REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Decreto Lei

46/2011

REGIME EMOLUMENTAR DOS REGISTOS E DO NOTARIADO





As taxas constituem a contraprestação pelos serviços prestados pelo Estado aos utentes deles beneficiários.



Tal retribuição é necessária, uma vez que a mesma visa fazer face ao custo aproximado e efetivo do serviço prestado, sem incluir os custos de investimento feito pelo Estado, mas sim os relacionados, nomeadamente, com o funcionamento dos serviços, os quais são substancialmente elevados para o Estado, tanto com o pessoal que os integra, como com os equipamentos e materiais necessários à sua prestação.



Estes custos revelam-se cada vez mais onerosos, sobretudo quando utilizadas as novas tecnologias de informação, com o objetivo de fornecimento dos serviços de forma mais célere e segura.



O Regime Emolumentar dos Registos e do Notariado estabelece regras harmônicas nesta matéria, aplicáveis aos vários setores dos registos e do notariado, e procura assegurar a maior transparência possível, no seu conhecimento pelos utentes e na sua aplicação pelos funcionários.



No que diz respeito à sua sistematização, o presente regime contém princípios e normas gerais de tributação aplicáveis a todas as espécies de registos e notariado, aos quais se seguem normas específicas referentes à tributação de cada espécie de atos, incluindo normas que preveem gratuitidades para atos de caráter obrigatório e de interesse público e isenções emolumentares para aqueles cujo incentivo favorece a procura dos serviços e, finalmente, em anexo, o tabelamento das diversas espécies de atos.



De entre os princípios e normas gerais aplicáveis a todas as espécies de emolumentos cabe ressalvar:



a) A norma que define a incidência subjetiva da tributação emolumentar, estabelecendo que esta incide sobre o poder local, os fundos e serviços autônomos e as entidades que integrem o setor empresarial do Estado e do poder local, bem como as pessoas singulares ou coletivas de direito privado, independentemente da forma jurídica de que se revistam. Excetuam-se, porém, as pessoas coletivas sem fins lucrativos nacionais, relativamente às quais são gratuitos todos os atos de registo e a emissão dos respectivos documentos probatórios.



b) O princípio da proporcionalidade, na medida em que o montante dos emolumentos a pagar é determinado em função exclusiva duma estimativa do custo efetivo do serviço e da complexidade do ato praticado, o qual não inclui as despesas de investimento.

c) As normas que criam mecanismos de segurança contra o desvio das receitas dos cofres públicos, através da exigência de registos obrigatórios das quantias recebidas nos livros de registo de emolumentos e de preparos, e a obrigatoriedade do depósito diário das quantias recebidas.



d) No que respeita ao tabelamento dos atos, este baseia-se nos princípios da simplificação e da transparência, pro-curando-se estabelecer um sistema que permita ao contribuinte saber facilmente qual o valor a pagar pelo serviço que pretende, ao funcionário calcular com facilidade o custo dos atos e ao Estado controlar de uma forma célere os montantes arrecadados.



Considerando, por um lado, a fase incipiente de criação e estruturação em que se encontram os serviços dos registos e do notariado, e, por outro lado, a capacidade retributiva das populações, a retribuição prevista, pelos serviços prestados, nem sempre refletirá o custo efetivo daqueles, tendo-se optado por valores relativamente baixos, com vista a não se desvirtuar os objetivos maiores do Estado, ou seja, o acesso à justiça e a paz social. Isto considerando que a redução de conflitos, através da justiça preventiva, é um dos maiores objetivos preconizados pelos serviços dos registos e do notariado.



Acresce, ainda, ao atrás referido, o fato de, para a determinação do custo efetivo dos serviços prestados pelos registos e notariado, ser necessário um estudo que efetue o cálculo económico-financeiro dos custos subjacentes às prestações dos mesmos, de forma a permitir, por sua vez, o cálculo dos emolumentos a pagar.



A realização de tal estudo revela-se, porém, difícil, atendendo ao presente contexto sócio-económico de Timor-Leste, nomeadamente a inexistência de instituições que possam fornecer dados estatísticos micro-económicos fiáveis, passíveis de serem utilizados para o referido fim, motivo pelo qual se optou por valores que representam os custos aproximados dos atos praticados pelos serviços que integram a Direção Nacional dos Registos e do Notariado.



