REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO LEI GOVERNO

15/2008

Pens�es DOS combatentes E M�RTIRES da liberta��o nacional



O Estatuto dos Combatentes da Liberta��o Nacional (Lei N.� 3/2006, de 12 de Abril) representou um passo hist�rico para o reconhecimento da contribui��o daqueles que lutaram pela liberta��o da P�tria, como consagrado no artigo 11.� da Cons-titui��o da Rep�blica Democr�tica de Timor-Leste, reservando aos combatentes da liberta��o nacional, a par da obriga��o de cumprimento dos deveres impl�citos ao estatuto, um conjunto de direitos, nomeadamente a atribui��o de benef�cios financei-ros e sociais.



Esta Lei atribuiu ao Governo a compet�ncia para processar, atribuir e regulamentar as pens�es, de acordo com a capacidade institucional e as possibilidades financeiras do Estado, confor-me o estipulado no seu Artigo 37�.



O presente diploma regulamenta os diferentes tipos de pens�es previstos no Estatuto dos Combatentes da Liberta��o Nacional, identificando: os respectivos crit�rios de atribui��o, os valores e o processo para a instru��o do pedido.



Com a inten��o de garantir a acessibilidade e certeza jur�dica aos potenciais benefici�rios, estabelece, ainda, o papel do �rg�o governamental respons�vel pelo processamento dos pedidos das pens�es.



Assim,



O Governo decreta, nos termos da al�nea j) do n.� 1 do artigo 115.� da Constitui��o da Rep�blica e do artigo 36.� da Lei n.� 3/2006, de 12 de Abril, para valer como lei, o seguinte:



Cap�tulo I

Disposi��es Gerais



Artigo 1.�

Objecto



O presente diploma tem por objecto definir a titularidade, os montantes e os requisitos � instru��o do processo de atribui��o de pens�es aos combatentes e m�rtires da liberta��o nacional.



Artigo 2.o

Princ�pios gerais



1. A regulamenta��o dos benef�cios rege-se pelos princ�pios de objectividade, transpar�ncia, racionalidade financeira e certeza jur�dica.



2. O processamento dos pedidos de benef�cios � orientado pelos princ�pios de legitimidade, acessibilidade e simplici-dade processual, levando em conta a realidade adminis-trativa do Pa�s.



3. Os benef�cios a atribuir pelas pens�es referidas no presente diploma e apresentados no Anexo I a este diploma e do qual faz parte integrante, carecem de atestado dos dados individuais emitido pelas entidades competentes, definidas no artigo 5�.



Capitulo II

Das Pens�es



Sec��o I

Geral



Artigo 3.�

Reconhecimento



O direito aos benef�cios previstos neste diploma depende do reconhecimento da qualidade do requerente como combatente da liberta��o nacional, de acordo com os requisitos definidos na Lei n.� 3/2006, de 12 de Abril, adiante designada �Estatuto�.

Artigo 4.�

Valida��o



O benefici�rio adquire o direito ao requerimento da pens�o respectiva, a partir da valida��o dos dados do registo, nos ter-mos do n.� 1 do artigo 12.�, bem como do estipulado na al�-nea a) do artigo 4� e no artigo 19� do Estatuto; sendo que a �lti-ma valida��o dos dados dos benefici�rios, compete aos Ex-Quadros das Estruturas da Resist�ncia Timorense.



Artigo 5.�

Confirma��o de Dados Individuais e outros relativos � milit�ncia



1. A confirma��o de tempo de participa��o a tempo inteiro na Frente Armada, Frente Clandestina e Frente Diplom�tica, do tempo de Pris�o e de Desterro, da idade, do n�vel/grau do �ltimo posto/cargo ocupado ou do posto/cargo e da qualidade de �M�rtir�, � atestado, por certid�o emitida pela Base de Dados dos Combatentes da Liberta��o Nacional e assinada pelo Presidente da Comiss�o de Homenagem e pelo �rg�o do Governo da tutela.



2. Para a confirma��o prevista no n�mero anterior, a Comiss�o de Homenagem e o �rg�o do Governo da tutela t�m por base os dados do registo, a valida��o/confirma��o pelos antigos respons�veis das Organiza��es da Resist�ncia e a �classifica��o de postos e cargos�, definida nos Decretos Presidenciais n�s 51/2006 e 8/2007, de 6 de Outubro de 2006 e 23 de Fevereiro de 2007, respectivamente, constante do Anexo II a este diploma e do qual faz parte integrante.



