REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO LEI GOVERNO

31/2008

ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA DEFESA E SEGURANÇA



O Programa do Governo do IV Governo Constitucional prevê uma política clara para a defesa nacional como pilar fundamental para a construção e viabilização de Timor-Leste.



No que respeita à segurança interna, a estabilidade e a seguran-ça de pessoas e bens são elementos determinantes para a paz social e a tranquilidade dos cidadãos e condição essencial para o desenvolvimento do país.



O Ministério da Defesa e Segurança contempla uma estrutura organizacional assente nos organismos e serviços que actuam nos domínios da defesa nacional, da cooperação militar, da se-gurança pública, da investigação criminal e da imigração.



O presente diploma visa aprovar a Orgânica do Ministério da Defesa e Segurança na qual se define a estrutura do Ministério e as competências e atribuições de cada um dos seus serviços e organismos, por forma a dar cumprimento ao Decreto-Lei n.º 7/2007, de 5 de Setembro, que aprovou a Estrutura Orgânica do IV Governo Constitucional da República Democrática de Timor-Leste.



Assim:



O Governo decreta nos termos do n.º 3 do artigo 115.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:



Título I

Ministério da Defesa e Segurança



Capítulo I

Natureza e atribuições



Artigo 1.º

Natureza



O Ministério da Defesa e Segurança, abreviadamente designado por MDS, é o órgão central do Governo que tem por missão conceber, executar, coordenar e avaliar a política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas da defesa nacional, cooperação militar, da segurança pública, da inves-tigação criminal e da imigração.



Artigo 2.º

Atribuições



O MDS, prossegue as seguintes atribuições:



a) Propor a politica e elaborar os projectos de regulamentação necessários às suas áreas de tutela;



b) Celebrar, em coordenação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, acordos internacionais em matéria de defesa e cooperação militar;



c) Administrar e fiscalizar as Forças Armadas de Timor-Leste;



d) Promover a adequação dos meios militares;



e) Fiscalizar a navegação marítima e aérea com fins militares e missões de interesse público, integrando o sistema de autoridade marítima;



f) Exercer a tutela sobre as forças policiais de Timor-Leste;



g) Promover a adequação dos meios policiais;



h) Exercer a tutela sobre os Serviços de Migração;



i) Fiscalizar a navegação marítima e aérea com fins civis, in-tegrando o sistema de autoridade marítima;



j) Velar pela segurança das pessoas e bens em caso de in-cêndios, inundações, desabamentos, terramotos e em todas as situações que as ponham em risco;



k) Desenvolver programas de educação cívica para fazer face a desastres naturais ou outros provocados pela acção hu-mana, cimentando a solidariedade social;



l) Estabelecer mecanismos de colaboração e de coordenação com outros órgãos do Governo com tutela sobre áreas conexas.



Capítulo II

Tutela, superintendência e delegações de competências



Artigo 3.º

Tutela e superintendência



O exercício funcional das relações de superintendência e tutela sobre a estrutura orgânica do MDS é assegurada pelo Mi-nistro.



Artigo 4.º

Delegação de competências



1. As competência previstas nas alíneas a) a e) e l), do artigo 2.º são delegadas no Secretário de Estado da Defesa.



2. As competências previstas nas alíneas a) e f) a l), do artigo 2.º são delegadas no Secretario de Estado da Segurança.



Capítulo III

Administração directa do Estado



Artigo 5.º

Centro Integrado de Gestão de Crises



1. O Centro Integrado de Gestão de Crises, abreviadamente designado por CIGC, é o órgão especializado de assessoria e consulta para a coordenação técnica e operacional da ac-tividade das Forças e Serviços de Segurança e para o desen-volvimento de estratégias de prevenção de conflitos, fun-cionando na directa depedência do Ministro da Defesa e Segurança.



2. Ao CIGC compete, nomeadamente, estudar e propor:



a) Políticas públicas de segurança interna;



b) Esquemas de coordenação das Forças e Serviços de Segurança e dos organismos que contribuem para a se-gurança interna;



c) Formas de coordenação interministerial, no garante da segurança interna e para fazer face a desastres naturais ou calamidades públicas;



d) Aperfeiçoamentos do dispositivo das Forças e dos Ser-viços de Segurança;



e) Condições de emprego do pessoal, das instalações e demais meios, normas de actuação e procedimentos das Forças e dos Serviços de Segurança, a adoptar em situações de grave ameaça à segurança interna;



f) Formas de coordenação e cooperação internacional das Forças e dos Serviços de Segurança;



g) Estratégias e planos de acção nacionais na área da pre-venção da criminalidade;



h) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.



Artigo 6.º

Gabinete de Apoio ao Cidadão



1. Ao Gabinete de Apoio ao Cidadão, abreviadamente desig-nado por GAC, cabe receber e tratar as queixas dos cidadãos relativamente à prestação dos serviços ao cidadão, provi-denciados pelo Ministério.



2. O GAC, prossegue as seguintes competências:



a) Receber queixas dos cidadãos relativamente à actuação dos organismos e serviços que integram o Ministério;



b) Analisar e dar seguimento às queixas apresentadas nos termos da alínea anterior;



c) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.



