REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO LEI GOVERNO

20/2008

AUTORIDADE NACIONAL DO PETRÓLEO (ANP)



De acordo com a Constituição de Timor-Leste, o Estado é, por direito constitucional, o titular de todos os recursos naturais que existam no solo e sub-solo de Timor-Leste, e sejam vitais para a economia nacional, incluindo, o petróleo. A eficiência da gestão e utilização destes recursos, deve ser medida, em função dos benefícios gerados junto da população, no seu todo.



Assim, com o objectivo de supervisionar e monitorizar a exploração, desenvolvimento e produção destes recursos, Timor-Leste, no passado, decidiu por em vigor a Lei das Actividades Petrolíferas, destinada a ser aplicada à área de jurisdição exclusiva de Timor-Leste, e o Código de Extracção Petrolífera (mineira) na área de exploração conjunta (JPDA).



Considerando que os recursos petrolíferos de que Timor-Leste é titular sejam a componente estratégica da sua economia e possuam alto valor económico potencial, que se geridos ade-quadamente, poderão produzir relevantes benefícios directos e receitas para a economia nacional;



destacando a importância de continuar, com prudência, a regulação do sector e a monitorização das actividades, de tal forma que toda a exploração, desenvolvimento e produção, contribua para a maximização dos benefícios que do petróleo o País e o povo retiram, sem negligenciar as medidas de protecção ambiental;



neste contexto, o Governo, vem agora criar a Autoridade Nacional do Petróleo (ANP), em vista a estabelecer, para em seguida fiscalizar, os níveis de conformação e cumprimento das normas em vigor, estejam elas inclusas em leis ou regulamentos, de incidência sobre a exploração, desenvol-vimento, produção, transporte e distribuição dos recursos do petróleo e do gás natural.



Uma vez totalmente operacional, a ANP, irá procurar garantir a segurança energética do País em termos de disponibilidades em petróleo e gás natural, nomeadamente, através da gestão estratégica, a todo o tempo, de disponibilidades mínimas em quotas/stocks de combustíveis, assegurando, em simultâneo, os padrões mínimos de qualidade que os produtos derivados do petróleo, disponíveis no Mercado interno, devem respeitar, assim como, as normas de conformidade mínima a padrões de segurança no consumo público.



Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea e), dos n.º1 e n.º3, do artigo 115.º da Constituição da República, para valer como Lei, o seguinte:



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS



Artigo 1.º

Natureza



1. A Autoridade Nacional do Petróleo (ANP), é uma pessoa colectiva de direito público, na modalidade de Instituto Público, detentora de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira, orçamento e património próprio, submetida ao regime de administração financeira dos orgãos autónomos auto-financiados, que tem por atribui-ções, actuar como instituição reguladora do sector/indús-tria do petróleo, do gás natural e seus derivados, no escru-puloso cumprimento das disposições previstas na Lei das Actividades Petrolí-feras, no Código de Extracção Pet-rolífera (mineiro), no Tratado do Mar de Timor e neste Decreto-Lei.



2. A competência de regulação da ANP está confinada ao sec-tor regulado, e restringida à fixação de normas técnicas operacionais, a requisitos de natureza administrativa ou a regular o não cumprimento de ambos, em estrita dependência e obediência às leis em vigor.



3. Nas matérias relacionadas com a Área de Desenvolvimento Conjunto Petrolífero (JPDA) este Decreto-Lei será inter-pretado e aplicado de forma consistente com o disposto no Tratado que a instituiu (do Mar de Timor), com o Acordo Internacional de Unitização do Sunrise (IUA) e o Acordo sobre Certos Arranjos Técnicos e Marítimos relacionados com o Mar de Timor (CMATS).



Artigo 2.º

Tutela e Controle



1. Sem prejuízo da sua autonomia administrativa e financeira, a ANP actua sob poderes de tutela do membro do elenco governativo com a responsabilidade dos assuntos do petró-leo, e a prática dos seguintes actos fica sujeita a controle tutelar:



a) o Plano Anual de Actividades e respectivo orçamento;



b) o Relatório Anual das Actividades desenvolvidas duran-te o ano findo, e o respectivo Relatório de Execução Or-çamental.



