REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO LEI GOVERNO

35/2009

ALTERA O DECRETO-LEI No 15/2008, DE 4 DE JUNHO





O Parlamento Nacional aprovou recentemente a Lei no 9/2009, de 29 de Julho, que altera a Lei no 3/2006, de 12 de Abril, nomeadamente no que respeita aos critérios de atribuição e aos montantes mínimos das pensões especial de subsistência e de sobrevivência e à acumulação de benefícios. A referida alteração prevê ainda a obrigatoriedade de divisão da pensão de sobrevivência pelos diversos titulares da classe preferencial.

Estas alterações ditaram a necessidade de rever o regime regulamentar das Pensões dos Combatentes e Mártires da Libertação Nacional, previsto no Decreto-Lei n.º 15/2008, de 4 de Junho.



Por outro lado, a Lei n.º 3/2006, de 12 de Abril, previa, no n.º 7 do artigo 24.º e no n.º 2 do artigo 25.º, que o cálculo das pensões especial de subsistência e especial de reforma fosse efectuado por referência ao vencimento mínimo da função pública. No entanto, o Decreto-Lei n.º 15/2008, de 4 de Junho, fixou os montantes absolutos das pensões, sem prever fórmulas de cálculo das respectivas actualizações. Pelo que, face ao aumento do vencimento mínimo da função pública, ocorrido no início do ano de 2009, se tornou impreterível proceder à revisão do referido Decreto-Lei.



Acresce que, ao longo primeiro ano de processamento de pensões, os serviços responsáveis pelo mesmo detectaram inúmeras lacunas e imprecisões na regulamentação em vigor, que têm dificultado o bom andamento dos processos.



Por fim, o Decreto-Lei n.º 15/2008, de 4 de Junho, prevê que a aquisição do direito às pensões se reporte a 1 de Janeiro de 2008, independentemente do momento em que as mesmas sejam requeridas, uma vez que não estabelece qualquer prazo para requerer. A conjugação destes dois factores, suscita grandes dificuldades no que respeita à previsibilidade de custos para o Estado com o pagamento destas pensões, facto que se deverá agudizar com o passar dos anos.



O presente diploma procura dar resposta às necessidades supra mencionadas, regulamentando as alterações previstas na Lei n.º 9/2009, de 29 de Julho, prevendo fórmulas de cálculo dos montantes das diferentes pensões, em consonância com o aumento do vencimento mínimo da função pública, corri-gindo as lacunas e imprecisões detectadas, definindo prazos para requerer as pensões e definindo o momento da aquisição do direito às pensões, por referência ao respectivo período de requerimento.



O diploma prevê, em conformidade com o princípio dos direitos adquiridos, a salvaguarda das relações jurídicas constituídas anteriormente à sua vigência, nomeadamente no que respeita à retroactividade da aquisição do direito às pensões com referência a 1 de Janeiro de 2008, relativamente a todos os até 31 de Dezembro de 2009 entreguem requerimento devidamente instruído e reúnam as condições previstas na legislação em vigor para a atribuição da respectiva pensão.



Apesar de a Lei n.º 9/2009, de 29 de Julho, produzir efeitos apenas a partir da data de publicação da Lei do orçamento geral do Estado para 2010, as profundas alterações intro-duzidas, carecem de uma ampla divulgação e impõem grandes transformações no procedimento administrativo de atribuição das pensões, pelo que urge proceder à respectiva regula-mentação.



A aprovação imediata do presente diploma é também neces-sária pelo facto de os cálculos dos montantes das pensões aqui previstos se aplicarem imediatamente aos beneficiários das pensões, com efeitos retroactivos desde 1 de Janeiro de 2009, pelos motivos acima referidos.



Assim,

O Governo decreta, nos termos do n.º 3 do artigo 115.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:



Artigo 1.º

Alterações



Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 13.º, 15.º, 17.º, 19.º, 21.º, 22.º, 23.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 31.º, 34.º, 36.º, 38.º, 39.º, 40.º, 42.º, 43.º, 45.º e 46.º do Decreto-Lei n.º 15/2008, de 4 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:



“Artigo 1.º

(...)



O presente diploma tem por objecto definir a titularidade, os montantes e os requisitos à instrução do processo de atribuição de pensões aos combatentes e familiares dos mártires da libertação nacional, previstas na Lei n.º 3/2006, de 12 de Abril, alterada pela Lei n.º 9/2009, de 29 de Julho, que define o Estatuto dos Combatentes da Libertação Nacional, doravante designada “Estatuto”.



Artigo 2.o

(...)



1. (...)



2. (...)



3. (Revogado)



Artigo 3.º

(...)



1. O direito a requerer os benefícios previstos no presente diploma depende:



a) Do reconhecimento da qualidade de combatente ou mártir da libertação nacional, nos termos do artigo 13.º n.º 1 do Estatuto; e



b) Do decurso do prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º do Estatuto, sem que seja interposto recurso, ou da decisão proferida em sede de recurso, a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo do Estatuto.



2. Para efeitos da atribuição das pensões previstas no presente diploma, são considerados os dados constantes do registo do combatente ou mártir da libertação nacional.



Artigo 4.º

Não acumulação de benefícios



1. Sem prejuízo no disposto no artigo 26.º - A, os benefícios financeiros previstos no presente diploma não são cumuláveis entre si.



2. Caso o requerente preencha as condições para beneficiar simultaneamente de mais benefícios financeiros do que os permitidos nos termos do número anterior, terá que optar por um deles no momento da instrução do processo.



3. Sempre que o requerente, que se encontre na situação pre-vista no artigo anterior, não opte, no momento da instrução do processo, por um dos benefícios, ser-lhe-á atribuído, oficiosamente, o de montante mais elevado.



4. As pensões especial de subsistência e especial de reforma não são acumuláveis com a contagem de tempo dedicado à luta como serviço prestado ao Estado, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 24.º do Estatuto.



5. É facultada ao combatente da libertação nacional a pos-sibilidade de optar pela pensão especial de subsistência ou de reforma ou pela contagem de tempo dedicado à luta como serviço prestado ao Estado.



6. Caso, no momento da instrução do processo com vista à atribuição das pensões previstas no presente diploma, não esteja garantida a possibilidade de requerer uma pensão de aposentação do Estado, fica o combatente da libertação nacional livre de optar, no futuro, pela contagem de tempo dedicado à luta como serviço prestado ao Estado, cessando o seu direito à pensão especial de reforma ou pensão de especial de subsistência a que se refere o presente diploma.



Artigo 5.º

(...)



1. O tempo inteiro de participação na luta, incluindo o tempo de prisão e de desterro, o grau do posto/cargo mais elevado e a qualidade de combatente ou mártir da libertação nacio-nal, são atestados, pela certidão a que se refere o artigo 14.º do Estatuto.



2. (Revogado).



Artigo 6.º

Determinação dos postos militares e dos cargos civis ocupados durante a luta



1. Para efeitos do presente diploma, a determinação do posto militar ou do cargo civil ocupado durante a luta é feita por referência aos postos e cargos constantes do Anexo II ao presente diploma.



2. Os postos e cargos são classificados em superior, intermédio e inferior, correspondendo-lhes respectivamente os graus 1, 2 e 3.



Artigo 7.º

Aquisição do direito



O direito às pensões previstas no presente diploma adquire-se a partir do mês seguinte ao início do prazo para requerer, a que se refere o n.º 3 do artigo 36.º, desde que, dentro do referido prazo, o requerimento seja instruído nos termos do número 4 do artigo 36.º e estejam reunidas as condições previstas no presente diploma para a atribuição da respectiva pensão.



Artigo 8º

(...)



A pensão especial de subsistência é um benefício financeiro atribuído aos combatentes da libertação nacional, tendo em conta o seu nível de incapacidade ou o número de anos de participação a tempo inteiro e o grau do posto/cargo mais elevado ocupado na luta.



Artigo 9.º

Beneficiários da pensão especial de subsistência



A pensão especial de subsistência tem os seguintes benefi-ciários:



a) Os cidadãos timorenses portadores de diminuição mental ou física causada pela participação na luta de libertação nacional, que determine incapacidade de exercer uma actividade laboral, nos termos do n.º 4 do artigo 23.º e do n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto;



b) Os combatentes da Libertação Nacional com 8 ou mais anos de participação na luta a tempo inteiro, nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 25.º do Estatuto.



