REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO LEI

21/2006

ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA



O Ministério da Educação e da Cultura foi criado pelo Decreto-Lei n.o 13/2006, de 9 de Agosto, que aprovou a Orgânica do II Governo Constitucional, prevendo-se no seu Artigo 24. ° a definição, em lei orgânica, dos termos em que este departamento governamental é responsável pela concepção, execução, coordenação e avaliação da política, definida e aprovada pelo Parlamento Nacional e pelo Conselho de Ministros, para as áreas da educação e da cultura, assim como para as áreas de ciência e da tecnologia.



Neste sentido, e tendo em consideração as grandes opções de política estabelecidas de acordo com o Plano de Desenvolvimento Nacional, procede-se à criação dos órgãos e serviços do Ministério e à definição das respectivas competências, de uma forma integrada, evolutiva e funcional, enquadrados sob a dependência e coordenação técnico-normativa dos serviços centrais, e possibilitando a descentralização das intervenções operacionais dos serviços e instituições que operam no sector da educação e formação, procurando assim aumentar a equidade, eficácia e eficiência na formação e

desenvolvimento dos cidadãos e da sociedade timorense.



Assim, o Governo decreta, nos termos do n.o 3 do Artigo 115 da Constituição, para valer como lei, o seguinte:



CAPÍTULO I

Natureza e atribuições



Artigo 1.°

Natureza



O Ministério da Educação e da Cultura é o órgão central do Governo responsável pela concepção, regulamentação, execução, coordenação, acreditação e avaliação da política da educação e da cultura, definida e aprovada pelo Parlamento Nacional e pelo Conselho de Ministros.



Artigo 2.°

Objectivos



1.É objectivo do Ministério da Educação e da Cultura assegurar a educação da infância, a alfabetização e o ensino em todo o território nacional, através da criação, regulação e desenvolvimento de um sistema educativo baseado nas necessidades reais e compatível com os recursos disponíveis, dando especial relevância à equidade do sistema e prioridade aos grupos mais vulneráveis, e promovendo sempre que possível a participação activa da sociedade civil.



2. Definir as bases em que se deve assentar a política nacio-nal do ensino superior, de ciência e tecnologia, bem como os respectivos esquemas de organização, financiamento, execução e avaliação dos mesmos.



3. É também objectivo do Ministério velar pela conservação, protecção, e promoção do património histórico e cultural timorense, bem como acelerar a reintrodução das línguas oficiais nas escolas, como índice de normalização do ensino, designadamente:

a) Língua Portuguesa como língua de instrução; e

b) Língua Tétum como auxiliar didáctico.



Artigo 3.°

Atribuições



Constituem, nomeadamente, atribuições do Ministério da Educação e da Cultura:

a) Propor a política e elaborar os projectos de regulamen-tação necessários às suas áreas de tutela;

b) Assegurar a educação da infância, a alfabetização e o ensino, designadamente, fomentar e apoiar a educação pré-escolar, desenvolver e integrar a educação pré-escolar no sistema educativo, e garantir a educação básica universal;

c) Desenvolver o ensino secundário e, consolidar e alargar, o ensino técnico profissional;

d) Planificar, coordenar e desenvolver a formação de nível pós-secundário e superior no país e no exterior, fundamentada sobre o princípio de equidade do sistema;

e) Propor os currículos dos vários graus de ensino e regular os mecanismos de equiparação de graus académicos;

f) Velar pela conservação, protecção, e valorização do património histórico e cultural;

g) Promover, apoiar e difundir uma política linguística que contribua para o fortalecimento da identidade e unidade nacionais;

h) Proteger os direitos relativos à criação artística e literária;

i) Promover a formação profissional e contínua dos pro-fissionais de educação;

j) Promover a alfabetização, visando a eliminação do anal-fabetismo e desenvolver a educação de base da população jovem e adulta numa perspectiva de educação permanente;

k) Estabelecer mecanismos de colaboração e de coorde-nação com outros órgãos do Governo com tutela sobre áreas conexas;

l) Assegurar, através da cooperação com outros depar-tamentos governamentais e de parcerias ou protocolos com entidades do sector privado e cooperativo, o desenvolvimento de uma rede de formações técnicas e profissionais que responda às necessidades actuais e prospectivas dos distritos e do País em recursos humanos qualificados;

m) Conceber e promover, em articulação com a sociedade civil, acções sistemáticas e diversificadas de erradicação gradual de todas as formas de iliteracia para a qualificação das populações, designadamente das jovens e mulheres e das populações rurais;

n) Potenciar a ligação da educação à investigação, à ciência e à tecnologia;

o) Promover a introdução gradual e sustentada das novas tecnologias de informação e comunicação nas metodologias e processos educativos e formativos;

p) Apoiar e incentivar a promoção de políticas activas na área da cultura, fomentando actividades descentralizadas e assegurando o seu desenvolvimento integrado; e

q) Assumir a responsabilidade pela implementação do orçamento afectado através do Orçamento Geral do Estado.



Artigo 4.°

Áreas de actividades



São áreas de actividades do Ministério da Educação e da Cultura:

a) Regulamentação, licenciamento, acreditação, padroniza-ção, planeamento, avaliação e inspecção do sistema educativo e de formação profissional;

b) Formação profissional e contínua dos profissionais da educação; e

c) Conservação, protecção e promoção do património histó-rico e cultural timorense.



CAPÍTULO II

Estrutura Orgânica



SECÇÃO I

Tutela do Ministério



Artigo 5.°

Direcção do Ministério



O Ministério é superiormente dirigido e orientado pelo Ministro, que por ele responde perante o Primeiro-Ministro e o Conselho de Ministros.



Artigo 6.°

Competências do Ministro



1. O Ministro dispõe das competências próprias e delegadas que decorrem da Constituição e da lei.

2. Compete ao Ministro, designadamente, o seguinte:

a) Promover a concepção e a elaboração das políticas e estratégias dos sectores, de acordo com as orientações definidas pelo Conselho de Ministros a fim de atingir os objectivos e metas inscritos no Plano de Desenvolvimento Nacional;

b) Coordenar a execução da política sectorial, assegu-rando a sua coerência e eficácia a nível central e distrital, e promovendo a sua regular avaliação;

c) Definir e fazer aplicar os instrumentos normativos e metodológicos que garantam a adequação das políticas e estratégias sectoriais ao desenvolvimento harmonio-so do País, promovendo a gradual erradicação das assimetrias distritais; e

d) Exercer tutela sobre a Universidade Nacional Timor Lorosa'e.



Artigo 7.°

Vice-Ministros e Secretário de Estado



1. No exercício das suas funções, o Ministro é coadjuvado pelo Vice-Ministro da Educação para o Ensino Técnico e Superior, pelo Vice-Ministro para o Ensino Primário e Secundário, e pelo Secretário de Estado da Cultura.

2. O Ministro pode delegar nos Vice-Ministros e no Sec-retário de Estado competências relativas aos serviços ou organismos dele dependentes.



