REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO LEI GOVERNO

19/2009

Suplemento



APROVA O CÓDIGO PENAL



Perante a necessidade de construção do sistema jurídico, a elaboração e aprovação do Código Penal de Timor-Leste foi erigida, pelos responsáveis políticos, como uma das priori-dades legislativas para a garantia dos direitos e liberdades fundamentais consagrados na Constituição da República De-mocrática de Timor-Leste.



O presente diploma jurídico resulta do trabalho desenvolvido por uma comissão de técnicos timorenses e internacionais que actuou sob orientação governamental e em estrita observância dos limites e conteúdo estabelecidos na lei de autorização legislativa em matéria penal aprovada no Parlamento Nacional.

As soluções normativas consagradas, para além de respeitarem as realidades sociais e culturais específicas da comunidade timorense, acolhem igualmente sugestões efectuadas por orga-nizações nacionais e internacionais, contributos de diversos operadores judiciários actuantes em Timor-Leste, bem como ensinamentos recolhidos do direito comparado.



Salienta-se que o Código Penal agora aprovado, mais do que um ponto de chegada definitivo, constitui antes uma etapa fundamental na construção do ordenamento jurídico timorense, sempre aberto a futuros aperfeiçoamentos que, no futuro, a evolução do direito internacional, a prática judiciária e o ensino do direito vierem a aconselhar.



Assim,



No uso da autorização legislativa concedida ao abrigo dos artigos 1º e 2º da Lei n.º 13/2008, de 13 de Outubro e nos termos do previsto no artigo 96.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei, o seguinte:



Artigo 1.º

Aprovação do Código Penal



É aprovado o Código Penal publicado em anexo e que faz parte integrante do presente diploma.



Artigo 2.º

Norma revogatória



1. É revogado o Código Penal Indonésio, em vigor no orde-namento jurídico nos termos do disposto no art.1º da Lei 10/2003.



2. São revogadas todas as disposições legais constantes de legislação avulsa que:



a) Prevêem e punem factos incriminados pelo Código Pe-nal agora aprovado;



b) Consagrem soluções contrárias às adoptadas na Parte Geral do Código Penal.



Artigo 3.º

Entrada em vigor



O presente diploma e o Código Penal entram em vigor no 60º dia posterior ao da sua publicação.



Aprovado em Conselho de Ministros em 18 de Março de 2009.







O Primeiro Ministro,



_______________________

(Kay Rala Xanana Gusmão)







A Ministra da Justiça,



____________________

(Lúcia M. B. F. Lobato)





Promulgado em 30 / 03 / 09



Publique-se.





O Presidente da República,





__________________

(José Ramos Horta)

ANEXO



CÓDIGO PENAL



I - A restauração da independência e a aprovação da Consti-tuição da República Democrática de Timor-Leste em 2002, de-terminaram a necessidade do país adoptar um ordenamento jurídico próprio, moderno, que consagrasse os direitos funda-mentais vertidos nos preceitos constitucionais e reflectisse a realidade social do país. A manutenção em vigor do Código Penal Indonésio, foi necessária para assegurar a vigência de um direito penal do Estado, mas mostrava-se desadequada à nova realidade do país e em diversas circunstâncias, determinava soluções jurídicas contrárias aos princípios constitucionais ora consagrados.



Tendo o povo timorense uma especificidade e identidade pró-prias, impunha-se a necessidade da elaboração do seu próprio Código Penal, com uma filosofia que lhe fosse intrínseca e norteado por princípios e valores inerentes às sociedades mo-dernas, que respondesse às actuais exigências que se colocam ao País.



Uma comissão de técnicos timorenses e internacionais, criada pelo I Governo Constitucional, procedeu à elaboração de um Anteprojecto de Código Penal que, apesar de aprovada a Lei de Autorização Legislativa em matéria penal, não chegou a ser promulgado no final da legislatura



No início de 2008, com um novo executivo, é apresentada ao Parlamento Nacional nova proposta de Lei de autorização legis-lativa para a aprovação do Código Penal e são retomados os trabalhos de revisão do anteprojecto do Código Penal, tendo o diploma sido objecto de alterações e sujeito a uma ampla discussão pública.



Após a aprovação da autorização legislativa, coube ao Conselho de Ministros do IV Governo Constitucional aprovar o Código Penal.



II - A Parte Geral constitui o Livro I do Código Penal, e integra os princípios fundamentais de direito penal consagrados na Constituição da República Democrática Timor-Leste nas convenções, tratados e acordos internacionais recebidos na ordem jurídica interna timorense.



Por tratar-se de um código assente num Estado de Direito Democrático, consagram-se, na Parte Geral, o princípio da digni-dade humana, o respeito pela liberdade individual de cada cidadão e a responsabilidade do Estado em intervir apenas quando se verifiquem lesões insustentáveis de bens jurídicos fundamentais à vida em sociedade, devendo o Estado, nestas circunstâncias, assumir o direito de punir e o dever social de reintegrar o agente na sociedade.



Reflexo, igualmente, de um Estado de Direito, são, ainda, o princípio da legalidade, o princípio da culpa e o princípio da humanidade.



A consagração do princípio da legalidade, enquanto princípio fundamental do Direito Penal, previsto no artigo 31º da Cons-tituição, vem determinar que qualquer acção ou omissão apenas pode ser considerada crime e ser punida como tal, quando prevista na lei. A observação deste princípio obriga à proibição da aplicação da analogia em matéria de qualificação de crimes, não podendo o Tribunal através de uma interpretação analógica das normas contidas no Código Penal qualificar um facto como crime, definir um estado de perigosidade ou determinar uma pena ou medida de segurança.



O princípio da não retroactividade da lei penal, que impede a aplicação retroactiva da lei penal, excepto quando se mostrar concretamente mais favorável ao arguido, é também um corolário do princípio da legalidade.



Já o princípio da humanidade, consagrado nos artigos 29º e 32º da Constituição, é o principio norteador que fundamenta a proibição da aplicação da pena de morte, assim como a deter-minação de penas ou medidas de segurança com carácter per-pétuo ou de duração ilimitada ou indefinida.



A necessidade, a proporcionalidade e a adequação são prin-cípios orientadores das opções normativas que enformam o presente Código e encontram-se subjacentes na aplicação de cada pena ou medidas de segurança, tendo estas sempre por finalidade a protecção dos bens jurídicos essenciais à vida em sociedade e a reinserção social do agente.



Atende-se ao princípio da culpa, como pressuposto da apli-cação da pena, determinando-se que não há pena sem culpa (nulla poena sine culpa), sendo este princípio uma forma de limitação do poder do Estado, uma vez a que a medida da pena não pode nunca exceder a medida da culpa. O princípio da culpa reflecte-se ainda no tratamento dado ao erro sobre a ilicitude, na consagração da inimputabilidade em razão da idade e na verificação de anomalia psíquica, que afastam a respon-sabilidade criminal do agente por falta de culpa.



Relativamente às consequências jurídicas do facto punível, observa-se que a pena deve ser sempre executada de forma pedagógica e ressocializadora, apresentando-se neste Código diferentes meios de aplicação de medidas sancionatórias não institucionais.



Quando, em alternativa, deva ser aplicada uma pena privativa ou não privativa da liberdade, impõe-se ao tribunal a preferência fundamentada pela pena não privativa da liberdade sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição e satisfaça as exigências de reprovação e prevenção do crime (artigo 62º).



Privilegia-se assim a aplicação de penas alternativas, em especial nas situações de pequena e média criminalidade, com particular destaque para a pena de multa e a pena de trabalho a fa-vor da comunidade que são consagradas como formas de me-lhor assegurar a pretendida reinserção social do delinquente.



A pena de multa é fixada em dias, permitindo-se assim uma me-lhor adaptação à culpa do agente e às suas condições econó-micas, variando o valor fixado para cada dia de multa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.



Por outro lado, a fim de se diferenciar a pena de multa, como pena principal, da multa substitutiva da pena de prisão, são estabelecidas diferentes regras de conversão da multa em dias de prisão, no caso do não cumprimento do pagamento da multa.

No trabalho a favor da comunidade, enquanto medida sancio-natória não institucional, o Código preocupa-se em clarificar e sistematizar alguns aspectos fundamentais do seu regime, deixando para lei autónoma o seu desenvolvimento e aplicação em concreto.



Já a pena de prisão deve apenas ser aplicada quando todas as restantes se revelem inadequadas para atingir os objectivos de prevenção e reprovação. Estabelece-se uma duração mínima de 30 dias e máxima de 25 anos para a pena de prisão, podendo no o limite máximo ser aumentado 30 anos nos casos especial-mente previstos na lei.



Corolário da reinserção social do delinquente, é o instituto da suspensão da execução da pena de prisão, aplicável nos casos em que a medida da pena em concreto não seja superior a 3 anos e as exigências de prevenção de futuros crimes não obs-tem o seu cumprimento. A suspensão da execução da pena de prisão pode ser condicionada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta, ou sujeita ao acompanhamento pelos ser-viços de reinserção.



Aos inimputáveis em virtude de anomalia psíquica consagram-se medidas de segurança, de duração temporal limitada, nomea-damente a medida de internamento, sempre que razões de peri-gosidade o aconselhem. Não se permite a aplicação de medidas de carácter perpétuo, e estabelece-se a obrigatoriedade da cessação das medidas de segurança sempre que findar o estado de perigosidade que as legitimou, admitindo-se, no caso de estrangeiros, que as medidas possam ser substituídas pela expulsão do país.



O Código Penal, na defesa dos valores e bens jurídicos funda-mentais à vida em sociedade, vem distinguir os crimes de natu-reza pública, que devem necessariamente ser tutelados pelo Estado, daqueles que, menos graves, estão dependentes do exercício do direito de queixa pelo titular desse direito, con-forme já consagrado na legislação processual penal. Assim consideram-se como crimes semi-públicos todos aqueles que, na Parte Especial do Código Penal, determinem a obrigato-riedade do exercício da queixa na descrição do respectivo tipo legal.



Em matéria de extinção da responsabilidade criminal e dos seus efeitos, são fixados na parte geral os prazos de prescrição dos procedimentos criminais, das penas, das medidas de segurança e das penas acessórias, assim como se define as situações de suspensão. No entanto optou-se pela imprescritibilidade do procedimento criminal e das penas quando respeitem a crimes de guerra, crimes contra a paz, ou crimes contra a humanidade e a liberdade.



Por fim, são regulados os demais casos de extinção da respon-sabilidade como a morte do agente, a amnistia, e o indulto.



III - É reconhecido que a Parte Especial dos Códigos Penais é a que gera maior impacto na opinião pública, na medida em que se traduz na selecção dos bens, interesses e valores que em determinada sociedade e em dado momento histórico justificam ser tutelados pelo direito penal sendo, em con-sequência, elevados à categoria de bens jurídico-penais. No caso concreto do Código Penal de Timor-Leste o legislador procurou plasmar nas soluções normativas encontradas as opções que a Constituição anteriormente já tinha consagrado como sendo o sentimento colectivo da sociedade timorense.

A sistematização adoptada nesta parte assume-se na sequência da história do país e reflecte os interesses e valores funda-mentais que construíram esta jovem nação.



Não é de estranhar, por isso, que o primeiro título deste livro tutele, respectivamente, a paz, a humanidade e a liberdade como valores primordiais das sociedades democráticas, no respeito pela hierarquia de valores que a Lei Fundamental aponta e tendo em atenção as obrigações internacionais assumidas pelo País ao subscrever e ratificar o Estatuto do Tribunal Penal Internacional.



O título II vem consagrar os crimes contra as pessoas, sendo em particular tutelados os bens jurídicos eminentemente pessoais salientando-se a protecção da vida, da integridade física, da liberdade pessoal, da liberdade sexual, e da tutela da vida privada.



Refira-se que a interrupção voluntária da gravidez é um crime punível nos termos do disposto no artigo 145.° deste Código.

Neste título e no que se refere aos crimes contra a integridade física, assume particular relevância a introdução crimes de maus tratos a menores e de maus tratos a cônjuge, tipificações fundamentais para a afirmação do Estado Direito e para a pro-tecção dos direitos humanos na sociedade timorense.



Salienta-se igualmente a criminalização da escravidão e tráfico de pessoas fruto da concepção humanista que presidiu à ela-boração deste Código.



No título III estão previstos os crimes contra vida em demo-cracia, destacando-se os crimes contra a tranquilidade pública, a segurança do Estado e a vida em sociedade, bem como os crimes eleitorais e os crimes contra a autoridade pública.



Neste título, e no âmbito dos crimes contra a vida em sociedade, destaca-se a previsão dos tipos específicos de crimes contra o ambiente, reflexo de uma preocupação cada vez maior da socie-dade na preservação dos recursos naturais e na protecção do ambiente, punindo-se as condutas insustentavelmente lesivas da fauna, da flora, de habitats naturais.



A protecção do património é consagrada no Título IV, deste Livro, onde se constrói um sistema normativo baseado nos tipos legais de crime mais comuns nas diversas legislações penais como o furto, o roubo, o abuso de confiança e o dano. Estes tipos são definidos como simples ou agravados, pon-deradas as circunstâncias do valor, a natureza da coisa apro-priada, os meios e formas de actuação, a violência, assim como quaisquer outras circunstâncias susceptíveis de aumentar significativamente a culpa ou ilicitude do agente.



Os crimes contra a realização da Justiça e os crimes praticados no exercício de funções públicas são elencados nos Títulos V e VI onde se consagra a punição da falsidade de actos proces-suais, as formas de obstrução da actividade jurisdicional, o seu não exercício enquanto denegação de justiça assim como se identificam entre outros, os actos de suborno, de prevari-cação de magistrado ou de funcionário e de advogado ou defensor público. São também criminalizadas outras actividades de favorecimento pessoal no domínio da justiça e as clássicas incriminações de denúncia caluniosa, simulação de crime e de não participação de crime.



No exercício de funções públicas, em geral, são criminalizadas as condutas dos funcionários que subsumam crimes de cor-rupção, peculato, abuso de poder ou de força pública ou par-ticipação económica em negócio por parte de quem exerça car-gos ou funções públicas. Neste domínio o Código Penal amplia o conceito de funcionário público incluindo outras situações análogas como o funcionário de organizações internacionais, funcionário público estrangeiro que exerça actividade no país ou pessoa que tenha sido chamada a desempenhar ou a partici-par no desempenho de uma actividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional.



No Título VII tipificam-se os crimes de falsificação de docu-mentos, de notações técnicas, moeda e valores selados ou timbrados, pesos e medidas, marcas, cunhos e chancelas, diver-sificando-se as respectivas punições de acordo com a natureza, o valor probatório ou fiduciário e o uso ou destino públicos dos objectos falsificados, prevendo-se a possibilidade de apre-ensão e perda dos objectos destinados à sua prática.



Por último, definem-se, no Título VIII, os crimes contra a eco-nomia, procedendo-se à incriminação do branqueamento de capital, na esteira da mais recente doutrina sobre a criminali-zação de actividades antieconómicas, de fraude fiscal e de situações de contrabando e descaminho, no que concerne às questões alfandegárias ou fronteiriças. Mantém-se a punição criminal da desobediência à requisição de bens ordenada pelo Governo assim como os comportamentos susceptíveis de per-turbar, prejudicar ou impedir a realização de alguns actos pú-blicos como o concurso público ou a arrematação judicial.



Salienta-se que, ao longo deste Diploma, procura-se encontrar um equilíbrio para as molduras penais abstractas, atendendo ao tipo de crime a sua gravidade, à hierarquia dos bens ju-ridicamente tutelados por cada uma das normas e o limite má-ximo consagrado para a pena de prisão.



Caracterizador também das opções legislativas acolhidas pelo Código Penal é o diferente tratamento conferido à criminalidade mais grave onde, em geral, o tipo legal de crime prevê unica-mente pena de prisão.



Já na pequena e média criminalidade, em regra, decorre logo da previsão da norma a possibilidade do tribunal, consoante os casos, se socorrer, em alternativa, da pena privativa da liber-dade ou da pena de multa, consagrando-se a orientação político criminal de reconhecer a multa como uma pena autónoma em vez de complementar à pena principal.



A aprovação do presente Código vem dotar o Estado timorense de mais um instrumento jurídico, moderno e adequado para a prestação de um serviço público-penal de maior qualidade e respeito pelos direito fundamentais dos cidadãos, obrigando a uma contínua formação dos magistrados, defensores públicos, advogados, funcionários de justiça e demais actores judiciais que no seu quotidiano fazem destes diplomas legais os seus instrumentos de trabalho, fortalecendo o ordenamento jurídico nacional e o Estado de Direito Democrático.



LIVRO I

PARTE GERAL



TÍTULO I

DA APLICAÇÃO DA LAI PENAL



CAPÍTULO ÚNICO

PRINCÍPIOS GERAIS



Artigo 1º

Princípio da legalidade



1. Nenhuma acção ou omissão pode ser qualificada como cri-me sem que lei anterior à sua prática a defina como crime e comine a respectiva pena.



2. As medidas de segurança só podem ser aplicadas a estados de perigosidade cujos pressupostos estejam definidos em lei anterior.



Artigo 2º

Proibição de analogia



Para qualificar uma acção ou omissão como crime, definir um estado de perigosidade ou determinar as respectivas consequências jurídicas, não é permitido o recurso à analogia.



Artigo 3º

Aplicação da lei penal no tempo



1. Ninguém pode ser punido por facto definido como crime no momento da sua prática se lei posterior deixar de o con-siderar como crime.



2. Neste caso, se já tiver havido decisão de condenação, mes-mo que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais.



3. A lei posterior à prática do crime aplica-se às condutas anteriores sempre que se mostre concretamente mais favorável ao agente e, nos casos de decisão transitada em julgado, se ainda puder aproveitar qualquer vantagem.



Artigo 4º

Lei excepcional ou temporária



A lei excepcional ou temporária continua a aplicar-se aos factos praticados durante a sua vigência ainda que haja decorrido o período de duração ou hajam cessado as circunstâncias que a determinaram.



Artigo 5º

Momento da prática do facto



O facto considera-se praticado no momento da acção ou da omissão, independentemente do momento em que vier a ocorrer o resultado típico.

Artigo 6º

Lugar da prática do facto



O facto considera-se praticado no lugar em que, por qualquer forma, ocorreu a acção ou a omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado típico.



Artigo 7º

Princípio da territorialidade



Salvo tratado ou convenção internacional em contrário e seja qual for a nacionalidade do agente, a lei criminal timorense é aplicável aos factos praticados em território de Timor-Leste e a bordo de navios ou de aeronaves de matrícula ou sob pavilhão timorense.



Artigo 8º

Factos praticados fora do território nacional



Salvo tratado ou convenção em contrário, a lei penal timorense é aplicável a factos praticados fora do território de Timor-Leste nos seguintes casos:



a) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 196º a 206º, 229º a 242º e 307º a 313º;



b) Quando constituírem os crimes previstos dos artigos 123º a 135º, 161º a 169º e 175º a 178º desde que o agente seja encontrado em Timor-Leste e não possa ser extraditado ou seja decidida a sua não entrega;



c) Quando forem praticados contra timorenses desde que o agente viva habitualmente em Timor-Leste e aqui seja encontrado;



d) Quando forem cometidos por timorenses ou por estran-geiros contra timorenses, desde que o agente seja encon-trado em Timor-Leste, os factos sejam igualmente puníveis pela legislação do lugar em que tiverem sido praticados e constituírem crime que admita extradição e esta não possa, no caso, ser concedida;



e) Se se tratar de crimes que o Estado timorense, por convenção ou tratado internacional, se tenha obrigado a julgar.



Artigo 9º

Restrições à aplicação da lei timorense



1. A lei penal timorense só é aplicável a factos praticados fora do território nacional quando o agente não tenha sido julgado com decisão transitada no lugar da prática do facto ou, tendo-o sido, se subtrair ao cumprimento total ou parcial da sanção.



2. Ainda que, nos termos do número anterior, seja aplicável a lei penal timorense, o facto é julgado segundo a lei do país em que tiver sido praticado se esta for concretamente mais favorável ao agente.



3. Nos casos a que se refere o número anterior a sanção aplicável é convertida na que lhe corresponder no sistema penal timorense ou, inexistindo correspondência, na que a lei timorense prever para o facto.



4. No caso de o agente ser julgado em Timor-Leste, tendo-o sido anteriormente no lugar da prática do facto, atende-se à pena que já tenha sido cumprida no estrangeiro.



5. O regime previsto no número 2 não se aplica aos crimes identificados nas alíneas a) e b) do artigo anterior.



Artigo 10.º

Aplicação subsidiária



Salvo disposição em contrário, as normas deste Código são aplicáveis aos factos puníveis por legislação especial.



TÍTULO II

DO CRIME



CAPÍTULO I

PRESSUPOSTOS GERAIS



Artigo 11º

Acção e omissão



1. Quando um tipo legal de crime compreender um certo re-sultado, o facto abrange não só a acção adequada a produzi-lo como a omissão da acção adequada a evita-lo, salvo se outra for a intenção da lei.



2. A comissão de um resultado por omissão só é punível quando sobre o omitente recair um dever jurídico que pessoalmente o obrigue a evitar esse resultado.



3. No caso previsto no número anterior, a pena pode ser extraordinariamente atenuada.



Artigo 12º

Responsabilidade criminal



1. A responsabilidade criminal pelas infracções previstas neste Código cabe às pessoas singulares e é intransmissível.



2. As pessoas colectivas só respondem criminalmente pelas infracções previstas neste Código ou em legislação especial quando e nas condições que a lei expressamente consagrar.



Artigo 13º

Responsabilidade por actuação em nome de outrem



É punível quem actua como titular de um órgão de uma pessoa colectiva, ou mera associação de facto, ou como representante de outrem, ainda que se não verifiquem nele, mas sim na pessoa do representado, as condições, as qualidades ou as relações previstas no respectivo tipo de crime.



Artigo 14º

Imputação subjectiva



Só é punível o facto praticado com dolo, ou nos casos espe-cialmente previstos na lei, com negligência.

Artigo 15º

Tipos de dolo



1. Age com dolo quem, representando um facto que preenche um tipo de crime, actuar com intenção de o realizar.



2. Age ainda com dolo quem representar a realização de um facto que preenche um tipo de crime como consequência necessária da sua conduta.



3. Quando a realização de um facto que preenche um tipo de crime for representada como consequência possível da conduta, há dolo se o agente actuar conformando-se com aquela realização.



Artigo 16º

Tipos de negligência



1. Age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e é capaz:



a) Representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas actuar sem se conformar com essa realização; ou



b) Não chegar sequer a representar a possibilidade de rea-lização do facto.



2. Os tipos de negligência referidos no número anterior assumem a forma de negligência grosseira sempre que as circunstâncias mostrem que o agente actuou com ligeireza ou temeridade, não observando os elementares deveres de prudência que no caso se impunham.



Artigo 17º

Erro sobre as circunstâncias



1. O erro sobre os elementos de facto ou de direito de um tipo legal de crime, assim como o erro sobre proibições cujo conhecimento seja razoavelmente indispensável para que o agente possa tomar consciência da ilicitude, exclui o dolo.



2. O regime previsto no número anterior inclui o erro sobre a existência dos pressupostos de uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa.



3. Fica ressalvada a punibilidade da conduta negligente sem-pre que a lei a preveja e se verifiquem os respectivos pres-supostos.