Contudo, as futuras atualizações dos valores emolumentares, a aprovar por diploma do membro do Governo responsável pela área da Justiça, deverão ter em consideração o custo efetivo dos serviços prestados , a capacidade contributiva dos cidadãos, bem como a taxa de inflação em vigor.



Assim, recomenda-se a criação, a curto/médio prazo, de mecanismos que visem a produção de estatísticas de base que permitam monitorizar a eficiência e eficácia da implementação da presente tabela.



Foram ouvidos a Direção Nacional dos Registos e do Notariado e o Ministério das Finanças.



Assim:



O Governo decreta, ao abrigo das alíneas d) e e) do artigo 116.º e do n.º 2 do artigo 144.º, ambos da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovação do Regime Emolumentar dos Registos e do Notariado



É aprovado o Regime Emolumentar dos Registos e do Notariado, em anexo ao presente Decreto-Lei e do qual faz parte integrante.



Artigo 2.º

Revisão do Regime



1. O Regime Emolumentar está sujeito a uma revisão quin-quenal, sempre que se revelar necessário atualizar o valor a pagar pelos serviços, de modo a que este passe a corresponder ao custo real dos mesmos, considerando, nomeadamente, a taxa oficial de inflação em vigor.



2. A atualização dos valores de tributação dos atos atualmente previstos nas tabelas emolumentares, referida no número anterior, pode ser aprovada por diploma ministerial do membro do Governo responsável pela área da Justiça.



Artigo 3.º

Alteração e substituição dos modelos



Os modelos de livros e de impressos podem ser alterados e substituídos por suporte informático, por diploma do membro do Governo responsável pela área da Justiça.



Artigo 4 º

Incumprimento



O incumprimento das normas do Regime Emolumentar pelos notários, conservadores, agentes ou funcionários dos registos e do notariado, constitui falta punível nos termos estabelecidos no Estatuto da Função Pública e demais legislação em vigor.



Artigo 5. º

Revogação



É revogado o Diploma Ministerial n.º 2/2009, de 29 de Abril, que aprova as taxas a cobrar pela emissão de passaportes.



Artigo 6. º

Aplicação no tempo



Os emolumentos fixados no Regime Emolumentar não são aplicáveis aos atos já requeridos à data da sua entrada em vigor.



Artigo 7. º

Entrada em vigor



1. O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 2012.



2. Relativamente aos atos ainda não previstos na lei, os emolu-mentos previstos no presente diploma são cobrados a partir da data da entrada em vigor da respectiva lei.



Aprovado em Conselho de Ministros em 14 de Setembro de 2011.





O Primeiro-Ministro,





______________________

Kay Rala Xanana Gusmão





A Ministra da Justiça,





__________________

Lúcia M. B. F. Lobato

 

 

Promulgado em 18 / 10 / 2011



Publique-se.





O Presidente da República,





________________

José Ramos Horta







ANEXO



REGIME EMOLUMENTAR DOS REGISTOS

E DO NOTARIADO



CAPÍTULO I

Princípios e normas gerais de interpretação



Artigo 1.º

Atos sujeitos a emolumentos



Os atos praticados nos serviços dos registos e do notariado estão sujeitos a tributação emolumentar, nos termos fixados no presente Regime Emolumentar, sem prejuízo dos casos de gratuitidade ou isenção nele previstos.



Artigo 2.º

Definições



Para efeitos do presente Regime Emolumentar entende-se por:



a) Ato, documento elaborado pelo notário, conservador ou funcionário dos registos e do notariado, passível de produzir efeitos jurídicos;



b) Custos, despesas relativas à prática de processos e atos, bem como os encargos com o transporte ou a prática de atos fora dos serviços ou das horas regulamentares;

c) Emolumento, taxa, em moeda com curso legal, fixada para custear as despesas pela prática de atos e processos;



d) Interessados, pessoas que intervêm nos atos como reque-rentes, partes, declarantes ou, ainda, seus representantes com poderes bastantes ou herdeiros;



e) Parte, pessoa singular ou coletiva que intervém, por si ou em representação de outrem, num contrato, visando titular os interesses regulados por lei.



f) Pessoas coletivas nacionais, entidades que se constituem nos termos da legislação em vigor e que têm a sua sede principal e efetiva da sua administração em Timor-Leste;



g) Pessoas coletivas estrangeiras, entidades cuja sede principal e efetiva da sua administração esteja localizada no estrangeiro, bem como as pessoas coletivas e entidades equiparadas internacionais;



h) Preparo, pagamento antecipado dos custos, em moeda com curso legal, pelo ato ou processo que se pretende.