Artigo 13.º

Montante da pensão especial de subsistência



1. O montante da pensão especial de subsistência varia em função do grau atribuído ao combatente da libertação na-cional.



2. O grau atribuído é determinado em função do posto/cargo mais elevado ocupado durante a luta, de acordo com o previsto no Anexo II.



3. Os montantes de pensão especial de subsistência cor-respondem a 60% dos montantes definidos para os graus correspondentes do escalão 1 da pensão especial de reforma.



4. Os montantes a atribuir a cada grau da pensão especial de subsistência são determinados por despacho do órgão do Governo com a tutela dos combatentes da libertação nacional, tendo em consideração a regra prevista no número anterior, devendo ser actualizados sempre que se verifique um aumento dos montantes da pensão especial de reforma.



5. O arredondamento dos montantes da pensão especial de subsistência é efectuado, sempre que necessário, por defeito, em valor absoluto, até à segunda casa decimal, revertendo o resto a favor do Estado.



Artigo 15.º

(...)



1. O requerimento da pensão especial de subsistência deve ser instruído com os seguintes documentos:



a) Formulário em modelo aprovado pelos serviços da enti-dade responsável, devidamente preenchido e assinado;



b) Fotocópia do Cartão de Eleitor ou da Certidão de Eleitor do requerente e apresentação do respectivo original;



c) Fotocópia de documento com os dados da conta ban-cária do requerente.



d) (Revogado)



2. Os requerentes da pensão especial de subsistência por in-capacidade para o trabalho, devem, para além dos docu-mentos referidos no número anterior, apresentar ainda ates-tado médico emitido pela autoridade competente, nos termos do artigo seguinte.



Artigo 17.º

(...)



A pensão especial de reforma é um benefício financeiro atribuído aos combatentes veteranos da libertação nacional, tendo em conta o número de anos de participação a tempo inteiro e o grau do posto/cargo mais elevado ocupado na luta.



Artigo 19º

(...)



São beneficiários da pensão especial de reforma os comba-tentes veteranos da libertação nacional, que tenham quinze ou mais anos de participação a tempo inteiro na luta de libertação nacional, nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 26º do Estatuto.



Artigo 21.º

Montante da pensão especial de reforma



1. O montante da pensão especial de reforma varia em dois escalões em função do número de anos de participação a tempo inteiro, do seguinte modo:



a) Escalão 1, para combatentes da libertação nacional com 20 ou mais anos de participação a tempo inteiro;



b) Escalão 2, para combatentes da libertação nacional com 15 a 19 anos de participação a tempo inteiro.



2. Os escalões a que se refere o número anterior subdividem-se em três graus, em função do tipo de posto/cargo ocupado durante a luta, de acordo com o previsto no Anexo II ao presente diploma, sendo atribuído, a cada combatente, o grau correspondente ao posto/cargo mais elevado ocupado por si durante a luta.



3. As fórmulas de cálculo da pensão especial de reforma são as seguintes:



a) Se o beneficiário se enquadrar no grau 1 do escalão 1:

PER1G1= 5 x VM



b) Se o beneficiário se enquadrar no grau 2 do escalão 1:

PER1G2 = 4,5 x VM



c) Se o beneficiário se enquadrar no grau 3 do escalão 1:

PER1G3 = 4 x VM



d) Se o beneficiário se enquadrar no grau 1 do escalão 2:

PER2G1= 4 x VM

e) Se o beneficiário se enquadrar no grau 2 do escalão 2:

PER2G2 = 3,5 x VM

f) Se o beneficiário se enquadrar no grau 3 do escalão 2:

PER2G3 = 3 x VM



5. Nas fórmulas previstas no número anterior:



a) PER1G1 é o montante da pensão especial de reforma do escalão 1, grau 1;



b) PER1G2 é o montante da pensão especial de reforma do escalão 1, grau 2;



c) PER1G3 é o montante da pensão especial de reforma do escalão 1, grau 3;



d) PER2G1 é o montante da pensão especial de reforma do escalão 2, grau 1;



e) PER2G2 é o montante da pensão especial de reforma do escalão 2, grau 2;



f) PER2G3 é o montante da pensão especial de reforma do escalão 2, grau 3;



g) VM é o montante do vencimento mínimo da função pú-blica.



6. Os montantes de cada escalão e grau da pensão especial de reforma são definidos por despacho do órgão do Governo com a tutela dos assuntos dos combatentes da libertação nacional, devendo ser actualizados sempre que se verifique um aumento do vencimento mínimo da função pública.



7. O arredondamento dos montantes da pensão especial de reforma é efectuado, sempre que necessário, por defeito, em valor absoluto, até à segunda casa decimal, revertendo o resto a favor do Estado.



Artigo 22º

Requerimento da pensão especial de reforma



1. O requerimento da pensão especial de reforma deve ser ins-truído mediante a entrega dos documentos previstos no n.º 1 do artigo 15.°.



2. (Revogado).



Artigo 23.º

(...)



1. A pensão de sobrevivência é um benefício financeiro destinado à família dos mártires da libertação nacional e dos combatentes da libertação nacional beneficiários, à data da morte, da pensão especial de subsistência ou da pensão especial de reforma, após o seu falecimento.



2. Para efeitos do número anterior, considera-se beneficiário da pensão especial de subsistência ou da pensão especial de reforma, o combatente da libertação nacional que tenha, até à data da morte, sido notificado, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 38.º, de decisão favorável ao requerimento de uma pensão, e que não tenha perdido o direito à mesma, nos termos do previsto no artigo 7.º.



Artigo 25.º

(...)



1. Podem requerer a pensão de sobrevivência:



a) O cônjuge sobrevivo, desde que não tenha voltado a casar;



b) Os filhos;



c) Os pais;



d) Os irmãos dos mártires da libertação nacional, desde que tenham sofrido tortura, desterro ou prisão, infligi-dos por causa da militância do irmão combatente ou se forem combatentes da libertação nacional sem direito a pensão especial de subsistência ou pensão especial de reforma;



e) (Revogado).



2. Para efeitos do previsto no número anterior, considera-se cônjuge sobrevivo aquele que mantinha relação conjugal com o mártir ou combatente falecido à data da morte do mesmo.



3. No caso de existirem dois ou mais requerentes que aleguem ser o cônjuge sobrevivo do mártir ou do combatente, tem preferência aquele que apresentar certidão de casamento que comprove a relação conjugal, desde que não haja prova de dissolução do respectivo casamento.



4. Só terão direito à pensão de sobrevivência os familiares que não tenham colaborado voluntariamente com o inimigo contra o interesse da libertação nacional.



Artigo 26º

(...)



1. Tem direito à pensão de sobrevivência o requerente ou o conjunto de requerentes cuja relação de parentesco com o mártir ou combatente da libertação nacional falecido seja considerada preferencial.



2. A ordem de preferência entre os beneficiários da pensão de sobrevivência, em que o primeiro na ordem de precedência exclui os demais e assim sucessivamente, é a seguinte, de acordo com o n.º 5 do artigo 27º do Estatuto:



a) Cônjuge sobrevivo;



b) Filhos;



c) Pais;



d) Irmãos.



3. A análise de todos os requerimentos referentes ao mesmo mártir ou combatente da libertação nacional falecido deve ser feita num único processo.



4. Os requerimentos são analisados de acordo com a ordem de preferência prevista no n.º 2, sendo indeferidos os requerimentos referentes às classes de beneficiários excluídas nos termos dos números 1 e 2.



Artigo 27.º

Montante da pensão de sobrevivência



1. O montante da pensão de sobrevivência varia em função do grau atribuído ao mártir ou combatente da libertação nacional.



2. O grau atribuído é determinado em função do posto/cargo mais elevado ocupado durante a luta, de acordo com o previsto no Anexo II ao presente diploma.



3. Os montantes de pensão de sobrevivência correspondem a 50% dos montantes definidos para os graus correspon-dentes do escalão 1 da pensão especial de reforma.



