REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO LEI GOVERNO

22/2009

ESTATUTO DA INSPECÇÃO-GERAL DO ESTADO





A Inspecção Geral do Estado estabelecida em Julho de 2000 pela Administração Transitória das Nações Unidas em Timor-Leste para exercer a fiscalização e controlo das actividades da Administração Publica,. integra-se na dependência do Gover-no, nos termos da alínea a), do n.º 1 do artigo 7.º-Aº do Decreto-Lei n.º 72007 de 5 e Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 14/2009, de 4 de Março



Para garantir o pleno exercício das actividades de controlo publico no âmbito da Administração Publica, é necessário dotar a Inspecção-Geral do Estado de um enquadramento jurídico adequado, outorgando-lhe as atribuições e competências pró-prias da função de inspecção e auditoria , fornecendo ao Gover-no e ao Primeiro Ministro, informações claras e objectivas sob a transparência e sentido de responsabilidade nas actividades financeiras e de gestão da Administração Pública.



É neste contexto que se vem criar o estatuto orgânico da Ins-pecção-Geral do Estado, reafirmando a sua natureza de serviço de controlo de alto nível da Administração Pública, orientado para a análise da legalidade e da regularidade dos recursos financeiros, orçamentais, materiais e humanos visando sempre a boa gestão na Administração Pública, assegurando que as respectivas operações administrativas e financeiras são reali-zadas com transparência, eficiência e eficácia e cumprindo as disposições legais.



Do mesmo modo, procede-se à consagração expressa de um conjunto de princípios que, modelando as condições do exer-cício das actividades da Inspecção-Geral do Estado, consti-tuem um verdadeiro estatuto ético da função do controlo da ‘res publica’.



Assim,



O Governo decreta, nos termos do n.º 3 do artigo 115.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:



CAPÍTULO I

NATUREZA, MISSÃO E ÂMBITO DE INTERVENÇÃO



Artigo 1.º

Natureza e missão



1. A Inspecção-Geral do Estado, adiante designada abrevia-damente por IGE, é o órgão de controlo e fiscalização da Administração Pública,, e tem por missão o controlo da boa gestão dos recursos financeiros, orçamentais e materiais nos serviços da Administração Pública..



2. A IGE goza de independência técnica e autonomia administrativa e funciona na dependência directa do Primeiro-Ministro.



3. A IGE pode exercer funções de inspecção e auditoria nos restantes órgãos de soberania, por solicitação destes.



Artigo 2.º

Âmbito de intervenção



1. Compete à IGE o exercício do controlo nos domínios de disciplina orçamental, económico, financeiro, patrimonial, e de recursos materiais de acordo com os princípios da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira, contribuindo para a legalidade, economia, eficácia e eficiên-cia na actividade da Administração Pública.



2. Compete, designadamente à IGE:



a) Realizar inspecções e auditorias, de rotina e extraordiná-rias, , e outras acções de controlo das entidades pú-blicas dependentes do Governo, designadamente acções de investigação, inquéritos, averiguações;



b) Realizar acções técnicas de coordenação, articulação e avaliação da fiabilidade dos sistemas de controlo inter-no, propondo medidas destinadas à melhoria da estru-tura, organização e funcionamento dos referidos siste-mas e acompanhando a respectiva implantação e evolu-ção;



c) Realizar sindicâncias, inquéritos e averiguações às enti-dades abrangidas pela sua intervenção, bem como propor o procedimento disciplinar quando for o caso;



d) Coordenar com os serviços de inspecção e auditoria de cada Ministério a execução conjunta de diversas activi-dades de controlo que incumbem a cada sector, sem prejuízo das suas competências próprias;



e) Exercer as demais funções que resultem da lei, bem como outras que lhe sejam superiormente confiadas.



3. Enquanto serviço de apoio técnico especializado em maté-ria de fiscalização e controlo, cabe à IGE, , desenvolver as seguintes tarefas:



a) Executar programas de promoção e difusão de activi-dades relacionadas com a boa governação, transparên-cia e disciplina funcional;



b) Elaborar projectos de normas e regulamentos internos relacionados com as actividades de disciplina, controlo e fiscalização e dar parecer sobre os que lhe sejam sub-metidos;



c) Assegurar, no âmbito da sua missão, a articulação e li-gação com entidades congéneres nacionais e interna-cionais;



d) Desempenhar quaisquer outras tarefas de apoio técnico especializado no âmbito das suas atribuições.



4. A intervenção da IGE abrange a todas as entidades da Administração Pública, bem como do sector privado, quan-do sujeito a relações financeiras com o Estado, sem prejuízo das competências dos Tribunais, da Procuradoria Geral da República, do Provedor dos Direitos Humanos e Justiça e de outras entidades com competência sobre as matérias em causa..





