REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO LEI GOVERNO

10/2004



Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras de Timor­Leste (RJIFATL)





A necessidade de regulamentação deste tipo de infracções é essencial à garantia das receitas do Estado,acrescendo razões de soberania fiscal, de segurança e de certeza jurídica.



A experiência de aplicação da regulamentação internacional e da lei subsidiária tem conhecido algumas dificuldades, não se revelando adequada às realidades do País.



Os contribuintes cumpridores das sua obrigações fiscais constitucionais exigem a concorrência leal e a República Democrática de Timor­Leste não pode abdicar das suas receitas, dispondo para o efeito de legislação própria.



Importa, pois, regulamentar a actividade económica e a dos sectores sociais relacionados com a actividade aduaneira, como vem consagrado no artigo 115.o n.o 1 alínea e) da Constituição da República Democrática de

Timor­Leste.



Adopta­se a descriminalização de certos comportamentos sem dignidade penal a favor da punição ao nível do ilícito económico­social, através de coimas administrativas pecuniárias. Esta opção apresenta ainda vantagens

nos domínios da rapidez processual e da decisão atempada dos destinos a dar às mercadorias e meios de transporte que sejam apreendidos, libertando os tribunais da especificidade deste tipo de ilícitos menos graves.



O combate contra a criminalidade fiscal aduaneira organizada, continua a ser da competência exclusiva dos tribunais, tais como o contrabando de armas, estupefacientes, resíduos tóxicos, bem como os alimentos, vacinas

e medicamentos adulterados, impróprios para consumo ou saúde pública e será tratado em diploma próprio.



O presente diploma não trata, portanto, de matéria criminal substantiva ou processual, nem de penas como as de multa ou de prisão que só aos tribunais cabem. Estabelecem­se apenas regras disciplinadoras da actividade aduaneira, por parte das alfândegas e dos agentes económicos, com vista ao cabal cumprimento da lei fiscal aduaneira.



Garantindo à Administração a correcta e equitativa cobrança da receita nacional que precisa para satisfazer as necessidades financeiras do País e, aos administrados cumpridores, os princípios de saudável concorrência, de justiça e de não impunidade daqueles que não cumprem os seus deveres fiscais e, por isso, a todos prejudicam.



Do mesmo modo, não se tratam de matérias de incidência, de taxas ou de política fiscal de criação ou alteração de tributos, pelo que não estão em causa alterações de despesa ou de receita orçamentais.



Considerando que relativamente a certas condutas ilícitas, a simples aplicação de uma sanção pecuniária, traduzida no pagamento de coimas administrativas não é suficiente, designadamente para os reincidentes ou

delinquentes fiscais habituais, adoptam­se sanções acessórias, tais como a retirada de licenças para exercer certas actividades ou para beneficiar de regimes fiscais aduaneiros privilegiados, como os suspensivos ou de isenção,

sempre por tempo determinado, não definitivas.



De facto, mal se compreenderia que certos regimes e benefícios aduaneiros continuassem a ser concedidos pela Fazenda Pública a favor de pessoas singulares ou colectivas consideradas delinquentes fiscais habituais ou

reincidentes, em impunidade.



Até porque o acesso a esses regimes implica maior responsabilidade e confiança

entre os contribuintes e a Administração Fiscal.



Estabelecem­se critérios de ponderação na decisão dos montantes das coimas administrativas, tendo em conta a gravidade da infracção, a condição social do agente, o valor e o tipo de mercadoria em causa.



São garantidos aos cidadãos amplos direitos de defesa das decisões que apliquem coimas administrativas e sanções acessórias.



Finalmente, prevê­se um período razoável e adequado ao correcto conhecimento da público, estabelecendo­se que o presente decreto­lei entrará em vigor 45 dias após a data da respectiva publicação.



Assim, no uso da competência prevista na alínea c) do n.o 1 do artigo 97.o, nos termos da alínea e) do n.o 1 do artigo 115.o e da alínea d) do artigo 116.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte:



Parte I

Princípios gerais



Artigo 1.o

Aprovação



É aprovado o Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras de Timor­Leste, abreviadamente RJIFATL.