4. Os montantes a atribuir a cada grau da pensão de sobrevi-vência são determinados por despacho do órgão do Governo com a tutela dos combatentes da libertação nacio-nal, devendo ser actualizados sempre que se verifique um aumento dos montantes da pensão especial de reforma.



5. O arredondamento dos montantes da pensão especial de sobrevivência é efectuado, sempre que necessário, por defeito, em valor absoluto, até à segunda casa decimal, revertendo o resto a favor do Estado.



Artigo 28.º

(...)



A pensão de sobrevivência cessa com a morte do único beneficiário ou de todos os beneficiários da mesma categoria preferencial.



Artigo 31º

(...)



1. O requerimento da pensão de sobrevivência deve ser instruí-do com os seguintes documentos:



a) Formulário em modelo aprovado pelos serviços da en-tidade responsável, devidamente preenchido e assinado;



b) Fotocópia do Cartão de Eleitor ou da Certidão de Eleitor do requerente e apresentação do respectivo original;



c) Certidão de casamento, ou na falta justificada desta, declaração do Chefe de Suco, visada pelo Administrador de Distrito, que ateste a relação conjugal com o mártir ou combatente da libertação nacional, caso o requerente seja o cônjuge sobrevivo do mesmo;



d) Certidão de nascimento ou de baptismo do requerente, caso este seja filho do mártir ou combatente da libertação nacional;

e) Certidões de nascimento ou de baptismo do requerente e do mártir ou combatente da libertação nacional, caso o requerente seja pai, mãe ou irmão do mesmo;



f) Documento, subscrito e assinado pelo requerente, no qual declare, sob compromisso de honra, não ter colaborado com o inimigo contra o interesse da liberta-ção nacional, nos termos do n.º 10 do artigo 27.º do Estatuto;



g) Fotocópia de documento com os dados da conta ban-cária do requerente.



2. O requerente da pensão de sobrevivência prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º do Estatuto tem que comprovar a morte do combatente da libertação nacional beneficiário da pensão especial de subsistência ou da pensão especial de reforma, através da apresentação de certidão de óbito.



3. Caso o requerente da pensão de sobrevivência seja irmão do mártir ou do combatente falecido, e não seja, ele próprio, combatente da libertação nacional, tem ainda que apresentar uma declaração comprovativa de prisão, tortura ou des-terro, infligida por causa da militância do irmão mártir ou combatente, em modelo aprovado pelos serviços da enti-dade responsável, assinada por duas testemunhas e ates-tada por um ex-responsável da resistência que tenha ocu-pado um posto/cargo intermédio ou superior.



Artigo 34º

(...)



1. O órgão do Governo com a tutela dos combatentes da liber-tação nacional, em estreita colaboração com a Comissão de Homenagem Supervisão do Registo e Recursos, é a entidade responsável pelo procedimento administrativo para processamento dos benefícios previstos neste diploma.



2. (...)



Artigo 36.º

Instrução do processo



1. O processo para atribuição dos benefícios regulados neste diploma depende de requerimento por parte do interessado.



2. O processo deve ser iniciado nos escritórios da entidade responsável ou nas sedes da administração de sub-distrito.



3. O requerimento das pensões é apresentado no prazo máximo de 90 dias a contar:



a) Da data da abertura oficial do período de recepção de requerimentos pela entidade responsável;



b) Da data da morte do combatente da libertação nacional beneficiário da pensão especial de subsistência ou da pensão especial de reforma; ou



c) Da data da perda do direito à pensão de sobrevivência, por parte de titular único nos termos do n.º 7 do artigo 7.º- A.

4. (anterior número 3).



Artigo 38.º

Decisão



1. A decisão sobre a atribuição das pensões previstas no presente diploma é da competência do órgão do Governo com a tutela dos assuntos dos Combatentes da Libertação Nacional.



2. A decisão é notificada por meio de edital, a afixar na sede do sub-distrito de residência do requerente, no prazo máximo de trinta dias findo o período referido no número 3 do artigo 37.º - A do presente diploma.



3. No caso de indeferimento, a decisão é devidamente fun-damentada.



Artigo 39.º

(...)



1. Aquele que se sentir lesado tem o direito de reclamar por escrito da decisão.



2. A reclamação é dirigida ao órgão do Governo com a tutela dos assuntos dos Combatentes da Libertação Nacional, que poderá reformular a decisão.



3. A reclamação deve ser interposta no prazo de sessenta dias a partir da publicação dos editais referidos no n.º 2 do artigo 38º e deve ser acompanhada de fundamentação e provas que justifiquem a reversibilidade da decisão.



4. A decisão sobre a reclamação deve ser proferida no prazo de sessenta dias a contar da interposição da reclamação e será divulgada por meio de edital a afixar na sede do sub-distrito de residência do requerente.



Artigo 40.º

(...)



1. Aquele que se sentir lesado com a decisão ou com o re-sultado do processo de reclamação tem o direito de interpor recurso hierárquico.



2. (...)



3. O recurso hierárquico deve ser interposto no prazo de ses-senta dias a partir da data de publicação dos editais referidos no número 2 do artigo 38.º ou no número 4 do artigo 39.º e deve ser acompanhado de fundamentação e provas que justifiquem a reversibilidade da decisão.



4. A decisão sobre o recurso hierárquico deve ser proferida no prazo de sessenta dias a contar da interposição do mesmo e será divulgada por meio de edital a afixar na sede do sub-distrito de residência do requerente.



5. (...)

Artigo 42.º

(...)



1. Qualquer pessoa pode contestar a decisão tomada nos termos do artigo 38.º, alegando, a falsidade da informação instruída no processo.



2. A contestação é dirigida ao órgão do Governo com a tutela dos assuntos dos Combatentes da Libertação Nacional.



3. A contestação deve ser apresentada no prazo de sessenta dias a partir da publicação dos editais referidos no n.º 2 do artigo 38º e deve ser acompanhada de fundamentação e provas que justifiquem a reversibilidade da decisão.



4. A decisão sobre a contestação deve ser proferida no prazo de sessenta dias a contar da apresentação da contestação e será divulgada por meio de edital a afixar na sede do sub-distrito de residência do requerente.



5. (Revogado).



Artigo 43.º

(...)



1. O pagamento das pensões é efectuado mensalmente por transferência bancária para a conta indicada pelo reque-rente.



2. Não havendo reclamação, recurso ou contestação, o pri-meiro pagamento deve realizar-se no mês seguinte ao decurso dos prazos para reclamar, recorrer ou contestar.



3. A reclamação, o recurso e a contestação suspendem o pa-gamento da respectiva pensão até à decisão dos mesmos.



4. O primeiro pagamento deve incluir retroactivos a partir do mês a que se reporte a aquisição do direito nos termos do previsto no artigo 7.º.



Artigo 45.º

(...)



1. Sem prejuízo do disposto na legislação penal, constitui in-fracção ao presente diploma, a prestação de falsas infor-mações dentro do processo para a determinação de um benefício.



2. A infracção prevista no número anterior é punida com coima de montante até 500 dólares e implica a perda dos benefícios previstos no presente diploma, nos termos do previsto no artigo 7.º - A.



3. Os procedimentos para aplicação das coimas serão alvo de regulamentação por parte do Governo.



4. (Revogado).



5. (Revogado).







Artigo 46.º

(...)



1. O financiamento do sistema administrativo e dos benefícios a atribuir aos combatentes da libertação nacional e seus familiares é previsto, na sua totalidade, no orçamento geral do Estado.



2. (...)



3. (Revogado).”



Artigo 2.º

Aditamento



São aditados os seguintes artigos ao Decreto-Lei n.º 15/2008, de 4 de Junho:



“Artigo 7.º - A

Perda do direito



1. O direito às pensões previstas no presente diploma cessa, designadamente, nos seguintes casos:



a) Por morte do beneficiário;



b) Pela perda da qualidade de Combatente da Libertação Nacional, nos termos previstos no Estatuto e na restante legislação aplicável;



c) Pela prestação de informações que não correspondam comprovadamente à realidade, da qual resulte a atribui-ção ou a manutenção indevida da pensão.



d) Pela renúncia expressa do direito à pensão, declarada por escrito pelo respectivo beneficiário;



2. A perda do direito à pensão produz efeitos a partir do mês seguinte àquele em que ocorreram os factos que a deter-minaram.