Artigo 6.�

Suspens�o da pens�o



O direito � pens�o ser� suspenso sempre que haja uma reclama-��o ou den�ncia s�ria e fundamentada sobre o candidato ou benefici�rio.



Artigo 7.�

Transmiss�o



Os benef�cios financeiros s� podem ser transmitidos nos termos expressamente previstos no Estatuto.



Sec��o II

Pens�o Especial de Subsist�ncia



Artigo 8�

Defini��o



A pens�o especial de subsist�ncia � um benef�cio financeiro atribu�do aos combatentes da liberta��o nacional, tendo em conta o seu n�vel de incapacidade, de idade, n�mero de anos de participa��o a tempo inteiro e n�vel/grau do �ltimo posto ocupado.



Artigo 9.�

Categorias



A pens�o especial de subsist�ncia tem as seguintes categorias:



a) Pens�o especial de subsist�ncia por defici�ncia com inca-pacidade para o trabalho, nos termos do n.� 1 do artigo 24.� do Estatuto;

b) Pens�o especial de subsist�ncia aos idosos com 55 ou mais anos de idade, nos termos do previsto no n.� 3 do artigo 24.� do Estatuto.



Artigo 10.�

Benefici�rios da pens�o especial de subsist�ncia por incapacidade para o trabalho



1. S�o benefici�rios da pens�o especial de subsist�ncia por incapacidade, os combatentes da liberta��o nacional que possuam doen�a mental ou f�sica causada pela participa��o na luta de liberta��o nacional e que determine incapacidade de exercer uma actividade laboral.



2. O direito � pens�o � independente do tempo de participa��o na luta e da idade.



Artigo 11.�

Benefici�rios da pens�o especial de subsist�ncia aos idosos



S�o benefici�rios da pens�o especial de subsist�ncia aos ido-sos, os cidad�os com 55 ou mais anos no momento da instru��o do pedido da pens�o e que tenham participado na luta a tempo inteiro, por um per�odo superior a 8 e inferior a 15 anos.



Artigo 12�

Combatentes da Frente Clandestina e da Frente Diplom�tica



1. Os Combatentes, da Frente Clandestina e da Frente Diplo-m�tica, que dedicaram em exclusividade a sua vida � Resis-t�ncia e que n�o tiveram uma actividade estudantil ou labo-ral, normal e remunerada durante o per�odo da Luta, de acordo com o n� 3 do artigo 23� do Estatuto, encontram-se nas mesmas condi��es dos Combatentes da Frente Arma-da para efeitos do pagamento da Pens�o.



2. A classifica��o e equipara��o de combatentes da Frente Clandestina e Frente Diplom�tica com dedica��o exclusiva � Luta, � feita pelos antigos respons�veis das Estruturas/Organiza��es da Resist�ncia, em estreita articula��o com as capacidades financeiras reais do Estado.



Artigo 13.�

Montante da pens�o



1. O montante da pens�o � fixado no Anexo I.



2. O montante da pens�o varia em fun��o do �ltimo posto/cargo ocupado na luta, nos termos do Anexo II.



3. Nos casos em que o Combatente tenha ocupado um pos-to/cargo de n�vel superior ao �ltimo, considerar-se-� aquele que foi mais elevado.



Artigo 14.�

Assist�ncia m�dica e apoio escolar



1. O benefici�rio, o c�njuge e os filhos com menos de 18 anos de idade dos benefici�rios da pens�o especial de subsis-t�ncia, t�m direito a assist�ncia m�dica e medicamentos gratuita nos servi�os de sa�de do Estado.



2. Os filhos com menos de 18 anos de idade t�m acesso gra-tuito a institui��es p�blicas de ensino.



3. O acesso aos direitos previstos nos n�meros anteriores ca-rece de regulamenta��o espec�fica a ser elaborada pelo Go-verno.



Artigo 15.�

Requerimento da pens�o especial de subsist�ncia



O requerimento desta pens�o deve ser instru�do na sede do Sub-Distrito de naturalidade ou resid�ncia, com os seguintes documentos:



a) Preenchimento de formul�rio pr�prio, dispon�vel nos ser-vi�os da tutela ou nas Administra��es Distritais;



b) Cart�o Especial de Identifica��o de Combatente da Liberta-��o Nacional ou Certid�o de Registo, conforme artigo 5�;



c) Cart�o de Eleitor;



d) Os portadores de defici�ncia, incapacitados para o exerc�cio de actividade laboral, devem, para al�m dos documentos mencionados em a), b) e c), apresentar ainda o atestado m�dico emitido pela autoridade competente, nos termos do artigo seguinte, tendo por base um exame m�dico, identificando a natureza da incapacidade e a impossibilidade de exercer actividade laboral.



