REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

                                                               RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO

 

                                                                               3/2009

EXECUÇÃO DO Nº 4 DO ARTIGO 8.º DA LEI DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PARLAMENTAR, REFERENTE A SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO, TRANSPORTE E SUBSÍDIOS DE ALOJAMENTO E TELECOMUNICAÇÕES

O nº 4 do artigo 8º da Lei da Organização e Funcionamento da Administração Parlamentar, Lei nº 15/2008, de 24 de Dezembro, doravante designada por LOFAP, assegura aos funcionários do Serviço do Parlamento Nacional o direito a transporte de e para o local de trabalho e a subsídio de refeição, além de subsídios de alojamento e telecomunicações para os titulares de cargos de direcção e chefia.

O mesmo número do referido artigo da supracitada lei manda que seja aprovado por resolução, sob proposta do Conselho de Administração, os moldes em que tais benefícios são garantidos.

Assim, o Parlamento Nacional resolve, nos termos conjugados do artigo 92.º da Constituição da República e do nº 4 e da alínea d) do nº 5 do artigo 8.º da LOFAP, o seguinte:

Subsídio de refeição e transporte

1 - Nos termos e para os efeitos do disposto nos n.º os 4, alí-neas a) e b), e 5, alínea d), do artigo 8.º da LOFAP, o pessoal do Serviço do Parlamento Nacional, sem distinção de cate-gorias ou cargos:

a) Tem direito ao fornecimento de subsídio de refeição diário no valor de três dólares americanos, devidos por cada dia de trabalho com mais de seis horas de trabalho efectivo;

b) Tem direito a ser transportado de e para o local de tra-balho, através de meio de transporte posto à sua dis-posição em horário e condições a determinar pelo Secre-tário-Geral, sem prejuízo da atribuição aos titulares dos cargos de secretário-geral, director e chefe de divisão e a determinadas categorias de funcionários, em razão da natureza das suas funções, do uso exclusivo dos veículos automóveis que o Parlamento Nacional possa pôr à sua inteira disposição e nos termos em que tal uso estiver regulamentado.

Subsídios de alojamento e telecomunicações móveis para
titulares de cargos de direcção e chefia

2 - Nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.o 4 do artigo 8.º da LOFAP, os titulares dos cargos de direcção e chefia do Secretariado-Geral têm direito:

a) A subsídio de alojamento, no valor de 400, 250 e 150 dó-lares americanos para, respectivamente, o secretário-geral, os directores e os chefes de divisão;

b) A subsídio para telecomunicações móveis no montante de 250, 150 e 100 dólares americanos para, respecti-vamente, o secretário-geral, os directores e os chefes de divisão.

Produção de efeitos

3 - Esta resolução produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2009.


Aprovada em 23 de Fevereiro de 2009.


O Presidente do Parlamento Nacional,



Fernando La Sama de Araújo