REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO-LEI

5 /2006

REGIME JURÍDICO DE CERTIFICAÇÃO DE OPERADOR DE TRANSPORTE AÉREO



A actividade de operador de transporte aéreo constitui uma actividade comercial de grande importância para Timor-Leste, não só por estimular a realização de investimentos privados mas, sobretudo, por trazer benefícios para o desenvolvimento económico e social do país.



Por outro lado, a crescente concorrência no sector do transporte aéreo exige a definição e verificação rigorosas das condições operacionais, incluindo estruturas orgânicas e pe-ssoal qualificado, em que as empresas de transporte aéreo de- vem explorar os serviços para que sejam licenciadas.



A satisfação do conjunto de requisitos técnicos que as empresas têm de preencher, de acordo com as normas e práticas internacionais fixadas pela Organização da Aviação Civil Internacional, determinam a emissão do competente certificado de Operador de Transporte Aéreo pela respectiva Autoridade de Aviação Civil nacional, com vista a garantir os padrões de controlo e segurança da actividade de transporte aéreo.



O presente diploma responde, assim, à necessidade de estabelecer os requisitos e critérios de certificação de empresas de transporte aéreo, independentemente do seu âmbito de actividade - seja de transporte regular, internacional ou domés-tico, ou de transporte não regular ou da respectiva natureza jurídica - pública ou privada.



Nestes termos, o Governo decreta, nos termos das dispo-sições previstas na alínea e) do n.o 1 do artigo 115.o e alínea d) do artigo 116.o, da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:



CAPÍTULO I



Disposições gerais



Artigo 1.o



Objecto

1. O presente diploma regula as condições de certificação do exercício da actividade de empresas de transporte aéreo comercial que exerçam a sua actividade em território nacio-nal, independentemente do local onde se encontre situada a sua sede principal ou a sua efectiva administração principal.



2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, consideram-se detentoras de certificado de operador aéreo as empresas de transporte aéreo comercial devidamente certificadas para o exercício da actividade por outro Estado abrangidas por acordos de transporte aéreo ou outros instrumentos legais internacionais de reciprocidade de efeito equivalente

estabelecidos entre a República Democrática de Timor-Leste e esse Estado.



Artigo 2.o



Acesso à actividade de operador de transporte aéreo



1. O exercício da actividade de transporte aéreo comercial depende da certificação técnica de Operador pela Autoridade da Aviação Civil de Timor-Leste, adiante designada por AACTL, nos termos do presente diploma e das regras

internacionais aplicáveis à aviação civil.



2. A exploração dos serviços de transporte aéreo comercial só pode ser exercida por sociedades comerciais devidamente constituídas nos termos do presente diploma e da Lei n.o 4/2004, de 21 de Abril, independentemente da sua natureza pública ou privada, com as especificidades constante do presente diploma.



Artigo 3.o



Competência para a emissão do certificado de operador de transporte aéreo

1. Compete à AACTL certificar os operadores de transporte aéreo mediante a emissão do competente certificado.



2. A AACTL poderá estabelecer acordos de cooperação técnica com outros países ou entidades devidamente reconhecidos e credenciados no sentido de solicitar serviços de inspecção ou assistência técnica para efeitos de certificação de ope- radores de transporte aéreo.



Artigo 4.o



Forma e conteúdo do certificado de operador de transporte aéreo

1. O certificado de operador de transporte aéreo é escrito nas duas línguas oficiais de Timor-Leste e dele constam, obri- gatoriamente:



a) Identificação civil e fiscal e sede do Operador Aéreo;

b) O âmbito da actividade comercial de Operador Aéreo;

c) A composição da frota, com indicação explicíta das marcas e modelos das aeronaves;

d) O prazo de validade dos documentos respeitantes às aeronaves;

e) As especificações técnicas, condições e limitações de operação impostas, que constam em anexo ao certificado e que dele fazem parte integrante.



2. O certificado de operador aéreo não confere quaisquer direitos de tráfego e apenas atesta a capacidade técnica do operador para o tipo de actividade de transporte aéreo comercial autorizada.



Artigo 5.0



Tarifas por certificação de operador de transporte aéreo

Pela emissão, renovação, substituição ou alteração do certificado de operador de transporte aéreo é devido o pagamento de tarifas que serão fixadas por diploma ministerial conjunto do Ministro dos Transportes e das Comunicações e do Ministro

do Plano e das Finanças

.

Artigo 6.o



Deveres dos operadores de transporte aéreo



1. Os titulares de um certificado de operador de transporte aéreo são sempre responsáveis perante a AACTL pelo cum- primento integral das leis e regulamentos aplicáveis à avia-ção civil, nomeadamente dos Manuais de Operações, Ma- nutenção, Segurança e Formação.



