REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Decreto-Lei

18/2010

REGIME ESPECIAL DE CONSTITUIÇÃO IMEDIATA DE SOCIEDADES





O fomento do desenvolvimento do Sector Privado para impulsionar o arranque económico do País e fomentar a criação de empregos, constitui uma das prioridades essenciais do IV Governo Constitucional de Timor-Leste.



O actual Governo assumiu no seu Programa uma aposta num apoio institucional aos investidores mais eficiente, simplificando os procedimentos administrativos que enquadram as operações de investimento, como forma de permitir às empresas alcançar maiores níveis de competitividade, sem pôr em causa os mecanismos públicos de segurança e certeza jurídica, essencialmente representados pelos serviços dos registos e notariado, enquanto responsáveis pela incorporação dos direitos sobre a propriedade e sobre o capital em títulos a que o Estado reconhece fé pública.



Estes desideratos foram, naturalmente, assumidos no Plano Estratégico para o Sector da Justiça recentemente aprovado pelo Governo, ao apontar-se como objectivo o reforço da capacidade dos serviços de registo e notariado para assegurar que os actos são executados de forma rápida e acessível aos cidadãos, com implementação de soluções já internacionalmente validadas como as do “balcão único” e da “empresa na hora”, sem prejuízo do simultâneo reforço da sua capacidade, enquanto representantes de uma justiça preventiva, para garantir a segurança do comércio jurídico.



No processo de constituição das sociedades comerciais, o Estado deve limitar-se a garantir a segurança da actividade das empresas e das transacções comerciais, devendo ser eliminados procedimentos que não constituam um valor acrescentado para a protecção daqueles valores.



O presente diploma vem dar cumprimento às prioridades e objectivos do Governo no âmbito do desenvolvimento da economia nacional, criando um procedimento de «empresa na hora», isto é, um procedimento de constituição imediata de sociedades comerciais, em atendimento presencial e contínuo, da competência do serviço do registo comercial da Direcção Nacional dos Registos e do Notariado.



Destaca-se neste procedimento a formalização do acto constitutivo da sociedade com recurso a modelo pré-aprovado de estatutos escolhido pelos interessados, tornando tal formalização mais célere, a simplificação do acto de verificação da admissibilidade da firma e o facto de o serviço do registo comercial assegurar a comunicação, por via electrónica, do registo da constituição da sociedade a todos os serviços dos diferentes ministérios com competências na legalização das actividades comerciais, assim desonerando os interessados de apresentar a prova relativa a tal facto em todos esses serviços.



Prevê-se ainda a possibilidade de o serviço do registo comercial vir a funcionar como balcão único para a recepção da informação e dos documentos necessários à legalização do início da actividade das sociedades em todos os referidos departamentos ministeriais, solução que será sobretudo útil para os casos que escapam à intervenção da Agência Especializada de Investimento prevista na Lei do Investimento Privado em fase de aprovação no Parlamento Nacional.



A nível de formalização do acto constitutivo, determina-se a não aplicação do procedimento em apreço aos casos de constituição de sociedades em que as entradas de capital sejam total ou parcialmente realizadas com recurso à transmissão para a sociedade de direitos sobre bens imóveis, considerando a especial complexidade do acto de verificação prévia da titularidade dos direitos sobre os imóveis a transmitir, resultante das ainda subsistentes fragilidades do quadro legal relativo ao regime dos direitos reais sobre os bens imóveis em Timor-Leste. Entendeu-se, por esse motivo, que a formalização do acto de constituição das sociedades em tais situações se deveria manter obrigatoriamente na esfera exclusiva dos notários, no âmbito de um processo de formalização não sujeito às contingências de celeridade do procedimento em apreço.



Previu-se a tributação emolumentar do procedimento em apreço, considerando a projectada aprovação de um regulamento consagrando a tributação geral dos actos dos registos e do notariado.



