REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO-LEI

20/2011

PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 27/2008, DE 11 DE AGOSTO

(REGIME DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DE DIRECÇÃO E CHEFIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)





O Decreto-Lei n.° 27/2008, de 11 de Agosto, aprovou o Regime das Carreiras e dos Cargos de Direcção e Chefia da Administração Pública estabelecendo regras básicas para a organização da Função Pública.



Com a implementação da Comissão da Função Pública como órgão imparcial e isento responsável pelo fortalecimento da Função Pública, cumpre realizar alguns ajustamentos no Regime Geral das Carreiras, para harmonizá-lo com a restante legislação relativa à gestão dos recursos humanos na Administração Pública.



Assim, o Governo decreta, ao abrigo do disposto na alínea p) do artigo 115º da Constituição da República e no artigo 36º da Lei nº 8/2004, de 16 de Junho, para valer como lei, o seguinte:



Artigo 1º

alteração



Os artigos 2o, 4o, 6o, 9o, 10o, 12o, 13o, 14o, 15o, 16o, 19o, 21o, 22o, 23o, 24o, 25o, 26o, 28o, 29o, 30o e 31o do Decreto-Lei n.° 27/2008, de 11 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:



“Artigo 2º

Âmbito de aplicação



As disposições constantes do presente decreto-lei aplicam-se a todos os trabalhadores abrangidos pela Lei n.° 8/2004, de 16 de Junho (Estatuto da Função Pública).



Artigo 4º

Definição de conceitos



Para efeitos do presente diploma, considera-se:



a) (...)



b) (...)



c) (...)



d) (...)



e) (...)



f) (...)



g) (...)



h) Selecção por mérito – Selecção conforme o artigo 19o da Lei n.° 7/2009, de 15 de Julho (Criação da Comissão da Função Pública);



i) Técnico Superior - Categoria das carreiras nos graus A e B cujas funções denotam um grau significativo de responsabilidade e autonomia para decisões e requerem o exercício de conhecimentos técnicos ou profissionais e experiência, capacidade analítica, prática ética, discerni-mento e liderança;



j) Técnico Profissional - Categoria das carreiras nos graus C e D cujas funções denotam certo grau de responsabilidade e autonomia para decisões na sua área imediata de trabalho e requerem o exercício de significativo conhecimento técnico ou profissional e experiência, liderança profissional, prática ética e discernimento;



k) (...)



l) (...)



m) Instituição – Ministério, Secretaria de Estado ou outro órgão do estado que tem trabalhadores empregados sob o regime do Estatuto da Função Pública;



n) Comissão – A Comissão da Função Pública.



Artigo 6º

Habilitações e conhecimentos necessários ao recrutamento



1. Os requisitos de habilitações e conhecimentos necessários ao recrutamento são estabelecidos no Anexo II deste Decreto-Lei.



2. Quando a natureza do trabalho exigir, a Comissão da Função Pública pode substituir habilitação académica por experiência profissional ou outra qualificação equivalente.



3. As qualificações ou habilitações requeridas pela Comissão devem ser expressas em conformidade com o disposto na Lei n.° 14/2008, de 29 de Outubro (Lei de Bases da Educação) e indicadas no aviso de abertura do concurso e na descrição da vaga.



4. As habilitações académicas indicadas pelo Regime Geral de Carreiras e adquiridas em Timor-Leste em instituição privada de ensino estão sujeitas ao processo de reconhecimento nos termos legais.



5. (...).



6. As divergências nas nomenclaturas dos diversos graus académicos, para efeitos de reconhecimento, são resolvidas pelo Ministério da Educação em articulação com a Comissão da Função Pública.



Artigo 9º

Estágio



1. (...).



a) (...);



b) Determinado pela Comissão da Função Pública, para as carreiras de regime geral ou especial.



2. (...).



CAPÍTULO III

CARREIRAS DE REGIME GERAL



Artigo 10º

Regime geral



1. (...).



a) (...)



b) (...)



2. O desenvolvimento e o detalhe dos conteúdos funcionais dos diversos graus são fixados pela Comissão da Função Pública, a quem compete ainda estabelecer outros requisitos funcionais para cada grau.

Artigo 12º

Recrutamento e promoção com base no mérito



O recrutamento e a promoção de grau resulta de processo de concurso baseado no mérito.



