REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO-LEI

29/2011

PREÇO JUSTO





O presente diploma estabelece formas de intervenção da Administração Pública na formação do conjunto de preços, com o objectivo de regular os preços dos bens e serviços considerados fundamentais para o bem-estar da população.



O presente regime contribui também para melhorar a justiça social e económica das famílias, através da prática de preços justos e vem acompanhado das medidas de criminalização do açambarcamento de bens e da especulação de preços, que resultou da colaboração de iniciativa legal com o Parlamento Nacional.



Este regime não se confunde, portanto, com a regulação do abastecimento público efectuada directamente pelo Estado através da introdução de bens no mercado. O abastecimento público tem por finalidade suprir a falta de bens essenciais. Isso acontece devido, entre outras causas, à incapacidade do mercado, particularmente dos agentes económicos privados, em abastecê-lo desses bens em quantidades suficientes. É o que vem acontecendo com o abastecimento do País em arroz e a venda deste produto a preços inferiores aos do mercado. Esta actividade rege-se por diplomas próprios, concretamente nos consagrados na Resolução do Governo n.º 20/2008; no Decreto-Lei n.º 28/2008 e no Decreto do Governo n.º 13/2008, respectivamente, todos publicados em 13 de Agosto.



As intervenções no normal funcionamento dos mecanismos de formação de preços no mercado também assentam no facto de se reconhecer que o princípio da concorrência perfeita e consequente estabelecimento do “preço normal”, que equilibra a oferta e a procura bem como das variantes dos lucros, leva por vezes a desequilíbrios ou a situações dominantes na oferta que levam à prática de um preço que é superior ao que se fixaria em circunstâncias normais, próximas da concorrência perfeita.



Ora, considera-se que entre as competências do Governo cabe a de dirigir e regulamentar a actividade económica de modo a que os mecanismos do mercado funcionem da forma mais regular possível de modo e, em particular, protegendo os consumidores mais vulneráveis.



Essa actividade, em princípio excepcional e por isso incidindo sobre um número limitado de bens e de serviços disponíveis, deve ser cautelosa ao fazer face às situações anómalas que podem surgir, interferindo o menos possível e respeitando os interesses legítimos dos comerciantes e dos consumidores sem cair na tentação do dirigismo centralista, por natureza insustentável.



Nestes termos, estabelecem-se diferentes tipos de controlo dos preços praticados no mercado. Estas modalidades poderão ser: de fixação dos preços máximos; fixação das margens de comercialização máximas; de preços contratados com o sector comercial e de serviços, e de preços vigiados.

Assim:



O Governo decreta, ao abrigo do previsto nas alíneas i) e o) do n.º 1 do artigo 115.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:



CAPÍTULO I

Princípios e definições



Artigo 1º

Princípios



1. É competência constitucional do Governo e sua obrigação, dirigir e regulamentar a actividade económica e a dos sectores sociais, bem como proteger os consumidores.



2. Os regimes e as medidas de intervenção previstos e estatuídos no presente diploma revestem carácter transitório e destinam-se a corrigir os preços de mercado e os riscos induzidos no acesso da população aos bens essenciais, reintroduzindo o preço justo desses bens e serviços.



3. Os critérios de oportunidade da intervenção nos preços dos bens essenciais devem ser aferidos através da constatação de uma ou mais das situações seguintes:



a) Situações de distorção ilícita de preços do mercado, através de monopólios, cartéis ou de conluio artificial de fixação de preços;



b) Variação substancial dos preços com margens de lucro especulativas e injustificadas pela conjuntura nacional e internacional;



c) Indícios de açambarcamento de bens essenciais;



d) Outras situações anómalas de preços de mercado que não justifiquem ou não estejam no âmbito da intervenção sob o regime legal do abastecimento público.



4. Nas referências a preços no estádio da importação, preva-lece o valor CIF (“Cost, Insurance and Freight”) ou, em caso de dúvida, o valor aduaneiro.



5. Os regimes de preços consagrados no presente decreto-lei devem ser amplamente divulgados nos meios de comunicação social.



6. O início da intervenção conta-se a partir da data de pub-licação do diploma que estabelecer o regime de preços.



7. As condições e procedimentos específicos de cada regime de preços são os que constam no presente diploma e nos respectivos anexos que dele fazem parte integrante.