3. Consideram-se indevidamente pagas as prestações que o forem em momento posterior ao que determina a perda da pensão nos termos previstos no número anterior.



4. A entidade responsável notifica a perda do direito no prazo máximo de trinta dias após o conhecimento dos factos que a determinaram, e solicita, em igual prazo, a devolução de prestações indevidamente pagas.



5. Quando uma pensão tenha múltiplos titulares, a perda do direito por parte de um deles implica um acréscimo no valor da pensão recebido pelos restantes beneficiários da mesma categoria, a partir do momento em que a perda do direito produz efeitos, nos termos do n.º 2.



6. A perda do direito por parte do titular ou de um dos titulares de uma pensão, não implica a aquisição de quaisquer direitos por parte dos respectivos sucessores ou, ainda, no caso da pensão de sobrevivência, de outras pessoas que se encontrem nas situações enumeradas nas alíneas a) a d) do número 2 do artigo 26.º.



7. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a perda do direito à pensão de sobrevivência por parte do único titular, pelos motivos indicados nas alíneas c) ou d) do número 1, implica a abertura de novo processo de requerimento ao qual poderão concorrer as pessoas que se encontrem nas situações enumeradas nas alíneas a) a d) do número 2 do artigo 26.º.



Artigo 26.º - A

Divisão da pensão de sobrevivência



1. Uma vez apurada a categoria de beneficiários preferencial, caso se identifique mais do que um titular nessa categoria, a respectiva pensão é dividida em igual proporção entre estes, com excepção do previsto nos números 4 e 5.



2. Nos termos do n.º 7 do artigo 27.º do Estatuto, a mesma pessoa não pode beneficiar de mais do que uma pensão de sobrevivência completa.



3. Para efeitos do presente diploma considera-se que beneficia de uma pensão de sobrevivência completa aquele que seja o único titular ou beneficie de fracções de várias pensões de sobrevivência, cujo montante total seja igual ao estabelecido para o grau 1 da pensão de sobrevivência.



4. Sempre que, de acordo com o previsto nos números an-teriores, uma pessoa beneficie de fracções de várias pensões de sobrevivência cujos montantes somados excedam o limite estabelecido no número 3 do presente artigo, apura-se proporcionalmente a cada pensão recebida, o montante em excesso, revertendo o mesmo, de forma equitativa, a favor dos restantes titulares da mesma pensão.



5. Esgotadas as possibilidades de divisão previstas no número anterior, caso um ou mais titulares da pensão continuem a beneficiar de fracções cuja soma ultrapasse o montante estabelecido para o grau 1 da pensão de sobrevivência, o respectivo excesso reverte a favor do Estado.



6. O arredondamento dos montantes das fracções da pensão de sobrevivência resultantes dos cálculos previstos nos números anteriores é efectuado, sempre que necessário, por defeito, em valor absoluto, até à segunda casa decimal, revertendo o resto a favor do Estado.



Artigo 36.º - A

Legitimidade



1. Têm legitimidade para praticar todos os actos relevantes para a aquisição, manutenção e gozo dos direitos previstos no presente diploma, todas as pessoas que preencham as respectivas condições legais.



2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, é reconhecida a legitimidade de outrem, sempre que a pessoa a que se refere o artigo anterior:



a) Tenha idade inferior a 17 anos, sendo representado, pelo detentor do poder paternal ou, subsidiariamente, por tutor, nos termos da lei;



b) Se encontre impossibilitado de se deslocar às represen-tações da entidade responsável, sendo representado por pessoa por si designada, mediante procuração exarada ou reconhecida por notário ou outro oficial público, provido de fé pública;



c) Se mostre incapaz de governar a sua pessoa e bens, devido a anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira, sendo representado por tutor, nos termos da lei.



3. Os representantes a que se referem os números anteriores deverão comprovar devidamente os factos que funda-mentam a representação.



Artigo 37.º - A

Rejeição do requerimento



1. Se o requerimento não for devidamente preenchido ou não for acompanhado da entrega de todos os documentos necessários à instrução do processo, o requerente é convi-dado a suprir as deficiências existentes.



2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade responsável deve procurar suprir oficiosamente as deficiências que constituam simples irregularidades.



3. O requerimento é rejeitado quando o requerente, convidado a suprir as deficiências existentes nos termos do n.º 1, não o faça no prazo de sessenta dias.



4. São liminarmente indeferidos os requerimentos apresen-tados fora do prazo previsto no número 3 do artigo 36.º ou cujo requerente não possua legitimidade para requerer.



Artigo 46.º - A

Pensões de Montante Superior



1. A distinção de figuras proeminentes e a definição de mon-tantes superiores para as respectivas pensões, a que se refere o artigo 29.º do Estatuto, é decretada por resolução do Governo.



2. A atribuição de pensões de montante superior segue, com as seguintes adaptações, o regime previsto no presente diploma.



3. Quando a figura proeminente for um combatente da liber-tação nacional vivo, os serviços da entidade responsável procederão a contactos com o mesmo, a fim de facilitar o processo de requerimento.



4. Todos os prazos ou efeitos que decorram, nos termos do presente diploma, da abertura do processo de requerimento ou da entrega do requerimento, contam-se, no que respeita às pensões de montante superior, a partir da data de publicação da resolução do Governo a que se refere o n.º 1.



5. Sempre que, no momento em que for publicada a resolução a que se refere o n.º 1, o combatente da libertação nacional ou os familiares do mártir da libertação nacional distinguido como proeminente, se encontrem já a beneficiar da respectiva pensão, não é aberto novo período de requeri-mento, procedendo-se oficiosamente à actualização do montante da pensão, a partir do mês seguinte à data de publicação da resolução.



6. O disposto nos números 2, 3, 4 e 5 do artigo 26.º-A não se aplica às pensões de montante superior.



Artigo 3.º

Norma revogatória



São revogados os artigos 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 18.º, 20.º, 24.º, 30.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 15/2008, de 4 de Junho.



Artigo 4.º

Produção de efeitos



1. O regime estabelecido no presente diploma é aplicável, a partir da data da entrada em vigor da Lei n.º 9/2009, de 29 de Julho, às prestações requeridas a partir dessa data e às relações jurídicas constituídas anteriormente e que se mantenham em vigor, com respeito pelos direitos adquiridos.



2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, às prestações que venham a ser requeridas até 31 de Dezembro de 2009 e às relações jurídicas constituídas anteriormente e que se mantenham em vigor, aplica-se retroactivamente:



a) O disposto nos artigos 13.º, 21.º e 27.º do presente diploma, ao pagamento de prestações referentes ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2009;



b) O previsto no Anexo I ao presente diploma, ao paga-mento de prestações referentes ao período compre-endido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2008.



3. Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, o direito às pensões reporta-se, no que respeita aos processos em curso, a 1 de Janeiro de 2008.



4. Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se em curso os processos relativamente aos quais, até 31 de Dezembro de 2009, tenha sido ou seja entregue requerimento devidamente instruído e estejam reunidas as condições previstas na legislação anterior para a atribuição da respectiva pensão.



5. No que respeita à pensão de sobrevivência, a existência de um processo em curso aproveita aos demais requerentes da mesma pensão.



Artigo 5.º

Republicação



É republicado em anexo, que é parte integrante do presente decreto-lei, o Decreto-lei n.º 15/2008, de 4 de Junho, com a redacção actual.



Artigo 6.º

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, ressalvado o disposto no artigo 4.º.





Aprovado em Conselho de Ministros em 4 de Novembro de 2009.





O Primeiro-Ministro,





____________________

Kay Rala Xanana Gusmão





A Ministra da Solidariedade Social,





___________________________

Maria Domingas Fernandes Alves





Promulgado em 23 / 11 / 2009



Publique-se.