2. Para efeitos de verificação das habilitações, qualificações e experiência profissional, os titulares de um certificado de operador de transporte aéreo estão obrigados a submeter à aprovação prévia da AACTL a identificação dos respon-sáveis técnicos das áreas descritas nos Manuais referidos no número anterior.



3. Os titulares de um certificado de operador de transporte aéreo só podem operar na frota indicada no certificado.



4. Os titulares de um certificado de operador de transporte aéreo só podem operar aeronaves de marca e modelo indicadas no certificado.



5. A utilização eventual de aeronaves em regime de contrato de aluguer ou de fretamento depende de autorização prévia da AACTL, à qual compete fixar as condições e o prazo dessa utilização, de forma a garantir a segurança das aero-naves.



6. Os titulares de um certificado de operador de transporte aéreo devem fornecer todas as informações que lhes sejam solicitadas pela AACTL enquanto entidade fiscalizadora.



CAPÍTULO II



Requisitos para a certificação de operador de transporte aéreo



Artigo 7.o



Capital social e estrutura das empresas de transporte aéreo comercial

1. Salvo nos casos em que a empresa operadora preste serviços públicos de transporte aéreo, em regime de concessão, as empresas que pretendam requerer certificado de operador aéreo em Timor Leste deverão possuir um capital social

mínimo de:



a) US$3000000,00 (três milhões de doláres americanos) para o exercício da actividade de transporte aéreo comercial por aeronaves fora do âmbito do serviço público de transporte aéreo;



b) De US$1500000,00 (um milhão e quinhentos mil doláres americanos) para o exercício da actividade de transporte por helicóptero fora do âmbito do serviço público de transporte aéreo.



2. Qualquer alteração ao pacto social das empresas operadoras de transporte comercial aéreo deve ser comunicada à AACTL no prazo de 15 dias a contar da data da sua aprovação pelos órgãos sociais da empresa, independen-temente do seu registo.



Artigo 8.o



Requisitos técnicos para certificação



1. A empresa operadora deve possuir estruturas técnicas próprias e devidamente qualificadas, bem como instalações e recursos humanos técnicos adequados ao tipo de operação que se propõe realizar, sendo obrigatórias as seguintes áreas

de serviços:



a) Operação de voo;

b) Segurança de voo;

c) Operações de terra;

d) Engenharia e manutenção de aeronaves;

e) Formação de tripulantes.



2. As estruturas técnicas acima indicadas estão sujeitas a certificação prévia por parte da AACTL.



3. A empresa operadora deve garantir que todo o pessoal, directa ou indirectamente ligado às operações de voo e de terra e de manutenção de aeronaves, possui as habilitações, formação, experiência profissional e capacidade técnica adequada ao desempenho dessas funções nos termos do presente diploma, e demais legislação complementar que vier a ser aprovada.



4. Até à aprovação da legislação complementar, a empresa operadora submeterá à aprovação prévia da AACTL a in- dicação do pessoal técnico responsável pelos serviços indicados no n.o 1.



5. O parecer da AACTL quanto às habilitações, capacidade e experiência profissional do pessoal técnico referido no número anterior é vinculativo, não sendo permitida a sua substituição sem comunicação prévia à AACTL. 6. No caso da empresa operadora não dispor dos meios pró-prios para garantir os serviços mencionados no no 1, a AACTL pode autorizar a contratação com outras empresas certificadas pela AACTL, ou certificadas por outras entidades por ela reconhecidas.



Artigo 9.o



Manuais técnicos



1. A emissão do certificado de operador depende ainda da apresentação à AACTL dos seguintes documentos para aprovação:



a) Manual de Operações

b) Manual de Manutenção

c) Manual de Segurança

d) Manual de Formação.



2. Os Manuais de Operações e de Manutenção são elaborados de acordo com o Anexo 6 da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) e demais regulamentos técnicos aplicáveis à aviação civil.



3. Depois de aprovados, os manuais não podem ser alterados sem autorização prévia da AACTL.



4. Os titulares de um certificado de operador de transporte aéreo são responsáveis perante a AACTL pelo integral cumprimento das disposições contidas nos manuais refe-ridos no n.o 1.



