REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO LEI GOVERNO

5/2004



SOBRE AUTORIDADES COMUNIT�RIAS





Est�o em curso estudos especializados sobre a divis�o administrativa do pa�s e diferentes

modelos de desconcentra��o e descentraliza��o administrativa.



Tais estudos v�o determinar a feitura das leis pertinentes.



Entretanto e sem preju�zo dessas leis importa legitimar o papel que t�m vindo a desempenhar os

l�deres e as estruturas comunit�rias atrav�s de elei��es, em conformidade com a Lei n.� 2/ 2004 do

Parlamento Nacional.



Em realidade os l�deres e as estruturas comunit�rias t�m tido um papel de relevo na organiza��o

das comunidades, que deve ser reconhecido pelo Estado sem mais delongas pois deles tamb�m

dependem, a organiza��o e mobiliza��o da comunidade para o desenvolvimento s�cio�econ�mico e

cultural do pa�s.



Assim sendo, por forma a permitir o funcionamento das estruturas comunit�rias, importa definir

as grandes balizas por que se h�o�se pautar as actividades dos Chefes de Suco e dos membros dos

Conselhos de Suco o Governo decreta, nos termos das disposi��es conjugadas da al�nea o), do n.� 1, do

artigo 115.� com a al�nea d), do artigo 116.� da Constitui��o da Rep�blica para fazer valer como lei, o

seguinte:









Artigo 1.�

Autoridades comunit�rias e Estado de direito



1. Autoridades comunit�rias s�o o Chefe de Suco e os membros do Conselho de Suco eleitos nos

termos da Lei n.� 2/2004 de, 18 de Fevereiro.

2. As autoridades comunit�rias devem desempenhar as suas fun��es e exercer a sua compet�ncia

em obedi�ncia � Constitui��o e �s leis respeitando a propriedade do Estado designadamente

sobre os recursos naturais, renov�veis e n�o renov�veis.





Artigo 2.�

Chefe de Suco



1. Chefe de Suco � a autoridade comunit�ria eleita para dirigir as actividades desenvolvidas pela

comunidade num determinado Suco, em �reas que concorram para a consolida��o da unidade nacional,

para a produ��o de bens e servi�os com vista � satisfa��o das necessidades b�sicas de vida e de

desenvolvimento, em estreita articula��o com o Conselho de Suco.

2. As actividades podem desenvolver�se em �reas tais como:

a) Paz e harmonia social;

b) Recenseamento e registo da popula��o;

c) Educa��o c�vica e amor � P�tria;

d) Promo��o das l�nguas oficiais;

e) Seguran�a alimentar;

f) Protec��o do meio ambiente;

g) Educa��o, cultura e desporto;

h) Abertura e manuten��o de po�os, furos e pontos de capta��o de �gua no suco;

i) Abertura e manuten��o de estradas e vias de acesso no interior do suco, que n�o sejam da

exclusiva compet�ncia da administra��o do Estado;

j) Manuten��o de infra�estruturas sociais como escolas prim�rias e postos de sa�de na �rea

do respectivo suco;

k) Habita��o pr�pria dos habitantes do suco.

3. Em nenhum caso, a actividade do Chefe de Suco pode desenvolver�se com preju�zo dos programas e

planos nacionais aprovados e sem a necess�ria articula��o com a administra��o do Estado a n�vel do

sub�distrito.





Artigo 3.�

Compet�ncias do Chefe de Suco



1. Compete ao Chefe de Suco, sem preju�zo das compet�ncias a fixar em lei, representar o Suco e

presidir as reuni�es do Conselho do Suco, devendo agir com imparcialidade e independ�ncia no

exerc�cio das suas fun��es.

2. Compete�lhe ainda:

a) Coordenar a implementa��o das decis�es tomadas pelo Conselho e, em coordena��o

com os outros membros do Conselho de Suco promover um processo cont�nuo de

consulta e discuss�o com toda a comunidade sobre a planifica��o e execu��o de

programas de desenvolvimento comunit�rio;

b) Estabelecer mecanismos de coordena��o e articula��o entre o Suco e as autoridades

competentes, tanto a nivel da Administra��o Local como com os diferentes Minist�rios,

designadamente em termos de registo civil, recenseamento eleitoral, recolha de dados

estat�sticos, transmiss�o de informa��es sobre terrenos e propriedades e outras;

c) Favorecer a cria��o de estruturas de base para resolu��o e composi��o de pequenos

conflitos que envolvam duas ou mais Aldeias do Suco;

d) Promover a cria��o de mecanismos de preven��o da viol�ncia dom�stica;

e) Apoiar as iniciativas que tenham por fim o acompanhamento e a protec��o da

v�tima de viol�ncia dom�stica, o tratamento e a puni��o do agressor de forma a eliminar

a ocorr�ncia de tais casos no seio da comunidade;

f) Solicitar a interven��o das for�as de seguran�a em caso de conflitos n�o

solucion�veis a n�vel local e sempre que ocorram crimes ou dist�rbios;

g) Apresentar para aprova��o do Conselho do Suco o relat�rio anual das actividades

desenvolvidas;

h) Quaisquer outras que sejam conformes com a natureza das suas fun��es.





Artigo 4.�

Conselho de suco



Conselho de Suco � �rg�o colectivo do Suco, que se destina a coadjuvar o Chefe do Suco no exerc�cio

das suas fun��es cabendo�lhe aconselhar o Chefe de Suco na busca de solu��es que possam obter o

maior consenso poss�vel, a favor dos interesses da comunidade local e sem preju�zo dos interesses

nacionais.





Artigo 5.�

Composi��o do Conselho do Suco



1. O Conselho do Suco � composto por:

a) Chefe do Suco;

b) Chefes das Aldeias que comp�em o Suco;

c) Duas Mulheres;

d) Dois Jovens, um de cada sexo;

e) Um Anci�o, homem ou mulher.

2. Para os efeitos da presente lei entende�se por:

a) Jovem � quem no dia marcado para as primeiras elei��es dos Chefes de Suco e dos membros

do Conselho de Suco tiver idade compreendida entre os 17 e os 35 anos de idade;

b) Anci�o quem no dia das elei��es tiver idade superior a 50 anos ou aquele que e reconhecido

na comunidade como � lian nain �





Artigo 6.�

Compet�ncias do Conselho do Suco



Sem preju�zo das compet�ncias a fixar em lei, o Conselho do Suco � o �rg�o competente para promover

o debate, a planifica��o, o acompanhamento e o controlo das actividades de entre outras, nas �reas de

sa�de, educa��o, meio ambiente, emprego, desenvolvimento e seguran�a a serem realizadas no Suco.





Artigo 7.�

Funcionamento do Conselho de suco



1. O Conselho de Suco tem reuni�es ordin�rias mensais e pode reunir extraordinariamente a pedido

do Chefe do Suco ou de um quarto dos membros do Conselho.

2. As decis�es s�o tomadas por consenso sendo poss�vel, ou por maioria simples dos membros do

Conselho presentes.

3. O Chefe do Suco pode convidar a participar nas reuni�es do Conselho, um ou mais membros do

Conselho dos Katuas, caso exista, podendo os convidados usar da palavra, sem direito a voto.





Artigo 8.�

Chefe da Aldeia



Ao Chefe de Aldeia entanto que membro do Conselho de Suco e sem preju�zo das compet�ncias a fixar

em lei, compete:

a) Ser membro do Conselho em representa��o da Aldeia;

b) Implementar as decis�es aprovadas pelo Conselho do Suco e que tenham implica��es para

a Aldeia;

c) Fornecer ao Chefe do Suco os elementos por este solicitados necess�rios a articula��o

com os Minist�rios e a Administra��o Local;

d) Favorecer a cria��o de estruturas de base para composi��o e resolu��o de pequenos

conflitos que surjam no seio da Aldeia;

e) Promover o respeito pela lei;

f) Garantir a cria��o de mecanismos de preven��o da viol�ncia dom�stica, designadamente

atrav�s de campanhas de educa��o na respectiva aldeia;

g) Facilitar a cria��o de mecanismos de protec��o �s v�timas de viol�ncia dom�stica e de

censura e repress�o dos autores consoante a gravidade e as circunst�ncias de cada caso;

h) Promover a consulta e discuss�o entre os habitantes da Aldeia de todos os assuntos

relacionados com a vida e o desenvolvimento comunit�rio e reportar ao Conselho do Suco;

i) Quaisquer outros que forem conformes com a natureza das suas fun��es.





Artigo 9.�

Entrada em vigor



O presente decreto�lei entra em vigor no dia seguinte � data da sua publica��o.





Aprovado em Conselho de Ministros, aos 18 de Mar�o de 2004.







O Primeiro�Ministro





______________________

(Mari Bim Amude Alkatiri)







A Ministra de Administra��o Estatal interina





______________________

(Ana Pessoa Pinto)





Promulgado em 1 de Abril 2004.





Publique�se.





O Presidente da Rep�blica





______________________

(Kay Rala Xanana Gusm�o)