Artigo 2º

Definições



Para efeitos do disposto no presente diploma entende-se por:



a) Açambarcamento, sem prejuízo das normas de Direito criminal, consiste na formação de stocks anormalmente grandes, com vista a obter posição dominante no mercado desses bens essenciais;



b) Especulação, sem prejuízo das normas de Direito criminal, consiste na tentativa de lucrar com mudanças induzidas ilicitamente no preço de mercado, nomeadamente através da venda de bens ou serviços por preços superiores aos permitidos ou que resultariam do normal exercício de uma actividade, ou ainda através de:



i. - Deficiente marcação de preços, com exigência de pagamento de preço superior ao que está afixado;



ii. - Falta de marcação do preço de venda ao público com violação do regime de preços a que o bem ou serviço está sujeito por aplicação do presente diploma.



c) Preço de venda ao público (PVP), o preço total, a desembolsar pelo consumidor final, para adquirir o bem, com todos os impostos e encargos incluídos.



d) PVP inicial, o preço de venda ao público fixado e exposto livremente pelo retalhista pela primeira vez, relativamente a uma mesma aquisição a um grossista ou a uma mesma importação;



e) Remarcação de preços, o acto ou efeito de fixar novo preço, superior, sobre produtos ou respectivas embalagens, de um mesmo stock, já anteriormente marcados e vendidos a um PVP inicial inferior.



Artigo 3º

Transparência contabilística de stocks



1. É obrigatória a existência em todas os importadores, armazenistas, supermercados e lojas de venda de produtos alimentares, bem como das farmácias, de um sistema claro e simples de registo das quantidades e preços respectivos das mercadorias adquiridas, respectivos stocks a que pertencem e das vendas dos mesmos.



2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, deve existir obrigatoriamente nas referidas contabilidades o registo de entradas e de saídas, identificadas por preços e quantidades, de acordo com as regras universalmente utilizadas na movimentação de stocks.



Artigo 4º

Proibição de remarcação para preço mais elevado



É proibida a remarcação de preços, tal como definida no artigo 2.º do presente diploma.



CAPÍTULO II

Regimes de intervenção nos preços



Artigo 5º

Regimes de preços



1. Os preços dos bens e serviços vendidos ou prestados podem ser sujeitos aos seguintes regimes:

a) De fixação dos preços máximos:



i. - de venda ao retalho pelos grossistas; ou



ii. - de venda ao consumidor final, isto é, ao público;



b) Margens de comercialização fixadas;



c) Preços contratados;



d) Preços vigiados;



e) Preços livres, sempre que não estejam submetidos aos regimes anteriores.



2. Os bens e serviços enumerados no presente diploma e nos anexos que dele fazem parte integrante podem transitar de um regime de preços para outro, em função das condições de mercado, razão porque podem integrar mais de uma das listas dos anexos.



Artigo 6º

Regime de fixação de preços máximos



1. Este regime excepcional consiste na fixação de um preço máximo para o bem ou serviço, em diversos estádios da actividade económica, nomeadamente na venda ao utilizador final tendo em conta o seu carácter essencial e a sua importância para a vida da população, bem como a elasticidade da sua procura e as condições de produção ou comercialização, em condições de extrema necessidade.



2. As empresas interessadas poderão, em qualquer altura, solicitar a revisão dos preços, instruindo o pedido com elementos contabilísticos sobre a evolução da actividade e com a análise dos custos de produção e venda dos bens e serviços.



3. A título indicativo e salvaguardado o direito do Governo introduzir outros produtos, consideram-se bens e serviços de carácter essencial e de importância para a vida da população os que constam das listas anexas ao presente diploma.



Artigo 7º

Regime de fixação das margens de comercialização máximas



1. Este regime consiste na fixação da percentagem do valor que o agente económico pode aumentar ao preço de aquisição do bem em causa, como lucro.



2. Os importadores e comerciantes estão obrigados a comu-nicar os preços praticados nos últimos 30 dias imediatamente anteriores à data da notificação para darem essa informação.