CAPÍTULO III



Instrução do requerimento



Artigo 10.o



Requerimento inicial



1. Após a sua constituição nos termos legais, as empresas operadoras devem submeter à AACTL um requerimento de certificação instruído com os seguintes elementos:

a) Carta endereçada ao Presidente da AACTL requerendo a emissão do certificado de operador de transporte aéreo com indicação do nome, número fiscal e sede da em-presa;



b) Certidão do registo comercial da empresa e comprovativo da realização do capital social e respectivos Estatutos;



c) Certificados do pessoal técnico responsável por cada uma das estruturas técnicas do transporte aéreo men-cionadas no n.o 1 do artigo 8.o;



d) Planta de localização, planta e memória descritiva das instalações e das estruturas técnicas mencionadas no artigo 8.o;



e) Estudo técnico, económico e financeiro previsional, para três anos, da viabilidade de exploração e da evolução da empresa, com indicação dos seus autores;



f) Certidão comprovativa de inexistência de dívidas ao Estado emitida pelo departamento competente do Mi-nistério do Plano e das Finanças;



g) Certificados dos seguros aplicáveis à aviação civil nos termos legais;



h) Cópia do contrato de fretamento ou aluguer da aeronave quando seja esta a modalidade utilizada pela empresa;



i) Cópia do contrato de manutenção de aeronaves no caso do n.o 6 do artigo 8.o;

j) Os Manuais técnicos referidos no artigo anterior.

2. A AACTL elaborará um procedimento administrativo sobre cada pedido, podendo solicitar aos requerentes outros ele- mentos adicionais que considere necessários à instrução do pedido antes da decisão final.



Artigo 11.o



Prazo para a decisão



A decisão final sobre o pedido de certificação deve ser tomada no prazo máximo de 90 dias a contar da data de entrega dos do-cumentos necessários à instrução do requerimento.



Artigo 12.o



Prazo do certificado renovação e intransmissibilidade

1. O certificado de operador de transporte aéreo é válido pelo prazo de 5 anos, renovável por igual período sempre que se mantenham as condições iniciais.



2. O titular de um certificado de operador de transporte aéreo deve requerer à AACTL a sua substituição sempre que ha-ja alteração de qualquer dos elementos constantes do res-pectivo certificado, incluindo os seus anexos.



3. Os titulares do certificado de operador de transporte aéreo devem solicitar à AACTL a sua renovação até 90 dias antes do termo da validade do certificado.



4. Os titulares de um certificado de operador de transporte aéreo não podem transmitir a terceiros, sob nenhuma forma, os direitos e deveres resultantes do certificado.



5. A violação do disposto no número anterior determina a nulidade do acto de transmissão, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas no presente diploma.

6. Sem prejuízo do disposto no n.o2 do artigo 1.o, as empresas de transporte aéreo comercial a operar actualmente em Timor-Leste têm 90 dias para requerer a certificação Timorense



CAPÍTULO IV



Regime de fretamento ou aluguer



Artigo 13.o



Condições específicas de operação



1. Caso a empresa operadora pretenda utilizar aeronaves e tripulação em regime de contrato de aluguer ou fretamento, compete à AACTL aprovar previamente as condições da utilização.



2. Até à publicação e implementação de legislação complementar da aviação civil, a empresa operadora deve submeter à aprovação da AACTL os seguintes documentos originais ou autenticados:



a) Certificado de Navegabilidade da aeronave a utilizar, emitido pela Autoridade da Aviação Civil do país onde a aeronave está registada;



b) Certificado do Registo da aeronave emitido pela Au-toridade da Aviação Civil do país onde está registada;



c) Licenças e certificados médicos do pessoal aeronáutico emitidas pela Autoridade da Aviação Civil do país onde exercem actividade profissional;



d) Licença de Rádio instalado na aeronave emitido pela Autoridade da Aviação Civil do país onde está registada;



e) Certificado de Ruído da aeronave emitido pela Autoridade da Aviação Civil do país onde está registada.



3. Caso a empresa operadora pretenda operar em regime de parceria com outro operador de transporte aéreo registado noutro Estado e no qual seja utilizado o aluguer ou freta-mento de aeronaves e tripulação registada nesse Estado, para além dos documentos mencionados no número anterior deve ainda submeter à AACTL o Certificado de Ope-rador de

Transporte Aéreo emitido pela Autoridade da Avia-ção Civil do Estado onde está registado o Operador, bem como uma declaração da mesma Autoridade da qual conste:



a) O tipo de operação autorizada;

b) Que o Operador Aéreo cumpre todos os requisitos apli-cáveis no país onde está registado;

c) Que assume a responsabilidade pela segurança da operação autorizada em Timor-Leste.

4. O regime deste artigo é também aplicável à empresa operadora proprietária de aeronave registada noutro Estado.



CAPÍTULO V



Sanções



Artigo 14.o



Infracções



1. O não cumprimento das disposições do presente diploma e legislação complementar constitui infracção grave punível nos termos dos artigos seguintes, sem prejuízo de outras infracções de natureza criminal ou civil previstas na lei geral.