Artigo 2.o

Equiparação a coimas administrativas pecuniárias



1. Todos os factos descritos como transgressão fiscal aduaneira na regulamentação transitória das Nações Unidas ou na lei subsidiária que não sejam enquadráveis em nenhuma das infracções fiscais aduaneiras tipificadas no

presente regime jurídico, passarão a ser passíveis de uma coima administrativa pecuniária e a reger­se, em tudo, pelas normas deste diploma.



2. Os crimes fiscais são e continuam a ser da competência exclusiva dos Tribunais e regem­se pela lei criminal.



Capítulo I

Disposições gerais



Artigo 3.o

Âmbito de aplicação



1. O presente diploma aplica­se às infracções de normas reguladoras da actividade tributária aduaneira, incluindo as de regimes aduaneiros suspensivos e de benefícios fiscais, de importação ou exportação que não sejam

considerados crimes.



2. A lei definirá quais os crimes fiscais aduaneiros e o respectivo processamento judicial.



3. O presente regime jurídico aplica­se ainda à disciplina legal dos regimes aduaneiros que, independentemente de imporem, suspenderem ou isentarem de tributos aduaneiros, estabeleçam quaisquer facilidades, simplificação

de procedimentos, deveres, restrições ou proibições relativos à titularidade, apresentação, descarga e depósito, utilização ou destino, trânsito e circulação de mercadorias nacionais, nacionalizadas, importadas ou destinadas à exportação.



4. O presente diploma é aplicável, seja qual for a nacionalidade do agente, a factos praticados no território aduaneiro e, salvo convenção em contrário, aos praticados fora dele, desde que o resultado típico se tenha produzido em Timor­Leste.



Artigo 4.o

Definições



1. Para efeitos do disposto no presente regime jurídico consideram­se:



a) Alfândegas: as estâncias aduaneiras, os postos fiscais, os caminhos que directamente conduzem àquelas e a estes, os portos e aeroportos, os depósitos aduaneiros e, em geral, os locais sujeitos a

fiscalização permanente onde se efectuem o embarque e desembarque de passageiros ou operações de carga e descarga de mercadorias;



b) Arguido: aqueles contra quem foi iniciado um processo por infracção fiscal aduaneira.Têm sempre o direito de defesa, incluindo o de contestar por escrito os factos de que são acusados nesse processo.



c) Avocar ou "avocação": poder que o Director Nacional das Alfândegas tem de requisitar e decidir qualquer processo por infracção fiscal ocorrida no território nacional que ainda não tenha decisão final.



d) Coima administrativa pecuniária ou apenas "coima": a sanção administrativa pecuniária que se traduz em determinado valor económico, aplicável às condutas violadoras das normas aduaneiras,previstas no presente diploma como infracção fiscal aduaneira, cuja aplicação é da competência das alfândegas; as coimas são processadas e aplicadas pelas autoridades aduaneiras e referem­se a condutas de

lesão dos interesses do Tesouro devidamente tipificadas na lei aduaneira, que não constituam crimes.



e) Dolosamente ou "com dolo": pessoa que agiu com culpa, alguém com vontade de praticar uma infracção fiscal aduaneira, actuando conscientemente para essa finalidade que sabe ser contra a lei;



f) Fronteira aduaneira: os limites do território aduaneiro, nos termos constitucionais, incluindo a periferia dos portos, ancoradouros, os rios e aeroportos internacionais, bem como as fronteiras marítimas, tal como definidas na Lei n.o 7/2002, de 20 de Setembro;



g) Garantias de pagamento: as garantias pelo pagamento dos direitos e demais impostos a cobrar pelas alfândegas, bem como das coimas, são admissíveis por três formas: depósito em dinheiro, fiança ou caução bancária, à ordem do processo aduaneiro;



h) Infracção fiscal aduaneira: o facto típico, isto é, descrito na lei, ilícito e culposo declarado como tal no presente regime jurídico;



i) Leis e regulamentos aduaneiros: os diplomas legislativos e regulamentares aplicáveis na República Democrática de Timor­Leste, relativos às receitas tributárias aduaneiras, à importação, exportação e trânsito de mercadorias, bem como aos procedimentos e desempenho de atribuições da administração aduaneira;



j) Multas: são sanções aplicadas em processo judicial, por tribunais, e referem­se a condutas graves de lesão dos interesses do Tesouro devidamente tipificadas na lei criminal.