Artigo 16.�

Exame m�dico para a obten��o de atestado de incapacidade f�sica e/ou mental para o trabalho



1. O atestado de incapacidade f�sica e/ou mental para o traba-lho deve ser emitido por m�dicos registados junto do Minis-t�rio da Sa�de, de acordo com a legisla��o aplic�vel.



2. O atestado de incapacidade mental deve ser emitido por m�dico especialista em sa�de mental.



3. A emiss�o do atestado deve ser feita com base em exame m�dico ao requerente da pens�o e deve ser acess�vel nas institui��es do servi�o nacional de sa�de em todo o Pa�s.



Sec��o III

Pens�o Especial de Reforma DE COMBATENTE VETERANO DA LIBERTA��O NACIONAL



Artigo 17.�

Defini��o



A pens�o especial de reforma � um benef�cio financeiro atribu�do aos combatentes veteranos da liberta��o nacional, tendo em conta o escal�o relativo ao n�mero de anos de participa��o a tempo inteiro e n�vel/grau do �ltimo posto ocupado.



Artigo 18�

Categorias



A pens�o especial de reforma tem as seguintes categorias:



a) Pens�o especial de reforma do escal�o 1 � para combatentes veteranos da liberta��o nacional com 20 ou mais anos de participa��o a tempo inteiro na Luta;



b) Pens�o especial de reforma do escal�o 2 � para combatentes veteranos da liberta��o nacional com 15 a 19 anos de participa��o a tempo inteiro na Luta.

Artigo 19�

Benefici�rios da pens�o especial de reforma



S�o benefici�rios da pens�o especial de reforma, os combaten-tes veteranos da liberta��o nacional, que tenham quinze ou mais anos de participa��o a tempo inteiro na luta de liberta��o nacional, tal como definido no n� 1 do artigo 25� do Estatuto.



Artigo 20.�

Combatentes da Frente Clandestina e da Frente Diplom�tica



As disposi��es constantes no artigo 12� aplicam-se � presente sec��o.



Artigo 21.�

Montante da pens�o



1. O montante da pens�o � fixado no Anexo I a este diploma.



2. O montante da pens�o varia em fun��o do tempo de partici-pa��o a tempo inteiro e do �ltimo posto/cargo ocupado na luta de liberta��o nacional, nos termos do Anexo II.



3. Nos casos em que o Combatente tenha ocupado um pos-to/cargo de n�vel superior ao �ltimo, considerar-se-� aquele que foi mais elevado.



Artigo 22�

Requerimento da pens�o especial de reforma



1. O requerimento desta pens�o deve ser instru�do na sede do Sub-Distrito de naturalidade ou resid�ncia, com os documentos previstos nas al�neas a), b) e c) do artigo 15.�.



2. O requerimento pode ser instru�do imediatamente, de acordo com os valores inscritos no anexo I do Decreto Lei, mesmo para aqueles, funcion�rios ou agentes do Estado, que se encontram ainda no activo, sem terem de esperar pela aposenta��o e passagem � reforma.



Sec��o IV

Pens�o de Sobreviv�ncia



Artigo 23.�

Defini��o



A pens�o de sobreviv�ncia � um benef�cio financeiro que visa a assist�ncia financeira � fam�lia dos m�rtires da liberta��o nacional.

Artigo 24.�

Categorias



1. � titular da pens�o de sobreviv�ncia todo o cidad�o que possui uma das rela��es familiares reconhecida no Estatuto com o combatente da liberta��o nacional falecido ou desaparecido, como vi�vo/a, descendente directo, ascendente directo ou irm�o/�.



2. A pens�o de sobreviv�ncia � atribu�da apenas a um herdeiro por M�rtir e cessa com a sua morte ou quando o �rf�o atingir os 24 anos de idade.



3. A rela��o de parentesco do herdeiro do m�rtir da liberta��o nacional � atestada por Declara��o emitida pelo Chefe de Suco e visada pelo Administrador de Distrito, depois de consultada a fam�lia do M�rtir para identifica��o do benefici�rio da pens�o.

4. Quando o Chefe de Suco, por desconhecimento n�o o pos-sa fazer, a rela��o de parentesco ser� atestada por outro l�der comunit�rio ou por antigo respons�vel da organiza��o da resist�ncia onde militou o combatente morto ou desa-parecido.



