REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Decreto-Lei

8/2009

Regime jurídico dos Estabelecimentos de Ensino Superior





Considerando o que ensino superior tem como objectivo a qualificação de alto nível dos timorenses, a produção e difusão do conhecimento, bem como a formação cultural, artística, tecnológica e científica dos seus estudantes, num quadro de referência internacional;



Considerando que os estabelecimentos ou instituições do ensino superior, sejam públicos, privados ou cooperativas, são a base dinâmica destes objectivos, valorizando a actividade dos seus investigadores, docentes e funcionários, estimulando a formação intelectual e profissional dos seus estudantes e assegurando as condições para que todos os cidadãos devidamente habilitados possam ter acesso ao ensino superior e à aprendizagem ao longo da vida;



Atendendo a que estes estabelecimentos têm, por conse-quência, o direito e o dever de participar, isoladamente ou atra-vés das suas unidades orgânicas, em actividades de ligação à sociedade, designadamente de difusão e transferência de conhecimento, assim como de valorização económica do conhecimento;



Importa, por isso, regulamentar estes estabelecimentos de ensino superior, na sua constituição, atribuições, no seu funcionamento e competência dos seus órgãos e, bem assim, o exercício da tutela do Estado sobre as mesmas.



Assim:



O Governo decreta, ao abrigo do previsto na alínea d) do artigo 116º, da Constituição da República, e em cumprimento do disposto nos artigos 17º e 26º da Lei de Bases da Educação, aprovada pela Lei n.º 14/2008, de 29 de Outubro, para valer como lei, o seguinte:



Capítulo I

Disposições gerais



Artigo 1º

Âmbito



1. O presente diploma estabelece o regime jurídico dos estabelecimentos de ensino superior, também adiante designados por instituições, regulando a sua constituição, atribuições, o funcionamento e competência dos seus órgãos e, bem assim, o exercício da tutela do Estado sobre as mesmas.



2. Os objectivos do ensino superior são os estabelecidos na Lei de Bases da Educação, adiante abreviadamente LBE, aprovada pela Lei n.º 14/2008, de 29 de Outubro.



3. São objecto de diploma especial, a aprovar no quadro dos princípios fundamentais do presente decreto-lei, o ensino artístico, o não formal e o ensino à distância, no quadro do ensino terciário.



Artigo 2º

Missão institucional dos estabelecimentos de ensino superior



1. A missão institucional dos estabelecimentos de ensino superior tem de ser apropriada aos objectivos a prosseguir, ao respectivo programa e ofertas académicas.



2. Os estabelecimentos de ensino superior promovem a transferência do conhecimento, da formação cultural, artística, tecnológica e científica dos seus estudantes, num quadro de referência internacional, valorizando e estimulando a actividade dos respectivos docentes, investigadores, estudantes e funcionários não docentes.



3. Os estabelecimentos de ensino superior têm o dever de participar em actividades de valorização da sociedade civil, bem como de valorização económica do conhecimento científico aplicado, no quadro e sistema de garantia da qualidade do ensino superior.



Artigo 3º

Estabelecimentos do sector público, do sector privado e respectivos graus



1. O sistema de ensino superior compreende o ensino superior público, composto pelas instituições pertencentes ao Estado e pelas fundações por ele instituídas nos termos da lei, o ensino superior privado, composto pelas instituições pertencentes a entidades particulares e pelas cooperativas de ensino superior, devidamente acreditadas.



2. Os estabelecimentos de ensino superior integram:



a) As instituições de ensino universitário, que compreendem as Universidades, integrando pelo menos quatro Faculdades, duas das quais da área de Ciências e os Institutos, integrando pelo menos uma Faculdade e as Escolas universitárias, podendo ainda incluir unidades orgânicas do ensino superior técnico, nos termos do número 3 do artigo 26º da LBE, conferindo os graus de bacharel, licenciado, mestre e doutor, nos termos dos artigos 20º da mesma Lei;



b) As instituições de ensino superior técnico, com-preendem os Institutos Politécnicos, constituídos por departamentos ou outras unidades, nos termos dos números 2 e 4 do artigo 26º da LBE, conferindo os diplomas referidos número 1 do artigo 20º, da LBE;



c) As Academias, que compreendem os estabelecimentos dirigidos a áreas específicas e determinadas do conhe-cimento superior, devidamente acreditadas e licen-ciadas, casuisticamente, segundo o princípio do inte- resse público, conferindo os diplomas referidos número 1 do artigo 20º, da LBE.



Artigo 4º

Natureza terciária do sistema de ensino superior



1. O ensino superior organiza-se num sistema em que o ensino universitário se orienta para a oferta de formações científicas, juntando esforços e competências de unidades de ensino e investigação, e o ensino politécnico em forma-ções vocacionais e em formações técnicas avançadas, orientadas profissionalmente.



2. Para efeitos do disposto no número anterior, os institutos politécnicos e demais instituições de ensino politécnico são instituições orientadas para a criação, transmissão e difusão da cultura e do saber de natureza profissional, através da articulação do estudo, do ensino, da investiga-ção orientada e do desenvolvimento experimental.



2. A organização do sistema terciário deve corresponder às exigências de uma procura crescentemente diversificada de ensino superior orientada para a resposta às necessidades dos que terminam o ensino secundário e dos que procuram cursos vocacionais e profissionais.

Artigo 5º

Atribuições dos estabelecimentos de ensino superior



1. São atribuições dos estabelecimentos de ensino superior:



a) A realização de ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos, bem como de outros cursos pós-secundários, de cursos de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei;



b) A criação do ambiente educativo apropriado às suas finalidades;



c) A realização de investigação e o apoio e participação em instituições científicas;



d) A transferência e valorização económica do co-nhecimento científico e tecnológico;



e) A realização de acções de formação profissional e de actualização de conhecimentos;



f) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;



g) A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;



h) A produção e difusão do conhecimento e da cultura.



2. As organizações representativas dos estabelecimentos de ensino superior são ouvidas sobre:



a) Iniciativas legislativas em matéria de ensino superior e investigação científica;



b) O ordenamento territorial do ensino superior;



c) Os estabelecimentos de ensino superior públicos têm ainda o direito de ser ouvidas na definição dos critérios de fixação das dotações financeiras a conceder pelo Estado, bem como sobre os critérios de fixação das propinas dos ciclos de estudos que atribuem graus académicos.



Artigo 6º

Natureza e regime jurídico



1. As instituições de ensino superior públicas são pessoas colectivas de direito público, podendo, porém, revestir também a forma de fundações públicas com regime de direito privado, nos termos previstos na lei.



