REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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Decreto-Lei

11/2010

5a ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA DO GOVERNO



Tendo em conta que o Ministério da Justiça tem, desde o início deste Governo, uma estrutura governativa mínima, reduzida apenas à respectiva ministra, o que acarreta uma enorme exigência em termos de trabalho e a necessidade de se dispersar por muitas questões;



Tendo em atenção ainda a recente aprovação em Conselho de Ministros do Plano Estratégico para o Sector da Justiça, que irá acarretar um crescimanto das actividades do Ministério e, consequentemente, dos assuntos a que o Governo deverá dar atenção nesta área de actividade;



O Conselho de de Ministros entende reforçar a capacidade política do Ministério criando um lugar de Vice-Ministro, no sentido de apoiar a titular do Ministério nas suas actividades diárias de gestão.



Assim,



O Governo decreta, nos termos do n.° 3 do artigo 115.° da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte

Artigo 1.°

Alteração



Os artigos 4.° e 22.º do Decreto-Lei n.° 7/2007, de 5 de Setembro, alterado pelos Decretos-Lei n.º 5/2008, de 5 de Março, 26/2008, de 23 de Julho, 37/2008, de 22 de Outubro e 14/2009, de 4 de Março, que aprovou a lei orgânica do IV Governo Constitucional, passa a ter a seguinte redacção:



"Artigo 4.º

Composição do Governo



1. [...]:



a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...].



2. [...]:



a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) O Ministro da Justiça, pelo Vice-Ministro da Justiça;

e) [anterior alínea d)];

f) [anterior alínea e)];

g) [anterior alínea f)];

h) [anterior alínea g)];

i) [anterior alínea h)];

j) [anterior alínea i)];

k) [anterior alínea j)];

l) [anterior alínea k)].



Artigo 22.º

Ministério da Justiça



1. […]:



a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [...].

2. [...].



3. [...].



4. O Ministro da Justiça pode delegar no Vice Ministro, as competências relativas aos órgãos e serviços dele dependentes."



Artigo 2.°

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.





Aprovado em Conselho de Ministros em 4 de Agosto de 2010.





O Primeiro-Ministro,





_____________________

Kay Rala Xanana Gusmão





Promulgado em 5 / 8 / 10





Publique-se.





O Presidente da República,





_______________

José Ramos-Horta