O emolumento fixado tem para os interessados um custo inferior aos que resultam do recurso às vias tradicionais para a constituição da sociedade - constituição por escritura pública ou por documento particular -, já que o novo procedimento não só permite dispensar a intervenção de notário ou de advogado na constituição da sociedade, não deixando de garantir a necessária segurança jurídica na formalização do acto, como dispensa igualmente os interessados da necessidade de obtenção de diversas certidões de registo da sociedade para apresentação em diferentes departamentos ministeriais e assegura as vantagens decorrentes de um balcão único de atendimento.



O presente diploma procede ainda às adaptações à lei existente exigidas pelas novas soluções nele consagradas, aproveitando-se o ensejo para se clarificar algumas normas do Código do Registo Comercial, sem prejuízo de uma futura revisão geral deste código que se afigura como necessária.



O regime de aprovação do nome (firma) das entidades comerciais é regulado de uma forma mais aprofundada, sem prejuízo da necessidade de aprovação futura de um regime legal mais compreensivo, contendo os princípios e regras gerais de protecção do nome (firma ou denominação) das pessoas colectivas e dos comerciantes em nome individual.



Finalmente, o presente diploma introduz ainda uma medida de simplificação probatória que se afigura como urgente: o alargamento do âmbito das entidades com competência para a tradução de documentos escritos em língua estrangeira.



Foi obtido parecer prévio favorável do membro do Governo responsável pela área das Finanças.



Assim:



O Governo decreta, ao abrigo das alíneas n) e o) do n.º 1 do artigo 115.º e das alíneas d) e e) do artigo 116.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:



CAPÍTULO I

REGIME ESPECIAL DE CONSTITUIÇÃO IMEDIATA DE SOCIEDADES



Artigo 1.º

Objecto



O presente diploma cria um regime especial de constituição imediata de sociedades comerciais.



Artigo 2.º

Âmbito



O regime previsto no presente diploma não é aplicável às sociedades cujas entradas de capital sejam realizadas, total ou parcialmente, através da transmissão de direitos sobre bens imóveis.



Artigo 3.º

Pressuposto de aplicação



É pressuposto da aplicação do regime previsto no presente diploma a opção por estatutos de modelo aprovado pelo membro do Governo responsável pela área da Justiça.



Artigo 4.º

Competência



A tramitação integral do procedimento a que se refere o artigo 1.º é da competência do serviço central da Direcção Nacional dos Registos e do Notariado responsável pelo exercício das actividades do registo comercial.



Artigo 5.º

Prazo de tramitação



O serviço referido no artigo anterior deve iniciar e concluir a tramitação do procedimento no mesmo dia, em atendimento presencial único.



Artigo 6.º

Início do procedimento



1. Os interessados na constituição da sociedade formulam o seu pedido junto do serviço competente, indicando a firma pretendida e manifestando a sua opção pelo modelo de estatutos.



2. A prossecução do procedimento depende da verificação inicial da identidade, da capacidade e da regularidade da representação dos interessados no acto, bem como das pessoas que nele sejam designadas e intervenham como titulares dos órgãos sociais.



Artigo 7.º

Documentos a apresentar



1. Para o efeito da constituição da sociedade, os interessados devem apresentar:



a) Os documentos comprovativos da sua identidade, capacidade e regularidade de



b) representação para o acto, bem como as das pessoas que nele sejam designadas e intervenham como titulares dos órgãos sociais;



c) Prova das autorizações prévias eventualmente neces-sárias ao exercício da actividade que constitui objecto da sociedade;



d) Prova da realização das entradas de capital em dinheiro exigíveis, através de:



e) Documento comprovativo do depósito das participa-ções de capital em dinheiro em instituição de crédito à ordem da administração da sociedade; ou



f) Declarações de realização do capital em dinheiro pelos sócios e respectivas quitações pelos administradores nomeados e intervenientes no acto constitutivo;



g) Prova da realização das entradas de capital em espécie exigíveis, através de:



i) Declaração subscrita pelos administradores nomeados e intervenientes no acto constitutivo que ateste ter a sociedade entrado na titularidade dos bens e estes terem já sido entregues à sociedade, devendo tal declaração ser confirmada pelo secretário da sociedade, quando este seja nomeado e intervenha no acto constitutivo; e



ii) Relatório de auditor ou sociedade de auditores de contas que identifique, descreva e avalie os bens com que devam ser realizadas as entradas em espécie, nos termos do artigo 31.º da Lei sobre Sociedades Comerciais;



h) Os restantes documentos que sejam legalmente exigidos para a formalização e registo de constituição das sociedades comerciais.



