REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO LEI GOVERNO

12/2008

ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA



O Decreto-Lei nº 7/2007, de 5 de Setembro, relativo à estrutura orgânica do IV Governo Constitucional da República Democrática de Timor-Leste, determina que se estabeleçam os serviços e organismos que integram os diferentes Ministérios, designadamente o Ministério da Justiça, por forma a garantir o desempenho do Governo na concepção, execução, coordena-ção e avaliação da política aprovada para as áreas do Direito e da Justiça.

 

O Ministério da Justiça tem necessidade de reformular a sua estrutura orgânica e reorganizar os seus serviços nos termos do disposto na Estrutura Orgânica do IV Governo Consti-tucional e de acordo com a estrutura orgânica da função pública.



Assim,



O Governo decreta nos termos do nº.3, do art.115º da Constituição da República Democrática de Timor-Leste e do artigo 37º do Decreto-Lei nº7/2007, de 5 de Setembro, para valer como lei o seguinte:



CAPÍTULO I

Natureza e atribuições



Artigo 1º

Natureza



1. O Ministério da Justiça é o organismo responsável pela concepção, implementação e coordenação da política definida e aprovada pelo Parlamento Nacional e pelo Conselho de Ministros, para as áreas da Justiça e do Direito.



2. O Ministério da Justiça, no âmbito das suas atribuições, assegura as relações do Governo com os Tribunais, o Mi-nistério Público, o Conselho Superior da Magistratura Judicial, com o Conselho Superior do Ministério Público, com o Conselho Superior da Defensoria Pública, bem como com os demais agentes da área da Justiça e do Direito, desig-nadamente com a entidade representativa dos Advogados.



Artigo 2º

Atribuições



Constituem atribuições do Ministério da Justiça:  



a) Elaborar os projectos de legislação e regulamentação das medidas normativas adequadas à prossecução das políticas para as áreas da Justiça e do Direito, bem como assegurar o estudo, elaboração e acompanhamento da execução dessas medidas;



b) Assegurar, sempre que solicitado, a harmonização siste-mática e material diplmas legislativos;

c) Regular e gerir o sistema prisional, a execução de penas e medidas de segurança e os serviços de reinserção social;



d) Assegurar mecanismos de patrocínio e de apoio judiciário para os cidadãos mais desfavorecidos;



e) Criar e garantir mecanismos que assegurem o respeito pe-los Direitos Humanos



f) Promover a divulgação dos direitos e deveres de Cidadania;



g) Organizar e prestar serviços de administração e cadastro de bens imóveis em todo território nacional e promover as me-didas de implementação necessárias à gestão do património imobiliário do Estado;



h) Estabelecer e garantir os serviços de registo e de notariado;



i) Assegurar a formação jurídica de quadros necessários para o exercício de funções na área da Justiça e do Direito.



CAPÍTULO II

Estrutura Orgânica



Secção I

Estrutura Geral



Artigo 3º

Estrutura Geral



1. O Ministério da Justiça integra o Director Geral, o Gabinete para a Inspecção e Auditoria, as Direcções Nacionais e os organismos que actuam com autonomia técnica, sob tutela do Ministério.



2. São criados o Conselho Consultivo do Ministério da Justiça e o Conselho de Coordenação para a Justiça, órgãos con-sultivos do Ministério da Justiça.



Secção II

Serviços da Administração Directa



Artigo 4º

Serviços da administração directa



1. São serviços da administração directa do Estado:



a) O Director-Geral;



b) O Gabinete de Inspecção e Auditoria;



c) Direcção Nacional de Assessoria Jurídica e Legislação;



d) Direcção Nacional dos Direitos Humanos e de Cidadania;



e) Direcção Nacional dos Registos e do Notariado;



f) Direcção Nacional dos Serviços Prisionais e de Reinser-ção Social;



g) Direcção Nacional de Terras, Propriedade e Serviços Cadastrais;



h) Direcção Nacional de Administração e Finanças.



2. Os serviços previstos no número anterior são chefiados por um Director Nacional, directamente dependente do Ministro da Justiça.



Artigo 5º

Director Geral



1. Compete ao Director Geral:



a) Assegurar a orientação geral dos serviços de acordo com o programa do Governo e com as orientações supe-riores;



b) Coordenar e harmonizar a execução dos planos anuais e planos plurianuais em função das necessidades;



c) Propor as medidas necessárias ao adequado funcio-namento do Ministério do ponto de vista organizativo;



d) Acompanhar em coordenação com o Gabinete do Minis-tro a execução dos projectos e programas de coope-ração internacional e assistência técnica e proceder à sua avaliação interna, sem prejuízo de outros meca-nismos existentes;



e) Realizar a coordenação das actividades com os doadores e com o Ministério do Plano e das Finanças;



f) Zelar pela eficácia, articulação e cooperação entre ser-viços e organismos do Ministério e demais instituições no âmbito da Justiça e do Direito;



g) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou delegadas pelo Ministro;



2. O Ministro destaca o apoio técnico e administrativo necessá-rios à execução das tarefas atribuídas ao Director Geral.



Artigo 6º

Gabinete de Inspecção e Auditoria



1. O Gabinete de Inspecção e Auditoria é o serviço, dependente do Ministro da Justiça, responsável pelo exercício da acção disciplinar e pela auditoria das Direcções Nacionais, do Centro de Formação Jurídica e da Defensoria Pública.



2. O Gabinete de Inspecção e Auditoria é chefiado por um Ins-pector e composto por dois sub-inspectores.



3. Para efeitos de remuneração, o cargo de Inspector é equi-parado ao cargo de Director Geral e o cargo de Sub-Inspector ao de Director Nacional.

Artigo 7º

Competências do Gabinete de Inspecção e Auditoria



1. No âmbito das suas atribuições cabe, designadamente, ao Gabinete de Inspecção e Auditoria:



a) Avaliar as actividades de gestão administrativa, finan-ceira e patrimonial de todos os serviços de tutela admi-nistrativa directa e indirecta do Ministério, nos termos da Lei em vigor;



b) Proceder à instauração e instrução dos processos discip-linares em relação a todos os funcionários do Ministério da Justiça, nos termos da Lei em vigor;



c) Realizar inspecções, averiguações, inquéritos e audi-torias, sem prejuízo das competências próprias da Ins-pecção Geral de Finanças;



d) Exercer as demais funções que sejam atribuídas por lei ou delegadas pelo Ministro.



2. A Defensoria Pública enquanto instituição judicial, dotada de autonomia técnica, não está sujeita à acção disciplinar do Gabinete de Inspecção, Auditoria e Fiscalização.



Artigo 8º

Atribuições das Direcções Nacionais



1. As Direcções Nacionais executam as políticas da sua área de competência sob coordenação do Ministro da Justiça.



2. Cabe às Direcções Nacionais promover as necessidades de recrutamento de pessoal do seu serviço, competindo à Di-recção Nacional de Administração e Finanças desencadear todos os mecanismos necessários ao respectivo recruta-mento.



3. Os pedidos de aprovisionamento necessários à prossecução das atribuições Direcções Nacionais, nos termos dos orçamentos previamente aprovados, são remetidos à Direcção Nacional de Administração e Finanças.



4. As despesas correntes dos serviços distritais das Direcções Nacionais são garantidas pela Direcção Nacional de Admi-nistração e Finanças.



Artigo 9º

Direcção Nacional de Assessoria Jurídica e Legislação



1. A Direcção Nacional de Assessoria Jurídica e Legislação é o serviço responsável pelo apoio jurídico ao Ministério da Justiça no âmbito da acção do Governo, bem como pela realização de estudos de natureza jurídica e pela elaboração de projectos e actos normativos.



2. Compete, designadamente, à Direcção Nacional de Asses-soria Jurídica e Legislação:



a) Elaborar projectos de actos normativos;

b) Estudar, dar parecer e prestar as necessárias informações técnicas sobre projectos de actos normativos ou outros documentos jurídicos que lhe sejam submetidos e que sejam da competência do Ministério da Justiça;



c) Proceder à investigação jurídica, realizar estudos de direito comparado e acompanhar as inovações e actua-lizações legislativas;



d) Proceder ao acompanhamento e avaliação das políticas legislativas nas áreas da Justiça e do Direito, nomea-damente no que se refere ao enquadramento social e económico;



e) Assegurar, sempre que solicitado, a harmonização siste-mática e material diplmas legislativos;



f) Criar e manter um arquivo relativo a todos os processos de elaboração legislativa produzidos no Ministério;



g) Criar e manter um centro de documentação jurídica;



h) Recolher e compilar a informação, tratar e divulgar os dados estatísticos da área da Justiça e do Direito;



i) Criar e manter um serviço de Tradução e Interpretação para o exercício das competências do Ministério da Justiça;



j) Colaborar com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, da área da Justiça e do Direito.