2. A tutela pode a todo o tempo determinar auditorias externas à Instituição.



CAPÍTULO II

ATRIBUIÇÕES E PODERES



Artigo 3.º

Atribuições



1. São atribuições da ANP, regular, contratar, controlar e moni-torizar as actividades económicas ligadas ao petróleo e as operações petrolíferas, relacionadas com o sector do upstream, em harmonia com a política sectorial do Governo, cabendo-lhe, nomeadamente:



2. Funções de gestão não financeira;



a) Desenvolver estudos e pesquisas em vista à promoção do interesse na prospecção e exploração de quaisquer blocos ou áreas de concessão disponíveis, nas áreas de jurisdição exclusiva de Timor-Leste, ou, em obe-diência ao disposto no Tratado sobre o Mar de Timor, na área de Exploração Conjunta Petrolífera (JPDA).



b) De acordo com os princípios da transparência, da conco-rrência justa, bem como, da qualidade e da econo-micidade (cost-based), proceder ao anúncio, concurso e adjudicação de contratos petrolíferos, e fiscalizar a partir daí, o desempenho técnico e económico dos operadores nas áreas de jurisdição exclusiva de Timor-Leste, sem prejuízo da introdução de critérios de ponderação e correcção das limitações concorrenciais dos factores nacionais de produção;



c) Anualmente, aceder, consolidar e disseminar toda a in-formação relacionada com as reservas petrolíferas na-cionais, que com carácter de obrigatoriedade, é também fornecida pelos operadores, e ser responsável a partir daí, pela sua disseminação, incluindo, garantir o acesso público ao acervo não confidencial.



3. Funções de gestão financeira;



a) Assegurar que os processos e metodologias de medição/quantificação da produção petrolífera são rigorosos, para efeito de determinar a base de cálculo de apura-mento das retribuições devidas ao Estado (royalties) pela concessão da exploração, e respectiva componente nos lucros a entregar ao Estado, ou também, para efeitos de incidência de imposto;



b) Receber royalties e a componente dos lucros que per-tence ao Estado tal como especificado nos Contratos de Exploração Partilhada ou em quaisquer outros contratos petrolíferos;



c) Monitorizar e aprovar o plano de recuperação de custos nos termos do disposto nos Contratos de Explo-ração Partilhada ou nos termos do disposto em quais-quer outros contratos petrolíferos.



4. No sector do downstream, a ANP, promoverá o uso eficiente e optimização da capacidade instalada em infraestruturas do petróleo, tais como, pipelines, terminais, infraestrutura de transporte e comunicações, encorajando o uso par-tilhado dos equipamentos e permitindo a todos os opera-dores o acesso e a utilização da capacidade ociosa exis-tente, bem como, garantir a segurança energética nacional e monitorizar e regular todas actividades petrolíferas de modo a serem assegurados níveis satisfactórios de quali-dade e oferta de productos junto dos consumidores.



5. A ANP terá também por atribuição:



a) identificar e delimitar as áreas necessárias ao aprovei-tamento, desenvolvimento e produção do petróleo, e coordenar, de acordo com a lei, os procedimentos administrativos necessários à expropriação dessas áreas, na zona de jurisdição exclusiva de Timor-Leste;



b) assegurar as melhores práticas de conservação, uso ra-cional e sustentado do petróleo e seus derivados, de acordo com exigências legais de protecção e pre-servação ambiental em vigor;

c) estimular a investigação, introdução e uso/aplicação de novas tecnologias em todas as operações petrolíferas;



d) coligir, organizar e manter, o acervo de informação téc-nica e dados relativos ao sector/indústria do petróleo.



6. A ANP, implementará e determinará, em todas as modalidades de actividades petrolíferas, regulação e decisões admi-nistrativas, que exijam, níveis determinados de contribuição nacional para o sector do petróleo, assim como, a maxi-mização do uso e utilização pela indústria da capacidade nacional instalada em bens e serviços.



7. A ANP, assegurará, os níveis de conformidade às normas de saúde pública e à legislação ambiental e/ou regulação subordinada, em todas as operações petrolíferas, como também, garantirá a boa prática ambiental, através da minimização das descargas e emissões.



8. Em matérias exclusivamente relacionadas com a área de desenvolvimento petrolífero conjunto (JPDA) estabelecida no Tratado sobre o Mar de Timor, a ANP, na sua capacidade de Autoridade Designada, é responsável perante a Comissão Conjunta, desenvolvendo, ao abrigo das suas atribuições próprias de gestora/administradora das operações petrolíferas a sua autoridade reguladora.