Artigo 25.�

Benefici�rios da pens�o de sobreviv�ncia



1. S�o benefici�rios da pens�o de sobreviv�ncia:



a) As vi�vas ou vi�vos que n�o tenham voltado a casar;



b) Os �rf�os com menos de 24 anos de idade;



c) Os pais idosos com mais de 55 anos de idade, que n�o tenham colaborado com o inimigo contra o interesse da libera��o nacional;



d) Os irm�os dos m�rtires da liberta��o nacional, desde que tenham sofrido tortura, desterro ou pris�o superio-res a um ano, infligidos por causa da milit�ncia do irm�o, e que sejam reconhecidos como Combatentes da Liber-ta��o Nacional;



e) O herdeiro dos combatentes da liberta��o nacional be-nefici�rios da pens�o especial de subsist�ncia e pens�o especial de reforma, ap�s o falecimento destes.



2. S� ter�o direito � pens�o de sobreviv�ncia os familiares dos m�rtires que n�o tenham sido traidores ou colaborado com o inimigo.



Artigo 26�

Prefer�ncia



A ordem de prefer�ncia entre os benefici�rios da pens�o de sobreviv�ncia, em que o primeiro na ordem de preced�ncia ex-clui os demais e assim sucessivamente, � a seguinte, de acordo com o n.� 6 do Artigo 26� do Estatuto:



a) Vi�va/o;



b) Filho/a;



c) Pai ou M�e;



d) Irm�o/�.



Artigo 27.�

Montante da pens�o



1. O montante da pens�o � fixado no Anexo I.



2. O montante da pens�o varia em fun��o do �ltimo posto/cargo ocupado na luta, nos termos do Anexo II.



3. Nos casos em que o Combatente tenha ocupado um pos-to/cargo de n�vel superior ao �ltimo, considerar-se-� aquele que foi mais elevado.



Artigo 28.�

Cessa��o do direito � pens�o de sobreviv�ncia



A pens�o de sobreviv�ncia cessa com a morte do benefici�rio e, no caso dos �rf�os, quando atingirem os 24 anos de idade.

Artigo 29�

Exclus�o da sucess�o da pens�o de sobreviv�ncia



A pens�o de sobreviv�ncia n�o � pass�vel de sucess�o ap�s o falecimento do benefici�rio.



Artigo 30.�

Apoio escolar



Os �rf�os de qualquer idade, a frequentar a tempo inteiro o ensino prim�rio, secund�rio ou universit�rio, t�m direito a bolsa de estudo, em montante e nas condi��es a definir pelo Governo.



Artigo 31�

Requerimento da pens�o de sobreviv�ncia



O requerimento desta pens�o deve ser instru�do na sede do Sub-Distrito de naturalidade ou resid�ncia, com os seguintes documentos:



a) Preenchimento de formul�rio pr�prio, dispon�vel nos servi-�os da tutela ou nas Administra��es Distritais;



b) Cart�o de eleitor;



c) Declara��o do Chefe de Suco, assinada pelo Administrador de Distrito, atestando a rela��o de parentesco com o falecido ou, quando este por desconhecimento n�o o possa fazer, o atestado de parentesco dever� ser assinado por antigo respons�vel da organiza��o da resist�ncia onde militou o m�rtir;



d) Para al�m do grau de parentesco com o falecido, esta decl-ara��o dever� mencionar que o benefici�rio se constitui como o �nico herdeiro e leg�timo representante dos her-deiros do m�rtir da liberta��o nacional, conforme decis�o em conselho de fam�lia, eliminando a duplica��o de benefi-ci�rios;



e) No caso dos �rf�os e dos pais, dever� ser ainda apresentada a Certid�o de Nascimento ou de Baptismo;



f) No que respeita aos pais e irm�os, os mesmos dever�o apresentar Cart�o de Identifica��o de Combatente da Liberta��o Nacional ou certid�o de Registo, nos termos do N.� 3 do Artigo 2�.



Cap�tulo III

DO PROCESSAMENTO DAS PENS�ES



Artigo 32�

Princ�pios gerais



1. De acordo com as capacidades institucionais e financeiras do Governo, s�o garantidas a celeridade e simplicidade do processamento dos pedidos de pens�es regulados neste diploma.



2. � garantido aos requerentes das pens�es o acesso ao �r-g�o do Governo respons�vel pelo processamento dos benef�cios financeiros, seja directamente ou atrav�s da Ad-ministra��o Estatal em cada Distrito.



3. A entidade respons�vel pelo processamento organizar� e levar� a cabo campanhas de divulga��o e informa��o em todo o Pa�s.

Artigo 33�

Isen��o de taxas



O processo de requerimento e atribui��o dos benef�cios, bem como a emiss�o das declara��es necess�rias � instru��o do mesmo, n�o est�o sujeitos ao pagamento de taxas.



Sec��o I

Entidade respons�vel



Artigo 34�

Entidade respons�vel



1. O �rg�o do Governo com a tutela dos combatentes da liber-ta��o nacional, em estreita colabora��o com a Comiss�o de Homenagem, � a entidade respons�vel pelo proce-dimento administrativo para processamento dos benef�cios previstos neste diploma.



2. A fim de garantir o acesso aos servi�os, as administra��es dos Distritos e dos Sub-Distritos funcionam como dele-ga��es da entidade respons�vel no contacto com os bene-fici�rios, nomeadamente no requerimento de pens�es.



Artigo 35.�

Coopera��o



As entidades governamentais, as autoridades de Governo e as institui��es banc�rias devem cooperar, com zelo, isen��o e celeridade, com o �rg�o respons�vel pelo processamento dos benef�cios na aplica��o deste diploma.



Sec��o II

DO PROCESO



Artigo 36.�

Processo



1. O processo para atribui��o dos benef�cios regulados neste diploma depende da solicita��o e elabora��o do requeri-mento por parte do interessado.



2. O processo deve ser iniciado na sede do Sub-Distrito da naturalidade ou resid�ncia do Combatente da Liberta��o Nacional.



3. Considera-se formalmente instru�do o processo, aquando da entrega, por parte do requerente, de todos os docu-mentos necess�rios � instru��o do mesmo.



4. No caso de impossibilidade f�sica ou mental ou no caso do requerente ter menos de 16 anos de idade, este pode fazer-se representar por outrem, atrav�s de procura��o assinada pelo l�der comunit�rio e visada pela autoridade do Distrito, depois de consultada a fam�lia do requerente.



Artigo 37�

Verifica��o da informa��o



No processamento de requerimento de quaisquer dos bene-f�cios regulados por este diploma, a entidade respons�vel tem o direito de comprovar a veracidade dos documentos apre-sentados.



Sec��o III

DECIS�O SOBRE O PEDIDO



Artigo 38.�

Editais



A lista dos potenciais benefici�rios das pens�es previstas neste diploma, conferidas, validadas e assinadas pelos Ex-Quadros da Resist�ncia Timorense � afixada, durante 20 dias, em editais na sede do Sub-Distrito da naturalidade e resid�ncia dos Combatentes da Liberta��o Nacional.



Artigo 39.�

Reclama��o



1. O requerente que se sentir lesado tem o direito de reclamar por escrito da proposta de decis�o relativamente � sua pretens�o.



2. A reclama��o � dirigida ao �rg�o do Governo com a tutela dos assuntos dos Combatentes da Liberta��o Nacional, que poder� reformular a decis�o, ap�s consulta aos Ex-Quadros da Resist�ncia Timorense, respons�veis pela valida��o final dos dados.



3. A reclama��o deve ser interposta no prazo de vinte dias a partir da publica��o dos editais referidos no artigo 38� e deve ser acompanhada de fundamenta��o e provas que justifiquem a reversibilidade da decis�o.



4. A decis�o sobre a reclama��o deve ser proferida no prazo de trinta dias a contar da interposi��o da reclama��o e ser� divulgada por meio de edital a afixar na sede do Sub-Distrito de naturalidade e resid�ncia do reclamante.



Artigo 40.�

Recurso hier�rquico e judicial



1. O requerente da pens�o que se sentir lesado com a decis�o ou com o resultado do processo de reclama��o possui o direito de interpor recurso hier�rquico.



2. O recurso hier�rquico � dirigido ao Chefe do Governo.



3. O recurso hier�rquico deve ser interposto no prazo de 20 dias a partir da data de publica��o dos editais referidos nos artigos 38� e 39� e deve ser acompanhado de fundamen-ta��o e provas que justifiquem a reversibilidade da decis�o.



4. A decis�o sobre o recurso hier�rquico deve ser proferida no prazo de trinta dias a contar da interposi��o do mesmo e ser� divulgada por meio de edital a afixar na sede do Sub-Distrito de naturalidade e resid�ncia do requerente.



