REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

                                                               RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO

 

                                                                                16/2009

APROVA, PARA ADESÃO, O INSTRUMENTO QUE CRIA UMA REDE DE COOPERAÇÃO JURÍDICA E JUDICIÁRIA INTERNACIONAL DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA

O Parlamento Nacional resolve, sob proposta do Governo, nos termos da alínea f) do n.° 3 do artigo 95.° da Constituição da República, aprovar, para adesão, o Instrumento que Cria uma Rede de Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional dos Países de Língua Portuguesa, assinado na Cidade da Praia a 23 de Novembro de 2005, cujo texto, na versão em língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 24 de Março de 2009.


O Presidente do Parlamento Nacional em substituição,


Vicente da Silva Guterres


Publique-se.


Em 29 de Abril de 2009.


O Presidente da República,


Dr. José Ramos Horta
Instrumento que cria uma Rede de Cooperação Jurídica e Judiciária
Internacional dos Países de Língua Portuguesa


TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º
Criação

1. A Conferência dos Ministros da Justiça dos Países de Lín-gua Portuguesa cria uma rede de pontos de contacto para a Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional entre os Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

2. Esta rede, de aqui em diante designada por Rede Judiciária da CPLP, compreende duas unidades distintas:

a) Uma unidade de cooperação jurídica e judiciária interna-cional na área penal;

b) Uma unidade de cooperação jurídica e judiciária interna-cional na área civil e comercial.

Artigo 2.º
Definições

Para efeitos do presente instrumento, entende-se por:

- (Estados membros), os países membros da Comunidade dos Países de Língual Portuguesa;

- (Ministérios da Justiça), os Ministérios que participam na Conferência dos

- Ministros da Justiça dos Países de Língua Portuguesa;

- (Ministérios Públicos), as instituições dos Estados membros que sejam responsáveis pelo exercício da acção penal;

- (Organismos Judiciais), os Conselhos Superiores ou, não existindo, os órgãos superiores da hierarquia dos Tribunais Judiciais.

Artigo 3.º
Objectivos e Funções

1. As finalidades da Rede Judiciária da CPLP são os seguintes:

a) Facilitar, agilizar e criar condições mais favoráveis a cooperação jurídica e judiciária entre os Estados mem-bros;

b) Construir, de forma progressiva, um sistema integrado e actualizado de informação sobre os diferentes sistemas jurídicos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, bem como sobre a cooperação jurídica e judiciária internacional em geral;

c) Estabelecer relações com organismos internos e internacionais e colaborar em iniciativas de formação levadas a cabo pelos Estados membros ou por organismos internacionais;

d) Promover a aplicação efectiva e prática das convenções de cooperação jurídica e judiciária internacional em vigor entre dois ou mais Estados membros.

2. A prossecução da finalidade enunciado na alínea a) do nú-mero anterior deve realizar-se em complementaridade e arti-culação com a competência própria dos poderes executivos e das autoridades centrais da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa em matéria de cooperação jurídica e judiciária internacional.

Artigo 4.º
Composição

1. A Rede Judiciária da CPLP é constituída pelos pontos de contacto designados pelos Estados membros, no prazo de três meses a contar da data da aprovação deste instrumento e indicados pelos respectivos Ministérios da Justiça, Ministérios Públicos e Procuradorias Gerais e pelos orga-nismos judiciais.

2. Cada Estado membro providencia, segundo as suas normas internas e no respeito da repartição interna de competên-cias, a indicação de, pelo menos, dois pontos de contacto por parte de cada uma das instituições referidas no número 1, na medida do possível disseminados pelo território nacio-nal e repartidos pelas duas unidades constitutivas da Rede.

3. Os pontos de contacto devem, na medida do possível, ter responsabilidades no quadro da cooperação jurídica e judiciária internacional.