2 Aplica-se subsidiariamente aos estabelecimentos de ensino superior públicos, em tudo o que não contrariar ou restringir as autonomias conferidas pelo presente diploma e demais leis especiais, o regime aplicável às demais pessoas colectivas de direito público de natureza administrativa, designadamente aos institutos públicos.



3. As entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior privados são pessoas colectivas que se regem pelo direito privado em tudo o que não for contrariado pelo presente diploma ou por outra legislação aplicável, sem prejuízo da sua sujeição aos princípios da imparciali-dade e da justiça nas relações das instituições com os professores e estudantes, especialmente no que respeita aos procedimentos de progressão na carreira dos primeiros e de acesso, ingresso e avaliação dos segundos.



4. São objecto de diploma especial as seguintes matérias, observado o disposto no presente diploma e demais legislação aplicáveis:



a) O acesso ao ensino superior;



b) O sistema de graus académicos;



c) O regime de equivalência e de reconhecimento de graus académicos e outras habilitações;



d) A acreditação e avaliação dos estabelecimentos e dos ciclos de estudos;



e) A criação, modificação, suspensão e extinção de ciclos de estudos;



f) O financiamento dos estabelecimentos de ensino superior públicos pelo Orçamento do Estado, bem como o modo de fixação das propinas de frequência das mesmas instituições;



g) O regime e carreiras do pessoal docente e de investi-gação dos estabelecimentos de ensino superior;



h) A acção social escolar.



5. As instituições de ensino superior podem definir códigos de boas práticas em matéria pedagógica e de boa gover-nação e gestão.



Artigo 7º

Identificação e denominação dos estabelecimentos



1. As instituições de ensino superior devem ter denominação própria e característica, em língua portuguesa ou em tétum, que as identifique de forma inequívoca, sem prejuízo da utilização conjunta de versões da denominação em línguas estrangeiras.



2. A denominação de uma instituição não pode confundir-se com a de outra instituição de ensino, público ou privado, ou originar equívoco sobre a natureza do ensino ou da instituição.



3. A denominação de cada instituição de ensino só pode ser utilizada depois de registada junto do Ministério da tutela do ensino superior.



4. Fica reservada para denominações dos estabelecimentos de ensino superior a utilização dos termos "universidade", "faculdade", "instituto superior" ou "instituto", "instituto universitário", "instituto politécnico", "escola superior" e outras expressões que transmitam a ideia de neles ser ministrado ensino superior.



Artigo 8º

Autonomias



1. As instituições de ensino superior públicas gozam de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, patrimonial e disciplinar face ao Estado, com a diferenciação adequada à sua natureza, nos termos do presente diploma e da lei geral.



2. A autonomia financeira segue o regime do diploma próprio sobre o financiamento dos estabelecimentos de ensino superior públicos pelo Orçamento do Estado, bem como o modo de fixação das propinas de frequência, referida no artigo 6º, número 4, alínea f).



3. Cada instituição de ensino superior tem estatutos próprios que, no respeito da lei, enunciam a sua missão, os seus objectivos pedagógicos e científicos, concretizam a sua autonomia e definem a sua estrutura orgânica.



4. No quadro da sua autonomia, e nos termos da lei, as instituições de ensino superior organizam-se livremente e da forma que considerem mais adequada à concretização da sua missão, bem como à especificidade do contexto em que se inserem.



5. A autonomia dos estabelecimentos de ensino superior não exclui a tutela ou a fiscalização governamental, conforme se trate de instituições públicas ou privadas, nem a acreditação e a avaliação externa, nos termos do presente diploma e da lei especial.



Artigo 9º

Unidades orgânicas



1. As unidades orgânicas de investigação designam-se faculdades, centros, laboratórios e institutos, podendo adoptar outra denominação apropriada, nos termos dos estatutos do respectivo estabelecimento de ensino superior.



2. Podem ser criadas unidades de investigação, com ou sem o estatuto de unidades orgânicas, associadas a universi-dades, unidades orgânicas de universidades, institutos universitários e outras instituições de ensino universitário, institutos politécnicos, unidades orgânicas de institutos politécnicos, e outros estabelecimentos de ensino politécnico.



3. Podem ainda ser criadas instituições de investigação comuns a vários estabelecimentos de ensino superior, universitárias ou politécnicas ou suas unidades orgânicas.



Artigo 10º

Cooperação entre instituições



1. As instituições de ensino superior podem livremente estabelecer entre si ou com outras instituições acordos de associação ou de cooperação para o incentivo à mobilidade de estudantes e docentes e para a prossecução de parcerias e projectos comuns, incluindo programas de graus conjuntos nos termos da lei ou de partilha de recursos ou equipamentos, sem prejuízo das prerrogativas tutelares, nomeadamente as previstas no artigo seguinte.



2. Nos termos previstos nos estatutos da respectiva institui-ção de ensino superior, as unidades orgânicas de uma instituição de ensino superior podem igualmente associar-se com unidades orgânicas de outras instituições de ensino superior para efeitos de coordenação conjunta na prossecução das suas actividades.



3. As instituições de ensino superior nacionais podem livremente integrar-se em redes e estabelecer relações de parceria e de cooperação com estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, organizações científicas estrangeiras ou internacionais, e outras instituições, nomeadamente no âmbito de acordos bilaterais ou multilaterais assinados pelo Estado Timorense, e ainda no quadro dos países de língua portuguesa, para os fins previstos no número anterior.



4. As acções e programas de cooperação internacional devem ser compatíveis com a natureza e os fins dos estabeleci-mentos e ter em conta as linhas da política nacional, designadamente em matéria de educação, ciência, cultura e relações internacionais.



Artigo 11º

Competências do Governo



1. Para a prossecução das atribuições estabelecidas no presente diploma, e sem prejuízo de outras competências legalmente previstas, compete ao Governo:



a) Criar, modificar, fundir, cindir e extinguir instituições de ensino superior públicas;



b) Atribuir e revogar o reconhecimento de interesse pú-blico aos estabelecimentos de ensino superior privados.