SECÇÃO II

Estrutura geral



Artigo 8.°

Órgãos e serviços



A estrutura do Ministério da Educação e da Cultura com-preende os serviços centrais, os serviços distritais, os serviços personalizados, um estabelecimento autónomo de en-sino técnico e superior, e os órgãos colectivos de direcção.



Artigo 9.°

Serviços Centrais



São serviços centrais:

a) Gabinete do Ministro;

b) Gabinete de Inspecção-Geral da Educação e da Cultura;

c) Secretário Permanente; e

d) Direcções Nacionais.



Artigo 10.°

Serviços Distritais



São serviços distritais, as treze Direcções Distritais da Educação e da Cultura.



Artigo 11.°

Serviços Personalizados



São serviços personalizados:

a) O Centro Nacional de Formação Profissional e Contínua;

b) O Centro Nacional de Educação Não-Formal; e,

c) A Unidade de Apoio ao Programa Refeição Quente.



Artigo 12.°

Serviço Autónomo



É criada, nos termos dos números 1 e 2 do artigo 10, do Decreto-Lei n° 17/2006, de 26 de Julho e do número 1 do artigo 33 do Decreto-Lei 13/2006, a Universidade Nacional Timor Lorosa'e como estabelecimento público dotada de autonomia científica, pedagógica, administrativa, patrimonial e disciplinar, com excepção da autonomia financeira, sob a tutela do

Ministério da Educação e da Cultura.



Artigo 13.°

Órgãos Colectivos de Direcção e de Consulta



1. São órgãos colectivos de direcção:

a) O Conselho de Direcção;

b) O Conselho Coordenador; e

c) Os treze Conselhos Distritais da Educação e da Cultura.



2. São órgãos de consulta:

a) O Conselho Nacional da Educação;

b) O Conselho Nacional da Cultura; e

c) Comissões consultivas para o Ensino Técnico e Superior.



SECÇÃO III

Serviços centrais



Artigo 14.°

Gabinete do Ministro



1. Junto do Ministro da Educação e da Cultura, dos Vice-Ministros e Secretário de Estado da Cultura, funcionam os respectivos gabinetes, encarregues de os assistir, directa e pessoalmente, no desempenho das suas funções.



2. Ao Gabinete incumbe, sem prejuízo do disposto nos artigos que incorporam a Secção II, do Decreto-Lei n°12/2006, de 26 de Julho, tratar do expediente pessoal do Ministro, Vice-Ministros e Secretário de Estado, bem como desempenhar funções de informação, documentação e outras de carácter político ou de confiança, cabendo-lhe, designadamente:

a) Assessorar tecnicamente o Ministro nos assuntos que esta lhe distribua;

b) Receber, expedir e registar toda a correspondência pes-soal do Ministro;

c) Assegurar a articulação do Ministério com as outras estruturas governamentais e com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, em assuntos que não sejam de competência específica de outro serviço;

d) Organizar as relações públicas do Ministro, designa-damente os seus contactos com a comunicação social;

e) Assegurar o expediente e arquivo pessoal do Ministro, bem como a organização da sua agenda;

f) Assegurar o expediente relativo à publicação dos despachos, circulares, instruções, ordens de serviço e outras decisões dimanadas do Ministro;

g) Apoiar protocolarmente o Ministro, Vice-Ministros e Secretário de Estado;

h) Preparar, prestar apoio logístico e secretariar as reuniões convocadas pelo Ministro, designadamente as dos órgãos consultivos previstos neste diploma; e

i) Proceder à recolha, classificação e tratamento de infor-mações de interesse para o desempenho das actividades do Ministro e dos outros membros do Governo do Ministério.



3. O Gabinete do Ministro, Vice-Ministros e Secretário de Estado, é integrado por pessoas da livre escolha dos respectivos membros do Governo, recrutados interna ou externamente ao Ministério da Educação e da Cultura, nos termos e dentro dos limites da lei, sendo dirigido por um chefe de gabinete, a quem incumbe, designadamente:

a) Assegurar a ligação do Gabinete com os diversos serviços do Ministério e, bem como, com outras entidades públicas e privadas;

b) Assinar toda a correspondência expedida do Gabinete quando não deva ser assinada pessoalmente pelo Ministro;

c) Submeter a despacho do Ministro os assuntos que dele careçam;

d) Orientar e coordenar o trabalho dos demais membros do Gabinete e assegurar a execução das decisões do Ministro;

e) Gerir o pessoal do respectivo Gabinete, em articulação com os serviços competentes do Ministério; e

f) Desempenhar as demais funções que lhe sejam deter-minadas pelo membro do Governo.



4. O Chefe do Gabinete é substituído, nas suas ausências e impedimentos, por quem for designado pelo Ministro.



Artigo 15.°

Gabinete de Inspecção-Geral da Educação e da Cultura



1. O Gabinete de Inspecção-Geral da Educação e da Cultura é o serviço central do Ministério da Educação e da Cultura, dotado de autonomia técnica e administrativa, com competências no âmbito do apoio e controlo e supervisão técnico-pedagógica, administrativa e financeira do sistema educativo.



2. No âmbito das suas atribuições, cabe ao Gabinete de Inspecção-Geral da Educação e da Cultura:

a) Avaliar e fiscalizar, na vertente técnico-pedagógica, os estabelecimentos, serviços e actividades dos diferentes níveis

de educação e formação públicos, particulares e cooperativos;

b) Avaliar e fiscalizar a gestão administrativa, financeira e patrimonial dos estabelecimentos e serviços integrados do

sistema educativo;

c) Propor ou colaborar na preparação de medidas que vi-sem o aperfeiçoamento e a melhoria do funcionamento do sistema educativo;

d) Proceder à instauração e instrução dos processos dis-ciplinares em relação a todos os funcionários e agentes do sistema educativo nos termos da lei geral aplicável;

e) Realizar inspecções, averiguações e inquéritos, sin-dicâncias e auditorias de natureza pedagógica, administrativa e financeira, às escolas e delegações do Ministério, sem prejuízo das competências próprias da Inspecção-Geral das Finanças e do serviço central de inspecção administrativa;

f) Receber, dar seguimento e resposta às reclamações e queixas dos cidadãos;

g) Exercer a acção disciplinar que se mostrar indispensável ou que lhe for determinada, procedendo, nomeadamente, a instauração, instrução ou orientação de processos disciplinares por acções ou omissões detectadas no âmbito do exercício das suas funções;

h) Elaborar inquéritos e averiguações aos serviços centrais do Ministério sobre o cumprimento das leis e a legalidade dos actos e contratos administrativos, por determinação superior;

i) Superintender no processo de avaliação de desempenho do pessoal docente;

j) Verificar e assegurar o cumprimento das disposições legais e das orientações superiormente definidas;

k) Emitir parecer sobre os assuntos de natureza técnica e pedagógica que lhe forem submetidas pelo Ministro;

l) Colaborar no processo de formação contínua do pessoal dirigente, docente e não docente dos estabelecimentos de ensino;

m) Exercer outras atribuições que lhe forem cometidas superiormente ou resultem das normas aplicáveis; e

n) Apresentar um relatório anual das actividades.