3. O GAC é para todos os efeitos legais comparado a depar-tamento.



Titulo II

Secretaria de Estado da Defesa



Capítulo I

Natureza a atribuições



Artigo 7.º

Natureza



A Secretaria de Estado da Defesa, abreviadamente designada por SED, é o órgão central do Governo responsável pela con-cepção, execução, coordenação e avaliação da política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas da Defesa Nacional e da cooperação militar.



Artigo 8.º

Atribuições



No âmbito da missão do MDS a SED prossegue as seguintes atribuições:



a) Propor a política e elaborar os projectos de regulamentação necessários às suas áreas de tutela;



b) Celebrar, em coordenação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, Acordos Internacionais em matéria de defesa e cooperação militar;



c) Administrar e fiscalizar as Forças Armadas de Timor-Leste;

d) Promover a adequação dos meios militares;



e) Fiscalizar a navegação marítima e aérea com fins militares;



f) Estabelecer mecanismos de colaboração e de coordenação com outros órgãos do Governo com tutela sobre áreas co-nexas;



g) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei ou delega-ção de poderes.



Capítulo II

Tutela e superintendência



Artigo 9.º

Tutela e superintendência



Sem prejuízo de responder perante o Ministro da Defesa e Se-gurança, o exercício funcional das relações de tutela e superin-tendência sobre a estrutura orgânica da SES é assegurada pelo Secretário de Estado.



Capítulo III

Estrutura orgânica



Artigo 10.º

Estrutura geral



1. No âmbito do MDS a SED prossegue as suas atribuições através de órgãos e serviços integrados na administração directa do Estado, Instituto de Defesa Nacional, órgão con-sultivo e delegações territoriais.



2. Por diploma ministerial fundamentado, do membro do Go-verno responsável pela área da Defesa e Segurança, podem ser criadas delegações territoriais de serviços da Secretaria de Estado.



Artigo 11.º

Administração Directa do Estado



Integram a administração directa do Estado, no âmbito do SED, os seguintes organismos e serviços centrais:



a) Falintil-FDTL;



b) Director-Geral;



c) Direcção Nacional de Administração e Finanças;



d) Direcção Nacional de Recursos Humanos;



e) Direcção Nacional de Planeamento Estratégico e Política Internacional;



f) Direcção Nacional de Gestão de Património;



g) Direcção Nacional de Aprovisionamento;



h) Gabinete de Inspecção e Auditoria;



i) Gabinete de Relações Públicas ;

j) Gabinete da Força 2020;



k) Gabinete Jurídico.



Artigo 12.º

Administração Indirecta do Estado



Sem prejuízo de responder perante o Ministro da Defesa e Segurança, o exercício funcional das relações de superinten-dência e tutela sobre o Instituto de Defesa Nacional é asse-gurada pelo Secretário de Estado.



Artigo 13.º

Órgãos Consultivos



O Conselho Consultivo Militar é o órgão colectivo de consulta do Secretário de Estado.



Capítulo III

Órgãos e serviços, órgão consultivo e delegações territoriais



Secção I

Serviços da Administração Directa do Estado



Artigo 14.º

Director-Geral



1. Ao Director-Geral cabe assegurar a orientação geral de to-dos os serviços da SED.



2. O Director-Geral tem as seguintes competências:



a) Coordenar a elaboração do programa anual de activi-dades da Secretaria de Estado, os trabalhos de actuali-zação do Plano Nacional de Desenvolvimento e dos planos sectoriais;



b) Acompanhar a execução dos projectos e programas de cooperação internacional, realizando a sua avaliação interna, sem prejuízo de outros mecanismos de avaliação próprios;



c) Verificar a legalidade das despesas e autorizar o seu pa-gamento;



d) Participar no desenvolvimento de políticas e regulamen-tos relacionados com a sua área de intervenção;



e) Coordenar a preparação dos projectos de leis e regula-mentos da Secretaria de Estado;



f) Assegurar a administração geral interna da Secretaria de Estado e dos serviços de acordo com os programas anuais e plurianuais;



g) Velar pela eficiência, articulação e cooperação entre as Direcções e demais entidades tuteladas pela Secretaria de Estado;



h) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.

Artigo 15.º

Falintil-FDTL



A natureza, missão, estrutura organizativa, assim como as reg-ras de funcionamento das Forças Armadas de Timor-Leste, Falintil-FDTL, são objecto de legislação própria.



Artigo 16.º

Direcção Nacional de Administração e Finanças



1. À Direcção Nacional de Administração e Finanças, abrevia-damente designada por DNAF, cabe estudar e formular propostas sobre as orientações políticas em matéria de administração geral e finanças.



2. A DNAF, prossegue as seguintes competências:



a) Elaborar o projecto de orçamento anual da Secretaria de Estado de acordo com os seus diversos serviços;



b) Coordenar a execução e o controlo das dotações orça-mentais atribuídas à Secretaria de Estado;



c) Elaborar o plano nacional de acção da Secretaria de Es-tado, assim como os respectivos relatórios, em coor-denação com os restantes serviços;



d) Apoiar os restantes órgãos e serviços da Secretaria de Estado, sem prejuízo da sua autonomia administrativa, no âmbito dos recursos financeiros, técnicos e infor-máticos;



e) Desenvolver programas de aperfeiçoamento organiza-cional e modernização e racionalização administrativa;



f) Elaborar os planos de segurança do pessoal e dos me-ios materiais da Secretaria de Estado;



g) Providenciar no sentido de que seja garantida a seguran-ça das matérias classificadas, quer em Timor-Leste, quer nas representações diplomáticas no estrangeiro;



h) Providenciar à satisfação de todas as necessidades em matéria de recursos informáticos, de informação e tec-nologia;



i) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.