2. Compete em especial ao membro do Governo que tutela o ensino superior ao mais alto nível:



a) Verificar a satisfação dos requisitos exigidos para a criação e funcionamento dos estabelecimentos de ensino superior, designadamente através do respectivo licenciamento;



b) Registar a denominação dos estabelecimentos de ensino superior;



c) Registar, conforme o caso, os estatutos dos estabeleci-mentos de ensino superior e suas alterações;



d) Homologar a eleição do reitor ou presidente dos estabe-lecimentos de ensino superior públicos;



e) Intervir no processo de fixação do número máximo de novas admissões e de inscrições;



f) Promover a difusão de informação acerca dos estabelecimentos de ensino e seus ciclos de estudos;

g) Fiscalizar o cumprimento da lei e aplicar as sanções nela previstas em caso de infracção.



h) Autorizar os pedidos, obrigatórios, dos cursos e as listas de graduações, por despacho ministerial, publicado no Jornal da República;



i) Autorizar a facilitação de cursos de graduação ou de pós graduação ministrados por estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, em Timor-Leste, mediante pedido fundamentado.



Capítulo II

Da criação de estabelecimentos de ensino superior



Artigo 12º

Instituições de ensino superior públicas



1. As instituições de ensino superior públicas são criadas por decreto-lei.



2. A criação de instituições de ensino superior públicas obedece ao ordenamento nacional da rede do ensino superior público e tem em consideração a sua necessidade e sustentabilidade.



Artigo 13º

Estabelecimentos de ensino superior privados



1. Os estabelecimentos de ensino superior privados podem ser criados por entidades que revistam a forma jurídica de fundação, associação ou cooperativa constituídas especificamente para esse efeito, bem como por entidades de natureza cultural e social sem fins lucrativos que incluam o ensino superior entre os seus fins.



2. Os estabelecimentos de ensino superior privados podem igualmente ser criados por entidades que revistam a forma jurídica de sociedade por quotas ou de sociedade anónima constituídas especificamente para esse efeito.



3. As entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior privados devem preencher requisitos apropriados de idoneidade institucional e de sustentabilidade financeira, oferecendo, obrigatoriamente, garantias patrimoniais ou seguros julgados suficientes.



Artigo 14º

Obrigações dos estabelecimentos de ensino superior privados



1. Compete às entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior privados:



a) Criar e assegurar as condições para o normal funciona-mento do estabelecimento de ensino, assegurando a sua gestão administrativa, económica e financeira;



b) Submeter os estatutos do estabelecimento de ensino e as suas alterações a apreciação e registo pelo membro máximo do Governo que tutela o ensino superior;

c) Afectar ao estabelecimento de ensino as instalações e o equipamento adequados, bem como os necessários recursos humanos e financeiros;



d) Manter contrato de seguro válido ou dotar-se de substrato patrimonial para cobertura adequada da manutenção dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao funcionamento do estabelecimento de ensino superior;



e) Designar e destituir, nos termos dos estatutos, os titulares do órgão de direcção do estabelecimento de ensino;



f) Aprovar os planos de actividade e os orçamentos elaborados pelos órgãos do estabelecimento de ensino;



g) Certificar as suas contas através de um contabilista registado;



h) Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estudos ministrados no estabelecimento de ensino, ouvido o órgão de direcção deste;



i) Contratar os docentes e investigadores, sob proposta do reitor, presidente ou director do estabelecimento de ensino, ouvido o respectivo conselho científico ou técnico-científico;



j) Contratar o pessoal não docente;



l) Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudos, após parecer do conselho científico ou técnico-científico do estabelecimento de ensino e do reitor, presidente ou director;



m) Manter, em condições de autenticidade e segurança, registos académicos de que constem, designadamente, os estudantes candidatos à inscrição no estabeleci-mento de ensino, os estudantes nele admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as equivalências e reconhecimento de habilitações atribuídos e os graus e diplomas conferidos e a respectiva classificação ou qualificação final.



2. As competências próprias das entidades instituidoras de-vem ser exercidas sem prejuízo da autonomia pedagógica, científica e cultural do estabelecimento de ensino, de acordo com o disposto no acto constitutivo da entidade instituidora e nos estatutos do estabelecimento.



Artigo 15º

Regime de instalação de novos estabelecimentos de ensino superior



1. O regime de instalação tem a duração de três anos lectivos, prorrogáveis por mais dois anos, desde o início da ministração de ensino.



2. Nas instituições de ensino superior públicas o período de instalação segue o seguinte regime:

a) Regem-se por estatutos provisórios, aprovados pelo membro do Governo que tutela o ensino superior ao mais alto nível;



b) Os seus órgãos de governo e de gestão são livremente nomeados e exonerados pelo membro do Governo que tutela o ensino superior ao mais alto nível.



3. Nas unidades orgânicas de instituições de ensino superior privadas, o período de instalação segue o seguinte regime:



a) Regem-se por estatutos provisórios, aprovados pelo conselho geral da instituição;



b) Os seus órgãos de governo e de gestão serem livremente nomeados e exonerados pelo reitor ou presidente da instituição.



4. Os serviços do Ministério da tutela do ensino superior asseguram um acompanhamento especial das instituições em regime de instalação, e elaboram e submetem ao membro máximo do Governo que tutela o ensino superior um relatório anual sobre as mesmas.



5. Durante o período de instalação, as instituições de ensino superior beneficiam do disposto no artigo 21º.



6. O regime de instalação pode cessar a qualquer momento:



a) Nas instituições de ensino superior públicas, na sequência da homologação dos respectivos estatutos elaborados nos termos da presente lei, e da entrada em funcionamento dos órgãos constituídos nos seus termos;



b) Nas instituições de ensino superior privadas, por despacho do membro máximo do Governo que tutela o ensino superior, proferido na sequência de pedido fundamentado da respectiva entidade instituidora.



Artigo 16º

Requisitos dos estabelecimentos de ensino superior



1. A criação e a actividade dos estabelecimentos de ensino superior estão sujeitas ao mesmo conjunto de requisitos essenciais, tanto gerais como específicos, em função da natureza universitária ou politécnica das instituições, independentemente de se tratar de estabelecimentos de ensino públicos ou privados.



2. São requisitos gerais para a criação e o funcionamento de um estabelecimento de ensino superior:



a) Dispor de um programa educativo, científico e cultural;



b) Dispor de instalações e recursos materiais apropriados à natureza do estabelecimento em causa, designada-mente espaços lectivos, equipamentos, bibliotecas e laboratórios adequados aos ciclos de estudos que visam ministrar;



c) Dispor de uma oferta de formação compatível com a natureza, universitária ou politécnica, do estabeleci-mento em causa;



d) Dispor de um corpo docente próprio, adequado em número e em qualificação à natureza do estabelecimento e aos graus que está habilitado a conferir;



e) Assegurar a autonomia científica e pedagógica do estabelecimento, incluindo a existência de direcção científica e pedagógica do estabelecimento, das unidades orgânicas, quando existentes, e dos ciclos de estudos;



f) Assegurar a participação de docentes, investigadores e estudantes no governo do estabelecimento;



g) Ser garantido o elevado nível pedagógico, científico e cultural do estabelecimento;



h) Assegurar instalações próprias ou arrendadas a longo prazo, autorizadas pelo ministério da tutela para o ensino de ciclos de estudos conducentes à atribuição de graus académicos.



i) A instituição deve ter e apresentar um plano financeiro a cinco anos que indique a forma como pretende levar a cabo as suas responsabilidades administrativas e académicas, salvaguardando os custos inerentes à colocação dos alunos em instituições alternativas em caso de eventual encerramento.