k) Negligentemente ou “com negligência”: pessoa que não agiu com culpa, mas que por falta de cuidado, falta de conhecimento ou com desleixo, não cumpriram as suas obrigações fiscais, económicas ou sociais;



l) Pessoa colectiva ou entidade equiparada: as sociedades comerciais, empresas, associações, fundações e todas as formas associativas que não sejam uma só pessoa física, estejam ou não devidamente constituídas ou regularizadas;



m) Receita ou dívida tributária aduaneira: os direitos aduaneiros e demais imposições, incluindo o imposto selectivo de consumo e o de vendas, taxas e outras receitas fiscais ou de natureza parafiscal cuja cobrança caiba às alfândegas;



n) Reincidente: os infractores que violaram as leis e regulamentos aduaneiros mais de uma vez. As pessoas que no prazo de um ano violaram essas leis aduaneiras mais de três vezes consideram­se delinquentes habituais;



o) Território aduaneiro: O território da República Democrática de Timor­Leste compreende a superfície terrestre, a zona marítima e o espaço aéreo delimitados pelas fronteiras nacionais, que historicamente integram a parte oriental da ilha de Timor, o enclave de Oe­Cusse Ambeno, a ilha de Ataúro e o ilhéu de Jaco, nos termos da Constituição da República e da Lei n.o 7/2002, de 20 de Setembro, incluindo as outras ilhas e formações naturais ou artificiais e plataformas de prospecção e exploração de recursos.



2. Para os efeitos do disposto no presente diploma:



a) As mercadorias consideram­se em circulação desde a entrada no País ou saída do local de produção até entrarem na posse do consumidor final;



b) Os meios de transporte, terrestres, fluviais, marítimos e aéreos, consideram­se em circulação sempre que não se encontrem, respectivamente, aparcados em garagens exclusivamente privadas,

ancorados, atracados ou fundeados nos locais para o efeito designados pelas autoridades competentes e estacionados nos hangares dos aeroportos internacionais ou nacionais, quando devidamente autorizados.



Artigo 5.o

Infracções fiscais aduaneiras e crimes



1. Se o mesmo facto ou conduta ilícita constituir simultâneamente crime e infracção fiscal aduaneira prevista no presente diploma, será o agente punido a título de crime, sem prejuízo das sanções acessórias previstas para a

contra­ordenação, pelo Tribunal competente.



2. Quando o mesmo facto constituir simultâneamente infracção fiscal aduaneira e de outra natureza, tais como de saúde, segurança ou ambiente, as sanções previstas para ambas as infracções são cumuláveis, desde que tenham

sido violados interesses jurídicos distintos.



3. Os crimes fiscais aduaneiros são da competência exclusiva dos tribunais e por eles processados e decididos, sem prejuízo do juíz poder solicitar pareceres, peritagens ou qualquer colaboração às alfândegas.



Artigo 6.o

Actuação em nome de outrém



1. Está sujeito ao presente regime jurídico quem agir voluntariamente como titular, gerente ou administrador de uma pessoa colectiva, sociedade ou mera associação de facto ou em representação legal e voluntária de outra

pessoa.



2. A ineficácia do acto que serve de fundamento à representação, como a falta ou irregularidade formal de procuração legal ou de registo, não impede a aplicação do disposto no número anterior.



Artigo 7.o

Responsabilidade das pessoas colectivas e equiparadas



1. As sociedades, pessoas colectivas, empresas e entidades equiparadas, são responsáveis pela infracções previstas no presente diploma quando cometidas pelos seus órgãos, gerentes, administradores ou representantes, em seu nome e no interesse colectivo.



2. Esta responsabilidade é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas da empresa.



3. A responsabilidade das entidades referidas no n.o 1 não exclui a responsabilidade individual dos infractores.



4. Se a coima for aplicada a uma pessoa colectiva, responderá por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados.



Artigo 8.o

Da responsabilidade pelo pagamento da coima



1. Os empregadores de agentes que cometeram infracções fiscais aduaneiras são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento da importância igual à da coima aplicável aos empregados, salvo se provarem ter tomado as providências necessárias para os fazer observar a lei.



2. A responsabilidade será solidária, isto é, ambos são devedores da totalidade do pagamento dos direitos e demais imposições aduaneiras que forem devidos.