Artigo 3.º

Entidades sujeitas a pagamento de emolumentos



Estão sujeitos a tributação emolumentar o poder local, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integrem o setor empresarial do Estado, bem como as pessoas singulares ou coletivas de direito privado, independentemente da forma jurídica de que se revistam, exceto as pessoas coletivas sem fins lucrativos nacionais.



Artigo 4.°

Proporcionalidade



A tributação emolumentar constitui a retribuição pelos atos praticados e é calculada com base na estimativa do custo efetivo do serviço prestado, tendo em consideração a natureza dos atos e a sua complexidade.



Artigo 5.º

Interpretação e integração de lacunas



1. As disposições do presente diploma não admitem interpre-tação extensiva, nem integração analógica, ainda que haja identidade de razão.



2. Em caso de dúvida se é devido um ou outro emolumento, cobrar-se-à sempre o menor.



Artigo 6.º

Publicidade



As tabelas emolumentares devem ser afixadas nos serviços, em local visível e acessível à generalidade dos utentes.



CAPÍTULO II

Normas gerais de aplicação



Artigo 7.º

Atos com valor representado em moeda sem curso legal



1. Sempre que o ato seja representado em moeda sem curso legal em Timor-Leste, os emolumentos são calculados segundo o último câmbio oficial do país, publicado à data da feitura do ato.



2. Sempre que o emolumento a ser cobrado nos termos do número anterior for inferior ou superior em cêntimos ou equivalente deve a quantia ser arredondada para a moeda com curso legal respetivamente por excesso ou por defeito, conforme couber.



Artigo 8.º

Preparos



Os conservadores e notários devem exigir, a título de preparo, o pagamento antecipado do custo provável dos atos a praticar nos respectivos serviços.



Artigo 9.º

Responsabilidade pelo pagamento dos emolumentos



1. São solidariamente responsáveis pelo pagamento de emolu-mentos:



a) As partes ou declarantes de atos notariais;



b) Os requerentes ou declarantes nos atos de registo e de identificação.



2. Os mandatários, os gestores de negócio cuja gestão seja ratificada e os que fizerem declarações de registo oficiosamente não são responsáveis pelo pagamento dos emolumentos.



Artigo 10.º

Conta emolumentar



1. Em relação a cada ato lavrado ou documento expedido, o conservador, notário, chefe de serviço, funcionário ou agente dos registos e do notariado, efetua a respectiva conta de emolumentos e dos demais encargos legais a serem pagos pelas partes, declarantes ou interessados.



2. Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se demais encargos legais as despesas de transporte necessárias à realização de atos.



3. Devem ser igualmente registados os atos gratuitos e as certidões emitidas para instrução de processos.



4. A conta emolumentar deve ser lançada nos seguintes termos:



a) Em documento contabilístico a entregar à parte ou requerente, nos casos de atos de registo ou atos nota-riais lavrados em livro;



b) No próprio documento, nos casos de atos notariais lavrados fora dos livros, certidões ou outros meios probatórios;



c) No próprio documento, nos casos de certidões de re-gisto, certificados e documentos análogos;



d) Em documento contabilístico a entregar aos requerentes de bilhetes de identidade, passaportes e passes de fronteira.



Artigo 11.º

Registo de emolumentos e preparos



1. Nos serviços dos registos deve haver obrigatoriamente um Livro Diário de Registo de Emolumentos e um Livro de Registo de Preparos destinados ao registo das importâncias recebidas.



2. Nos serviços notariais deve haver um Livro de Ata Especial e um Livro de Registo de Preparos, destinados ao registo das importâncias recebidas.



3. O valor total dos emolumentos cobrados é sempre arredondado, por excesso, em moeda com curso legal no país.



4. Em caso de omissão do registo de qualquer emolumento, o funcionário ou agente responsável é obrigado a depositar a favor do Estado, a totalidade do emolumento omitido, sem prejuízo do procedimento disciplinar a que haja lugar.



5. Os procedimentos de escrituração dos livros referidos nos n.ºs 1 e 2, bem como os restantes procedimentos e suportes de contabilidade diária e mensal são definidos por diploma do membro do Governo responsável pela área da Justiça.



Artigo 12.º

Prova do pagamento



O conservador, notário, funcionário ou agente dos registos e notariado deve emitir recibo comprovativo do pagamento dos emolumentos e demais encargos legais, o qual é entregue ao responsável pelo pagamento.



Artigo 13.º

Reclamação por erro de conta



1. Contra qualquer erro de conta podem os interessados reclamar verbalmente perante o conservador, notário ou chefe do serviço de registos ou notariado, dentro dos oito dias imediatos à realização do ato.



2. Decorrido o prazo de oito dias, sem que a reclamação tenha sido atendida, pode o interessado apresentar recurso da conta emolumentar à Direção Nacional dos Registos e do Notariado.



Artigo 14.º

Cobrança em excesso



Sempre que em processo de inspeção for verificada a ocorrência de cobrança de emolumentos ou outros encargos legais em excesso, o inspetor deve determinar a restituição pelo funcionário do serviço responsável pelo excesso cobrado.



Artigo 15.º

Destino das receitas arrecadadas



1. As receitas arrecadadas a título de emolumentos ou de outros encargos, revertem na sua totalidade para o Cofre do Estado.



2. Todas as quantias recebidas, quer a título de preparos quer de emolumentos são depositadas, diariamente, através de guias, em conta aberta no Banco ou instituição de crédito, a designar pelo Governo, em numerário, cheque visado ou vale postal a favor do Estado.



3. É proibido ao notário, conservador, funcionário ou agente dos registos e do notariado, dirigente do serviço, deixar quaisquer quantias arrecadadas a favor do Estado nos serviços por mais de vinte e quatro horas.



CAPÍTULO III

Regras de gratuitidade comuns



Artigo 16.º

Atos gratuitos



1. São gratuitos os seguintes atos:



a) De sanação, revalidação, renovação, substituição, retifi-cação ou reconstituição, bem como os respectivos pro-cessos, certidões, certificados ou boletins, em conse-quência de os atos anteriores se mostrarem afetados de vício, irregularidade ou deficiência imputável aos serviços ou motivado por documento emitido pelos serviços dos registos e do notariado, por outros serviços do Estado ou por outras pessoas coletivas de direito público;



b) Assentos de fatos obrigatoriamente sujeitos a registo requeridos pelas autoridades judiciais, quando os respectivos encargos não possam ser cobrados em regra de custas;



c) Certidões, fotocópias e comunicações ou informações emitidas em cumprimento de obrigações legais;



d) Processos de recurso hierárquico e judicial;



e) Atos e processos de registo e meios de publicitação e prova respeitantes a pessoas coletivas sem fins lucrativos de direito nacional.



2. São ainda gratuitas as informações prestadas pelos funcio-nários dos registos e do notariado, destinadas a:



a) Esclarecer aos interessados sobre a documentação necessária à realização dos atos;



b) O montante dos emolumentos a pagar ou outros encar-gos legais; e



c) Outras informações que visem facilitar ao público a utilização dos serviços.



3. São igualmente gratuitas as certidões dos atos gratuitos, definidos nos números anteriores.





CAPÍTULO IV

Regras de tributação comuns



Artigo 17.º

Urgência na realização dos atos



1. Os atos solicitados com urgência estão sujeitos a um emolumento correspondente ao dobro dos respectivos valores tabelados.



2. Os registos que beneficiam de um regime de urgência legal não estão sujeitos a qualquer agravamento emolumentar em função da urgência.



Artigo 18.º

Proibição de repetição de emolumentos



1. Os emolumentos pagos por atos de registo lavrados provi-soriamente não podem ser de novo cobrados quando os registos são convertidos em definitivo, devendo ser tributados apenas os averbamentos efetuados da conversão do registo em definitivo.



2. O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, aos contratos preliminares, relativamente aos definitivos.



Artigo 19.º

Despesas de Transporte



As despesas de transporte pela prática de ato fora das instalações dos serviços devem ser suportadas pelo interes-sado.



