REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

                                                               RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO

 

                                                                                14/2011

Comunicação Institucional entre a Organização das Nações Unidas, suas Agências, União Europeia e as Instituições do Estado Timorense


Tendo em conta que a Língua é um factor essencial para a construção da identidade da Nação e para a afirmação das instituições do Estado, sendo um elemento decisivo para o reforço da coesão e da unidade nacionais;

Considerando a decisão clara e inequívoca de adoptar as Línguas Tétum e Portuguesa como nossas Línguas Oficiais, tomada há quase uma década e expressa na Constituição da República Democrática de Timor-Leste;

Reconhecendo que a Língua é um factor crítico para permitir uma comunicação fluida e sem equívocos e para facilitar o entendimento frutífero entre as Instituições do Estado Timorense, por um lado, e as organizações e agências internacionais, por outro, no apoio ao desenvolvimento de Timor-Leste;

Admitindo que as dificuldades resultam, em grande medida, de deficiências derivadas do uso de línguas que não as oficiais do País, quando é sabido que essas agências usam ou trabalham na Língua Portuguesa em países como o Brasil, Angola, Moçambique e outros;

Atentando que algumas das organizações internacionais, presentes no País, como a União Europeia e determinadas agências da ONU, têm a Língua Portuguesa como Língua Oficial ou de trabalho;

Face à insistência em não produzir e divulgar, em Timor-Leste, documentos em Língua Portuguesa, o que permitiria um mais fácil entendimento e clareza no relacionamento com essas organizações e agências;

Considerando, por fim, que os responsáveis de várias dessas agências demonstraram, reiteradamente e em numerosas ocasiões, a sua total disponibilidade para o uso sistemático das Línguas Oficiais do País no seu relacionamento com as Instituições Timorenses;

O Parlamento Nacional resolve, nos termos dos artigos 92.º e 95.º n.º 1 da Constituição da República, o seguinte:

1. Apelar às organizações e agências internacionais que operam em Timor-Leste e designadamente às Nações Unidas, ao PNUD e à União Europeia, que promovam de imediato e por todos os meios o uso sistemático das Línguas Oficiais de Timor-Leste;

2. Apelar às Nações Unidas, ao PNUD e demais agências, bem como à Representação da União Europeia em Timor-Leste, para que, à semelhança do que acontece em Angola, Brasil e Moçambique, entre outros, usem a Língua Portuguesa na produção e divulgação de documentos de cariz técnico, para que usem a Língua Tétum e a Língua Portuguesa na demais comunicação institucional;

3. Recomendar às Nações Unidas, ao PNUD e demais agências, bem como à Representação da União Europeia em Timor-Leste, que tomem todas as medidas necessárias e adequadas para, num prazo máximo de seis meses, a documentação técnica passe a ser elaborada em Línguas Portuguesa e Tétum;

4. Exortar às Nações Unidas, ao PNUD e demais agências, bem como à Representação da União Europeia em Timor-Leste, que assegurem interlocutores, em todos os projectos em que estejam envolvidos, que se exprimam fluentemente em Língua Portuguesa, à semelhança do que acontece em Angola, Brasil, Moçambique e outros;

5. Instar às Nações Unidas, ao PNUD e demais agências, à Representação da União Europeia em Timor-Leste bem como as Instituições do Estado a incluírem nos termos de referência para a contratação de assessores e consultores internacionais a obrigatoriedade do domínio, escrito e falado, da Língua Portuguesa, admitindo-se apenas excepções em casos residuais e devidamente justificados;

6. Recomendar às Nações Unidas, ao PNUD e demais agên-cias, à Representação da União Europeia em Timor-Leste, bem como às Instituições do Estado que, para além da Língua Portuguesa, promovam a inclusão do conhecimento da Língua Tétum como factor preferencial no processo de recrutamento;

7. Instar ao Governo e às demais Instituições do Estado que promovam cursos de aprendizagem da Língua Tétum destinados aos consultores e assessores internacionais;

8. Encarregar o Secretário-Geral do Parlamento Nacional de tomar todas as medidas necessárias à concretização das orientações definidas na presente Resolução, designada-mente no que respeita às comunicações com as Nações Unidas suas agências, União Europeia e com o PNUD, em particular no âmbito do Projecto do Parlamento, e no que respeita aos futuros processos de recrutamento de Assessores e Consultores Internacionais;

9. Encarregar Sua Excelência o Presidente do Parlamento Nacional de transmitir, através dos canais diplomáticos habituais, o conteúdo da presente Resolução ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Administrador do PNUD em Nova Iorque, ao Presidente da Comissão Europeia, dando também conhecimento aos respectivos representantes em Díli.

Aprovada em 13 de Junho de 2011.

Publique-se.


O Vice-Presidente do Parlamento Nacional,



Vicente da Silva Guterres