2. Os requisitos das instalações são aprovados por despacho do membro máximo do Governo que tutela o ensino superior.



Artigo 17º

Requisitos das universidades



Para além das finalidades, natureza e condições de lei, são requisitos mínimos para a criação e funcionamento de um estabelecimento de ensino como universidade, satisfazer os seguintes requisitos:



a) Integrar pelo menos quatro Faculdades, duas das quais da área de Ciências;



b) Estar autorizados a ministrar pelo menos seis ciclos de estudos de licenciatura e, depois destes consolidados e com a devida autorização, dois de mestrado e um de doutoramento;



c) Dispor de um corpo docente que satisfaça o disposto no presente diploma;



d) Dispor de instalações com as características exigíveis à ministração de ensino universitário e de bibliotecas e laboratórios adequados à natureza dos ciclos de estudos;



e) Desenvolver actividades no campo do ensino e da investi-gação, bem como na criação, difusão e transmissão da cultura;



f) Dispor de centros de investigação e desenvolvimento avaliados e reconhecidos, para as áreas referidas na alínea a), ou neles participar.



Artigo 18º

Requisitos dos institutos universitários



Para além das demais condições fixadas pela lei, são requisitos mínimos para a criação e funcionamento de um estabelecimento de ensino como instituto universitário:



a) Integrar pelo menos uma Faculdade;



b) Estar autorizados a ministrar pelo menos três ciclos de estudos de licenciatura e, depois destes consolidados e com a devida autorização, um de mestrado e um de doutoramento;



c) Preencher os requisitos a que se referem as alíneas b) a e) do artigo anterior.



Artigo 19º

Requisitos dos institutos politécnicos



Para além das demais condições fixadas pela lei, são requisitos mínimos para a criação e funcionamento de um estabelecimento de ensino como instituto politécnico, ter as finalidades e natureza definidas na lei e ainda:



a) Integrar, pelo menos, duas escolas de áreas diferentes;



b) Preencher os requisitos a que se referem as alíneas c) a d) do artigo 17º;



c) Oferecer programas académicos conferentes dos diplomas referidos número 1 do artigo 20º, da LBE.



Artigo 20º

Requisitos de outros estabelecimentos de ensino superior



1. Podem ser criados como outros estabelecimentos de ensino superior universitário os estabelecimentos de ensino que estejam autorizados a ministrar pelo menos um ciclo de estudos de licenciatura e um ciclo de estudos de mestrado.



2. Podem ser criados como outros estabelecimentos de ensino superior técnico os estabelecimentos de ensino que estejam autorizados a ministrar pelo menos um ciclo de estudos conferente dos diplomas referidos número 1 do artigo 20º da LBE.



3. Os estabelecimentos de ensino superior referidos nos números anteriores devem observar as demais exigências aplicáveis às universidades ou aos institutos politécnicos, consoante a sua natureza.



Artigo 21º

Instituições em regime de instalação



1. Durante o período de instalação, as universidades, os institutos universitários e os institutos politécnicos:



a) Ministram, pelo menos, metade do conjunto dos ciclos de estudos a que se referem os artigos anteriores.

b) No que se refere ao requisito constante da alínea f) do artigo 17º, carecem apenas de participar em centros de investigação e desenvolvimento avaliados e reconhecidos.



Capítulo III

Do corpo docente



Artigo 22º

Corpo docente dos estabelecimentos de ensino universitário



O corpo docente dos estabelecimentos de ensino universitário deve satisfazer os seguintes requisitos:



a) Preencher, para cada ciclo de estudos, os requisitos fixados, em lei especial, para a sua acreditação;



b) Dispor de um número adequado de professores de carreira com o título de doutorado, no conjunto dos docentes e investigadores que desenvolvam actividade docente ou de investigação, a qualquer título, na instituição;



c) Para efeitos da alínea anterior, enquanto não houver professores ou investigadores doutorados, admite-se o recurso a professores e investigadores com o grau acadé-mico mínimo de Mestre.



d) Pelo menos metade dos docentes pós-graduados estarem em regime de tempo integral.



Artigo 23º

Corpo docente dos estabelecimentos de ensino politécnico



1- O corpo docente dos estabelecimentos de ensino politéc-nico deve satisfazer os seguintes requisitos:



a) Preencher, para cada ciclo de estudos, os requisitos fixados, em lei especial, para a sua acreditação;



b) Dispor, no conjunto dos docentes que desenvolvam actividade docente a qualquer título, na instituição, no mínimo de um detentor do título de especialista;



c) No conjunto dos docentes que desenvolvam actividade docente, a qualquer título, na instituição, pelo menos 10% devem ser mestres ou equiparados em regime de tempo integral e, para além destes, pelo menos 35% devem ser detentores do título de especialista.



2. A maioria dos docentes detentores do título de especialista deve desenvolver uma actividade profissional na área em que foi atribuído o título.



Artigo 24º

Título de especialista



1. No âmbito do ensino politécnico é concedido o título de especialista, nos termos a fixar por diploma próprio.



2. O título de especialista comprova a qualidade e especial relevância do currículo profissional numa determinada área.

Artigo 25º

Estabilidade do corpo docente e de investigação



A fim de garantir a sua autonomia científica e pedagógica, as instituições de ensino superior devem dispor de um quadro permanente de professores e investigadores beneficiários de um estatuto reforçado de estabilidade no emprego com a dimensão e nos termos estabelecidos nos estatutos das carreiras docentes e de investigação científica.



Artigo 26º

Acumulações e incompatibilidades dos docentes



1. Os docentes dos estabelecimentos de ensino superior públicos em regime de tempo integral podem, quando autorizados pela respectiva instituição, acumular funções docentes noutro estabelecimento de ensino superior, até ao limite máximo fixado pelo presente diploma e respectivo estatuto de carreira.



2. Os docentes dos estabelecimentos de ensino superior privados podem, nos termos fixados no respectivo estatuto de carreira, acumular funções docentes noutro estabelecimento de ensino superior, até ao limite máximo fixado pelo presente diploma e respectivo estatuto de carreira.



3. A acumulação de funções docentes em instituições de en-sino superior privadas por docentes de outras instituições de ensino superior, públicas ou privadas, carece, para além dos demais condicionalismos legalmente previstos, de comunicação:



a) Aos órgãos competentes dos estabelecimentos de ensino superior, por parte do docente;



b) Ao Serviço do Ministério da tutela, responsável pelo ensino superior, por parte das instituições de ensino superior.



4. As instituições de ensino superior públicas e privadas podem celebrar protocolos de cooperação visando a acumulação de funções docentes nos termos e com os limites dos números anteriores.



5. Os docentes em tempo integral numa instituição de ensino superior pública não podem exercer funções em órgãos de direcção de outra instituição de ensino superior mas podem ser vogais de conselhos científicos, técnico-científicos ou pedagógicos de outra instituição de ensino superior.



Artigo 27º

Corpo docente dos estabelecimentos de ensino superior privados. Equiparação



1. Aos docentes do ensino superior privado deve ser assegurada, no âmbito dos estabelecimentos de ensino em que prestam serviço, uma carreira paralela à dos docentes do ensino superior público.



2- O pessoal docente dos estabelecimentos de ensino superior privados deve possuir as habilitações e os graus legalmente exigidos para o exercício de funções da categoria respectiva no ensino superior público.



Capítulo IV

Fusão, cisão ou extinção e transferência de instituições de ensino superior



Artigo 28º

Racionalização do ensino superior público



1. O Estado deve promover a racionalização da rede de instituições de ensino superior públicas e da sua oferta formativa.



2. As medidas de racionalização da rede podem incluir, nomeadamente, a criação de estabelecimentos de ensino superior, a sua fusão, integração, cisão ou extinção, a alteração do número de novas admissões ou do número máximo de estudantes e a criação, suspensão ou cessação da ministração de ciclos de estudos.



3. As instituições de ensino superior públicas são extintas por decreto-lei, considerados os resultados da avaliação e ouvidos os órgãos da instituição em causa, bem como os organismos representativos dos estabelecimentos de ensino superior públicas e as demais entidades legalmente competentes.



4. Nos mesmos termos podem ser fundidos, integrados ou separados estabelecimentos de ensino superior públicos.



5. O decreto-lei de extinção, fusão, integração ou cisão tem em consideração, com as devidas adaptações, os princípios fixados pelas normas gerais aplicáveis nesta matéria e determina as medidas para salvaguardar:



a) Os direitos dos estudantes;



b) Os direitos do pessoal, nos termos da lei;



c) Os arquivos documentais da instituição.



Artigo 29º

Encerramento voluntário de estabelecimentos de ensino superior privado



1. As entidades instituidoras dos estabelecimentos de ensino superior privadas podem proceder ao encerramento dos estabelecimentos de ensino ou à cessação da ministração dos ciclos de estudos nos termos do presente diploma.



2. As decisões a que se refere o número anterior devem in-cluir medidas adequadas a proteger os interesses dos estudantes, as quais são da inteira responsabilidade das entidades instituidoras, e estão sujeitas a homologação pelo membro máximo do Governo que tutela o ensino superior.



Artigo 30º

Fusão, integração ou transferência



1. Os estabelecimentos de ensino superior privados podem ser fundidos, integrados ou transferidos por decisão das respectivas entidades instituidoras.



2. A extinção ou dissolução da entidade instituidora implica o encerramento dos respectivos estabelecimentos de ensino e o encerramento dos ciclos de estudos, salvo se os estabelecimentos forem transferidos para outra entidade instituidora.



3. O encerramento de um estabelecimento de ensino, na situação referida no número anterior, é declarado por despacho fundamentado do membro máximo do Governo que tutela o ensino superior, publicado no Jornal da República.



4. A transferência implica a verificação do preenchimento dos necessários requisitos por parte da nova entidade instituidora.



Artigo 31º

Documentação



1. A documentação fundamental de um estabelecimento de ensino superior privado encerrado fica à guarda da respectiva entidade instituidora, salvo se:



a) O encerramento decorrer da extinção ou dissolução da entidade instituidora pelo prazo de cinco anos;



b) Circunstâncias relacionadas com o funcionamento da entidade instituidora o recomendarem.



2. Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, o membro máximo do Governo que tutela o ensino superior determina qual a entidade a cuja guarda é entregue a documentação fundamental respectiva.



3. Para efeitos do presente artigo, entende-se por documentação fundamental a que corresponde à certifica-ção das actividades docentes e administrativas desenvolvi-das, nomeadamente livros de actas dos órgãos de direcção, escrituração, contratos de docentes, registos do serviço docente, livros de termos e processos dos estudantes.



Artigo 32º

Criação, transformação, cisão, fusão e extinção de unidades orgânicas



1. A criação, transformação, cisão, fusão e extinção de unidades orgânicas de uma instituição de ensino superior é da competência:



a) Do conselho geral ou designação equivalente de órgão que traduza o poder decisório, no caso dos estabeleci-mentos de ensino públicos;



b) Da entidade instituidora, no caso dos estabelecimentos de ensino privados, ouvidos os órgãos do estabeleci-mento.



2. A criação, transformação, cisão, fusão e extinção de uni-dades de estabelecimentos de ensino superior públicos carece de autorização prévia do membro máximo do Governo que tutela o ensino superior.



3. A criação, transformação, cisão, fusão e extinção de subunidades orgânicas de uma instituição de ensino superior é feita nos termos fixados pelos estatutos.



Capítulo V

Ciclos de estudos



Artigo 33º

Criação, acreditação, registo de ciclos de estudos e graduação



1. As instituições de ensino superior gozam do direito de criar ciclos de estudos que visem conferir graus académicos.



2. A competência para a criação de ciclos de estudos que visem conferir graus académicos cabe:



a) Nas instituições de ensino superior públicas, ao reitor, ouvido o conselho científico ou técnico-científico e o conselho pedagógico;



b) Nas instituições de ensino superior privadas, à entidade instituidora, ouvido o reitor, presidente ou director, o conselho científico ou técnico-científico e o conselho pedagógico.



3. A entrada em funcionamento de ciclos de estudos que vi-sem conferir graus académicos carece de acreditação pela entidade competente para a Avaliação e Acreditação para a Garantia da Qualidade do Ensino Superior, a criar por diploma próprio, e de registo.