O Presidente da República,





________________

José Ramos-Horta









ANEXO











Pensões Dos Combatentes e Martires da Libertação Nacional





O Estatuto dos Combatentes da Libertação Nacional (Lei N.º 3/2006, de 12 de Abril) representou um passo histórico para o reconhecimento da contribuição daqueles que lutaram pela libertação da Pátria, como consagrado no artigo 11.º da Constituição da República Democrática de Timor-Leste, reservando aos combatentes da libertação nacional, a par da obrigação de cumprimento dos deveres implícitos ao estatuto, um conjunto de direitos, nomeadamente a atribuição de benefícios financeiros e sociais.



Esta Lei atribuiu ao Governo a competência para processar, atribuir e regulamentar as pensões, de acordo com a capacidade institucional e as possibilidades financeiras do Estado, conforme o estipulado no seu Artigo 37º.



O presente diploma regulamenta os diferentes tipos de pensões previstos no Estatuto dos Combatentes da Libertação Nacio-nal, identificando: os respectivos critérios de atribuição, os valores e o processo para a instrução do pedido.



Com a intenção de garantir a acessibilidade e certeza jurídica aos potenciais beneficiários, estabelece, ainda, o papel do órgão governamental responsável pelo processamento dos pedidos das pensões.



Assim,



O Governo decreta, nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 115.º da Constituição da República e do artigo 36.º da Lei n.º 3/2006, de 12 de Abril, para valer como lei, o seguinte:



Capítulo I

Disposições Gerais



Artigo 1.º

Objecto



O presente diploma tem por objecto definir a titularidade, os montantes e os requisitos à instrução do processo de atribui-ção de pensões aos combatentes e familiares dos mártires da libertação nacional, previstas na Lei n.º 3/2006, de 12 de Abril, alterada pela Lei n.º 9/2009, de 29 de Julho, que define o Estatuto dos Combatentes da Libertação Nacional, doravante designada “Estatuto”.



Artigo 2.o

Princípios gerais



1. A regulamentação dos benefícios rege-se pelos princípios de objectividade, transparência, racionalidade financeira e certeza jurídica.



2. O processamento dos pedidos de benefícios é orientado pelos princípios de legitimidade, acessibilidade e simpli-cidade processual, levando em conta a realidade administra-tiva do País.



3. (Revogado).



Capítulo II

Das Pensões



Secção I

Geral



Artigo 3.º

Reconhecimento



1. O direito a requerer os benefícios previstos no presente diploma depende:



a) Do reconhecimento da qualidade de combatente ou mártir da libertação nacional, nos termos do artigo 13.º n.º 1 do Estatuto; e

b) Do decurso do prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º do Estatuto, sem que seja interposto recurso, ou da decisão proferida em sede de recurso, a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo do Estatuto.



2. Para efeitos da atribuição das pensões previstas no presente diploma, são considerados os dados constantes do registo do combatente ou mártir da libertação nacional.



Artigo 4.º

Não acumulação de benefícios



1. Sem prejuízo no disposto no artigo 26.º - A, os benefícios financeiros previstos no presente diploma não são cumuláveis entre si.



2. Caso o requerente preencha as condições para beneficiar simultaneamente de mais benefícios financeiros do que os permitidos nos termos do número anterior, terá que optar por um deles no momento da instrução do processo.



3. Sempre que o requerente, que se encontre na situação pre-vista no artigo anterior, não opte, no momento da instru-ção do processo, por um dos benefícios, ser-lhe-á atribuí-do, oficiosamente, o de montante mais elevado.



4. As pensões especial de subsistência e especial de reforma não são acumuláveis com a contagem de tempo dedicado à luta como serviço prestado ao Estado, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 24.º do Estatuto.



5. É facultada ao combatente da libertação nacional a pos-sibilidade de optar pela pensão especial de subsistência ou de reforma ou pela contagem de tempo dedicado à luta como serviço prestado ao Estado.



6. Caso, no momento da instrução do processo com vista à atribuição das pensões previstas no presente diploma, não esteja garantida a possibilidade de requerer uma pensão de aposentação do Estado, fica o combatente da libertação nacional livre de optar, no futuro, pela contagem de tempo dedicado à luta como serviço prestado ao Estado, cessando o seu direito à pensão especial de reforma ou pensão de especial de subsistência a que se refere o presente diploma.



Artigo 5.º

Confirmação de Dados Individuais e outros relativos à militância



1. O tempo inteiro de participação na luta, incluindo o tempo de prisão e de desterro, o grau do posto/cargo mais elevado e a qualidade de combatente ou mártir da libertação nacio-nal, são atestados, pela certidão a que se refere o artigo 14.º do Estatuto.



2. (Revogado).



Artigo 6.º

Determinação dos postos militares e dos cargos civis ocupados durante a luta



1. Para efeitos do presente diploma, a determinação do posto militar ou do cargo civil ocupado durante a luta é feita por referência aos postos e cargos constantes do Anexo II ao presente diploma.



2. Os postos e cargos são classificados em superior, intermédio e inferior, correspondendo-lhes respectivamente os graus 1, 2 e 3.



Artigo 7.º

Aquisição do direito



O direito às pensões previstas no presente diploma adquire-se a partir do mês seguinte ao início do prazo para requerer, a que se refere o n.º 3 do artigo 36.º, desde que, dentro do referido prazo, o requerimento seja instruído nos termos do número 4 do artigo 36.º e estejam reunidas as condições previstas no presente diploma para a atribuição da respectiva pensão.



Artigo 7.º - A

Perda do direito



1. O direito às pensões previstas no presente diploma cessa, designadamente, nos seguintes casos:



a) Por morte do beneficiário;



b) Pela perda da qualidade de Combatente da Libertação Nacional, nos termos previstos no Estatuto e na restante legislação aplicável;



c) Pela prestação de informações que não correspondam comprovadamente à realidade, da qual resulte a atribui-ção ou a manutenção indevida da pensão.



d) Pela renúncia expressa do direito à pensão, declarada por escrito pelo respectivo beneficiário;



2. A perda do direito à pensão produz efeitos a partir do mês seguinte àquele em que ocorreram os factos que a deter-minaram.



3. Consideram-se indevidamente pagas as prestações que o forem em momento posterior ao que determina a perda da pensão nos termos previstos no número anterior.



4. A entidade responsável notifica a perda do direito no prazo máximo de trinta dias após o conhecimento dos factos que a determinaram, e solicita, em igual prazo, a devolução de prestações indevidamente pagas.



5. Quando uma pensão tenha múltiplos titulares, a perda do direito por parte de um deles implica um acréscimo no valor da pensão recebido pelos restantes beneficiários da mesma categoria, a partir do momento em que a perda do direito produz efeitos, nos termos do n.º 2.



6. A perda do direito por parte do titular ou de um dos titulares de uma pensão, não implica a aquisição de quaisquer direitos por parte dos respectivos sucessores ou, ainda, no caso da pensão de sobrevivência, de outras pessoas que se encontrem nas situações enumeradas nas alíneas a) a d) do número 2 do artigo 26.º.

7. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a perda do direito à pensão de sobrevivência por parte do único titular, pelos motivos indicados nas alíneas c) ou d) do número 1, implica a abertura de novo processo de requerimento ao qual poderão concorrer as pessoas que se encontrem nas situações enumeradas nas alíneas a) a d) do número 2 do artigo 26.º.



Secção II

Pensão Especial de Subsistência



Artigo 8º

Definição



A pensão especial de subsistência é um benefício financeiro atribuído aos combatentes da libertação nacional, tendo em conta o seu nível de incapacidade ou o número de anos de participação a tempo inteiro e o grau do posto/cargo mais elevado ocupado na luta.



Artigo 9.º

Beneficiários da pensão especial de subsistência



A pensão especial de subsistência tem os seguintes bene-ficiários:



a) Os cidadãos timorenses portadores de diminuição mental ou física causada pela participação na luta de libertação nacional, que determine incapacidade de exercer uma actividade laboral, nos termos do n.º 4 do artigo 23.º e do n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto;



b) Os combatentes da Libertação Nacional com 8 ou mais anos de participação na luta a tempo inteiro, nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 25.º do Estatuto.



Artigo 10.º

Beneficiários da pensão especial de subsistência por incapacidade para o trabalho



(Revogado).



Artigo 11.º

Beneficiários da pensão especial de subsistência aos idosos



(Revogado).



Artigo 12º

Combatentes da Frente Clandestina e da Frente Diplomática



(Revogado).



Artigo 13.º

Montante da pensão especial de subsistência



1. O montante da pensão especial de subsistência varia em função do grau atribuído ao combatente da libertação nacional.



2. O grau atribuído é determinado em função do posto/cargo mais elevado ocupado durante a luta, de acordo com o previsto no Anexo II.



3. Os montantes de pensão especial de subsistência correspondem a 60% dos montantes definidos para os graus correspondentes do escalão 1 da pensão especial de reforma.



4. Os montantes a atribuir a cada grau da pensão especial de subsistência são determinados por despacho do órgão do Governo com a tutela dos combatentes da libertação nacional, tendo em consideração a regra prevista no número anterior, devendo ser actualizados sempre que se verifique um aumento dos montantes da pensão especial de reforma.



5. O arredondamento dos montantes da pensão especial de subsistência é efectuado, sempre que necessário, por defeito, em valor absoluto, até à segunda casa decimal, revertendo o resto a favor do Estado.



Artigo 14.º

Assistência médica e apoio escolar



(Revogado).



Artigo 15.º

Requerimento da pensão especial de subsistência



1. O requerimento da pensão especial de subsistência deve ser instruído com os seguintes documentos:



a) Formulário em modelo aprovado pelos serviços da en-tidade responsável, devidamente preenchido e assinado;



b) Fotocópia do Cartão de Eleitor ou da Certidão de Eleitor do requerente e apresentação do respectivo original;



c) Fotocópia de documento com os dados da conta ban-cária do requerente;



d) (Revogado).



3. Os requerentes da pensão especial de subsistência por incapacidade para o trabalho, devem, para além dos do-cumentos referidos no número anterior, apresentar ainda atestado médico emitido pela autoridade competente, nos termos do artigo seguinte.



Artigo 16.º

Exame médico para a obtenção de atestado de incapacidade física e/ou mental para o trabalho



1. O atestado de incapacidade física e/ou mental para o trabalho deve ser emitido por médicos registados junto do Ministério da Saúde, de acordo com a legislação aplicável.



2. O atestado de incapacidade mental deve ser emitido por médico especialista em saúde mental.



3. A emissão do atestado deve ser feita com base em exame médico ao requerente da pensão e deve ser acessível nas instituições do serviço nacional de saúde em todo o País.

Secção III

Pensão Especial de Reforma DE COMBATENTE VETERANO DA LIBERTAÇÃO NACIONAL



Artigo 17.º

Definição



A pensão especial de reforma é um benefício financeiro atribuído aos combatentes veteranos da libertação nacional, tendo em conta o número de anos de participação a tempo inteiro e o grau do posto/cargo mais elevado ocupado na luta.



Artigo 18º

Categorias



(Revogado).



Artigo 19º

Beneficiários da pensão especial de reforma



São beneficiários da pensão especial de reforma, os comba-tentes veteranos da libertação nacional, que tenham quinze ou mais anos de participação a tempo inteiro na luta de libertação nacional, nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 26º do Estatuto.



Artigo 20.º

Combatentes da Frente Clandestina e da Frente Diplomática



(Revogado).



Artigo 21.º

Montante da pensão especial de reforma



1. O montante da pensão especial de reforma varia em dois escalões em função do número de anos de participação a tempo inteiro, do seguinte modo:



a) Escalão 1, para combatentes da libertação nacional com 20 ou mais anos de participação a tempo inteiro;



b) Escalão 2, para combatentes da libertação nacional com 15 a 19 anos de participação a tempo inteiro.



2. Os escalões a que se refere o número anterior subdividem-se em três graus, em função do tipo de posto/cargo ocupado durante a luta, de acordo com o previsto no Anexo II ao presente diploma, sendo atribuído, a cada combatente, o grau correspondente ao posto/cargo mais elevado ocupado por si durante a luta.



3. As fórmulas de cálculo da pensão especial de reforma são as seguintes:



a) Se o beneficiário se enquadrar no grau 1 do escalão 1:

PER1G1= 5 x VM



b) Se o beneficiário se enquadrar no grau 2 do escalão 1:

PER1G2 = 4,5 x VM



c) Se o beneficiário se enquadrar no grau 3 do escalão 1:

PER1G3 = 4 x VM

d) Se o beneficiário se enquadrar no grau 1 do escalão 2:

PER2G1= 4 x VM



e) Se o beneficiário se enquadrar no grau 2 do escalão 2:

PER2G2 = 3,5 x VM



f) Se o beneficiário se enquadrar no grau 3 do escalão 2:

PER2G3 = 3 x VM



4. Nas fórmulas previstas no número anterior:



a) PER1G1 é o montante da pensão especial de reforma do escalão 1, grau 1;



b) PER1G2 é o montante da pensão especial de reforma do escalão 1, grau 2;



c) PER1G3 é o montante da pensão especial de reforma do escalão 1, grau 3;



d) PER2G1 é o montante da pensão especial de reforma do escalão 2, grau 1;



e) PER2G2 é o montante da pensão especial de reforma do escalão 2, grau 2;



f) PER2G3 é o montante da pensão especial de reforma do escalão 2, grau 3;



g) VM é o montante do vencimento mínimo da função pú-blica.



5. Os montantes de cada escalão e grau da pensão especial de reforma são definidos por despacho do órgão do Governo com a tutela dos assuntos dos combatentes da libertação nacional, devendo ser actualizados sempre que se verifique um aumento do vencimento mínimo da função pública.



6. O arredondamento dos montantes da pensão especial de reforma é efectuado, sempre que necessário, por defeito, em valor absoluto, até à segunda casa decimal, revertendo o resto a favor do Estado.



Artigo 22º

Requerimento da pensão especial de reforma



1. O requerimento da pensão especial de reforma deve ser ins-truído mediante a entrega dos documentos previstos no n.º 1 do artigo 15.°.



2. (Revogado).



Secção IV

Pensão de Sobrevivência



Artigo 23.º

Definição



1. A pensão de sobrevivência é um benefício financeiro destinado à família dos mártires da libertação nacional e dos combatentes da libertação nacional beneficiários, à data da morte, da pensão especial de subsistência ou da pensão especial de reforma, após o seu falecimento.



2. Para efeitos do número anterior, considera-se beneficiário da pensão especial de subsistência ou da pensão especial de reforma, o combatente da libertação nacional que tenha, até à data da morte, sido notificado, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 38.º, de decisão favorável ao requerimento de uma pensão, e que não tenha perdido o direito à mesma, nos termos do previsto no artigo 7.º.



Artigo 24.º

Categorias



(Revogado).



Artigo 25.º

Beneficiários da pensão de sobrevivência



1. Podem requerer a pensão de sobrevivência:



a) O cônjuge sobrevivo, desde que não tenha voltado a casar;



b) Os filhos;



c) Os pais;



d) Os irmãos dos mártires da libertação nacional, desde que tenham sofrido tortura, desterro ou prisão, infligidos por causa da militância do irmão combatente ou se forem combatentes da libertação nacional sem direito a pensão especial de subsistência ou pensão especial de reforma;



e) (Revogado).



2. Para efeitos do previsto no número anterior, considera-se cônjuge sobrevivo aquele que mantinha relação conjugal com o mártir ou combatente falecido à data da morte do mesmo.



3. No caso de existirem dois ou mais requerentes que aleguem ser o cônjuge sobrevivo do mártir ou do combatente, tem preferência aquele que apresentar certidão de casamento que comprove a relação conjugal, desde que não haja prova de dissolução do respectivo casamento.



4. Só terão direito à pensão de sobrevivência os familiares que não tenham colaborado voluntariamente com o inimigo contra o interesse da libertação nacional.



Artigo 26º

Preferência



1. Tem direito à pensão de sobrevivência o requerente ou o conjunto de requerentes cuja relação de parentesco com o mártir ou combatente da libertação nacional falecido seja considerada preferencial.



2. A ordem de preferência entre os beneficiários da pensão de sobrevivência, em que o primeiro na ordem de precedência exclui os demais e assim sucessivamente, é a seguinte, de acordo com o n.º 5 do artigo 27º do Estatuto:



a) Cônjuge sobrevivo;



b) Filhos;



c) Pais;



d) Irmãos.