Artigo 18º

Erro sobre a ilicitude



1. O desconhecimento da lei não exclui a ilicitude da conduta que a viole.



2. O erro sobre a ilicitude de um facto, se for inevitável, exclui a culpa.



3. Se o erro sobre a ilicitude for evitável, pode a pena ser extraordinariamente atenuada.

Artigo 19º

Agravação pelo resultado



Quando a pena aplicável a um facto for agravada em função da produção de um resultado, a agravação é sempre condicionada pela possibilidade de imputação desse resultado ao agente pelo menos a título de negligência.



Artigo 20º

Inimputabilidade em razão da idade



1. Os menores de 16 anos de idade são penalmente inimpu-táveis.



2. Aos jovens maiores de 16 e menores de 21 anos de idade aplicam-se as disposições do presente diploma em tudo o que for omisso em legislação autónoma, relativamente à aplicação e execução das sanções criminais.



Artigo 21º

Inimputabilidade em razão de anomalia psíquica



1. É inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica, for incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação.



2. Pode ser declarado inimputável quem, por força de anomalia psíquica, tiver, sensivelmente diminuída, a capacidade para avaliar a ilicitude no momento da prática do facto ou para se determinar de acordo com essa avaliação.



3. A comprovada incapacidade do agente para ser influenciado pelas penas pode constituir índice da situação prevista no número anterior.



4. A imputabilidade não é excluída quando a anomalia psíquica tiver sido provocada pelo agente com intenção de praticar o facto.



CAPÍTULO II

FORMAS DO CRIME



Artigo 22º

Actos preparatórios



Os actos preparatórios não são puníveis, salvo disposição legal em contrário.



Artigo 23º

Tentativa



Há tentativa quando o agente inicia a execução de um crime que decidiu cometer, praticando parte ou todos os actos objec-tivamente adequados a produzir o resultado e este se não verifica por circunstâncias alheias à sua vontade.



Artigo 24º

Punibilidade da tentativa



1. A tentativa só é punível nos crimes dolosos a que corres-ponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 3 anos e nos demais casos que a lei expressamente determinar.

2. Salvo disposição em contrário, a tentativa é punível com a pena correspondente ao crime consumado extraordina-riamente atenuada.



Artigo 25º

Tentativa não punível



A tentativa não é punível quando for manifesta a inaptidão do meio empregado pelo agente ou a inexistência do objecto es-sencial à consumação do crime.



Artigo 26º

Desistência voluntária



Não é punível a tentativa daquele que voluntariamente desistir de prosseguir na execução do crime, impedir a consumação ou verificação do resultado, ou se esforçar seriamente por impedir uma ou outra.



Artigo 27º

Casos de comparticipação



Em caso de comparticipação, não é punível a tentativa aquele que voluntariamente desistir de prosseguir na execução do crime, impedir a consumação ou verificação do resultado, ou se esforçar seriamente por impedir uma ou outra, mesmo que os outros comparticipantes prossigam na execução do facto ou o consumem.



Artigo 28º

Arrependimento posterior



Nos crimes sem violência ou grave ameaça contra as pessoas, reparado o dano, restituída a coisa ou legalizada a situação antes de efectuada participação ou recebida a denúncia ou a queixa, a pena pode ser extraordinariamente atenuada ou, con-soante as circunstâncias, o agente isento de pena.



CAPÍTULO III

AGENTES DO CRIME



Artigo 29º

Agentes



A participação na prática de um crime pode revestir a forma de autoria, instigação ou cumplicidade e podem ser vários os comparticipantes do mesmo facto.



Artigo 30º

Autoria



1. É autor quem executa o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, de que se serve como instrumento.



2. São co-autores se, por acordo tácito ou expresso, tomarem parte directa na execução ou actuarem em conjugação de esforços para a prática do mesmo crime.



Artigo 31º

Instigação



É punível como autor quem determina directa e dolosamente outrem à prática de crime, desde que haja execução ou começo da execução do crime.



Artigo 32º

Cumplicidade



1. É punível como cúmplice quem, dolosamente ajudar material ou moralmente outrem a praticar um crime.



2. É aplicável ao cúmplice a pena correspondente ao tipo de ilícito, extraordinariamente atenuada.



Artigo 33º

Culpa na comparticipação



Cada comparticipante é punido segundo a sua culpa, indepen-dentemente da punição ou do grau de culpa dos outros.



Artigo 34º

Ilicitude na comparticipação



1. Se a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependerem de certas qualidades ou relações especiais do agente, basta que essas qualidades ou relações se verifiquem em qual-quer deles, para tornar aplicável a todos os compartici-pantes a pena respectiva, excepto se for outra a intenção da norma incriminadora.



2. Sempre que, por efeito da regra prevista no número anterior, resultar para algum dos comparticipantes a aplicação de pena mais grave, pode esta, consideradas as circuns-tâncias do caso, ser substituída por aquela que teria lugar se tal regra não interviesse.



CAPÍTULO IV

CONCURSOS E CRIMES CONTINUADOS



Artigo 35º

Concurso de crimes



1. O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crimes efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo for preenchido pela conduta do agente.



2. Para efeito do que dispõe o artigo seguinte considera-se como concurso o caso em que o agente, tendo praticado um crime, comete outro antes de ter sido condenado por decisão transitada em julgado.



Artigo 36º

Punição em caso de concurso



1. Em caso de concurso de crimes, é aplicada uma pena única, cujo limite mínimo corresponde à mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e o limite máximo à soma material das diversas penas parcelares.



2. O limite máximo da moldura do concurso não pode exceder 600 dias para a multa ou 30 anos para a prisão, mesmo nos casos em que a soma material das penas parcelares ultrapassar esse limite legal.



3. Na determinação da pena única o tribunal considera, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.



Artigo 37º

Concurso de sanções



1. Se as penas aplicadas forem umas de multa e outras de prisão, mantém-se a diferente natureza destas.



2. As penas acessórias e as medidas de segurança, mesmo que previstas por uma só das leis aplicáveis ou numa só das decisões anteriores, mantêm-se.



Artigo 38º

Pena de prisão com execução suspensa em cúmulo jurídico



A pena de prisão com execução suspensa só pode cumular-se juridicamente com outras penas de prisão quando:



a) Se tratar igualmente de penas de prisão suspensas na sua execução e a cumulação referida não obstar à continuação do regime de suspensão da pena única;



b) Tratando-se de cumulação com penas de prisão efectiva, existirem circunstâncias que determinem a revogação da suspensão da execução da pena, independentemente da cumulação de penas;



c) As penas suspensas a cumular tiverem diferentes períodos de suspensão ou, sendo iguais, se encontrarem em distintas fases de cumprimento e o tribunal estabelecer um período de suspensão único de acordo com as necessidades de prevenção e as circunstâncias do caso.



Artigo 39º

Conhecimento superveniente do concurso



Se, depois de uma decisão transitada em julgado, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, houver conhecimento que o agente se encontrava numa das situações descritas nos artigos anteriores aplicam-se as regras aí consagradas.



Artigo 40º

Crime e outra infracção



Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, o agente é punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para as outras infracções.



Artigo 41º

Crime continuado



1. Salvo tratando-se de crimes que protejam bens eminente-mente pessoais, constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro de solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.

2. O crime continuado é punível com a pena aplicável à conduta mais grave que integrar a continuação.



Artigo 42º

Concurso de normas



Ao facto susceptível de ser qualificado como crime, no todo ou em parte, por mais de uma disposição legal, não se tratando das situações descritas nos artigos anteriores, é aplicada uma só norma incriminadora conforme as seguintes regras:



a) A norma especial aplica-se em prejuízo da norma geral;



b) A norma subsidiária prefere à norma principal;



c) A norma mais ampla e complexa consome a que prevê fac-tos subsumíveis na sua previsão.



CAPÍTULO V

CAUSAS DE EXCLUSÃO



SECÇÃO I

CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE



Artigo 43º

Exclusão da ilicitude



1. O facto não é criminalmente punível quando a sua ilicitude for excluída pela ordem jurídica considerada na sua tota-lidade.



2. Nomeadamente, não é ilícito o facto praticado no exercício de um direito ou no cumprimento de um dever, em legítima defesa, em estado de necessidade justificante ou mediante consentimento.

 

Artigo 44º

Legítima defesa



Considera-se legítima defesa a actuação do agente necessária ao afastamento de uma agressão ilícita, iminente ou actual, a quaisquer interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro.



Artigo 45º

Estado de necessidade



Não é ilícito o facto praticado como meio adequado para afastar um perigo actual que ameace interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro, quando se verifiquem os seguintes requisitos:



a) Haver sensível superioridade do interesse a salvaguardar relativamente ao interesse sacrificado; e



b) Ser razoável impor ao lesado o sacrifício do seu interesse em atenção à natureza ou ao valor do interesse em perigo.



Artigo 46º

Conflito de deveres



1. Não é ilícita a conduta de quem, em caso de conflito no cumprimento de deveres jurídicos ou ordens legítimas da autoridade, satisfizer dever ou ordem de valor igual ou superior ao do dever ou ordem que sacrificar.



2. O dever de obediência hierárquica cessa quando conduz à prática de um crime.



Artigo 47º

Consentimento



1. Além dos casos especialmente previstos na lei, o consen-timento exclui a ilicitude do facto quando se referir a interesses jurídicos livremente disponíveis e o facto não ofender os bons costumes.



2. O consentimento pode ser expresso por qualquer meio que traduza uma vontade séria, livre e esclarecida do titular do interesse juridicamente protegido, e pode ser livremente revogado até à execução do facto.



3. O consentimento só é eficaz se for prestado por quem tiver mais de 16 anos e possuir o discernimento necessário para avaliar o seu sentido e alcance no momento em que o presta.



4. Se o consentimento não for conhecido do agente, este é punível com a pena aplicável à tentativa.



5. Ao consentimento efectivo é equiparado o consentimento presumido, que se verifica quando a situação em que o agente actua permitir razoavelmente supor que o titular do interesse juridicamente protegido teria eficazmente consentido no facto, se conhecesse as circunstâncias em que este é praticado.



SECÇÃO II

CAUSAS DE EXCLUSÃO DA CULPA



Artigo 48º

Excesso de legitima defesa



1. Os meios que, pela sua espécie ou grau de utilização, forem excessivos para a acção defensiva do agente podem deter-minar a atenuação extraordinária da pena que caberia ao crime.



2. O excesso de meios utilizados na legítima defesa devido a perturbação, medo ou susto, não censuráveis, exclui a culpa do agente.



Artigo 49º

Estado de necessidade desculpante



1. Age sem culpa quem praticar um facto ilícito adequado a afastar um perigo actual, e não removível de outro modo, que ameace a vida, a integridade física, a honra ou a liber-dade do agente ou de terceiro, quando não seja razoável exigir dele, segundo as circunstâncias do caso, com-portamento diferente.



2. Se o perigo ameaçar interesses jurídicos diferentes dos re-feridos no número anterior, e se verificarem os restantes pressupostos ali mencionados, pode a pena ser extraordi-nariamente atenuada ou, excepcionalmente o agente ser isento da pena.



Artigo 50º

Obediência indevida desculpante



Age sem culpa o funcionário que cumpre uma ordem sem conhecer que ela conduz à prática de um crime, não sendo isso evidente no quadro das circunstâncias por ele representadas.



TÍTULO III

DAS CIRCUNSTÂNCIAS



CAPÍTULO ÚNICO

REGRAS GERAIS



Artigo 51º

Determinação da medida da pena



1. A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.



2. Na determinação concreta da pena o tribunal atende a to-das as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele.



3. Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.



Artigo 52.º

Circunstâncias agravantes gerais



1. São consideradas circunstâncias agravantes gerais da res-ponsabilidade do agente todas as circunstâncias anterio-res, contemporâneas ou posteriores ao crime, que, não fa-zendo parte do tipo legal, revelem um maior grau de ilicitude dos factos, da conduta ou da culpa do agente, aumentando a necessidade da pena.



2. São susceptíveis de constituir circunstâncias agravantes gerais, entre outras, as seguintes:



a) Execução do crime com deslealdade, entendendo-se que tal acontece nos casos de traição, emboscada, es-pera, disfarce



b) O crime ser praticado contra as pessoas empregando meios, modos ou formas que directa ou indirectamente visem garantir a execução sem o perigo que lhe poderia resultar da eventual defesa do ofendido;



c) O crime ser praticado mediante fraude, engano, excesso de poder ou de autoridade ou aproveitando-se das circunstâncias de lugar, tempo



d) O crime ser cometido mediante o pagamento ou a recep-ção de um valor ou recompensa;



e) O crime ser motivado por razões racistas ou qualquer outro sentimento discriminatório por causa do género, ideologia, religião ou crenças da vítima, da etnia, da nacionalidade a que pertença, em razão do sexo ou das suas orientações sexuais, ou de enfermidade ou dimi-nuição física de que sofra;



f) Ter o agente o dever especial de não cometer o crime, de impedir a sua prática ou de concorrer para a sua punição ou prevalecer-se, para a prática do crime, de autoridade pública que detenha ou invoque;



g) Não sendo caso de reincidência, o agente tiver praticado um ou mais crimes da mesma natureza nos 3 anos anteriores ao momento da prática daquele por que estiver a ser julgado, independentemente da altura da condenação;



h) O crime ser praticado na mesma ocasião de outro crime como meio de facilitar a realização de outro ou outros crimes;



i) Execução do crime ser facilitada pelo facto do agente entrar ou tentar entrar na residência do ofendido ou utilizar veneno, inundação, incêndio, explosão, nau-frágio ou avaria de barco ou arma



j) A prática do crime ou o aproveitamento das conse-quências do mesmo ser facilitada pelo concurso de duas ou mais pessoas;



k) Aumentar intencional e desumanamente o sofrimento da vítima causando-lhe sofrimentos desnecessários à consumação ou quaisquer outros actos de espoliação, crueldade ou destruição também desnecessários à execução do crime;



l) O ofendido ser ou ter sido cônjuge ou se encontrar em situação de facto idêntica, ou ser ascendente, des-cendente, irmão, adoptado ou adoptante do agente;



m) O ofendido ser pessoa particularmente vulnerável em razão da idade, doença ou deficiência física ou psíquica, sempre que tal circunstância não faça parte do tipo legal.



Artigo 53º

Reincidência



1. É punido como reincidente quem, por si só ou sob qualquer forma de comparticipação, cometer um crime doloso que deva ser punido com prisão efectiva superior a 6 meses, depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado em pena de prisão efectiva superior a 6 meses por outro crime doloso, se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime.



2. Se entre a prática de um e outro crime tiverem mediado mais de quatro anos, não se verifica a reincidência, não se contando no referido prazo o tempo em que o agente tiver cumprido medida processual, pena ou medida de segurança privativas da liberdade.

3. Em caso de reincidência, o limite mínimo da pena aplicável ao crime é elevado de um terço e o limite máximo permanece inalterado, não podendo a agravação exceder a medida da pena mais grave aplicada nas condenações anteriores.



Artigo 54º

Habitualidade criminal



1. Quando o agente praticar um crime doloso a que deva apli-car-se, concretamente, pena de prisão efectiva superior a 1 ano ocorrendo, cumulativamente, os seguintes requisitos:



a) O agente ter praticado anteriormente três ou mais crimes dolosos a que tenha sido aplicada pena de prisão efec-tiva;



b) Terem decorrido menos de três anos entre cada um dos crimes e o seguinte;



c) A avaliação conjunta dos factos e da personalidade do agente revelar acentuada ou perigosa tendência para o crime;



a pena aplicável é a do crime cometido elevando-se os limites mínimo e máximo em um terço.



2. O disposto neste preceito prevalece sobre as regras próprias da punição da reincidência.  



Artigo 55º

Circunstâncias atenuantes gerais



1. São consideradas circunstâncias atenuantes gerais da res-ponsabilidade do agente, as circunstâncias que precedam, acompanhem ou ocorram após a prática do crime e que deponham a favor do agente.



2. São susceptíveis de constituir circunstâncias atenuantes gerais, entre outras, as seguintes:



a) As causas de exclusão referidas no capítulo anterior, sempre que se não verifique a totalidade dos requisitos previstos para que a causa de exclusão produza efeitos;



b) O agente actuar em consequência de factos causadores de emoção violenta, obsessão ou outro estado passional de idêntica natureza ou reagir em acto imediato a provocação;



c) O agente apresentar-se voluntariamente às autoridades antes de conhecer a existência de procedimento criminal contra si;



d) O agente confessar espontaneamente a prática do crime ou contribuir decisivamente para o apuramento das circunstâncias em que a acção criminosa ocorreu;



e) A existência de actos demonstrativos do arrependimento sincero do agente;



f) A pouca intensidade do dolo ou da negligência;



g) A reconciliação entre a vítima e o agente.

Artigo 56º

Circunstâncias de atenuação extraordinária



1. Para além dos casos expressamente previstos na lei, a pena prevista no tipo legal de crime é extraordinariamente atenuada sempre que existam circunstâncias anteriores, contemporâneas ou posteriores ao crime que conjunta ou individualmente, diminuam por forma acentuada a ilicitude da conduta, a culpa do agente ou a necessidade da pena:



2. Para efeito do disposto no número anterior, são conside-radas entre outras, as seguintes circunstâncias:



a) O agente ter actuado sob a influência de ameaça grave ou sob o ascendente de pessoa de que depende ou a quem deve obediência;



b) A conduta do agente ser determinada por motivo hon-roso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida;



c) O agente reparar o dano causado ou diminuir os seus efeitos, em qualquer momento do processo mas antes de iniciada a audiência de julgamento;



d) Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta;



e) Ser o agente portador de imputabilidade sensivelmente diminuída.



Artigo 57º

Graus de atenuação extraordinária



1. Sempre que houver lugar à atenuação extraordinária da pena, observa-se o seguinte relativamente aos limites da pena aplicável:



a) Limite máximo da pena de prisão é reduzido de um ter-ço;



b) Limite mínimo da pena de prisão é reduzido a um quinto se for igual ou superior a 3 anos e ao mínimo legal se for inferior;



c) Limite máximo da pena de multa é reduzido de um terço e o limite mínimo reduzido ao mínimo legal;



d) Se o limite máximo da pena de prisão não for superior a 3 anos pode a mesma ser substituída por multa, dentro dos limites gerais.



2. A pena extraordinariamente atenuada que tiver sido em concreto fixada é passível de substituição, incluída a suspensão, nos termos gerais.



Artigo 58.º

Concurso de circunstâncias



1. A ocorrência de uma circunstância modificativa da moldura abstracta do tipo legal determina a aplicação do regime de atenuação extraordinária previsto no artigo anterior.

2. No caso de concorrerem duas ou mais circunstâncias modi-ficativas da moldura abstracta do tipo legal, apenas uma é considerada nos termos do artigo anterior, funcionando as restantes como circunstâncias de carácter geral na determinação da medida da pena.



TÍTULO IV

DAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO CRIME



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS



Artigo 59º

Penas e medidas de segurança



1. Não é permitida a aplicação de pena de morte ou de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida.



2. Não é permitida a aplicação simultânea de pena e de medida de segurança privativas da liberdade pela prática do mesmo facto.



Artigo 60º

Limite das penas e das medidas de segurança



1. A pena concreta nunca pode ultrapassar a medida da culpa.



2. A medida de segurança fundamenta-se na perigosidade do agente da prática de um facto previsto como crime e dura até se verificar que cessou o estado de perigosidade criminal que lhe deu origem, não podendo, ter uma duração superior ao limite máximo da pena correspondente ao crime referido.



Artigo 61.º

Finalidade das penas e medidas de segurança



A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a pro-tecção de bens jurídicos essenciais à vida em sociedade e a reintegração do agente nesta.



Artigo 62º

Escolha da pena e da medida de segurança



1. Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à se-gunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.



2. Na escolha do tipo de medida de segurança a aplicar ao agente cuja perigosidade se mostre processualmente ad-quirida, tem-se em consideração a personalidade daquele e o modo de tratamento adequado ao caso.



Artigo 63º

Efeitos das penas e das medidas de segurança



Nenhuma pena ou medida de segurança tem, como efeito necessário, a perda de direitos civis, profissionais ou políticos.



Artigo 64º

Execução das penas ou medidas privativas da liberdade



1. O agente condenado em pena de prisão efectiva ou sujeito a medida de internamento pode beneficiar da concessão de liberdade condicional ou de liberdade para prova.



2. Salvo disposição em contrário, cumpridos cinco sextos da pena o condenado é obrigatoriamente posto em liberdade condicional.



3. A concessão de liberdade condicional carece do consenti-mento do condenado, excepto nas circunstâncias descritas no número anterior.



4. São consagrados em legislação própria os pressupostos e as condições para a concessão de liberdade condicional, assim como os direitos e deveres dos reclusos e os pres-supostos e condições em que a pena de prisão efectiva pode ser executada em regime aberto.



Artigo 65º

Concurso de penas e medidas privativas da liberdade



1. Quando o mesmo agente tenha sido condenado em pena de prisão efectiva e sujeito a medida de internamento, esta é executada antes da pena de prisão e nesta descontada.



2. Logo que a medida de internamento deva cessar, o tribunal coloca o agente em liberdade condicional se se encontrar cumprido o tempo correspondente a metade da pena e a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e paz social.



CAPÍTULO II

PENA DE PRISÃO



Artigo 66º

Duração da pena de prisão



1. A pena de prisão tem a duração mínima de 30 dias e máxima de 25 anos.



2. Nos casos especialmente previstos na lei, o limite da pena prisão é de 30 anos.



3. O limite máximo da pena referido no número anterior nunca pode ser excedido.



Artigo 67º

Substituição da prisão por multa



1. A pena de prisão aplicada em medida não superior a 1 ano é substituída por igual tempo de multa, até ao limite máximo legal, sempre que as exigências de prevenção de futuros crimes não imponham o cumprimento da prisão e, face às circunstâncias do caso, o tribunal entenda não dever suspender a execução.



2. O não pagamento injustificado da multa substitutiva ou de alguma prestação, implica o cumprimento imediato da pena de prisão inicialmente fixada, que pode ser sustado pelo pagamento imediato da totalidade da multa ou pela indi-cação de bens como garantia, descontando-se sempre as prestações que tiverem sido pagas.



3. O tribunal deve fundamentar a decisão porque não efectua a substituição sempre que a pena aplicada o permita.



Artigo 68º

Suspensão da execução da prisão



1. Sempre que a pena de prisão aplicada não for superior a 3 anos, o tribunal pode suspender a sua execução por um período a fixar entre 1 e 5 anos, a contar do trânsito em jul-gado da decisão.



2. A decisão deve conter os fundamentos que determinam a suspensão, nomeadamente, a personalidade do agente, as circunstâncias em que foi praticado o crime, o comporta-mento anterior, as suas condições de vida e, muito espe-cialmente, a previsibilidade da sua conduta futura.



3. O tribunal deve fundamentar a decisão porque não efectua a suspensão sempre que a pena aplicada o permita.



Artigo 69º

Suspensão da prisão condicionada a deveres



1. O tribunal pode condicionar a suspensão da execução da pena de prisão ao cumprimento de certos deveres, não humilhantes, destinados a reparar o mal do crime.



2. Podem condicionar a suspensão, nomeadamente, os seguin-tes deveres:



a) Reparação ou garantia de reparação dos prejuízos cau-sados pelo crime em prazo determinado;



b) Apresentação pública de desculpas ao ofendido;



c) Desempenho de determinadas tarefas conexas com o crime praticado;



d) Entrega de quantia ao Estado ou instituição de bene-ficência com significado na reinserção do condenado.