4. Cada Estado membro procurará estabelecer uma apropriada articulação entre os pontos de contacto que designar.

TÍTULO II
FUNCIONAMENTO DA REDE

Artigo 5.º
Funções dos Pontos de Contacto

1. Os pontos de contacto têm por função, designadamente, e sem prejuízo de outras funções que se enquadrem nas finali-dades da Rede:

a) Realizar a intermediação activa com os pontos de con-tacto dos outros Estados membros, bem como entre as autoridades competentes no quadro da cooperação jurídica e judiciária internacional e autoridades judiciá-rias locais, de acordo com as modalidades fixadas por cada Estado membro, proporcionando toda a informa-ção jurídica e prática necessária ao estabelecimento de uma boa cooperação jurídica e judiciária internacional;

b) Facilitar a informação sobre a autoridade judiciária ou administrativa encarregada de cumprir os pedidos de cooperação jurídica e judiciária;

c) Identificar as dificuldades e situações de bloqueio que possam resultar de um pedido de cooperação jurídica e judiciária e auxiliar na sua resolução;

d) Facilitar a coordenação da análise dos pedidos de coo-peração jurídica e judiciária quando sejam vários os Estados membros envolvidos;

e) Colaborar na organização das reuniões mencionadas no artigo 7.º e participar nas mesmas;

f) Colaborar na preparação e actualização da informação mencionada no artigo 11º;

g) Divulgar, por todas as formas possíveis e adequadas, a Rede Judiciária da CPLP pela comunidade jurídica do seu país.

2. Tendo em vista o desempenho das funções referidas no número 1, a Rede promoverá o estabelecimento de con-tactos adequados entre os pontos de contacto dos Estados membros, privilegiando os contactos directos.

Artigo 6.º
Secretário-Geral

1. A fim de cumprir os seus fins, a Rede Judiciária da CPLP é assistida por um Secretário-Geral que, por inerência, será ponto de contacto.

2. O Secretário-Geral dispõe de um secretariado próprio e fica instalado no Secretariado Permanente da Conferência de Ministros da Justiça dos Países de Língua Portuguesa, em relação ao qual tem a sua autonomia funcional.

3. O Secretário-Geral é nomeado pela Conferência dos Minis-tros da Justiça dos Países de Língua Portuguesa, no prazo de seis meses após a aprovação deste instrumento e cumpre a sua missão com plena autonomia realizando as seguintes tarefas, sem prejuízo de outras que a Rede entenda atribuir-lhe, caso a caso:

a) Preparar, manter actualizadas e difundir, com a colabo-ração activa dos estados membros e dos pontos de contacto, o sistema integrado de informações e ferra-mentas operacionais da Rede Judiciária da CPLP pre-visto no artigo 9º;

b) Efectuar a gestão corrente da Rede Judiciária da CPLP;

c) Elaborar, em colaboração com os Estados membros, a agenda anual da Rede Judiciária da CPLP e o relatório de actividades, previsto no artigo 14º;

d) Organizar as reuniões dos pontos de contacto;

e) Administrar os diferentes níveis de acesso à informação integrada na Rede Judiciária da CPLP;

f) Promover e executar iniciativas de formação oriundas dos Estados membros ou de organismos internacionais, no âmbito da cooperação jurídica e judiciária.

4. O mandato do Secretário-Geral corresponde ao tempo que decorre entre cada Conferência dos Ministros da Justiça dos Países de Língua Portuguesa e pode ser renovado por dois períodos subsequentes.
TÍTULO III
REUNIÕES DA REDE JUDICIÁRIA DA CPLP

Artigo 7.º
Reuniões da Rede Judiciária da CPLP

1. Os pontos de contacto da Rede Judiciária da CPLP reúnem-se pelo menos uma vez por ano, mediante convocatória do Secretário-Geral.

2. Sempre que possível são realizadas reuniões nos Estados membros, para que os pontos de contacto possam encon-trar-se com os restantes pontos de contacto do Estado anfitrião e outras autoridades, bem como visitar instituições e organismos específicos desse Estado com responsa-bilidades no âmbito da cooperação jurídica e judiciária internacional ou da luta contra determinadas formas graves de criminalidade.

Artigo 8.º
Objectivos das reuniões periódicas de Pontos de Contacto

1. As reuniões periódicas devem:

a) Permitir aos pontos de contacto conhecerem-se e troca-rem as suas experiências;

b) Constituir uma instância de debate sobre os problemas de carácter práticos e jurídicos experimentados pelos Estados membros no âmbito da cooperação jurídica e judiciária, nomeadamente no que respeita ao funciona-mento dos mecanismos específicos de cooperação estabelecidos nos instrumentos internacionais em vigor e especialmente à aplicação dos instrumentos vigentes no quadro da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;

c) Identificar as melhores práticas no âmbito da cooperação jurídica e judiciária internacional e garantir a difusão da informação correspondente.

