REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

                                                               RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO

 

                                                                                11/2009

APROVA, PARA ADESÃO, O ACORDO SOBRE A CONCESSÃO DE VISTO PARA ESTUDANTES NACIONAIS DOS ESTADOS MEMBROS DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA


O Parlamento Nacional resolve, sob proposta do Governo, nos termos da alínea f) do n.° 3 do artigo 95.° da Constituição da República, aprovar, para adesão, o Acordo Sobre a Concessão de Vistos para Estudantes Nacionais dos Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinado em Lisboa a 2 de Novembro de 2007, cujo texto, na versão em língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 24 de Março de 2009.


O Presidente do Parlamento Nacional em substituição,



Vicente da Silva Guterres


Publique-se.


Em 29 de Abril de 2009.



O Presidente da República,



Dr. José Ramos Horta



Acordo sobre a Concessão de Visto para Estudantes Nacionais dos Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa

A República de Angola, a República Federativa do Brasil, a República de Cabo Verde, a República de Guiné-Bissau, a Re-pública de Moçambique, a República Portuguesa, a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a República Democrática de Timor-Leste, na qualidade de Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa,

Considerando que um dos principais objectivos da Comu-nidade dos Países de Língua Portuguesa – CPLP – é o reforço dos laços entre os povos de língua portuguesa, e nesse sentido a promoção de medidas que facilitem a Cidadania e Circulação de pessoas no espaço da CPLP;

Considerando que os estudantes constituem um segmento importante da Comunidade, merecedor de enquadramento jurídico próprio, e que a mobilidade estudantil contribui para a integração dos povos e para o dinamismo e consolidação da Comunidade;

Reconhecendo a necessidade de regulamentação específica, no âmbito da circulação, quer para aqueles cidadãos que as-sumem a condição de estudante, quer quanto aos requisitos para a atribuição de tal condição;

Considerando, ainda, o disposto em Resoluções adoptadas em matéria de Cidadania e Circulação pelo Conselho de Ministros da CPLP, desde a III Conferência de Chefes de Estado e de Governo, realizada em Maputo, em 2000;

A República de Angola, a República Federativa do Brasil, a República de Cabo Verde, a República de Guiné-Bissau, a Re-pública de Moçambique, a República Portuguesa, a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a República Democrática de Timor-Leste, adiante designadas como “Partes”, acordam no seguinte:

Artigo 1°
(Objecto)

As Partes decidem adoptar normas comuns para a concessão de Visto para estudantes nacionais dos Estados-membros da CPLP.

Artigo 2°
(Definições)

1. Para efeitos do presente Acordo, consideram-se:

(a) Estudantes, os cidadãos de um Estado-membro, aceites ou inscritos em curso académico ou técnico-profissio-nal, com um mínimo de duração de 3 (três) meses, lec-cionado em estabelecimento de ensino reconhecido, situado noutro Estado-membro.

(b) Estabelecimento de ensino reconhecido, o estabeleci-mento de ensino público ou privado, reconhecido pelas normas internas de cada Estado-membro.

2. As autoridades dos Estados-membros materão, nos seus sítios electrónicos, lista actualizada dos estabelecimentos de ensino por eles reconhecidos ou informarão os serviços competentes da lista actualizada dos estabelecimentos de ensino atrás referidos.

Artigo 3°
(Prazos)

1. O pedido de Visto deve ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias pós aceitação da candidatura e estabelecimento de ensino reconhecido, definido na alínea b) do Artigo 2°.

2. A decisão sobre o pedido de visto deve ser tomada no mais curto espaço de tempo possível, que não poderá ultrapassar os 30 (trinta) dias.

3. O visto para estudo terá a duração mínima de 4 (quatro) meses e máxima de 1 (um) ano.
4. A continuação dos estudos permite que o pedido de re-novação da autorização de estada seja apresentado 30 (trin-ta) dias antes de expirar o prazo de validade da autorização original, devendo para esse efeito o estudante fazer prova de frequência e de inscrição para o período lectivo seguinte num estabelecimento de ensino reconhecido.

Artigo 4°
(Documentos exigíveis)

1. Para a concessão de Visto para estudantes da CPLP, os ser-viços responsáveis de cada Estado-membro exigirão ape-nas os documentos indicados na seguinte lista:

a) Documento de viagem com validade superior a 6 (seis) meses à data de solicitação do respectivo visto e nunca inferior ao período de estada previsto;

b) Duas fotografias iguais e actuais, tipo passe (3 x 4 cm) a cores;

c) Documento comprovativo da aceitação da candidatura ou da inscrição em estabelecimento de ensino reco-nhecido;

d) Prova de meios de subsistência;

e) Certificados médicos conforme as exigências do Estado de destino;

f) Certidão de registo criminal ou equivalente, quando exi-gido pelo Estado de destino;

g) Seguro médico de saúde ou comprovativo de que o estudante se encontra abrangido por outro sistema que lhe garante o acesso a cuidados de saúde no Estado de destino, quando exigido por este.

2. Tratando-se de pedido de visto respeitante a menor ou incapaz, sujeito ao exercício de poder paternal ou de tutela, deve ser apresentada a respectiva autorização.

Artigo 5°
(Suspensão)

1. Cada Estado membro reserva-se ao direito de suspender temporariamente a aplicação do presente Acordo, por moti-vos de ordem interna, de segurança nacional, de saúde pú-blica ou de obrigações internacionais, dando de imediato conhecimento, por via diplomática, aos demais Estados Membros e ao Secretariado Executivo da CPLP.

2. A suspensão referida no número anterior produz efeitos a partir da data de recepção da notificação.

3. A suspensão não prejudicará a continuação e a conclusão dos estudos dos estudantes já contemplados com visto concedidos ao abrigo do presente Acordo.

Artigo 6°
(Denúncia)

1. Qualquer Estado membro poderá denunciar o presente Acordo, mediante notificação ao Secretário Executivo da CPLP que, por sua vez, a comunicará, de imediato, aos de-mais Estados membros.

2. A denúncia produzirá efeito 60 (sessenta) dias após a data da recepção da notificação pelo Secretário Executivo da CPLP.

Artigo 7°
(Interpretação autêntica)

1. As dúvidas resultantes da interpretação ou aplicação des-te Acordo serão resolvidas por consenso entre os Estados membros.

2. Os Estados membros permutarão informações e sugestões relativas às medidas apropriadas à boa execução deste Acordo.

Artigo 8°
(Entrada em vigor)

1. O presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que três Estados-membros tenham de-positado, na Sede da CPLP, junto ao secretariado Executivo, os respectivos instrumentos de ratificação ou documentos equivalentes que os vinculem ao Acordo.

2. Para cada um dos Estados membros que vier a depositar posteriormente, na sede da CPLP, junto ao Secretariado Executivo, o respectivo instrumento de ratificação ou docu-mento equivalente que o vincule ao Acordo, o mesmo en-trará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data da entrega do aludido instrumento.



Feito e assinado em Lisboa, a 2 de Novembro de 2007.