3. No exercício das suas funções a Inspecção-Geral do Mi-nistério da Educação e da Cultura estabelecerá, com os restantes serviços ou organismos do Ministério e da Administração Pública em geral, a colaboração institucional necessária ao bom funcionamento daquelas.



4. Para a prossecução das suas funções, a Inspecção-Geral organizar-se-á em Áreas de Coordenação (AC), a nível central, e em Núcleos de Inspecção (NI), a nível de um ou mais distritos, sob a superintendência directa do Inspector-Geral, nos termos a definir por despacho do Ministro.



5. A Inspecção-Geral da Educação e da Cultura articular-se-á com os Serviços de Inspecção das Finanças e da Administração Pública e outros organismos públicos vocacionados, podendo criar-se, nesse âmbito, grupos de inspecção, nos termos definidos por despacho conjunto dos membros do Governo interessados.



6. O Gabinete de Inspecção-Geral da Educação e da Cultura é chefiado por um Inspector-Geral de Educação e da Cultura, equiparado, para todos os efeitos legais, a Secretário Permanente, nomeado nos termos do regime geral da função pública, e é coadjuvado por dois Sub-inspectores das áreas disciplinar e de auditoria, e de supervisão técnico-pedagógica, administrativa e financeira.



Artigo 16.°

Secretário Permanente da Educação e da Cultura



1. A Secretaria Permanente da Educação e da Cultura é o serviço central do Ministério a quem compete o estudo e apoio dos membros do governo na definição, desenvol-vimento e execução da política da educação e da cultura, bem como a orientação, coordenação e apoio técnico e administrativo aos serviços centrais, distritais, perso-nalizados e autónomos do Ministério.



2. Compete, designadamente, ao Secretário Permanente:

a) Gerir questões estratégicas ou especiais do Ministério, por determinação do Ministro, nomeadamente, coordenar a preparação do lançamento, acompanhamento e avaliação do ano escolar; e

b) Orientar, coordenar e acompanhar a execução de medidas da política da competência do Ministério, relativamente:

i) A elaboração de estudos referentes ao aperfeiçoa-mento da orgânica e funcionamento do Ministério;

ii) A divulgação de estudos, publicações e informações respeitantes ao Ministério;

iii) A integração, coordenação e acompanhamento dos Serviços Centrais e das actividades do Ministério;

iv) Ao relacionamento com as Direcções Distritais.

c) O mais que lhe for determinado por lei ou pelo Ministro.

3. A Secretaria Permanente da Educação e da Cultura é dirigida por um Secretário Permanente, nomeado nos termos do regime geral da função pública, estruturando-se em seis Direcções Nacionais definidas nos artigos seguintes, um serviço de ligação com os distritos, um gabi-nete jurídico e um serviço de protocolo e comunicação social.



Artigo 17.°

Direcção Nacional do Plano e Desenvolvimento



1. A Direcção do Plano e Desenvolvimento é o serviço central responsável pela concepção, planeamento e desenvolvimento da política educativa, cabendo-lhe designadamente:

a) Exercer as funções cometidas às direcções nacionais de planeamento pelas disposições legais em vigor;

b) Acompanhar de forma sistemática o desenvolvimento do sistema educativo, apoiando tecnicamente a formulação da política educativa;

c) Elaborar e manter actualizada a carta escolar do País, em colaboração com os serviços distritais e propor a criação, modificação ou extinção de estabelecimentos de ensino;

d) Apoiar a política de cooperação no sector educativo;

e) Identificar, coordenar e monitorizar parceiros de cooperação, com interesse particular, para as áreas de educação, formação, cultura, ciência e tecnologia;

f) Assegurar as relações do Ministério com entidades estrangeiras ou organismos internacionais, em matéria de cooperação, em articulação e coordenação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação;

g) Conceber e dinamizar as acções conducentes à implantação da reforma educativa, em estreita colaboração com os serviços centrais ou distritais implicados;

h) Realizar estudos de previsão da evolução do sector de maneira a tornar perceptíveis as suas tendências e antecipar propostas de solução das dificuldades;

i) Conceber e coordenar projectos que visem melhorar a qualidade do ensino e da aprendizagem;

j) Desenvolver um plano de acção relativo aos recursos técnicos e humanos, e sua formação;

k) Programar a execução de sistemas de informação, mo-nitorização e avaliação das instituições e serviços do sistema educativo;

l) Manter actualizado o levantamento das fontes de informação em educação nacionais e estrangeiras e os dados relativos à sua consulta e divulgação;

m) Proceder, nos termos da lei, à recolha, tratamento e divulgação das estatísticas sectoriais e assegurar as necessárias ligações com o sistema nacional de estatística;

n) Preparar a participação do Ministério nas reuniões das comissões mistas previstas no quadro de convenções ou acordos de que Timor-Leste seja parte;

o) Acompanhar os trabalhos decorrentes das acções de cooperação externa nas áreas a cargo do Ministério, centralizando a informação necessária para a preparação, seguimento, controlo e avaliação dos programas e projectos de assistência técnica e financeira externa;

p) Centralizar e sistematizar as informações relativas à evolução de todos os projectos respeitantes à educação e cultura, bem como ao seguimento, controlo e avaliação dos mesmos;

q) Promover e apoiar a elaboração e edição de publicações especializadas nas áreas das ciências da educação e da inovação educacional e da cultura;

r) Promover e apoiar a realização de congressos, coló-quios e outras reuniões científicas nas áreas da educação e da cultura;

s) Organizar um sistema eficaz de informação e comunicação no seio do Ministério e com a sociedade civil, em ligação estreita com os demais serviços e organismos vocacionados;

t) Exercer as demais funções cometidas aos serviços centrais de estudos e planeamento pela legislação geral em vigor; e

u) Apresentar um relatório anual das actividades.



2. A Direcção Nacional do Plano e Desenvolvimento é che-fiada por um director nacional, coadjuvado por quatro chefes de departamento das seguintes áreas:

a) Planeamento e Políticas de Educação;

b) Cooperação e Relações Externas;

c) Recursos Humanos; e

d) Gestão de Sistemas de Informação.



Artigo 18.°

Direcção Nacional de Currículos



1. A Direcção Nacional de Currículos é o serviço central responsável pela elaboração, em colaboração com as outras Direcções Nacionais do Ministério, dos currículos dos vários graus de ensino, bem como pela execução e avaliação dos exames nacionais.



