REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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DECRETO-LEI

38/2011

5 Alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2005, de 21 de Novembro, que Aprova o Regime Jurídico do Aprovisionamento





O Regime Jurídico do Aprovisionamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2005, de 21 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.° 14/2006, de 11 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.° 24/2008, de 23 de Julho, pelo Decreto-Lei n.° 1/2010, de 18 de Fevereiro e pelo Decreto-Lei n.° 15/2011, de 29 de Março, estabelece um normativo essencial para o País onde estão previstas as regras de aquisição de bens e serviços por parte do Estado.



A quarta alteração ao Decreto-Lei do Aprovisionamento, estabelece o limite mínimo de 1 milhão de dólares, para que os projectos de infra-estruturas possam ser pagos a partir do Fundo das Infra-estruturas, contudo existem projectos de infra-estruturas estratégicas de valor inferior a 1 milhões de dólares que pela sua natureza podem ser pagos a partir daquele Fundo, como é o caso dos projectos relacionados com a electricidade.



É neste sentido, que se altera o Regime Jurídico do Aprovisio-namento para, à semelhança do que acontece com o Fundo do Desenvolvimento do Capital Humano, permitir que projectos de infra-estruturas estratégicas de valor inferior a 1 milhão de dólares sejam financiados pelo Fundo das Infra-estruturas.



Assim,



O Governo decreta, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 115.º e das alíneas a) e d) do artigo 116.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:



Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2005, de 21 de Novembro



O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 10/2005, de 21 de Novembro, que aprova o Regime Jurídico do Aprovisionamento, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 14/2006, de 11 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.° 24/2008, de 23 de Julho, pelo Decreto-Lei n.° 1/2010, de 18 de Fevereiro e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 29 de Março , passa a ter a seguinte redacção:



“Artigo 15.º



Entidades competentes para autorizar procedimentos de aprovisionamento



1. São competentes para aprovar o procedimento de aprovisionamento antes da assinatura do contrato pelo ministro da tutela, as seguintes entidades:



a) (...)



b) Em procedimentos de valor até $USD 5 000 000 (cinco milhões de dólares norte-americanos), incluidos no âmbito do Fundo das Infra-estruturas, o Conselho de Administração do Fundo das Infra-estruturas.



c) (...)



d) (...)



2. (...)



a) (...)



b) (...)



c) (...)



Artigo 2º

Entrada em vigor



O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos, retroactivamente, ao dia 31 de Março de 2011.



Aprovado em Conselho de Ministros em 17 de Agosto de 2011.





O Primeiro-Ministro,





______________________

Kay Rala Xanana Gusmão





A Ministra das Finanças,





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Emília Pires





Promulgado em 17 / 8 / 2011



Publique-se.





O Presidente da República,





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José Ramos-Horta