Artigo 17.º

Direcção Nacional de Recursos Humanos



1. À Direcção Nacional de Recursos Humanos, abreviadamen-te designada por DNRH, cabe estudar e formular propostas sobre as orientações políticas em matéria de recursos huma-nos, gestão organizacional e formação, incluindo o sistema de recrutamento, reforma e veteranos.



2. A DNRH prossegue as seguintes competências :



a) Planear, organizar e implementar o desenvolvimento da gestão organizacional da SED em matéria de recursos humanos;

b) Formular e planear a estratégia do desenvolvimento das capacidades através da formação, instrução e educação formal dos funcionár ios civis e militares;



c) Promover, com o apoio dos serviços interessados e das Forças Armadas, a contratação do pessoal da Secretaria de Estado e o recrutamento, convocação e mobilização dos militares das Forças Armadas;



d) Definir e propor as linhas básicas da orientação política relativa a conscrição e à reserva, bem como os seus me-canismos de implementação;



e) Supervisionar e gerir o processo administrativo de apo-sentação e assistência médica aos veteranos;



f) Processar as listas de remuneração dos funcionários da Secretaria de Estado e das Forças Armadas;



g) Examinar e propor as bases gerais da política de recruta-mento, convocação e mobilização, designadamente fazer propostas sobre quadros, carreiras e remuneração do pessoal;



h) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.



Artigo 18.º

Direcção Nacional de Planeamento Estratégico e Política Internacional



1. À Direcção Nacional de Planeamento Estratégico e Política Internacional, abreviadamente designada por DNPEPI, cabe estudar e prestar assessoria técnica no âmbito das grandes linhas de acção política de defesa nacional, designadamente, no quadro estratégico das relações inter-nacionais.



2. A DNPEPI, prossegue as seguintes competências:



a) Realizar estudos multi-disciplinares sobre a situação da Defesa Nacional e apresentar propostas que contribuam para a definição e fundamentação das decisões supe-riores;



b) Acompanhar e elaborar estudos sobre a situação estraté-gica nacional e a evolução da conjuntura internacional, com base na informação disponível respeitante às rela-ções estratégicas de defesa;



c) Coordenar o sistema e a orientação política relacionada com a relação civil - militar, em articulação com os demais serviços com competências nesta área;



d) Exercer as funções que lhe forem atribuídas no âmbito do sistema nacional de informações;



e) Determinar e desenvolver as grandes linhas e a orien-tação da Defesa Interna no quadro do Ministério da Defesa e da Segurança e formular a relação de coo-peração com a PNTL;



f) Promover e acompanhar o desenvolvimento das rela-ções externas da defesa;



g) Assegurar, em coordenação com o Ministério dos Ne-gócios Estrangeiros, os contactos com outros países, com vista à celebração e execução de acordos bilaterais no âmbito da defesa, nomeadamente na área da cooperação técnica militar;



h) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.



Artigo 19.º

Direcção Nacional de Gestão do Património



1. À Direcção Nacional de Gestão do Património, abreviada-mente designada por DNGP, cabe conceber, coordenar e prestar apoio técnico no âmbito de gestão do património, das infra-estruturas e do armamento e equipamento de defesa.



2. A DNGP, prossegue as seguintes competências:



a) Estudar, propor e executar as medidas necessárias ao desenvolvimento da política da Secretaria de Estado da Defesa em matéria de logística e gestão das infra-es-truturas militares e civis necessárias à defesa nacional;



b) Participar na elaboração dos planos globais de logística e de infra-estrutura das Forças Armada e dos programas deles decorrentes;



c) Garantir o inventário, a administração, a manutenção e a preservação do património do Estado afecto às Forças Armadas;



d) Emitir pareceres sobre a constituição, modificação e ex-tinção de servidões militar, bem como sobre o licencia-mento das obras nas áreas por elas condicionadas;



e) Assegurar a coordenação de todos os aspectos norma-tivos e funcionais no âmbito das actividades relativas ao conhecimento do mar, serviços de cartografia e siste-mas de informação geografia;



f) Participar na elaboração de planos de aquisição de armamento, equipamentos e serviços de defesa;



g) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.



Artigo 20.º

Direcção Nacional de Aprovisionamento



1. À Direcção Nacional de Aprovisionamento, abreviadamente designada por DNA, cabe estudar, formular e executar das orientações políticas respeitantes à aquisição de bens e serviços e aprovisionamento da SED.



2. A DNA, prossegue as seguintes competências:



a) Estudar, propor e executar as normas relativas aos pro-cedimentos de aquisição de bens e de serviços;



b) Participar na gestão dos activos da Secretaria de Estado da Defesa, estudar as necessidades de aquisição de bens e serviços e providenciar à sua satisfação;



c) Auxiliar em todas as operações relativas aos proce-dimentos de aquisição de bens e serviços na Secretaria de Estado da Defesa;



d) Executar os contratos de fornecimentos de bens e ser-viços, incluindo os de carácter militar, afectos ao Minis-tério e às Forças Armadas;



e) Cooperar na padronização do equipamento, materiais e serviços;



f) Participar na criação de um comité de aprovisionamento e contratação;



g) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.