9. Para os fins do Tratado, os poderes e funções da ANP na sua capacidade de Autoridade Designada, incluem:



a) a gestão corrente e a regulação geral das actividades petrolíferas, de acordo com o previsto no Tratado sobre o Mar de Timor ou quaisquer outros instrumentos apro-vados ou ratificados ao abrigo do Tratado;



b) a preparação do orçamento anual estimado da ANP, de receita e despesa, estritamente relacionado com as ac-tividades e operações desenvolvidas na, ou por causa da Área de Desenvolvimento Conjunto Petrolífero (JPDA) para posterior submissão à Comissão Conjunta;



c) a preparação de relatórios anuais para submissão à Co-missão Conjunta;



d) o requerer e accionar, de acordo com os mecanismos previstos no Tratado sobre o Mar de Timor, a assis-tência a prestar pelas autoridades australianas e timorenses na zona de exploração conjunta;



i. para operações de busca e salvamento na JPDA;



ii. em caso de ameaça terrorista a navios ou estruturas envolvidas nas operações petrolíferas na JPDA;



iii. para os serviços de tráfego aéreo na JPDA.



e) requerer a assistência das autoridades australianas e timorenses, organismos ou entidades, em medidas preventivas de combate à poluição, incluindo, a requisição de equipamento e ajuda ou a activação de procedimentos de emergência;



f) estabelecer zonas de segurança e zonas de acesso restrito, de forma consistente com o direito interna-cional, para garantir a segurança da navegação e das operações petrolíferas;



g) controlar os movimentos de entrada, de saída e no interior da JPDA, de navios, aeronaves, estruturas, e outros equipamentos utilizados na prospecção e exploração dos recursos petrolíferos, em consistência com o Direito internacional;



h) Autorizar a entrada de funcionários/empregados de companhias adjudicatárias ou concessionárias e seus subcontratados na JPDA, ou de quaisquer outras pessoas, de acordo com as disposições do Tratado sobre o Mar de Timor relativas a alfândega, quarentena (saúde pública) e migração (estrangeiros e fronteira);



i) emitir regulamentos técnicos, directivas ou instruções dirigidas aos operadores, de acordo com o disposto no Tratado sobre o Mar de Timor, em todas as matérias relacionadas com a fiscalização e controlo das actividades petrolíferas, incluindo, saúde pública, do trabalho, segurança de pessoas e bens, protecção e avaliação ambientais, normas de boas práticas, em conformidade com o disposto no Código de Extracção Petrolífera (mineiro) aplicável à JPDA;



j) exercer outros poderes e funções que estejam iden-tificados nos anexos ao Tratado sobre o Mar de Timor.



Artigo 4.º

Prorrogativas e Poderes de Autoridade Administrativa

(jus imperi)



1. Para a prossecução das suas atribuições, a ANP, em vista a cumprir com as suas funções de autoridade reguladora e supervisora, exerce poderes de autoridade pública e prorrogativas de Estado, limitados a:



a) fiscalização de instalações, equipamentos ou docu-mentos das entidades a operar na indústria/sector regu-lado, do petróleo, gás natural e seus derivados;



b) cobrança de tarifas (preços públicos) e taxas de serviço resultantes da sua actividade regulatória e fiscalizadora;



c) nos termos e limites da Constituição e da Lei, exclu-sivamente quanto ao sector regulado, a execução coer-civa das suas decisões administrativas, se necessário, solicitando a intervenção de outras autoridades administrativas ou policiais;



d) aplicação de sanções administrativas aos operadores, ou também, a execução directa de penalidades con-tratuais, quando ocorram situações de violação das normas vigentes no sector ou o incumprimento de obrigações de outra natureza, incluindo, mas não restringido a, determinação da cessação imediata de todas as actividades de exploração, ou, em relação ao equipamento de prospecção ou exploração, selagem por tempo determinado.

2. A ANP aprovará, no âmbito do exercício da sua competência de regulação, regulamentos que determinem os proce-dimentos e as obrigações administrativas a serem cumpridas pelas entidades a operar na indústria do petróleo, do gás natural e seus derivados.