Artigo 10º

Direcção Nacional dos Direitos Humanos e de Cidadania



1. A Direcção Nacional de Direitos Humanos e de Cidadania é o serviço responsável pela aplicação e cumprimento dos Direitos Humanos, pela divulgação e implementação da legislação produzida no Ministério da Justiça e pelo esclarecimento público dos direitos e deveres dos cidadãos.



2. Compete, designadamente, a Direcção Nacional dos Direitos Humanos e de Cidadania:



a) Promover políticas de divulgação dos Direitos Humanos e dos direitos e deveres cívicos dos cidadãos;



b) Fazer respeitar os Tratados Internacionais que em maté-ria de Direitos Humanos tenham sido ratificados pela República Democrática de Timor-Leste;



c) Coordenar a implementação do Plano de Acção Nacional para os Direitos Humanos;



d) Promover, em coordenação com a Direcção Nacional de Assessoria Jurídica e Legislação, as actividades nece-ssárias à implementação dos diplomas legislativos pro-duzidas pelo Ministério da Justiça;



e) Colaborar com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, da área da Justiça e dos Direitos Huma-nos.



3. A Direcção Nacional dos Direitos Humanos e de Cidadania pode propor ao Ministro da Justiça, no âmbito das suas competências, que sejam apresentados relatórios e propostas de resolução ao Conselho de Ministros.



Artigo 11º

Direcção Nacional dos Registos e do Notariado



1. A Direcção Nacional dos Registos e do Notariado é o serviço responsável pelo estudo e execução das políticas relativas aos registos e ao notariado.



2. Compete, designadamente, à Direcção Nacional dos Registos e do Notariado:



a) Estudar, elaborar e divulgar projectos de legislação re-lacionados com as suas atribuições;



b) Promover e assegurar os serviços de registo civil, registo criminal, registo de pessoas colectivas sem fins lucra-tivos, registo predial, registo comercial e registo de bens móveis sujeitos a registo;



c) Executar os procedimentos necessários relativos à iden-tificação civil, ao reconhecimento e atribuição da nacio-nalidade e emissão de passaportes;



d) Dirigir, inspeccionar e controlar as actividades notarial e registral;



e) Proceder aos esclarecimentos necessários para a aplica-ção e execução da legislação elaborada no âmbito das suas competências;



f) Propor a abertura ou o encerramento de serviços regis-trais e notariais de acordo com as necessidades regio-nais ou de concentração populacional;



g) Assegurar a conservação das instalações e o equipa-mento necessário ao funcionamento dos serviços dos registos e do notariado;



h) Prestar colaboração às entidades competentes no registo eleitoral;



i) Promover a cooperação com os orgãos do Governo e instituições não governamentais para melhor execução das suas tarefas;



j) Colaborar, no âmbito de sua competência, com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras.



3. A Direcção Nacional dos Registos e Notariado pode criar delegações territoriais para garantir o desenvolvimento das suas actividades.

Artigo 12º

Direcção Nacional dos Serviços Prisionais e de Reinserção Social



1. A Direcção Nacional dos Serviços Prisionais e de Reinserção Social é o serviço responsável pela definição, gestão e se-gurança do sistema prisional e do serviço de reinserção social.



2. Compete, designadamente, à Direcção Nacional dos Servi-ços Prisionais e de Reinserção Social:



a) Dirigir a organização e funcionamento dos serviços de execução das penas e medidas de segurança privativas da liberdade dos reclusos;



b) Dirigir a organização e funcionamento dos serviços de educação dos jovens reclusos;



c) Orientar a formação educacional e profissional dos reclu-sos e dos jovens reclusos, bem como fomentar as activi-dades económicas dos estabelecimentos prisionais;



d) Promover a reintegração social dos reclusos e dos jo-vens reclusos, assegurando a ligação com o respectivo meio sócio-familiar e profissional;



e) Organizar e manter actualizados os processos indivi-duais e ficheiros relativos aos jovens reclusos, aos presos preventivos, inimputáveis sujeitos a medidas de segurança e aos condenados em pena efectiva;



f) Efectuar a distribuição dos reclusos pelos estabele-cimentos prisionais e dos jovens reclusos pelos centros de reeducação;



g) Elaborar os planos de segurança geral e específico das instalações prisionais e dos centros de reeducação e assegurar a sua execução;



h) Prestar assessoria técnica aos tribunais elaborando re-latórios e planos individuais para a concessão da liber-dade condicional, instrução de processos de indulto, libertação antecipada e medidas de flexibilização da pena;



i) Colaborar na avaliação da função punitiva e preventiva da política prisional e de reinserção social;



j) Programar as necessidades das instalações e equipa-mentos prisionais;



k) Coordenar e orientar a formação profissional dos Guar-das Prisionais;



l) Colaborar, no âmbito de sua competência, com os res-tantes agentes dos serviços da Justiça e outras enti-dades relevantes.

