REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

                                                               RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO

 

                                                                                 8/2010

Que Aprova uma Auditoria ao Provedor de Direitos Humanos e Justiça

O Provedor de Direitos Humanos e Justiça é um órgão constitucional que tem por função não apenas apreciar e procurar satisfazer as queixas dos cidadãos contra os poderes públicos.

No entanto, é sabido que a Provedoria de Direitos Humanos e Justiça depende, e muito, da credibilidade com que os Cidadãos e as Instituições vejam o titular desta Instituição, devendo o Parlamento Nacional tudo fazer para que o bom nome deste seja sempre preservado.

Acontece que tal não tem vindo a acontecer nos últimos tempos, com ataques severíssimos, não apenas ao bom-nome do Senhor Provedor de Direitos Humanos e Justiça como a toda a instituição que este dirige.

A já citada Lei 7/2004, de 26 de Maio, no número 6 do seu artigo 11.º prevê que “Os relatórios de contas da Provedoria são também apresentados ao Parlamento Nacional, podendo ser auditados pelo Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas ou, até à criação deste, sujeitos a auditoria externa independente”.

No entanto, cinco anos volvidos desde a instituição do Provedor de Direitos Humanos e de Justiça, esta auditoria nunca se realizou, pelo que parece que, neste momento, é este o instrumento ideal para a defesa desta Instituição que é um dos garantes do Estado de Direito em Timor-Leste.

Assim, o Parlamento Nacional resolve, nos termos do artigo 92.º da Constituição da República Democrática de Timor-Leste, do Artigo 11.º da Lei 7/2004, de 26 de Maio e dos Artigo 9.º e 93.° do Regimento do Parlamento Nacional, recomendar ao Governo que:

Artigo 1.º
Objecto

Efectue uma auditoria externa, pormenorizada e independente à Provedoria dos Direitos Humanos e de Justiça.

Artigo 2.º
Conclusões

1. As conclusões da auditoria são entregues ao Parlamento Nacional e publicadas no Jornal da República;

2. As conclusões da auditoria deverão ser apresentadas ao Parlamento Nacional no prazo de 90 dias a contar a partir de dia 1 de Junho de 2010.

Artigo 3.º
Entrada em vigor

A resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 10 de Março de 2010.


O Presidente do Parlamento Nacional,



Fernando La Sama de Araújo