CAPÍTULO II

EXERCÍCIO DAS ACTIVIDADES DE CONTROLO



SECÇÃO I

PRINCÍPIOS, DIREITOS E GARANTIAS DE ACTUAÇÃO



Artigo 3.º

Intervenção da Inspecção-Geral do Estado



A intervenção da lGE concretiza-se através de acções incluídas no plano anual de actividades, de acções de sua própria iniciativa observando os limites fixados na lei, bem como de outras determinadas pelo Primeiro-Ministro.



Artigo 4.º

Princípio da proporcionalidade



No exercício das suas funções, os auditores e inspectores da IGE deverão pautar a sua conduta pela adequação dos seus procedimentos aos objectivos da acção.





Artigo 5.º

Princípio da cooperação



A IGE deve fornecer às entidades objecto da sua intervenção as informações ou outros esclarecimentos de interesse justifi-cado que lhe sejam solicitados, no contexto da administração aberta cidadãos em geral, sempre que não esteja em causa o dever de sigilo ou acomunicação de tais informações possa pôr em causa o exercício da acção de inspecção e auditoria.



Artigo 6.º

Dever de sigilo



Além da sujeição aos deveres gerais inerentes ao exercício da função pública, todos os funcionários da IGE estão especial-mente obrigados a guardar rigoroso sigilo sobre todos os as-suntos de que tomem conhecimento no exercício ou por causa do exercício das suas funções.



Artigo 7.º

Garantia do exercício de funções



1. Aos inspectores e auditores da IGE, no exercício da res-pectiva actividade, devem ser facultadas pelas autoridades públicas e pelas entidades sujeitas à sua intervenção, todas as condições necessárias à garantia do exercício eficaz das suas atribuições.



2. É assegurado aos inspectores e auditores da IGE, desde que devidamente identificados e no exercício das suas funções:



a) Aceder livremente e permanecer, pelo tempo necessário ao desempenho das funções que lhes forem cometidas, em todos os serviços e dependências das entidades sujeitas à intervenção da IGE;



b) Utilizar instalações adequadas ao exercício das suas funções em condições de dignidade e eficácia;



c) Requisitar e reproduzir documentos, para consulta, apoio ou junção aos processos e ainda, proceder ao exame de quaisquer elementos necessários à inspecção ou auditoria em poder de entidades cuja actividade seja objecto da intervenção da IGE;



d) Ingressar e transitar livremente em quaisquer locais pú-blicos, mediante a exibição do cartão de identificação profissional;



e) Requisitar às autoridades policiais e administrativas a colaboração necessária ao exercício das suas funções;



f) Promover, nos termos legais, a selagem de quaisquer instalações, dependências, cofres ou móveis e a apreensão de documentos e objectos de prova, lavran-do o correspondente auto, dispensável caso apenas ocorra simples reprodução de documentos;



g) Proceder, por si ou por recurso aos serviços de inspec-ção ministeriais, a notificações a que haja lugar em processos de inquéritos, sindicâncias ou disciplinares ou noutros de cuja instrução a IGE esteja incumbida.



SECÇÃO II

EFICÁCIA DAS ACÇÕES



Artigo 8.º

Deveres de colaboração e informação



1. As entidades sujeitas à intervenção da IGE devem disponi-bilizar o acesso ou fornecer os elementos de infor-mação que esta considere necessários ao exercício das suas competências e ao êxito da sua missão, nos moldes, nos suportes e com a periodicidade havida por conve-niente, segundo os parâmetros da boa fé.



2. Os titulares dos órgãos das entidades sujeitas à intervenção da IGE estão obrigados a prestar-lhe ou a fazer prestar as informações e os esclarecimentos, a facultar documentos e a colaborar da forma que lhes for solicitada, no âmbito das suas funções, podendo, para o efeito, ser solicitada a comparência de responsáveis, funcionários e agentes dos serviços e organismos do Estado, nomeadamente, para pres-tação de declarações, depoimentos ou apresentação de documentos.



3. A recusa da colaboração devida e a oposição à actuação da IGE podem fazer incorrer o infractor em responsabilidade disciplinar e criminal, nos termos da legislação aplicável.



4. A IGE deve fazer constar no seu relatório anual de acti-vidades os obstáculos surgidos na execução dos trabalhos realizados.



Artigo 9.º

Princípio do contraditório e legitima defesa



1. Sem prejuízo das garantias de defesa previstas na lei, a IGE deve conduzir as suas intervenções com observância do princípio do contraditório, devendo dar conhecimento pré-vio do projecto de relatório de controlo à instituição investi-gada, para dar a oportunidade de emitir livremente as suas explicações antes de se tornar em relatório final, excepto quando tal procedimento for susceptível de prejudicar aqueles objectivos do controlo.