3. A análise de todos os requerimentos referentes ao mesmo mártir ou combatente da libertação nacional falecido deve ser feita num único processo.



4. Os requerimentos são analisados de acordo com a ordem de preferência prevista no n.º 2, sendo indeferidos os reque­rimentos referentes às classes de beneficiários excluídas nos termos dos números 1 e 2.



Artigo 26.º - A

Divisão da pensão de sobrevivência



1. Uma vez apurada a categoria de beneficiários preferencial, caso se identifique mais do que um titular nessa categoria, a respectiva pensão é dividida em igual proporção entre estes, com excepção do previsto nos números 4 e 5.



2. Nos termos do n.º 7 do artigo 27.º do Estatuto, a mesma pes­-soa não pode beneficiar de mais do que uma pensão de sobrevivência completa.



3. Para efeitos do presente diploma considera-se que beneficia de uma pensão de sobrevivência completa aquele que seja o único titular ou beneficie de fracções de várias pensões de sobrevivência, cujo montante total seja igual ao estabelecido para o grau 1 da pensão de sobrevivência.



4. Sempre que, de acordo com o previsto nos números ante­riores, uma pessoa beneficie de fracções de várias pensões de sobrevivência cujos montantes somados excedam o limite estabelecido no número 3 do presente artigo, apura-se proporcionalmente a cada pensão recebida, o montante em excesso, revertendo o mesmo, de forma equitativa, a favor dos restantes titulares da mesma pensão.



5. Esgotadas as possibilidades de divisão previstas no número anterior, caso, um ou mais titulares da pensão continuem a beneficiar de fracções, cuja soma ultrapasse o montante estabelecido para o grau 1 da pensão de sobrevivência, o respectivo excesso reverte a favor do Estado.



6. O arredondamento dos montantes das fracções da pensão de sobrevivência resultantes dos cálculos previstos nos números anteriores é efectuado, sempre que necessário, por defeito, em valor absoluto, até à segunda casa decimal, revertendo o resto a favor do Estado.



Artigo 27.º

Montante da pensão de sobrevivência



1. O montante da pensão de sobrevivência varia em função do grau atribuído ao mártir ou combatente da libertação nacional.

2. O grau atribuído é determinado em função do posto/cargo mais elevado ocupado durante a luta, de acordo com o previsto no Anexo II ao presente diploma.



3. Os montantes de pensão de sobrevivência correspondem a 50% dos montantes definidos para os graus corres­pondentes do escalão 1 da pensão especial de reforma.



4. Os montantes a atribuir a cada grau da pensão de sobre­vivência são determinados por despacho do órgão do Governo com a tutela dos combatentes da libertação nacional, devendo ser actualizados sempre que se verifique um aumento dos montantes da pensão especial de reforma.



5. O arredondamento dos montantes da pensão especial de sobrevivência é efectuado, sempre que necessário, por defeito, em valor absoluto, até à segunda casa decimal, revertendo o resto a favor do Estado.



Artigo 28.º

Cessação do direito à pensão de sobrevivência



A pensão de sobrevivência cessa com a morte do único beneficiário ou de todos os beneficiários da mesma categoria preferencial.



Artigo 29º

Exclusão da sucessão da pensão de sobrevivência



A pensão de sobrevivência não é passível de sucessão após o falecimento do beneficiário.



Artigo 30.º

Apoio escolar



(Revogado).



Artigo 31º

Requerimento da pensão de sobrevivência



1. O requerimento da pensão de sobrevivência deve ser ins­truído, com os seguintes documentos:



a) Formulário em modelo aprovado pelos serviços da en­-tidade responsável, devidamente preenchido e assinado;



b) Fotocópia do Cartão de Eleitor ou da Certidão de Eleitor do requerente e apresentação do respectivo original;



c) Certidão de casamento, ou na falta justificada desta, declaração do Chefe de Suco, visada pelo Administrador de Distrito, que ateste a relação conjugal com o mártir ou combatente da libertação nacional, caso o requerente seja o cônjuge sobrevivo do mesmo;



d) Certidão de nascimento ou de baptismo do requerente, caso este seja filho do mártir ou combatente da libertação nacional;



e) Certidões de nascimento ou de baptismo do requerente e do mártir ou combatente da libertação nacional, caso o requerente seja pai, mãe ou irmão do mesmo;



f) Documento, subscrito e assinado pelo requerente, no qual declare, sob compromisso de honra, não ter colaborado com o inimigo contra o interesse da libertação nacional, nos termos do n.º 10 do artigo 27.º do Estatuto;



g) Fotocópia de documento com os dados da conta ban­cária do requerente.



2. O requerente da pensão de sobrevivência prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º do Estatuto tem que comprovar a morte do combatente da libertação nacional beneficiário da pensão especial de subsistência ou da pensão especial de reforma, através da apresentação de certidão de óbito.



3. Caso o requerente da pensão de sobrevivência seja irmão do mártir ou do combatente falecido, e não seja, ele próprio, combatente da libertação nacional, tem ainda que apresentar uma declaração comprovativa de prisão, tortura ou desterro, infligida por causa da militância do irmão mártir ou combatente, em modelo aprovado pelos serviços da entidade responsável, assinada por duas testemunhas e atestada por um ex-responsável da resistência que tenha ocupado um posto/cargo intermédio ou superior.



Capítulo III

Do Processamento dAS PENSÕES



Artigo 32º

Princípios gerais



1. De acordo com as capacidades institucionais e financeiras do Governo, são garantidas a celeridade e simplicidade do processamento dos pedidos de pensões regulados neste diploma.



2. É garantido aos requerentes das pensões o acesso ao ór­-gão do Governo responsável pelo processamento dos be­ne­fícios financeiros, seja directamente ou através da Administração Estatal em cada distrito.



3. A entidade responsável pelo processamento organizará e levará a cabo campanhas de divulgação e informação em todo o País.



Artigo 33º

Isenção de taxas



O processo de requerimento e atribuição dos benefícios, bem como a emissão das declarações necessárias à instrução do mesmo, não estão sujeitos ao pagamento de taxas.



Secção I

Entidade responsável



Artigo 34º

Entidade responsável



1. O órgão do Governo com a tutela dos combatentes da liber­-tação nacional, em estreita colaboração com a Comissão de Homenagem, Supervisão do Registo e Recursos, é a entidade responsável pelo procedimento administrativo para processamento dos benefícios previstos neste diploma.



2. A fim de garantir o acesso aos serviços, as administrações dos distritos e dos sub-distritos funcionam como delegações da entidade responsável no contacto com os beneficiários, nomeadamente no requerimento de pensões.



Artigo 35.º

Cooperação



As entidades governamentais, as autoridades de Governo e as instituições bancárias devem cooperar, com zelo, isenção e celeridade, com o órgão responsável pelo processamento dos benefícios na aplicação deste diploma.



Secção II

Do processo



Artigo 36.º

Instrução do processo



1. O processo para atribuição dos benefícios regulados neste diploma depende de requerimento por parte do interessado.



2. O processo deve ser iniciado nos escritórios da entidade res­ponsável ou nas sedes da administração de sub-distrito.



3. O requerimento das pensões é apresentado no prazo máximo de 90 dias a contar:



a) Da data da abertura oficial do período de recepção de requerimentos pela entidade responsável;



b) Da data da morte do combatente da libertação nacional beneficiário da pensão especial de subsistência ou da pensão especial de reforma; ou



c) Da data da perda do direito à pensão de sobrevivência, por parte de titular único nos termos do n.º 7 do artigo 7.º - A.



4. Considera-se formalmente instruído o processo, aquando da entrega, por parte do requerente, de todos os documentos necessários à instrução do mesmo.



Artigo 36.º - A

Legitimidade



1. Têm legitimidade para praticar todos os actos relevantes para a aquisição, manutenção e gozo dos direitos previstos no presente diploma, todas as pessoas que preencham as respectivas condições legais.