3. As margens de comercialização fixadas para o grossista e para o retalhista incidem sobre o preço de aquisição ou de reposição, sem remarcação dos preços.



4. Para prova do preço de reposição o comprador deverá exibir o documento comprovativo da encomenda ou aquisição efectuada, quando solicitado pelas autoridades competentes.



5. As empresas grossistas que também vendam directamente a retalho, podem acumular a totalidade ou parte da margem de comercialização desde que comprovadamente efectuem ambas as operações comerciais.



6. Qualquer que seja o número de agentes intervenientes no circuito, não é permitida a utilização de margem que, no seu conjunto, ultrapasse o limite resultante da aplicação, para o correspondente produto, das margens máximas fixadas.



7. A título indicativo e salvaguardado o direito do Governo introduzir outros produtos, consideram-se bens e serviços de carácter essencial e de importância para a vida da população, sujeitos a este regime de preços, os que constam das listas anexas ao presente diploma.



Artigo 8º

Regime de preços contratados



1. Este regime faculta a possibilidade às empresas, grupos de empresas ou associações empresariais de estabelecerem com o Governo condições específicas para a fixação dos preços.



2. O contrato que consubstancia o acordo de preços obriga apenas as empresas signatárias do mesmo e, no caso de o outorgante ser uma associação, apenas os agentes económicos nela filiadas.



3. O contrato vigorará durante o período que nele for acordado.



4. 4, A denúncia do contrato, que poderá ser declarada por qualquer das partes com a antecipação nele prevista, implica a imediata abertura de negociações com vista ao estabelecimento de novo acordo de preços.



5. Findo o contrato, sem que se tenha obtido novo acordo e até à concretização deste, manter-se-ão em vigor os mesmos preços ou os que, face às exigências do mercado e às dificuldades de negociação, venham a ser fixados pelo Governo.



6. As empresas ou associações signatárias do contrato terão de publicitar a alteração dos preços antes da sua entrada em vigor.



Artigo 9º

Regime de preços vigiados



1. Este regime consiste na obrigatoriedade do envio para a Direcção do Comércio, pelas empresas expressamente notificadas para tal, dos preços e margens de comercialização fixadas à data de notificação e as razões justificativas das variações  implementadas.



2. Determina a obrigatoriedade de comunicação pelas empresas dos preços praticados nos últimos 30 dias imediatamente anteriores à data da notificação para darem essa informação.

3. A título indicativo e salvaguardado o direito do Governo introduzir outros produtos, consideram-se bens e serviços de carácter essencial e de importância para a vida da população, sujeitos a este regime de preços, os que constam das listas anexas ao presente diploma e, em especial, os do Anexo IV.



Artigo 10º

Regime de preços livres



Este regime pressupõe a não intervenção governamental nos preços, consistindo na determinação dos níveis de preços pelos próprios intervenientes no mercado e abrange todos os bens e serviços que não constem dos restantes regimes, excepto outra situação que esteja prevista em legislação específica.



CAPÍTULO III

Competências e responsabilidades



Artigo 11º

Tabelas de preços



1. Os produtores, importadores e os grossistas são obrigados a elaborar tabelas de preços correspondentes às diversas condições de venda que praticam e a facultar essas tabelas aos seus clientes e à Inspecção-Geral Alimentar e Económica, quando solicitados.



2. Os retalhistas abrangidos por legislação específica, estão sujeitos ao disposto no número anterior.



3. Os retalhistas de venda de gás e de combustíveis têm de expor, visivelmente e à entrada dos postos de venda, as tabelas de preços, por categoria e qualidade de produto.



Artigo 12º

Modalidade e aplicação dos regimes de preços



1. A fixação de preços máximos cabe ao Primeiro-Ministro, ou em quem o mesmo delegar, sob proposta do Ministério do Turismo, Comércio e Indústria.



2. A sujeição de bens ou serviços aos demais regimes de preços cabe ao Ministro do Turismo, Comércio e Indústria, por diploma ministerial, salvaguardadas as competências de outras entidades no que respeita aos medicamentos e combustíveis.



3. O estabelecimento de regimes de preços deve ser pre-viamente anunciado e publicado por despacho ministerial, de onde conste a síntese dos fundamentos da intervenção, o prazo da mesma, os produtos abrangidos e as especificações referidas no presente diploma.