TÍTULO IV
INSTRUMENTOS INFORMATIVOS E OPERATIVOS DA REDE JUDICIÁRIA DA CPLP

Artigo 9.º
Conteúdo das informações difundidas no âmbito da Rede Judiciária da CPLP

1. A Rede Judiciária da CPLP construirá um sistema integrado de informações e ferramentas operacionais que lhe permitem cumprir as finalidades previstas no artigo 3º, em especial:

a) As coordenadas completas dos pontos de contacto de cada Estado membro;

b) Um sistema de informação comparada, de carácter jurí-dico e prático, sobre os sistemas jurídicos dos Estados membros;
c) Os textos dos instrumentos jurídicos pertinentes;

d) Um Atlas Judiciário, que permita identificar as autori-dades competentes em cada um dos Estados membros da CPLP para receber e executar um pedido de coope-ração jurídica e judiciária internacional;

e) A padronização de um pedido de cooperação jurídica e judiciária internacional.

f) Informações sobre as acções desenvolvidas por outros organismos internacionais, bem como as iniciativas de formação promovidas no interior de cada Estados membro.

2. O sistema integrado de informações e ferramentas operacio-nais da Rede Judiciária da CPLP é construído em suporte informático e colocado num sítio acessível a toda a comuni-dade jurídica dos Estados membros, ressalvando as informações confidenciais que são protegidas através da criação de diferentes níveis de restrição de acesso.

Artigo 10.º
Actualização

1. As informações difundidas no âmbito da Rede Judiciária da CPLP devem imperativamente ser sujeitas a permanente actualização, a cargo do Secretário-Geral.

2. Cabe aos Estados membros a responsabilidade pelo forne-cimento as informações necessárias e a verificação da sua exactidão.

Artigo 11.º
Meios de comunicação

Os pontos de contacto devem utilizar os meios técnicos mais adequados de que dispuserem para responder de forma pronta e eficaz a todos os pedidos que lhes sejam apresentados.

TÍTULO V
RELAÇÕES COM OUTRAS REDES E ORGANISMOS COM COMPETÊNCIA EM MATÉRIA DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL

Artigo 12.º
Redes judiciárias e organismos internacionais de cooperação judiciária

1. A fim de cumprir os seus fins, a Rede Judiciária da CPLP procura manter contactos e partilhar experiências com ou-tras redes de cooperação jurídica e judiciária e organismos internacionais promotores da cooperação jurídica e judi-ciária internacional, nomeadamente a Rede Judiciária Euro-peia, a Rede Judiciária Europeia Em Matéria Civil e Comer-cial, a Rede Ibero-americana de Cooperação Judiciária In-ternacional (Iber-Rede) e a Unidade de Cooperação Judi-ciária Penal da União Europeia, designada Eurojust e o Grupo Trabalho para a Cooperação Jurídica Mútua em Ma-téria Penal da Organização dos Estados Amricanos.

2. A Rede Judiciária Da CPLP promove, através dos pontos de contacto e na medida permitida pelos respectivos direitos internos, relações de carácter operativo com pontos de contacto ou correspondentes de outros organismos inter-nacionais.
Artigo 13.º
Tribunal Penal Internacional

A Rede Judiciária da CPLP procura manter relações de coope-ração com o Tribunal Penal Internacional e no respeito pelo direito interno dos Estados membros, a Rede Judiciária da CPLP pode desenvolver o seu trabalho de cooperação dando cor-recto cumprimento aos pedidos de cooperação provenientes do Tribunal Penal Internacional.

TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 14.º
Avaliação do funcionamento da Rede Judiciária da CPLP

1. Dois anos após ter aprovado o presente instrumento, a Conferência dos Ministros da Justiça dos Países de Língua Oficial Portuguesa procede a uma primeira avaliação do funcionamento da Rede Judiciária da CPLP.

2. Subsequentemente, a Rede Judiciária da CPLP apresenta à Conferência um relatório de actividades bienal, elaborado pelo Secretário-Geral e aprovado pela Rede na reunião anual.

3. O relatório de actividades deve conter recomendações, ela-boradas com base na experiência pertinente adquirida no âmbito da Rede Judiciária da CPLP, visando servir de base à análise de eventuais melhoramentos práticos no domínio da cooperação jurídica e judiciária internacional.

Feito na Praia, em 23 de Novembro de 2005.

Pela República de Angola:
Pela República de Moçambique:
Pela República Federativa do Brasil:
Pela República Portuguesa:
Pela República de Cabo Verde:
Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe:
Pela República da Guiné-Bissau:
Pela República Democrática de Timor Leste: