REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO LEI GOVERNO

28/2008

Sobre o abastecimento p�blico de bens essenciais e gest�o dos efeitos negativos da infla��o



Considerando que Timor Leste, � um importador l�quido nos sectores de produtos alimentares essenciais, principalmente de arroz e de �leos alimentares face � insufici�ncia da produ��o dom�stica para satisfazer as necessidades de consumo da po-pula��o;



Atenta a necessidade de criar e manter um stock de seguran�a de produtos alimentares e outros, concretamente dos essen-ciais � constru��o civil e obras p�blicas, cruciais na recons-tru��o e desenvolvimento do Pa�s, bem como de garantir uma gest�o adequada de interven��o no mercado, capaz de corrigir as defici�ncias ou riscos de aprovisionamento e dos pre�os;



Considerando que no caso espec�fico dos pre�os praticados no sector do transporte p�blico de passageiros se assiste a uma situa��o conjuntural de subida generalizada, consequ�ncia da persistente subida dos pre�os dos combust�veis,



Assim:



O Governo decreta, ao abrigo do previsto nas al�neas i) e o) do n�mero 1 do artigo 115.� da Constitui��o da Rep�blica, para valer como lei, o seguinte:



Cap�tulo I

Disposi��es gerais e comuns



Artigo 1.�

Objecto e �mbito



1. Sem ofensa ao princ�pio do mercado livre e do consequente mecanismo de pre�os baseado na oferta e na procura, bem como da liberdade de iniciativa e gest�o empresarial cons-titucionalmente consagrada, constitui objectivo essencial do Governo garantir � popula��o a capacidade de obter bens essenciais a pre�os sustentados ou subsidiados.



2. Como medida eficaz de combate � subida dos pre�os, a interven��o no mercado realiza-se atrav�s do lan�amento de quantidades significativas de bens b�sicos, capazes de satisfazer as necessidades imediatas e cobrir os stocks que as fam�lias e os comerciantes fazem como medida de precau-��o, sem preju�zo do recurso aos pre�os subsidiados.



3. O presente diploma aplica-se ao abastecimento do arroz, dos �leos alimentares, bem como aos materiais b�sicos destinados � constru��o civil e obras p�blicas.



4. Face � persistente subida conjuntural dos pre�os dos com-bust�veis, o presente decreto-lei institui, ainda, uma medida transit�ria, tendente a prevenir o aumento descontrolado e distorcedor dos pre�os no sector do transporte p�blico de passageiros.



Artigo 2.�

Princ�pio da liberdade de participa��o do sector privado



1. O objectivo � o de o Estado apoiar o sector privado de for-ma a que sejam mantidos pre�os razo�veis, o equilibrio da oferta e da procura, garantindo a estabilidade njo forneci-mento dos bens essenciais.



2. N�o � inten��o do Estado subsituir-se aos comerciantes, ou impedir a sua livre participa��o no mercado.



Artigo 3.�

Abastecimento p�blico e pre�os subsidiados para os bens essenciais



1. Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por abastecimento p�blico de bens essenciais, a garantia de exist�ncia de stocks de seguran�a para os produtos alimentares e n�o alimentares b�sicos.



2. O Governo pode intervir, ap�s a avalia��o da Comiss�o In-terministerial composta por: Ministra das Finan�as, Ministro do Turismo, Com�rcio e Ind�stria, Ministro das Infra-Estruturas e Ministro da Agricultura e Pescas e presididada pelo Primeiro-Ministro, no abastecimento p�blico dos bens essenciais, a seguir enumerados:



a) Arroz destinado ao consumo da popula��o e, em particular dos cidad�os mais carenciados, designadamente daqueles a quem tem sido proporcionado este produto a t�tulo gratuito;

b) �leos alimentares destinados � confec��o b�sica dos alimentos;



c) Cimento, alcatr�o, ferros e afins, designadamente mas n�o limitado aos pregos, placas e coberturas em zinco, triplex, gessos em placas e madeiras, independente-mente das designa��es e categorias, desde que des-tinados � constru��o civil e obras p�blicas;



d) Outros produtos alimentares e n�o alimentares b�sicos, em situa��es de ruptura, de s�rio risco de ruptura de stocks ou que estejam a ser objecto de a�ambarca-mento, especula��o ou outras pr�ticas prejudiciais ao mercado e � popula��o.



2. Os pre�os de disponibiliza��o dos stocks governamentais ao p�blico e aos grossistas � subsidiado para os bens refe-ridos nas al�neas a) e b) do n�mero anterior.



3. O pre�o de venda ao p�blico e, ou a margem de comer-cializa��o e o subs�dio aos custos de transporte dos bens acima identificados que sejam disponibilizados pelo Governo aos grossistas, ser� fixado pela Comiss�o Inter-ministerial, prevista no n.2.



Artigo 4.�

Princ�pio da transitoriedade da interven��o



1. Os regimes e as medidas de interven��o previstos e esta-tu�dos no presente diploma revestem car�cter transit�rio e destinam-se a suprir as car�ncias e os riscos induzidos,, motivados pela anormal conjuntura de alta dos pre�os in-ternacionais dos bens essenciais definidos no artigo 2�, bem como do pre�o dos transportes p�blicos e n�o a alterar o sistema e o modelo econ�mico da livre concorr�ncia de mercado.



2. As vantagens excepcionais proporcionadas ao n�vel dos pre�os de interven��o n�o conferem expectativas nem direi-tos adquiridos aos importadores, comerciantes ou consumi-dores, podendo ser alteradas ou revogadas a qualquer momento, de acordo com a estabiliza��o da conjuntura internacional ou com as disponibilidades financeiras.



Artigo 5.�

Subs�dio de combust�veis ao transporte p�blico de passageiros



1. Nos termos do disposto no artigo anterior, o combust�vel vendido e exclusivamente destinado ao abastecimento dos transportes rodovi�rios p�blicos de passageiros, nestes inclu�dos as microletes, com at� 12 lugares sentados, e as camionetas, com mais de 12 lugares sentados, devidamente licenciados e com as inspec��es t�cnicas exig�veis efec-tuadas, beneficia de um pre�o social, subsidiado pelo Go-verno.



2. O limite m�ximo, indicativo, da despesa social financiada pelo Governo � de 30% do pre�o m�dio praticado por quaisquer quatro revendedores de combust�veis na cidade de D�li.



Artigo 6.�

Do aprovisionamento para abastecimento p�blico



1. O regime de aquisi��o dos bens previsto no presente diploma segue as regras de aprovisionamento previstas no Decreto-Lei n.� 10/2005, que aprova o Regime Jur�dico do Aprovisionamento.



2. Mant�m-se a aplica��o dos Decretos-Leis n�meros 11/2005 e 12/2005, relativos � contrata��o p�blica e ao regime de in-frac��es em vigor, respectivamente.



3. Se a produ��o agricola nacional for superior � estimada, a prioridade em termos de aprovisionamento ser� dada aos produtores nacionais.



Artigo 7.�

Financiamento



O acr�scimo da despesa p�blica resultante da implementa��o das medidas previstas no presente diploma ser� suportado pelo Fundo de Estabiliza��o Econ�mica.



Cap�tulo II

Disposi��es relativas ao abastecimento do arroz e dos �leos alimentares



Artigo 8.�

Condi��es de disponibiliza��o



1. O Governo pretende assegurar o abastecimento de arroz e dos �leos alimentares, assumindo as despesas inerentes ao transporte inicial, CIF e, ou colocado nos seus armaz�ns, � stockagem e a disponibiliza��o gratuita aos destinat�rios institucionais, designadamente aos carenciados, deslo-cados e aos funcion�rios do Estado, ao abrigo da lei.



2. O Governo pretende assegurar a venda e disponibiliza��o de arroz e de �leos alimentares, aos grossistas do sector, devidamente licenciados e que o solicitem, compensando-os dos custos de transporte at� ao destino final.



