REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO LEI GOVERNO

5/2010

ACESSO � EMISS�O DE VISTOS DE VISITA � CHEGADA E EM TR�NSITO EM TIMOR-LESTE





O Governo tem a responsabilidade de exercer o controlo efectivo sobre a presen�a e perman�ncia de estrangeiros no pa�s, em conformidade com a Lei Parlamentar 9/2003 (Lei de Imigra��o e Asilo).

Actualmente, todos os estrangeiros podem solicitar um visto para visita ou tr�nsito, no momento de chegada a Timor-Leste.



Passageiros provenientes de diferentes pa�ses apresentam diferentes n�veis de risco de incumprimento dos requisitos de imigra��o, bem como riscos de natureza criminal transnacional inclu�ndo entre outros os crimes de: tr�fico de pessoas, em especial de mulheres e crian�as, a angaria��o ilegal de m�o de obra, o tr�fico de estupefacientes, o tr�fico de armas, o bran-queamento de capitais ou a falsifica��o de documentos ou de divisas nacionais e/ou estrangeiras.



Quando � efectuada uma decis�o de emiss�o de visto � chegada nos postos de fronteira, nem sempre � poss�vel examinar todas as circunst�ncias de maior risco dos passageiros. Os requeri-mentos efectuados pelos cidad�os antes de viajarem para Timor-Leste, podem ser melhor escrutinados, havendo tempo dispon�vel para requerer informa��o adicional, sempre que necess�rio, para melhor fundamentar a decis�o de vistos.



A fim de dar resposta a esta situa��o, o Governo decidiu impor limites sobre as circunst�ncias em que um estrangeiro pode requerer a emiss�o de um visto de visita ou de tr�nsito, � chegada em Timor-Leste.



o Governo decreta nos termos do Artigo 132� da Lei n.� 9/2003 de 15 de Outubro, para fazer valer como Lei o seguinte:



Artigo 1.�

Natureza e �mbito de Aplica��o



Este Decreto de Lei imp�em restri��es no acesso � emiss�o de vistos de visita e vistos de tr�nsito � chegada a Timor-Leste, tendo em considera��o o porto de chegada e/ou a nacionali-dade do viajante.



Artigo 2.�

Chegadas nos Postos de Fronteira Terrestres



1. Nos postos de fronteira terrestres, apenas os cidad�os Indon�sios e os cidad�os nacionais de pa�ses com os quais Timor-Leste tenha estabelecido acordos espec�ficos neste sentido, podem solicitar Vistos de Visita (Visto Comum Classe I) ou Vistos de Tr�nsito (Visto Comum Classe II) � chegada em Timor-Leste.



2. Todos os restantes passageiros estrangeiros que solicitem entrada em Timor-Leste, ter�o de ser portadores de visto pr�vio antes de chegarem ao posto de fronteira.



Artigo 3.�

Chegadas nos Aeroportos e Portos Internacionais



1. Nos Aeroportos e Portos Internacionais, os visitantes estrangeiros e passageiros em tr�nsito, portadores de um passaporte emitido por um pa�s autorizado nos termos do artigo 4 deste decreto, poder�o solicitar Vistos de Visita (Visto Comum Classe I) ou Vistos de Tr�nsito (Visto Comum Classe II) � chegada em Timor-Leste.



2. Todos os restantes visitantes estrangeiros e passageiros em tr�nsito, que n�o sejam nacionais de um pa�s autorizado nos termos do artigo 4 deste decreto, n�o poder�o viajar para Timor-Leste, excepto se portadores de visto pr�vio antes de chegarem a Timor-Leste.



Artigo 4.�

Pa�ses Autorizados



1. O Secret�rio de Estado da Seguran�a, ap�s consulta com o Ministro dos Neg�cios Estrangeiros, determina a lista de pa�ses autorizados, cujos nacionais podem solicitar Vistos de Visita (Visto Comum Classe I) ou Vistos de Tr�nsito (Visto Comum Classe II) � chegada nos Aeroportos e Portos Internacionais.



2. Ao nomear quais os pa�ses a serem inclu�dos na lista de pa�ses autorizados, o Secret�rio de Estado da Seguran�a, dever� ter em considera��o as amea�as � seguran�a nacional e externa, o risco de incumprimento da Lei de Imigra��o e outras Leis ou conven��es internacionais das quais Timor-Leste seja parte integrante, bem como os interesses das rela��es externas de Timor-Leste.



3. O Secret�rio de Estado da Seguran�a pode emendar a lista de pa�ses autorizados sempre que necess�rio, ap�s consulta com o Ministro dos Neg�cios Estrangeiros.



4. A lista de pa�ses autorizados prevista neste artigo dever� ser publicada por Resolu��o do Governo.



Artigo 5.�

Provis�es Transit�rias



Os actuais procedimentos de emiss�o de vistos nos postos de fronteira, continuam em vigor nos termos de provis�es transit�rias, at� ser publicada a data da efectiva implementa��o por Despacho do Membro do Governo Respons�vel pela �rea de Migra��o.



Artigo 6.�

Norma Revogat�ria



� revogado o direito anterior em tudo o que se mostrar contr�rio ao esp�rito e letra do presente Decreto de Lei.





Artigo 7.�

Entrada em Vigor



O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia seguinte � data da sua publica��o no Jornal da Rep�blica.



Aprovado em Conselho de Ministros em 3 de Fevereiro de 2010.





O Primeiro-Ministro,







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Kay Rala Xanana Gusm�o







O Ministro da Defesa e Seguran�a,







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Kay Rala Xanana Gusm�o







O Ministro dos Neg�cios Estrangeiros,







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Zacarias Albano da Costa





Promulgado em



Publique-se.







O Presidente da Rep�blica,







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Jos� Ramos-Horta