melhores condições de qualidade, continuidade e regularidade em todo o território nacional, de acordo com o princípio da igualdade de tratamento dos utilizadores do serviço público de electricidade nos termos legais;



b) Licenciar e fiscalizar as actividades de distribuição pública de electricidade, nomeadamente impedindo conexões ilegais às redes públicas de distribuição de electricidade;



c) Em colaboração com outros serviços e entidades públicas competentes, participar na elaboração e implementação do quadro legal e regulamentar da rede eléctrica nacional, especialmente as actividades de distribuição de energia eléctrica;



d) Garantir a execução e gestão dos consumidores do serviço público de electricidade.



e) Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e outras disposições legais nas áreas das suas atribuições;



f) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.



Artigo 20.º

Direcção Nacional de Apoio ao Consumidor



A Direcção Nacional de Apoio ao Consumidor, abreviadamente designada por DNAC, prossegue as seguintes atribuições:



a) Assegurar e garantir a gestão comercial de energia eléctrica, incluindo a gestão dos consumidores, nomeadamente contratação, facturação, leitura de contadores, inspecção de instalações e cobrança;



b) Garantir a manutenção dos ramais de distribuição de energia eléctrica aos consumidores;



c) Em colaboração com outros serviços e entidades públicas competentes, participar na elaboração e implementação do quadro legal e regulamentar da rede eléctrica pública, o nomeadamente para impedir conexões ilegais às redes públicas de distribuição de electricidade;

d) Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e outras dis-posições legais nas áreas das suas atribuições;



e) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.



Artigo 21.º

Direcção Nacional de Energias Renováveis



A Direcção Nacional de Energias Renováveis, abreviadamente designada por DNER. prossegue as seguintes atribuições:



a) Elaborar estudos e projectos, com vista a desenvolver a exploração e produção de energias renováveis para serem aprovados superiormente;



b) Desenvolver programas de formação para os operadores e consumidores para incentivar a exploração de recursos energéticos alternativos e o consumo de energias renováveis;



c) Propor, executar e supervisionar projectos relacionados com o uso da energia renovável para produção de electricidade e outros usos domésticos;



d) Elaborar e preparar propostas de cooperação técnica com entidades e organismos nacionais e internacionais no âmbito das energias renováveis para serem aprovados superiormente;



e) Desenvolver, em coordenação com outros serviços públicos competentes, o quadro legal e regulamentar das actividades relacionadas com os recursos energéticos renováveis para serem aprovados superiormente;



f) Manter um arquivo de informação sobre operações e recursos energéticos;



g) Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e outras disposições legais nas áreas das suas atribuições;



h) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.



Artigo 22.º

Direcção-Geral de Água e Saneamento



1. A Direcção-Geral de Água e Saneamento, abreviadamente designada por DGAS, tem por missão assegurar a orien-tação geral e coordenação integrada de todos os serviços centrais do MOP com atribuições na áreas de qualidade e distribuição de água, saneamento básico e tratamento de águas residuais e industriais e dos resíduos sólidos.



2. A DGAS prossegue as seguintes atribuições:



a) Assegurar a implementação e execução integrada da política nacional para as áreas da sua actuação de acordo com o programa do Governo e as orientações superiores do Ministro;



b) Assegurar e implementar um serviço universal de distribuição de água para consumo público em condições de segurança e higiene;



c) Planear e adoptar estratégias concertadas com outras entidades públicas para garantir o acesso de água potável a todos os cidadãos, nomeadamente o desenvolvimento e a gestão das redes de abastecimento de água e de saneamento básico em todo o território;

d) Elaborar propostas de leis e regulamentos sobre as áreas das suas atribuições, nomeadamente normas téc-nicas sobre a qualidade da água, saneamento e tratamento de águas residuais e industriais e dos resíduos sólidos para a protecção da saúde pública e do ambiente;



e) Licenciar e fiscalizar as actividades do sector da água, nomeadamente impedindo conexões ilegais às redes públicas de distribuição de água;



f) Elaborar, em colaboração com outros serviços públicos competentes, estudos sobre o uso de recursos hídricos e promover o desenvolvimento do quadro regulamentador nestas áreas;



g) Em colaboração com outros serviços e entidades públicas competentes, participar na elaboração e implementação dos planos de urbanização ou de pormenor, bem como o plano de ordenamento nacional, para serem aprovados superiormente;



h) Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e outras disposições legais nas áreas das suas atribuições;



i) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.