CAPÍTULO V

Regras de tributação de cada espécie de atos



Seção I

Atos de registo civil



Subseção I

Atos não tributados



Artigo 20.º

Atos gratuitos



1. São gratuitos os seguintes atos, processos e documentos:



a) Assento de nascimento, por inscrição ou transcrição;



b) Assento de óbito ou depósito do certificado médico de morte fetal;



c) Assento de perfilhação ou declaração de maternidade;



d) Assento de transcrição ou integração de atos de registo lavrados por outros órgãos que não as conservatórias e os respectivos boletins;



e) Assento de transcrição de declaração de maternidade, de perfilhação ou de óbito lavrado no estrangeiro, perante autoridade estrangeira, respeitante a nacional timorense;



f) Assento de casamento civil, católico ou barlaqueado monogâmico urgente;



g) Assento reformado nos termos do Código do Registo Civil;



h) Emissão de boletim original de nascimento, casamento, óbito e de morte fetal;



i) Processo de impedimento de casamento;



j) Processo de sanação da anulabilidade do casamento por falta de testemunhas;



k) Processos de justificação administrativa ou judicial de registo de nascimento.



2. Beneficiam, ainda de gratuitidade nos atos e processos de registo civil, os indivíduos que provem a sua insuficiência econômica pelos seguintes meios:



a) Documento emitido pela autoridade administrativa com-petente;



b) Declaração passada por estabelecimento hospitalar e prisional onde o indivíduo se encontre internado.



Subseção II

Tabela emolumentar



Artigo 21.º

Atos de registo de casamento



1. Pelo processo e registo de casamento - U$ 15,00.



2. Pelo assento de transcrição de casamento lavrado no estran-geiro, perante autoridade estrangeira, respeitante a nacional timorense - U$ 10,00.



3. Pelo processo e registo de casamento não urgente cele-brado, a pedido das partes, fora do serviço de registo civil ou nesta, mas fora do horário de funcionamento dos serviços ou em sábado, domingo ou dia feriado - U$ 20,00.



4. Os emolumentos previstos nos n.ºs 1 e 3 incluem, consoante os casos:



a) Organização do processo de casamento;



b) Processo de dispensa de impedimentos matrimoniais;



c) Declaração de consentimento para casamento de menores;



d) Processo de suprimento de autorização para casamento de menores;



e) Suprimento da certidão de registo;



f) Certificados de capacidade matrimonial e para casa-mento, nos termos da lei.

5. Os emolumentos previstos nos nº.s 1 e 3 são devidos ao serviço de registo civil organizador do processo de casamento, ainda que um ou mais dos restantes atos previstos no número anterior sejam promovidos ou efetuados noutros serviços, com exceção das certidões, pelas quais são devidos emolumentos ao serviço emitente.



6. Convenções antenupciais – US$ 10,00.



7. O emolumento previsto no número anterior inclui, consoante os casos:



a) A declaração de convenção antenupcial ou de revoga-ção de convenção;



b) O registo da convenção antenupcial;



c) O registo da alteração do regime de bens.



8. Pelos processos de justificação administrativa e judicial do registo de casamento - US $10,00.



9. Pelo processo de verificação da capacidade matrimonial - US$ 10,00.



Artigo 22.º

Outros processos de registo



1. Por quaisquer outros processos de registo - US$ 10,00.



2. Os emolumentos previstos no nº 1 são devidos ao serviço de registo civil organizador do processo, ainda que um ou mais atos sejam promovidos ou efetuados noutros serviços, com exceção das certidões, pelas quais são devidos emolumentos ao serviço emitente.



Artigo 23.º

Certidões



Por qualquer certidão de ato de registo civil - US$ 3,00.



Artigo 24.º

Outros meios probatórios



Por quaisquer outros meios probatórios ou informações escritas - US$ 2,00.



Artigo 25.º

Exame de registos



Pelo exame de livros para fins de investigação científica ou genealógica, por cada pedido- US$ 50,00.



Artigo 26.º

Desistência de atos



Por cada desistência de ato de registo – USD 2,00.



Seção II

Atos de nacionalidade



Subseção I

Atos não tributados



Artigo 27.º

Atos gratuitos



São gratuitos os seguintes atos, processos e documentos :



a) Declaração atributiva da nacionalidade timorense, para inscrição de nascimento ocorrido no estrangeiro, bem como os documentos necessários para tais fins, desde que referentes a menor.



b) Assento de nascimento ocorrido no estrangeiro, atributivo da nacionalidade timorense ou registo de atribuição da referida nacionalidade, desde que referente a menor.



c) Averbamento de adoção aos assentos de nascimento quando implique aquisição da nacionalidade timorense por adoção, por mero efeito da lei;



d) Averbamento ao assento de nascimento da decisão ou ato em que a filiação for estabelecida, quando implique reconhe-cimento de nacionalidade timorense originária;



e) Processos de reaquisição da nacionalidade.