3. Os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não lhe seja razoavelmente exigível



4. Os deveres impostos podem ser modificados até ao termo do período de suspensão sempre que ocorrerem circuns-tâncias relevantes supervenientes ou de que o tribunal só posteriormente tiver conhecimento



5. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.



Artigo 70º

Regras de conduta



1. O tribunal pode impor ao condenado o cumprimento, pelo tempo de duração da suspensão, de regras de conduta destinadas a facilitar a sua reintegração na sociedade, nomeadamente:



a) Não exercer determinadas profissões;



b) Não frequentar certos meios ou lugares;



c) Não residir em certos lugares ou regiões;



d) Não acompanhar, alojar ou receber determinadas pes-soas;



e) Não frequentar certas associações ou não participar em determinadas reuniões;



f) Não ter em seu poder objectos capazes de facilitar a prá-tica de crimes;



g) Apresentar-se periodicamente perante o tribunal, o téc-nico de reinserção social ou entidades não policiais.



2. O tribunal pode ainda, obtido o consentimento prévio do condenado, determinar a sua sujeição a tratamento médico ou a cura em instituição adequada.



3. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 a 5 do artigo anterior.



Artigo 71º

Suspensão da prisão com acompanhamento



1. Quando a suspensão simples ou condicionada da prisão for insuficiente para garantir a recuperação do delinquente e o seu afastamento de actividades criminosas, o tribunal pode decretar a suspensão sujeitando o condenado ao acompanhamento pelos serviços de reinserção social enquanto durar o período de suspensão, obtendo-se sempre que possível o acordo do condenado.



2. Incumbe aos serviços de reinserção social, conjuntamente com o Ministério Público e o juiz da condenação, ouvido o condenado, elaborar o plano de readaptação social que, aprovado pelo tribunal, será cumprido com a assistência do referido funcionário ou serviço de reinserção.



3. Do plano de readaptação devem constar todos os deveres a que o condenado fica sujeito podendo o tribunal impor os deveres e regras de conduta referidos nos artigos 69º e 70º ou outras obrigações que interessem ao plano de readaptação, nomeadamente:



a) Obter tratamento ou internamento em estabelecimento adequados, sempre que as circunstâncias o exijam



b) Responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social



c) Receber visitas do técnico de reinserção social e infor-mar-lhe sobre os seus meios de subsistência



d) Informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação da residência quando superior a 8 dias



e) Obter autorização do prévia do magistrado responsável pela execução para se deslocar ao estrangeiro



4. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 68º.



Artigo 72º

Modificação do regime de suspensão



Se, durante o período de suspensão da execução da pena de prisão, o condenado não cumprir os deveres impostos ou for julgado e condenado por outro crime, o tribunal, atentas as circunstâncias, pode alterar o regime de suspensão de execução da pena de prisão, inicialmente fixado, modificar os deveres ou advertir solenemente o condenado, consoante as circuns-tâncias do caso.



Artigo 73º

Revogação da suspensão



1. Se, durante o período de suspensão da execução da pena de prisão, o condenado for julgado e condenado por outro crime ou reincidir dolosamente no não cumprimento das regras ou deveres impostos e não for possível ou se revelar insuficiente a modificação do regime de suspensão, o tribunal revoga a suspensão.



2. A suspensão da execução da pena de prisão é sempre re-vogada se, durante o respectivo período, o condenado co-meter crime doloso por que venha a ser punido com pena de prisão efectiva.



3. A revogação da suspensão não dá ao condenado o direito de exigir a restituição de prestações efectuadas durante e por causa da suspensão.



Artigo 74º

Extinção da pena de prisão



A não revogação da suspensão da execução da pena de prisão determina a extinção da pena e dos seus efeitos, decorrido o prazo de suspensão.



CAPÍTULO III

PENA DE MULTA



Artigo 75º

Duração da pena de multa



1. A pena de multa é fixada no mínimo de 10 e no máximo de 360 dias, salvo disposição legal em contrário.



2. Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre meio dólar e 200 dólares americanos, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.



3. Sempre que as circunstâncias do caso o justifiquem, o tribunal pode autorizar o pagamento da multa dentro do prazo de 1 ano, ou permitir o pagamento em prestações, não podendo a última prestação ultrapassar o limite de 2 anos após a data do trânsito em julgado da condenação.



Artigo 76º

Prisão alternativa à pena de multa



A decisão que aplicar directamente pena de multa fixa prisão em alternativa, pelo tempo correspondente à multa, reduzido a dois terços.



Artigo 77º

Redução ou isenção da pena de multa



1. Se o condenado em pena de multa não cumprir a pena de-vido a circunstâncias, posteriores à condenação, que im-possibilitem ou dificultem o seu cumprimento e lhe não sejam imputáveis, o tribunal pode decretar a redução ou a isenção da pena.



2. O disposto no número anterior é aplicável à pena de multa que substitua a prisão.



CAPÍTULO IV

PENA DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE



Artigo 78º

Trabalho a favor da comunidade



1. A pena de trabalho a favor da comunidade consiste na prestação gratuita de trabalho em organismo público ou a outras entidades que o tribunal repute de interesse comuni-tário desde que obtido o consentimento do condenado.



2. A duração do trabalho que o condenado deva prestar é fixada pelo tribunal substituindo-se cada dia de prisão fixado na sentença por uma hora de trabalho, nunca podendo ultrapassar 240 horas.



3. O trabalho pode ser prestado durante ou fora do horário normal de serviço, de forma contínua ou não, sem exceder por dia o permitido segundo o regime de horas extraordi-nárias e sempre de modo a que não seja afectada a sobrevi-vência do condenado ou dos seus familiares.



4. O não cumprimento injustificado da prestação do trabalho a favor da comunidade, importa o cumprimento da pena inicialmente aplicada, descontados os dias de trabalhos já prestados, de acordo com o nº2.



Artigo 79º

Requisitos



1. A pena de trabalho a favor da comunidade é aplicável pelo tribunal em substituição da pena de prisão em medida não superior a 1 ano ou de pena de multa, sempre que concluir que por este meio se realizam de forma adequada e su-ficiente as finalidades da punição e, no caso da prisão, existam razões de prevenção criminal que desaconselhem a suspensão da execução ou a substituição por multa.



2. A aplicação de trabalho a favor da comunidade depende sempre do consentimento do condenado e, no caso de substitutiva de multa, pode ser decretada na sentença ou em despacho posterior, desde que apresentado requeri-mento pelo condenado antes de ordenada a penhora em processo de execução instaurado por falta de pagamento da multa.



3. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 67.º. 



Artigo 80º

Suspensão, redução ou isenção de pena



Se o condenado não cumprir a prestação de trabalho devido a circunstâncias, posteriores ao seu decretamento, que impos-sibilitem ou dificultem o seu cumprimento, não lhe sendo as mesmas imputáveis, aplica-se o regime previsto no artigo 77º.



Artigo 81º

Legislação complementar



As demais condições de aplicação da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e de funcionamento dos ser-viços de execução do trabalho a favor da comunidade são ob-jecto de diploma especial.



CAPÍTULO V

PENA DE ADMOESTAÇÃO



Artigo 82º

Admoestação



Se o agente for considerado culpado pela prática de crime a que corresponda em abstracto pena de prisão não superior a 3 anos ou multa, o tribunal pode limitar-se a admoestá-lo desde que, cumulativamente:



a) O dano causado pela conduta criminosa tenha sido repa-rado;



b) Se trate de delinquente primário;



c) A prevenção criminal e a recuperação do delinquente se bastem com a admoestação.



Artigo 83º

Execução da pena de admoestação



A admoestação consiste numa solene e adequada repreensão oral ao condenado, executada pelo tribunal em audiência pública, após o trânsito em julgado da decisão a aplicar.



CAPÍTULO VI

PENAS ACESSÓRIAS



Artigo 84º

Princípio geral



1. A lei pode fazer corresponder a certos crimes a proibição de exercício de determinados direitos ou profissões.



2. As penas acessórias são cumuláveis entre si e só podem ser aplicadas em simultâneo com uma pena principal, devendo a sua duração ser fixada em função da medida da culpa.



Artigo 85º

Suspensão temporária do exercício de funções públicas



1. O tribunal que condenar alguém que desempenhe um cargo público a pena de prisão efectiva deve decretar a suspensão do exercício dessa função pelo período de cumprimento da pena, se o condenado não for demitido disciplinarmente.



2. São aplicáveis ao condenado, durante o período de sus-pensão, os efeitos que de acordo com a legislação respec-tiva acompanham a sanção disciplinar de suspensão do exercício de funções.



3. O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a profissões ou actividades cujo exercício depen-der de título público, autorização ou homologação da autoridade pública.



Artigo 86º

Proibição do exercício de função



1. O titular de cargo público, funcionário público ou agente da Administração, que, no exercício da actividade para que foi eleito ou nomeado, for condenado a pena de prisão su-perior a 3 anos pode ser proibido do exercício daquelas funções por um período de 2 a 5 anos quando ocorrer alguma das seguintes circunstâncias:



a) O facto ser praticado com flagrante e grave abuso da função ou com manifesta e grave violação dos deveres inerentes à função;



b) O agente revelar indignidade ou incapacidade manifesta para o exercício do cargo;



c) A natureza do facto implicar a perda da confiança neces-sária ao exercício da função.



2. O disposto no número anterior é correspondentemente aplicável às profissões ou actividades cujo exercício depender de título público ou de autorização ou homologação da autoridade pública.



3. O tempo em que o condenado estiver privado da liberdade em consequência de medida de coacção, pena ou medida de segurança não conta para o período de proibição.



4. Não tem aplicação a pena acessória prevista neste artigo, quando, pelos mesmos factos, for aplicada a medida de segurança prevista no artigo 100º.



5. A aplicação do disposto no presente artigo obriga à co-municação da condenação do tribunal à autoridade pública da qual o funcionário depender.



Artigo 87º

Expulsão



1. O cidadão estrangeiro condenado pela prática de crime a que corresponda pena de prisão superior a 3 anos pode ser expulso do território nacional se nele residir há menos de 15 anos:



a) Por um período até 2 anos se residente há mais de 10 anos;



b) Por um período até 5 anos se residente há mais de 5 e menos de 10 anos;



c) Por um período até 10 anos se residente há menos de 5 anos.



2. A expulsão referida no número anterior aplica-se quando no caso concreto seja exigida por razões de segurança interna, saúde pública ou para evitar a continuação da actividade criminosa.



3. A pena de expulsão é executada independentemente do cumprimento total ou parcial da pena principal.



Artigo 88º

Proibição de condução



1. Pode ser sujeito a inibição de conduzir veículos a motor por um período a fixar entre 3 meses e 2 anos quem for punido:



a) Por crime previsto nos artigos 207º a 209º;



b) Por crime cometido com utilização de veículo motorizado e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante; ou



c) Por crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para detecção de condução de veículo motorizado sob efeito de álcool, estupefaciente, substância psicotrópica ou produto com efeito análogo perturbador da aptidão física, mental ou psicológica.



2. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 86º.



Artigo 89º

Cassação da licença de porte de arma



1. Em caso de condenação por crime doloso praticado com utilização de arma, o tribunal pode decretar a cassação da licença de uso e porte de arma ponderadas as circunstâncias e a gravidade da conduta, por um período de 2 a 8 anos.



2. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 86º.



CAPÍTULO VII

DETERMINAÇÃO DA PENA



Artigo 90º

Princípios gerais



1. Sempre que a lei fixar uma pena, esta refere-se ao crime na forma consumada.

2. A moldura da pena abstracta sobre a qual é determinada a medida concreta de pena, obtém-se:



a) Fazendo funcionar sobre a pena abstracta corresponden-te ao crime consumado as circunstâncias agravantes modificativas da reincidência e da habitualidade criminal, previstas respectivamente nos artigos 53.º e 54.º;



b) Cumprido o que dispõe a alínea anterior ou a partir da pena abstracta correspondente ao crime consumado se inexistirem circunstâncias modificativas, são consi-deradas as situações de atenuação extraordinária se, no caso, existirem.



Artigo 91º

Determinação concreta da pena



1. Encontrada a moldura abstracta da pena nos termos do artigo anterior, o tribunal avalia todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo nem tendo sido valoradas nos termos do disposto no artigo anterior, agravem ou diminuam a responsabilidade do condenado.



2. Com base na valoração destas últimas circunstâncias, o tri-bunal fixa a medida exacta da pena que considere necessária para a protecção dos bens jurídicos essenciais à vida em sociedade e à reintegração social do agente, dentro dos limites da moldura fixada no tipo ou dos limites resultantes da aplicação do disposto no artigo anterior.



3. A medida da pena aplicada ao condenado não pode, em circunstância alguma, ultrapassar a medida da culpa.



Artigo 92º

Caso especial da pena de multa



No caso da pena de multa o disposto no presente capítulo é aplicável à determinação do tempo de duração da multa, sem prejuízo do que dispõe o n.º 2 do artigo 75º para o cálculo da quantia correspondente a cada dia de multa.



CAPÍTULO VIII

MEDIDAS DE SEGURANÇA



SECÇÃO I

MEDIDA DE INTERNAMENTO



Artigo 93º

Pressupostos



Quando um facto descrito num tipo legal de crime for praticado por inimputável nos termos do disposto no artigo 21º, pode este ser mandado internar em estabelecimento adequado, sempre que por virtude da anomalia psíquica, da natureza e da gravidade do facto praticado o tribunal tiver fundado receio que venha a praticar outros factos típicos a que correspondam crimes contra as pessoas ou a crimes de perigo comum.



Artigo 94º

Duração



1. Se o facto praticado pelo inimputável for punível com prisão até 3 anos o internamento não pode durar mais de 1 ano.



2. Se o facto praticado pelo inimputável corresponder a crime contra as pessoas ou a crime de perigo comum, puníveis com pena de prisão igual ou superior a 5 anos, o interna-mento tem a duração mínima de 3 anos, salvo se a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem pública e da paz social.



3. Se o facto praticado pelo inimputável corresponder a crime punível com pena superior a 8 anos e o perigo de novos factos da mesma espécie for de tal modo grave que desa-conselhe a libertação, o internamento pode ser prorrogado por períodos sucessivos de 2 anos até se verificar que cessou o estado de perigosidade criminal que lhe deu origem.



4. O internamento não pode exceder o limite máximo da pena correspondente ao tipo de crime cometido pelo inimputável.



Artigo 95º

Cessação da medida



1. A medida cessa quando findar o estado de perigosidade criminal que a originou ou, mantendo-se este, quando for atingido o limite máximo de duração da medida, salvo nas circunstâncias referidas no nº.3 e 4 do artigo anterior.



2. A medida de internamento é obrigatoriamente sujeita a re-visão de 12 em 12 meses.



3. Se for invocada a existência de causa justificativa para a cessação do internamento, o tribunal aprecia a questão a todo o tempo.



Artigo 96º

Substituição da medida de internamento



1. A medida de internamento pode ser substituída por liberdade para prova ou por expulsão do território nacional quando aplicada a estrangeiros.



2. No caso de expulsão do território nacional, é corresponden-temente aplicável o disposto no artigo 87º.



Artigo 97º

Liberdade para prova



1. Se da revisão referida no artigo 95º resultar que há razões para esperar que a finalidade da medida possa ser alcançada em meio aberto, o tribunal coloca o internado em liberdade para prova.



2. O período de liberdade para prova é fixado entre um mínimo de 2 anos e um máximo de 5 anos, não podendo ultrapassar o limite máximo fixado no nº.4 do artigo 94º.



3. A decisão de liberdade para prova pode impor ao internado regras de conduta, necessárias à prevenção da perigo-sidade, em termos correspondentes aos referidos no artigo 70º, bem como o dever de se submeter a tratamentos e regimes de cura ambulatórios apropriados e de se prestar a exames e observações nos lugares que lhe forem indicados.



4. O agente a quem for suspensa a execução do internamento é colocado sob vigilância tutelar dos serviços de reinserção social.



5. Se não houver motivos que conduzam à revogação da li-berdade para a prova, findo o tempo de duração desta, a medida de internamento é declarada extinta.



6. Se, findo o período de liberdade para a prova, se encontrar pendente processo ou incidente que possa conduzir à sua revogação, a medida é declarada extinta quando o processo ou o incidente findarem e não houver lugar à revogação.



Artigo 98º

Revogação da liberdade para prova



1. A liberdade para prova é revogada quando:



a) O comportamento do inimputável revelar que o interna-mento é indispensável; ou



b) O inimputável for condenado em pena privativa da li-berdade e não se verificarem os pressupostos da sus-pensão da execução, nos termos do nº 1 do artigo 68º.



2. A revogação determina o reinternamento, sendo corres-pondentemente aplicável o disposto nos artigo 94º e 95º.



Artigo 99º

Suspensão da execução do internamento



1. O tribunal pode determinar a suspensão do internamento se for razoável de se esperar que com a suspensão se alcance a finalidade da medida de segurança e a suspensão se revelar compatível com a defesa da ordem pública e da paz social.



2. Á suspensão do internamento é correspondentemente aplicável o disposto nos nº.3 e 4º do artigo 97º.



3. A suspensão da execução do internamento não pode ser decretada se o agente for simultaneamente condenado em pena privativa da liberdade e não se verificarem os pres-supostos da suspensão da execução desta, nos termos do nº.1 do artigo 68º.



4. A duração e cessação da suspensão de internamento são determinadas nos termos dos artigos 94º e 95º, respecti-vamente.



5. Á revogação da decisão de suspensão da medida de inter-namento aplica-se o disposto no artigo 98º.



SECÇÃO II

OUTRAS MEDIDAS DE SEGURANÇA



Artigo 100º

Medida de interdição profissional



1. Quando um inimputável por anomalia psíquica praticar um acto previsto num tipo legal de crime relacionado com a actividade profissional que exerce e existir fundado receio de, enquanto mantiver essa ocupação, continuar a praticar factos idênticos, o tribunal pode proibi-lo do exercício da respectiva actividade por um período de 1 a 5 anos, atendendo às circunstâncias do caso e à personalidade do inimputável.



2. decurso do período de interdição suspende-se durante o período em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança.



Artigo 101º

Proibição de condução e cassação da licença

de uso e porte de arma



1. O inimputável que praticar qualquer um dos actos previstos no nº.1 do artigo 88º pode ser sujeito à inibição de conduzir veículos a motor por um período de 2 a 6 anos, sempre que a personalidade deste gerar fundado receio de se vir a praticar novos factos da mesma espécie.



2. Caso o acto praticado pelo inimputável corresponder a um crime relacionado com a utilização de arma, o tribunal pode decretar a cassação da licença de uso e porte de arma por um período de 5 a 10 anos, sempre que a personalidade deste gerar fundado receio de se vir a praticar novos factos da mesma espécie.



3. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 86º.



CAPÍTULO IX

OUTRAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME



Artigo 102º

Perda dos objectos do crime



1. São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de um crime, ou que por estes foram produzidos, quando pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso ponham em perigo a segurança das pessoas ou a ordem pública, ou ofereçam sérios riscos de serem utilizados para o co-metimento de novos crimes.



2. Ficam salvaguardados os direitos da vítima e de terceiros, que não tenham concorrido para a sua utilização ou pro-dução, ou tirado vantagem do objecto de que sejam pro-prietários.



3. O tribunal fixa o destino dos objectos declarados perdidos sempre que a lei o não fizer, podendo ordenar a sua total ou parcial destruição ou coloca-los fora do comércio.



4. O disposto no n.º 1 tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto.



Artigo 103º

Perda de vantagens



1. Todas as coisas, direitos ou vantagens adquiridas, de forma directa ou indirecta, em consequência da prática de um crime, são declarados perdidos a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos da vítima ou de terceiros de boa fé.



2. Se as coisas, direitos ou vantagens não puderem ser apropriadas em espécie, a perda é substituída pelo paga-mento ao Estado do respectivo valor.



Artigo 104º

Responsabilidade civil emergente de crime



1. A indemnização de perdas e danos emergentes de um crime é obrigatória e oficiosamente apurada e arbitrada pelo tribunal sempre que tiverem sido apurados e quantificados os danos, salvo se o lesado nos termos da lei processual penal declarar que pretende deduzir o pedido em separado.



2. Os pressupostos e o cálculo da indemnização regulam-se pelas normas de direito civil.



3. O responsável pela indemnização pode efectuar transacção da mesma dando disso conhecimento ao tribunal, sob pena de ineficácia do acto.



Artigo 105º

Privilégio do crédito do lesado



O crédito decorrente do direito do lesado à indemnização por perdas e danos emergentes de crime beneficia de preferência relativamente a qualquer outro surgido após o cometimento do facto, incluindo as custas e a quantia relativa à multa.



TÍTULO V

DIREITO DE QUEIXA



Artigo 106º

Natureza do crime



1. Os crimes podem revestir a natureza pública ou semi-pública, para efeitos do exercício do direito de queixa.



2. São crimes públicos aqueles cujo procedimento criminal não depende de queixa



3. São crimes semi-públicos aqueles cujo procedimento só pode iniciar-se depois de exercido o direito de queixa.



4. O direito de queixa consiste na manifestação de vontade por parte do titular do mesmo de que pretende procedi-mento criminal.



Artigo 107º

Titular do direito de queixa



Quando o procedimento criminal depender de queixa, têm legitimidade para apresentá-la os titulares do direito indicados na lei processual penal.



Artigo 108º

Prazo para o exercício do direito



O prazo para o exercício do direito de queixa é de 6 meses e conta-se autonomamente para cada um dos titulares do direito de queixa.



Artigo 109º

Renúncia e desistência da queixa



A renúncia, a desistência ou o não exercício do direito de queixa relativamente a um dos comparticipantes do crime aproveita aos restantes, nos casos em que também estes não possam ser perseguidos sem queixa.



TÍTULO VI

EXTINÇÃO DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL



CAPÍTULO I

PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL



Artigo 110º

Prazos de prescrição



1. O procedimento criminal extingue-se, por efeito de prescri-ção, logo que sobre a prática do crime tiverem decorrido os seguintes prazos:



a) 20 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 12 anos;



b) 15 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 7 anos, mas que não exceda 12 anos;



c) 8 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 3 anos, mas não ultrapasse os 7 anos;



d) 4 anos, nos restantes casos.



2. Quando a lei estabelecer para qualquer crime, em alternativa, pena de prisão ou de multa, só a primeira é considerada para efeito do disposto neste artigo.



Artigo 111º

Contagem do prazo



1. 1 – O prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se tiver consumado ou desde o dia do último acto de execução quando se tratar de crime não consumado, crime continuado ou crime habitual.



2. 2 – Nos crimes permanentes o prazo de prescrição conta-se desde o dia em que cessar a consumação.



3. 3 – No caso de cumplicidade atende-se ao facto do autor.



Artigo 112º

Suspensão da prescrição



1. A prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que:



a) O procedimento não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal ou de sentença a proferir por tribunal não penal, ou por efeito da de-volução de uma questão prejudicial a juízo não penal;



b) O delinquente cumprir, no estrangeiro, pena ou medida de segurança privativa da liberdade;



c) O procedimento criminal estiver pendente, a partir do momento em que o arguido é notificado da acusação.



2. A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.



3. A causa de suspensão não pode, consoante as situações, ultrapassar metade do prazo previsto no artigo 110º.



CAPÍTULO II

PRESCRIÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS DE SEGURANÇA



Artigo 113º

Prazos de prescrição das penas



1. As penas prescrevem nos seguintes prazos:



a) 25 anos se forem superiores a 12 anos de prisão;



b) 20 anos se forem superiores a 8 anos mas não ultrapas-sarem os 12 anos de prisão;



c) 12 anos se forem superiores a 4 anos mas não ultrapas-sarem os 8 anos de prisão;



d) 8 anos nos casos restantes de penas de prisão;



e) 4 anos no caso das penas de multa.