2. A negligência e a tentativa são sempre puníveis.



3. As coimas são fixadas entre um máximo e um mínimo, devendo a sua aplicação ser graduada em função da gravi-dade da infracção, do perigo para a segurança aérea, dos prejuízos dela resultantes para o Estado ou para terceiros, do grau de culpa do infractor e da existência de reincidência.



4. Considera-se que existe reincidência sempre que, no prazo de 6 meses a contar da data da aplicação de uma sanção, o infractor cometa infracção do mesmo tipo.



Artigo 15.o



Tipificação e coimas



1. Constituem infracções puníveis com as seguintes coimas:



a) O exercício da actividade de operador de transporte aéreo em violação do disposto nos artigos 8.o e 9.o constitui infracção punível com coima de US$5000,00 (cinco mil dólares americanos) a US$10000,00 (dez mil dólares americanos);



b) O não cumprimentos das especificações técnicas, condições e limitações impostas no certificado ou a uti-lização de aeronave de marca e modelo diferente da constante do certificação em violação do disposto no artIgo 6.o constitui

infracção punível com coima de US$15 000,00 (quinze mil dólares americanos) a US$30000,00 (trinta mil dólares americanos)



c) O exercício de operações de transporte aéreo por entidade nacional não titular de um certificado de operador de transporte aéreo válido em violação do disposto no ar-tigo 12o constitui infracção punível com coima de US$20000,00 (vinte mil dólares americanos) a US$40000,00 (quarenta mil dólares americanos).



Artigo 16o



Suspensão ou cancelamento do certificado Para além do disposto no artigo anterior pode ser aplicada como sanção acessória a suspensão ou o cancelamento do certificado de operador de transporte aéreo.



Artigo 17o



Apreensão de aeronaves e equipamento aeronáutico



No caso da infracção prevista na alínea c) do artigo 15o pode ainda ser determinada a apreensão das aeronaves e do restante equipamento aeronáutico utilizados se o infractor não cessar as operações no prazo máximo de 48 horas após o infractor ser notificado pela AACTL.



CAPÍTULO V



Competência e procedimento para aplicação de sanções



Artigo 18o



Competência



Compete ao Presidente da AACTL mandar instaurar o procedimento administrativo para a aplicação de sanções por violação das disposições previstas no presente diploma, bem como a aplicação de coimas ou outras sanções acessórias.



Artigo 19o



Procedimento



1. Por cada infracção detectada é levantado um auto de notícia que faz fé sobre os factos presenciados e descritos até prova em contrário, e que serve de base ao procedimento.

2. O infractor é notificado da infracção devendo constar da notificação os seguintes elementos:



a) Os factos constitutivos da infracção e da legislação infringida;

b) As sanções aplicáveis;



c) O local e o prazo para apresentação da defesa;



d) A possibilidade do pagamento voluntário da coima pelo valor mínimo e as consequências do não pagamento.



3. O infractor pode, no prazo de 15 dias, apresentar por escrito a sua defesa ou proceder ao pagamento voluntário, excepto no caso da infracção prevista na alínea c) do artigo 15o cuja sanção é de aplicação imediata.



4. Da decisão final há recurso contencioso para o tribunal competente.



5. Os procedimentos por infracções previstas neste diploma extinguem-se por prescrição no prazo de dois anos a contar da data da respectiva ocorrência.



Artigo 20o



Destino das coimas





O produto das coimas reverte para a AACTL que fiscaliza o cumprimento das disposições do presente diploma e procede à instrução do respectivo procedimento.



CAPÍTULO VI



Disposições finais



Artigo 21°





Norma transitória



Até à nomeação dos membros dos órgãos da AACTL e sua efectiva instalação, as competências de fiscalização e certi- ficação previstas no presente diploma são exercidas pela co-missão prevista no artigo 8.o dos estatutos da AACTL anexos ao

Decreto-Lei no....



Artigo 22.°



Norma revogatória



É revogada toda a legislação em contrário recebida na ordem jurídica interna nos termos do artigo 165.o da Constituição.



Artigo 23.°



Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho de Ministros em 20 de Outubro de 2005

O Primeiro-Ministro

_____________________

(Mari Bim Amude Alkatiri)



O Ministro dos Transportes e das Comunicações

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(Ovídio de Jesus Amaral)



Promulgado em 3 de Fevereiro de 2006

Publique-se.



O Presidente da República

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(Kay Rala Xanana Gusmão)