4. O regime de acreditação e de registo dos ciclos de estudos é de aplicação comum a todas as instituições de ensino superior, distinguindo os ciclos de estudos de licenciatura, mestrado e doutoramento e a natureza universitária ou politécnica dos mesmos.



5. O pedido de registo dos ciclos de estudos obedece à apre-sentação de um requerimento devidamente instruído nos termos fixados pelo Serviço do Ministério da tutela, responsável pelo ensino superior.



6. O registo de um ciclo de estudos implica o reconhecimento, com validade geral, do grau ou graus conferidos.



7. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as instituições de ensino superior apresentam as listas de graduações junto do Serviço do Ministério da tutela, responsável pelo ensino superior, as quais serão válidas a partir da data da sua publicação no Jornal da República.



Artigo 34º

Limitações quantitativas



1. O número anual máximo de novas admissões, bem como o número máximo de estudantes que pode estar inscrito em cada ciclo de estudos em cada ano lectivo, é fixado anualmente pelas instituições de ensino superior, com a devida antecedência, tendo em consideração os recursos de cada uma, designadamente quanto a pessoal docente, instalações, equipamentos e meios financeiros.



2. A fixação a que se refere o número anterior está sujeita aos limites decorrentes dos critérios legais fixados para o funcionamento dos estabelecimentos de ensino e para a acreditação dos ciclos de estudos, incluindo os eventuais limites que tenham sido fixados no acto de acreditação.



3. No que se refere às instituições de ensino superior público, a fixação a que se refere o número 1 está ainda subordinada às orientações gerais estabelecidas pelo membro máximo do Governo que tutela o ensino superior, ouvidos os organismos representativos das instituições, tendo em consideração designadamente a racionalização da oferta formativa, a política nacional de formação de recursos humanos e os recursos disponíveis.



4. As instituições de ensino superior comunicam anualmente ao membro máximo do Governo que tutela o ensino superior os valores que fixarem para os ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado nos termos dos números anteriores, acompanhados da respectiva fundamentação.



5. Em caso de ausência de fundamentação expressa e suficien-te dos valores fixados, de infracção das normas legais aplicáveis, ou de não cumprimento das orientações gerais estabelecidas nos termos do nº 3, os valores a que se referem os números anteriores podem ser alterados por despacho fundamentado do membro máximo do Governo que tutela o ensino superior, publicado no Jornal da República.



6. O ministério da tutela procede à divulgação dos valores fixados para os ciclos de estudos de licenciatura e integra-dos de mestrado.



7. Não é permitida a transferência dos valores fixados nos termos dos números anteriores entre instituições de ensino superior.



Capítulo VI

Princípios de gestão dos estabelecimentos de ensino superior públicos



Artigo 35º

Organização e gestão estatutária



1. As instituições de ensino superior públicas adoptam, nos termos da lei, o modelo de organização institucional e de gestão que considerem mais adequado à concretização da sua missão, bem como à especificidade do contexto em que se inserem.



2. As instituições de ensino superior públicas gozam de autonomia estatutária, com observância do disposto na presente lei.



3. Os estatutos devem definir a missão da instituição, respeitando a sua natureza e o disposto no acto constitu-tivo, quando exista, e conter as normas fundamentais da sua organização interna e do seu funcionamento, nos planos científico, pedagógico, disciplinar, financeiro e administrativo, respeitado o disposto na presente lei e demais normas aplicáveis.



4. Os estatutos devem regular, designadamente:



a) As atribuições da instituição;



b) A estrutura dos órgãos de governo e de gestão, a composição e os modos de eleição ou designação dos seus membros, a duração dos mandatos e os modos da sua cessação;



c) A competência dos vários órgãos;



d) O regime de autonomia das unidades orgânicas e os respectivos órgãos.



5. No acto da sua criação, os estabelecimentos de ensino superior públicos são dotados de estatutos provisórios, aprovados por despacho do membro máximo do Governo que tutela o ensino superior, para vigorarem durante o período de instalação.



Artigo 36º

Homologação e publicação dos estatutos



1. Os estatutos e as suas alterações carecem de homologação governamental, a qual é dada ou recusada no prazo de 60 dias, por despacho do membro máximo do Governo que tutela o ensino superior.



2. A homologação incide sobre a legalidade dos estatutos ou suas alterações, e a sua recusa só pode fundar-se na inobservância da Constituição ou da lei ou na desconformi-dade do processo da sua elaboração com o disposto no presente diploma ou nos próprios estatutos.



Capítulo VII

Das formas de autonomia



Artigo 37º

Autonomia académica



1. Os estabelecimentos de ensino superior públicos gozam de autonomia cultural, científica, pedagógica e disciplinar, nos termos da lei.



2. As escolas e unidades de investigação gozam também de autonomia académica, designadamente de autonomia científica e pedagógica, nos termos dos estatutos da instituição a que pertençam e dos seus próprios estatutos.



Artigo 38º

Autonomia cultural



A autonomia cultural confere às instituições a capacidade para definirem o seu programa de formação e de iniciativas culturais.



Artigo 39º

Autonomia científica e pedagógica



1. A autonomia científica confere às instituições de ensino superior públicas a capacidade de definir, programar e executar a investigação e demais actividades científicas, sem prejuízo dos critérios e procedimentos de financia-mento público da investigação.



2. A autonomia pedagógica confere às instituições de ensino superior públicas a capacidade para elaborar os planos de estudos, definir o objecto das unidades curriculares, definir os métodos de ensino, afectar os recursos, e escolher os processos de avaliação de conhecimentos, gozando os professores e estudantes de liberdade intelectual nos processos de ensino e de aprendizagem.



Artigo 40º

Autonomia disciplinar



1. Sem prejuízo das competências próprias da Comissão da Função Pública, instituída pela Lei n.º 7/2009, de 15 de Julho, a autonomia disciplinar confere às instituições de ensino superior públicas o poder de punir ou de promover a punição, nos termos da lei e dos estatutos, as infracções disciplinares praticadas por docentes, investigadores e demais funcionários e agentes, bem como pelos estudantes.



2. Constituem infracção disciplinar dos estudantes:



a) A violação culposa de qualquer dos deveres previstos na lei, nos estatutos e nos regulamentos;



b) A prática de actos de violência ou coacção física ou psicológica sobre outros estudantes, designadamente no quadro das "praxes académicas".