2. O prazo de prescrição das penas conta-se desde o trânsito em julgado da decisão que a aplicar.



Artigo 114º

Prescrição das penas acessórias



A prescrição das penas acessórias fica sujeita ao regime da pena principal.



Artigo 115º

Prazos de prescrição das medidas de segurança



As medidas de segurança prescrevem nos seguintes casos:



a) 15 anos se privativas da liberdade;



b) 5 anos se não privativas da liberdade;



c) 2 anos nos casos de cassação da licença de porte de arma.



Artigo 116º

Suspensão da prescrição



1. A prescrição das penas e das medidas de segurança sus-pende-se, para além dos casos previstos especialmente na lei, durante o tempo em que:

a) Por força de lei a execução não puder começar ou con-tinuar;



b) Após a evasão do condenado e enquanto não for re-capturado;



c) O condenado estiver a cumprir outra pena ou medida de segurança privativa da liberdade;



d) Perdurar a dilação do pagamento da multa;



e) O condenado estiver temporariamente impedido de prestar o trabalho a favor da comunidade;



f) A execução estiver a ter lugar.



2. A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessa a causa da suspensão.



3. É correspondentemente aplicável o que dispõe o n.º 3 do artigo 112º.



CAPÍTULO III

IMPRESCRITIBILIDADE



Artigo 117º

Crimes de genocídio, contra a paz e a humanidade e de guerra



O procedimento criminal e as penas impostas pelos crimes de genocídio, contra a paz e a humanidade e de guerra são impres-critíveis.



CAPÍTULO IV

OUTRAS CAUSAS DE EXTINÇÃO



Artigo 118º

Outras causas



Para além dos casos especialmente previsto na lei, a respon-sabilidade criminal extingue-se pela morte do agente, pela amnistia e pelo indulto.



Artigo 119º

Morte do agente



A morte do agente extingue o procedimento criminal, bem como a sanção criminal que lhe tenha sido aplicada.



Artigo 120º

Amnistia



A amnistia extingue o procedimento criminal e faz cessar a execução da sanção ainda não cumprida total ou parcialmente, bem como os seus efeitos e as penas acessórias na medida em que for possível.



Artigo 121º

Amnistia e concurso de crimes



Salvo disposição em contrário, a amnistia é aplicável a cada um dos crimes que constituem o concurso.

Artigo 122.º

Indulto



O indulto extingue a pena, no todo ou em parte, ou substitui-a por outra prevista na lei e mais favorável ao condenado.



LIVRO II

PARTE ESPECIAL



TÍTULO I

DOS CRIMES CONTRA A PAZ E A HUMANIDADE



CAPÍTULO I

CRIMES DE GENOCÍDIO E CONTRA A HUMANIDADE



Artigo 123º

Genocídio



1. Quem, com intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, praticar:



a) Homicídio ou ofensa à integridade física ou psíquica grave de elementos do grupo;



b) Actos que por qualquer meio impeçam à procriação ou o nascimento de elementos no grupo;



c) Violação, escravidão sexual, prostituição forçada, gra-videz forçada, esterilização forçada ou qualquer outra forma de violência sexual de gravidade comparável;



d) Separação por meios violentos de elementos do grupo para outro grupo;



e) Actos que por forma violenta impeçam o grupo de se instalar ou manter em espaço geográfico que por tra-dição ou historicamente lhe sejam reconhecidos;



f) Sujeição do grupo a condições de existência ou a tra-tamentos cruéis, degradantes ou desumanos, sus-ceptíveis de virem a provocar a sua destruição, total ou parcial;



g) Confisco ou apreensão generalizada dos bens proprie-dade dos elementos do grupo;



h) Proibição de determinadas actividades comerciais, in-dustriais ou profissionais aos elementos do grupo;



i) Difusão de epidemia susceptível de causar a morte ou ofensas à integridade física de elementos do grupo;



j) Proibição, omissão ou impedimento por qualquer meio a que seja prestada aos elementos do grupo assistência humanitária adequada a combater situações de epidemia ou de grave carência alimentar;



é punido com pena de 15 a 30 anos de prisão.



2. Quem, pública e directamente, incitar à prática de genocídio é punido com pena de 5 a 15 anos de prisão.

Artigo 124º

Crimes contra a humanidade



Quem, no quadro de um ataque generalizado ou sistemático contra qualquer população civil, praticar actos dos quais resultem:



a) Homicídio ou ofensa à integridade física ou psíquica grave;



b) Extermínio, entendido como a sujeição de toda ou de parte da população a condições de vida adversas, tais como a privação do acesso a alimentos ou medicamentos, idóneas a provocar a morte de uma ou mais pessoas;



c) Escravidão;



d) Deportação ou transferência forçada de uma população, entendidas como a deslocação ilícita de uma ou mais pes-soas para outro Estado ou local através da sua expulsão ou de outro acto coercivo;



e) Prisão ou qualquer outra forma grave de privação da liber-dade física de uma pessoa, em violação das normas ou princípios do direito internacional;



f) Tortura, entendida como o acto que consiste em infligir dor ou sofrimento, físico ou psicológico, grave, a pessoa privada da liberdade ou sob controlo do agente;



g) Violação, escravidão sexual, prostituição forçada, gravidez forçada, esterilização forçada ou qualquer outra forma de violência sexual de gravidade comparável;



h) Perseguição, entendida como a privação do gozo de direitos fundamentais, em violação do direito internacional, a um grupo ou colectividade que possa ser identificado por mo-tivos políticos, raciais, nacionais, étnicos, culturais, reli-giosos, de sexo ou em função de outros motivos univer-salmente reconhecidos como inaceitáveis no direito interna-cional;



i) Desaparecimento forçado de pessoas, entendido como a detenção, a prisão ou o sequestro promovido por um Es-tado ou organização política, ou com a sua autorização, apoio ou concordância, seguidos de recusa a reconhecer tal estado de privação de liberdade ou a prestar qualquer informação sobre a situação ou localização dessas pessoas, com o propósito de lhes negar a protecção da lei por um longo período de tempo;



j) Apartheid, entendido como qualquer acto desumano praticado no contexto de um regime institucionalizado de opressão e domínio sistemático de um grupo racial sobre outro ou outros, com a intenção de manter esse regime;



k) Outros actos desumanos de carácter semelhante que causem intencionalmente grande sofrimento, ferimentos graves ou afectem a saúde mental ou física;



é punido com pena de prisão de 15 a 30 anos.



CAPÍTULO II

CRIMES DE GUERRA



Artigo 125º

Crimes de guerra contra as pessoas



1. Quem, no quadro de um conflito armado de carácter inter-nacional ou conflito armado de carácter não internacional, contra pessoa protegida pelo direito internacional humanitário, praticar:



a) Homicídio;



b) Tortura ou tratamentos cruéis, degradantes ou desuma-nos, incluindo experiências biológicas;



c) Ofensa à integridade física grave ou actos que causem grande sofrimento;



d) Tomada de reféns;



e) Constrangimento a servir nas forças armadas inimigas ou proceder ao recrutamento ou alistamento de crianças menores de 18 anos em forças armadas, forças militares ou paramilitares de um Estado, ou em grupos armados distintos das forças armadas, forças militares ou para-militares de um Estado, ou sua utilização para participar em hostilidades;



f) Restrições graves, prolongadas e injustificadas da li-berdade das pessoas;



g) Deportação ou transferência, ou a privação ilegal de li-berdade;



h) Subtracção ou destruição injustificadas de bens patri-moniais de grande valor;



i) Condenação e execução de sentença, sem prévio julga-mento justo e imparcial;



j) Actos que ultrajem a dignidade da pessoa humana, em particular por meio de tratamentos humilhantes e degradantes;



k) Homicídio ou ferimentos infligidos a combatente que tenha deposto as armas ou que, não tendo meios para se defender, se tenha incondicionalmente rendido ou por qualquer modo colocado fora de combate;



l) Os actos descritos na alínea g) do artigo anterior;



m) Submissão de pessoas que se encontrem sob o domínio de uma parte beligerante a mutilações físicas ou a qual-quer tipo de experiências médicas ou científicas que não sejam motivadas por um tratamento médico, den-tário ou hospitalar, nem sejam efectuadas no interesse dessas pessoas, e que causem a morte ou façam perigar seriamente a sua saúde;



é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos.



2. A pena é agravada em um quinto nos seus limites quando os actos referidos no número anterior forem praticados sobre membros de uma instituição humanitária.



3. Quem, no quadro de um conflito armado de carácter internacional:



a) Transferir, directa ou indirectamente, como potência ocupante, parte da sua própria população civil para o território ocupado ou transferir a totalidade ou parte da população do território ocupado, dentro ou para fora desse território;



b) Compelir um prisioneiro de guerra ou outra pessoa sob protecção a servir nas forças armadas de uma potência inimiga;



c) Após a cessação das hostilidades, retardar, sem motivo justificado, o repatriamento dos prisioneiros de guerra;



é punido com pena de prisão de 15 a 30 anos.



Artigo 126º

Crimes de guerra por utilização de métodos de guerra proibidos



Quem, no quadro de um conflito armado de carácter interna-cional ou conflito armado de carácter não internacional:



a) Atacar a população civil em geral ou civis que não partici-pem directamente nas hostilidades;



b) Atacar bens civis, ou seja, bens que não sejam objectivos militares;



c) Atacar, por qualquer meio, aglomerados populacionais, ha-bitações ou edifícios que não estejam defendidos e que não sejam objectivos militares;



d) Lançar um ataque indiscriminado que atinja a população civil ou bens de carácter civil, sabendo que esse ataque causa perdas de vidas humanas, ferimentos em pessoas civis ou danos em bens de carácter civil, que são exces-sivos;



e) Aproveitar a presença de civis ou de outras pessoas prote-gidas para evitar que determinados pontos, zonas ou forças militares sejam alvo de operações militares;



f) Provocar deliberadamente a inanição da população civil como método de fazer a guerra, privando-a dos bens indis-pensáveis à sua sobrevivência;



g) Declarar ou ameaçar, na qualidade de oficial, que não será dado abrigo;



h) Matar ou ferir à traição combatentes inimigos;



i) Lançar um ataque, podendo saber que o mesmo causa prejuízos extensos, duradouros e graves no meio ambiente que se revelam claramente excessivos em relação à van-tagem militar global concreta e directa que se prevê;



j) Cometer perfídia, entendida como o acto de matar, ferir ou capturar, que apele, com intenção de enganar, à boa-fé de um adversário para lhe fazer crer que tem o direito de receber, ou a obrigação de assegurar a protecção prevista pelas regras do direito internacional humanitário;



é punido com pena de prisão de 15 a 30 anos.



Artigo 127º

Crimes de guerra por utilização de meios de guerra proibidos



1. Quem, no quadro de conflito armado de carácter interna-cional ou de conflito armado de carácter não internacional, empregar armas, projécteis, materiais e métodos de combate que, pela sua própria natureza, causem ferimentos supér-fluos ou sofrimentos desnecessários ou que provoquem efeitos indiscriminados, em violação do direito internacional aplicável aos conflitos armados, é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos.



2. O número anterior abrange, nomeadamente, a utilização de:



a) Veneno ou armas envenenadas;



b) Gases asfixiantes, tóxicos ou similares ou qualquer lí-quido, material ou dispositivo análogo;



c) Balas que se expandem ou achatam facilmente no interior do corpo humano, tais como balas de revestimento duro que não cobre totalmente o interior ou possui incisões;



d) Minas antipessoal;



e) Armas químicas;



f) Armas cujo efeito principal seja ferir com estilhaços não localizáveis pelos raios X no corpo humano;



g) Armas incendiárias;



h) Armas laser que causem a cegueira.



3. As armas, instrumentos e produtos referidos no número anterior são aqueles que como tal são considerados pelo direito internacional.



Artigo 128º

Crimes de guerra contra bens protegidos por insígnias ou emblemas distintivos



Quem, no quadro de um conflito armado de carácter interna-cional ou conflito armado de carácter não internacional, atacar:



a) Pessoal, instalações, material, unidades ou veículos que participem numa missão de manutenção da paz ou de assistência humanitária, de acordo com a Carta das Nações Unidas, sempre que estes tenham direito a protecção conferida pelo direito internacional humanitário aos civis ou aos bens civis;



b) Edifícios, instalações, material, unidades ou veículos, devidamente assinalados com os emblemas distintivos das Convenções de Genebra ou o pessoal habilitado a usar os mesmos emblemas.



é punido com pena de prisão de 10 a 20 anos.



Artigo 129º

Crimes de guerra contra a propriedade



Quem, no quadro de um conflito armado internacional ou no quadro de um conflito armado de carácter não internacional:



a) Subtrair, destruir ou danificar bens patrimoniais em larga escala ou de grande valor, sem necessidade militar ou de forma ilegal e arbitrária;



b) Atacar, destruir ou danificar edifícios consagrados ao culto religioso, à educação, às artes, às ciências ou à beneficência, monumentos culturais ou históricos, sítios arqueológicos, hospitais e lugares onde se agrupem doentes e feridos, sempre que não se trate de objectivos militares;



c) Saquear uma cidade ou uma localidade, mesmo quando to-mada de assalto;



é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.



Artigo 130º

Crimes de guerra contra outros direitos



Quem, no quadro de um conflito armado internacional ou no quadro de um conflito armado de carácter não internacional, declarar abolidos, suspensos ou não admissíveis em tribunal, quaisquer direitos e procedimentos dos nacionais da parte inimiga é punido com uma pena de prisão de 5 a 15 anos.



CAPÍTULO III

CONTRA A PAZ E A LIBERDADE



Artigo 131º

Organizações terroristas



1. Considera-se grupo, organização ou associação terrorista, o agrupamento de duas ou mais pessoas que, para realizar finalidades políticas, ideológicas, filosóficas ou con-fessionais, actuem concertadamente, visando prejudicar a integridade ou a independência nacionais, impedir, alterar ou subverter o funcionamento das instituições nacionais ou internacionais, intimidar ou forçar a autoridade pública, as organizações internacionais ou certas pessoas, grupo de pessoas ou a população em geral, a praticar um acto, a abster-se de o praticar ou a tolerar que se pratique, me-diante a prática de crimes graves:



a) Contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas;



b) Contra a segurança dos transportes e das comunica-ções, incluindo as telegráficas, telefónicas, de rádio ou de televisão;



c) De produção dolosa de perigo comum, através de in-cêndio, explosão, libertação de substâncias ra-dioactivas ou de gases tóxicos ou asfixiantes, de inun-dação ou avalanche, desmoronamento de construção, contaminação de alimentos e águas destinadas a consumo humano ou difusão de doença, praga, planta ou animal nocivos;



d) Que impliquem o emprego de energia nuclear, armas de fogo, substâncias ou engenhos explosivos, meios incendiários de qualquer natureza, encomendas ou cartas armadilhadas.



e) Actos que destruam ou impossibilitem o funcionamento ou desviem dos seus fins normais, definitiva ou tempo-rariamente, no todo ou em parte, meios ou vias de co-municação, instalações de serviços públicos ou ins-talações internacionais ou instalações destinadas ao abastecimento e satisfação das necessidades vitais da população.



f) Investigação e desenvolvimento de armas biológicas ou químicas



2. Quem promover ou fundar grupo, organização ou asso-ciação terrorista, a eles aderir, participar ou apoiar, é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos.



3. Quem chefiar ou dirigir grupo, organização ou associação terrorista é punido com pena de prisão de 15 a 30 anos.



4. Quando um grupo, organização ou associação terrorista, ou as pessoas referidas nos números 2 ou 3, possuírem qualquer dos meios indicados na alínea d) do número 1, a pena é agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.



5. Os actos preparatórios para a constituição de grupo, orga-nização ou associação terrorista são punidos com a pena reduzida a metade nos seus limites mínimo máximo.



6. As penas referidas podem ser extraordinariamente ate-nuadas ou não ter lugar a punição se o agente abandonar voluntariamente a sua actividade, impedir ou se esforçar seriamente por impedir o perigo por ela causado ou a con-tinuação dos grupos, organizações ou associações terro-ristas, ou comunicar à autoridade a sua existência de modo a que esta possa evitar a prática de crimes.



Artigo 132º

Terrorismo



1. Quem praticar, qualquer dos crimes previstos nas alíneas a) a c) e e) do número 1 do artigo anterior, ou qualquer crime com o emprego dos meios referidos nas alíneas d) ou f) do mesmo preceito, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos, ou com a pena corres-pondente ao crime praticado, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo, se a pena for igual ou superior.



2. A pena pode ser extraordinariamente atenuada ou não ter lugar a punição se o agente abandonar voluntariamente a sua actividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ela provocado, impedir que o resultado que a lei quer evitar se verifique, ou auxiliar concretamente na re-colha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.



Artigo 133º

Financiamento do terrorismo



Quem por quaisquer meios, directa ou indirectamente e intencionalmente, fornecer, recolher ou detiver fundos ou bens de qualquer tipo, bem como produtos ou direitos susceptíveis de ser transformados em fundos, tentar fazê-los, com a intenção de que sejam utilizados ou sabendo que podem ser utilizados, no todo ou em parte, no planeamento, na preparação ou para a prática dos actos previstos no número 1 do artigo 131º, ou praticar esses actos com a intenção referida no número 1 do artigo 132º, é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos.



Artigo 134º

Incitamento à guerra



1. Quem, por qualquer meio, pública e repetidamente, incitar ao ódio contra uma raça, um povo ou uma nação, com in-tenção de provocar uma guerra ou de impedir a convivência pacífica entre diversas raças, povos ou nações, é punido com pena de 2 a 8 anos de prisão.



2. Quem aliciar ou recrutar cidadãos timorenses ou estran-geiros para, ao serviço de grupo ou potência estrangeira, efectuar uma guerra contra um Estado ou para derrubar o Governo legítimo doutro Estado por meios violentos, é punido com pena de 5 a 15 anos de prisão.



Artigo 135º

Discriminação racial ou religiosa



1. Quem fundar, constituir organização ou desenvolver acti-vidades de propaganda organizada que incitem ou encorajem à discriminação, ao ódio ou à violência raciais ou religiosas, assim como quem participar ou prestar as-sistência, incluindo o seu financiamento, à organização ou às actividades referidas, é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.



2. Quem, em reunião pública, por escrito destinado à divulgação ou através de qualquer meio de comunicação social, difundir ideias com a intenção de incitar à discriminação racial ou religiosa ou de a encorajar, ou provocar actos de violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou religião, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.



CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES COMUNS



Artigo 136º

Responsabilidade dos chefes militares e de outros superiores



1. O chefe militar ou a pessoa que actue como tal que, tendo conhecimento de que as forças sob o seu comando e controlo efectivos ou sob a sua responsabilidade e controlo efectivos estão a cometer qualquer dos crimes previstos neste título, não adopte todas as medidas necessárias e adequadas para prevenir ou reprimir a sua prática ou para a levar ao conhecimento imediato das autoridades competentes, é punido com a pena correspondente ao crime ou crimes que vierem efectivamente a ser cometidos.



2. O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, ao superior quanto ao controlo dos subor-dinados sob a sua autoridade e controlo efectivos.



Artigo 137º

Definições



Para efeitos do presente Título, considera-se:



a) “Conflito armado de carácter internacional”, aquele que:



i) Ocorrer entre Estados, mesmo sem uma declaração formal de guerra, ainda que o estado de guerra não seja reconhecido por um deles;



ii) Corresponder a uma situação de ocupação total ou par-cial do território de um Estado, mesmo que essa ocu-pação não encontre qualquer resistência militar;



iii) Se subsumir a uma situação em que os povos lutam contra a dominação colonial, a ocupação estrangeira e contra os regimes de segregação, no exercício do direito dos povos à autodeterminação, consagrado na Carta das Nações Unidas e na declaração relativa aos prin-cípios do direito internacional no que diz respeito às relações amigáveis e à cooperação entre os Estados;



b) “Conflito armado de carácter não internacional”, aquele que se desenrola no território de um Estado, se reveste de carácter prolongado e opõe as autoridades governamentais e grupos armados organizados ou estes entre si, com excepção das situações de distúrbio e de tensão internas, tais como actos de violência esporádicos ou isolados ou outros de carácter semelhante;



c) “Pessoas protegidas”:



i) Em conflitos armados internacionais, as pessoas pro-tegidas para os efeitos das Convenções de Genebra de 1949 e do I Protocolo Adicional, nomeadamente os feridos, doentes, náufragos, prisioneiros de guerra, pessoal sanitário ou religioso e população civil;



ii) Em conflito armado de carácter não internacional, os fe-ridos, os doentes, os náufragos, bem como pessoas que não tomam parte activa nas hostilidades em poder do inimigo;



iii) Em conflito armado de carácter internacional e em con-flito armado de carácter não internacional, os membros das forças armadas e combatentes da parte inimiga que tenham deposto as armas ou não tenham outros meios de defesa.

TÍTULO II

DOS CRIMES CONTRA AS PESSOAS



CAPÍTULO I

CONTRA A VIDA



Artigo 138º

Homicídio simples



Quem matar outra pessoa é punido com pena de prisão de 8 a 20 anos.



Artigo 139º

Homicídio agravado



Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, nomeadamente:



a) Com emprego de veneno, tortura, asfixia, fogo, explosivo ou de outro meio insidioso ou que se traduza na prática de crime de perigo comum, ou, ainda, com outro acto de crueldade para fazer aumentar o sofrimento da vítima;



b) Mediante dissimulação ou outro meio ou recurso que torne difícil ou impossível a defesa por parte da vítima;



c) Por avidez, pelo prazer de matar, para excitação ou para sa-tisfação de instinto sexual, mediante paga ou recompensa ou sua promessa, ou por qualquer outro motivo fútil ou torpe;



d) Com a finalidade de preparar, executar ou encobrir um outro crime, facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime;



e) Por ódio racial, religioso ou político;



f) Com premeditação, entendendo-se por esta a frieza de âni-mo, a reflexão sobre os meios empregues ou o protelamento da intenção de matar por mais de 24 horas;



g) Se a vitima for cônjuge, descendente, ascendente, colateral, familiar afim até ao segundo grau, adoptado do agente ou pessoa que com ele conviva em condições análogas onde exista uma dependência hierárquica, económica ou de trabalho;



h) Se a vítima for pessoa particularmente vulnerável em razão da idade, doença ou deficiência física ou psíquica;



i) Se a vítima for membro de órgão de soberania e de órgãos políticos constitucionais, membro de órgão da adminis-tração local, magistrado, defensor, advogado, oficial de justiça, funcionário ou qualquer outra pessoa encarregada de um serviço público, desde que seja no exercício ou por causa do exercício das suas funções;



j) Se a vítima for testemunha, declarante, perito, lesado ou ofendido e o crime for cometido com a finalidade de impedir o depoimento, a denúncia dos factos ou a apresentação de queixa ou por causa da sua intervenção no processo.



o agente é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos.

Artigo 140º

Homicídio negligente



1. Quem, por negligência, matar outra pessoa, é punido com pena de prisão até 4 anos ou pena de multa.



2. Nos casos em que o agente tiver actuado com negligência grosseira, é punido com pena de prisão até 5 anos.



Artigo 141º

Interrupção da gravidez



1. Quem, por qualquer meio e sem consentimento da mulher grávida, a fizer abortar é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.



2. Quem, por qualquer meio e com consentimento da mulher grávida, a fizer abortar é punido com pena de prisão até 3 anos.