2. Compete, designadamente, à Direcção Nacional de Currículos:

a) Participar na definição de orientações que devem presidir à elaboração e aprovação de manuais escolares e de material de apoio pedagógico e didáctico;

b) Colaborar na permanente adequação dos planos de es-tudo e programas aos objectivos do sistema educativo e à diversidade sócio-cultural e didáctico;

c) Assegurar a sequência normal de estudos, dentro de uma articulação harmónica dos objectivos dos vários níveis educativos e das capacidades individuais dos alunos;

d) Assegurar a articulação harmónica entre os programas dos vários níveis educativos;

e) Coordenar a elaboração do plano de estudos, programas, métodos e outros materiais de ensino e aprendizagem, bem como definir tipologias de material di-dáctico e proceder ao seu acompanhamento sistemático;

f) Elaborar ou mandar elaborar documentação pedagógica de apoio às actividades de ensino;

g) Elaborar os currículos dos vários graus de ensino e formular planos de implementação;

h) Elaborar normas e critérios de avaliação do rendimento escolar e propor medidas adequadas em situações de rendimento negativo dos alunos;

i) Elaborar os exames nacionais e proceder à sua respec-tiva avaliação; e

j) Apresentar um relatório anual das actividades.



3. A Direcção Nacional de Currículos é chefiada por um di-rector nacional, coadjuvado por quatro chefes de departamento das seguintes áreas:

a) Currículo do Ensino Pré-Primário e Básico;

b) Currículo do Ensino Técnico-Profissional e Secundá-rio;

c) Currículo do Ensino Técnico e Superior; e

d) Avaliação e Exame Nacional.



Artigo 19.°

Direcção Nacional do Ensino Básico e Secundário



1. A Direcção Nacional do Ensino Básico e Secundário é o serviço central responsável pela coordenação e execução das políticas relativas à educação Pré-primária e aos ensinos Primário, Pré-Secundário, Técnico-profissional e Secundário.

2. Compete, designadamente, à Direcção do Ensino Básico e Secundário:

a) Estabelecer o quadro de organização pedagógica e o regime de funcionamento dos estabelecimentos de educação e ensino;

b) Assegurar a permanente adequação dos planos de es-tudos e programas aos objectivos do sistema educativo e à diversidade sociocultural dos distritos;

c) Assegurar e orientar as modalidades de ensino pro-fissional ou profissionalizante, recorrendo, se tal se mostrar aconselhável, a parcerias com outros serviços do sector público ou do sector privado e cooperativo;

d) Definir as orientações que devem presidir à elaboração e aprovação de manuais escolares e de material de apoio pedagógico e didáctico;

e) Promover, assegurar e orientar as várias modalidades especiais de educação escolar, designadamente a educação especial e o ensino à distância;

f) Propor, em colaboração com a Direcção do Ensino Técnico e Superior, medidas de racionalização de fluxos escolares, designadamente nos ensinos secundário e Técnico-Profissional, tendo em vista uma adequada compatibilização dos recursos materiais, técnicos e humanos disponíveis com a desejável melhoria dos níveis de educação e formação;

g) Propor medidas que garantam a adequação da tipologia dos estabelecimentos de educação e ensino e dos equipamentos didácticos às necessidades do sistema edu-cativo e colaborar na actualização permanente do respectivo inventário e cadastro;

h) Colaborar na definição dos regimes de recrutamento e colocação dos docentes dos vários níveis de educação e ensino, numa perspectiva de racionalização dos recursos necessários e disponíveis;

i) Colaborar na definição das prioridades nacionais de formação inicial, em serviço e contínua do pessoal docente e não docente dos estabelecimentos de en-sino;

j) Superintender nos processos de equivalência e equiparação de estudos realizados no país e no estrangeiro, quer para prosseguimento de estudos, quer para a in-serção profissional;

k) Produzir e assegurar a difusão de documentação pedagógica de informação e apoio técnico aos agentes e parceiros educativos, através de suportes diversificados;

l) Promover a integração socioeducativa dos indivíduos com necessidades educativas especiais;

m) Colaborar na definição de uma política de acção social escolar e na monitorização da sua execução e desenvolver acções que promovam a igualdade de opor-tunidades de acesso e sucesso escolar;

n) Colaborar na definição das metodologias de implementação da reforma educativa;

o) Desempenhar as funções que por lei lhe estão atribuídas no âmbito do ensino particular e cooperativo; e

p) Apresentar um relatório anual das actividades.

3. A Direcção Nacional do Ensino Básico e Secundário é chefiada por um director nacional, coadjuvado por cinco chefes de departamento das áreas a seguir indicadas:

a) Ensino Pré-primário;

b) Ensino Primário;

c) Ensino Pré-secundário;

d) Ensino Técnico-profissional; e,

e) Ensino Secundário.



Artigo 20.°

Direcção Nacional do Ensino Técnico e Superior



1. A Direcção Nacional do Ensino Técnico e Superior é o serviço central responsável pela coordenação e execução das políticas relativas aos ensinos técnico e superior pú-blico, privado e cooperativo, sem prejuízo da autonomia científica e pedagógica dos estabelecimentos de ensino superior, bem como o da formação e qualificação de quadros.



2. Compete, designadamente, à Direcção Nacional do Ensino Técnico e Superior:

a) Estabelecer o quadro de organização do ensino técnico e superior;

b) Colaborar na definição de políticas e prioridades relativas à reorganização do ensino técnico e criação de estabelecimentos de ensino superior;

c) Contribuir para a definição de uma política de formação, qualificação e gestão de quadros nacionais, em articulação com os demais serviços vocacionados;

d) Assegurar o planeamento de formação, qualificação e capacitação dos recursos humanos, de nível pós-secundário e superior, no país e no exterior;

e) Propor uma política de acção social no ensino técnico e superior;

f) Seleccionar os países e instituições onde deverão ser enviados os formandos para vários níveis de formação;

g) Estabelecer contactos e relações de cooperação com universidades, associações e outras instituições, regionais e internacionais, de nível técnico e superior;

h) Estabelecer prioridades relativas à formação de quadros e seleccionar os respectivos candidatos;

i) Propor critérios legais para o acesso ao ensino superior e a atribuição de bolsas de estudo, tendo em conta o desenvolvimento do ensino superior no país;

j) Gerir as operações relativas aos concursos de acesso a vagas e bolsas de estudo para o ensino superior, e assegurar a implementação da política de concessão de bolsas de estudo;

k) Acompanhar a situação académica e social dos formandos, especialmente dos bolseiros;

l) Apoiar os quadros recém-formados na sua inserção profissional, após o regresso ao país;

m) Incentivar e apoiar a criação de associações de estudantes no exterior;

n) Promover a articulação entre o ensino superior, a ciência, a tecnologia e a investigação a fim de assegurar um desenvolvimento endógeno sustentado;

o) Assegurar o acesso, a recolha, o tratamento e a difusão da informação científica e técnica;

p) Elaborar e manter actualizado o inventário do potencial científico e tecnológico nacional;

q) Prestar apoio técnico, logístico e material aos estabelecimentos do ensino técnico e superior, com salva-guarda da sua autonomia própria;

r) Estabelecer regras e supervisionar as acções relativas ao ingresso no ensino superior, em articulação com os estabelecimentos de ensino e Serviços Distritais;

s) Colaborar na definição da carreira docente do ensino superior, articulada com a carreira de investigador;

t) Colaborar na definição e implantação de um sistema nacional de acção social escolar que promova e incentive a capacitação do potencial humano timorense;

u) Instruir os processos sobre os pedidos de reconhe-cimento oficial de instituições e cursos de ensino superior privado e cooperativo, bem como do ensino técnico profissional;

v) Assegurar, em colaboração com a Direcção Nacional de Currículos, o depósito e o registo dos planos de estudo e currículos dos cursos ministrados nas instituições de ensino técnico e superior;

w) Organizar os processos sobre o reconhecimento de diplomas e equivalências de habilitações de nível técnico e superior; e

x) Apresentar um relatório anual das actividades.