3. A ANP, previamente à imposição coerciva de quaisquer sanções, recorrerá sempre ao princípio do contraditório, garantindo que durante o processo administrativo em causa, ao infractor das normas em vigor ou das disposições contratuais validamente subscritas, seja sempre permitido, presencialmente ou por escrito, a apresentação dos argumentos que na perspectiva do operador abonam em sua defesa.



Artigo 5.º

Arbitragem e Resolução de Conflitos



Os regulamentos a aprovar pela ANP, deverão incluir, disposições sobre os procedimentos administrativos a serem adoptados, em vista à audição das partes nos processos de arbitragem de interesses ou de resolução de conflitos, com ênfase predominante na conciliação e arbitragem.



CAPÍTULO III

ESTRUTURA DA ANP



Artigo 6.º

Órgãos



A ANP é constituida pelos seguintes órgãos:



a) Conselho Directivo;



b) Presidente da ANP (Presidente do Conselho Directivo);



c) Fiscal Único.



Artigo 7.º

Conselho Directivo



1. O Conselho Directivo, é o órgão colegial da instituição, res-ponsável pela definição da orientação geral da organização de acordo com as políticas para o sector aprovadas pelo Governo; bem como, pela aprovação de regulamentos técnicos e directivas; ou também, pela aprovação do Plano de actividades e orçamento consolidados.



2. O Conselho Directivo consolidará no orçamento global da ANP, depois de devidamente aprovado pela Comissão Conjunta internacional, o orçamento dedicado às actividades desenvolvidas no âmbito e por causa da área de exploração conjunta (JPDA).



3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a mora na aprovação internacional da referida sucomponente do orçamento consolidado, não prejudica, o processo nacional/interno de aprovação do orçamento global da ANP sem a componente JPDA.



4. As rubricas orçamentais referidas no número anterior, logo que regularmente aprovadas pela Comissão Conjunta, serão levadas à consolidação no orçamento global da ANP.



5. O Conselho Directivo é constituído pelo seu Presidente e por outros quatro directores.



6. O Presidente da ANP, e dois outros directores, tomam lugar nesse Conselho através de nomeação do Governo, sendo os restantes membros ao órgão membros por inerência, por força dos cargos que desempenhem como Directores Executivos dos departamentos da ANP responsáveis pelas actividades do sector upstream ou downstream.



7. Os membros nomeados pelo Governo, para um mandato re-novável de 4 anos, serão propostos e investidos no cargo pelo membro do elenco governativo com a responsabilidade dos assuntos do petróleo, após aprovação em Conselho de Ministros da sua indigitação.



8. Os dois membros do Conselho, que nele tomam lugar por inerência de funções, terão por duração do seu mandato os 3 anos, renováveis, sem prejuízo de, sendo a duração do contrato individual de trabalho relativo à sua posição de Director Executivo responsável pelo departamento de upstream ou de downstream inferior a 3 anos, a duração do mandato como membro do Conselho Directivo passa a fazer-se em consonância com a duração deste contrato.



9. Os membros do Conselho Directivo, não podem ter inte-resses de natureza financeira ou participações sociais em empresas do sector regulado durante o exercício do mandato e no ano subsequente ao seu termo.



10. Qualquer membro do Conselho pode perder ou ver revo-gado o seu mandato verificada uma das seguintes circuns-tâncias:



a) adjudicação de sentença judicial;



b) no caso dos membros nomeados pelo Governo, por for-ça de incumprimento grave dos seus deveres funcio-nais, negligência grosseira, ou em consequência, de avaliação negativa por parte do órgão que nomeia da gestão desenvolvida até aí;



c) no caso dos Directores executivos responsáveis pelo departamento de upstream ou downstream, por força da não renovação ou rescisão contratual.



Artigo 8.º

Competências do Conselho Directivo



O Conselho Directivo é competente para:



a) definir a missão institucional, a orientação geral e objectivos da ANP, no quadro e limites da natureza pública da Instituição;



b) aprovar o plano estratégico e programas institucionais e assegurar o seu cumprimento;



c) aprovar regulamentos internos da ANP ou quaisquer outros de eficácia externa, necessários à prossecução das suas actividades de fiscalização ou regulação, sem prejuízo da alínea i), do n.º 9 do artigo 3º;

d) aprovar, para submissão à tutela, nos termos do previsto na alínea a) do n.º1 do artigo 2º, o plano anual de actividades devidamente orçamentadas.



e) Anualmente, comissionar a auditoria externa à Instituição, ou nos termos do n°2 do artigo 2°.