3. A mulher grávida que der consentimento ao aborto praticado por terceiro, ou que, por facto próprio ou alheio, se fizer abortar, é punida com pena de prisão até 3 anos.



4. O disposto nos números anteriores não se aplica aos casos em que a interrupção da gravidez constituir o único meio para remover perigo de morte ou de grave e irreversível lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida ou do feto, desde que efectuada, mediante autorização e supervisão de junta médica, por médico ou profissional de saúde em estabelecimento de saúde público e com o consentimento da mulher grávida e ou do cônjuge.



5. O disposto no n.º 4 do presente artigo é objecto de legislação autónoma.



Artigo 142º

Infanticídio



A mãe que matar o filho durante o parto ou logo após este e ainda sob a sua influência perturbadora é punida com pena de prisão de 3 a 10 anos.



Artigo 143º

Exposição ou abandono



1. Quem, intencionalmente, colocar em perigo a vida de outra pessoa:



a) Expondo-a em lugar que a sujeite a uma situação de que ela só por si, não possa defender-se; ou



b) Abandonando-a sem defesa, em razão da idade, deficiên-cia física ou doença, sempre que ao agente coubesse o dever de a guardar, vigiar ou assistir;



é punido com pena de prisão de 1 a 6 anos



2. Se do facto resultar:



a) Uma ofensa grave para a integridade física, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos;

b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.



3. Se a vítima for cônjuge, descendente, ascendente, colateral, afim até ao segundo grau, adoptante ou adoptado do agente ou pessoa que conviva com ele em condições análogas às dos cônjuges as penas referidas nos números anteriores são aumentadas de um terço nos seus limites.



Artigo 144º

Incitamento ou auxílio ao suicídio



1. Quem incitar outra pessoa a suicidar-se, ou lhe prestar as-sistência para esse fim, se o suicídio vier efectivamente a ser tentado ou a consumar-se, é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa.



2. Se os factos descritos no número anterior tiverem como destinatários alguma das pessoas referidas no n.º3 do artigo anterior ou menor de 17 anos ou pessoa cuja capacidade de valoração ou de determinação esteja sensivelmente diminuída, a pena é de prisão até 5 anos.



3. Quem, por qualquer forma e repetidamente fizer a propaganda pública de suicídio, é punido com pena de prisão até 2 anos ou multa.



CAPÍTULO II

CONTRA A INTEGRIDADE FÍSICA



Artigo 145º

Ofensas à integridade física simples



1. Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até 3 anos ou multa.



2. O procedimento criminal depende de queixa.



Artigo 146º

Ofensas à integridade física graves



Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa com o pro-pósito de:



a) Privar de importante órgão ou membro;



b) Desfigurar grave e permanentemente;



c) Afectar a capacidade de trabalho, as capacidades intelec-tuais, ou de procriação de maneira grave e duradoura ou definitivamente;



d) Provocar doença permanente ou anomalia psíquica incurá-vel; ou



e) Criar perigo para a vida;



é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.



Artigo 147º

Agravação



1. Quem, querendo tão só ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa:

a) Causar as ofensas previstas no artigo 146º é punido com pena de prisão até 5 anos;



b) Causar a morte por negligência, é punido com pena de prisão de 1 a 6 anos.



2. Quem, querendo causar alguma das ofensas previstas no artigo 146º, por negligência lhe vier a provocar a morte é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.



3. Se os crimes referidos nos dois artigos anteriores tiverem como vítimas alguma das pessoas mencionadas na alínea i) do artigo 139º, por causa ou no exercício das funções enumeradas, a pena será aumentada de um terço nos seus limites máximo e mínimo, se punição mais grave lhe não couber por força doutra disposição legal.



Artigo 148º

Ofensas à integridade física negligentes



1. Quem, por negligência, ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa, é punido com pena de prisão até 1 ano ou multa.



2. Se a negligência for grosseira o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.



3. Se do facto resultar ofensas corporais graves, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.



4. O procedimento criminal depende de queixa.



Artigo 149º

Intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos



1. As intervenções e outros tratamentos que, segundo o estado dos conhecimentos e da experiência da medicina, se mostrem indicados e forem levados a cabo, de acordo com as leges artis, por um médico ou outra pessoa legal-mente autorizada a empreendê-los com intenção de pre-venir, diagnosticar, debelar ou minorar uma doença, um sofrimento, uma lesão ou fadiga corporal ou uma pertur-bação mental não se consideram ofensas corporais.



2. Se da violação das leges artis resultar um perigo para o corpo, a saúde ou a vida do paciente, o agente será punido com prisão até 3 anos ou multa.



3. O procedimento criminal depende de queixa.



Artigo 150º

Ofensas por meio de substâncias venenosas



1. Quem ofender o corpo ou a saúde de outrem ministrando-lhe substâncias venenosas ou prejudiciais à saúde física ou psíquica é punido com pena de prisão até 5 anos.



2. Se do facto resultar alguma das consequências previstas no artigo 146º ou a morte da vítima, o agente é punido, respectivamente, com pena de prisão de 2 a 6 anos e de 4 a 12 anos.



Artigo 151º

Ofensas corporais recíprocas



1. Quando duas pessoas se ofenderem, reciprocamente, no corpo ou na saúde, não agindo nenhuma delas em legítima defesa e não ocorrendo nenhum dos efeitos previstos no artigo 146º nem a morte de algum dos intervenientes, são punidas com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa.



2. O procedimento criminal depende de queixa.



Artigo 152º

Participação em rixa



1. Quem intervier ou tomar parte em rixa com duas ou mais pessoas, donde resulte morte ou ofensa corporal grave, é punido com pena de prisão até 3 anos ou multa se aqueles efeitos lhe não puderem ser dolosamente imputados.



2. A participação em rixa não é punível quando for determinada por motivo não censurável, nomeadamente se visar reagir contra um ataque, defender outrem ou separar os contendores.



Artigo 153º

Maus-tratos a incapaz



1. Quem tiver à sua guarda ou cuidado, ou sob a responsa-bilidade de sua educação, ou, ainda, como subordinado em actividade laboral, pessoa incapaz, particularmente vulnerável em razão de doença, idade avançada, gravidez, deficiência física ou psíquica, e lhe provocar ofensas ao corpo ou à saúde, ou lhe infligir maus tratos físicos ou psí-quicos, ou tratamentos cruéis, é punido com pena de prisão de 2 a 6 anos, se pena mais grave lhe não couber em virtude de outra disposição legal.



2. Se a vítima for descendente, colateral, familiar ou afim até ao segundo grau, adoptado do agente ou pessoa que com ele conviva em condições análogas, a pena referida no número anterior é aumentada um terço nos seus limites.



Artigo 154º

Maus-tratos a cônjuge



Quem infligir a seu cônjuge ou a pessoa com quem coabite em situação análoga à dos cônjuges maus tratos físicos ou psíquicos ou tratamentos cruéis é punido com pena de prisão de 2 a 6 anos, se pena mais grave lhe não couber por outra disposição legal.



Artigo 155º

Maus-tratos a menor



1. Quem, tendo à sua guarda ou cuidado menor de 17 anos, for responsável pela sua educação ou o tiver como subor-dinado em actividade laboral, e:



a) Provocar ofensas ao corpo ou à saúde, infligir maus-tratos físicos ou psíquicos, ou tratamentos cruéis



b) O sujeitar à exploração económica, a trabalhos perigosos ou capazes de comprometer a sua educação ou o seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social;



c) O sujeitar a qualquer forma de escravatura ou prática análoga;



d) O utilizar, recrutar ou oferecer para fins de prostituição, de produção de material pornográfico ou de espectá-culos pornográficos; ou



e) O utilizar, recrutar ou oferecer para a prática de actos ou actividades ilícitas, nomeadamente para a produção e tráfico de estupefacientes tal como são definidos pelas convenções internacionais;



é punido com pena de prisão de 2 a 6 anos, se pena mais grave lhe não couber em virtude de outra disposição legal.



2. Quem, na mesma situação, utilizar o menor para mendigar, é punido com pena de prisão até 3 anos, se pena mais grave lhe não couber em virtude de outra disposição legal.



3. Se a vítima for descendente, colateral, familiar ou afim até ao segundo grau, adoptado do agente ou pessoa que com ele conviva em condições análogas, as penas referidas nos números anteriores são aumentadas um terço nos seus limites.



Artigo 156º

Agravação pelo resultado



Se, em consequência dos maus tratos descritos nos artigos 153º a 155º, ocorrerem os efeitos referidos no artigo 146º o agente é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos e se for causada a morte a pena é de 5 a 15 anos de prisão.



CAPÍTULO III

CONTRA A LIBERDADE PESSOAL



SECÇÃO I

AGRESSÕES PESSOAIS



Artigo 157º

Ameaças



1. Quem, por qualquer meio, ameaçar outra pessoa com a prá-tica de um crime de forma a que lhe provoque medo ou in-quietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 1 ano ou multa.



2. O procedimento criminal depende de queixa.



Artigo 158º

Coacção



1. Quem, por meio de violência ou de ameaça com mal impor-tante, constranger outra pessoa a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade, é punido com pena de prisão até 2 ano ou multa.



2. O procedimento criminal depende de queixa.

Artigo 159º

Coacção Grave



Se a coacção for realizada:



a) Mediante a ameaça de um crime punível com pena de pri-são superior a 3 anos,



b) Por funcionário abusando gravemente das suas funções,



c) Contra pessoa particularmente indefesa, em razão da idade, deficiência, doença ou gravidez



d) Contra alguma das pessoas referidas na alínea i) do artigo 139º



o agente é punido com pena é de prisão até 3 anos ou multa.



Artigo 160º

Sequestro



1. Quem, fora dos casos previstos na lei processual penal, detiver, prender, mantiver presa ou detida outra pessoa, ou de qualquer outra forma a privar da liberdade, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com multa.



2. A pena de prisão é de 2 a 8 anos se a privação da liberdade:



a) Durar mais de setenta e duas horas;



b) For efectuada por meio de ofensa à integridade física, tortura ou qualquer outro tratamento cruel, degradante ou desumano;



c) Causar, por negligência do agente, a morte da vítima, ou tiver como resultado o suicídio desta;



d) Tiver como vítima quem exerça a autoridade pública, re-ligiosa ou política.



e) For promovida, autorizada ou apoiada por agente de autoridade pública ou membro de organização política.



Artigo 161º

Rapto



1. Quem, por meio de violência, ameaça ou astúcia, transferir de um local para outro, outra pessoa com a intenção de:



a) Submeter a vítima a extorsão;



b) Cometer crime de agressão, exploração ou abuso sexual;



c) Obter resgate ou recompensa; ou



d) Constranger a autoridade pública ou um terceiro a pra-ticar uma acção ou omissão, ou a suportar uma activi-dade;



é punido com prisão de 4 a 12 anos.



2. A pena aplicável é de 5 a 15 anos de prisão se se verificar alguma das circunstâncias previstas no número 2 do artigo 160º.



Artigo 162º

Escravidão



1. Quem, por qualquer meio, colocar outro ser humano em situação de escravo e dele se servir nessa condição, é punido com pena de prisão de 8 a 20 anos.



2. O consentimento da vítima é irrelevante, se tiverem sido utilizados qualquer dos meios referidos no artigo seguinte.



3. Para efeitos de aplicação do disposto no presente artigo considera-se em situação de escravo o estado de submissão de uma pessoa, ainda que de facto, a poderes correspon-dentes aos de um direito de propriedade, ou de um qualquer direito real, ou vinculada à destinação de uma coisa.



Artigo 163º

Tráfico de pessoas



1. Quem recrutar, alienar, ceder, adquirir, transportar, transferir, alojar ou acolher pessoas, recorrendo à ameaça, ao uso da força ou a outras formas de coacção, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou de situação de vulnera-bilidade, ou mediante a entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios, para obter o consentimento de uma pessoa que tem a autoridade sobre outra, para alcançar os fins de exploração, é punido com pena de prisão de 8 a 20 anos.



2. Incorre na pena prevista no número anterior, quem recrutar, o transportar, transferir, alojar ou acolher um menor de 17 anos para fins de exploração mesmo que não envolva nenhum dos meios referidos no número anterior.



3. Para efeitos de aplicação do disposto no presente artigo, a exploração deve incluir, pelo menos, a exploração da pros-tituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, a escravidão ou práticas similares à escravidão, a servidão ou a extracção de órgãos.



4. O consentimento da vítima é irrelevante, se tiverem sido utilizados qualquer dos meios referidos no número 1.



Artigo 164º

Agravação



Se os actos descritos nos artigos 162º e 163º forem praticados:



a) Como forma de facilitar a exploração ou o uso sexual da vítima, pelo agente ou por terceiro;



b) Sendo a vítima menor de 17 anos de idade;



c) Encontrando-se a vítima em país estrangeiro ou deslocando-a para lá;



d) Utilizando a vítima, contra sua vontade, na prática de cri-mes; ou



e) Desempenhando o agente actividade que lhe confira autoridade pública ou religiosa perante um grupo, região ou totalidade do país;



é o agente punido com prisão de 12 a 25 anos.



Artigo 165º

Tráfico de órgãos humanos



1. Quem obtiver, alienar, ceder, adquirir, transportar ou transferir tecidos, órgãos, substâncias ou partes do corpo humano de terceiro, sem consentimento ou recorrendo à ameaça, ao uso da força ou a outras formas de coacção, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou de situação de vulnerabilidade, ou mediante a entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios, ou auxiliar na sua obtenção, transacção, transporte ou armazenagem, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.



2. Se da prática dos factos referidos no número anterior resultar alguma das consequências previstas no artigo 146º ou a morte da vítima, o agente é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos e de 5 a 20 anos, respectivamente.



3. O consentimento da vítima é criminalmente irrelevante, se tiver sido utilizado qualquer um dos meios referidos no número 1.



Artigo 166º

Venda de pessoas



1. Quem, fora das situações previstas no artigo 163º, por qual-quer acto ou por outra forma de transacção, transferir uma pessoa ou grupo de pessoas para outra pessoa ou grupo de pessoas mediante o pagamento de qualquer quantia ou outra contrapartida, recompensa ou vantagem, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos;



2. Se os factos referidos no número anterior forem praticados:



a) Em relação a menor de 17 anos



b) Abusando de autoridade resultante de uma relação fa-miliar, de tutela ou curatela, de dependência hierárquica, económica ou de trabalho;



c) Aproveitando-se das funções ou do lugar que, a qual-quer título, exerça em estabelecimento prisional, estabelecimento de educação ou de correcção, hospital, hospício, asilo, clínica ou outro estabelecimento de saúde ou outro estabelecimento destinado a assistência ou tratamento; ou



d) Sobre pessoa inconsciente ou incapaz, particularmente vulnerável em razão de doença, deficiência física ou psíquica



o agente é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.



3. É criminalmente irrelevante o consentimento do próprio ou de terceiro que exerça qualquer forma de autoridade sobre a vítima.



Artigo 167º

Tortura ou outros tratamentos cruéis,

degradantes ou desumanos



1. Quem, tendo por função a prevenção, a investigação, a de-cisão, relativamente a qualquer tipo de infracção, a execução das respectivas sanções ou a protecção, guarda, vigilância ou acompanhamento de pessoa detida ou presa e a torturar ou tratar de forma cruel, degradante ou desumana, para:



a) Obter dela ou de outra pessoa confissão, depoimento, declaração ou informação



b) A castigar por acto cometido ou supostamente cometido por ela ou por outrem,



c) A intimidar ou para intimidar outra pessoa,



é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.



2. Incorre também na pena prevista no número anterior quem, por sua iniciativa, por ordem de superior ou de acordo com a entidade competente para exercer as funções referidas no número anterior, assumir de facto o desempenho dessas funções praticando qualquer dos actos aí descritos.



3. Considera-se tortura, tratamento cruel, degradante ou de-sumano o acto que consista em infligir sofrimento físico ou psicológico agudo, cansaço físico ou psicológico grave ou no emprego de produtos químicos, drogas ou outros meios, naturais ou artificiais, com intenção de perturbar a capacidade de decisão ou livre manifestação de vontade da vítima.



Artigo 168º

Agravação



1. Quem, nos termos e condições descritas no artigo anterior:



a) Produzir ofensa corporal grave, nos termos previstos no artigo 146º;



b) Empregar meios ou métodos de tortura particularmente graves, designadamente espancamento, electrochoque, simulacro de execução, substâncias alucinogéneas, abuso sexual ou ameaça grave sobre familiares;



c) Praticar tais actos como forma de impedir ou dificultar o livre exercício de direitos políticos ou associativos constitucionalmente consagrados;



d) Praticar habitualmente os actos nele referidos;



é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.



2. Se dos actos referidos no presente artigo ou no artigo an-terior resultar suicídio ou morte da vítima, o agente é punido com pena de prisão de 5 a 20 anos.



Artigo 169º

Omissão de denúncia



1. O superior hierárquico que, tendo conhecimento da prática, por subordinado, de algum dos factos descritos nos artigos 167º e 168º, não fizer a denúncia nos três dias imediatos ao conhecimento daquele, é punido com pena de prisão de 1 a 6 anos.



2. Todo aquele a quem, por razões profissionais e oficialmente for dado conhecimento da prática de factos descritos nos artigos 167º e 168º e não comunicar imediatamente ao superior hierárquico ou efectuar a respectiva denúncia, é punido com a pena fixada no número anterior atenuada extraordinariamente.



Artigo 170º

Liberdade de reunião ou manifestação



1. Quem interferir em reunião ou manifestação em local público ou aberta ao público, legalmente autorizada, impedindo ou tentando impedir a sua realização é punido com pena de prisão até 2 anos ou multa.



2. O agente de autoridade policial que impeça ou tente impedir, fora do condicionalismo legal, o exercício do direito de reunião ou de manifestação descrito no número anterior, é punido com pena de prisão até 3 anos.



SECÇÃO II

AGRESSÕES SEXUAIS



Artigo 171º

Coacção sexual



Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impos-sibilidade de resistir, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, acto sexual de relevo é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.



Artigo 172º

Violação



Aquele que, pelos meios referidos no artigo anterior, mantiver com outra pessoa coito vaginal, coito anal ou coito oral ou a obrigar a suportar a introdução de objectos no ânus ou na va-gina é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.



Artigo 173º

Agravação



Se as agressões sexuais referidas no art.171º e 172º forem pra-ticadas:



a) Abusando de autoridade resultante de uma relação familiar, de tutela ou curatela, de dependência hierárquica, econó-mica ou de trabalho;



b) Aproveitando-se das funções ou do lugar que, a qualquer título, exerça em estabelecimento prisional, estabelecimento de educação ou de correcção, hospital, hospício, asilo, clí-nica ou outro estabelecimento de saúde ou outro esta-belecimento destinado a assistência ou tratamento;



c) Sobre pessoa inconsciente ou incapaz, particularmente vulnerável em razão de doença, deficiência física ou psí-quica;



d) Tendo como vítimas menores de 17 anos de idade;



o agente é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos, no caso do artigo 171º, e com pena de prisão de 5 a 20 anos, no caso do artigo 172º.



SECÇÃO III

EXPLORAÇÃO SEXUAL



Artigo 174º

Exploração sexual de terceiro



1. Quem, com intenção lucrativa ou fazendo disso modo de vida, fomentar, facilitar ou de qualquer maneira contribuir para que outra pessoa exerça a prostituição ou pratique outros actos sexuais é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.



2. O agente é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos, se ocorrer alguma das seguintes circunstâncias:



a) Exploração de situação de abandono ou de necessidade económica da vítima;



b) Exercício de violência, ameaça grave ou coacção sobre a vítima;



c) Deslocação da vítima para país diferente daquele em que nasceu ou em que residia;



d) Retenção de qualquer documento de identificação da vítima.



Artigo 175º

Prostituição infantil



1. Quem, mesmo com o consentimento da vítima, praticar ac-tos de exploração sexual referidos no artigo anterior rela-tivamente a menor de 17 anos, é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos no caso do número 1 e com pena de prisão de 5 a 15 anos nos casos em que ocorrer alguma das cir-cunstâncias enunciadas no número 2 do artigo anterior.



2. Quem oferecer, obtiver, procurar ou entregar menor de 17 anos para fins de prostituição infantil é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos, se pena mais grave lhe não couber em virtude de outra disposição legal.



Artigo 176º

Pornografia infantil



1. Quem utilizar, para fins predominantemente sexuais, expuser ou representar menor de 17 anos de idade no desempenho de qualquer actividade sexual, real ou simulada, ou por qualquer outro meio exibir aquela actividade sexual ou os órgãos sexuais do menor, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.



2. A mesma pena é aplicável a quem produzir, distribuir, difundir, importar, exportar, oferecer, vender ou detiver qualquer meio de comunicação, instrumento, documento ou registo para os fins referidos no número anterior ou com a finalidade de divulgar tais actos.



SECÇÃO IV

ABUSOS SEXUAIS



Artigo 177º

Abuso sexual de menor



1. Quem praticar coito vaginal, coito anal ou coito oral com menor de 14 anos é punido com pena de prisão de 5 a 20 anos.



2. Quem praticar qualquer acto sexual de relevo com menor de 14 anos é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.



Artigo 178º

Actos sexuais com adolescentes



Quem, sendo maior e fora das situações previstas nesta secção, praticar qualquer acto sexual de relevo com menor entre 14 e 16 anos, abusando da sua inexperiência, é punido com pena de prisão até 5 anos.



Artigo 179º

Abuso sexual de pessoa incapaz de resistência



Quem praticar acto sexual de relevo com pessoa inconsciente ou incapaz, particularmente vulnerável em razão de doença, deficiência física ou psíquica, aproveitando-se do seu estado de incapacidade é com punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.



Artigo 180º

Fraude sexual



1. Quem, aproveitando-se fraudulentamente de erro sobre a sua identidade pessoal, tiver com outra pessoa coito vaginal, coito anal ou coito oral ou acto sexual de relevo é pu-nido com pena de prisão até 3 anos.



2. O procedimento criminal depende de queixa.



Artigo 181º

Exibicionismo sexual



1. Quem publicamente importunar outra pessoa com a prática de actos de carácter sexual é punido com pena de prisão até 3 anos ou multa.



2. Na mesma pena incorrem aqueles que, diante de outrem, praticarem coito vaginal, coito anal ou coito oral, contra a vontade daquele e mesmo que em privado.



3. A tentativa é punível.



4. O procedimento criminal depende de queixa.







SECÇÃO V

DISPOSIÇÕES COMUNS



Artigo 182º

Agravação



1. As penas cominadas na secção II a secção IV do presente capítulo são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo, se:



a) A vítima tiver menos de 12 anos de idade na altura da prática dos factos;



b) O agente tiver transmitido à vítima doença venérea, si-filítica ou a síndroma de imunodeficiência adquirida;



c) Em consequência dos factos a vítima tentar ou consumar o suicídio ou resultar a morte;



d) A vítima for descendente, colateral, familiar ou afim até ao segundo grau, adoptado do agente ou pessoa que com ele conviva em condições análogas ou exista uma dependência hierárquica, económica ou de trabalho.



2. No caso concorrerem várias das circunstâncias enunciadas no número anterior, só uma releva como modificativa da moldura abstracta do tipo legal, sendo as restantes valo-radas na determinação da pena concreta.



CAPÍTULO V

CONTRA A VIDA PRIVADA



Artigo 183º

Devassa



1. Aquele que por qualquer meio mesmo lícito, tomar co-nhecimento de factos relativos à intimidade da vida privada ou sexual de outra pessoa e, sem consentimento, os divul-gar publicamente sem justa causa, é punido com pena de prisão até 1 ano ou multa.