3. Para efeitos do disposto no n�mero anterior, o diploma mi-nisterial que fixar os pre�os de venda ao p�blico dever� tamb�m estabelecer a compensa��o do custo de transporte, optando pela redu��o do pre�o de venda aos grossistas, em fun��o da dist�ncia territorial dos locais a que se des-tinam, ou subsidiar directamente esse custo, na base de dinheiro/km segundo as tabelas nele estabelecidas para o efeito.



4. A tabela de atribui��o directa de subs�dio "por quil�metro", poder� ser eventualmente indexada � praticada pela World Food Programme em Timor-Leste.



Artigo 9.�

Tipologia e qualidade



As categorias, tipos e a qualidade do arroz e dos �leos alimen-tares a que respeita o presente diploma s�o de livre escolha do Governo, tendo em considera��o os factores de consumo tradicional b�sico e os crit�rios de pre�o-qualidade.

Artigo 10.�

Reservas de seguran�a alimentar



1. O Governo reserva-se o direito de n�o disponibilizar o arroz e os �leos alimentares aos comerciantes grossistas, em ca-so de manifesta car�ncia destes bens que coloque em risco o fornecimento aos carenciados, deslocados e, em geral, aos compromissos assumidos de fornecimento gra-tuito, bem como em caso de cat�strofes.



2. As reservas de seguran�a alimentar devem corresponder, quantitativamente, ao consumo m�dio do respectivo bem num per�odo de tr�s meses.



Artigo 11.�

Rateio



Em caso de insufici�ncia ou de necessidade de se proceder a rateio entre os grossistas interessados, ser�o adoptados os crit�rios preferenciais da localiza��o estrat�gica, determinada pelo local da sede e dos armaz�ns dos grossistas, e da antigui-dade na actividade.



Cap�tulo III

Disposi��es relativas ao abastecimento dos materiais para a constru��o civil e obras p�blicas



Artigo 12.�

Condi��es de interven��o



1. O Governo pretende assegurar o abastecimento do cimento, do ferro e dos demais bens para a constru��o civil e obras p�blicas, referidos no artigo 2�, assumindo as despesas inerentes ao transporte inicial, CIF ou colocado nos seus armaz�ns, � armazenagem e a disponibiliza��o gratuita aos destinat�rios que a esta, por lei, tenham direito, bem como aos grossistas e contratantes do sector, devidamente licen-ciados, a pre�os n�o subsidiados, mas sem lucro.



2. Os custos e riscos de transporte a partir do porto de D�li ou dos centros de armazenagem do Governo, s�o suportados pelos grossistas e contratantes referidos no n�mero anterior.



Artigo 13.�

Outros condicionalismos



Aplicam-se as condi��es e os crit�rios estabelecidos nos artigos 9.�, 10.� e 11.�, com as devidas adapta��es.



Cap�tulo IV

Disposi��es relativas ao financiamento do pre�o social dos combust�veis destinados ao transporte p�blico rodovi�rio de passageiros



Artigo 14.�

Pre�o social



O pre�o social a financiar pelo Governo ser� publicado atrav�s de diploma ministerial conjunto dos Minist�rios do Turismo, Com�rcio e Ind�stria e pelo das Finan�as, ap�s homologa��o pelo Primeiro Ministro, de acordo com o crit�rio indicativo pre-visto no n.� 2 do artigo 5.�, que estabelecer� em metade o pre�o para idosos e estudantes, arredondado para 5 c�ntimos acima.



Artigo 15.�

Limites de consumo a pre�o subsidiado



Os operadores individuais e empresas licenciadas para a acti-vidade de transporte p�blico rodovi�rio de passageiros t�m direito a adquirir senhas ou cup�es de gasolina ou de gas�leo a pre�o social at� ao limite quantitativo de 300 ou de 500 litros por m�s de Campanha, conforme se trate de microletes ou de camionetas, respectivamente.



Artigo 16.�

Senhas e cup�es



1. Os t�tulos habilitantes do benef�cio ser�o atribu�dos pelos servi�os do Minist�rio do Turismo, Com�rcio e Ind�stria e s�o numerados sequencialmente de forma indel�vel, semi-imperme�veis e com marcas de reconhecimento suficientes para evitar a contrafac��o.