Artigo 9.º

Funcionamento do Conselho Directivo



1. O Conselho Directivo, ordinariamente, reunir-se-á uma vez por mês, e extraordinariamente, a pedido do fiscal único, de um dos membros do conselho, ou quando o Presidente o convoque.



2. Sempre que a unanimidade não seja possível, o Conselho Directivo, deliberará por maioria simples, podendo nessas circunstâncias, o Presidente, exercer o seu voto de qualidade.



Artigo 10.º

Estatuto do Presidente da ANP/

Presidente do Conselho Directivo



1. O Presidente da ANP é o órgão executivo da ANP respon-sável pela administração e gestão corrente da Instituição.



2. O Presidente da ANP, por inerência de funções, preside ao Conselho Directivo.



3. O Presidente da ANP, será assistido no exercício das funções executivas referidas no número 1 por Directores Executivos.



4. O Presidente da ANP, constituirá um Conselho Executivo a ser integrado por todos os Directores Executivos.



5. A titularidade do cargo específico de Presidente da ANP é confiada pelo Governo através de nomeação, assentando no contrato civil de mandato a posterior regulação do vínculo, sendo que nessa qualidade, o gestor público Presidente da ANP, por decisão do Governo, pode a todo o tempo ser exonerado do cargo, e por consequência, ver revogado o seu contrato de mandato.



6. Para os fins previstos no número anterior, o Governo, fica limitado nos fundamentos da referida exoneração; ao incumprimento grave de deveres funcionais, à negligência grosseira ou à fundamentada avaliação negativa da gestão.



Artigo 11.º

Competências do Presidente da ANP/

Presidente do Conselho Directivo



Compete ao Presidente da ANP/Presidente do Conselho Directivo:



a) representar a ANP em juizo e fora dele;



b) após consulta não vinculativa à Comissão Conjunta, investir/dedicar um dos funcionários da ANP na responsabilidade exclusiva de ser Director Executivo para os assuntos da JPDA;



c) após conclusão de processo competitivo de aprovisio-namento do contrato de Director, nomear os Directores Executivos da ANP, sem prejuízo, do regime de insta-lação provisória nos cargos previsto no artigo 31.º deste Decreto-Lei;



d) presidir e coordenar às operações diárias da ANP, inclu-indo, aprovar instruções;



e) presidir a todas as reuniões do Conselho Directivo e do Conselho Executivo, e assegurar, a adequada imple-mentação das respectivas decisões e deliberações;



f) coordenar as actividades do Conselho e dos Directores Executivos, incluindo a distribuição de responsabili-dades pelos seus membros, bem como, assegurar o cumprimento das decisões.



Artigo 12.º

Fiscal Único



O fiscal único é o orgão responsável pelo controlo da legalidade, regularidade, boa gestão financeira e patrimonial da ANP.



Artigo 13.º

Designação e Mandato



O fiscal único é nomeado por Despacho Conjunto do Secretário de Estado dos Recursos Naturais e do Ministro das Finanças, para um mandato de 3 (três) anos, renovável, podendo a sua exoneração ter apenas por fundamento, o incumprimento grave dos seus deveres funcionais ou a negligência grosseira.



Artigo 14.º

Competências do Fiscal Único



1. O fiscal único é competente para:



a) como órgão de controle financeiro, auditar a gestão económica, financeira e patrimonial da ANP;



b) periodicamente, fiscalizar a escrituração, livros e registos contabilísticos da ANP;



c) emitir parecer, previamente à aquisição e alienação de imóveis;



d) emitir parecer técnico sobre o orçamento, e produzir relatório sobre a regularidade da execução orçamental anual da ANP mais respectivas recomendações, a serem submetidos ao Conselho Directivo;



e) emitir recomendações sobre os procedimentos internos de controlo;



f) informar a tutela e o Ministro das Finanças sobre even-tuais irregularidades encontradas no decorrer da sua actividade.



2. Exclusivamente, no âmbito e para os fins do Tratado sobre o Mar de Timor, as funções do órgão Fiscal Único, não prejudicam, a contratação externa de outras auditorias.