3. A Direcção Nacional do Ensino Técnico e Superior é chefiada por um director nacional, coadjuvado por quatro departamento das áreas a seguir indicadas:

a) Políticas do Ensino Técnico e Superior;

b) Ensino Técnico;

c) Ensino Superior e Ciências; e

d) Padrões e Acreditações



Artigo 21.°

Direcção Nacional da Cultura



1. A Direcção Nacional da Cultura é o serviço central res-ponsável pela coordenação e execução das políticas definidas no âmbito da preservação do património cultural, da protecção dos direitos, e da promoção e apoio das actividades culturais.



2 Compete, designadamente, à Direcção Nacional da Cultura:

a) Promover a defesa e consolidação da identidade cultural timorense;

b) Proceder à inventariação, estudo e classificação dos bens móveis e imóveis que constituem elementos do património cultural, organizar e manter actualizado o seu cadastro e assegurar a sua preservação, defesa e valorização;

c) Inventariar e apoiar as associações científicas e culturais e fomentar o intercâmbio técnico e científico com organismos congéneres, nomeadamente o Insti-tuto Nacional de Linguística;

d) Promover actividades culturais que visem o conheci-mento e divulgação do património histórico, antropológico, arqueológico e museológico de Timor-Leste, incentivando a participação e intervenção das escolas;

e) Promover ou auxiliar a edição de livros e documentos, discos, diapositivos e outras formas de gravação, filmes e vídeos de interesse cultural e a aquisição de obras de arte;

f) Apoiar tecnicamente, em colaboração com o Instituto Nacional de Formação Profissional e Contínua, a formação descentralizada de gestores, animadores e divulgadores de projectos e de actividades de índole cultural e artística;

g) Fomentar a execução de projectos inovadores nas di-ferentes áreas culturais apresentados pelas escolas e promover a sua divulgação;

h) Fomentar, desenvolver e divulgar, através de suportes diversificados, as actividades culturais e promover intercâmbios a nível nacional e internacional;

i) Cooperar com o Instituto Nacional de Linguística na padronização das línguas nacionais, bem como subme-ter todas as publicações em línguas locais ao critério linguístico do Instituto Nacional de Linguística; e

j) Apresentar um relatório anual das actividades.

3. A Direcção Nacional da Cultura é chefiada por um director nacional, coadjuvado por três chefes de departamento das áreas a seguir indicadas:

a) Cultural e Artístico;

b) Património Nacional; e

c) Administrativo e de Cooperação.



Artigo 22.°

Direcção Nacional da Administração, Finanças, Logística e Aprovisionamento



1. A Direcção Nacional de Administração, Finanças, Lo-gística e Aprovisionamento é o serviço central responsável pela gestão administrativa, financeira, logística, recursos humanos, e de aprovisionamento dos serviços centrais e distritais do Ministério, e de controlo e apoio aos serviços personalizados do Ministério, no âmbito das suas competências.



2. Compete, designadamente, à Direcção Nacional de Administração, Finanças, Logística e Aprovisionamento:

a) Gerir os recursos materiais e patrimoniais dos Gabi-netes dos membros do Governo, bem como dos serviços centrais e distritais;

b) Preparar o orçamento do Ministério e assegurar a sua execução, bem como a fiscalização do seu cumprimento;

c) Assegurar, sem prejuízo da competência dos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira, a gestão financeira e patrimonial do Ministério;

d) Manter actualizada a lista dos funcionários e demais pessoal que tenha qualquer vínculo laboral com o Ministério;

e) Assegurar a gestão dos recursos humanos afectos ao Ministério;

f) Em colaboração com a Direcção Nacional do Plano e Desenvolvimento, promover, propor e apoiar cursos de formação, aperfeiçoamento e valorização profissional do pessoal;

g) Organizar e manter actualizados e em segurança os processos individuais, o cadastro e o registo biográfico do pessoal afecto ao Ministério;

h) Preparar o expediente relativo a nomeações, promo-ções e progressões na carreira, bem como o expediente relativo à selecção, recrutamento, exoneração, aposentação e mobilidade dos funcionários;

i) Promover a abertura dos concursos;

j) Assegurar a emissão, a favor dos interessados, das certidões requeridas nos termos da lei;

k) Assegurar o processamento dos vencimentos, abonos, salários e outras remunerações, devidos aos funcionários, bem como o processamento dos descontos;

l) Velar pela manutenção, operacionalidade e segurança das instalações e equipamentos afectos ao Ministério;

m) Manter actualizada a inventariação dos bens do património do Estado afectos ao Ministério;

n) Elaborar, em articulação com a Direcção Nacional do Plano e Desenvolvimento e outros departamentos competentes, programas anuais e plurianuais de construção, aquisição, manutenção e reparação de infra-estruturas e

equipamentos educativos, em função das necessidades e perspectivas de desenvolvimento do sistema educativo;

o) Estudar e/ou formular propostas e projectos de cons-trução, aquisição ou locação de infra-estruturas, equipamentos e outros bens necessários à prossecução das funções e políticas definidas pelo Ministério;

p) Assegurar a realização do expediente necessário à construção e aquisição de edifícios e demais infra-estruturas, viaturas e outros bens móveis, destinados aos organismos e serviços do Ministério;

q) Assegurar a provisão dos estabelecimentos de ensino com equipamentos e outros materiais indispensáveis à realização das políticas educativas;

r) Promover e assegurar os procedimentos administra-tivos relativos a processos disciplinares implicando o pessoal do Ministério e fazer implementar as medidas disciplinares impostas;

s) Promover e assegurar os procedimentos administrativos relativos a entradas e saídas de documentos no Ministério, bem como processar o respectivo arquivo;

t) Desempenhar as demais tarefas que relevem das atri-buições do Ministério na área da administração, finanças, logística e aprovisionamento; e

u) Apresentar um relatório anual das actividades.



3. A Direcção Nacional de Administração, Finanças, Logís-tica e Aprovisionamento é chefiada por um director nacional, coadjuvado por cinco chefes de departamento nas seguintes áreas:

a) Finanças;

b) Administração;

c) Logística;

d) Arquivo; e

e) Aprovisionamento.



SECÇÃO IV

Serviços Distritais



Artigo 23.°

Competências



1. As Direcções Distritais são os serviços que, em cada um dos respectivos distritos, prosseguem as atribuições do Ministério da Educação e da Cultura em matéria de orientação, coordenação e apoio aos estabelecimentos de ensino não superior, bem como promover a defesa e consolidação da identidade cultural local.