2. Os valores faciais ser�o de $10, de $20 e de $50 d�lares norte-americanos, n�o fraccion�veis.



Artigo 17.�

Direitos e deveres dos revendedores



1. Os revendedores de combust�veis t�m o direito de se ve-rem reembolsados pelo Governo, junto dos servi�os do Minist�rio do Turismo, Com�rcio e Ind�stria (MTCI) ou nas entidades emque este delegar no despacho ministerial de cada Campanha.



2. Os revendedores de combust�veis t�m o direito e o dever de recusar o abastecimento a pre�o social quando confron-tados com senhas ou cup�es oficiais ileg�veis ou que apresentem fortes ind�cios de serem manifestamente falsas, sob pena de lhes ser recusado o reembolso.



3. Os revendedores de combust�veis t�m o direito de recusar o abastecimento sempre que lhes seja negada a apresen-ta��o das licen�as de actividade por parte dos operadores individuais e empresas que pretendem abastecer a pre�o social.



4. Os revendedores de combust�veis t�m o dever de recusar o abastecimento fraccionado ou parcial das senhas ou cu-p�es, bem como o dever de recusar a transac��o dos mes-mos por outros bens ou servi�os que n�o seja o de abaste-cimento de gasolina ou de gas�leo.



5. Fora das condi��es referidas nos n�meros anteriores, � ve-dado aos revendedores recusar o abastecimento aos titu-lares de senhas ou cup�es leg�timos.



Cap�tulo V

San��es administrativas



Artigo 18.�

Grossistas e transportadores



Os grossistas e transportadores que desviarem os bens objecto do presente diploma, do seu destino social, em proveito pr�prio il�cito, ou que os venderem ou alienarem a qualquer t�tulo a pre�o igual ou superior ao estabelecido para a venda ao p�blico, ficam exclu�dos de participar nas duas campanhas seguintes, al�m das eventuais responsabilidades criminais.



Artigo 19.�

Fi�is de armaz�ns do Estado



Os fi�is de armaz�m que sejam funcion�rios ou agentes p�-blicos e que violem as obriga��es estabelecidas no presente regime e no respectivo diploma de aplica��o, em proveito il�cito, pr�prio ou de terceiros, sujeitam-se �s penas m�ximas que lhes sejam aplic�veis pela Lei N.- 8/2004, que aprovou o Estatuto da Fun��o P�blica, sem preju�zo de responsabilidade criminal.



Artigo 20.�

Viola��es ao regime de subs�dios aos transportes p�blicos



1. Os revendedores que violem os deveres estatu�dos no arti-go 17.� e nos diplomas de aplica��o do presente diploma, em conluio ou n�o com os transportadores p�blicos de passageiros, ou de qualquer modo retirarem benef�cio pr�-prio ileg�timo, desvirtuando o regime e objectivo social pre-visto, ficam sujeitos ao cancelamento da licen�a de acti-vidade, pelo per�odo m�ximo de um m�s.



2. Em caso de reincid�ncia, o per�odo m�ximo estabelecido no n�mero anterior � elevado ao dobro, sempre sem preju�zo da aplica��o da lei penal e do regime das contra-ordena��es aplic�veis.



Artigo 21.�

Transportadores p�blicos de passageiros



1. Os benefici�rios do regime de subs�dios que violem os de-veres estatu�dos no presente Decreto-Lei, e nos respec-tivos diplomas de aplica��o, ou de qualquer modo retirarem benef�cio pr�prio ileg�timo, desvirtuando o regime e objectivo social previsto, ficam, privados do subs�dio pelo per�odo da campanha seguinte, caso exista.



2. Em caso de reincid�ncia ficam para sempre exclu�dos do be-nef�cio e sujeitos ao cancelamento da licen�a de actividade.



Artigo 22.�

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da data da sua publica��o.



Aprovado em Conselho de Ministros, aos 11 de Junho de 2008



Publique-se.



O Primeiro Ministro





Kay Rala Xanana Gusm�o





A Ministra das Finan�as





Em�lia Pires





O Ministro do Turismo, Com�rcio e Ind�stria





Gil da Costa A. N. Alves