3. O disposto nos números anteriores aplica­se aos pais e representantes legais dos menores ou incapazes, quanto às infracções por estes cometidas.



4. O disposto nos números 1 e 2 aplica­se às pessoas singulares, às pessoas colectivas e entidades equiparadas.



5. Se a pessoa colectiva ou entidade equiparada em causa já não existir quando se instaurar o processo, responderão solidariamente pelas multas, coimas direitos e demais imposições aduaneiras os indivíduos que dela faziam parte.



Artigo 9.o

Liquidação e pagamento da dívida tributária aduaneira



1. A condenação, absolvição, arquivamento do processo ou o cumprimento das sanções por infracção fiscal aduaneira não dispensam o pagamento dos direitos e demais tributos que forem legalmente devidos pelas mercadorias, salvo se os seus proprietários as abandonarem ou forem declaradas perdidas, casos em que as mercadorias serão colocadas à ordem da alfândega para venda em hasta pública ou doação a entidades filantrópicas ou de caridade.



2. A liquidação de receitas tributárias e as formalidades de despacho, relativamente a mercadorias objecto de infracção fiscal aduaneira, são da exclusiva competência das alfândegas.



3. Consideram­se abandonadas a favor do Estado as mercadorias apreendidas ou colocadas à ordem das alfândegas se, após a decisão da autoridade competente, não forem iniciadas as formalidades de despacho no

prazo de 60 dias ou não forem pagos ou caucionados os direitos e demais imposições em dívida no prazo de 10 dias a contar, em ambos os casos, da respectiva notificação.



4. A obrigação de pagamento da dívida tributária aduaneira prescreve decorridos 10 anos contados da data da decisão a que se refere o n.o 1.









Artigo 10.o

Garantia de pagamento



1. As mercadorias, meios de transporte e outros valores apreendidos aos suspeitos ou aos arguidos, constituem garantia do pagamento das multas ou coimas que vierem a ser aplicadas no respectivo processo penal ou de

infracção aduaneira.



2. Findo o processo penal ou de infracção aduaneira, as mesmas mercadorias, meios de transporte ou valores constituem garantia do pagamento da dívida tributária aduaneira que vier a ser liquidada e cobrada pelas alfândegas.



3. Se tais mercadorias, meios de transporte ou valores pertencerem a pessoas sem qualquer responsabilidade na infracção, estas respondem apenas pela importância da prestação tributária aduaneira que lhes for exigível.



Artigo 11.o

Pagamento em prestações



1. Atentas as circunstâncias particulares de cada caso e a salvaguarda do interesse público, o Ministro do Plano e das Finanças poderá autorizar o pagamento da prestação tributária aduaneira em prestações mensais em número

não superior a 12.



2. A autorização para o pagamento em prestações depende de prestação de caução, depósito em dinheiro ou fiança bancária, a prestar pelo requerente, de valor igual ao da totalidade da prestação tributária em dívida.



3. O pagamento em prestações poderá ser requerido em qualquer estado do processo e, uma vez deferido, suspende a execução fiscal dos bens do devedor.



4. A falta de pagamento de qualquer prestação implica o imediato vencimento das restantes.



5. A caução será levantada quando esteja satisfeita a totalidade da dívida.



Capítulo II

Disposições comuns às infracções fiscais aduaneiras e sanções acessórias



Artigo 12.o

Determinação da medida das coimas - agravantes e atenuantes



1. A determinação da medida da coima faz­se em função da gravidade da infracção, da culpa do agente e da sua situação económica.



2. A coima deverá, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da infracção.



3. No caso de a mercadoria objecto da infracção aduaneira ser de importação ou de exportação proibida ou de produtos sujeitos a imposto selectivo de consumo, tais circunstâncias serão consideradas como agravantes para efeito da determinação do montante da coima que será aplicada em dobro.



4. Os limites mínimo e máximo das coimas previstas no presente diploma são elevados para o dobro sempre que sejam aplicados a uma pessoa colectiva ou equiparada.



5. Se a mercadoria objecto da infracção estiver sujeita a imposto selectivo de consumo e se o infractor for uma pessoa colectiva, os limites mínimo e máximo da coima aplicável ao caso serão elevados ao quádruplo.