2. O procedimento criminal depende de queixa.



Artigo 184º

Violação de segredo



1. Quem, sem consentimento, revelar segredo alheio de que tenha tomado conhecimento em razão do seu estado, ofício, emprego, profissão ou arte, é punido com pena de prisão até 1 ano ou multa.



2. Se o segredo for relativo a actividade comercial, industrial, profissional ou artística, de que o agente tenha tomado conhecimento nas circunstâncias descritas anteriormente, e provocar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado a pena é de 2 anos de prisão ou multa.



3. O procedimento criminal depende de queixa.



Artigo 185º

Violação de domicílio



1. Quem, sem consentimento, se introduzir na habitação de outra pessoa ou, autorizado a entrar, nela permanecer de-pois de intimado a retirar-se, é punido com pena de prisão até 2 anos ou multa.

2. Se o agente, para mais facilmente cometer o crime, se apro-veitar da noite, do facto de a habitação se situar em lugar ermo, de serem 3 ou mais pessoas a praticar o facto, utilizar arma, usar de violência ou ameaça de violência ou actuar por meio de escalamento, arrombamento ou chave falsa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou multa.



3. Se existirem pessoas no interior da habitação quando o agente cometer o crime é aplicável a pena prevista no nú-mero anterior agravada de um terço nos seus limites.



4. A tentativa é punível.



5. O procedimento criminal depende de queixa.



Artigo 186º

Introdução noutros lugares vedados ao público



1. Quem praticar os factos descritos no número 1 e 2 do artigo anterior relativamente a qualquer outro lugar fechado ou vedado e não livremente acessível ao público, é punido, respectivamente, com as penas referidas naqueles números reduzidas a metade nos limites máximos.



2. O procedimento criminal depende de queixa.



Artigo 187º

Violação de correspondência ou de telecomunicações



1. Aquele que, sem consentimento ou fora dos casos pro-cessualmente admissíveis, abrir encomenda, carta ou qual-quer outro escrito destinado a outra pessoa, ou tomar co-nhecimento do seu conteúdo, ou impedir que seja recebida pelo seu destinatário, é punido com pena de prisão até 2 anos ou multa.



2. Na mesma pena incorre quem, nas mesmas circunstâncias, se intrometer ou tomar conhecimento do conteúdo de comunicação telefónica, telegráfica ou por qualquer outro meio de telecomunicação.



3. Aquele que divulgar o conteúdo de cartas, encomendas, escritos fechados, telefonemas ou outras comunicações referidas nos números anteriores, é punido com pena de prisão até 1 ano ou multa, ainda que tenha tido conhe-cimento desse conteúdo de forma lícita.



4. Se os factos referidos nos números anteriores forem praticados por funcionário de serviços dos correios, telégrafos, telefones ou telecomunicações as penas são elevadas de um terço nos seus limites.



5. O procedimento criminal depende de queixa.



TÍTULO III

DOS CRIMES CONTRA A VIDA EM DEMOCRACIA



CAPÍTULO I

CONTRA A TRANQUILIDADE PÚBLICA



Artigo 188º

Associação criminosa



1. Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de crimes, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.



2. Considera-se grupo, organização ou associação criminosa todo o agrupamento de duas ou mais pessoas que, durante um período de tempo e actuando concertadamente, visem praticar ou incitar à prática de crimes, com a intenção de perturbar a ordem pública ou obter directa ou indirecta-mente um benefício ou vantagem.



3. Quem aderir, apoiar ou participar em qualquer das actividades de grupos, organizações ou associações criminosas, é punido com pena de prisão de 2 a 6 anos.



4. Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou as-sociações referidos nos números anteriores é punido com prisão de 4 a 12 anos.



5. As penas referidas podem ser extraordinariamente atenua-das se o agente impedir ou se esforçar seriamente por im-pedir a continuação dos grupos, organizações ou associa-ções, ou comunicar à autoridade a sua existência de modo a esta poder evitar a prática de crimes.



Artigo 189º

Instigação à prática de crime



1. Quem, publicamente e por qualquer meio, incitar à prática de um crime é punido com pena de prisão até 3 anos ou multa.



2. Aquele que, em privado ou publicamente, elogiar ou re-compensar quem tiver praticado algum crime de modo a, com tal conduta, incitar à prática de idênticos crimes é punido com prisão até 2 anos ou multa.



3. Se no caso dos números anteriores o crime cuja prática o agente havia instigado vier a ser praticado, a pena de prisão é de 2 a 5 anos, se outra mais grave não lhe corresponder por força de outra disposição legal.



Artigo 190º

Participação em motim



1. Quem tomar parte em motim público, durante o qual forem cometidas colectivamente violência contra pessoas ou propriedades, é punido com pena de prisão de 1 ano ou multa, se outra pena mais grave lhe não couber pela participação no crime cometido.



2. Se o agente provocou ou dirigiu o motim, é punido com pena de prisão até 3 anos.



3. Se o motim for armado, as penas referidas nos números anteriores são elevadas ao dobro nos seus limites.



Artigo 191º

Impedimento do exercício de direitos políticos



Aquele que impedir outrem, através de violência ou ameaça, de exercer os seus direitos políticos, é punido com pena de prisão até 1 ano ou multa.

Artigo 192º

Tráfico de influências



1. Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu con-sentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua influência, real ou suposta, junto de qualquer entidade pública, é punido:



a) Com pena de prisão de 2 a 6 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, se o fim for o de obter uma qualquer decisão ilícita favorável;



b) Com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra dis-posição legal, se o fim for o de obter uma qualquer de-cisão lícita favorável.



2. Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu con-sentimento ou ratificação, der ou prometer vantagem patrimonial ou não patrimonial às pessoas referidas no número anterior para os fins previstos na alínea a) do número anterior é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa.



Artigo 193º

Desobediência a ordem de dispersão



1. Quem não obedecer a ordem legítima de se retirar de ajun-tamento ou reunião pública, dada por autoridade com-petente, com advertência de que a desobediência constitui crime, é punido com pena de prisão até 2 anos ou multa.



2. Se o desobediente for promotor da reunião ou do ajunta-mento, é punido com pena de prisão até 3 anos ou multa.



Artigo 194º

Abuso de sinais ou uniforme públicos



1. Quem utilizar abusivamente sinal ou chamada de alarme ou de socorro, ou simuladamente fizer crer que é necessário auxílio alheio em virtude de desastre, perigo ou situação de necessidade colectiva, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com multa.



2. Na mesma pena incorre quem indevida ou abusivamente utilizar uniformes, fardas, trajes ou insígnias identificadoras de actividades, autoridades ou instituições públicas ou internacionais como meio de mais facilmente praticar qualquer ilícito.



Artigo 195º

Usurpação de funções



1. Quem, sem para tal estar autorizado, exercer funções ou praticar actos próprios de funcionário, de comando militar ou de força de segurança pública, arrogando-se, expressa ou tacitamente, essa qualidade, será punido com prisão até 3 anos ou multa.



2. Na mesma pena incorre quem exercer profissão para qual a lei exige título ou preenchimento de certas condições, arrogando-se, expressa ou tacitamente, possuí-lo ou preenchê-las, quando, efectivamente, o não possui ou as não preenche.



3. Na mesma pena incorre quem continuar no exercício de funções públicas, depois de lhe ter sido oficialmente noti-ficada a demissão ou a suspensão dessas funções.



CAPÍTULO II

CONTRA A SEGURANÇA DO ESTADO



Artigo 196º

Traição à Pátria



Quem, por meio de violência, ameaça de violência, usurpação ou abuso de funções de soberania, impedir ou tentar impedir o exercício da soberania nacional no território ou em parte do território de Timor-Leste ou puser em perigo a integridade do território nacional, como forma de submissão ou entrega a soberania estrangeira, é punido com pena de prisão de 15 a 30 anos.



Artigo 197º

Serviço ou colaboração com forças armadas inimigas



1. O cidadão timorense que colaborar com país ou grupos es-trangeiros ou com os seus representantes, ou que servir debaixo da bandeira do país estrangeiro durante guerra ou acção armada contra Timor-Leste, é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos.



2. Os actos preparatórios relativos aos factos descritos no número anterior são punidos com pena de prisão de 5 a 15 anos



3. Quem, sendo timorense ou residente no território nacional, praticar actos adequados a ajudar ou facilitar qualquer ac-ção armada ou guerra contra Timor-Leste por país ou grupo estrangeiro, é punido com pena de prisão de 10 a 20 anos.



Artigo 198º

Sabotagem contra a defesa nacional



Quem, com intenção de prejudicar ou colocar em perigo a defesa nacional, destruir, danificar ou tornar não utilizável, total ou parcialmente:



a) Obras ou materiais próprios ou afectos às forças armadas;



b) Vias ou meios de comunicação ou de transporte;



c) Quaisquer outras instalações relacionadas com comunica-ções ou transportes; ou



d) Fábricas ou depósitos;



é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.



Artigo 199º

Campanha contra esforço pela paz



Aquele que, sendo timorense ou residente em território na-cional, em tempo de preparação ou de guerra, difundir por qualquer meio, de modo a tornar público, rumores ou afir-mações, próprias ou alheias, que saiba serem, total ou par-cialmente, falsas, para prejudicar o esforço pela paz de Timor-Leste ou para auxiliar o inimigo estrangeiro, é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.



Artigo 200º

Violação de segredo de Estado



1. Quem, pondo em perigo o interesse do Estado timorense relativo à sua segurança exterior ou à condução da sua política externa, transmitir, tornar acessível a pessoa não autorizada ou tornar público facto, documento, plano, ob-jecto, conhecimento ou qualquer outra informação que de-vessem, por causa daquele interesse, permanecer secretos em relação a país estrangeiro, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos



2. Quem colaborar com governo ou grupo estrangeiro com intenção de praticar os factos referidos no número anterior ou recrutar ou auxiliar outra pessoa encarregada de os praticar, é punido com a pena prevista no número anterior.



3. Se o agente que praticar os factos descritos nos números anteriores exercer qualquer função política, pública ou militar que, pela sua natureza, devesse inibi-lo de praticar tais factos mais fortemente do que ao cidadão comum, é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.



Artigo 201º

Infidelidade diplomática



Aquele que, representando oficialmente o Estado timorense, com intenção de prejudicar direitos ou interesses nacionais:



a) Conduzir negócio de Estado com governo estrangeiro ou organização internacional; ou



b) Assumir compromissos em nome de Timor-Leste sem para isso estar devidamente autorizado;



é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.



Artigo 202º

Alteração do Estado de Direito



1. Quem, por meio de violência, ameaça de violência ou incita-mento à guerra civil, tentar destruir, alterar ou submeter o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, é punido com pena de 5 a 15 anos de prisão.



2. Se o facto descrito anteriormente for praticado por meio de violência armada a pena é de 5 a 20 anos de prisão.



3. O incitamento público ou a distribuição de armas para a prática dos factos descritos anteriormente é, respectiva-mente, punido com a pena correspondente à tentativa.



Artigo 203º

Atentado contra representante máximo de órgão de soberania



1. Quem atentar contra a vida, integridade física ou a liberdade de representante máximo de órgão de soberania ou de quem constitucionalmente o substituir ou de quem tenha sido eleito ou nomeado para o cargo, mesmo antes de tomar posse, é punido com pena de prisão de 8 a 20 anos.



2. Em caso de consumação de crime contra a vida, a integri-dade física ou a liberdade, o agente é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos.



3. São correspondentemente aplicáveis as penas previstas nos números anteriores, sempre que os factos aí descritos forem praticados contra pessoa estrangeira que esteja na situação referida no número 1, embaixadores e titulares de órgãos dirigentes de organizações internacionais, quando se encontrem em Timor-Leste.



Artigo 204º

Coacção contra órgãos constitucionais



1. Quem, por violência ou ameaça de violência, impedir ou constranger o livre exercício das funções de órgão de soberania é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.



2. Se os factos descritos no número anterior forem praticados contra órgãos de poder distrital ou local a pena é de 2 a 6 anos de prisão.



3. Se os factos referidos descritos no número 1 forem pratica-dos contra membros daqueles órgãos as penas referidas no número 1 e 2 são reduzidas a metade dos seus limites.



Artigo 205º

Perturbação de funcionamento de órgão constitucional



Aquele que por meio de tumultos, desordens ou vozearias, perturbar ilegitimamente o funcionamento dos órgãos referidos no artigo anterior ou o exercício de funções por alguma das pessoas que os integram, é punido com prisão até 1 ano ou multa.



Artigo 206º

Ultraje de símbolos nacionais



Quem, publicamente, por palavras, por gestos ou divulgação de escritos, ou por outro meio de comunicação com o público, ultrajar a bandeira ou o hino nacional, as armas ou emblemas da soberania timorense ou faltar ao respeito que lhe é devido, é punido com prisão até 3 anos ou multa.



CAPÍTULO III

CONTRA A VIDA EM SOCIEDADE



SECÇÃO I

CRIMES DE PERIGO COMUM



Artigo 207º

Condução sem carta



Quem utilizar veículo motorizado sem para tal estar habilitado com a licença legalmente exigida, é punido com pena de prisão até 2 anos ou multa.

Artigo 208º

Condução sob o efeito do álcool ou de substâncias psicotrópicas



1. Quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo moto-rizado com mais de 1,2mg de álcool por litro de sangue, é punido com pena de prisão até 2 anos ou multa.



2. Na mesma pena incorre quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo motorizado, não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar sob influência de estupefaciente, substância psicotrópica ou produto com efeito análogo perturbador da aptidão física, mental ou psicológica.



Artigo 209º

Condução perigosa



1. Quem conduzir qualquer veículo motorizado em via pública e, por não estar em condições de o fazer em segurança ou por violar grosseiramente as regras de circulação rodo-viária, criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos.



2. A negligência relativamente à conduta ou ao perigo é punida com pena de prisão até 2 anos ou multa.



Artigo 210º

Atentado contra a segurança de transportes



1. Quem praticar qualquer facto adequado a provocar a falta ou a diminuição da segurança em meio de transporte e, deste modo, vier a criar um perigo para a vida ou para a integridade física de outra pessoa, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.



2. É correspondentemente aplicável o disposto no número 2 do artigo anterior.



Artigo 211º

Armas proibidas



1. Aquele que, fora das prescrições legais, fabricar, importar, transportar, vender ou ceder a outrem armas de fogo, armas químicas, armas biológicas, armas nucleares, munições para aquelas, substâncias para o seu fabrico ou funcionamento ou qualquer outro tipo de explosivo, é punido com pena de prisão de 2 a 6 anos.



2. Se os factos descritos no número anterior tiverem como finalidade a utilização para uso bélico a pena é de 2 a 8 anos de prisão.



3. A simples detenção, uso ou porte de arma de fogo sem que o agente esteja legalmente autorizado, é punível com pena de prisão até 2 anos ou multa.



Artigo 212º

Embriaguez e intoxicação



1. Quem, pelo menos por negligência, se colocar em estado de inimputabilidade derivado da ingestão ou consumo de bebida alcoólica ou de substância tóxica e nesse estado praticar um facto ilícito típico é punido com pena de prisão até 5 anos ou multa.



2. A pena não pode ser superior à prevista para o facto ilícito típico praticado.



3. O procedimento criminal depende de queixa.



Artigo 213º

Habilitação para o exercício de certas actividades



1. Quem, sem estar legalmente habilitado, vender, administrar, prescrever ou ceder por qualquer forma, habitualmente, a outras pessoas, produtos farmacêuticos ou outros cujos comércio e prescrição, administração ou cedência, sejam reservados a profissionais da saúde ou outras entidades devidamente licenciadas, é punido com pena de prisão até 3 anos ou multa.



2. Se em consequência dos actos anteriores resultar perigo para a vida de outra pessoa a pena é de 1 a 4 anos de pri-são.



Artigo 214º

Produtos adulterados ou deteriorados



1. Quem colocar à venda, administrar ou ceder por qualquer forma a outra pessoa produtos alimentares, farmacêuticos, ou outros que por estarem deteriorados, adulterados ou contaminados sejam susceptíveis de pôr em perigo a vida é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.



2. Se da prática dos factos descritos no número anterior re-sultar a morte da vítima por causa do consumo de tais produtos a pena é de 3 a 12 anos.



SECÇÃO II

CRIMES CONTRA O AMBIENTE



Artigo 215º

Contra o ambiente



1. Quem, não observando disposições legais ou regulamen-tares protectoras do ambiente, provoque ou realize directa ou indirectamente emissões, escoamentos, radiações, ex-tracções ou escavações, aterramentos, ruídos, vibrações, injecções ou depósitos, na atmosfera, no solo, no subsolo ou em águas terrestres, marítimas ou subterrâneas, incluin-do em zonas transfronteiriças, ou captação de águas que possam prejudicar gravemente o equilíbrio dos sistemas naturais, é punido com pena de prisão até 3 anos ou multa.



2. Se o agente dolosamente libertar, emitir ou introduzir ra-diações ionizantes ou outras substâncias no ar, terra ou águas marítimas, continentais, superficiais ou subterrâneas, em quantidade que venha a produzir em uma ou mais pessoas ofensa corporal grave que requeira tratamento médico ou cirúrgico ou produza sequelas irreversíveis, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos e se for causada a morte a pena é de 5 a 15 anos de prisão.



Artigo 216º

Agravação



1. Se os actos ou actividades previstos no artigo anterior forem praticados por estabelecimento industrial ou comercial e ocorrer alguma das seguintes circunstâncias:



a) A indústria ou actividade comercial funcione clandes-tinamente sem a devida licença ou autorização adminis-trativa



b) Quando tenham sido desobedecidas ordens expressas da autoridade administrativa competente para a cor-recção ou suspensão das actividades referidas no artigo anterior



c) Quando não tenham sido cumpridas as regras ou proce-dimentos de segurança previstos em disposições legais ou regulamentares.



d) Quando, por qualquer meio, se tenha dolosamente im-pedido o processo de inspecção da autoridade adminis-trativa competente ou omitido ou falseado informação sobre as consequências ambientais da indústria ou actividade comercial.



e) Quando se tenha produzido um estado de deterioração ambiental irreversível ou catastrófico



as penas previstas no número anterior são agravadas de um terço nos seus limites mínimos e máximos.



2. São criminalmente responsáveis, nos termos do número anterior, o titular individual, os representantes legais, ou os que agirem em representação da pessoa colectiva titular dos estabelecimentos industriais ou comerciais infrac-tores, bem como os sócios ou membros que os autorizem a agir, quando esta seja irregularmente constituída.



Artigo 217º

Contra a flora ou fauna



1. Quem com grave prejuízo para o meio ambiente cortar, quei-mar, arrancar, recolher ou efectuar tráfico ilegal de alguma espécie de flora ou suas sementes, classificada como ameaçada ou em risco de extinção, destruindo ou alterando gravemente o seu habitat natural, será punido com pena de prisão até 3 anos ou multa.



2. Incorre na pena prevista no número anterior, quem introduzir ou facilitar a entrada de espécies de flora ou fauna não autóctone, de forma a prejudicar o equilíbrio biológico, violando as leis ou disposições de carácter geral, pro-tectoras das espécies de flora ou fauna.



Artigo 218º

Contra espécies ameaçadas ou em risco de extinção



1. Quem caçar ou pescar espécies ameaçadas ou realizar qual-quer actividade que impeça o seu desenvolvimento ou dificulte a sua reprodução ou migração, violando leis ou disposições de carácter geral protectoras de espécies de fauna selvagem, assim como as comercializar ou as traficar, no todo ou parte, é punido com pena de prisão até 3 anos ou multa.



2. Se os actos referidos no número anterior forem praticados:



a) Em zonas terrestres ou marítimas declaradas zonas na-turais protegidas;



b) Contra as espécies ou subespécies classificadas como em perigo de extinção;



o agente é punido com pena de prisão até 5 anos ou multa.



Artigo 219º

Pesca ilegal



1. Quem pescar em águas marítimas nacionais sem a devida licença de pesca obtida junto da entidade administrativa competente, é punido com pena de prisão até 3 anos ou multa.



2. Se o agente for uma pessoa colectiva, são criminalmente responsáveis, nos termos do número anterior, os represen-tantes legais, ou os que agirem em representação da pessoa colectiva, bem como os sócios ou membros que os autorizem a agir, quando esta seja irregularmente cons-tituída.



3. Não é punível nos termos do número um, a pesca praticada para subsistência doméstica.



Artigo 220º

Meios de pesca ilícitos



Quem usar armas de fogo, explosivos, substâncias tóxicas ou outros instrumentos ou artes similares de eficácia destrutiva para a fauna marítima, para captura de recursos piscícolas, em águas terrestres ou marítimas nacionais, é punido com pena de prisão até 5 anos ou multa.



Artigo 221º

Queimada proibida



1. Quem efectuar queimada fora da época própria ou sem a autorização administrativa, quando necessária, de que re-sultar a destruição de floresta, plantação ou cultura é punido com prisão até 2 anos ou multa.



2. Se a queimada for legalmente efectuada mas, por negli-gência, o agente provocar os danos referidos no número anterior a pena é de prisão até 1 ano ou multa.



SECÇÃO III

OUTROS CRIMES



Artigo 222º

Impedimento ou perturbação de cortejo, cerimónia ou culto



1. Quem impedir ou perturbar a realização de cortejo ou ceri-mónia fúnebre ou o exercício de culto religioso por meio de violência ou ameaça de violência ou qualquer outra forma de coacção, é punido com pena de prisão até 2 anos ou multa.

2. O procedimento criminal depende de queixa.



Artigo 223º

Profanação de objecto ou lugar de culto ou veneração



1. Quem, por forma a provocar alarme ou perturbar a paz so-cial, profanar lugar ou objecto de culto ou de veneração religiosa, é punido com pena de prisão até 2 anos ou multa.



2. Na mesma pena incorre aquele que ofender ou injuriar outra pessoa por causa da sua crença ou função religiosa, de forma adequada a provocar alarme ou perturbação social.



3. O procedimento criminal depende de queixa.



Artigo 224º

Destruição, subtracção, ocultação ou profanação de cadáver



1. Quem, contra ou sem a vontade de quem de direito e fora dos casos em que a lei o permite, subtrair, destruir ou ocultar cadáveres ou partes deles, ou cinzas de pessoa falecida, será punido com prisão até 2 anos ou multa.



2. Na mesma pena incorre quem profanar cadáveres, parte de cadáveres ou cinzas de pessoas falecidas, praticando actos ofensivos do respeito devido aos mortos.



3. A tentativa é punível.



4. O procedimento criminal depende de queixa.



Artigo 225º

Não cumprimento de obrigação alimentar



1. Quem estiver obrigado a prestar alimentos, tiver condições de o fazer e deixar de cumprir a obrigação de maneira a colocar em perigo a satisfação das necessidades fundamen-tais do alimentando, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com multa, mesmo que o auxílio prestado por outrem afaste o perigo.



2. O procedimento criminal depende de queixa.



Artigo 226º

Subtracção de menor



1. Aquele que subtrair ou se recusar a entregar menor à pes-soa a quem estiver confiada a sua guarda ou determinar o menor a fugir, é punido com prisão até 3 anos ou multa.



