REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

                                                                         RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO

 

                                                                                          8/2009

RATIFICA, PARA ADESÃO, A CONVENÇÃO N.° 98 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, SOBRE A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO DE SINDICALIZAÇÃO E DE NEGOCIAÇÃO COLECTIVA

O Parlamento Nacional resolve, sob proposta do Governo, nos termos da alínea f) do n.° 3 do artigo 95.° da Constituição da República, ratificar, para adesão, a Convenção n.° 98 da Organização Internacional do Trabalho sobre a Aplicação dos Princípios do Direito de Sindicalização e de Negociação Colec-tiva, cuja cópia da versão original na língua portuguesa segue em anexo.

Aprovada em 9 de Março de 2009.


O Presidente do Parlamento Nacional, em exercício,



Vicente da Silva Guterres


Publique-se.

E m 23 / 03 / 09


O Presidente da República,



Dr. José Ramos Horta






CONVENÇÃO N°98 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO
SOBRE A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO
DE SINDICALIZAÇÃO E DE NEGOCIAÇÃO COLECTIVA

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho e reunida em 8 de junho de 1949, em sua trigésima segunda reunião; Tendo decidido adoptar algumas propostas relativas à aplicação dos princípios do direito de organização e de negociação colectiva, tema que constitui a quarta questão da ordem do dia da reunião; Após decidir que essas proposições se revistam da forma de uma convenção internacional, adopta, no primeiro dia de julho de mil novecentos e quarenta e nove, a seguinte Convenção que pode ser citada como a Convenção sobre o Direito de Sindicalização e de Negociação Colectiva, de 1949:
Artigo 1

1. Os trabalhadores gozarão de adequada protecção contra actos de discriminação com relação a seu emprego.

2. Essa protecção aplicar-se-á especialmente a actos que visem:

a) sujeitar o emprego de um trabalhador à condição de que não se filie a um sindicato ou deixe de ser membro de um sindicato;

b) causar a demissão de um trabalhador ou prejudicá-lo de outra maneira por sua filiação a um sindicato ou por sua participação em actividades sindicais fora das horas de trabalho ou, com o consentimento do empregador, durante o horário de trabalho.

Artigo 2

1. As organizações de trabalhadores e de empregadores go-zarão de adequada protecção contra actos de ingerência de umas nas outras, ou por agentes ou membros de umas nas outras, na sua constituição, funcionamento e adminis-tração.

2. Serão principalmente considerados actos de ingerência, nos termos deste Artigo, promover a constituição de organi-zações de trabalhadores dominadas por organizações de empregadores ou manter organizações de trabalhadores com recursos financeiros ou de outra espécie, com o objec-tivo de sujeitar essas organizações ao controle de emprega-dores ou de organizações de empregadores.

Artigo 3

Mecanismos apropriados às condições nacionais serão criados, se necessário, para assegurar o respeito do direito de sindicalização definido nos artigos anteriores.

Artigo 4

Medidas apropriadas às condições nacionais serão tomadas, se necessário, para estimular e promover o pleno desenvolvi-mento e utilização de mecanismos de negociação voluntária entre empregadores ou organizações de empregadores e orga-nizações de trabalhadores, com o objectivo de regular, mediante acordos colectivos, termos e condições de emprego.

Artigo 5

1. A legislação nacional definirá a medida em que se aplicarão às forças armadas e à polícia as garantias providas nesta Convenção.

2. Nos termos dos princípios estabelecidos no Parágrafo 8 do Artigo 19 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, a ratificação desta Convenção por um País membro não será tida como derrogatória de lei, sentença, costume ou acordo já existentes que outorguem às forças armadas e à polícia qualquer direito garantido por esta Con-venção.
Artigo 6

Esta Convenção não trata da situação de funcionários públicos a serviço do Estado e nem será de algum modo interpretada em detrimento de seus direitos ou situação funcional.

Artigo 7

As ratificações formais desta Convenção serão comunicadas, para registro, ao Director Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 8

1. Esta Convenção obrigará unicamente os Países membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tiverem sido registradas pelo Director Geral.

2. Esta Convenção entrará em vigor doze meses após a data de registro, pelo Director Geral, das ratificações de dois Países membros.

3. A partir de então, esta Convenção entrará em vigor, para todo País membro, doze meses após a data do registro de sua ratificação.