Subseção II

Tabela emolumentar



Artigo 28.º

Transcrição de assentos



Pelo assento de transcrição de atos lavrados no estrangeiro pelas autoridades estrangeiras competentes - US$ 50,00.



Artigo 29.º

Registo de nacionalidade



1. Pela inscrição de nascimento ocorrido no estrangeiro ou pelo processo de atribuição da nacionalidade timorense referente a maior, incluindo os autos de redução a escrito das declarações verbais prestadas para esse efeito, os respectivos registos e documentos oficiosamente obtidos - US$ 50,00.



2. Pelo processo de aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, por adoção ou por naturalização referente a maior, incluindo o auto de redução a escrito das declarações verbais prestadas para esse efeito, o respectivo registo e documentos oficiosamente obtidos - U$ 50,00.



3. Para efeitos do disposto nos números 1 e 2, se o beneficiário não for filho ou descendente de cidadão timorense o valor a cobrar é de -U$ 100,00;



4. Em caso de indeferimento liminar, os emolumentos previstos nos números anteriores são devidos na sua totalidade.



5. Pelo processo de perda da nacionalidade, incluindo a redu-ção a escrito da declaração verbal prestada para esse efeito, o respectivo registo e documentos oficiosamente obtidos - U$ 50,00.



Artigo 30.º

Certidões e certificados



Por cada certidão ou certificado de nacionalidade timorense, para todos os efeitos - US$ 5,00.



Artigo 31.º

Outros meios probatórios



Por qualquer outro documento ou informação dada por escrito - US$ 2,00.



Artigo 32.º

Desistência de ato



Por cada desistência de ato de registo – USD 5,00.



Seção III

Atos do registo criminal



Artigo 33.º

Certificado de registo criminal



Pela emissão do certificado positivo ou negativo de registo criminal - US$ 5,00.



Seção IV

Atos dos registos comercial e de pessoas coletivas sem fins lucrativos



Subseção I

Atos não tributados



Artigo 34.º

Atos gratuitos



1. São gratuitos os seguintes atos de registo comercial:



a) Registo das ações propostas pelo Ministério Público e as respectivas decisões finais;



b) Retificação dos atos de registo quanto à firma ou deno-minação da entidade por força de emissão de novo certificado de admissibilidade de firma ou denominação, motivado por erro dos serviços na emissão de certificado anterior;



c) Registos oficiosos de fusão previstos no Código do Registo de Pessoas Coletivas e Entidades Equiparadas;



d) Averbamentos oficiosos a inscrições previstos no Código do Registo de Pessoas Coletivas e Entidades Equiparadas;



e) Averbamentos oficiosos à matrícula, por força de outro ato de registo.



2. São gratuitos os atos, processos, registos, publicação e a emissão de documentos probatórios referentes às pessoas coletivas sem fins lucrativos nacionais.



Artigo 35.º

Atos isentos



São isentos de emolumentos os seguintes atos:



a) A emissão do novo certificado de admissibilidade de firma ou denominação, em caso de erro do serviço de registo na declaração de admissibilidade de firma ou denominação que determine a necessidade de emissão de novo certificado de admissibilidade;



b) A retificação dos atos de registo que publicitem a firma ou denominação declarada admissível pelo certificado viciado.



Subseção II

Tabela emolumentar



Artigo 36.º

Inscrições



1. Por qualquer inscrição:



a) Referente a comerciante em nome individual, na qual se incluem a matrícula e o depósito de documentos- US$ 20,00;



b) Referente a sociedade comercial, na qual se incluem a matrícula, o depósito de documentos e a publicação - US$ 50,00;



c) Referente a cooperativa, na qual se incluem a matrícula, o depósito de documentos e a publicação - US$ 20,00;



d) Referente a empresa pública, na qual se incluem a matrí-cula e o depósito de documentos - US $ 20,00;



e) Referente a representação permanente em Timor-Leste de sociedade comercial ou outra pessoa coletiva comercial estrangeira, na qual se incluem o depósito de documentos e a publicação - US$ 100,00;



f) Referente a representação permanente em Timor-Leste de pessoa coletiva de direito estrangeiro sem fins lucrativos, na qual se incluem a matrícula, o depósito de documentos e a publicação - US$ 50,00.



2. Por qualquer um dos averbamentos previstos no Código do Registo de Pessoas Coletivas e Entidades Equiparadas são devidos os emolumentos referidos no artigo anterior, consoante o tipo de entidade a que respeitam, reduzidos a metade .



3. Por qualquer outro averbamento à inscrição ou à matrícula, independentemente da entidade a que respeita – US $10,00.



Artigo 37. º

Depósito de documentos de prestação de contas



Por cada depósito de documentos de prestação de contas, no qual se inclui a publicação - US $ 25,00.

Artigo 38.º

Certificado de admissibilidade de firma ou denominação



Por cada certificado de admissibilidade de firma ou denominação - US$ 10,00.



Artigo 39.º

Certidões



1. Por cada certidão ou fotocópia com valor de certidão de registo ou documento - US$ 5,00.



2. Por cada certidão de registo ou documento que implique a sua tradução:



a) Certidão de registo com tradução para língua tétum – US $ 10,00;



b) Certidão de registo com tradução para língua inglesa – US $ 20,00;



c) Certidão de documento com tradução para língua oficial distinta daquela em que se encontra lavrado - US $ 20,00.



Artigo 40.º

Informações



Por cada fotocópia não certificada, com valor de informação, de registo ou documento ou informação dada por escrito - $ 2,00.



Artigo 41.º

Outros atos



1. Pelo procedimento de constituição imediata de sociedade – USD $ 75,00.



2. As contas que tenham de entrar em regra de custas judiciais são pagas com as custas a que haja lugar.



Artigo 42.º

Desistência do ato



1. Por cada desistência de ato de registo – USD 5,00.



2. A desistência do pedido de emissão de certificado de admissibilidade de firma ou denominação não confere direito à restituição dos emolumentos pagos, sem prejuízo de poderem ser transferidos para um novo pedido, se requerido no prazo de 30 dias.



Secção V

Atos notariais



Subsecção I

Atos não tributados



Artigo 43.º

Atos gratuitos



São gratuitos os averbamentos em escrituras públicas efetuados oficiosamente ou a pedido das partes ou declarantes.



Artigo 44.º

Atos isentos



1. São isentos de emolumentos os seguintes atos:



a) Escritura pública que titule a aquisição de bens imóveis, respetivo crédito e garantias, em resultado da implemen-tação de projetos de habitação social, devidamente aprovados pelo Estado, bem como as respectivas certidões ;



b) A retificação da escritura pública que titulou o ato para o qual foi apresentado o certificado de admissibilidade de firma ou denominação viciado de inexatidão causado por erro do serviço de registo, quando apresentado um novo certificado de admissibilidade;



c) Reconhecimento de assinaturas e autenticação em do-cumentos destinados ao registo de constituição de partidos políticos;



d) Reconhecimento de assinaturas em documentos desti-nados a obtenção de assistência judiciária e quaisquer benefícios de assistência pública.



2. As isenções referidas no número anterior não incluem os encargos de transporte que possam resultar de atos requisitados para serem feitos fora das instalações dos serviços do notariado.



Subseção II

Tabela emolumentar



Artigo 45.º

Unidade e pluralidade de atos



1. Quando uma escritura pública ou instrumento avulso conti-ver mais de um ato, cobram-se por inteiro os emolumentos devidos por cada um deles.



2. Para efeitos do disposto no número anterior, há pluralidade de atos se a denominação jurídica de cada um for diferente ou se os respectivos sujeitos ativos e passivos não forem os mesmos.



3. Não são considerados novos atos:



a) As intervenções, os consentimentos e renúncias de terceiros, necessários à perfeição do ato a que respeitam e à plenitude dos seus efeitos jurídicos;



b) Os atos de garantia entre os mesmos sujeitos.



4. Contam-se como um só ato:



a) A venda e a cessão onerosa entre os mesmos sujeitos;



b) O arrendamento e o aluguer, bem como o contrato misto de locação e parceria, entre os mesmos sujeitos e pelo mesmo prazo;

c) A dissolução de sociedades e a liquidação ou partilha do respectivo patrimônio;



d) O consentimento recíproco entre os cônjuges ou o consentimento conjunto de marido e mulher, para atos lavrados ou a lavrar noutro instrumento;



e) A outorga de poderes de representação ou o seu substabelecimento por marido e mulher, contanto que o representante seja o mesmo;



f) As diversas garantias de terceiros a obrigações entre os mesmos sujeitos prestadas no título em que estas são constituídas.