2. Se os factos forem praticados com violência ou ameaça de violência, a pena é de prisão de 1 a 4 anos.



3. O procedimento criminal depende de queixa.



Artigo 227º

Omissão de auxílio



1. Quem em caso de grave necessidade, nomeadamente provocada por desastre, acidente, calamidade pública ou situação de perigo comum, que ponha em perigo a vida, a integridade física ou a liberdade de outra pessoa, deixar de lhe prestar o auxílio necessário ao afastamento do perigo, seja por acção pessoal, seja promovendo o socorro, é punido com pena de prisão até 1 ano ou multa.



2. Se a situação referida no número anterior tiver sido criada por aquele que omite o auxílio devido, o omitente é punido com pena de prisão até 2 anos ou multa.



3. A omissão de auxílio não é punível quando se verificar grave risco para a vida ou integridade física do omitente ou quando, por outro motivo relevante, o auxílio não lhe for exigível.



4. O procedimento criminal depende de queixa.



Artigo 228º

Recusa de auxílio médico



O médico ou profissional de saúde que recusar o auxílio da sua profissão em caso de perigo para a vida ou de perigo gra-ve para a integridade física de outra pessoa, que não possa ser removido de outra forma, é punido com pena de prisão até 3 anos ou multa.



CAPÍTULO IV

CRIMES A~ELEITORAIS



Artigo 229º

Fraude no recenseamento



1. Quem impedir outra pessoa, que sabe ter direito, a inscrever-se, fizer constar factos que sabe não verdadeiros, omitir factos que devia inscrever ou por qualquer outro meio falsificar o recenseamento eleitoral, é punido com pena de prisão até 3 anos ou multa.



2. Se a pessoa for impedida de se inscrever ou convencida a inscrever-se por meio de violência ou engano astuciosa-mente provocado, a pena aplicável é a de prisão de 2 a 6 anos.



3. A tentativa é punível.



Artigo 230º

Obstrução a candidatura



Quem, por qualquer modo, impedir outra pessoa, partido ou força política que sabe terem direito, a concorrer a acto eleitoral, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.



Artigo 231º

Candidato inelegível



1. Quem, sabendo que não tem capacidade eleitoral para ser eleito, apresentar a sua candidatura, é punido com pena de prisão até 1 ano ou multa.



2. A tentativa é punível.



Artigo 232º

Falta de cadernos eleitorais



Quem, estando encarregue da elaboração ou da correcção dos cadernos eleitorais, não proceder à sua execução ou impedir que o substituto legal o faça para impedir a realização de acto eleitoral, é punido com pena de prisão até 3 anos ou multa.



Artigo 233º

Propaganda eleitoral ilícita



1. Quem usar meio de propaganda legalmente proibido ou continuar a efectuar propaganda para além do prazo estabelecido ou em local proibido, é punido com prisão até 1 ano ou multa.



2. Quem impedir o exercício do direito de propaganda eleitoral ou proceder à sua destruição ilegítima, é punido com pena de prisão até 2 anos ou multa.



Artigo 234º

Obstrução à liberdade de escolha



1. Quem, por meio de violência, ameaça de violência ou me-diante artifício fraudulento, constranger outra pessoa a não votar ou a votar num determinado sentido ou comprar ou vender votos, é punido com pena de prisão até 3 anos ou multa.



2. É aplicável a mesma pena a quem, solicitado a auxiliar na votação pessoa invisual ou a quem legalmente a tal tiver direito, desrespeitar o sentido de voto que lhe for comunicado.



3. A tentativa é punível.



Artigo 235º

Perturbação do acto eleitoral



1. Quem, por qualquer meio, perturbar o funcionamento da assembleia de voto, é punido com prisão até 1 ano ou mul-ta.



2. O agente será punido com pena de prisão de 2 a 6 anos se a perturbação resultar de:



a) Violência ou ameaça de violência;



b) Tumulto ou ajuntamento populacional junto da assem-bleia de voto;



c) Corte intencional de energia eléctrica;



d) Falta de alguém indispensável ao acto se, por isso, a realização do acto dever considerar-se gravemente afec-tada para se iniciar ou continuar.



3. É correspondentemente aplicável o disposto nos números anteriores se os factos forem praticados quando do apuramento dos resultados após a realização da votação.



Artigo 236º

Obstrução à fiscalização do acto eleitoral



1. Quem, por qualquer modo, impedir o representante de qualquer partido ou força política, legalmente constituídos e concorrente ao acto eleitoral, de exercer as suas compe-tências fiscalizadoras, é punido com prisão até 3 anos ou multa.



2. A tentativa é punível.

Artigo 237º

Fraude na votação



1. Quem votar sem ter direito de voto ou o fizer mais de uma vez relativamente ao mesmo acto eleitoral é punido com pena de prisão até 3 anos ou multa.



2. Na mesma pena incorre quem permitir, dolosamente, a prática do facto descrito no número anterior.



3. A tentativa é punível.



Artigo 238º

Fraude no escrutínio



1. Quem, por qualquer modo, viciar a contagem dos votos no acto de apuramento ou da publicação dos resultados eleito-rais, é punido com pena de prisão de 2 a 6 anos.



2. Na mesma pena incorre quem, com intuito fraudulento, substituir, destruir, suprimir, violar, viciar ou falsear boletins de voto ou de apuramento, ou documentos respeitantes à eleição.



Artigo 239º

Recusa de cargo eleitoral



Quem for nomeado para fazer parte das mesas de assembleia de voto e, injustificadamente, recusar assumir ou abandonar essas funções, é punido com pena de prisão até 1 ano ou multa.



Artigo 240º

Violação do segredo de escrutínio



Quem em acto eleitoral realizado por escrutínio secreto, violar tal segredo, tomando ou dando conhecimento do sentido de voto de outra pessoa, é punido com pena de prisão até 1 ano ou multa.



Artigo 241º

Dever de neutralidade e imparcialidade



Os funcionários da administração eleitoral ou que com ela colaborem que infringirem os deveres de neutralidade e imparcialidade são punidos com pena de prisão até 2 anos ou multa.



Artigo 242º

Agravação



Se quem praticar algum dos crimes previstos neste capítulo desempenhar funções públicas, nomeadamente no Governo, no Parlamento Nacional, nas Forças Armadas, como magistrado judicial ou do Ministério Público, nas diversas forças policiais ou noutros órgãos administrativos, as sanções previstas no tipo são elevadas para o dobro dos seus limites.



CAPÍTULO V

CONTRA A AUTORIDADE PÚBLICA



Artigo 243º

Obstrução à autoridade pública



1. Quem, por meio de violência ou ameaça grave contra fun-cionário ou agente de forças militares, militarizadas ou poli-ciais, se opuser à prática de acto relativo ao exercício das suas funções ou constranger à prática de acto contrário aos seus deveres é punido com pena de prisão de 2 a 6 anos.



2. Se o acto referido no número anterior for efectivamente pra-ticado ou impedido de ser praticado a pena é de 2 a 8 anos.



Artigo 244º

Desobediência



1. Quem faltar ou persistir na falta à obediência devida a ordem ou mandado legítimos, regularmente comunicados e provenientes de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 3 anos ou multa, se:



a) Uma disposição legal o determinar; ou



b) Se advertido de que a sua conduta é susceptível de ge-rar responsabilidade criminal e a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação.



2. Nos casos em que a disposição legal qualificar o facto co-mo desobediência qualificada a pena é de 1 a 4 anos de prisão.



3. A desobediência a concretas proibições ou interdições de-terminadas em sentença criminal, bem como a de-sobediência a penas acessórias ou medidas de segurança não privativas de liberdade, é punível com a pena referida no número 1.



Artigo 245º

Tirada de presos



1. Quem, por meios ilegais, libertar ou, por qualquer meio, au-xiliar a evasão de pessoa legalmente privada da liberdade, é punido com prisão de 2 a 6 anos.



2. Se os factos forem praticados com uso de violência, utili-zando armas ou com a colaboração de mais de duas pes-soas, a pena é de prisão de 2 a 8 anos.



Artigo 246º

Evasão



1. Quem, encontrando-se legalmente privado da liberdade se evadir, é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos.



2. Se a evasão for conseguida por algum dos meios descritos no número 2 do artigo anterior a pena é de 2 a 6 anos.



Artigo 247º

Auxílio de funcionário à evasão



1. O funcionário que auxiliar na prática de algum dos factos previstos nos artigos anteriores é punido com as penas aí cominadas agravadas de um terço nos seus limites.



2. Se o funcionário devesse exercer a guarda ou vigilância sobre o evadido e, mesmo assim, tiver auxiliado naqueles factos, as penas cominadas são agravadas de metade nos seus limites.



3. Se a evasão ficar a dever-se apenas a negligência grosseira do funcionário encarregado da vigilância do evadido a pena é de prisão até 3 anos ou multa.



Artigo 248º

Motim de presos



1. Aqueles que, encontrando-se legalmente privados da li-berdade, concertadamente e em comunhão de esforços com outra pessoa nas mesmas circunstâncias, atacarem ou ameaçarem com violência, quem estiver encarregado da sua vigilância ou guarda, para conseguirem a sua evasão ou a de terceiro, ou a praticar acto ou a abster-se da sua prática, é punido com prisão de 2 a 8 anos.



2. Se com a prática dos factos descritos no número anterior forem conseguidos os intentos de evasão própria ou alheia a pena é de 3 a 10 anos.



Artigo 249º

Descaminho ou destruição de objectos sob poder público



Quem destruir, danificar ou inutilizar, total ou parcialmente, ou por qualquer forma, subtrair ao poder público, a que esteja afecto ou sujeito, documento ou outro objecto móvel, bem como coisa que tiver sido arrestada, apreendida ou objecto de providência cautelar, é punido com pena de prisão de 2 a 6 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra norma.



Artigo 250º

Quebra de marcas, selos e editais



1. Quem abrir, romper ou inutilizar, total ou parcialmente, mar-cas ou selos, apostos legitimamente por funcionário compe-tente, para identificar ou manter inviolável qualquer coisa, ou para certificar que sobre esta recaiu arresto, apreensão ou providência cautelar é punido com pena de prisão até 3 anos ou multa.



2. Quem por qualquer forma intencionalmente impedir que o destinatário tome conhecimento de edital afixado por funcionário competente é punido com pena de prisão até 2 anos ou multa.



TÍTULO IV

DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÓNIO



CAPÍTULO I

CONTRA A PROPRIEDADE



Artigo 251º

Furto simples



1. Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outrem, subtrair coisa móvel alheia, é punido com pena de prisão até 3 anos ou multa.



2. A tentativa é punível.

3. O procedimento criminal depende de queixa.



Artigo 252º

Furto agravado



1. O agente que pratique os actos referidos no artigo anterior é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos de prisão, se:



a) A coisa móvel alheia possuir elevado valor científico, artístico ou histórico, ou for importante para o desen-volvimento económico ou tecnológico;



b) A coisa móvel alheia for um veículo, transportada em veículo ou por passageiro de transportes colectivos, ou se encontrar no cais ou gare de embarque e desem-barque;



c) A coisa móvel alheia estiver afecta ao culto religioso ou à veneração da memória de mortos e se encontrar em lugar destinado ao culto ou em cemitério;



d) O agente se aproveitar da noite para mais facilmente praticar o furto;



e) A vítima sofrer consideráveis prejuízos em consequência da apropriação;



f) O agente se introduzir em habitação, instalações de ser-viços públicos, estabelecimento comercial ou industrial com intenção de furtar;



g) O agente usar chaves falsas, escalamento ou arromba-mento na concretização do seu desígnio;



h) O agente se aproveitar da situação de especial vulne-rabilidade da vítima de desastre, acidente ou calamidade pública;



i) O agente se aproveitar da existência de uma relação especial de confiança com a vítima ou com o proprietário do local em que se encontrar a coisa subtraída;



j) O agente fizer da prática de furtos modo de vida;



k) O crime for praticado por 3 ou mais pessoas, incluindo o agente;



l) O valor da coisa subtraída for superior a 1.000 dólares americanos mas inferior ou igual a 5.000 dólares ame-ricanos.



2. Se o valor da coisa subtraída for superior a 5.000 dólares americanos a pena de prisão será de 3 a 10 anos de prisão.



3. Se na mesma conduta concorrerem mais do que uma das circunstâncias referidas no número um, só é considerada para efeito de determinação da moldura abstracta do tipo legal aplicável a que tiver efeito agravante mais forte, sendo as restantes valoradas como circunstâncias de carácter geral na determinação da medida da pena.



4. Se o valor da coisa furtada for inferior a 50 dólares ame-ricanos, as circunstâncias referidas no n.º 1 apenas fun-cionam como agravantes de carácter geral.



Artigo 253º

Roubo



1. Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair ou constranger a que lhe seja entregue coisa móvel alheia por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física ou pondo-a na impossibilidade de resistir, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.



2. Se, em simultâneo com a conduta do agente, ocorrer alguma das circunstâncias descritas no número 1 do artigo anterior a pena de prisão será de 4 a 12 anos.



3. Se da conduta do agente resultar perigo para a vida da vítima ou lhe forem causadas ofensas graves à integridade física, o agente é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.



4. Se da conduta do agente vier a resultar a morte, o agente é punido com pena de prisão de 5 a 20 anos.



Artigo 254º

Violência após a subtracção



Quem, surpreendido em flagrante delito de furto, actuar pelas formas descritas no artigo anterior com o propósito de conservar ou impedir a restituição das coisas apropriadas, é punido com as penas do crime de roubo respectivamente.



Artigo 255º

Furto de uso de veículo



1. Aquele que utilizar automóvel ou outro veículo motorizado, aeronave, barco ou bicicleta sem autorização de quem de direito, é punido com pena de prisão até 2 anos ou multa.



2. A tentativa é punível.



3. O procedimento criminal depende de queixa.



Artigo 256º

Abuso de confiança simples



1. Quem ilegitimamente se apropriar de coisa móvel que lhe tenha sido entregue por título não translativo da pro-priedade é punido com pena de prisão até 3 anos ou multa.



2. A tentativa é punível.



3. O procedimento criminal depende de queixa.



Artigo 257º

Abuso de confiança agravado



1. Se a coisa móvel tiver um valor superior a 1.000 dólares americanos, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.



2. As penas previstas no número anterior e no artigo 256º são elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o agente tiver recebido a coisa em depósito imposto por lei, em razão de ofício, emprego ou profissão, ou na qualidade de tutor, curador ou depositário.



Artigo 258º

Dano simples



1. Quem, total ou parcialmente, destruir, danificar, desfigurar ou tornar inutilizável coisa alheia é punido com pena de prisão até 3 anos ou multa.



2. A tentativa é punível.



3. O procedimento criminal depende de queixa.



Artigo 259º

Dano agravado



Quem, total ou parcialmente, destruir, danificar, desfigurar ou tornar inutilizável coisa:



a) Destinada a uso ou utilidade públicos;



b) Com um importante valor científico, artístico ou histórico ou possuir grande importância para o desenvolvimento tecnológico ou científico;



c) Correspondente a meio de comunicação ou transporte de grande importância social;



d) Causando um prejuízo superior a 1.000 dólares americanos;



e) Alheia, afecta ao culto religioso ou à veneração da memória dos mortos e que se encontre em lugar destinado ao culto ou em cemitério;



é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos ou multa.



Artigo 260º

Dano com violência



Se os factos descritos nos artigos 258º e 259º forem praticados com violência contra uma pessoa, ou ameaça com perigo imi-nente para a vida ou a integridade física, ou pondo-a na impos-sibilidade de resistir, a sua conduta é punida com pena de prisão de 4 a 12 anos.



Artigo 261º

Usurpação de imóvel



1. Quem, por meio de violência ou de ameaça grave sobre outra pessoa, invadir ou ocupar coisa imóvel alheia, com intenção de exercer direito de propriedade, posse, uso ou servidão não tutelados por lei, sentença, contrato ou acto administrativo, é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos.



2. Se o meio empregue constituir crime punível com pena superior à cominada no número anterior será essa a pena aplicável.



Artigo 262º

Alteração de marcos



1. Quem, com intenção de apropriação, total ou parcial, de coisa imóvel alheia, para si ou para outra pessoa, arrancar ou alterar marco ou qualquer outro sinal destinado a estabelecer limites de propriedades de bem imóvel é punido com pena de prisão até 1 ano ou multa.



2. O procedimento criminal depende de queixa.



Artigo 263º

Incêndio



1. Quem, querendo provocar incêndio em casa, edifício, esta-belecimento, meio de transporte, floresta, plantação ou qualquer outro bem e, desta maneira, criar perigo para a vida, a integridade física ou para bens patrimoniais de valor superior a 5.000 dólares americanos, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.



2. Se os factos descritos no número anterior respeitarem a bens públicos ou em que funcionem serviços públicos a pena é de 2 a 10 anos de prisão.



3. O agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou multa se os factos forem praticados com negligência, se pena mais grave lhe não corresponder por força de outra disposição legal.



4. Se apenas o perigo referido no n.º 1 for criado por negli-gência a pena é de 2 a 6 anos de prisão.



5. Nos casos previstos no n.º 4 o procedimento criminal depende de queixa.



Artigo 264º

Arrependimento activo



Se, após a prática dos crimes previstos nos artigos 251º, 252º, 256º a 261º e 263º, nº.4, mas antes de iniciada a audiência de julgamento, o agente praticar actos que visem a restituição ou a reparação integral ou parcial dos prejuízos causados, a pena pode ser extraordinariamente atenuada.



Artigo 265º

Definições



Para efeitos do disposto no presente Código, considera-se:



a) “Arrombamento” o rompimento, fractura ou destruição, no todo ou em parte, de dispositivo destinado a fechar ou impedir a entrada, exterior ou interiormente, de casa ou de lugar fechado dela dependente;



b) “Escalamento”, a introdução em casa ou lugar fechado de-le dependente, por local não destinado normalmente à entrada ou por qualquer dispositivo destinado a fechar ou a impedir a entrada ou passagem;



c) “Chaves falsas”,



i) As imitadas, contrafeitas ou alteradas;

ii) As verdadeiras quando, fortuita ou sub-repticiamente, estiverem fora do poder de quem tiver o direito de as usar; e



iii) As gazuas ou quaisquer instrumentos que possam ser-vir para abrir fechaduras ou outros dispositivos de se-gurança.



CAPÍTULO II

CONTRA O PATRIMÓNIO EM GERAL



Artigo 266º

Burla simples



1. Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enri-quecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial, é punido com pena de prisão até 3 anos ou multa.



2. A tentativa é punível.



3. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 264º.



4. O procedimento criminal depende de queixa.



Artigo 267º

Burla agravada



1. Quem, em resultado da conduta descrita no artigo anterior:



a) Causar prejuízo superior a 2.000 dólares americanos;



b) Fizer modo de vida da prática da burla;



c) Colocar a pessoa prejudicada em difícil situação eco-nómica; é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.



2. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 264º.



Artigo 268º

Burla informática



1. Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enrique-cimento ilegítimo, causar a outra pessoa prejuízo patrimonial, interferindo no resultado de tratamento de dados infor-máticos ou mediante estruturação incorrecta de programa informático, utilização incorrecta ou incompleta de dados, utilização de dados sem autorização ou intervenção por qualquer outro modo não autorizada no processamento, é punido com pena de prisão até 3 anos ou multa.



2. A tentativa é punível.



3. O procedimento criminal depende de queixa.



Artigo 269º

Burla informática agravada



Quando em resultado da conduta descrita no artigo anterior ocorrer alguma das circunstâncias descritas no n.º 1 do artigo 267º o agente é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.



Artigo 270º

Extorsão

1. Quem, com intenção de conseguir para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, constranger outra pessoa, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, a uma disposição patrimonial que acarrete, para ela ou para outrem, prejuízo, é punido com pena de prisão de 2 a 6 anos.



2. Se ocorrerem as circunstâncias previstas no artigo 252º a conduta do agente é punida com as penas aí cominadas.



3. O procedimento criminal depende de queixa.



Artigo 271º

Receptação simples



1. Quem, sem previamente se ter assegurado da sua pro-veniência legítima, adquirir ou receber, a qualquer título, coisa que, pela sua natureza ou pela qualidade de quem a detém ou lha oferece, ou pelo montante do preço ou condições de venda ou oferta, faz suspeitar a uma pessoa medianamente diligente que provém de condutas criminosas contra o património de outra pessoa, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.



2. O procedimento depende de queixa.



Artigo 272º

Receptação agravada



1. Quem, com intenção de obter, para si ou para outra pessoa, vantagem patrimonial, dissimular coisa obtida por outrem mediante crime contra o património, a receber, a empenhar, a adquirir por qualquer título, a detiver, a conservar, a transmitir ou contribuir para a transmitir, ou de qualquer outra forma assegurar, para si ou para terceiro, a sua posse ou o valor ou produto directamente dela resultantes, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.



2. O agente é punido pela prática dos actos descritos no nu-mero anterior com pena de prisão de 3 a 10 anos, se:



a) Fizer da receptação modo de vida ou a praticar habitual-mente;



b) Os bens, valores ou produtos tiverem um valor superior a 2.000 dólares americanos;



c) Se, na altura da receptação, o receptador tiver conheci-mento que o crime foi praticado ocorrendo alguma das circunstâncias referidas no artigo 253º, n.º 1.



Artigo 273º

Ajuda ao criminoso



1. Quem, após a prática de um crime contra o património, ajudar o agente do crime a aproveitar-se da coisa assim obtida ou de benefício directamente resultante da coisa apropriada, é punido com pena de prisão até 1 ano ou multa.

2. O procedimento criminal depende de queixa.



Artigo 274º

Administração danosa



1. Quem estiver encarregado de dispor ou de administrar in-teresses, serviços ou bens patrimoniais alheios, mesmo sendo sócio da sociedade ou pessoa colectiva a que pertençam esses bens, interesse ou serviços, e por ter in-fringido intencionalmente as regras de controlo e de gestão ou por ter actuado com grave violação e deveres inerentes à função, causar dano patrimonial econo-micamente significativo, é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos.



2. Se os bens, interesses ou serviços referidos no número an-terior, pertencerem ao Estado, a pessoa colectiva de utilidade pública, a uma cooperativa ou associação popular, é aplicável ao agente a pena de prisão de 2 a 6 anos.



3. As mesmas penas são aplicáveis a quem se apropriar ou permitir que se apropriem ilegitimamente de coisas de que apenas podiam dispor no âmbito e com as finalidades pró-prias de quem administra património alheio.



Artigo 275º

Administração negligente



1. Quem, estando nas condições descritas no n.º 1 do artigo anterior, causar grave dano patrimonial por não agir com a diligência a que segundo as circunstâncias estava obrigado e de que era capaz, é punido com pena de prisão até 1 ano ou multa.



2. É aplicada a pena de prisão até 2 anos ou pena de multa, se os bens ou interesses respeitarem a alguma das situações descritas no número 2 do artigo anterior.



3. O procedimento criminal depende de queixa.



Artigo 276º

Falência ou insolvência intencional



1. Quem, por qualquer meio, conduzir uma sociedade à falência ou se colocar na situação de insolvente, com intenção de prejudicar os credores, se a falência ou insolvência for declarada, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.



2. Se, os factos descritos no número anterior, respeitarem a empresas públicas ou cooperativas, a pena é agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.



Artigo 277º

Falência ou insolvência negligente



1. Quem provocar falência ou insolvência por grave incúria ou imprudência, prodigalidade ou despesas mani-festamente exageradas, ou por negligência grosseira no exercício da sua actividade, é punido com pena de prisão até 2 anos ou multa, se a falência ou a insolvência forem declaradas.