2. As Direcções Distritais gozam de autonomia administra-tiva.



3. Compete, designadamente, às Direcções Distritais:

a) Colaborar na promoção do desenvolvimento e modernização do sistema educativo;

b) Assegurar a coordenação e articulação dos vários níveis de ensino não superior, de acordo com as orientações definidas a nível central, promovendo a execução da respectiva política educativa e cultural;

c) Dinamizar e coordenar a recolha de informações ne-cessárias aos serviços centrais do Ministério, com vista ao acompanhamento da política educativa nacio-nal e à avaliação sistemática dos seus resultados;

d) Assegurar a divulgação de orientações dos serviços centrais e de informação técnica às escolas e aos utentes;

e) Orientar, coordenar e fiscalizar a gestão pedagógica, administrativa, financeira e patrimonial dos estabelecimentos de educação e ensino, bem como todos os outros serviços ou a criar na sua dependência;

f) Coordenar e apoiar a formação do pessoal docente e não docente, em articulação com o Instituto Nacional de Formação Profissional e Contínua;

g) Coordenar e apoiar a boa implementação e execução do programa Merenda Escolar, em articulação com a sociedade civil, parceiros locais e internacionais;

h) Cooperar com os outros serviços, organismos e enti-dades, tendo em vista a realização de acções conjuntas em matéria de educação e cultura;

i) Preparar as propostas do plano anual e de médio prazo, bem como a proposta de orçamentos;

j) Supervisionar, monitorizar e avaliar os directores das escolas; e

k) Apresentar um relatório anual das actividades.

4. Nos subdistritos onde se verifique uma elevada concen-tração de estabelecimentos de educação e ensino poderão ser criadas, segundo critérios a definir, Coordenações Subdistritais de Educação e Cultura.

5. As Direcções Distritais são dirigidas por um Director Distrital, com a categoria equivalente a Director Nacional, que depende hierarquicamente do Secretário Permanente e funcionalmente dos Directores Nacionais dos serviços centrais.



Artigo 24.°

Organização



1. As Direcções Distritais organizam-se funcional e prefe-rencialmente por secções, nas seguintes áreas:

a) Supervisão;

b) Recursos humanos;

c) Recursos materiais;

d) Cultura e Património cultural;

e) Educativa e Pedagógica;

f) Não-Formal;

g) Currículo;

h) Formação de Professores;

i) Planeamento e Desenvolvimento.



2. As secções referidas no número anterior serão criadas gradualmente e de acordo com a dimensão das Direcções Distritais por despacho do Ministro sob proposta do Secretário Permanente, ouvido o Conselho de Direcção.



SECÇÃO V

Serviços Personalizados



Artigo 25.°

Centro Nacional de Formação Profissional e Contínua



1. O Centro Nacional de Formação Profissional e Contínua é o serviço personalizado, dotado de autonomia técnica e administrativa, responsável pela coordenação e execução das políticas relativas às diversas modalidades de formação em serviço ou contínua do pessoal técnico, administrativo e auxiliar dos serviços centrais e distritais e do pessoal docente e

não docente dos estabelecimentos da rede pública de educação e formação.



2. Compete, designadamente, ao Centro Nacional de For-mação Profissional e Contínua:

a) Elaborar e manter actualizado, em articulação com os outros serviços centrais e Direcções Distritais, o inventário

das necessidades de formação do pessoal téc-nico, docente, administrativo e auxiliar dos diferentes serviços e organismos do Ministério da Educação e da Cultura;

b) Conceber, promover, acompanhar, e avaliar a execução descentralizada de um plano plurianual de formação contínua de acordo com as necessidades identificadas e a previsão da sua evolução, visando contribuir para a superação das assimetrias existentes na distribuição distrital de recursos humanos qualificados;

c) Elaborar regularmente relatórios intermédios de exe-cução do plano plurianual de formação contínua e pro-mover a divulgação dos seus dados relevantes;

d) Colaborar na definição dos perfis, percursos e modalidades de formação numa perspectiva de optimização de recursos e meios;

e) Garantir a diversificação de conteúdos, métodos e processos de acções e/ou projectos de formação, recorrendo preferencialmente a organizações modul-ares, a tipos de atendimento e a modalidades de apoio diversificados, de forma a responder às diferentes necessidades dos destinatários;

f) Coordenar e apoiar projectos apresentados pelas esco-las ou por elas elaboradas em articulação com órgãos de poder local, que sejam considerados relevantes no domínio da inovação pedagógica;

g) Incentivar a produção de documentação pedagógica de apoio às acções e/ou projectos de formação e promover a sua

divulgação;

h) Estabelecer protocolos ou parcerias de cooperação com outras entidades públicas, privadas e do sector cooperativo, que maximizem os recursos e meios disponíveis; e

i) Apresentar relatório anual de actividades.



3. O Centro Nacional de Formação Profissional e Contínua é dirigido por um conselho directivo composto pelo seu director nacional, que preside e por dois membros, no-meados pelo Ministro da Educação e da Cultura.



Artigo 26.°

Centro Nacional de Educação Não-Formal



1. O Centro Nacional de Educação Não-Formal é o serviço personalizado, dotado de autonomia técnica e administrativa, responsável pela coordenação e execução das polí-ticas relativas à alfabetização e pós-alfabetização nas suas diversas modalidades, no âmbito da educação e formação de base permanente, para jovens e adultos.



2. Compete, designadamente, ao Centro Nacional de Educa-ção Não-Formal:

a) Elaborar e manter actualizado o inventário das necessi-dades educativas e/ou formativas dos jovens e adultos, particularmente das jovens e mulheres, numa perspec-tiva de educação permanente e de complemento ou suprimento do ensino oficial;

b) Promover de forma consistente e em suportes diversi-ficados a divulgação das necessidades educativas e formativas do País, em colaboração com outros orga-nismos públicos e privados com vocação para o efeito;

c) Sensibilizar as famílias e as comunidades, designada-mente as rurais, e estimular e promover a sua participação na eliminação da iliteracia em todas as suas formas, contribuindo de forma efectiva para a existên-cia de uma gradual

igualdade de oportunidades educa-tivas e formativas;

d) Conceber e promover um plano plurianual de luta con-tra a iliteracia em todas as suas formas, a realizar descentralizadamente, e apoiar em recursos humanos, téc-nicos e materiais os seus promotores públicos e/ou privados;

e) Associar em permanência as metodologias das acções e/ou projectos a desenvolver com conteúdos relevantes para os interesses pessoais e sociais dos desti-natários e das comunidades onde estão inseridos;

f) Recorrer de forma intensiva à utilização das novas tecnologias de comunicação, designadamente no ensino/formação a distância, mediante a realização prévia de acções de formação e sensibilização de recursos humanos e da prática

adequada dessas tecno-logias;

g) Incentivar a criação de uma rede de centros de recursos que possa apoiar técnica e materialmente as iniciativas locais ou acções comunitárias;

h) Promover, em estreita articulação com as autoridades locais e outras instituições públicas e privadas, parcerias de promoção e incentivo da leitura, eventualmente no âmbito de redes de bibliotecas fixas ou itinerantes associadas aos centros de recursos;

i) Colaborar no esforço nacional de melhoria das qualificações profissionais da população jovem e adulta, especialmente do sexo feminino, através da concepção e oferta de acções de iniciação, qualificação, aperfeiçoamento e reconversão profissionais que respondam às necessidades conjunturais ou permanentes de emprego;

j) Pronunciar-se sobre os processos de equivalência decorrentes das acções de educação e formação de-senvolvidas; e

k) Apresentar relatório anual de actividades.