5. A decis�o sobre o recurso hier�rquico � pass�vel de recurso judicial.



Artigo 41.�

Notifica��o da decis�o final



1. A notifica��o da decis�o final � realizada atrav�s da afixa��o de editais na sede do Sub-Distrito da naturalidade e resid�n-cia do Combatente da Liberta��o nacional, mencionado no Registo, e publicada na II� s�rie do jornal oficial.



2. Os editais s�o afixados por um per�odo n�o inferior a trinta dias.

3. O Governo promove a publicita��o deste processo nos meios de comunica��o social atrav�s de an�ncios na televi-s�o, r�dio e imprensa escrita.



Artigo 42.�

Alega��o de falsidade da informa��o



1. Qualquer pessoa pode reclamar, � entidade respons�vel pe-lo processamento do pedido de benef�cio, a falsidade da informa��o instru�da no processo.



2. Quem alegar a falsidade de informa��o deve apresentar fundamentos e provas atrav�s do preenchimento de formu-l�rio pr�prio, dispon�vel nas administra��es dos Sub Distritos .



3. A entidade respons�vel, em consulta com os Ex-Quadros da Resist�ncia, pode rejeitar a queixa aquando da falta de provas no momento da instru��o da queixa.



4. O prazo m�ximo para a apresenta��o da queixa � de vinte dias a partir da publica��o dos editais.



Sec��o IV

PAGAMENTO DOS BENEF�CIOS



Artigo 43.�

Pagamento das Pens�es



1. O direito �s pens�es previstas neste diploma reporta-se a 1 de Janeiro de 2008.



2. O pagamento das pens�es objecto deste diploma � efec-tuado no prazo de 30 dias ap�s a instru��o completa do processo e na aus�ncia de reclama��es ou contesta��es sobre a legitimidade do benefici�rio;



3. O pagamento das pens�es � efectuado por transfer�ncia banc�ria para a conta do benefici�rio, nos Bancos Comer-ciais existentes nos Distritos com a supervis�o da Autoridade Banc�ria de Pagamentos e a colabora��o das Institui��es Banc�rias.



Cap�tulo IV

DAS INFRAC��ES E SAN��ES



Artigo 44.�

Princ�pios gerais



1. Respondem pelas infrac��es contidas neste diploma as pessoas singulares.



2. A responsabilidade pelas infrac��es previstas neste diploma n�o exclui a responsabilidade criminal nos termos da lei penal aplic�vel.



Artigo 45.�

Infrac��es



1. Constitui infrac��o ao presente diploma, se o comportamen-to n�o configurar um delito penal, a presta��o de falsas informa��es dentro do processo para a determina��o de um benef�cio.



2. Constitui ainda infrac��o, a viola��o dos deveres pelos Combatentes da Liberta��o Nacional, previstos no artigo 31. � do Estatuto.

3. As infrac��es previstas nos n�meros anteriores s�o punidas com coima de montante at� 500 d�lares e implicam a perda dos benef�cios previstos no Estatuto e neste diploma, de acordo com o artigo 19� do Estatuto.



4. Os procedimentos para aplica��o das coimas ser�o alvo de regulamenta��o por parte do Governo.



5. Ouvido o Conselho Consultivo dos Combatentes da Liber-ta��o Nacional, compete ao �rg�o do Governo da tutela, aplicar as san��es referentes �s infrac��es ao presente diploma.



Cap�tulo V

Disposi��es Transit�rias e Finais



Artigo 46.�

Or�amento



1. O funcionamento do sistema administrativo e os benef�cios a atribuir aos combatentes da liberta��o nacional e seus familiares � previsto, na sua totalidade, no or�amento geral do Estado.



2. O Governo pode criar um fundo especial administrado pelo Minist�rio das Finan�as, consignado � gest�o e pagamento dos benef�cios regulados por este diploma.



3. O Governo pode distinguir com valor de pens�o superior ao estipulado no Anexo I do presente diploma, proemi-nentes figuras pelo seu m�rito na Luta de Liberta��o e Independ�ncia de Timor-Leste.



Artigo 47.�

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no dia seguinte � sua publica��o.





Aprovado em Conselho de Ministros em 26 de Mar�o de 2008.





O Primeiro-Ministro,



____________________

(Kay Rala Xanana Gusm�o)







A Ministra da Solidariedade Social,



___________________________

(Maria Domingas Fernandes Alves)





Promulgado em 8-05-2008





Publique-se.





O Presidente da Rep�blica,



______________

Jos� Ramos-Horta