CAPÍTULO IV

VÍNCULOS CONTRATUAIS, PATRIMÓNIO E FINANÇAS



Artigo 15.º

Regime de Vinculação



1. Os trabalhadores a vincular à ANP, com excepção dos mem-bros de nomeação política do Conselho Directivo e do fiscal único, estão sujeitos aos procedimentos admi-nistrativos de aprovisionamento competitivo das can-didaturas e candidatos, durante o processo de recruta-mento, em obediência aos princípios da transparência e da concorrência e à melhor norma do sector.



2. Sem prejuízo do previsto número anterior, as condições contratuais no final desse processo, no quadro da autonomia da ANP e do regime laboral em vigor, serão reguladas por acordo entre as partes, sem prejuízo do regime transitório de instalação, previsto no artigo 31æ% deste Decreto.



3. Os contratos de trabalho a celebrar, por ordem de prece-dência, serão primeiro regulados e interpretados pelas nor-mas incluídas no próprio contrato, para só depois, em razão subsidiária ou de lacuna, pela lei laboral em vigor.



4. Os actuais funcionários/contratados pela Autoridade Desig-nada poderão ser recrutados pela ANP, após operada por caducidade a cessação da TSDA; contratação sujeita à celebração de novo acordo entre a ANP e cada ex-funcionário da entidade cessante TSDA, sobre os termos e condições da futura relação de emprego.



5. Sem prejuízo do número anterior, a ANP, não sucede à TSDA como entidade empregadora.



Artigo 16.º

Património



1. O património oficial e inicial da ANP, será constituído pelos bens e activos, e todo o acervo técnico e de dados, na posse da Autoridade cessante (TSDA) e outras transferências oriundas de agências e órgãos de Estado, especialmente, da Secretaria de Estado dos Recurso Naturais, cumprido o competente processo de transferência de patrimónios.



2. Ambas as partes signatárias do Tratado sobre o Mar de Timor terão acesso ao acervo técnico e de dados relativos à JPDA.



Artigo 17.º

Receitas



Constituem receitas próprias da ANP:



a) as importâncias resultantes das taxas de serviço cobra-das pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições.



b) as importâncias resultantes das autorizações, certifi-cados, homologações ou outras licenças, concedidas por decorrência das atribuições da ANP;



c) o produto das coimas aplicadas por infracção às dispo-sições previstas em lei ou regulamento, que estabeleça os requisitos técnicos aplicáveis às entidades inte-grantes do sector regulado, ou o produto da execução de penalidades contratuais;



d) as transferências oriundas do Orçamento Geral do Es-tado;



e) doações, heranças ou legados;



f) rendimentos originados no seu património próprio, respectiva alienação, ou constituição de direitos menores sobre os mesmos activos;



g). quaisquer outros rendimentos provenientes da sua actividade ou que por lei, regulamento ou contrato, lhe venham a pertencer.



Artigo 18.º

Despesa



1. Constituem despesas da ANP todas aquelas que o Conselho Directivo, considere e aprove como necessárias ao exercício adequado das suas funções e poderes, ao funcionamento ou operação dos seus serviços, ou à gestão do património sob a sua responsabilidade.



2. A receita resultante de todas as taxas pagas pelas entidades concessionárias e adjudicatárias, com relação à area da JPDA, será utilizada/executada de acordo com o orçamento dedicado às actividades/operações da JPDA, aprovado pela Comissão Conjunta.



CAPÍTULO V

EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL

E SEUS DERIVADOS



Artigo 19.º

Titularidade de Direitos



1. Os direitos de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, nas áreas de jurisdição exclusiva de Timor-Leste, serão geridos e administrados pela ANP.



2. Os direitos de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, na área de exploração conjunta da JPDA, estão sujeitos a partilha na forma e de acordo com o previsto no Tratado sobre o Mar de Timor, sendo geridos e administrados pela ANP, em consistência com o disposto no Tratado referido e no Acordo Internacional de Unitização do Sunrise (IUA) e Acordo sobre Certos Arranjos Técnicos e Marítimos relacionados com o Mar de Timor (CMATS).



Artigo 20.º

Natureza do Acervo Técnico



O acervo técnico, constituído pelos dados e informação sobre as bacias sedimentares de Timor-Leste é também considerado parte integrante dos recursos petrolíferos nacionais, cabendo à ANP, a sua recolha, manutenção e administração.