3. O Centro Nacional de Educação Não-Formal é dirigido por um conselho directivo composto pelo seu director nacional, que preside e por dois membros, nomeados pelo Ministro da Educação e da Cultura.



Artigo 27.°

Unidade de Apoio ao Programa Refeição Escolar



1. A Unidade de Apoio ao Programa Refeição Escolar é o serviço personalizado, dotado de autonomia técnica e administrativa, responsável pela coordenação, execução, mo-nitorização e avaliação das actividades relacionadas com o programa de alimentação escolar ("Refeição Escolar").



2. A Unidade de Apoio ao Programa Refeição Escolar tem como objectivos:

a) Melhorar as condições de nutrição das crianças em idade escolar;

b) Diminuir o abandono escolar e as taxas de repetência, com consequente aumento da eficácia interna e diminuição de taxas de desperdício; e

c) Fomentar a matrícula de alunos em idade escolar.



3. São beneficiários deste programa, todas as crianças em idade escolar matriculadas e que frequentam qualquer ano de escolaridade do Ensino Primário.



4. O Programa Refeição Escolar articula-se a nível nacional, distrital e local, com a participação e colaboração do Ministério da Saúde, o Ministério da Agricultura, Florestas e Pescas, dos chefes de suco, dos voluntários de associações de pais e professores, do PAM (Programa Alimentar Mundial), e das ONG's locais e internacionais que promovam projectos na área da nutrição.



5. A Unidade de Apoio ao Programa Refeição Escolar será assistida por uma comissão a nível central e outra a nível distrital, as quais serão responsáveis pela monitorização do programa e apresentação de um relatório no final de cada ano lectivo.



6. A composição, competências e regime de funcionamento da Unidade de Apoio ao Programa Refeição Escolar constarão de diploma próprio a ser aprovado por despacho conjunto do Ministro da Educação e da Cultura, Ministro da Saúde, Ministro da Agricultura, Florestas e Pescas e Ministro do Plano e das Finanças.



SECÇÃO VI

Serviço Autónomo



Artigo 28.°

Universidade Nacional Timor Lorosa'e



1. A Universidade Nacional Timor Lorosa'e é uma instituição académica de ensino técnico e superior, com a natureza de estabelecimento público.

2. A Universidade Nacional Timor Lorosa'e dispõe de estatutos internos próprios a aprovar por

Decreto-Lei.



SECÇÃO VII

Estabelecimentos de ensino



Artigo 29.°

Criação e designação



1. Os estabelecimentos de educação e ensino são criados e regulamentados por diploma próprio.

2. Os estabelecimentos de educação Pré-primária e dos en-sinos Básico, Secundário e Técnico-Profissional terão designações adequadas à sua direcção, organização e funcionamento, por diploma próprio.



CAPÍTULO III

Órgãos Colectivos



SECÇÃO I

Órgãos de direcção



Artigo 30.°

Organização

No Ministério da Educação e da Cultura funcionam os seguintes órgãos colectivos de direcção:



a) Conselho de Direcção;

b) Conselho Coordenador.



Artigo 31.°

Conselho de Direcção



1. O Conselho de Direcção é um órgão colectivo de apoio e consulta do Ministro e de coordenação da implementação de políticas definidas pelo Ministério, competindo-lhe entre outras, as seguintes funções:

a) Promover a qualidade dos serviços existentes, garantindo a melhor articulação e colaboração dos diversos serviços do Ministério;

b) Dar parecer sobre os planos de actividade e orçamen-tos do Ministério;

c) Propor e desenvolver programa estratégicos intersec-toriais de educação e da cultura, e coordenar o seu desenvolvimento;

d) Dar parecer sobre todos os processos de acreditação e licenciamento de instituições do sistema educativo e actividades culturais, e sobre todas as medidas restritivas ou correctivas tomadas para protecção do sistema educativo e cultural.



2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:

a) Ministro da Educação e da Cultura;

b) Vice-Ministros;

c) Secretário de Estado

d) Inspector da Educação e da Cultura;

e) Secretário Permanente;

f) Directores Nacionais;

g) Outras pessoas ou entidades que o Ministro entenda convidar em função da agenda de trabalhos.

3. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o Ministro o determinar.



Artigo 32.°

Conselho Coordenador



1. O Conselho Coordenador é o colectivo que faz o balanço das actividades do Ministério, competindo-lhe em especial:

a) Proceder ao balanço final das actividades desenvolvidas pelo Ministério, controlando a execução do plano de actividades;

b) Fazer a apreciação preliminar do plano de actividades e orçamento para o ano seguinte e recomendar a sua aprovação.

2. O Conselho Coordenador é constituído pelos membros do Conselho de Direcção, pelos directores do serviços personalizados e pelos directores distritais.

3. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente duas vezes por ano, e extraordinariamente sempre que o Ministro o determinar.



SECÇÃO II

Órgãos consultivos



Artigo 33.°

Organização



No Ministério da Educação e da Cultura funcionam os se-guintes órgãos consultivos:

a) O Conselho Nacional da Educação;

b) O Conselho Nacional da Cultura; e

c) As Comissões consultivas para o ensino técnico e superior.



Artigo 34.°

Conselho Nacional de Educação



1. O Conselho Nacional de Educação é um órgão consultivo do Ministro sobre as grandes opções da política educativa e sua relação com a política nacional de desenvolvimento, competindo-lhe nomeadamente:

a) Emitir pareceres e recomendações a pedido do Minis-tro relativamente à formulação e à condução da política do Governo em matéria da educação;

b) Pronunciar-se sobre diplomas legais relativos ao sector da educação que lhe sejam submetidos a parecer pelo Ministro; e

c) Opinar sobre demais questões que lhe sejam submeti-das pelo membro do Governo responsável pela educação.



2. O Conselho Nacional de Educação é presidido pelo Minis-tro da Educação e da Cultura e tem a seguinte composição:

a) Um representante do membro do Governo responsável pelo sector de planeamento;

b) Um representante do membro do Governo responsável pelo sector da formação profissional e trabalho;

c) Um representante do membro do Governo responsável pelo sector da saúde;

d) Um representante do membro do Governo responsável pelo sector da agricultura;

e) Um representante do membro do Governo responsável pelo sector da juventude;

f) Um representante do membro do Governo responsável pelo sector da administração estatal;

g) Um representante do membro do Governo responsável pelo sector do meio ambiente;

h) Dois cidadãos de reconhecido mérito escolhidos pelo Ministro da Educação e da Cultura;

i) Um representante das associações estudantis;

j) Um representante do Instituto Nacional de Linguística;

k) Um representante da Associação de Pais e Encarrega-dos de Educação;

l) Um representante das Escolas do Ensino Privado;

m) Um representante das associações juvenis;

n) Um representante de uma Associação Comercial e/ou Industrial;

o) Um representante de cada confissão religiosa reco-nhecida, no País, na área da educação;

p) Dois representantes do pessoal docente indicados pelo Ministro, ouvidas as organizações de classe.