2. Por diploma do membro do Governo responsável pela área da Justiça, tendo por base memorando de entendimento celebrado entre esse e outros membros do Governo com responsabilidades na legalização do exercício de actividades comerciais, poderá ser prevista a possibilidade de apresentação no serviço referido no artigo 4.º de formulários ou documentos destinados à obtenção, junto dos serviços ministeriais competentes, de licenças, autorizações, registos ou outros actos administrativos legalmente exigidos para o início de actividade da sociedade.



3. Caso não procedam à entrega dos formulários ou documentos referidos no número anterior, os interessados são advertidos da obrigatoriedade da sua apresentação nos serviços competentes, nos prazos legalmente fixados para o efeito.



Artigo 8.º

Sequência do procedimento



1. Efectuada a verificação inicial da identidade, da capacidade e dos poderes de representação dos interessados para o acto, bem como a regularidade dos documentos apresentados, o serviço competente procede aos seguintes actos, pela ordem indicada:



a) Cobrança dos encargos que se mostrem devidos;



b) Verificação da admissibilidade da firma pretendida e registo da mesma, por via informática, a favor da sociedade a constituir;



c) Elaboração do acto constitutivo da sociedade, em conformidade com o modelo de estatutos previamente escolhido pelos interessados e de acordo com as indicações por estes fornecidas;



d) Reconhecimento presencial das assinaturas dos inter-venientes no acto, apostas no acto constitutivo;



e) Anotação de apresentação do pedido verbal de registo;



f) Registo do contrato de constituição da sociedade e de designação dos titulares dos respectivos órgãos sociais.



2. A realização dos actos previstos nas alíneas b), c), d) e f) do número anterior é dacompetência exclusiva do dirigente do serviço ou de conservador ou notário que se encontre afecto, em regime de requisição, ao mesmo serviço.



Artigo 9.º

Recusa de titulação



1. O funcionário competente para a formalização do acto de constituição da sociedade deve recusar a sua realização:



a) Sempre que verifique a existência de omissões, vícios ou deficiências que afectem a formação e exteriorização da vontade dos intervenientes no acto ou os documentos que o devam instruir e que obstem à realização do correspondente registo definitivo;



b) Quando o acto seja anulável ou ineficaz.



2. Em caso de recusa, se o interessado declarar, verbalmente ou por escrito, que pretende impugnar a decisão respectiva, o funcionário responsável pela decisão deve lavrar despacho especificando os fundamentos respectivos.



3. À recusa de titulação é aplicável o regime de impugnação das decisões do conservador previsto no Código do Registo Comercial.



Artigo 10.º

Não conclusão do procedimento



A não conclusão do procedimento no prazo previsto no artigo 5.º, por facto imputável aos interessados, determina a caducidade do direito ao uso da firma afecta à sociedade a constituir e não confere o direito à restituição dos encargos cobrados.



Artigo 11.º

Documentos a entregar à sociedade



Concluído o procedimento de constituição da sociedade, o serviço competente entrega de imediato aos representantes da sociedade, a título gratuito:



a) Cópias certificadas do acto constitutivo da sociedade des-tinadas a cada um dos sócios fundadores e à sociedade;



b) Certificado dos registos efectuados;



c) Recibo comprovativo do pagamento dos encargos devidos.