2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, é reconhecida a legitimidade de outrem, sempre que a pessoa a que se refere o artigo anterior:



a) Tenha idade inferior a 17 anos, sendo representado, pelo detentor do poder paternal ou, subsidiariamente, por tutor, nos termos da lei;



b) Se encontre impossibilitado de se deslocar às repre­sentações da entidade responsável, sendo repre­sentado por pessoa por si designada, mediante procu­ração exarada ou reconhecida por notário ou outro oficial público, provido de fé pública;



c) Se mostre incapaz de governar a sua pessoa e bens, devido a anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira, sendo representado por tutor, nos termos da lei.



3. Os representantes a que se referem os números anteriores deverão comprovar devidamente os factos que fundamentam a representação.



Artigo 37º

Verificação da informação



No processamento de requerimento de quaisquer dos benefícios regulados por este diploma, a entidade responsável tem o direito de comprovar a veracidade dos documentos apresentados.



Artigo 37.º - A

Rejeição do requerimento



1. Se o requerimento não for devidamente preenchido ou não for acompanhado da entrega de todos os documentos necessários à instrução do processo, o requerente é convidado a suprir as deficiências existentes.



2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade responsável deve procurar suprir oficiosamente as deficiências que constituam simples irregularidades.



3. O requerimento é rejeitado quando o requerente, convidado a suprir as deficiências existentes nos termos do n.º 1, não o faça no prazo de sessenta dias.



4. São liminarmente indeferidos os requerimentos apresen­tados fora do prazo previsto no número 3 do artigo 36.º ou cujo requerente não possua legitimidade para requerer.



Secção III

DECISÃO SOBRE O PEDIDO



Artigo 38.º

Decisão



1. A decisão sobre a atribuição das pensões previstas no pre­-sente diploma é da competência do órgão do Governo com a tutela dos assuntos dos Combatentes da Libertação Na­cional.



2. A decisão é notificada por meio de edital, a afixar na sede do sub-distrito de residência do requerente, no prazo máximo de trinta dias findo o período referido no número 3 do artigo 37.º - A do presente diploma.



3. No caso de indeferimento, a decisão é devidamente funda­mentada.

Artigo 39.º

Reclamação



1. Aquele que se sentir lesado tem o direito de reclamar por escrito da decisão.



2. A reclamação é dirigida ao órgão do Governo com a tutela dos assuntos dos Combatentes da Libertação Nacional, que poderá reformular a decisão.



3. A reclamação deve ser interposta no prazo de sessenta dias a partir da publicação dos editais referidos no n.º 2 do artigo 38º e deve ser acompanhada de fundamentação e provas que justifiquem a reversibilidade da decisão.



4. A decisão sobre a reclamação deve ser proferida no prazo de sessenta dias a contar da interposição da reclamação e será divulgada por meio de edital a afixar na sede do sub-distrito de residência do requerente.



Artigo 40.º

Recurso hierárquico e judicial



1. Aquele que se sentir lesado com a decisão ou com o resul­tado do processo de reclamação tem o direito de interpor recurso hierárquico.



2. O recurso hierárquico é dirigido ao Chefe do Governo.



3. O recurso hierárquico deve ser interposto no prazo de ses­-senta dias a partir da data de publicação dos editais referidos no número 2 do artigo 38.º ou no número 4 do artigo 39.º e deve ser acompanhado de fundamentação e provas que justifiquem a reversibilidade da decisão.



4. A decisão sobre o recurso hierárquico deve ser proferida no prazo de sessenta dias a contar da interposição do mesmo e será divulgada por meio de edital a afixar na sede do sub-distrito de residência do requerente.



5. A decisão sobre o recurso hierárquico é passível de recurso judicial.



Artigo 41.º

Notificação da decisão final



(Revogado).



Artigo 42.º

Alegação de falsidade da informação



1. Qualquer pessoa pode contestar a decisão tomada nos termos do artigo 38.º, alegando, a falsidade da informação instruída no processo.



2. A contestação é dirigida ao órgão do Governo com a tutela dos assuntos dos Combatentes da Libertação Nacional.



3. A contestação deve ser apresentada no prazo de sessenta dias a partir da publicação dos editais referidos no n.º 2 do artigo 38º e deve ser acompanhada de fundamentação e provas que justifiquem a reversibilidade da decisão.

4. A decisão sobre a contestação deve ser proferida no prazo de sessenta dias a contar da apresentação da contestação e é divulgada por meio de edital a afixar na sede do sub-distrito de residência do requerente.



5. (Revogado).



Secção IV

PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS



Artigo 43.º

Pagamento das Pensões



1. O pagamento das pensões é efectuado mensalmente por transferência bancária para a conta indicada pelo requerente.



2. Não havendo reclamação, recurso ou contestação, o pri­meiro pagamento deve realizar-se no mês seguinte ao decurso dos prazos para reclamar, recorrer ou contestar.



3. A reclamação, o recurso e a contestação suspendem o pa-ga­mento da respectiva pensão até à decisão dos mesmos.



4. O primeiro pagamento deve incluir retroactivos a partir do mês a que se reporte a aquisição do direito nos termos do artigo 7.º.



Capítulo IV

DAS INFRACÇÕES E SANÇÕES



Artigo 44.º

Princípios gerais



1. Respondem pelas infracções contidas neste diploma as pessoas singulares.



2. A responsabilidade pelas infracções previstas neste diplo­ma não exclui a responsabilidade criminal nos termos da lei penal aplicável.



Artigo 45.º

Infracções



1. Sem prejuízo do disposto na legislação penal, constitui in­-fracção ao presente diploma, a prestação de falsas in-formações dentro do processo para a determinação de um benefício.



2. As infracção prevista no número anterior é punida com coima de montante até 500 dólares e implica a perda dos benefícios previstos no presente diploma, nos termos do previsto no artigo 7.º - A.



3. Os procedimentos para aplicação das coimas serão alvo de regulamentação por parte do Governo.

4. (Revogado).



5. (Revogado).





Capítulo V

Disposições Transitórias e Finais



Artigo 46.º

Orçamento



1. O financiamento do sistema administrativo e dos benefícios a atribuir aos combatentes da libertação nacional e seus familiares é previsto, na sua totalidade, no orçamento geral do Estado.



2. O Governo pode criar um fundo especial administrado pelo Ministério das Finanças, consignado à gestão e pagamento dos benefícios regulados por este diploma.



3. (Revogado).



Artigo 46.º - A

Pensões de Montante Superior



1. A distinção de figuras proeminentes e a definição de mon­tantes superiores para as respectivas pensões, a que se refere o artigo 29.º do Estatuto, é decretada por resolução do Governo.



2. A atribuição de pensões de montante superior segue, com as seguintes adaptações, o regime previsto no presente diploma.



3. Quando a figura proeminente for um combatente da liber­tação nacional vivo, os serviços da entidade responsável procederão a contactos com o mesmo, a fim de facilitar o processo de requerimento.



4. Todos os prazos ou efeitos que decorram, nos termos do presente diploma, da abertura do processo de requerimento ou da entrega do requerimento, contam-se, no que respeita às pensões de montante superior, a partir da data de publicação da resolução do Governo a que se refere o n.º 1.



5. Sempre que, no momento em que for publicada a resolução a que se refere o n.º 1, o combatente da libertação nacional ou os familiares do mártir da libertação nacional distinguido como proeminente, se encontrem já a beneficiar da respectiva pensão, não é aberto novo período de requerimento, procedendo-se oficiosamente à actualização do montante da pensão, a partir do mês seguinte à data de publicação da resolução.



6. O disposto nos números 2, 3, 4 e 5 do artigo 26.º-A não se aplica às pensões de montante superior.



Artigo 47.º

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.





Aprovado em Conselho de Ministros em 26 de Março de 2008.





O Primeiro-Ministro,





______________________

(Kay Rala Xanana Gusmão)





A Ministra da Solidariedade Social,





____________________________

(Maria Domingas Fernandes Alves)





Promulgado em 8-05-2008



Publique-se.





O Presidente da República,





_______________

José Ramos-Horta



















Anexo I

























Anexo II



Classificação de Postos e Cargos, de acordo com o n.º 3 do Artigo 29º da Lei 3/2006 de 12 de Abril, constante dos Decretos do Presidente da República, Números 51/2006 e 8/2007, de 6 de Outubro de 2006 e de 23 de Fevereiro de 2007, respectivamente: