REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

                                                              RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO

 

                                                                            11/2011

Sobre a Necessidade de Salvaguardar o Regular Funcionamento do Ministério Público


Considerando que:

O Parlamento Nacional e cada um dos Deputados têm o dever irrenunciável, de garantir o Estado de Direito Democrático e o respeito pela Constituição e pelas Leis;

Todas as instituições do Estado, em especial as ligadas ao sector da administração da Justiça têm, em todos momentos e em qualquer caso, que cumprir escrupulosamente a Lei;

O Ministério Público, nos termos do n.º 1 do artigo 132.º da Constituição, representa o Estado, exerce a acção penal (...), defende a legalidade democrática e promove o cumprimento da Lei.

Nos termos do n.º 3 do artigo 132.º da Lei Fundamental, os Magistrados do Ministério Público no exercício das suas funções, estão sujeitos a critérios de legalidade, objectividade, isenção e obediência às directivas e ordens previstas na Lei.

Considerando também, que:

No debate parlamentar sobre a suspensão do Vice-Primeiro Ministro José Luís Guterres, diversos Deputadas das várias Bancadas Parlamentares, foram levantadas graves questões sobre a actuação da Procuradoria-Geral da República, designadamente acerca da não investigação e acusação dos principais autores do acto, no âmbito do mesmo processo (Proc. n.º 266/2010 -Tribunal Distrital de Díli);

Pelo facto dos autores do acto, a Ministra das Finanças Dra. Madalena Boavida e a Vice- Ministra dos Negócios Estrangeiros Dra. Adalgiza Magno, não terem sido investigadas e acusadas, não pode deixar de suscitar sérias dúvidas, quanto aos critérios que presidiram à actuação do Ministério Público nesta matéria;
Subsistem assim, fortes indícios quanto a uma possível motivação política do processo uma vez que, como foi aliás afirmado pelo Tribunal, os principais autores do acto não terem sido objecto de acusação nem tão pouco de investigação;

Importa ter sempre presente que, em Timor-Leste, a Constitui-ção e a Lei impõem ao Ministério Público a obrigação de seguir critérios de estrita legalidade e objectividade, com vista a garantir simultaneamente os direitos do Estado, das vítimas e também dos arguidos;

Deve ainda lembrar-se que ao contrario do que sucede alguns países, onde, face aos indícios recolhidos, o Ministério Público é livre de escolher de acusar ou não acusar, como melhor lhe convém, em Timor-Leste não pode fazê-lo;

Considerando por fim que,

No caso de se suspeitar da existência de irregularidades sérias, cabe ao Tribunal de Recurso, nos termos do previsto do n.º 3 do artigo 42.º do Estatuto do Ministério Público:"O inquérito, acusação e julgamento do Procurador-Geral da República e dos Adjuntos do Procurador-Geral da República deve ser feito por juízes do Supremo Tribunal de Justiça.";

E ainda, também no mesmo sentido do n.º 1 do artigo 229.º do Código de Processo Penal, cabe ao Supremo Tribunal de Justiça, cujas competências são agora exercidas pelo Tribunal de Recurso (n.º 2 do artigo 164.º da CRDTL);

Tendo em conta que, face aos elementos de informação disponíveis, de podem levantar sérias dúvidas quanto à motivação e actuação Procuradoria-Geral da República em todo este processo, tudo apontando para que não sido respeitados os especiais deveres de imparcialidade, isenção e legalidade que sobre a Procuradoria recaem, enquanto órgão de administração da justiça;

Neste sentido, o Parlamento Nacional, nos termos do artigo 95.º e 97.º da CRDTL e da alínea b) n.º 1 artigo 9.º, artigo 90.º e artigo 100.º do Regimento do Parlamento Nacional, resolve:

Solicitar ao Tribunal de Recurso a investigação da actuação da Procuradoria Geral da República, no Proc. n.º 266/2010, nos termos previstos no Código Processo Penal, e designadamente no Estatuto do Ministério Público, face às dúvidas que se suscitam quanto à integridade e legalidade do processo, que parecem apontar para uma grave omissão da Procuradoria, no que respeita à investigação e acusação dos autores materiais do acto, no âmbito do mesmo processo, o que pode eventualmente configurar a prática do crime de Prevaricação de Magistrado previsto e punido no artigo 287.º do Código Penal.

Aprovada em 18 de de Abril de 2011.

Publique-se.



O Presidente do Parlamento Nacional,



Fernando La Sama de Araújo