4. Os regimes de preços vigoram até que sejam expressamente revogados e, ou substituídos por diploma ministerial.



5. Os bens e serviços sujeitos aos respectivos regimes de preços, em anexo ao presente diploma, podem ser actualizados, suspensos ou revogados por diploma ministerial, nos termos do disposto nos n.º 1 e 2.

Artigo 13º

Regime sancionatório



1. As infracções ao disposto no presente decreto-lei, quando outras sanções mais graves, designadamente as criminais, não estejam especialmente previstas, são processadas e punidas nos termos do disposto no Regime das Infracções Administrativas contra a Economia e a Segurança Alimentar aprovado pelo Decreto-Lei nº 23/2009 de 5 de Agosto.



2. A entidade competente para a fiscalização e instrução é a Inspecção Alimentar e Económica (IAE), nos termos do Decreto-Lei referido no número anterior, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outros serviços.



3. A falta de envio atempado dos elementos a que as empresas estão obrigadas por força do presente diploma, ou as falsas declarações, estão sujeitas às coimas estabelecidas no artigo 27º do Decreto-Lei nº 23/2009 de 5 de Agosto, se outra sanção mais grave não lhes for aplicável a título de crime de desobediência ou de falsas declarações.



4. No caso de incumprimento reiterado e reincidente da obrigação de prestar as informações oficialmente solicitadas, ou por indícios absolutamente fundamentados de falsificação de documentos, a IAE propõe ao Ministro do Turismo, Comércio e Indústria:



a) A revogação da licença de actividade ou a aplicação das sanções acessórias de encerramento temporário do estabelecimento ou do exercício de actividades e profissões, previstas nos artigos 33º e 34º do Decreto-Lei nº 23/2009 de 5 de Agosto;



b) A remessa do processo às instâncias judiciais in-vocando os indícios dos crimes referidos no número anterior.



Artigo 14º

Violação de normas conexas com a actividade económica



1. O exercício de actividades sujeitas a licenciamento, inscrição ou registo em entidades públicas, ou sujeitos à autorização destas, sem o respectivo título, está sujeito à aplicação das sanções previstas no artigo 22º do Decreto-Lei nº 23/2009 de 5 de Agosto.



2. Para efeitos da aplicação das sanções previstas no diploma referido no número anterior, às infracções praticadas por pessoas colectivas será sempre aplicada coima não inferior ao dobro do mínimo previsto.



3. No caso de recusa injustificada de pagamento da coima, a IAE:



a) Remeterá o processo e o auto de notícia ao Ministério Público invocando fundamentadamente, o crime de desobediência, previsto no Código Penal;



b) Propõe ao Ministro a revogação definitiva da licença de actividade e a sanção acessória de encerramento temporário do estabelecimento ou outras;

c) Poderá demandar civilmente o infractor para pagamento em acção judicial, se o montante da coima aplicada for superior a um terço do montante máximo previsto na lei.



Artigo 15º

Entrada em vigor



O presente decreto-lei entra em vigor no trigésimo dia seguinte ao da sua publicação.



Aprovado em Conselho de Ministros, em 22 de Junho de 2011.





O Primeiro Ministro,





_____________________

Kay Rala Xanana Gusmão





O Ministro do Turismo, Comércio e Indústria,





___________________

Gil da Costa A. N. Alves





Promulgado em 14 de 7 de 2011,



Publique-se.





O Presidente da República,





________________

José Ramos-Horta









Anexo I

Sujeição ao Regime de preços máximos



Podem ser sujeitos ao regime de preços máximos, previsto no artigo 6º, entre outros, os bens e serviços previstos nos anexos seguintes, observando-se as seguintes condições:



a) O período de duração da fixação de preços máximos de venda ao público deverá ser o menor possível, restabelecendo-se o funcionamento normal do mercado no regime de preços livres ou outro mais adequado às circunstâncias extraordinárias;



b) As empresas interessadas poderão, em qualquer altura, através das suas associações representativas, solicitar a revisão dos preços instruindo o pedido com os elementos justificativos do aumento pretendido, designadamente com elementos contabilísticos sobre a evolução das respectivas actividades económicas e com a análise detalhada dos custos de produção e venda dos bens e serviços;

c) Os serviços competentes poderão solicitar o envio de outros elementos que considerem necessários à apreciação do pedido e recorrer, para o mesmo efeito, ao exame directo da contabilidade das empresas.