Artigo 12.º

Diligências subsequentes à conclusão do procedimento



1. Após a conclusão do procedimento de constituição da sociedade, o serviço competente, no prazo de vinte e quatro horas:



a) Promove a publicação do registo do contrato de constituição da sociedade e da designação dos titulares dos respectivos órgãos sociais;



b) Promove a comunicação do registo aos restantes serviços ministeriais com competências na legalização do exercício de actividades comerciais, nos termos a fixar por diploma do membro do Governo responsável pela área da Justiça, tendo por base memorando de entendimento a celebrar entre este último e os membros do Governo responsáveis por aqueles serviços;



c) Promove as restantes diligências que venham ser fixadas por via regulamentar ou protocolar.



2. Verificando-se os pressupostos de aplicação do n.º 2 do artigo 7.º, o serviço de registo comercial envia aos restantes serviços ministeriais com competências na legalização do exercício de actividades comerciais os formulários ou documentos previstos naquele preceito legal.



Artigo 13.º

Encargos



1. Pela prática dos actos compreendidos no procedimento de constituição imediata de sociedade regulado no presente diploma é devido o emolumento de USD $ 130.



2. Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, não são devidos emolumentos pela recusa de titulação, procedendo-se nesses casos à devolução das quantias cobradas pelo procedimento de constituição de sociedades regulado neste diploma.



Artigo 14.º

Memorandos de entendimento



1. Para execução do disposto no nº 2 do artigo 7.º e na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 12.º, o membro do Governo responsável pela área da Justiça deve celebrar memorandos de entendimento com os membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças, do Turismo, Comércio e Indústria, da Economia e Desenvolvimento, dos Negócios Estrangeiros, da Imigração e do Emprego, bem como com outros membros do Governo responsáveis por serviços que venham a deter competências no âmbito da legalização do exercício das actividades comerciais.



2. Os memorandos de entendimento previstos no número anterior devem fixar os procedimentos administrativos e tecnológicos necessários à partilha de informação e à transmissão de formulários ou documentos entre os serviços ministeriais envolvidos, sempre que possível por via electrónica, bem como as condições do respectivo financiamento.



CAPÍTULO II

ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS



Artigo 15.º

Primeira alteração ao Código do Registo Comercial



Os artigos 25.º, 29.º, 31.º, 34.º, 47.º, 51.º, 78.º, 96.º, 100.º e 116.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 7/2006, de 1 de Março, passam a ter a seguinte redacção:



« Artigo 25.º

[...]



O registo efectua-se a pedido dos interessados, em impresso de modelo oficial, salvo nos casos de oficiosidade previstos na lei.



Artigo 29.º

[...]



1. A verificação da admissibilidade de firma de pessoa colectiva comercial ou de empresário comercial individual que adopte firma diferente do seu nome completo ou abreviado, deve ser solicitada ao serviço do registo comercial:



2. O disposto no número anterior não se aplica aos casos em que a alteração da firma de pessoa colectiva se limite à alteração do elemento que identifica o respectivo tipo legal.



3. A admissibilidade da firma é comprovada através do respectivo certificado, emitido pelo serviço de registo comercial.



4. O certificado previsto no número anterior é requerido por um dos membros fundadores da entidade ou, sendo o caso, pela entidade já constituída, em impresso de modelo oficial, com junção dos documentos considerados pertinentes para a apreciação do pedido.



5. Deve ser oficiosamente solicitada aos requerentes a junção, em prazo não inferior a cinco dias, das provas necessárias à verificação dos requisitos estabelecidos na lei, sob pena de arquivamento do pedido.



6. O pedido de certificado apresentado em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem, tendo em consideração a data e a hora do registo do pedido no sistema informático.



7. O certificado deve ser emitido no prazo de dois dias e é válido pelo período de sessenta dias, a contar da data da sua emissão, para a firma, o objecto, o requerente e as condições de validade nele indicadas.



8. O certificado deferido com fundamento na participação como constituinte de pessoa singular ou de titular de firma, nome de estabelecimento ou marca já registados só é válido quando utilizado por pessoa legitimada para o usar.