 

Artigo 13º

Direcção Nacional de Terras, Propriedade e Serviços Cadastrais



1. A Direcção Nacional de Terras, Propriedade e Serviços Cadastrais é o serviço responsável pela criação e admi-nistração de um sistema de informação relativo ao uso e propriedade de bens imóveis e implementação de um sistema eficiente de gestão do património do Estado.



2. Compete, designadamente, à Direcção Nacional de Terras, Propriedade e Serviços Cadastrais:



a) Apoiar os departamentos governamentais na gestão dos bens imóveis do domínio público e do domínio privado do património do Estado;



b) Promover as medidas necessárias para, nos termos da Lei, iniciar os processos de recuperação do património imobiliário do Estado;



c) Promover a informação e accionar os procedimentos administrativos que permitam solucionar os conflitos de posse e propriedade de bens imóveis;



d) Colaborar com as entidades judiciais e Instituições de resolução alternativa de litígios na resolução dos conflitos de posse e de propriedade de bens imóveis;



e) Administrar os bens imoveis que, nos termos da Lei, se considerem abandonados, perdidos ou revertidos a favor do Estado;



f) Criar um serviço geográfico nacional;



g) Criar um cadastro nacional de propriedade;



h) Preparar títulos de propriedade para posterior inscrição no Registo Predial;



i) Colaborar, no âmbito de sua competência, com os restan-tes agentes dos serviços da Justiça e outras entidades relevantes.



3. A Direcção Nacional de Terras, Propriedade e Serviços Ca-dastrais pode criar delegações territoriais para garantir o desenvolvimento das suas actividades.



Artigo 14º

Direcção Nacional de Administração e Finanças



1. Direcção Nacional de Administração e Finanças é o serviço responsável pelo recrutamento de pessoal, pelo aprovisionamento, pela gestão da logística e dos serviços informáticos de todas as Direcções do Ministério da Justiça.



2. Compete, designadamente, à Direcção Nacional de Adminis-tração e Finanças:



a) Elaborar o projecto de orçamento anual do Ministério, de acordo com as instruções do Ministro da Justiça e com os projectos de orçamento de cada serviço;



b) Executar e controlar as dotações orçamentais atribuídas ao Ministério;



c) Garantir o inventário, a administração, a manutenção e preservação do património do Ministério;



d) Proceder às operações de aprovisionamento do Minis-tério;



e) Em coordenação com os restantes serviços, elaborar o Plano de Acção Nacional do Ministério, assim como os respectivos relatórios;



f) Elaborar o quadro geral do pessoal do Ministério da Justiça e proceder ao respectivo recrutamento;



g) Processar as listas de remuneração dos funcionários do Ministério da Justiça;



h) Desenvolver as estratégias para o aperfeiçoamento dos recursos informáticos dos serviços do Ministério da Justiça e outro serviços do sector da Justiça;



i) Implementar e administrar os sistemas informáticos de gestão do Ministério da Justiça;



j) Promover, dentro das suas atribuições, à capacitação insituicional de funcionários do Ministério;



k) Assegurar a manutenção e segurança de todos os equi-pamentos do Ministério;



l) Assegurar os serviços de vigilância do Ministério.



m) Colaborar, no âmbito de sua competência, com os restan-tes agentes dos serviços da Justiça



Secção III

Organismos sob tutela administrativa

e autonomia técnica



Artigo 15º

Organismos



 São organismos dotados de autonomia técnica, sob tutela do Ministério da Justiça:



a) Defensoria Pública



b) Centro de Formação Jurídica



Artigo 16º

Defensoria Pública



1. A Defensoria Pública é o organismo responsável por prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos cidadãos com insuficientes recursos económicos.



