REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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Decreto-Lei

25/2010

Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 15/2008, de 4 de Junho, sobre as Pensões dos Combatentes e Mártires da Libertação Nacional



Considerando que o Decreto-lei n.º 15/2008, de 4 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-lei n.º 35/2009, de 2 de Dezembro, define a titularidade, os montantes e os requisitos à instrução do processo de atribuição de pensões aos combatentes e familiares dos mártires da libertação nacional, previstas na Lei n.º 3/2006, de 12 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 9/2009, de 29 de Julho, que define o Estatuto dos Combatentes da Libertação Nacional;



Considerando igualmente que os artigos 23.º e 31.º daquele diploma dispõem respectivamente sobre a definição de pensão de sobrevivência, beneficio financeiro destinado à família dos mártires da libertação nacional e dos combatentes da libertação nacional beneficiários da Pensão Especial de Subsistência e da Pensão Especial de Reforma depois de falecidos, e sobre os documentos que devem instruir o respectivo requerimento;



Tendo em conta que se torna necessário acautelar as situações em que o Combatente da Libertação Nacional tenha falecido antes de iniciado ou concluído o seu processo de registo junto das entidades competentes ou antes de iniciado ou decorrido o período de requerimento da respectiva Pensão Especial de Reforma ou Pensão Especial de Subsistência;



Tendo também em conta a necessidade de acautelar as situações em que o mártir da libertação nacional tenha falecido ou desaparecido sem certidão de baptismo (denominados de "gentios"), o que torna impossível ao respectivo pai, mãe ou irmão requerer a pensão de sobrevivência com base na apresentação exigível da certidão de nascimento do dito mártir;

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 115.º da Constituição da República e ao abrigo do artigo 39.º da Lei n.º 3/2006, de 12 de Abril, alterada pela Lei n.º 9/2009, de 29 de Julho, para valer como lei, o seguinte:



Artigo 1.º

Alterações



Os artigos 23.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 15/2008, de 4 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:



"Artigo 23.º

[...]



1. [...]



2. Para efeitos do número anterior, considera-se beneficiário da pensão especial de subsistência ou da pensão especial de reforma, para além do combatente da libertação nacional que tenha adquirido o direito a uma pensão nos termos do previsto no artigo 7.º do presente diploma, também o Combatente da Libertação Nacional que:



a) Tenha requerido, nos termos previstos nos números 3 e 4 do artigo 36.º, uma das referidas pensões, vindo a falecer antes da aquisição do respectivo direito de acordo com o previsto no artigo 7.º;

b) Tenha falecido, após 25 de Outubro de 1999, e não tenha tido oportunidade de requerer a pensão por à data da morte, não estar ainda em curso o processo de registo da qualidade de combatente, por há data da morte o respectivo processo de registo não se encontrar decidido ou por ter falecido antes ou durante o período de recepção de requerimentos pela entidade responsável, a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 36.º."



Artigo 31.º

[...]



1. [...]:



a) [...];



b) [...];



c) [...];



d) [...];



e) Certidões de nascimento ou de baptismo do requerente e do mártir ou combatente da libertação nacional, caso o requerente seja pai, mãe ou irmão do mesmo; podendo, em caso de inexistência de certidão de baptismo do mártir, esta ser substituída por uma declaração de nascimento emitida pelo órgão do Governo com a tutela dos combatentes da libertação nacional, a ser assinada por um funcionário respectivo e por um padre, vigário, Chefe de Suco ou Administrador de Distrito, e visada por um ex-responsável da Resistência Timorense;



f) [...];



g) [...]."



Artigo 2.º

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.



Aprovado em Conselho de Ministros em 6 de Outubro de 2010.





O Primeiro-Ministro,



______________________

(Kay Rala Xanana Gusmão)





A Ministra da Solidariedade Social,



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(Maria Domingas Fernandes Alves)





Promulgado em 29 / 11 / 10



Publique-se.





O Presidente da República,



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(José Ramos-Horta)