Artigo 41º

Autonomia financeira



1. Nos termos do disposto no artigo 6º, número 4, alínea f), o financiamento dos estabelecimentos de ensino superior públicos pelo Orçamento do Estado, bem como o modo de fixação das propinas de frequência das mesmas instituições é objecto de diploma próprio, sem prejuízo de obedecerem aos princípios seguintes:



a) As instituições de ensino superior públicas gozam de autonomia financeira, nos termos da lei e dos seus estatutos, gerindo livremente os seus recursos financeiros conforme critérios por si estabelecidos, incluindo as verbas anuais que lhes são atribuídas no Orçamento do Estado;



b) Elaboram e executam os seus orçamentos;



c) Liquidam e cobram as receitas próprias;



d) Autorizam despesas e efectuam pagamentos.



2. O regime orçamental dos estabelecimentos de ensino superior público obedece às seguintes regras:



a) Fiabilidade das previsões de receitas e despesas, certificada pelo fiscal único;



b) Consolidação do orçamento e das contas da instituição e das suas unidades orgânicas;

c) Eficiência no uso dos meios financeiros disponíveis;



d) Obrigação de comunicação, ao ministro responsável pela área das finanças e ao ministro que tutela o ensino superior, dos instrumentos de gestão previsional e de prestação de contas;



e) Sujeição à fiscalização e inspecção do ministério responsável pela área das finanças.



f) As instituições de ensino superior públicas estão sujeitas ao estabelecido na lei quanto ao equilíbrio orçamental e à disciplina das finanças públicas.



3. Para efeitos de transparência orçamental, as instituições de ensino superior públicas têm o dever de informação ao Estado como garantia de estabilidade orçamental e de solidariedade recíproca, bem como o dever de prestarem à comunidade, de forma acessível e rigorosa, informação sobre a sua situação financeira.



4. No caso de serem dotadas de autonomia financeira, as unidades orgânicas ficam sujeitas à fiscalização do órgão de fiscalização financeira da instituição a que pertencem.



Artigo 42º

Autonomia patrimonial



1. Os estabelecimentos de ensino superior públicos gozam de autonomia patrimonial.



2. Constitui património de cada instituição de ensino superior pública o conjunto dos bens e direitos que lhe tenham sido transmitidos pelo Estado ou por outras entidades, públicas ou privadas, para a realização dos seus fins, bem como os bens adquiridos pela própria instituição.



3. Integram o património de cada estabelecimento de ensino superior público, designadamente:



a) Os imóveis por estes adquiridos ou construídos;



b) Os imóveis do domínio privado do Estado que, nos termos legais, tenham sido transferidos para o seu património.



4. As instituições de ensino superior públicas podem administrar bens do domínio público ou privado do Estado ou de outra colectividade territorial que lhes tenham sido cedidas pelo seu titular, nas condições previstas na lei e nos protocolos firmados com as mesmas entidades.



5. Os estabelecimentos de ensino superior públicos podem adquirir e arrendar terrenos ou edifícios indispensáveis ao seu funcionamento, nos termos da lei.



6. As instituições de ensino superior públicas podem dispor livremente do seu património, com as limitações estabelecidas no presente diploma, na lei geral e nos seus estatutos.



7. A alienação, a permuta e a oneração de património ou a cedência do direito de superfície carecem de autorização por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do membro máximo do Governo que tutela o ensino superior.

8. Os imóveis que integram o património dos estabelecimentos de ensino superior públicos não universitários e que tenham deixado de ser necessários ao desempenho das atribuições e competências da instituição são, salvo quando construídos ou adquiridos através do recurso exclusivo a receitas próprias ou adquiridos por doação, incorporados no património do Estado, mediante despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do membro máximo do Governo que tutela o ensino superior, ouvida a instituição.



9. As instituições de ensino superior públicas mantêm actualizado o inventário do seu património, bem como o cadastro dos bens do domínio público ou privado do Estado que tenham a seu cuidado.



Artigo 43º

Autonomia administrativa



1. As instituições de ensino superior públicas gozam de autonomia administrativa, estando os seus actos sujeitos somente a impugnação judicial, salvo nos casos previstos na lei.



2. No desempenho da sua autonomia administrativa, os estabelecimentos de ensino superior públicos podem:



a) Emitir regulamentos nos casos previstos na lei e nos seus estatutos;



b) Praticar actos administrativos;



c) Celebrar contratos administrativos, nos termos da lei.



Artigo 44º

Autonomia dos estabelecimentos de ensino superior privados



1. Os estabelecimentos de ensino superior privados gozam de autonomia cultural, científica e pedagógica.



2. É aplicável aos estabelecimentos de ensino superior privados, subsidiariamente e com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 37º a 43º.



3. No que respeita à autonomia disciplinar, as instituições elaboram os regulamentos necessários, de acordo com os princípios e procedimentos estabelecidos na legislação aplicável.



4. Deve, igualmente, cada estabelecimento de ensino superior, no regulamento do estudante, estabelecer os procedi-mentos e sanções de natureza disciplinar.



Capítulo VIII

Fiscalização e tutela



Artigo 45º

Avaliação e acreditação dos estabelecimentos de ensino superior



1. Os estabelecimentos de ensino superior devem estabelecer, nos termos do seus estatutos, mecanismos de auto-avaliação regular do seu desempenho.



2. Os estabelecimentos de ensino superior e as suas unidades orgânicas, bem como as respectivas actividades pedagó-gicas e científicas, estão sujeitas ao sistema nacional de acreditação e de avaliação, nos termos da lei, devendo cumprir as obrigações legais e colaborar com as instâncias competentes.



Artigo 46º

Fiscalização



1. Os estabelecimentos de ensino superior estão sujeitas aos poderes de fiscalização da tutela e do Estado, em geral, devendo colaborar leal e prontamente com as instâncias competentes.



2. Os estabelecimentos de ensino superior estão ainda sujeitos à inspecção do Ministério da tutela.



3. Os relatórios de inspecção são notificados ao estabeleci-mento de ensino e, no caso dos estabelecimentos de ensino privados, à entidade instituidora.



Artigo 47º

Tutela



1. O poder de tutela sobre as instituições de ensino superior é exercido pelo Ministério da tutela, tendo em vista, fundamentalmente, o cumprimento da lei e a defesa do interesse público.



2. Compete à instância tutelar, para além dos poderes específicos atribuídos pelo presente diploma:



a) Conhecer e decidir dos recursos cuja interposição esteja prevista em disposição legal expressa;



b) Praticar os outros actos previstos na lei.



c) Compete igualmente ao membro máximo do Governo que tutela o ensino superior convocar eleições para os órgãos das instituições de ensino superior, bem como desencadear o procedimento de eleição do reitor ou presidente, se os órgãos competentes o não fizerem em devido tempo.