Artigo 23.º

Direcção Nacional dos Serviços de Água



A Direcção Nacional dos Serviços de Água, abreviadamente designada por DNSA, prossegue as seguintes atribuições:



a) Garantir a prestação dos serviços destinados a assegurar o fornecimento de água potável nas melhores condições de qualidade, continuidade e regularidade em todo o território nacional, de acordo com o princípio da igualdade de tratamento dos utilizadores do serviço público de fornecimento de água potável nos termos legais;



b) Desenvolver o quadro legal e regulamentar da rede pública de fornecimento de água potável e apoiar o MOP para que sejam adoptadas na legislação interna as regras internacionais neste domínio;



c) Licenciar e fiscalizar as actividades de distribuição e fornecimento de água potável, nomeadamente impedindo conexões ilegais às redes públicas de distribuição de água;



d) Elaborar, em colaboração com outros serviços e entidades públicas competentes, estudos sobre o uso dos recursos hídricos e promover o desenvolvimento do plano nacional da água;



e) Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e outras disposições legais na área dos serviços de distribuição de água;



f) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.



Artigo 24.º

Direcção Nacional de Saneamento Básico



A Direcção Nacional de Saneamento Básico, abreviadamente designada por DNSB, prossegue as seguintes atribuições:



a) Assegurar, em colaboração com outros serviços públicos competentes, a implementação e execução integrada da rede pública de esgotos e dos ramais de ligação aos utilizadores do serviço público de saneamento;



b) Elaborar, em colaboração com outros serviços públicos competentes, estudos sobre a obrigatoriedade da rede pública de esgotos, incluindo a gestão das redes públicas e prediais e sistemas de drenagem de águas residuais, industriais e águas de qualquer outra natureza;



c) Colaborar com outros serviços e entidades públicas com-petentes na elaboração de planos de prevenção de cheias;



d) Desenvolver o quadro legal e regulamentar da rede pública de esgotos, nomeadamente quanto às disposições administrativas e técnicas de execução, manutenção e utilização de redes públicas e prediais, tarifas, penalidades e outras;



e) Licenciar e fiscalizar a utilização da rede pública de esgotos e dos ramais de ligação, nomeadamente impedindo o despejo ilegal de esgotos e drenagens de águas residuais e industriais;



f) Desenvolver, em colaboração com outros serviços e entidades públicas competentes, o quadro legal e regulamentar sobre tratamento de águas residuais, industriais e dos resíduos sólidos e apoiar o MOP para que sejam adoptadas na legislação interna as regras internacionais neste domínio;



g) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.



Artigo 25.º

Direcção Nacional de Controlo e Qualidade da Água



A Direcção Nacional de Controlo e Qualidade da Água, abreviadamente designada por DNCQA, prossegue as seguintes atribuições:



a) Elaborar estudos e preparar propostas de cooperação técni-ca com entidades e organismos nacionais e internacionais para o sector da qualidade da água para serem aprovados superiormente;



b) Realizar testes laboratoriais às águas e preparar e desen-volver regras técnicas para o tratamento de águas residuais e industriais para garantia da qualidade da água potável e para a protecção ambiental;



c) Participar na elaboração de propostas legislativas na área da gestão dos recursos hídricos em colaboração com outros serviços e entidades públicas competentes, bem como em estudos sobre o volume dos recursos hídricos disponíveis no território nacional e seu eventual aproveitamento;



d) Promover a investigação científica e a participação de Ti-mor-Leste em organismos nacionais e internacionais nesta matéria;



e) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.





Artigo 26.º

Gabinete de Inspecção e Auditoria



1. O Gabinete de Inspecção e Auditoria, abreviadamente designado por GIA, é responsável pela inspecção e auditoria dos serviços centrais e organismos autónomos sob a tutela e superintendência do MOP.



2. No âmbito da sua actividade inspectiva o GIA prossegue as seguintes atribuições:



a) Avaliar e fiscalizar a gestão administrativa, financeira e patrimonial dos serviços do MOP;



b) Instaurar, instruir e elaborar processos administrativos de inquérito e de averiguações aos serviços centrais do MOP;



c) Propor de forma fundamentada à entidade superior competente a instauração de procedimentos disciplinares contra funcionários e agentes do MOP sempre que sejam detectadas violações aos deveres gerais e especiais da função pública;



d) Propor de forma fundamentada a realização de auditorias internas ou externas a outras entidades, nos termos legalmente aplicáveis, bem como efectuar participações aos serviços competentes do Ministério Público e da Comissão Anti-Corrupção sempre que tome conhecimento de comportamentos passíveis de configurarem ilícitos penais;



e) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.