2. O prazo do exercício do contraditório é fixado pelo Inspector-Geral entre 5 a 15 dias úteis, bem como as modalidades e princípios orientadores que permitam assegurar a correcta aplicação do referido princípio do contraditório.



Artigo 10.º

Garantia da eficácia



1. A IGE assegura o encaminhamento dos seus relatórios de inspecção e auditoria aos gabinetes dos membros do Go-verno com responsabilidades de superintendência ou tutela sobre as entidades visadas, bem como para estas, se for o caso.



2. Sem prejuízo do dever de a IGE proceder ao acompanha-mento do resultado das recomendações e propostas formuladas, as entidades públicas visadas devem fornecer-lhe, no prazo de 60 dias contados a partir da recepção do relatório, informações sobre as medidas e decisões entre-tanto adoptadas na sequência da intervenção da IGE, podendo ainda pronunciar-se sobre o efeito da acção.



Artigo 11.º

Dever de participação



1. Independentemente do disposto no n.º 1 do artigo anterior, a IGE tem o dever de participar às entidades competentes, os factos que apurar no exercício das suas funções, susceptíveis de interessarem ao exercício da acção penal, contra-ordenacional ou disciplinar, bem como à determina-ção de responsabilidades financeiras ou a acções de combate à corrupção e irregularidades em prejuízo do orça-mento nacional.



2. Os auditores e inspectores que tiverem conhecimento ou notícia de um crime devem transmiti-lo ao Ministério Público no mais curto prazo, sem prejuízo da adopção dos actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos previstos na lei processual penal.



CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO E GESTÃO



SECÇÃO I

PRINCÍPIOS GERAIS



Artigo 12.º

Princípios



1. Na organização e na gestão a IGE adopta um modelo flexí-vel e participado, directamente orientado para a realização da sua missão.



2. A estrutura das unidades de trabalho e suas funções, bem como as relações hierárquico-funcionais a vigorar na organização são definidas directamente pelo Primeiro-Ministro por sua iniciativa ou sob proposta do Inspector Geral do Estado.

Artigo 13.º

Áreas de especialização



1. Tendo em conta os princípios enumerados no artigo anterior, a IGE assegura a sua missão e exerce as suas competên-cias através das seguintes áreas de especialização:



a) Do sistema nacional de controlo interno dos serviços centrais e desconcentrados (e municipais?) da Adminis-tração Pública



b) Do controlo da gestão pública;



c) Do controlo das receitas e das despesas;



2. As áreas referidas nas alíneas do número anterior constitu-em núcleos de intervenção especializada cuja actividade deve ser coordenada com os serviços de inspecção e auditoria internos de cada ministério.



Artigo 14.º

Instrumentos de gestão



1. A IGE orienta a sua actividade na perspectiva do controlo estratégico da administração pública, com base em progra-mas envolvendo as diferentes áreas de especialização referi-das no artigo anterior.



2. A concretização dos objectivos de actuação da IGE, bem como a execução e avaliação das suas actividades é assegu-rada, designadamente, através dos seguintes instrumentos de gestão:



a) Plano Estratégico Anual, contemplando os programas de prevenção previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º, aprovado pelo Primeiro-Ministro;



b) Plano Anual de actividades, contemplando os diversos programas a desenvolver, detalhados por tipos de acções de controlo e incluindo o plano de formação, aprovado pelo Primeiro-Ministro;



c) Relatório anual de actividades, relativo ao desempenho da IGE no ano anterior, a submeter ao Primeiro-Ministro.



SECÇÃO II

ESTRUTURA



Artigo 15.º

Estrutura



A estrutura orgânica da IGE compreende:



a) O Inspector-Geral do Estado;



b) O Conselho de Inspecção;



c) Os serviços operacionais.



Artigo 16.º

Inspector-Geral do Estado



1. O Inspector-Geral do Estado é nomeado pelo Conselho de Ministros, para exercer um mandato de quatro anos, renovável.



2. Compete ao Inspector-Geral do Estado, nomeadamente o seguinte:



a) Dirigir a Inspecção-Geral;



b) Presidir ao Conselho de Inspecção;



c) Propor ao Primeiro-Ministro o plano anual de inspecções e auditorias internas na Administração Pública, bem outras inspecções e auditorias que, extraordinariamente, se revelem necessárias;



d) Aprovar os relatórios de inspecção e auditoria elabora-dos pela IGE, remetendo-os ao Primeiro-Ministro para determinar o cumprimento das recomendações suge-ridas;