2. O procedimento criminal depende de queixa.

TÍTULO V

DOS CRIMES CONTRA A REALIZAÇÃO DA JUSTIÇA



Artigo 278º

Falsidade de depoimento ou declaração



1. Quem prestar depoimento de parte, fazendo falsas decla-rações relativamente a factos sobre os quais deve depor, depois de ter prestado juramento e de ter sido advertido das consequências penais a que se expõe com a prestação de depoimento falso, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.



2. Na mesma pena incorre o suspeito ou arguido relativamente a declarações sobre a identidade e os antecedentes criminais.



3. Se, em consequência das condutas descritas nos números anteriores, alguém for privado da liberdade o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.



Artigo 279º

Falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução



1. Quem, como testemunha, perito, técnico, tradutor ou intér-prete, perante tribunal ou funcionário competente para receber como meio de prova, depoimento, relatório, informação ou tradução, prestar depoimento, apresentar relatório, der informações ou fizer traduções falsos, é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa.



2. Na mesma pena incorre quem, sem justa causa, se recusar a depor ou a apresentar relatório, informação ou tradução.



3. Se o facto referido no nº 1 for praticado depois de o agente ter prestado juramento e ter sido advertido das conse-quências penais a que se expõe, a pena é de prisão até 5 anos.



4. Se, em consequência das condutas descritas nos números anteriores, alguém for privado da liberdade o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.



Artigo 280º

Equiparação à desistência



O arrependimento e a retractação do agente que tiver praticado algum dos factos descritos no artigo anterior antes dos efeitos da falsidade terem sido tomados em conta na decisão ou ter causado prejuízo a outra pessoa, equivalem à desistência.



Artigo 281º

Suborno

1. Quem convencer ou tentar convencer outra pessoa, através de dádiva ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial, a praticar qualquer dos factos referidos nos artigos 278º ou 279º, é punido com pena de prisão até 4 anos, quando tal prática ocorrer.



2. Se não chegar a concretizar-se a prática dos factos referidos nos artigos 278º e 279º, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou multa



Artigo 282º

Denegação de justiça



1. O funcionário que, no âmbito de inquérito processual, pro-cesso jurisdicional, por contra-ordenação ou disciplinar, conscientemente decidir ou não decidir, promover ou não promover, investigar ou não investigar ou praticar acto no exercício das suas funções, contra direito, é punido com pena de prisão até 3 anos ou multa.



2. Se o facto descrito no número anterior for praticado com intenção de prejudicar ou beneficiar alguém, o funcionário é punido com pena de prisão até 5 anos.



3. Se das condutas descritas nos números anteriores resultar a privação da liberdade de uma pessoa o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.



4. Se as condutas anteriores forem praticadas com negligência grosseira as penas são reduzidas a metade nos seus limites mínimo e máximo.



Artigo 283º

Coacção sobre magistrado



1. Aquele que, por meio de violência, de ameaça com mal importante ou por qualquer outro meio, actuar de forma a impedir um juiz ou procurador público de exercer livremente as suas funções, é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos.



2. Se o agente praticar os factos aproveitando-se de estar in-vestido em cargo de natureza política, pública, militar ou policial a pena é de 2 a 8 anos de prisão.



3. Se, em consequência da conduta descrita nos números an-teriores, o magistrado omitir ou praticar acto em violação de lei expressa de que resultar prejuízo para terceiros a pena é de 3 a 10 anos de prisão.



Artigo 284º

Obstrução à actividade jurisdicional



1. Quem, por qualquer meio, se opuser, dificultar ou impedir o cumprimento ou a execução de uma decisão judicial transitada em julgado, é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.



2. Se o agente que praticar os factos descritos nos números anteriores exercer qualquer função política, pública ou militar que, pela sua natureza, devesse inibi-lo de praticar tais factos, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.



Artigo 285º

Denúncia caluniosa



1. Quem, por qualquer meio, perante autoridade ou publica-mente, com a consciência da falsidade da imputação, denun-ciar ou lançar sobre determinada pessoa a suspeita da prá-tica de um crime, com a intenção de que contra ela se instaure procedimento criminal, é punido com pena de prisão até 3 anos ou multa.



2. Se a falsa imputação se referir a ilícito contra-ordenacional ou disciplinar, a pena será extraordinariamente atenuada.



3. Se os factos descritos nos números anteriores forem dolosa-mente promovidos por algum funcionário encarregado de instaurar o respectivo procedimento as penas aplicáveis são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e má-ximo.



Artigo 286º

Não participação



Quem, tendo conhecimento da prática de um crime público e, estando obrigado a participá-lo, não o fizer, é punido com a pena correspondente ao crime que encobriu reduzido de dois terços nos seus limites mínimos e máximos.



Artigo 287º

Prevaricação de magistrado ou funcionário



1. O juiz, procurador público ou funcionário que em qualquer fase dum processo jurisdicional, com intenção de beneficiar ou de prejudicar outra pessoa, praticar algum acto no âmbito dos poderes funcionais de que é titular ou omitir acto que devesse praticar, conscientemente e contra direito, é punido com pena de prisão de 2 a 6 anos.



2. Se dos factos descritos no número anterior resultar a privação da liberdade de alguma pessoa ou se causarem uma situação de prisão ou detenção ilegais a pena é de 3 a 10 anos de prisão.



Artigo 288º

Prevaricação de advogado ou defensor público



1. O advogado ou defensor público que intencionalmente prejudicar causa entregue ao seu patrocínio é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos.



2. O advogado ou defensor público que, na mesma causa, ad-vogar ou exercer a defensoria relativamente a pessoas cujos interesses estejam em conflito, com intenção de actuar em benefício ou prejuízo de algum deles é punido com pena de prisão de 2 a 6 anos.



Artigo 289º

Simulação de crime



1. Quem, sem o imputar a pessoa determinada, denunciar cri-me ou fizer criar suspeita da sua prática à autoridade competente, sabendo que se não verificou, é punido com pena de prisão até 2 anos ou multa.



2. Se o facto respeitar a contravenção, contra-ordenação ou ilícito disciplinar, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou multa.



3. Se os factos descritos nos números anteriores forem pra-ticados por funcionários encarregues de instaurar o respectivo procedimento, as penas aplicáveis são agravadas de um terço nos seus limites.



Artigo 290º

Favorecimento pessoal



1. Quem, total ou parcialmente, impedir, frustrar ou iludir actividade probatória ou preventiva de autoridade competente, com intenção ou com consciência de evitar que outra pessoa que praticou um crime seja submetida a pena ou medida de segurança é punido com pena de prisão até 3 anos ou multa.



2. A tentativa é punível.



3. Se o favorecimento for praticado por funcionário que inter-venha ou tenha competência para intervir no processo ou que se encarregue de executar pena ou medida de segurança ou para ordenar a sua execução, a pena é de 2 a 5 anos de prisão.



4. A prática dos actos descritos no número 1 não é punível, quando:



a) O agente com o facto, procurar ao mesmo tempo evitar que contra si seja aplicada ou executada pena ou medida de segurança;



b) O agente for cônjuge, descendente, ascendente, adop-tante ou adoptado, familiar ou afim até ao segundo grau da pessoa em benefício da qual se actuou ou quem com esta viva em situação análoga à dos cônjuges.



Artigo 291º

Violação do segredo de justiça



1. Quem, em violação de determinação legal e sem justa causa, tornar público o teor de acto processual penal abrangido pelo segredo de justiça ou relativamente ao qual tenha sido decidido excluir a publicidade, é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos.



2. Se a violação for concretizada por meio de órgão de comuni-cação social a pena é de 2 a 6 anos de prisão.



TÍTULO VI

DOS CRIMES PRATICADOS NO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PÚBLICAS



Artigo 292º

Corrupção passiva para acto ilícito



1. O funcionário que por si, ou por interposta pessoal, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer acto ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de 3 a 15 anos.



2. Se o agente, antes da prática do facto, voluntariamente re-pudiar o oferecimento ou a promessa que aceitara, ou restituir a vantagem, ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor, é dispensado de pena.



3. A pena é especialmente atenuada se o agente auxiliar con-cretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.



Artigo 293º

Corrupção passiva para acto lícito



1. O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patri- monial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer acto ou omissão não contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.



2. Na mesma pena incorre o funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial de pessoa que perante ele tenha tido, tenha ou venha a ter qualquer pretensão dependente do exercício das suas funções públicas.



Artigo 294º

Corrupção activa



1. Quem por si, ou por interposta pessoa com o seu consen-timento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial que ao funcionário não seja devida, com o fim indicado no artigo 292º, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.



2. Se o fim da conduta descrita no número anterior for o indi-cado no artigo 293º, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.



Artigo 295º

Peculato



1. O funcionário que ilegitimamente se apropriar em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou coisa móvel, pública ou particular, que lhe seja entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal.



2. Se o funcionário der de empréstimo, empenhar ou, por qualquer forma, onerar os valores ou objectos referidos no número anterior, é punido com pena de prisão até 3 anos ou multa, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal.



3. Se os valores ou objectos referidos nos números anteriores ultrapassarem os 5.000 dólares americanos, as penas são, respectivamente de prisão de 4 a 12 anos ou de 2 a 5 anos.



4. Se os valores ou objectos referidos no número 1 forem de valor inferior a 50 dólares americanos o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.



Artigo 296º

Peculato de uso



O funcionário que fizer uso ou permitir que outra pessoa o faça para fins alheios àqueles a que se destinam, de veículos ou de outras coisas móveis de valor significativo, que lhe seja entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções, para obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a alguém, é punido com prisão até 2 anos, se aquelas coisas estiverem na sua posse ou lhe forem acessíveis em razão das suas funções.



Artigo 297º

Abuso de poder



O funcionário que abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa, é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal.



Artigo 298º

Emprego abusivo da força pública



O funcionário que, sendo competente para utilizar, requisitar ou ordenar o emprego da força pública, o fizer para impedir a execução da lei, de mandado regular da justiça ou de ordem legítima de autoridade pública, é punido com pena de prisão até 3 anos, se pena mais grave lhe não couber por outra disposição legal.



Artigo 299º

Participação económica em negócio



1. O funcionário que, em razão do exercício de cargo público, deva intervir em contrato ou outra operação ou actividade, e se aproveitar dessa condição, para obter para si ou para terceiro, directamente ou por interposta pessoa, vantagem patrimonial, ou, por qualquer outra forma, participação económica ilícita e deste modo lesar os interesses públicos que lhe cumpriria administrar, fiscalizar, defender ou realizar, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.



2. Se da conduta anterior resultarem prejuízos para o Estado superiores a 10.000 dólares americanos a pena de prisão é de 3 a 15 anos.



Artigo 300º

Recusa de cooperação



O funcionário que, tendo sido legitimamente solicitado pela autoridade competente para prestar a devida cooperação para a administração da justiça ou qualquer outro serviço público, e se recusar a prestá-la ou sem motivo justificado a não prestar é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.



Artigo 301º

Agravação



1. Quando os crimes referidos neste Título são praticados por titulares de cargos políticos ou por magistrados as penas cominadas são elevadas de um terço no seu limite máximo.



2. São fixados em legislação especial os efeitos não penais e procedimentais relativamente as situações referidas no número antecedente.



Artigo 302º

Conceito de funcionário



1. Para efeitos da lei penal, a expressão funcionário abrange:



a) O funcionário civil;



b) O agente administrativo;



c) Os membros das forças armadas e policiais;



d) Quem, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obriga-toriamente, tenha sido chamado a desempenhar ou a participar no desempenho de uma actividade compre-endida na função pública administrativa ou jurisdicio-nal, ou, nas mesmas circunstâncias, desempenhe funções em organismos de utilidade pública ou nelas participe.



e) O funcionário público estrangeiro que ocupe um cargo legislativo, executivo, administrativo ou judicial de um país estrangeiro, já designado ou empossado ou pessoa que exerça uma função pública para um país estrangeiro, inclusive em um organismo público ou uma empresa pública.



f) O funcionário de organização internacional pública a quem tal organização tenha autorizado a actuar em seu nome



2. Para efeitos penais, aplica-se o disposto no presente título a quem desempenhe funções políticas, governativas ou legislativas.



TÍTULO VII

DOS CRIMES DE FALSIFICAÇÃO



CAPÍTULO I

FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO



Artigo 303º

Falsificação de documento ou notação técnica



1. Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa, bene-fício ilegítimo:



a) Fabricar documento ou notação técnica falsos, falsificar ou alterar documento ou abusar da assinatura de outra pessoa para elaborar documento falso;



b) Fizer constar falsamente de documento ou notação téc-nica facto juridicamente relevante;



c) Atestar falsamente, com base em conhecimentos profissionais, técnicos ou científicos, sobre o estado ou qualidade física ou psíquica de pessoa, animais ou coisas;



d) Usar qualquer dos documentos ou notações técnicas referidos nas alíneas anteriores, fabricado ou falsificado ou emitido por outrem;



é punido com pena de prisão até 3 anos ou multa.



2. É equiparada à falsificação de notação técnica a acção per-turbadora sobre aparelhos técnicos ou automáticos por meio da qual se influenciem os resultados da notação.



3. A tentativa é punível.



Artigo 304º

Falsificação agravada



1. Se os factos referidos no número 1 do artigo anterior res-peitarem a documento autêntico ou com igual força, a testamento cerrado, a vale de correio, a letra de câmbio, a che-que, outros documentos comerciais transmissíveis por endosso ou a notação técnica relativa à identificação, em parte ou no todo, de veículos automóveis, aeronaves ou barcos, o agente é punido com prisão de 2 a 6 anos.



2. Se os factos descritos no número anterior ou no número 1 do artigo 309º forem praticados por funcionário no exercício das suas funções, a pena é de 2 a 8 anos de prisão.



Artigo 305º

Falsificação de documento público



O funcionário que no exercício das suas funções, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo:



a) Omitir facto que o documento a que a lei atribuir fé pública se destina a certificar ou autenticar; ou



b) Intercalar acto ou documento em protocolo, registo ou livro oficial sem cumprir as formalidades legais;



é punido com pena de prisão de 2 a 6 anos.



Artigo 306º

Uso de documento de identificação alheio



Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, utilizar documento de identificação de que é titular outra pessoa, é punido com pena de prisão até 1 ano ou multa.



CAPÍTULO II

FALSIFICAÇÃO DE MOEDA



Artigo 307º

Contrafacção de moeda



1. Quem praticar contrafacção de moeda ou depreciar moeda metálica legítima, com intenção de a por em circulação como verdadeira é punido com prisão de 3 a 10 anos.



2. Se o agente além de praticar os factos descritos no número anterior, colocar efectivamente a moeda em circulação a pena é agravada de um terço no limite máximo.



3. Quem, por acordo com o falsificador, expuser à venda, puser em circulação ou por qualquer outro meio difundir a moeda é punido com a pena de prisão de 3 a 10 anos.

Artigo 308º

Passagem de moeda falsa



Quem, fora dos casos referidos no artigo anterior, adquirir para pôr em circulação ou puser efectivamente em circulação, vender ou por qualquer meio difundir a moeda contrafeita ou depre-ciada, como se de verdadeira se tratasse, é punido com prisão de 2 a 6 anos.



Artigo 309º

Contrafacção de valores selados ou timbrados



1. Quem, para os vender, utilizar ou por qualquer outro modo os puser em circulação como legítimos, praticar contra-facção ou falsificação de valores selados ou timbrados cujo fabrico e fornecimento pertença exclusivamente ao Estado Timorense, é punido com prisão de 2 a 8 anos.



2. Quem praticar os factos descritos relativamente a estam-pilhas postais ou a qualquer outro meio de franquia postal em uso pelos Correios de Timor-Leste é punido com pena de prisão até 3 anos ou multa.



3. A utilização dos produtos falsificados referidos nos números anteriores, sabendo-os falsificados, é punida com pena de prisão até 2 anos ou multa.



4. A tentativa é punível.



Artigo 310º

Contrafacção de selos, cunhos, marcas ou chancelas



1. Quem, com intenção de os utilizar como autênticos ou in-tactos, adquirir, contrafizer ou falsificar selos, cunhos, mar-cas ou chancelas de qualquer autoridade ou repartição pú-blica é punido com pena de prisão de 2 a 6 anos.



2. Quem utilizar os objectos referidos no número anterior sa-bendo-os falsificados ou sem autorização de quem de direito, para causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, é punido com prisão até 3 anos ou multa.



3. Se quem utilizar os referidos objectos for o próprio falsifica-dor a pena do número 1 é aumentada de um terço no limite máximo.



4. É punível a tentativa da prática dos factos descritos no número 2.



Artigo 311º

Pesos e medidas



1. Quem, com intenção de prejudicar outra pessoa ou o Estado falsificar ou por qualquer outro meio alterar ou utilizar depois de praticados tais actos, pesos, medidas, balanças ou outros instrumentos de medida, é punido com prisão até 3 anos ou multa.



2. A tentativa é punível.



Artigo 312º

Apreensão e perda



São apreendidas e postas fora de uso ou destruídas as moedas contrafeitas, falsificadas ou diferenciadas, e objectos equi-parados, assim como os pesos, medidas ou todo e qualquer instrumento destinado à prática dos crimes previstos neste Título.



TÍTULO VIII

DOS CRIMES CONTRA A ECONOMIA



Artigo 313º

Branqueamento de capitais



1. Quem, sabendo que os bens ou produtos são provenientes da prática de crimes, sob qualquer forma de comparti-cipação, de terrorismo, de tráfico de armas ou de produtos nucleares, de tráfico ou venda de pessoas, de pornografia envolvendo menores, de corrupção, de burla ou de ex-torsão, de fraude fiscal, de tráfico de espécies protegidas e de tráfico de órgãos ou tecidos humanos ou de outros crimes graves, cujo limite mínimo da pena seja superior a 4 anos de prisão:



a) Converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência desses bens ou pro-dutos, no todo ou em parte, directa ou indirectamente, com o fim de ocultar ou de dissimular a sua origem ilí-cita ou de ajudar uma pessoa implicada na prática de qualquer dessas infracções a eximir-se às conse-quências jurídicas dos seus actos; ou



b) Ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, lo-calização, disposição, movimentação ou propriedades desses bens ou produtos ou direitos a eles relativos;



c) Adquirir ou receber tais vantagens a qualquer título ou as utilizar ou detiver ou conservar,



é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos de prisão.



2. A punição dos actos previstos nas alíneas a) a c) do nume-ro anterior tem lugar ainda que os factos que integram o crime subjacente tenham sido praticados fora do território nacional ou ainda que se ignore o local da prática do facto ou a identidade dos autores.



3. O conhecimento, a intenção ou o propósito, requeridos como elementos constitutivos do crime podem ser reco-nhecidos de circunstâncias factuais efectivas e concretas.



4. Para a demonstração e prova da origem ilícita do rendimento não é necessária a prévia condenação do agente pela prática do crime subjacente.



5. A infracção subjacente inclui os crimes cometidos fora do território nacional, quando os actos sejam constituídos como crime no estado onde tenham sido cometidos e dentro do território de Timor-Leste.



6. O crime de branqueamento de capitais não se aplica às pes-soas que cometam o crime subjacente.



7. A tentativa de branqueamento de capitais é punível e pode ser objecto de uma redução de pena nos termos gerais.



8. A punição prevista pela prática dos factos ilícitos típicos descritos nas alíneas a) a c) do número 1 não deve exceder o limite máximo previsto para as correspondentes infracções subjacentes.

Artigo 314º

Fraude fiscal



1. Quem, para não pagar ou permitir a terceiro que não pague, total ou parcialmente, qualquer imposto, taxa ou outra obrigação pecuniária fiscal devida ao Estado, ao:



a) Não declarar os factos sujeitos a tributação ou os ne-cessários à sua liquidação;



b) Declarar incorrectamente os factos em que se funda a tributação; ou



c) Impedir por qualquer meio ou sonegar os elementos ne-cessários a uma correcta fiscalização da actividade ou factos sujeitos à tributação.



é punido com pena de prisão de 2 a 6 anos.



2. Se a quantia devida e não paga for superior a 5.000 dólares americanos, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.



Artigo 315º

Importação e exportação ilícita de bens ou mercadorias



1. Quem exportar ou importar, sem licença, bens ou mercadorias cuja exportação ou importação, por determinação legal, estiver dependente de licença de qualquer entidade, ou sem passarem pelas alfândegas, é punido com prisão até 3 anos ou multa.



2. Se os factos forem praticados com negligência a pena é de prisão até 1 ano ou multa.



Artigo 316º

Contrabando



1. Quem importar ou exportar bens ou mercadorias sem os conduzir através das alfândegas ou de outros controles de passagem obrigatória para entrada ou saída de bens ou mercadorias do território de Timor-Leste, é punido com pena de prisão de 2 a 6 anos ou multa.



2. Se o valor dos bens ou mercadorias for superior a 10.000 dólares americanos ou se o agente praticar os factos descritos no número anterior de forma habitual, a pena é de prisão de 2 a 8 anos ou multa.



3. Se a conduta referida nos números anteriores respeitar a bens ou mercadorias sujeitos a licença ou cuja importação ou exportação seja proibida, as penas referidas nos números anteriores são agravadas de um terço nos seus limites.



Artigo 317º

Descaminho



1. Quem importar ou exportar bens ou mercadorias, eximindo-se total ou parcialmente, ao pagamento dos direitos ou taxas alfandegárias devidos pela entrada ou saída daqueles é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos ou multa.



2. Se o valor dos bens ou mercadorias for superior a 10.000 dólares americanos ou se o agente praticar os factos descritos no número anterior de forma habitual, a pena é de prisão de 2 a 6 anos ou multa.

Artigo 318º

Isenção de pena



O agente da prática dos factos descritos nos artigos anteriores pode ser isento de pena sempre que pague voluntariamente os direitos ou taxas alfandegárias que vierem a ser liquidados e a conduta seja ocasional.



Artigo 319º

Administração irregular de verbas públicas



1. Quem der às verbas públicas aplicação diferente da legal-mente estabelecida, é punido com prisão até 2 anos ou multa.



2. Se o destino da aplicação irregular não for efectuado para fim público, sendo essa a finalidade legalmente esta-belecida, a pena é de prisão de 2 a 6 anos.



Artigo 320º

Desobediência a requisição de bens



1. Quem não cumprir a requisição, ordenada pelo Governo, de bens considerados indispensáveis ao abastecimento das actividades económicas ou ao consumo público, é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos ou multa.



2. A conduta negligente é punida com pena de prisão até 1 ano ou multa.



Artigo 321º

Destruição de bens relevantes para a economia



1. Quem por qualquer meio, destruir, danificar ou tornar não utilizáveis bens próprios de interesse relevante para a economia nacional ou por qualquer outro modo os subtrair ao cumprimento de deveres legais impostos em razão da economia nacional é punido com pena de prisão até 3 anos ou multa.



2. A conduta negligente é punida com prisão até 1 ano ou multa.



Artigo 322º

Exploração ilícita de jogo



1. Quem, por qualquer forma, fizer a exploração de jogo de fortuna ou azar fora dos locais legalmente autorizados e sem a devida autorização legal, ou assegurar a sorte através de erro, engano ou utilização de qualquer equipamento, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.



2. Jogos de fortuna ou azar são aqueles cujo resultado é in-certo por assentar exclusiva ou fundamentalmente na sorte.



Artigo 323º

Perturbação de acto público



Quem, com intenção de impedir ou prejudicar os resultados de arrematação judicial ou contra a arrematação ou concurso públicos, conseguir, por meio de dádiva, promessa, violência ou ameaça, que alguém não lance ou não concorra ou que, embora lançando e arrematando, o faça em condições de falta de liberdade na prática daqueles actos, é punido com prisão até 3 anos ou multa.