Artigo 9

1. As declarações enviadas ao Director Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho, nos termos do Parágrafo 2 do Artigo 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, indicarão:

a) os territórios a respeito dos quais se comprometem a aplicar, sem modificações, as disposições da Conven-ção;

b) os territórios a respeito dos quais se comprometem a aplicar, com modificações, as disposições da Conven-ção, detalhando a natureza dessas modificações;

c) os territórios a respeito dos quais consideram inaplicável a Convenção e, nesse caso, as razões dessa inaplicabili-dade;

d) os territórios a respeito dos quais pospõem sua decisão, na dependência de uma avaliação mais atenta da situação.

2. Os compromissos a que se referem as alíneas a) e b) do Parágrafo 1 deste Artigo serão considerados parte inte-grante da ratificação e produzirão os mesmos efeitos.

3. Todo País membro, com base nas alíneas b), c) e d) do Pará-grafo 1 deste Artigo, poderá cancelar, em qualquer tempo, no todo ou em parte, mediante nova declaração, quaisquer restrições feitas em sua declaração original.

4. Todo País membro poderá enviar ao Director Geral, em qualquer tempo, enquanto esta Convenção estiver sujeita a denúncia, declaração que modifique, em qualquer outro sentido, os termos de uma declaração anterior e informe, com o detalhamento possível, sobre a situação actual com referência a esses territórios.

Artigo 10

1. As declarações enviadas ao Director Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho, nos termos dos Parágrafos 4 e 5 do Artigo 35 da Constituição da Orga-nização Internacional do Trabalho, indicarão se as dis-posições da Convenção serão aplicadas, sem modificações no território em questão, ou se estarão sujeitas a mo-dificações; quando indicar que as disposições da Con-venção serão aplicadas com possíveis modificações, a declaração especificará em que consistem essas mo-dificações.

2. O País membro ou os Países membros ou a autoridade internacional concernentes poderão, em qualquer tempo, mediante declaração posterior, renunciar total ou par-cialmente ao direito de se valer de modificação indicada em declaração anterior.

3. O País membro ou os Países membros ou a autoridade internacional concernentes poderão, em qualquer tempo, enquanto esta Convenção estiver sujeita a denúncia, nos termos do disposto no Artigo 11, enviar ao Director Geral declaração que modifique, em qualquer outro sentido, os termos de uma declaração anterior e informe sobre a actual situação com referência à aplicação da Convenção.

Artigo 11

1. O País membro que ratificar esta Convenção poderá denunciá-la ao final de um período de dez anos, a contar da data de sua entrada em vigor, mediante comunicação ao Director Geral do Secretário da Organização Internacional do Trabalho para registro. A denúncia não terá efeito antes de se completar um ano a contar da data de seu registro.

2. O País membro que ratificar esta Convenção e que, no pra-zo de um ano após expirado o período de dez anos referido no parágrafo anterior, não tiver exercido o direito de denúncia provido neste Artigo, ficará obrigado a um novo período de dez anos e, daí em diante, poderá denunciar esta Convenção ao final de cada período de dez anos, nos termos deste Artigo.

Artigo 12

1. O Director Geral do Secretariado da Organização Internacio-nal do Trabalho dará ciência a todos os Países membros da Organização Internacional do Trabalho do registro de todas as ratificações, declarações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Países membros da Organização.

2. Ao notificar os Países membros da Organização sobre o registro da segunda ratificação que lhe tiver sido comu-nicada, o Director Geral lhes chamará a atenção para a data de entrada em vigor da Convenção.

Artigo 13

O Director Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário Geral das Nações Uni-das, para registro, de conformidade como Artigo 102 da Car-tadas Nações Unidas, informações circunstanciadas sobre to-das as ratificações, declarações e actos de denúncia por ele registrados, nos termos do disposto nos artigos anteriores.

Artigo 14

O Conselho de Administração do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral, quando considerar necessário, relatório sobre o desempenho desta Convenção e examinará a conveniência de incluir na pauta da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.

Artigo 15

1. No caso de adoptar a Conferência uma nova convenção que reveja total ou parcialmente esta Convenção, a menos que a nova convenção disponha de outro modo,

a) a ratificação, por um País membro, da nova convenção revista implicará ipso jure, a partir do momento em que entrar em vigor a convenção revista, a denúncia imediata desta Convenção, não obstante as disposições do Artigo 11 desta Convenção;

b) esta Convenção deixará de estar sujeita a ratificação pelos Países membros a partir da data de entrada em vigor da convenção revista.

2. Esta Convenção continuará a vigorar, na sua forma e conteúdo, nos Países membros que a ratificaram mas não ratificarem a convenção revista.

Artigo 16

As versões em inglês e francês do texto desta Convenção são igualmente oficiais.