6. Quando a mercadoria objecto da infracção seja composta, no todo ou em parte, por objectos de considerável interesse histórico ou artístico cujo valor seja superior a $1.000 USD, o limite máximo da coima aplicável ao

caso será sempre elevado ao triplo.



7. Quando a mercadoria estiver tipificada no anexo I à Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, o limite máximo da coima aplicável ao caso será sempre

elevado ao triplo.



8. Se as infracções previstas no presente diploma tiverem por objecto mercadorias cujo valor seja inferior a $50 USD, ao agente será aplicada somente uma coima fixada entre o mínimo de $10 USD e máxima de $100 USD, sem sanções acessórias.



9. Serão imediatamente apreendidas as mercadorias e os meios de transporte objecto de infracção aduaneira que consista em contrabando de armas, estupefacientes, resíduos tóxicos, bem como os alimentos, vacinas e

medicamentos adulterados, impróprios para o consumo e saúde pública, seguindo o processo para tribunal e as mercadorias e os meios de transporte seguem o disposto no artigo 30.o.



Artigo 13.o

Sanções acessórias



Conjuntamente com a coima prevista no tipo legal de infracção aduaneira poderão ser aplicadas ao infractor uma ou mais das sanções acessórias consagradas nos artigos 14.o ao 19.o.



Artigo 14.o

Interdição temporária do exercício de certas actividades e profissões



1. A interdição do exercício de certas actividades poderá ser ordenada pelo Ministro do Plano e das Finanças mediante proposta fundamentada do Director Nacional das Alfândegas:



a) Aos despachantes oficiais, seus ajudantes e praticantes, despachantes privativos e agentes aduaneiros que se dediquem à prática de infracções aduaneiras;



b) Aos comandantes ou tripulantes de aeronaves, capitães, mestres, arrais, patrões ou tripulantes de navios ou quaisquer embarcações que se dediquem à prática de infracções aduaneiras;



c) Aos donos de transportes rodoviários que se dediquem à prática de infracções aduaneiras.



2. A interdição de exercer uma profissão ou actividade só pode ser determinada pela prática de descaminho e não excederá mais de três meses contados a partir da decisão definitiva.



Artigo 15.o

Proibição temporária de participar em feiras, mercados, ou leilões públicos de mercadorias



1. Poderá ser ordenada pelo Ministro do Plano e das Finanças a proibição de participar em feiras, mercados, ou leilões de mercadorias, mediante proposta fundamentada do Director Nacional das Alfândegas.



2. A proibição referida no número anterior não poderá ter duração superior a seis meses contados a partir da decisão definitiva.



3. A decisão poderá limitar esta proibição a determinadas feiras, mercados, leilões e arrematações ou a certas áreas territoriais.



Artigo 16.o

Suspensão de benefícios fiscais ou inibição de os obter



1. Quem for condenado pela prática de infracções previstas neste diploma pode ser punido com a suspensão de benefícios fiscais aduaneiros, nomeadamente de franquias fiscais aduaneiras, bem como inibido de obter ou renovar quaisquer outros.



2. As sanções a que se refere o n.o 1 terão a duração máxima de seis meses, contados a partir da decisão definitiva.



3. A decisão poderá limitar esta suspensão a determinados benefícios ou regimes fiscais aduaneiros e será proferida pelo Ministro do Plano e das Finanças, mediante parecer fundamentado do Director Nacional das Alfândegas.



Artigo 17.o

Cassação de licenças ou concessões e suspensão de autorizações



Poderá ser decretada pelo Ministro do Plano e das Finanças, mediante proposta fundamentada do Director Nacional das Alfândegas, a cassação de licenças ou de concessões e a suspensão, até 3 meses, de autorizações respeitantes à aprovação e outorga de regimes aduaneiros suspensivos ou simplificados, incluindo as de entrepostos aduaneiros, desde que a infracção tenha sido cometida no uso dessas licenças, concessões ou autorizações aduaneiras.



Artigo 18.o

Encerramento de entrepostos ou de depósitos aduaneiros



1. Quem for culpado pela prática de infracções previstas neste diploma pode ser punido com o encerramento de entrepostos ou de depósitos aduaneiros por período até seis meses, por despacho do Ministro do Plano e das Finanças, sob proposta fundamentada do Director Nacional das Alfândegas.