2. Compete, designadamente, à Defensoria Pública:



a) Patrocinar e defender em acção judicial, nos termos pre-vistos na lei, bem como assegurar aos seus assistidos o direito ao contraditório e à ampla defesa;



b) Promover, extrajudicialmente, a conciliação entre as partes em conflito de interesses;



c) Exercer, com prioridade absoluta, a defesa dos direitos da mulher, da criança, do idoso, da pessoa portadora de deficiência física ou mental e dos reclusos;



d) Actuar junto dos estabelecimentos policiais e peniten-ciários, visando assegurar o exercício dos direitos e garantias dos Reclusos e detidos;



e) Actuar junto dos órgãos de administração judiciária, em todo o país;



f) Defender e patrocinar os direitos e interesses dos cida-dãos com insuficientes recursos económicos;

g) Informar a população sobre os seus direitos e prestar consulta jurídica relacionada com os assuntos da sua competência.  

 

Artigo 17º

Centro de Formação Jurídica



1. O Centro de Formação Jurídica é o organismo responsável pela formação e investigação nas áreas da Justiça e do Direito.



2. Compete, designadamente, ao Centro de Formação Jurídica:



a) Formar magistrados judiciais, em colaboração com o respectivo Conselho Superior;



b) Formar magistrados do Ministério Público, em cola-boração com o respectivo Conselho Superior;



c) Formar defensores públicos, em colaboração com o res-pectivo Conselho Superior;



d) Formar conservadores e notários;



e) Formar funcionários judiciais;



f) Formar os funcionários da Direcção Nacional dos Ser-viços Prisionais e de Reinserção Social;



g) Assegurar cursos de formação profissional para outros funcionários públicos na área do Direito e da Justiça;



h) Apoiar acções de formação profissional de advogados, em colaboração com a respectiva entidade represen-tativa;

i) Promover e desenvolver actividades de estudo e de in-vestigação jurídica e publicação científica;



j) Promover o desenvolvimento e gerir a manutenção de uma biblioteca jurídica.



Secção IV

Órgãos Consultivos



Artigo 18º

Conselho de Coordenação para a Justiça



1. O Conselho de Coordenação para Justiça é o órgão consul-tivo do Ministério para os assuntos da Justiça.



2. O Conselho de Coordenação para a Justiça é composto pe-lo Ministro da Justiça, que preside, pelo Presidente do Tribunal de Recurso e pelo Procurador-Geral da República.



3. O Presidente do Conselho de Coordenação para Justiça po-de, sempre que entender necessário, convocar quaisquer outras entidades que, em razão da matéria, seja tido por conveniente auscultar.

 

Artigo 19º

Conselho Consultivo do Ministério da Justiça



1. O Conselho Consultivo do Ministério da Justiça é o órgão consultivo para os assuntos de organização interna do Ministério da Justiça.



2. O Conselho Consultivo do Ministério da Justiça é composto pelo Ministro da Justiça, que preside, e por todos os Directores Nacionais dos serviços de administração directa e indirecta do Ministério da Justiça.



CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias



Artigo 20º

Legislação complementar



1. As estruturas orgânicas das Direcções Nacionais e dos or-ganismos sob tutela administrativa e autonomia técnica são regulamentadas ou alteradas, por Diploma Ministerial, a aprovar pelo Ministério da Justiça, no prazo de noventa dias após a entrada em vigor do presente diploma.



2. Os projectos de diploma referidos no número anterior esta-belecem a estrutura orgânica, as competências, a organi-zação interna e o quadro de pessoal de cada serviço ou or-ganismo.

 

Artigo 21º

Gestão Informática



Compete ao Ministério da Justiça, através da Direcção Nacional de Administração e Finanças assegurar todas as necessidades dos Tribunais e do Ministério Público para a área das tecno-logias de informação, até à integral formação da capacidade técnico-informática destas entidades.

  

Artigo 22º

Quadro de Pessoal



Os quadros de pessoal e de Direcção e Chefia são aprovados por Diploma Ministerial do Ministro da Justiça e dos membros do Governo responsáveis pelas àreas das finanças e da administração pública.



Artigo 23º

Norma revogatória



É revogado o Decreto de Governo nº3/2003 de 29 de Outubro, que prevê o Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça.

 

Artigo 24º

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 



Visto e aprovado em Conselho de Ministros, aos 12 de Março de 2008.







O Primeiro–Ministro,





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(Kay Rala Xanana Gusmão)







A Ministra da Justiça,





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(Dra. Lucia M. B. F. Lobato)







Promulgado em 16-04-2008





Publique-se.





O Presidente da República interino





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Fernando La sama de Araújo