Artigo 13º

Reconversão profissional



1. (...).



2. A reconversão consiste na transição do pessoal referido no número anterior para outra carreira em grau equivalente.



Artigo 14º

Conteúdo funcional



1. (...).



2. (...).



3. Compete à Comissão da Função Pública aprovar o conteúdo funcional das carreiras de regime geral e carreiras de regime especial.



Artigo 15º

Criação, alteração ou extinção de carreiras



A criação, reestruturação, reconversão, alteração ou extinção de carreiras devem ser objecto de proposta conjunta com a Comissão da Função Pública.



Artigo 16º

Índices do vencimento



1. (...).



2. Qualquer proposta de aumento de salário para detentores de cargos de direcção e chefia depende do resultado de avaliação de desempenho, disponibilidade orçamental e deve ser submetida ao Governo pela Comissão da Função Pública.



3. (Revogado).



Artigo 19º

Chefes de departamento e chefes de secção



1. (...).



2. (...).



3. A criação dos cargos de chefe de departamento ou chefe de secção dá-se por decisão da Comissão da Função Pública, de acordo com os limites estabelecidos por cada lei orgânica e depende da disponibilidade orçamental.



Artigo 21º

Provimento



1. O pessoal de direcção e chefia é nomeado em regime de comissão de serviço pela Comissão da Função Pública.

2. Se outro prazo não for fixado por lei, a comissão de serviço tem a duração de até cinco anos e pode ser renovada por períodos iguais ou inferiores.



Artigo 22º

Cessação e suspensão da comissão de serviço



1. (...).



a) Pela Comissão da Função Pública;



b) (...)



2. (...).



3. (...).



a) (...)



b) (...)



4. O funcionário cuja comissão de serviço findou retorna às actividades do seu grau na carreira.



Artigo 23º

Horário de trabalho



Ao pessoal de direcção e chefia pode ser determinado o trabalho em horas adicionais, incluindo à noite, em dias de descanso ou feriados e não determinam o pagamento de horas extraordinárias.



Artigo 24º

Substituição



1. (...)



a) (...)



b) (...)



2. (...)



a) (...)



b) Funcionário ou agente do respectivo serviço com qualificações e experiência para tal.



3. A substituição considera-se feita por urgente conveniência de serviço e é determinada:



a) Pela Comissão da Função Pública, para os cargos de director-geral ou equivalente;



b) Por despacho do director-geral do respectivo serviço para os demais cargo em comissão de serviço;



4. A substituição não pode ter duração superior a 3 meses, podendo ser prorrogada uma única vez por igual período.



5. Excepto na situação prevista na alínea a) do nº 2, a substituição pode cessar a todo o tempo por decisão de quem a determinou, pelo retorno do titular ao cargo ou a pedido do substituto.



6. O substituto só tem direito ao vencimento e demais regalias atribuídas ao cargo do substituído, quando o período da substituição for superior a 30 dias.



7. O período de substituição conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado no cargo ou lugar anteriormente ocupado pelo substituto, bem como experiência profissional no cargo substituído.



Artigo 25º

Competências do pessoal de direcção e chefia



1. As competências do pessoal de direcção e chefia são as fixadas na lei ou nos respectivos regulamentos, para além das que lhe sejam delegadas ou subdelegadas.



2. (...).



3. (...).



Artigo 26º

Exercício de delegação de competências



1. (...).



2. As delegações e subdelegações de competências são revogáveis a todo o tempo.



3. (...)



4. (...)



5. Salvo revogação expressa, as delegações e subdelegações continuam em vigor mesmo após cessarem as funções do delegante ou do delegado.



CAPÍTULO V

CARREIRAS DE REGIME ESPECIAL



Artigo 28º

Criação e análise



1. A criação de carreira de regime especial rege-se por diploma próprio.



2. Uma proposta de criação de carreira especial deve:



a) Especificar o regime de recrutamento e desenvolvimento da carreira;



b) Justificar a necessidade de estrutura própria e diferente do regime geral;



c) Caso proponha tabela remuneratoria diversa:



i) Justificar a necessidade de variação, incluindo informação sobre as consequências da não concessão de aumentos;



ii) Indicar o impacto financeiro detalhado da proposta;



iii) Expressar o aumento de salário como uma percenta-gem das tabelas previstas no Anexo I;



iii) Fundamentar o aumento de produtividade previsto e em que medida compensará o custo dos aumentos;

iv) Fundamentar sobre a melhoria prevista nos serviços prestados à população.



d) Abranger grupos específicos de profissionais, inde-pendentemente da instituição em que trabalham;



e) Preservar a competência da Comissão da Função Pública, nos termos da Lei n.° 7/2009, de 15 de Julho;



3. Antes de ser submetida ao Conselho de Ministros, a pro-posta deve ser encaminhada à Comissão da Função Pública, que estabelece um grupo de trabalho composto por representantes do:



a) Ministério das Finanças;



b) Instituição proponente da carreira; e



c) Comissão da Função Pública.



4. O grupo de trabalho, representado pela Comissão da Função Pública, deve apresentar ao Conselho de Ministros um relatório técnico sobre a proposta de carreira especial incluindo o cumprimento dos requisitos previstos no n.° 2 e ainda:



a) Razões pelas quais é inadequado para a categoria do pessoal continuar sob o Regime Geral das Carreiras;



b) Análise detalhada sobre a gestão da carreira especial, incluindo salários, selecção, recrutamento e promoção, questões disciplinares e outros assuntos da relação de emprego;



c) Análise dos argumentos a favor e contra a proposta;



d) Recomendação das medidas adequadas ao Conselho de Ministros;



e) Outras informações consideradas relevantes pelo grupo de trabalho.



Artigo 29º

Submissão



1. A proposta de carreira especial é submetida ao Conselho de Ministros pela Comissão da Função Pública, juntamente com o relatório do grupo de trabalho referido no artigo anterior.



2. Não se admite na proposta de regime especial de carreira a criação de outros suplementos remuneratórios ou subsídios de qualquer natureza.



CAPÍTULO VI

MAPAS DE VAGAS E PESSOAL



Artigo 30º

Princípios gerais



1. (...).



2. Os mapas de vagas e pessoal são remetidos anualmente por cada entidade do Estado à Comissão da Função Pública que realiza a sua consolidação e submete ao Conselho de Ministros.

3. O mapa de pessoal consolidado integra a proposta do Orçamento Geral do Estado elaborada pelo Governo e submetida ao Parlamento Nacional.



Artigo 31º

Tramitação, forma e aprovação



1. Em cada ano fiscal, as instituições devem elaborar e justificar os mapas de vagas e pessoal para o ano seguinte, enviando-os para a Comissão da Função Pública até 31 de Março.



2. A Comissão da Função Pública analisa as propostas e propõe a fixação do contingente de pessoal para o ano seguinte.



3. A proposta da Comissão da Função Pública é presente ao Governo até 30 de Abril.



4. As alterações aos mapas de vagas e pessoal são admitidas pela Comissão da Função Pública em casos de mudanças nas estruturas administrativas por ocasião de reorganização ou criação de serviços, havendo disponibilidade orçamental.”



Artigo 2.º

Anexos



Os Anexos I e II ao Decreto-Lei n.° 27/2008, de 11 de Agosto, são substituídos pelos Anexos I e II ao presente diploma e do qual fazem parte integrante



Artigo 3º

Revogação



São revogados os artigos 7o, 32o, 33o, 34o e 38o do Decreto-Lei n.° 27/2008, de 11 de Agosto.



Artigo 4ºRepublicação



O Decreto-Lei n.° 27/2008, de 11 de Agosto, com a redacção actualizada é republicado, em anexo, que faz parte integrante do presente diploma.



Aprovado em Conselho de Ministros, em 27 de Abril de 2011.





O Primeiro-Ministro,





_____________________

Kay Rala Xanana Gusmão





Promulgado em 26 / 5 / 11





Publique-se.





O Presidente da República,





________________

José Ramos-Horta

































ANEXO

(Redacção actualizada)

DECRETO-LEI Nº 27/2008, de 11 de Agosto



REGIME DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DE DIRECÇÃO E CHEFIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA





O Decreto-Lei n.° 19/2006, de 15 de Novembro aprovou o Regime das Carreiras e dos Cargos de Direcção e Chefia da Administração Pública estabelecendo regras básicas para a organização da Função Pública.



Para a implementação do Regime, são necessários alguns ajustes para melhor adequar-se aos princípios estabelecidos do IV Governo Constitucional e tornar exequível no curto prazo as regras de transição para as carreiras.



Assim, o Governo decreta, ao abrigo do disposto na alínea p) do artigo 115º da Constituição da República e no artigo 36º da Lei nº 8/2004, de 16 de Junho, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

OBJECTO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO



Artigo 1º

Objecto



O presente decreto-lei estabelece o regime geral das carreiras da Administração Pública, os cargos de direcção e chefia e prevê o regime especial das carreiras que se integram em sectores específicos de actividade.



Artigo 2º

Âmbito de aplicação



As disposições constantes do presente decreto-lei aplicam-se a todos os trabalhadores abrangidos pela Lei n.° 8/2004, de 16 de Junho (Estatuto da Função Pública).



Artigo 3º

Direito à carreira



Sem prejuízo de os contratos administrativos de provimento e de trabalho a termo certo se estabelecerem por referência a categorias, graus e escalões das carreiras de regime geral ou especial, só tem direito à carreira o funcionário público permanente.



Artigo 4º

Definição de conceitos



Para efeitos do presente diploma, considera-se:



a) Carreira de regime geral - a que corresponde a áreas de actividade comuns dos serviços da Administração ou a funções específicas próprias de um ou mais serviços mas, neste caso, com desenvolvimento e requisitos habilitacio-nais ou profissionais iguais aos das carreiras das áreas comuns do grau em que se inserem;



b) Carreira de regime especial - a que corresponde a funções específicas de um ou mais serviços da Administração, com posicionamento, desenvolvimento ou requisitos habilita-cionais e profissionais próprios, em razão da especialidade do seu conteúdo funcional;



c) Promoção - Refere-se a promoção de um grau das carreiras ao grau seguinte na escala vertical, assumindo tarefas de maior complexidade e responsabilidade;



d) Progressão - Refere-se à progressão de escalão na horizontal dentro de um mesmo grau e que corresponde a um incremento salarial condicionado ao resultado de avaliação de desempenho, sem significar alteração na complexidade das tarefas;



e) Categoria - o conjunto de funções definidas com base na caracterização genérica do conteúdo funcional dos diversos graus;



f) Grau - Cada um dos níveis de posicionamento descritos de acordo com a sua complexidade, exigências e nível de responsabilidade;



g) Escalão - Um incremento salarial dentro de cada Grau, concedido de acordo com critérios de tempo e sujeito a resultado de avaliação de desempenho;



h) Selecção por mérito – Selecção conforme o artigo 19o da Lei número 7/2009 (Criação da Comissão da Função Pública);



i) Técnico Superior - Categoria das carreiras nos graus A e B cujas funções denotam um grau significativo de responsabilidade e autonomia para decisões e requerem o exercício de conhecimentos técnicos ou profissionais e experiência, capacidade analítica, prática ética, discerni-mento e liderança;



j) Técnico Profissional - Categoria das carreiras nos graus C e D cujas funções denotam certo grau de responsabilidade e autonomia para decisões na sua área imediata de trabalho e requerem o exercício de significativo conhecimento técnico ou profissional e experiência, liderança profissional, prática ética e discernimento;

k) Técnico Administrativo - Categoria das carreiras no grau E cujas funções são de natureza administrativa, requerendo o exercício de responsabilidade prática e ética na implementação das rotinas de procedimento administrativo;



l) Assistente - Categoria das carreiras no graus F e G cujas funções são de natureza executiva ou manual, requerendo a aplicação de conhecimento prático e habilidades manuais;



m) Instituição – Ministério, Secretaria de Estado ou outro órgão do estado que tem trabalhadores empregados sob o regime do Estatuto da Função Pública;



n) Comissão – A Comissão da Função Pública.



CAPÍTULO II

REQUISITOS PARA INGRESSO



Artigo 5º

Ingresso



1. Como parte de um processo de selecção por mérito, o ingresso em carreira é precedido de concurso de prestação de provas e de estágio, nos casos em que este for exigido.



2. Salvo disposição expressa em contrário, o ingresso nas carreiras faz-se no 1º escalão do grau correspondente.



Artigo 6º

Habilitações e conhecimentos necessários ao recrutamento



1. Os requisitos de habilitações e conhecimentos necessários ao recrutamento são estabelecidos no Anexo II deste Decreto-Lei.



2. Quando a natureza do trabalho exigir, a Comissão da Função Pública pode substituir habilitação académica por experiência profissional ou outra qualificação equivalente.



3. As qualificações ou habilitações requeridas pela Comissão devem ser expressas em conformidade com o disposto na Lei n.° 14/2008, de 29 de Outubro (Lei de Bases da Educação) e indicadas no aviso de abertura do concurso e na descrição da vaga.



4. As habilitações académicas indicadas pelo Regime Geral de Carreiras e adquiridas em Timor-Leste em instituição não oficial de ensino estão sujeitas ao processo de reconhe-cimento nos termos legais.



5. Até que a legislação sobre a matéria seja aprovada, as habilitações académicas obtidas no exterior são reconhe-cidas apenas se a instituição de ensino for reconhecida no seu país de origem.



6. As divergências nas nomenclaturas dos diversos graus académicos, para efeitos de reconhecimento, são resolvidas pelo Ministério da Educação em articulação com a Comissão da Função Pública.



Artigo 7º

Habilitação profissional



(Revogado).

Artigo 8º

Domínio de línguas



Quando a natureza das funções o imponha, pode ser exigido no aviso de abertura do concurso o conhecimento de uma ou mais línguas, para além do conhecimento de, no mínimo, uma das línguas oficiais.



Artigo 9º

Estágio



1. O estágio para ingresso nas carreiras tem carácter probatório e é exigido quando:



a) Previsto na lei, para as carreiras de regime especial;



b) Determinado pela Comissão da Função Pública, para as carreiras de regime geral ou especial.



2. O estágio será regulamentado em legislação específica.



CAPÍTULO III

CARREIRAS DE REGIME GERAL



Artigo 10º

Regime geral



1. As carreiras de regime geral classificam-se em categorias e graus de acordo com os Anexos I e II do presente decreto-lei.



a) São categorias as de Técnico Superior, Técnico Profis-sional, Técnico Administrativo e Assistente;



b) Os graus estão distribuídos entre A, B, C, D, E, F e G;



2. O desenvolvimento e o detalhe dos conteúdos funcionais dos diversos graus são fixados pela Comissão da Função Pública, a quem compete ainda estabelecer outros requisitos funcionais para cada grau.



Artigo 11º

Progressão horizontal de escalão



1. A progressão de escalão salarial em cada grau depende do decurso do tempo de serviço e de avaliação de desem-penho.



2. O resultado da avaliação de desempenho determina se o tempo de permanência para progressão ao escalão imediato é de 2 ou 3 anos.



3. Verificados os requisitos referidos nos números anteriores, os serviços competentes procedem à mudança de escalão, registando obrigatoriamente no processo individual do funcionário.



4. A mudança de escalão reporta-se à data em que ocorrer a verificação dos requisitos referidos nos n.º 2 ou 3.



Artigo 12º

Recrutamento e promoção com base no mérito



O recrutamento e a promoção de grau resulta de processo de concurso baseado no mérito.

Artigo 13º

Reconversão profissional



1. Quando, por força de extinção ou reestruturação dos serviços, ou redimensionamento das suas necessidades em matéria de recursos humanos, ou extinção de carreiras, existir pessoal sub-ocupado ou cujas funções deixem de corresponder aos objectivos prosseguidos, e não for pos-sível o recurso à transferência, pode recorrer-se à reconversão profissional.



2. A reconversão consiste na transição do pessoal referido no número anterior para outra carreira em grau equivalente.



Artigo 14º

Conteúdo funcional



1. A descrição dos conteúdos funcionais das carreiras é uma caracterização genérica das tarefas compreendidas nas funções das categorias nelas inseridas de acordo com o Anexo II do presente decreto-lei.



2. A recusa em executar tarefas pelo facto de não constarem da respectiva descrição de conteúdo funcional só é legítima quando aquelas tarefas forem manifestamente típicas de outras áreas e o trabalhador não possuir a necessária qualificação.



3. Compete à Comissão da Função Pública aprovar o conteúdo funcional das carreiras de regime geral e carreiras de regime especial.



Artigo 15º

Criação, alteração ou extinção de carreiras



A criação, reestruturação, reconversão, alteração ou extinção de carreiras devem ser objecto de proposta conjunta com a Comissão da Função Pública.



Artigo 16º

Índices do vencimento



1. Os vencimentos atribuídos aos diversos graus e escalões e aos cargos de direcção e chefia são os constantes da tabela do Anexo I ao presente Decreto-Lei.



2. Qualquer proposta de aumento de salário para detentores de cargos de direcção e chefia depende do resultado de avaliação de desempenho, disponibilidade orçamental e deve ser submetida ao Governo pela Comissão da Função Pública.



3. (Revogado).



Artigo 17º

Secretariado



1. As funções de secretariado são exercidas por designação do dirigente máximo do serviço, de entre pessoal das carreiras de Técnico Profissional ou Técnico Administra-tivo, conforme o Anexo I ao presente decreto-lei.



2. Pelo exercício das funções de secretariado o funcionário tem direito a uma compensação pecuniária de quarenta dólares americanos.



3. Ao pessoal de secretariado não é devida qualquer re-muneração pelo trabalho prestado fora do horário normal.



CAPÍTULO IV

CARGOS DE DIRECÇÃO E CHEFIA



Artigo 18º

Definição



1. Considera-se cargo de direcção ou de chefia o que cor-responde ao exercício de actividades de gestão em serviços e organismos públicos.



2. São cargos de direcção:



a) Director-Geral;



b) Director Nacional; e



c) Director Distrital.



3. São cargos de chefia:



a) Chefe de Departamento; e



b) Chefe de Secção



4. Sempre que se estabeleçam designações específicas com poderes de direcção ou chefia de unidades ou subunidades orgânicas, deve prever-se a sua equiparação a um dos cargos listados nos números anteriores.



5. O cargo de Director Distrital extingue-se com a aprovação da legislação referente à descentralização administrativa e poder local.



Artigo 19º

Chefes de departamento e chefes de secção



1. Podem ser criados cargos de chefe de departamento, desde que o conjunto das tarefas de coordenação pelo seu volume ou complexidade o justifique, e quando se verifique a supervisão de, no mínimo, vinte trabalhadores, ou ainda a complexidade da coordenação seja devidamente comprovada.



2. Podem ser criados cargos de chefe de secção, desde que o conjunto das tarefas de coordenação pelo seu volume ou complexidade o justifique, e quando se verifique a super-visão de, no mínimo, dez trabalhadores.



3. A criação dos cargos de chefe de departamento ou chefe de secção dá-se por decisão da Comissão da Função Pública, de acordo com os limites estabelecidos por cada lei orgânica e depende da disponibilidade orçamental.



Artigo 20º

Nomeação



A nomeação para os cargos de direcção e chefia depende de processo prévio de selecção por mérito.



Artigo 21º

Provimento



1. O pessoal de direcção e chefia é nomeado em regime de comissão de serviço pela Comissão da Função Pública.



2. Se outro prazo não for fixado por lei, a comissão de serviço tem a duração de até cinco anos e pode ser renovada por períodos iguais ou inferiores.



Artigo 22º

Cessação e suspensão da comissão de serviço



1. A comissão de serviço do pessoal de direcção e chefia pode ser dada por finda:



a) Pela Comissão da Função Pública;



b) A requerimento do interessado, apresentado com a antecedência mínima de 30 dias.



2. O requerimento referido na alínea b) do número anterior considera-se deferido se, sobre o mesmo, não for proferido despacho de indeferimento no prazo de 15 dias a contar da data da sua apresentação.



3. A comissão de serviço cessa automaticamente:



a) Pela extinção do respectivo serviço público ou subu-nidade orgânica;



b) Pela tomada de posse, seguida de exercício, em outro cargo ou função.



4. O funcionário cuja comissão de serviço findou retorna às actividades do seu grau na carreira.



Artigo 23º

Horário de trabalho



Ao pessoal de direcção e chefia pode ser determinado o tra-balho em horas adicionais, incluindo à noite, em dias de descanso ou feriados e não determinam o pagamento de horas extraordinárias.



Artigo 24º

Substituição



1. Os cargos de direcção e chefia podem ser exercidos em regime de substituição:



a) Se o lugar se encontrar vago, por cessação de funções do seu titular;



b) Enquanto se verificar a ausência ou impedimento do respectivo titular.



2. A substituição faz-se pela seguinte ordem:



a) Substituto designado na lei;

b) Funcionário ou agente do respectivo serviço com quali-ficações e experiência para tal.



3. A substituição considera-se feita por urgente conveniência de serviço e é determinada:



a) Pela Comissão da Função Pública, para os cargos de director-geral ou equivalente;



b) Por despacho do director-geral do respectivo serviço para os demais cargo em comissão de serviço.



4. A substituição não pode ter duração superior a 3 meses, podendo ser prorrogada uma única vez por igual período.



5. Excepto na situação prevista na alínea a) do nº 2, a sub-stituição pode cessar a todo o tempo por decisão de quem a determinou, pelo retorno do titular ao cargo ou a pedido do substituto.



6. O substituto só tem direito ao vencimento e demais regalias atribuídas ao cargo do substituído, quando o período da substituição for superior a 30 dias.



7. O período de substituição conta, para todos os efeitos le-gais, como tempo de serviço prestado no cargo ou lugar anteriormente ocupado pelo substituto, bem como experiência profissional no cargo substituído.



Artigo 25º

Competências do pessoal de direcção e chefia



1. As competências do pessoal de direcção e chefia são as fixadas na lei ou nos respectivos regulamentos, para além das que lhe sejam delegadas ou subdelegadas.



2. As competências próprias dos directores-gerais ou equiparados podem ser delegadas nos directores ou nas chefias do respectivo serviço.



3. O exercício de funções em regime de substituição abrange os poderes delegados e subdelegados no substituído, salvo se o despacho de delegação ou subdelegação ou o que determina a substituição expressamente dispuser em contrário.



Artigo 26º

Exercício de delegação de competências



1. A delegação de competências envolve o poder de sub-delegar, salvo quando a lei ou o delegante disponham em contrário.



2. As delegações e subdelegações de competências são re-vogáveis a todo o tempo.



3. As delegações e subdelegações de competências não prejudicam em caso algum o direito de avocação e o poder de emitir directrizes vinculativas para a entidade delegada ou subdelegada.



4. A entidade delegada deverá mencionar essa qualidade nos actos que pratique por delegação ou subdelegação, salvo nos casos em que o despacho tenha sido publicado no Jornal da República.



5. Salvo revogação expressa, as delegações e subdelegações continuam em vigor mesmo após cessarem as funções do delegante ou do delegado.



Artigo 27º

Delegação de assinatura



É permitida a delegação de assinatura da correspondência ou do expediente necessário à mera instrução dos processos e à execução de decisões.



CAPÍTULO V

CARREIRAS DE REGIME ESPECIAL



Artigo 28º

Criação e análise



1. A criação de carreira de regime especial rege-se por diploma próprio.



2. Uma proposta de criação de carreira especial deve:



a) Especificar o regime de recrutamento e desenvolvimento da carreira;



b) Justificar a necessidade de estrutura própria e diferente do regime geral;



c) Caso proponha tabela remuneratoria diversa:



i) Justificar a necessidade de variação, incluindo in-formação sobre as consequências da não concessão de aumentos;



ii) Indicar o impacto financeiro detalhado da proposta;



iii) Expressar o aumento de salário como uma percenta-gem das tabelas previstas no Anexo I;



iii) Fundamentar o aumento de produtividade previsto e em que medida compensará o custo dos aumentos;



iv) Fundamentar sobre a melhoria prevista nos serviços prestados à população.



d) Abranger grupos específicos de profissionais, indepen-dentemente da instituição em que trabalham;



e) Preservar a competência da Comissão da Função Pública, nos termos da Lei n.° 7/2009, de 15 de Julho;



3. Antes de ser submetida ao Conselho de Ministros, a pro-posta deve ser encaminhada à Comissão da Função Pública, que estabelece um grupo de trabalho composto por representantes do:



a) Ministério das Finanças;



b) Instituição proponente da carreira; e

c) Comissão da Função Pública.



4. O grupo de trabalho, representado pela Comissão da Fun-ção Pública, deve apresentar ao Conselho de Ministros um relatório técnico sobre a proposta de carreira especial incluindo o cumprimento dos requisitos previstos no n.° 2 e ainda:



a) Razões pelas quais é inadequado para a categoria do pessoal continuar sob o Regime Geral das Carreiras;



b) Análise detalhada sobre a gestão da carreira especial, incluindo salários, selecção, recrutamento e promoção, questões disciplinares e outros assuntos da relação de emprego;



c) Análise dos argumentos a favor e contra a proposta;



d) Recomendação das medidas adequadas ao Conselho de Ministros;



e) Outras informações consideradas relevantes pelo grupo de trabalho.



Artigo 29º

Submissão



1. A proposta de carreira especial é submetida ao Conselho de Ministros pela Comissão da Função Pública, juntamente com o relatório do grupo de trabalho referido no artigo anterior.



2. Não se admite na proposta de regime especial de carreira a criação de outros suplementos remuneratórios ou subsídios de qualquer natureza.



CAPÍTULO VI

MAPAS DE VAGAS E PESSOAL



Artigo 30º

Princípios gerais



1. Os mapas de vagas e pessoal devem listar o pessoal neces-sário ao funcionamento dos serviços, as posições preen-chidas e a estratégia para preenchimento das posições vagas.



2. Os mapas de vagas e pessoal são remetidos anualmente por cada entidade do Estado à Comissão da Função Pública que realiza a sua consolidação e submete ao Conselho de Ministros.



3. O mapa de pessoal consolidado integra a proposta do Or-çamento Geral do Estado elaborada pelo Governo e submetida ao Parlamento Nacional.



Artigo 31º

Tramitação, forma e aprovação



1. Em cada ano fiscal, as instituições devem elaborar e justificar os mapas de vagas e pessoal para o ano seguinte, enviando-os para a Comissão da Função Pública até 31 de Março.

2. A Comissão da Função Pública analisa as propostas e pro-põe a fixação do contingente de pessoal para o ano seguinte.



3. A proposta da Comissão da Função Pública é presente ao Governo até 30 de Abril.



4. As alterações aos mapas de vagas e pessoal são admitidas pela Comissão da Função Pública em casos de mudanças nas estruturas administrativas por ocasião de reorganização ou criação de serviços, havendo disponibilidade orçamental.



CAPÍTULO VII

TRANSIÇÃO PARA OS ACTUAIS FUNCIONÁRIOS



Artigo 32º

Enquadramento dos funcionários permanentes



(Revogado).



Artigo 33º

Regra de transição para as carreiras do regime geral



(Revogado).



Artigo 34º

Transição dos técnicos superiores



(Revogado).



CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS



Artigo 35º

Tempo de serviço



O tempo de serviço do pessoal a que se refere o presente diploma é contado, para todos os efeitos legais, como prestado na carreira, salvo quando exista norma expressa em contrário.



Artigo 36º

Lugares a extinguir



É proibida a admissão de pessoal nas carreiras cujos lugares sejam a extinguir quando vagarem.



Artigo 37º

Salvaguarda de direitos



Em caso algum poderá resultar da aplicação do presente diploma, redução do vencimento que o funcionário já aufere.



Artigo 38º

Tramitação



(Revogado).



Artigo 39º

Revogação



1. São revogados o Decreto-Lei n.° 19/2006, de 15 de Novembro, o Decreto-Lei n.° 3/2007, de 21 de Março e o Decreto do Governo n.° 3/2007, de 29 de Agosto.



2. É revogada a seguinte legislação da UNTAET:



a) Directiva nº 2000/4, de 30 de Junho;



b) Directiva nº 2001/9, de 18 de Julho;



c) Directiva nº 2002/2, de 5 de Março.



3. É ainda revogada toda legislação contrária ao presente diploma.



Artigo 40º

Produção de efeitos e entrada em vigor



O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1 de Janeiro de 2009.



Aprovado em Conselho de Ministros, em 7 de Novembro de 2007.





O Primeiro-Ministro,





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Kay-Rala Xanana Gusmão







A Ministra das Finanças,





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Emília Pires







O Ministro da Administração Estatal e Ordenamento do Território,





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Arcângelo Leite





Promulgado em 4-8-08





Publique-se.





O Presidente da República







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José Ramos-Horta