2. Não impede a aplicação da sanção acessória prevista no número anterior a transmissão do entreposto ou depósito ou a cedência de direitos de qualquer natureza relacionados com a exploração daqueles, efectuada após a instauração do processo ou antes desta mas depois do cometimento da infracção, salvo se, neste último caso, o adquirente se encontrar de boa fé.



Artigo 19.o

Sanções acessórias a pessoas colectivas e equiparadas



São aplicáveis às pessoas colectivas e equiparadas, com as necessárias adaptações, as sanções acessórias referidas no artigo anterior e nos termos ali mencionados.





Parte II

Das Infracções Fiscais Aduaneiras em Especial



Capítulo I

Tipificação



Artigo 20o.

Descaminho



1. A todo o facto ou conduta ilícita que tenha por fim evitar, no todo ou em parte, o pagamento da dívida tributária aduaneira, tal como definida no artigo 4.o, ou fazer passar através das alfândegas ou delas retirar quaisquer mercadorias sem serem submetidas às competentes formalidades de desembaraço fiscal, ou mediante falsas indicações, será aplicável coima de $100 a $3.000 USD.



2. A mesma coima será aplicável quando, nas mesmas condições:



a) For violada a disciplina legal dos regimes aduaneiros suspensivos e tal comportamento não deva ser considerado como crime;



b) Tenha havido desvio do fim pressuposto no regime aduaneiro aplicado à mercadoria;



c) Forem violadas disposições especiais que expressamente tipifiquem o facto como descaminho;



d) Forem utilizadas ou modificadas ilicitamente mercadorias antes do desembaraço aduaneiro ou quem as armazenar em locais diversos daqueles para os quais foi autorizada a descarga ou o regime, de modo a impedir ou dificultar a acção aduaneira;



e) Se verifique a falta ou excesso de mercadorias armazenadas sob regime suspensivo, superiores aos limites fixados.



3. Tratando­se de mercadorias de valor inferior a $50 USD, a entidade competente poderá limitar­se a uma advertência ao infractor.



4. Se os factos referidos nos números anteriores forem imputáveis a título de negligência, será aplicável coima de $100 a $500 USD.







Artigo 21.o

Circulação irregular de mercadorias



1. A quem, por qualquer meio, detiver ou colocar em circulação no interior do território aduaneiro mercadorias em violação de leis aduaneiras relativas à circulação de mercadorias sem o processamento das competentes guias

ou outros documentos legalmente exigíveis ou sem a aplicação de selos, marcas ou outros sinais legalmente exigíveis, será aplicada coima não inferior a $100 USD nem superior a $1.000 USD.



2. Fazendo­se prova, no prazo de dois dias úteis, de que a mercadoria é originária do território aduaneiro ou já se encontrava regularizada, fazendo presentes os documentos comprovativos, fica afastada a sanção do número

anterior, aplicando­se apenas coima até $100 USD.



Artigo 22.o

Infracção no transporte de mercadorias em regime suspensivo



1. A quem, no decurso do transporte de mercadorias expedidas em regime suspensivo:



a) Subtrair ou substituir mercadorias transportadas em tal regime;



b) Alterar ou tornar ineficazes os meios de selagem, de segurança ou de identificação aduaneira, com o fim de violar a lei;



c) Não observar os itinerários fixados, com o fim de evitar ou fugir à fiscalização, será aplicada coima fixada entre $1.000 USD e $3.000 USD, sem prejuízo do disposto no artigo 12.o.



2. À tentativa são aplicáveis metade dos limites da coima.



Artigo 23.o

Fraude na obtenção de benefícios fiscais aduaneiros



1. A quem, de má fé, isto é, dolosamente, obtiver para si ou para outrém um benefício ou vantagem fiscal violando as leis aduaneiras e nessas circunstâncias, por qualquer meio, induzir as alfândegas em erro será

aplicável coima de $200 a $1.000 USD.



2. Os limites da coima prevista no número anterior serão elevados para o dobro quando aplicáveis a infracções praticadas no âmbito dos seguintes regimes especiais:



a) De importação de veículos automóveis pertencentes a particulares;



b) De importação, com quaisquer isenções, de bens destinados a fins sociais, culturais ou filantrópicos, quando forem desviados para comércio ou para outros fins, em violação do respectivo regime social;



c) Tratando­se de mercadorias sujeitas a imposto selectivo de consumo, nos termos do artigo 12.o.