e) Designar as equipas de trabalho e comissões de inspec-ção e de auditoria para a realização das acções de con-trolo superiormente aprovadas;



f) Coordenar com as instituições públicas a implementação das recomendações sugeridas nos relatórios da IGE e aprovadas pelo Primeiro-Ministro;



g) Remeter ao Procurador-Geral da República ou a qualquer outra entidade legalmente competente, as situações que indiciem comportamentos criminosos, de que a IGE tome conhecimento na sequência da sua actividade;



h) Estabelecer as normas internas necessárias ao cumpri-mento dos princípios do controlo das entidades pú-blicas dependentes do Governo (e dos municípios?);



i) Representar a nível nacional e internacional a IGE.



3. O Inspector-Geral do Estado é coadjuvado por um Inspector-Geral Adjunto, em quem pode delegar a prática de actos da sua competência própria com faculdade de subdele-gação.



4. O Inspector-Geral do Estado é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo Inspector Geral Adjunto.



Artigo 17.º

Cessação do mandato



1. O Inspector-Geral pode ser destituído pelo Primeiro-Ministro sempre que :



a) aceitar ou desempenhar um cargo, função ou actividade incompatível com o seu mandato;



b) sofrer de incapacidade física ou mental que o impeça de desempenhar as suas funções,;



c) for considerado incompetente;



d) for condenado por sentença, transitada em julgado, em pena de prisão efectiva;



e) praticar actos ou omissões contrários aos termos do seu juramento.



2. O mandato do Inspector-Geral cessa, automaticamente, nos seguintes casos :



a) termo do mandato;



b) morte;



c) renúncia.



Artigo 18.º

Conselho de Inspecção



1. O Conselho de Inspecção é o órgão de apoio e consulta do Inspector-Geral do Estado e de discussão colectiva dos relatórios de inspecções e auditorias realizadas pela IGE, bem como da organização e funcionamento interno.



2. O Conselho de Inspecção é composto pelo Inspector-Geral do Estado, que preside, e integra o Inspector-Geral Adjunto e os responsáveis dos departamentos operacionais.



3. O Conselho de Inspecção é convocado pelo Inspector-Geral do Estado, sempre que o entenda necessário.



Artigo 19.º

Serviços operacionais



1. Os serviços operacionais da IGE asseguram a execução das actividades técnicas com observância da política de quali-dade dos processos e dos produtos operativos do sistema nacional de controlo.



2. A estrutura interna da IGE é aprovada por diploma ministerial do Primeiro-Ministro, sob proposta do Inspector-Geral do Estado.



CAPÍTULO IV

RECURSOS HUMANOS



Artigo 20.º

Provimento do pessoal dirigente



Em face da especificidade das funções de controlo de alto nível, os lugares do pessoal dirigente são providos:



a) O de Inspector Geral do Estado, por Resolução do Conselho de MInistros, de entre indivíduos de reconhecida compe-tência moral e pessoal, qualificação profissional de licencia-tura com curso superior ou comprovados anos de experiên-cia no desempenho de lugares da função pública compatí-veis com o exercício do cargo;



b) O de Inspector Geral Adjunto do Estado, por Despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Inspector Geral do Estado, de entre licenciados com curso superior adequado que possuam experiência na função pública, qualificação e competência adequadas ao exercício do cargo, e cumpram com os requisitos e procedimentos das normas de recruta-mento em vigor para os dirigentes da função pública;



Artigo 21.º

Impedimentos e incompatibilidades



1. O pessoal da IGE está sujeito ao regime geral de impedimentos e incompatibilidades vigente na Administração Pública.



2. É ainda vedado aos dirigentes, auditores e inspectores da IGE:



a) Executar qualquer auditoria ou inspecção em que sejam visados parentes ou afins em qualquer grau da linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral;



b) Exercer quaisquer outras actividades, públicas ou privadas, alheias ao serviço, salvo as que decorrem do exercício do seu direito de participação na vida pública.



CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS



Artigo 22.º

Estrutura e quadro de pessoal da IGE



A estrutura orgânica e o quadro do pessoal da IGE , são apro-vados por diploma ministerial do Primeiro-Ministro e do mem-bro do Governo responsável pela área das finanças.



Artigo 23.º

Revogação da lei anterior



São revogadas todas as disposições legais que contrariem o presente diploma.



Artigo 24.º

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.



Aprovado em Conselho de Ministros, em 29 de Abril de 2009.





O Primeiro-Ministro,





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Kay Rala Xanana Gusmão





Promulgado em 28 / 5 / 09



Publique-se.





O Presidente da República,





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José Ramos-Horta