Artigo 21.º

Contratos de Partilha de Produção



A ANP entrará em contratos/acordos de partilha de produção relativos às actividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, nas áreas de jurisdição exclusiva de Timor-Leste, em conformidade com o estabelecido na Lei das Actividades Petrolíferas e restante regulação subsidiária, e nas áreas da JPDA, em conformidade ao previsto no Código de Extracção Petrolífera (de exploração mineira).



CAPÍTULO VI

REFINAÇÃO DE PETRÓLEO E PROCESSAMENTO DE GÁS NATURAL



Artigo 22.º

Submissão de Propostas



1. Qualquer empresa ou consórcio de empresas que preencha os requisitos legais e regulamentares, poderá submeter à ANP, proposta para a construção e operação de refinarias de petróleo, incluindo derivados, ou de unidades de processamento e de armazenamento (de estocagem) de gás natural, bem como de ampliação da sua capacidade.



2. A ANP, estabelecerá requisitos técnicos, comerciais e sócio-económicos, tais como o nível de criação de emprego local e de aquisição/utilização de bens e serviços nacionais, de cumprimento obrigatório pelos proponentes; e requisitos de projecto, em termos de protecção e qualidade ambiental, segurança industrial ou em geral das populações.



3. Cumprido com o disposto no número anterior, a ANP, con-cederá autorização.



4. É permitida a transferência da titularidade da autorização a favor de terceiros mediante expressa e prévia aprovação pela ANP, conquanto o novo titular satisfaça os requisitos exigidos.



CAPÍTULO VII

TRANSPORTE DE PETRÓLEO, DE GÁS NATURAL E SEUS DERIVADOS



Artigo 23.º

Autorizações de Transporte



1. Conquanto estejam observadas as disposições das leis pertinentes, qualquer empresa ou consórcio de empresas, que satisfaça os requisitos exigidos por lei ou regulamento, poderá ver-lhe concedida, pela ANP, autorização para construção de instalações/infraestrutura ou para desen-volver quaisquer modalidades de transporte de petróleo, seus derivados ou gás natural, seja para fornecimento do mercado interno seja para exportação.



2. A ANP, aprovará, normas sobre a habilitação, qualificação e aprovação dos proponentes interessados, e sobre os re-quisitos necessários à concessão de autorização ou à transferência da sua titularidade, tendo em consideração as normas técnicas de protecção ambiental e de segurança de tráfego.



Artigo 24.º

Uso dos Dutos de Transporte

(pipelines)



1. A ANP, promoverá a optimização eficiente da utilização e uso de toda a infraestrutura petrolífera, particularmente, dutos de transporte, terminais e infraestruturas de comunicações, encorajando sempre que possível, a partilha conjunta desses equipamentos, em ordem a se atingir a prioridade, de permitir a todos os operadores, o acesso, uso e utilização da capacidade não utilizada ou disponível.



2. A ANP, acordará com os proprietários, as tarifas a aplicar ao uso e utilização dessa infraestrutura nas áreas de jurisdição exclusiva de Timor-Leste, e poderá permitir a qualquer inte-ressado, o uso da capacidade ociosa dos dutos de transpor-te e dos terminais marítimos, contra o pagamento ao pro-prietário da infraestrutura de uma renda/montante adequado.



3. Caso não haja acordo entre as partes, a ANP, fixará o valor dessa remuneração adequada e a forma do seu pagamento, cabendo-lhe também verificar, se o valor arbitrado é compatível com o que no mercado é praticado.



CAPÍTULO VIII

IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E SEUS DERIVADOS



Artigo 25.º

Concessão de Autorização



Qualquer empresa ou consórcio de empresas que satisfaça as disposições legais e regulamentares, poderá receber autorização da ANP para exercer actividade de importação, exportação ou comercialização de petróleo ou seus derivados, e/ou de gás natural.



CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS



Artigo 26.º

Transferência de poderes



1. Os poderes e funções de carácter regulador, bem como todos os direitos e obrigações assumidas na qualidade de contratante público, relativos à indústria do petróleo, do gás natural e dos seus derivados, que por lei ou contrato, directamente ou em representação, estavam atribuidos ao Ministério responsável pelo sector do petróleo passam à titularidade da ANP, incluindo mas não limitado, ao disposto nos artigos 9 a 14 da Lei das Actividades Petrolíferas, excepto alíneas b) e c) do artigo 13º, artigos 18 a 21, 23 e 24, 27 a 32 e 38º da referida Lei.