5. São considerados entre sujeitos diversos:



a) As habilitações respeitantes a heranças diferentes;



b) As partilhas de heranças diferentes, salvo se os seus autores forem marido e mulher.



Artigo 46.º

Escrituras Públicas



1. Pelas escrituras públicas são devidos os seguintes emolu-mentos:



a) De renda perpétua e vitalícia 75,00- ;



b) De partilha - US$ 80,00;



c) De conferência de bens doados - US$ 75,00;



d) De fusão, cisão ou transformação de sociedade - US$ 180,00;



e) De distrate, resolução ou revogação de ato notarial- US$ 60,00;



f) De convenção antenupcial - US$ 20,00;



g) Qualquer outra escritura pública - US$ 50,00.



2. Por cada escritura lavrada e dada por sem efeito por motivos imputáveis às partes, é cobrado o valor total dos emolumentos devidos.



Artigo 47.º

Instrumentos de ata



1. Por cada ata de notificação e requerimento - US$ 10,00.



2. Por cada ata de incorporação de atos lavrados fora dos livros notariais, de incorporação de outros documentos públicos e privados, de incorporação de documentos por determinação legal e de diligência de protesto - US$ 5,00.



3. Por qualquer outra ata notarial - US$ 50,00.



Artigo 48.º

Outros atos



1. Por cada certidão de escritura ou atestado de incorporação de documentos - US$ 3,00.

2. Por cada atestado por exibição: autenticação de documento, termo de autenticação e atestado de vigência de lei - US$ 1,00.



3. Por cada reconhecimento de assinatura presencial, por semelhança ou a rogo - US$1,00.



4. Por cada reconhecimento de assinatura com menções especiais - US$ 5,00.



5. Por cada certificado de tradução, de documento recebido por telecópia ou qualquer outro lavrado fora dos livros notariais - US$ 5,00.



6. Por qualquer outro documento notarial não especialmente previsto - US$ 1,00.



Artigo 49.º

Atos praticados fora do serviço e das horas regulamentares



1. Pelos atos praticados fora do cartório notarial ou das horas regulamentares, aos emolumentos estabelecidos nos artigos anteriores são acrescidos o valor de - US$ 15,00.



2. Pelos atos praticados simultaneamente fora do cartório notarial e das horas regulamentares, aos emolumentos estabelecidos nos artigos anteriores, são acrescidos o valor de - US$ 20,00.



Seção VI

Atos relativos à identificação civil



Subseção I

Atos não tributados



Artigo 50.º

Isenção de emolumentos



1. É isento do pagamento de emolumentos, pela emissão de bilhete de identidade:



a) O requerente que comprove encontrar-se em situação de insuficiência económica;



b) O requerente que se encontre internado em instituição de assistência ou de beneficiência.



2. A insuficiência económica e o internamento devem ser provados nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do n.° 2 do artigo 20.° do presente diploma.



Subseção II

Tabela emolumentar



Artigo 51.º

Emissão de bilhete de identidade



1. Pela emissão de cada bilhete de identidade -US$ 5,00.



2. O emolumento previsto no n.º1 inclui a emissão de certidão de nascimento, se tiver sido emitido pelo serviço de identificação civil.

3. Quando o ato for realizado fora das instalações dos serviços de identificação, ao emolumento previsto no números anterior acresce o valor de US$ 2,00.



Artigo 52.º

Informações



Por cada informação por escrito - US$ 2, 00.



Seção VII

Atos relativos a passaportes



Artigo 53.º

Tabela emolumentar



1. Pela emissão ou substituição, no prazo de 10 dias úteis, de passaporte comum, passaporte de serviço, passaporte diplomático e passaporte para estrangeiros - US$ 30,00.



2. Pela emissão ou substituição, no prazo de 3 dias úteis, de passaporte comum, passaporte de serviço e passaporte diplomático - US$ 45,00.



3. Pela emissão ou substituição, no prazo de um dia útil, de passaporte comum, passaporte de serviço e passaporte diplomático - US$ 65,00.



Seção VIII

Atos relativos a passes de fronteira



Artigo 54. º

Emolumentos



1. É gratuita a emissão do primeiro passe de fronteiras.



2. Pela renovação do passe de fronteiras - US$ 20,00.