Artigo 21.º

Gabinete de Inspecção e Auditoria



1. Ao Gabinete de Inspecção e Auditoria, abreviadamente designado por GIA, cabe prestar apoio técnico e de controlo da boa administração dos meios humanos, materiais e finan-ceiros postos à disposição das Forças Armadas, na Secre-taria de Estado da Defesa e nos serviços sob sua tutela.



2. O GIA, prossegue as seguintes competências:



a) Averiguar, nos casos legalmente previstos, do cumpri-mento das obrigações impostas por lei aos organismos e serviços a que se refere o presente diploma;



b) Realizar inspecções e efectuar auditorias previstas no respectivo plano de actividades ou por determinação superior;



c) Proceder a inquéritos e sindicâncias;



d) Efectuar estudos e exames periciais e elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;



e) Realizar, por determinação superior, quaisquer outros trabalhos no âmbito da sua competência, directamente ou mediante recurso a especialistas ou outros serviços do Estado de carácter inspectivo ou de investigação.



3. O Gabinete de Inspecção e Auditoria funciona na directa dependência do Secretário de Estado da Defesa e é dirigido por um inspector-geral equiparado para todos os efeitos a Director-Geral.



Artigo 22.º

Gabinete de Relações Públicas



1. Ao Gabinete de Relações Públicas, abreviadamente desig-nado por GRP, cabe preparar e executar a orientação política relativa à relação com a sociedade civil, em especial com os meios de comunicação.



2. O GRP, prossegue as seguintes competências:

a) Promover e coordenar os estudos e demais medidas ne-cessárias à formulação e execução das políticas da Sec-retaria de Estado da Defesa na relação com a sociedade civil e em especial com os meios de comunicação social;



b) Planear e coordenar a execução de todas as medidas dos serviços da organização da Secretaria de Estado relativas à relação com a comunicação social;



c) Promover e divulgar os fins e as actividades da Secreta-ria de Estado da Defesa junto da sociedade civil, obser-vadas as competências dos outros serviços nesta ma-téria;



d) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.



Artigo 23.º

Gabinete da Força 2020



1. Ao Gabinete da Força 2020, cabe estudar, elaborar e im-plementar as medidas previstas no programa da Força 2020.



2. O GF2020, prossegue as seguintes competências:



a) Estudar, propor e implementar todas as medidas neces-sárias à execução do programa da Força 2020 em cada ano orçamental, incluindo o planeamento de curto, médio e longo prazo.



b) Coordenar e facilitar os encontros e conferências no quadro do programa da Força 2020 das diferentes insti-tuições do Estado, bem como com instituições interna-cionais, nomeadamente as doadoras internacionais.



c) Cooperar com as Direcções Nacionais em todas as me-didas relacionadas com os estudos, planeamento e implementação do programa da Força 2020.



d) Preparar os documentos, relatórios e avaliações anuais da Força 2020, incluindo a monitorização do seu pro-cesso de implementação.



e) Coordenar as operações de preparação, elaboração e implementação do programa da Força 2020 entre todos os serviços da Secretaria de Estado da Defesa e das F-FDTL;



f) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.



Artigo 24.º

Gabinete Jurídico



1. Ao Departamento Jurídico, abreviadamente designado por GJ, cabe o aconselhamento jurídico e contencioso sob a directa dependência do Secretário de Estado da Defesa.



2. Ao Departamento Jurídico compete, designadamente:



a) Elaborar pareceres, estudos e informações acerca de todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelos serviços da Secretaria de Estado da Defesa;

b) Participar, sempre que solicitado, nos procedimentos legislativos que envolvam o âmbito das atribuições da Secretaria de Estado da Defesa;



c) Intervir, quando solicitado, nos procedimentos discip-linares, sindicânsias, inquéritos e averiguações na estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Defesa;



d) Acompanhar os processos contenciosos em que o Se-cretaria de Estado da Defesa intervenha, promovendo todos os actos necessários.



3. Este serviço é equiparado, para todos os efeitos legais, a departamento.



Secção II

Organismos da administração indirecta do Estado



Artigo 25.º

Instituto de Defesa Nacional



1. Ao Instituto de Defesa Nacional, cabe estudar, investigar e promover o ensino das matérias de defesa nacional.



2. O IDN, prossegue as seguintes atribuições:



a) A definição e actualização da doutrina nas diferentes dimensões da defesa nacional;



b) A formação dos membros das Forças Armadas e demais pessoal do Ministério da Defesa e Segurança nas maté-rias definidas na alínea anterior, em articulação com os demais serviços com competências na área;



c) O estudo e investigação da especial dimensão militar da defesa nacional;



d) A divulgação das finalidades, desafios e acções da Sec-retaria de Estado da Defesa na matéria de defesa nacio-nal.



3. O IDN rege-se por estatuto próprio a ser aprovado nos termos da lei.



SECÇÃO II

Órgão consultivo e delegações territoriais



Subsecção I

Conselho Consultivo



Artigo 26.º

Conselho Consultivo Militar



1. O Conselho Consultivo Militar, abreviadamente designado por Conselho Consultivo, é o órgão colectivo de consulta e coordenação que tem por missão fazer o balanço periódico das actividades da SED.



2. São atribuições do Conselho Consultivo, nomeadamente, pronunciar-se sobre:

a) As decisões da SED com vista à sua implementação;



b) Os planos e programas de trabalho;



c) O balanço das actividades da SED, avaliando os resul-tados alcançados, e propondo novos objectivos;



d) O intercâmbio de experiências e informações entre to-dos os serviços e organismos da SED e entre os respec-tivos dirigentes;



e) Diplomas legislativos de interesse do SED ou quaisquer outros documentos provenientes dos seus serviços ou organismos;



f) As demais actividades que lhe forem submetidas.



3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:



a) Secretário de Estado, que preside;



b) Director-Geral;



c) Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas.



4. O Secretário de Estado pode convocar para participar nas reuniões do Conselho Consultivo outras entidades, qua-dros ou individualidades, dentro ou fora da Secretaria de Estado, sempre que entenda conveniente.



5. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o Secretário de Estado o determinar.



Subsecção II

Delegações territoriais



Artigo 27.º

Delegações territoriais



As delegações territoriais têm por missão a execução de activi-dades específicas, a recolha de dados operacionais para a con-cepção de medidas de políticas sectoriais locais.



Título III

Secretaria de Estado da Segurança



CAPÍTULO I

Natureza e atribuições



Artigo 28.º

Natureza



A Secretaria de Estado da Segurança, abreviadamente designa-da por SES, tem por missão conceber, executar, coordenar e avaliar a política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas da segurança pública, da investigação criminal e da migração.



Artigo 29.º

Atribuições



No âmbito da missão do MDS a SES prossegue as seguintes atribuições:

a) Propor a politica e elaborar os projectos de regulamentação necessários às suas áreas de tutela;



b) Exercer a tutela sobre as forças policiais de Timor-Leste;



c) Promover a adequação dos meios policiais;



d) Exercer a tutela sobre os Serviços de Migração;



e) Fiscalizar a navegação marítima e aérea com fins civis;



f) Velar pela segurança das pessoas e bens em caso de incên-dios, inundações, desabamentos, terramotos e em todas as situações que as ponham em risco;



g) Desenvolver programas de educação cívica para fazer face a desastres naturais ou outros provocados pela acção hu-mana, cimentando a solidariedade social;



h) Estabelecer mecanismos de colaboração e de coordenação com outros órgãos do Governo com tutela sobre áreas cone-xas;



i) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei ou de-legação de poderes.



Capítulo II

Tutela e superintendência



Artigo 30.º

Tutela e superintendência



Sem prejuízo de responder perante o Ministro da Defesa e Se-gurança, o exercício funcional das relações de tutela e superin-tendência sobre a estrutura orgânica da SES é assegurada pelo Secretario de Estado.



Capítulo III

Estrutura Orgânica



Artigo 31.º

Estrutura geral



1 - No âmbito do MDS a SES prossegue as suas atribuições através de órgãos e serviços integrados na administração directa, órgão consultivo e delegações territoriais.



2 - Por diploma ministerial fundamentado do membro do Gover-no responsável pela área da defesa e segurança, podem ser criadas delegações territoriais de serviços da Secretaria de Estado.



Artigo 32.º

Administração Directa do Estado



1. Integram a administração directa do Estado, no âmbito da SES, os seguintes serviços centrais:



a) Director Geral



b) Direcção Nacional de Administração;



c) Direcção Nacional de Aprovisionamento;

d) Direcção Nacional de Finanças;



e) Gabinete de Inspecção e Auditoria;



f) Direcção Nacional de Prevenção de Conflitos Comuni-tários;



g) Polícia Nacional de Timor-Leste (PNTL);



h) Serviço de Migração (SM);



i) Direcção Nacional de Protecção Civil (DNPC);



j) Direcção Nacional de Segurança de Edifícios Públicos (DNSEP);



Artigo 33.º

Órgãos Consultivos



O Conselho Consultivo é o órgão colectivo de consulta do Secretário de Estado.



Capítulo III

Serviços, órgão consultivo e delegações territoriais



Secção I

Serviços da Administração Directa do Estado



Artigo 34.º

Director-Geral



1. Ao Director-Geral cabe assegurar a orientação geral de todos os serviços da SES.



2. O Director-Geral tem as seguintes competências:



a) Assegurar a orientação geral dos serviços de acordo com o programa do Governo e as orientações superio-res;



b) Propor as medidas mais convenientes para a realização dos objectivos enunciados na alínea anterior;



c) Velar pela eficácia, articulação e cooperação entre as di-recções e demais instituições da SES;



d) Estudar as possibilidades técnicas materiais e financei-ras de cooperação nas suas áreas de actividade com as diferentes organizações internacionais e em coorde-nação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros;



e) Coordenar a participação da SES em acções de coope-ração internacional em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros;



f) Acompanhar a execução dos projectos e programas de cooperação internacional e proceder à sua avaliação interna, sem prejuízo da existência de mecanismos de avaliação próprios, em coordenação com o Ministério dos Negócios Estangeiros;

g) Realizar a coordenação das actividades com os parceiros de desenvolvimento em coordenação com o Ministério das Finanças;



h) Desenvolver e manter uma base de dados sobre os pro-gramas e projectos de cooperação internacional do sector, em coordenação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros;



i) Coordenar e harmonizar a execução dos planos anuais e plurianuais;



j) Coordenar a preparação do Conselho Consultivo;



k) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.