3. O Conselho Nacional de Educação dispõe de regulamento interno próprio a aprovar por despacho do Ministro da Educação e da Cultura.



Artigo 35.°

Conselho Nacional da Cultura



1. O Conselho Nacional da Cultura é o órgão consultivo do Ministério sobre as questões concernentes à definição e execução da política cultural, científica e tecnológica do país.



2. Compete, nomeadamente, ao Conselho Nacional da Cultura:

a) Emitir parecer e recomendações a pedido do Ministro relativamente à formulação e à condução da política cultural;

b) Pronunciar-se sobre projectos legislativos relativos ao sector da cultura que sejam submetidos a parecer pelo membro do Governo;

c) Pronunciar-se sobre as medidas e acções que contribuam para a investigação, a criação, a promoção e o desenvolvimento da cultura nacional; e

d) Ajuizar sobre demais questões que lhe sejam subme-tidas pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.



3. O Conselho Nacional da Cultura é presidido pelo Ministro da Educação e da Cultura, e tem a seguinte composição:

a) Um representante do membro do Governo responsável pelo sector da comunicação social;

b) Um representante do membro de Governo responsável pelo sector da cooperação e comunidades;

c) Um representante do membro do Governo responsável pelo sector do ambiente;

d) Um representante do membro do Governo responsável pelo sector do turismo;

e) Um representante do membro do Governo responsável pelo sector da juventude;

f) Os dirigentes dos institutos ou serviços autónomos da área da cultura, tutelados pelo Ministério;

g) O director nacional do Ensino Técnico e Superior;

h) Um representante do Instituto da Cultura;

i) Um representante da Associação dos Artistas Timoren-ses;

j) Um representante da Associação dos Pintores;

k) Quatro cidadãos de reconhecido mérito nos domínios cultural e científico, designados pelo Ministro da Edu-cação e

da Cultura, devendo um deles ser escolhido de entre personalidades da área linguística e das línguas timorenses.



Artigo 36. °

Comissões Consultivas para o Ensino Técnico e Superior



1. Junto ao Vice-Ministro do Ensino Técnico e Superior, e sob a presidência do mesmo, funcionam a Comissão Consultiva para o Ensino Superior e a Comissão Consultiva para a Ciência e Tecnologia, órgãos de análise, reflexão e concertação sobre as questões concernentes à definição da política nacional de ensino superior e da política científica e tecnológica nacional, respectivamente.



2. A Comissão Consultiva para o Ensino Superior é presidida pelo Vice-Ministro do Ensino Técnico e Superior e integra os dirigentes das instituições de ensino superior (públicas e privadas), o Director Nacional do Ensino Técnico e Superior e os Chefes de Departamentos da Direcção Nacional do Ensino Técnico e Superior.



3. A Comissão Consultiva para a Ciência e Tecnologia é presidida pelo Vice-Ministro do Ensino Técnico e Superior e

integra, para além do Director Nacional do Ensino Técnico e Superior e os Chefes de Departamentos da Direcção Nacional do Ensino Técnico e Superior:

a) Os presidentes dos conselhos científicos das institui-ções de formação superior;

b) Um representante dos departamentos governamentais responsáveis pelos seguintes sectores de actividade:

agricultura, florestas e pescas, ambiente, infra-estru-turas, transportes, telecomunicações, recursos energéticos, turismo, indústria, comércio, administração estatal, e saúde.



4. As Comissões Consultivas reger-se-ão por regulamento interno próprio a aprovar em plenária.



5. Sempre que a natureza dos assuntos agendados o recomen-dem, o Vice-Ministro do Ensino Técnico e Superior poderá, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos mem-bros, convidar para participar nas reuniões das Comissões Consultivas qualquer entidade de reconhecido mérito, sem direito a voto.



CAPÍTULO IV

Disposições Transitórias e Finais



Secção I

Disposições Transitórias



Artigo 37. °

Património



Os bens afectos aos serviços extintos transitam automa-ticamente para os serviços criados, reestruturados ou mantidos na orgânica do Ministério, sem sujeição a quaisquer formalidades.



Artigo 38. °

Encargos financeiros



Os encargos financeiros resultantes da criação ou reestruturação de serviços afectados pelo diploma orgânico, bem como os que resultarem do novo enquadramento do pessoal, serão suportados pelas verbas do orçamento do Ministério.



Secção II

Disposições Finais



Artigo 39. °

Forma de actuação dos serviços



1. Os serviços centrais e distritais do Ministério, bem como os organismos sob a tutela do Ministro devem, prioritariamente, funcionar por objectivos formalizados em planos de actividades anuais e plurianuais aprovados pelo Ministro.

2. Os serviços e organismos a que se refere o número anterior devem colaborar entre si e articular as respectivas actividades de forma a promover uma actuação unitária e integrada das políticas do sector.



Artigo 40. °

Quadro de pessoal



1. As alterações do pessoal do Ministério são feitas por diploma ministerial conjunto do Ministro da Educação e da Cultura, do Ministro da Administração Estatal e do Mi-nistro do Plano e das Finanças.

2. A afectação do pessoal pelos diferentes serviços do Minis-tério é feita por diploma emitido do Ministro.

3. Os cargos de direcção e de chefia serão efectuados nos termos do regime jurídico das carreiras e cargos da administração pública.



Artigo 41. °

Regulamentação da nova estrutura



1. A aprovação dos diplomas orgânicos dos serviços centrais, dos serviços distritais, dos serviços personalizados, do serviço autónomo, será efectuada nos termos da lei, no prazo máximo de um ano, a partir da entrada em vigor do presente diploma.

2. Até à entrada em vigor dos diplomas previstos no n.o 1, os serviços continuam a reger-se pelas normas vigentes no Ministério da Educação e da Cultura, sem prejuízo do dis-posto no n.° 3. Consideram-se desde já criados os lugares dirigentes previstos nos artigos anteriores para os serviços centrais, distritais, personalizados e autónomos.



Artigo 42. °

Estatutos dos Anexos



Os anexos ao presente diploma têm, conjuntamente com ele, a mesma força jurídica e dele fazem parte integrante.



Artigo 43. °

Revogação da lei anterior Ficam revogados todas as disposições da lei anterior que contrariem o presente diploma.



Artigo 44. °

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.



Aprovado em Conselho de Ministros, no dia 23 de Outubro de 2006



O Primeiro-Ministro

(José Ramos Horta)



A Ministra da Educação e da Cultura



(Rosária Maria Corte-Real)



Promulgado em, 20 de Novembro de 2006

Publique-se.

O Presidente da Republica,

___________________

Kay Rala Xanana Gusmão