3. O Chefe do GIA é equiparado, para efeitos salariais, a Di-rector-Geral.



4. O Gabinte de Inspecção e Auditoria funciona na directa dependência do Ministro das Obras Públicas.



Artigo 27.º

Unidade dos Serviços Jurídicos



A Unidade dos Serviços Jurídicos, abreviadamente designado por USJ, é responsável por prestar assessoria jurídica ao Ministro das Obras Públicas em todas as matérias legais e funciona na sua directa dependência.



CAPÍTULO V

ORGANISMOS AUTÓNOMOS



Artigo 28.º

Instituto de Gestão de Equipamento



1. O Instituto de Gestão de Equipamento, abreviadamente designado por IGE, é o instituto público que tem por missão e atribuições assegurar a boa gestão, exploração e conservação dos veículos pesados, máquinas e outros equipamentos em condições propícias à sua rentabilização e utilização.



2. O IGE rege-se pelos seus Estatutos próprios, aprovados pelo Decreto Lei nº 11/2006, de 12 de Abril.

CAPÍTULO VI

ÓRGÃO CONSULTIVO E DELEGAÇÕES REGIONAIS



Artigo 29.º

Conselho Consultivo



1. O Conselho Consultivo é o órgão colectivo de consulta e coordenação que tem por missão fazer o balanço periódico das actividades do MOP.



2. São atribuições do Conselho Consultivo, nomeadamente, pronunciar-se sobre:



a) As decisões do MOP com vista à sua implementação;



b) Os planos e programas de trabalho;



c) O balanço das actividades do MOP, avaliando os resultados alcançados e propondo novos objectivos;



d) O intercâmbio de experiências e informações entre to-dos os serviços do MOP e entre os respectivos dirigentes;



e) Diplomas legislativos de interesse do MOP ou quaisquer outros documentos provenientes dos seus serviços;



f) As demais actividades que lhe forem submetidas.



3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:



a) Ministro, que preside;



b) Secretários de Estado;



c) Directores-Gerais;



d) Chefe do Gabinete de Inspeção e Auditoria;



e) Membros do Conselho de Administração do IGE.



4. O Ministro pode convocar para participar nas reuniões da Comissão outras entidades, quadros ou individualidades, dentro ou fora do Ministério, sempre que entenda conveniente.



5. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o Ministro o determinar.



Artigo 30.º

Direcções Regionais



1. Por diploma ministerial fundamentado do Ministro, podem ser criadas direcções regionais ou distritais de serviços do MOP.



2. As direcções regionais ou distritais de serviços têm por missão a execução de actividades específicas para a concepção de medidas de políticas sectoriais locais, bem como para o acompanhamento e controlo das orientações superiormente definidas pelo Ministro para certas e determinadas actividades.

CAPÍTULO VII

Disposições finais



Artigo 31.º

Forma de articulação dos serviços



1. Os serviços do MOP devem funcionar por objectivos formalizados em planos de actividades anuais e plurianuais aprovados pelo Ministro.



2. Os serviços devem colaborar entre si e articular as suas actividades de forma a promover uma actuação unitária e integrada das políticas do MOP.



Artigo 32.º

Diplomas orgânicos complementares



Sem prejuízo do disposto no presente diploma, compete ao Ministro aprovar por diploma ministerial próprio a regulamentação da estrutura orgânico-funcional das Direcções Gerais e Nacionais.



Artigo 33.º

Quadros de pessoal



O quadro de pessoal e o número de quadros de direcção e chefia são aprovados por diploma ministerial conjunto do Ministro e do membro do Governo responsável pela tutela da Comissão da Função Pública.



Artigo 34.º

Norma revogatória



São revogadas todas as disposições normativas relativas às obras públicas constantes do Decreto-Lei nº 1/2011, de 19 de Janeiro.



Artigo 35.º

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.



Aprovado pelo Conselho de Ministros de 5 de Dezembro de 2012.



O Primeiro-Ministro,



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Kay Rala Xanana Gusmão





O Ministro das Obras Públicas,



______________________

Gastão Francisco de Sousa



Promulgado em 3-1-2013



Publique-se.



O Presidente da República,



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Taur Matan Ruak