Artigo 35.º

Direcção Nacional de Administração



1. À Direcção Nacional de Administração, abreviadamente designada por DNA, cabe assegurar o apoio técnico e administrativo ao Secretário de Estado, ao Director-Geral e aos restantes serviços da SES, nos domínios da administra-ção geral, recursos humanos, documentação e arquivo.



2. A DNA, prossegue as seguintes competências:



a) Assegurar a administração geral da SES;



b) Garantir a inventariação, manutenção e preservação do Património do Estado afecto à Secretaria de Estado;



c) Elaborar a proposta do plano e orçamento integrado da SES;



d) Coordenar a execução e o controlo das dotações orça-mentais atribuídas;



e) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de natureza administrativa ou finan-ceira;



f) Coordenar o processo de formulação e execução de po-líticas e estratégias de desenvolvimento de recursos humanos;



g) Estabelecer normas para a formação geral, técnico pro-fissional e especializada dos funcionários dos dife-rentes sectores da SES e coordenar a sua execução;



h) Cumprir e fazer cumprir a legislação aplicável aos traba-lhadores da função pública e emitir pareceres, quando solicitado, sobre a contratação de trabalhadores estran-geiros;



i) Qualquer outra actividade compatível com a natureza das suas funções.



Artigo 36.º

Direcção Nacional de Aprovisionamento



1. À Direcção Nacional de Aprovisionamento, abreviadamente designada por DNAP, cabe assegurar o apoio técnico e administrativo ao Secretário de Estado, ao Director-Geral e aos restantes serviços da SES, nos domínios da gestão patrimonial.



2. A DNAP, prossegue as seguintes competências:



a) Certificar-se que os bens, serviços e obras são consi-derados necessários e estão de acordo com a política nacional, com os programas, com o orçamento e plano anual de acção da Secretaria de Estado da Segurança;



b) Agendar, expedir e acompanhar os processos de apro-visionamento em tempo e custos apropriados, de forma a garantir uma boa e eficiente execução orçamental;



c) Preparar estimativas de custo detalhadas;



d) Definir necessidades técnicas de forma clara e imparcial;



e) Criar e manter arquivos de documentos relacionados com os processos de aquisição de maneira a facilitar a contabilidade e auditoria;



f) Fornecer informação confidencial do registo dos for-necedores à Divisão de Aprovisionamento do Minis-tério das Finanças;



g) Submeter à Divisão de Aprovisionamento do Ministério das Finanças o relatório de avaliação anual sobre as operações de aprovisionamento realizadas;



h) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.



Artigo 37.º

Direcção Nacional de Finanças



1. À Direcção Nacional de Finanças, abreviadamente designa-da por DNF, cabe supervisionar e harmonizar os pro-cedimentos no controlo da implementação dos planos e execução orçamental, sem prejuízo do estabelecido no quadro legal, relativamente às competências das Direcções Nacionais de Administração da PNTL e da Secretaria de Estado da Segurança.



2. A DNF, prossegue as seguintes competências:



a) Executar relatórios semanais, completos e actualizados que integrem todos os departamentos e Instituições tuteladas pela SES;



b) Manter um sistema de informação que dê respostas às necessidades de monitorização da execução orçamen-tal;



c) Garantir que a documentação suporte de cada processo de despesa é completo, legal e coerente com os planos de acção de cada programa;



d) Garantir a reconciliação de informações com os serviços do Ministério das Finanças e cada programa da SES;



e) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.

Artigo 38.º

Gabinete de Inspecção e Auditoria



1. Ao Gabinete de Inspecção e Auditoria, abreviadamente designado por GIA, cabe realizar auditoria a todas as estru-turas e instituições subordinadas à SES.



2. O GIA prossegue as seguintes competências:



a) Fiscalizar os aspectos essenciais relativos à legalidade, regularidade e qualidade do funcionamento dos ser-viços;



b) Realizar auditorias de gestão;



c) Recolher informações sobre o funcionamento dos ser-viços, propondo as medidas correctivas aconselháveis;



d) Instruir processos de averiguações, de inquérito e dis-ciplinares, sempre que determinado pelas entidades competentes para a instauração do processo e para a nomeação do instrutor;



e) Instruir processos de sindicância determinados pelo Secretário de Estado;



f) Dar apoio aos serviços da SES, colaborando com os seus dirigentes no exercício do poder disciplinar;



3. O Gabinete de Inspecção e Auditoria funciona na directa dependência do Secretário de Estado da Segurança e é dirigido por um Inspector-Geral equiparado para todos os efeitos a Director-Geral.



Artigo 39.º

Direcção Nacional de Prevenção de Conflitos Comunitários



1. À Direcção Nacional de prevenção de Conflitos Comuni-tários, abreviadamente designada por DNPCC, cabe su-pervisionar e gerir as actividades de pesquisa, avaliação, formação para desenvolvimento de estratégias de pre-venção de conflitos comunitários, promovendo o bem estar da população.



2. A DNPCC, prossegue as seguintes competências:



a) Proceder ao recrutamento de pessoal para a gestão da segurança e prevenção de conflitos comunitários;



b) Elaborar pesquisas e avaliações relativamente a causas de conflito em Timor-Leste;



c) Desenvolver e implementar programas de educação cí-vica para prevenção e resolução de conflitos nas comu-nidades;



d) Identificar necessidades de formação e implementar programas de formação na área de prevenção de con-flitos comunitários;



e) Desenvolver actividades para divulgação e compreen-são da actuação da PNTL;

f) Promover a igualdade do género e os direitos humanos na sua área de actividade.



Artigo 40.º

Polícia Nacional de Timor-Leste



1. A Polícia Nacional de Timor-Leste, abreviadamente desig-nada por PNTL, é a Força de Segurança Interna do Estado, com personalidade jurídica própria, directamente subor-dinada à SES.



2. Sem prejuízo da estrutura e das funções que lhe são co-metidas em diploma próprio, a PNTL prossegue as seguintes competências:



a) Promover as condições de segurança que garantam o normal funcionamento das instituições democráticas e o exercício dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos;



b) Garantir a manutenção da ordem, segurança e tranquili-dade públicas;



c) Prevenir a criminalidade e a prática dos demais actos contrários à lei e aos regulamentos;



d) Prevenir a criminalidade organizada e o terrorismo em coordenação com os demais serviços de segurança;



e) Garantir a vigilância das fronteiras, controlando o mo-vimento de pessoas e bens em articulação com as demais estruturas relevantes;



f) Garantir a execução dos actos administrativos emanados da autoridade competente que visem impedir o incum-primento da lei ou a sua violação;



g) Prosseguir as atribuições que lhe forem cometidas por lei em matéria de processo penal e, nomeadamente co-lher a notícia do crime, impedir as suas consequências e descobrir os seus agentes;



h) Recolher, tratar e difundir as informações com interesse para a prevenção e a repressão da criminalidade;



i) Assegurar o Gabinete Nacional da INTERPOL;



j) Garantir a segurança rodoviária através do ordenamento, fiscalização e regularização do trânsito;



k) Garantir a segurança de espectáculos desportivos ou equiparados;



l) Participar na segurança aeroportuária, portuária e ma-rítima em coordenação com o Ministério das Infra-Estruturas;



m) Prestar ajuda às populações e socorro aos sinistrados;



n) Participar em missões internacionais nos termos defini-dos pelo Governo;



o) Cooperar com as F-FDTL, com o Serviço Nacional de Inteligência e os Serviços Prisionais para garantir a se-gurança de pessoas e bens;



p) Contribuir para a formação e informação em matéria de segurança dos cidadãos



q) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.



3. A orgânica e funcionamento da PNTL, bem como o estatuto do seu pessoal são regulados por legislação própria.



Artigo 41.º

Serviço de Migração



1. Ao Serviço de Migração, abreviadamente designado por SM, cabe o controlo da circulação de pessoas nas frontei-ras, da entrada, da permanência e da actividade de estran-geiros em território nacional, colaborar na prevenção e rep-ressão da criminalidade relacionada com a imigração ilegal e o tráfico de pessoas, a instrução dos processos de con-cessão dos estatutos de igualdade e de refugiado.



2. O SM prossegue as seguintes competências:



a) Proceder ao controlo da circulação de pessoas e bens nos postos de fronteira impedindo a entrada ou a saída do território nacional de quem não satisfaça os requisitos legais para o efeito;



b) Controlar e fiscalizar a permanência de estrangeiros em território nacional;



c) Colaborar na investigação criminal de crimes de auxílio de imigração ilegal e outros com eles conexos, nomeada-mente do crime de tráfico de pessoas, sem prejuízo das atribuições a outras entidades;



d) Emitir parecer relativamente a pedidos de visto consula-res e de concessão de nacionalidade timorense, em cola-boração com o Ministério dos Negócios Estrangeiros e com o Ministério da Justiça;



e) Instruir e informar processos de pedido de asilo e de concessão de estatuto de igualdade;



f) Assegurar a cooperação com outros serviços nacionais e estrangeiros no âmbito das suas atribuições;



g) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.



3. A orgânica e funcionamento do SI, bem como o estatuto do seu pessoal são regulados por legislação própria.



4. O SI é dirigido por um director nacional, coadjuvado por um director nacional adjunto.



Artigo 42.º

Direcção Nacional de Protecção Civil



1. À Direcção Nacional de Protecção Civil, abreviadamente designada por DNPC, cabe coordenar a actividade da SES nas áreas de prevenção e protecção de catástrofes, calami-dades ou desastres e na prestação de protecção e socorro aos sinistrados.



2. A DNPC prossegue as seguintes competências:



a) Organizar e dirigir o Serviço Nacional de Bombeiros;



b) Elaborar normas técnicas sobre a prevenção e combate a incêndios, inundações, desabamentos, terramotos e, de uma maneira geral, para todas as calamidades que ponham em risco pessoas e bens;



c) Elaborar e manter actualizado o plano nacional de emer-gência para os diferentes tipos de desastre e calami-dades;



d) Socorrer e velar pela segurança de pessoas e bens em caso de inundações, incêndios e situações de calami-dade



e) Assegurar a coordenação na prestação de ajuda aos sinistrados, em caso de desastre ou catástrofe em cola-boração com o Ministério da Solidariedade;



f) Promover, desenvolver e manter um número de telefone nacional de socorro;



g) Pronunciar-se sobre projectos de obras novas de cons-trução civil, quanto a questões de segurança em colabo-ração com o Ministério das Infra-Estruturas;



h) Proceder a vistorias, exames e inspecções a edifícios, estabelecimentos ou meios de transporte, no interesse público ou a pedido dos interessados;



i) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.



3. A orgânica e funcionamento da DNPC, bem como o estatuto do seu pessoal são regulados por legislação própria.



Artigo 43.º

Direcção Nacional de Segurança de Edifícios Públicos



1. À Direcção Nacional de Segurança de Edifícios Públicos, abreviadamente designada por DNSEP, cabe assegurar a segurança e o controlo do acesso aos edifícios e instala-ções da Administração Pública.



2. A DNSEP prossegue as seguintes competências:



a) A elaboração dos planos de segurança dos edifícios e instalações da Administração Pública;



b) Em colaboração com as entidades responsáveis pelos edifícios, definir as áreas de acesso ao público, reser-vado e restrito;



c) O estabelecimento de circuitos de controlo da circulação de acordo com as restrições estabelecidas;



d) Em colaboração com as entidades responsáveis definir e estabelecer normas e a emissão de autorizações para acesso aos parques automóveis da Administração Pú-blica;

e) Em colaboração com as entidades responsáveis elaborar ficheiros de dados pessoais das pessoas com direito de acesso e a emissão das respectivas autorizações;



f) A segurança das reuniões da Administração Pública;



g) Regular e inspeccionar o estabelecimento de empresas privadas de segurança;



h) Colaborar com os serviços da polícia no domínio das suas atribuições;



i) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.



SECÇÃO II

Órgão consultivo e delegações territoriais



Subsecção I

Conselho Consultivo



Artigo 44.º

Conselho Consultivo da SES



1. O Conselho Consultivo da SES, abreviadamente designado por Conselho Consultivo, é o órgão colectivo de consulta e coordenação que tem por missão fazer o balanço periódico das actividades da SES.



2. São atribuições do Conselho Consultivo, nomeadamente, pronunciar-se sobre:



a) As decisões do SES com vista à sua implementação;



b) Os planos e programas de trabalho;



c) O balanço das actividades da SES, avaliando os resul-tados alcançados, e propondo novos objectivos;



d) O intercâmbio de experiências e informações entre todos os serviços e organismos da SES e entre os respectivos dirigentes;



e) Diplomas legislativos de interesse da SES, ou quaisquer outros documentos provenientes dos seus serviços ou organismos;



f) As demais actividades que lhe forem submetidas.



3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:



a) Secretário de Estado, que preside;



b) Director-Geral ;



c) Directores Nacionais;



d) Chefe de Gabinete;



e) Comandante Geral da PNTL.



4. O Secretário de Estado pode convocar para participar nas reuniões do Conselho Consultivo outras entidades, qua-dros ou individualidades, dentro ou fora da Secretaria de Estado, sempre que entenda conveniente.



5. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o Secretário de Estado o determinar.



Subsecção II

Delegações territoriais



Artigo 45.º

Delegações territoriais



As delegações territoriais têm por missão a execução de acti-vidades específicas, a recolha de dados operacionais para a concepção de medidas de políticas sectoriais locais.



Título IV

Articulação de serviços e regulamentação



Artigo 46.º

Forma de articulação dos serviços



1. Os serviços da Secretaria de Estado devem funcionar por objectivos formalizados em planos de actividades anuais e plurianuais aprovados pelo Secretário de Estado.



2. Os serviços devem colaborar entre si e articular as suas actividades de forma a promover uma actuação unitária e integrada das políticas da Secretaria de Estado.



Artigo 47.º

Diplomas orgânicos complementares



Sem prejuízo do disposto no presente diploma, compete ao membro do Governo responsável pela área da Defesa e Se-gurança aprovar por diploma ministerial próprio a regula-mentação da estrutura orgânico-funcional das Direcções Na-cionais.



Artigo 48.º

Quadro de pessoal



O quadro de pessoal e o número de quadros de direcção e chefia são aprovados por diploma ministerial conjunto dos membros do Governo responsável pelas áreas da Defesa e Segurança, das Finanças e Administração Estatal.



Titulo IV

Disposições finais



Artigo 49.º

Revogação



1. É revogado o Decreto-Lei n.º 16/2006, de 8 de Novembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Defesa.



2. É revogado o Decreto n.º 3/2004, de 5 de Maio, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério do Interior.



Artigo 50.º

Entrada em vigor



O presente diploma entra entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.



Aprovado em Conselho de Ministros aos 23 de Maio de 2008.





O Primeiro-Ministro





Kay Rala Xanana Gusmão







O Ministro da Defesa e Segurança





Kay Rala Xanana Gusmão





Promulgado em 1-8-08



Publique-se





O Presidente da República





José Ramos-Horta