Anexo II

Sujeição ao Regime de fixação das margens de comercialização máximas



Ficam sujeitos ao regime de fixação das margens de comercializa-ção máximas, a que se refere o artigo 7.º, os bens seguintes, observando-se as seguintes condições:



a) As margens de comercialização fixadas para o grossista e para o retalhista incidem sobre o preço de aquisição ou de reposição, ouvidas as tutelas competentes;



b) Para prova do preço de reposição o comprador deverá exibir o documento comprovativo da encomenda ou aquisição efectuada, quando solicitado pelas autoridades competentes;



c) Qualquer agente económico pode acumular a totalidade ou parte da margem de comercialização desde que efectue as operações comerciais inerentes;



d) Qualquer que seja o número de agentes económicos intervenientes no circuito de comercialização, não é permitida a utilização de margem que, no seu conjunto, ultrapasse o limite resultante da aplicação, para o correspondente produto, das percentagens máximas aqui fixadas;



Lista de Bens sujeitos ao Regime de fixação das margens de comercialização máximas:













































Anexo III

Sujeição ao Regime de preços contratados



Ficam sujeitos ao regime de preços contratados, previsto no artigo 8.º os bens e serviços em que se fundamente a intervenção nos preços, observando-se as seguintes condições:



a) O contrato que consubstancia o acordo de preços obriga, para além do Governo apenas as empresas signatárias do mesmo e, no caso de o outorgante ser uma associação, apenas os agentes económicos nela filiadas, ouvidas as tutelas competentes;



b) O Governo é representado na outorga pelo Ministro do Turismo, Comércio e Indústria, salvo no sector dos combustíveis derivados do petróleo em que é ouvida a Agência Nacional do Petróleo e os contratos sujeitos a homologação do Primeiro Ministro;



c) O contrato vigorará durante o período que nele for acordado.



d) A denúncia do contrato, que poderá ser declarada por qualquer das partes com a antecipação nele prevista, implica a imediata abertura de negociações com vista ao estabelecimento de novo acordo de preços.



e) Findo o contrato, sem que se tenha obtido novo acordo e até à concretização deste, manter-se-ão em vigor os mesmos preços ou os que, face às exigências do mercado e às dificuldades de negociação, venham a ser fixados administrativamente pelo Ministro do Turismo, Comércio e Indústria.



f) Sempre que sejam submetidos ao regime de preços contratados bens ou serviços que haviam sido submetidos a qualquer dos regimes previstos no presente decreto-lei, permanecem válidos os preços estabelecidos ao abrigo desses regimes, até que um primeiro contrato seja celebrado.



g) As empresas ou associações signatárias do contrato terão de publicitar a alteração dos preços antes da sua entrada em vigor.



Anexo IV

Sujeição ao Regime de preços vigiados



Ficam sujeitos ao regime de preços vigiados, a que se refere o artigo 9.º, os bens e serviços seguintes, observando-se as seguintes condições:



a) Serão ouvidas as tutelas competentes em razão da matéria;



b) Os elementos referidos no artigo 9.º, deverão ser enviados à Direcção do Comércio, até quinze dias úteis após a data da notificação.



Lista de Bens e Serviços sujeitos ao Regime de preços vigiados:



1. Açúcar (retalho)

2. Arroz (grossistas e retalhistas);

3. Milho (estádios de importação e comercialização no retalho);

4. Carne de frango, galo, galinha e suas miudezas (estádios de importação e comercialização no retalho);

5. Cimento (estádio de comercialização no retalho);

6. Táxis e carros de aluguer com condutor;

7. Transportes colectivos urbanos;

8. Transportes colectivos interurbanos;

9. Óleos alimentares (grossistas e retalhistas);

10. Ovos no estado natural (retalho);

11. Massas alimentícias;

12. Areias e pedra para a construção civil:

13.Medicamentos a especificar pelo Ministério da Saúde.