9. O acto de constituição e os actos que determinem a altera-ção da firma ou objecto das pessoas colectivas não podem ser celebrados sem exibição de certificado de admis-sibilidade de firma válido , do qual deve ser feira referência no título através da indicação do respectivo número e data de emissão.



10. A violação das condições de validade referidas nos n.º s 7 e 8, bem como do disposto no n.º 9, determina a nulidade do acto, a qual, se respeitar à obrigação prevista no n.º 9, é sanável mediante a apresentação a registo comercial do certificado em falta no prazo de sessenta dias a contar da data do acto.



11. O registo de constituição ou de facto que determine altera-ção da firma ou objecto de pessoa colectiva só pode ser lavrado mediante exibição de certificado de admissibilidade de firma válido, salvo se tiver já sido apresentado em acto notarial e não tiver ainda decorrido o seu prazo de validade.



12. A emissão de certificado de admissibilidade de firma é dispensada e substituída por um registo electrónico da admissibilidade de firma, a efectuar aquando da apresentação do pedido do acto no serviço do registo comercial, nos casos de:



a) Registos de início de actividade ou de alteração de firma de empresário comercial individual;



b) Procedimentos de constituição imediata de sociedades, nos termos previstos em lei especial.



Artigo 31.º

[...]



1. - [...]



2. - [...]



3. Os documentos redigidos em língua estrangeira só podem ser aceites quando acompanhados da sua tradução para uma das línguas oficiais de Timor-Leste, efectuada por uma das entidades previstas no n.º 1 do artigo 28.º do Regime Jurídico do Notariado.



4. Aos documentos emitidos no estrangeiro aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 48.º do Regime Jurídico do Notariado.



Artigo 34.º

[...]



1. Para o registo da constituição de sociedades é necessária a apresentação dos seguintes documentos:



a) Acto constitutivo da sociedade, o qual deve identificar os sócios e os titulares dos órgãos sociais nomeados e conter os estatutos da sociedade;



b) Declaração de aceitação do cargo subscrita por cada um dos titulares dos órgãos sociais nomeados;



c) Documentos ou declarações comprovativas da rea-lização das entradas de capital exigíveis, nos termos previstos na Lei sobre Sociedades Comerciais.



2. A identificação dos sócios deve ser efectuada com indicação do nome, nacionalidade, domicílio, estado civil, com especificação da situação de menoridade ou maioridade, para os sócios solteiros, ou do nome do cônjuge e regime de bens,para os sócios casados, número de identificação fiscal e número, data de emissão e entidade emissora do documento de identificação civil.



3. A identificação dos titulares dos órgãos sociais deve ser efectuada com indicação do nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e número de identificação fiscal.



4. [anterior n.º 2]



5. [anterior n.º 3]



6. [anterior n.º 4]



Artigo 47.º

[...]



1. O registo só pode ser recusado nos seguintes casos:

a) [...]



b) [...]



c) [...]



d) [...]



e) Quando o certificado de admissibilidade de firma tiver sido emitido com manifesta violação da lei.



2. [...]



3. [...]



4. [...]



Artigo 51.º

Despachos de qualificação



1. [...]



2. [...]



3. O disposto nos números anteriores é aplicável aos despachos que declarem a inadmissibilidade de firma.



Artigo 78.º

[...]



1. O registo e os documentos nele depositados provam-se por meio de certidões.



2. A validade das certidões de registo é de um ano, podendo ser prorrogada por períodos sucessivos de igual duração, através de confirmação pela conservatória.



3. As certidões de registo ou documentos que sejam requisi-tadas por outros serviços públicos podem ser pedidas e transmitidas por telecópia.



4. Por cada processo de registo é entregue ou enviado ao apresentante do pedido respectivo um certificado gratuito, de modelo oficial, contendo a descrição dos registos efectuados a coberto daquele pedido.



Artigo 96.º

[...]



1. [...]



2. [...]