2. Todos os poderes, funções, direitos e obrigações que nos termos do Tratado sobre o Mar de Timor eram exercidos, ou estavam na titularidade da anterior Entidade Designada, a TSDA, passam a partir de 1 de Julho de 2008 para a titularidade da ANP.



3. Todos os activos e o acervo técnico da TSDA, tornam-se, a partir de 1 de Julho – inclusive - de 2008, os activos e o acervo técnico da ANP.



4. Em conformidade ao disposto no Tratado sobre o Mar de Timor e nos acordos subsequentes, celebrados entre os Governos de Timor-Leste e da Austrália relativamente ao adiamento da extinção da TSDA, a TSDA, com efeitos reportados a 1 de Julho – inclusive - de 2008, deixa de existir a partir dessa data.



Artigo 27.º

Alterações Legislativas



As iniciativas de nova legislação ou de alteração à existente, que afectem direitos dos agentes económicos ou dos con-sumidores ou utentes de bens ou serviços da indústria do petróleo, serão precedidas de consulta pública convocada e coordenada pela ANP.



Artigo 28.º

Transposição dos Regulamentos afectos ao JPDA e Publicação Oficial



1. Após aprovação pela Comissão Conjunta, os Regulamentos internacionais com incidência sobre actividades desenvolvidas na área do JPDA, serão transpostos para a ordem jurídica interna através de Decreto-Lei, em vista a atingirem a eficácia normativa interna que vincule e obrigue as autoridades administrativas nacionais, também a ANP, para serem por elas executados.



2. Os Regulamentos Internacionais com incidência sobre a área do JPDA, emitidos e aprovados antes de 30 de Junho de 2008, continuarão a ser considerados como estando em vigor nessa área internacional, sendo responsabilidade da ANP, durante a execução de quaisquer actividades nessa área ou actividades a ela relacionadas, na sua capacidade de Autoridade Designada, actuar em conformidade com esses regulamentos.



3. Todos os Regulamentos com eficácia externa, aprovados e emitidos pela ANP ao abrigo da competência de regulação prevista neste diploma, estão sujeitos a publicação obrigatória no Jornal Oficial.



Artigo 29.º

Transição de Regimes e Operações em Curso



As empresas que estejam a operar regularmente em Timor-Leste qualquer das actividades descritas nos artigos 23.º e 25.º deste Decreto-Lei, deverão proceder a novo registo junto da nova entidade criada, a ANP, no prazo máximo de 120 dias sobre a data da entrada em vigor deste Decreto.



Artigo 30.º

Preservação de Direitos Adquiridos



As disposições deste Decreto-Lei não afectam direitos de terceiros constituídos com anterioridade à sua entrada em vigor, e que em conformidade às leis, tenham sido adquiridos mediante contratos celebrados com a anterior Autoridade Designada (TSDA), como também não invalidam os actos praticados pelo Membro do Governo com a tutela dos assuntos do Petróleo.



Artigo 31.º

Quadro de pessoal da ANP



1. O quadro inicial do pessoal da ANP, por um período tran-sitório de um ano, será formado por profissionais oriundos da entidade cessante TSDA, no quadro de novos contratos a celebrar, e por funcionários da Secretaria de Estado dos Recursos Naturais, a destacar pelo respectivo Secretário de Estado ao abrigo do regime da mobilidade do funcio-nalismo público, após análise fundamentada da sua aptidão técnica e profissional para os novos desempenhos.



2. Com excepção do ano de transição referido no número anterior, necessário à implementação interna dos competentes regulamentos administrativos, o processo de recrutamento de novos funcionários da ANP será a todo o tempo competitivo, isto é, respeitará em todos os procedimentos contratuais, os princípios da transparência, da concorrência e da não discriminação, bem como, da qualidade e da economicidade.



Artigo 32.º

Entrada em Vigor



Este Decreto-Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Jornal Oficial, sem prejuízo do reconhecimento de Direito, dos efeitos referidos nos n.º 2, 3 e 4 do artigo 26.º deste Decreto-Lei, os quais produzem efeitos a partir de 1 de Julho.



Aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Junho de 2008.





O Primeiro-Ministro;





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Kay Rala Xanana Gusmão







A Ministra das Finanças;





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Emilia Pires





Promulgado em 19-6-08



Publique-se





O Presidente da República,





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José Ramos Horta