3. No caso de situações de crise institucional grave de instituições públicas que não possam ser superadas no quadro da sua autonomia, o Governo, mediante despacho fundamentado do membro máximo do Governo que tutela o ensino superior, ouvido o órgão máximo do estabeleci-mento, pode intervir na instituição e tomar as medidas adequadas, incluindo a suspensão dos órgãos estatutários e a nomeação de uma personalidade independente para a gestão da instituição, na medida e pelo tempo estritamente necessários para repor a normalidade institucional e reconstituir logo que possível o auto governo da instituição.



4. A intervenção não pode afectar a autonomia cultural, científica e pedagógica da instituição, nem pôr em causa a liberdade académica ou a liberdade de ensinar e de aprender dentro da instituição.



Artigo 48º

Encerramento compulsivo



1. Constituem causas de encerramento compulsivo de instituições de ensino superior, por determinação do Governo:

a) O não preenchimento dos requisitos necessários ao seu funcionamento;



b) No caso dos estabelecimentos de ensino superior privados, a não verificação de algum dos pressupostos do seu reconhecimento de interesse público;



c) A avaliação institucional gravemente negativa;



d) O funcionamento em condições de grave degradação institucional ou pedagógica.



2. O procedimento de encerramento é instruído pelos serviços competentes do ministério da tutela e tem lugar por despacho fundamentado do membro máximo do Governo que tutela o ensino superior, publicado no Jornal da Re-pública, o qual fixa as condições e prazos em que o mesmo deve ter lugar.



3- A decisão ministerial deve ser precedida da audição dos responsáveis pelo estabelecimento de ensino e, no caso dos estabelecimentos privados, da entidade instituidora, sob pena de nulidade.



4- O encerramento compulsivo dos estabelecimentos de ensino pode ser solicitado às autoridades administrativas e policiais, com comunicação do despacho correspondente.



5- Pode igualmente ser determinado o encerramento compul-sivo de uma unidade orgânica ou de um ciclo de estudos autorizado que se encontrem numa das situações previstas no nº 1.



Artigo 49º

Medidas preventivas



1- Em caso de incumprimento do disposto na presente lei por parte das instituições, ou quando ocorram perturbações graves no funcionamento dos estabelecimentos de ensino, pode o o membro máximo do Governo que tutela o ensino superior:



a) Dirigir uma advertência formal à instituição, ou à entidade instituidora, acompanhada ou não da fixação de prazo para a normalização da situação;



b) Determinar a suspensão temporária de funcionamento de ciclos de estudos;



c) Suspender as actividades lectivas da instituição por período não superior a três meses.



2- A aplicação das medidas previstas no número anterior deve ser precedida de audição da instituição ou da entidade instituidora.



Artigo 50º

Responsabilidade por danos e infracções



1. As instituições de ensino superior são patrimonialmente responsáveis pelos danos causados a terceiros pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, nos termos da lei, sem prejuízo da liberdade académica e científica.



2. Os titulares dos órgãos, os funcionários e os agentes dos estabelecimentos de ensino superior públicas são responsáveis civilmente, disciplinarmente, financeiramente e criminalmente pelas infracções que lhes sejam imputáveis, nos termos gerais.



Capítulo IX

Transparência



Artigo 51º

Relatório anual



As instituições de ensino superior aprovam e fazem publicar um relatório anual consolidado sobre as suas actividades, acompanhado dos pareceres e deliberações dos órgãos competentes, dando conta, designadamente:



a) Do grau de cumprimento do plano estratégico e do plano anual;



b) Da realização dos objectivos estabelecidos;



c) Da eficiência da gestão administrativa e financeira;



d) Da evolução da situação patrimonial e financeira e da sustentabilidade da instituição;



e) Dos movimentos de pessoal docente e não docente;



f) Da evolução das admissões e da frequência dos ciclos de estudos ministrados;



g) Dos graus académicos e diplomas conferidos;



h) Da empregabilidade dos seus diplomados;



i) Da internacionalização da instituição e do número de estudantes estrangeiros;



j) Da prestação de serviços externos e das parcerias estabele-cidas;



l) Dos procedimentos de auto-avaliação e de avaliação externa e seus resultados.



Artigo 52º

Contas



1. As instituições de ensino superior públicas devem apresen-tar anualmente um relatório de contas consolidadas com todas as suas unidades orgânicas.



2. O relatório a que se refere o número anterior deve incluir a explicitação das estruturas de custos, diferenciando actividades de ensino e investigação para os vários tipos de carreiras, de forma a garantir as melhores práticas de contabilização e registo das estruturas de custos dos estabelecimentos de ensino e investigação.



Artigo 53º

Disponibilização de dados



1. Os estabelecimentos de ensino superior disponibilizam no seu sítio na Internet todos os elementos relevantes para o conhecimento público dos ciclos de estudos oferecidos e graus conferidos, da investigação realizada e dos serviços prestados pela instituição.



2. Entre os elementos disponibilizados incluem-se, obrigato-riamente, os relatórios de auto-avaliação e de avaliação externa da instituição e das suas unidades orgânicas, bem como dos seus ciclos de estudos, bem como devem men-cionar:



a) O conteúdo preciso das autorizações de funcionamento de ciclos de estudos e de reconhecimento de graus.



b) Missão e objectivos do estabelecimento de ensino;



c) Estatutos e regulamentos;



d) Unidades orgânicas;



e) Ciclos de estudos em funcionamento, graus que con-ferem e estrutura curricular;



f) Corpo docente, regime do vínculo à instituição e regime de prestação de serviços;



g) Regime de avaliação escolar;



h) Títulos de acreditação e resultados da avaliação da instituição e dos seus ciclos de estudos;



i) Direitos e deveres dos estudantes, incluindo todas as propinas e taxas a pagar por estes;



j) Serviços de acção social escolar;



l) Índices de aproveitamento e de insucesso escolar, bem como de empregabilidade dos ciclos de estudos ministrados;



m) Outros elementos previstos na lei ou nos estatutos.



Artigo 54.º

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal da República.



Aprovado em Conselho de Ministros, aos 17 de Março de 2010



Publique-se.





O Primeiro Ministro





Kay Rala Xanana Gusmão





O Ministro da Educação





João Câncio Freitas, PhD





Promulgado em 20 / 4 /2010



Publique-se.





O Presidente da República





José Ramos Horta