3. Em caso de erro do serviço de registo comercial na emissão do certificado de admissibilidade de firma, são gratuitos a emissão de novo certificado e a rectificação da escritura pública e dos actos de regist afectados por aquele erro.



Artigo 100.º

[...]



1. Podem ser impugnadas pelos meios previstos nas disposições do presente capítulo as seguintes decisões do conservador:



a) Recusa de prática de qualquer acto de registo nos ter-mos requeridos;



b) Declaração de inadmissibilidade de firma;



c) Recusa da passagem de certidão ou de outro meio pro-batório;



d) Emissão da conta de acto de registo.



2. [...]



Artigo 116.º

[...]



Os modelos oficiais de suportes documentais e de impressos previstos neste Código são aprovados por diploma do membro do Governo responsável pela área da Justiça.»



Artigo 16.º

Segunda alteração ao Regime Jurídico do Notariado



O artigo 28.º do Regime Jurídico do Notariado, aprovado pelo Decreto-lei n.º 3/2004, de 4 de Fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 24/2009, de 26 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:



«Artigo 28.°

[...]



1. A incorporação de documentos não redigidos nas línguas oficiais da República Democrática de Timor-Leste exige a sua prévia tradução pelo notário, pela representação diplomática de Timor-Leste no país onde o documento foi passado, pela representação diplomática desse país em Timor-Leste ou por um tradutor ajuramentado, autorizado pelo membro do Governo responsável pela área da Justiça.



2. Não podendo a tradução ser assegurada por alguma das formas previstas no número anterior, poderá ainda ser efectuada por um intérprete, que compareça diante do notário no acto da solicitação da incorporação do documento e assine a acta respectiva, responsabilizando-se pela tradução.»



Artigo 17.º

Primeira alteração ao Regulamento Notarial



O artigo 124.º do Regulamento Notarial, aprovado pelo Decreto-lei n.º 25/2009, de 26 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:



«Artigo 124.°

[...]



1. [...]



2. As traduções podem ser efectuadas no próprio documento a traduzir ou em folha anexa, podendo ainda ser incorporadas no livro de registo de documentos, nos termos previstos no artigo 28.º do Regime Jurídico do Notariado.

3. [...] »



CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS



Artigo 18.º

Extensão do regime do procedimento de constituição imediata de sociedades



Por diploma do membro do Governo responsável pela área da Justiça, o regime do procedimento de constituição imediata de sociedades regulado no presente diploma poderá vir a ser estendido a outros serviços de registo comercial que venham a ser criados como serviços externos da Direcção Nacional dos Registos e do Notariado.



Artigo 19.º

Interligação entre as bases de dados das firmas e das marcas e nomes de estabelecimentos



Para execução do disposto no artigo 30.º do Código do Registo Comercial, devem os membros do Governo responsáveis pela Justiça e pelo Turismo, Comércio e Indústria celebrar memorando de entendimento com vista à definição dos procedimentos administrativos, tecnológicos e de financiamento respeitantes à interligação entre as bases de dados informáticas das firmas e das marcas e nomes de estabelecimentos.



Artigo 20.º

Entrada em vigor



1. O disposto no capítulo I do presente diploma, com excepção dos preceitos constantes do n.º 2 do artigo 7.º e da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 12.º, bem como a disposição constante da alínea b) do n.º 12 do artigo 29.º do Código do Registo Comercial, introduzida pelo presente diploma, entram em vigor em 1 de Janeiro de 2011.



2. Os preceitos constantes do n.º 2 do artigo 7.º e da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 12.º entram em vigor na data de entrada em vigor do diploma ministerial neles referido.



3. As restantes disposições do presente diploma entram em vigor trinta dias após a sua publicação.







Aprovado em Conselho de Ministros em 25 de Agosto de 2010.







O Primeiro-Ministro,





____________________

Kay Rala Xanana Gusmão



A Ministra da Justiça,





_________________

Lúcia M. B. F. Lobato







Promulgado em 18/11/2010





Publique-se.





O Presidente da República,





______________

José Ramos-Horta