Artigo 24.o

Recusa de entrega, exibição ou apresentação de documentos e mercadorias



1. À recusa de entrega, exibição ou apresentação de escrita, contabilidade, declarações e documentos ou à recusa de apresentação de mercadorias às entidades com competência para a investigação e instrução das infracções

previstas no presente diploma, quando não constitua crime, será aplicável coima de $100 a $500 USD.



2. A mesma coima será aplicável a quem, por qualquer meio, impedir ou embaraçar qualquer verificação ou exame ordenado a mercadorias por funcionário competente.



3. Se os factos referidos nos números anteriores forem imputáveis a título de negligência, será aplicável a coima de $50 a $200 USD.



Artigo 25.o

Destruição de garantias fiscais aduaneiras



1. Quem, sendo dono, depositário ou condutor de quaisquer mercadorias apreendidas nos termos deste regime jurídico, as destruir, danificar ou tornar inutilizáveis, no acto da apreensão ou posteriormente, será sancionado

com coima fixada entre $1.000 USD e $2.000 USD.



2. Na mesma sanção incorre quem, depois de tomar conhecimento da instauração, contra si ou contra um comparticipante, de inquérito ou processo por infracção prevista no presente decreto­lei, destruir, alienar ou onerar bens apreendidos ou arrestados para garantia do pagamento da importância da dívida fiscal aduaneira, ainda que esta apenas seja devida pelo outro comparticipante ou responsável.



Artigo 26.o

Frustração de créditos



1. Quem, após instauração de inquérito ou processo por infracção prevista neste regime jurídico, e para frustrar, no todo ou em parte, a cobrança coerciva de quaisquer quantias devidas ao Estado pela prática da infracção e por

cujo pagamento vier a ser declarado responsável, por qualquer forma vender, alienar ou onerar o seu património, será passível de coima fixada entre $500 USD e $2.000 USD.



2. A quem, tendo conhecimento da existência de inquérito ou de processo por crime ou contra­ordenação, assinar em actos e contratos que importem a transferência ou oneração do património com a intenção e os efeitos referidos no número anterior será aplicada coima igual.



3. Não haverá lugar a coima, pelos factos descritos no presente artigo se, entretanto, as quantias devidas forem integralmente pagas no decurso do processo e em prazo fixado para o efeito.



Artigo 27.o

Aquisição negligente



1. Quem, sem previamente se ter assegurado da sua legítima proveniência, adquirir ou receber, a qualquer título, mercadoria que, pela sua qualidade ou pela condição de quem lha oferece ou pelo montante do preço proposto, faça razoavelmente suspeitar de que se trata de mercadoria objecto de infracção fiscal aduaneira, quando ao facto não for aplicável sanção mais grave, será punido com coima de $50 a $500 USD.



2. A coima aplicável será elevada ao dobro no caso de a mercadoria ter sido contrabandeada.



Parte III

Da apreensão, da perda e do arresto



Artigo 28.o

Da apreensão



1. As mercadorias objecto de infracção fiscal aduaneira e, bem assim, os meios de transporte, as armas e outros instrumentos utilizados na prática dessas infracções ou que estavam destinados a ser utilizados para esse efeito

serão apreendidos e guardados, nos termos do artigo 34.o.



2. A apreensão do meio de transporte a que haja lugar poderá ser substituída por fiança, caução ou depósito em dinheiro de montante equivalente ao respectivo valor.



3. No caso de os proprietários dos meios de transporte apreendidos não prestarem fiança, caução ou depósito em dinheiro e depois não procederem ao pagamento da dívida aduaneira e da coima que lhe tenha sido aplicada, no

prazo de 30 dias após a sua notificação, os meios de transporte poderão ser afectos à utilização de serviços públicos ou de interesse público, sem gerar direito a qualquer indemnização aos donos relapsos.



4. As mercadorias e os meios de transporte só serão restituídos uma vez paga a dívida tributárias aduaneira e a coima, se a esta houver lugar.



5. No caso de os arguidos no processo ou os proprietários das mercadorias apreendidas não prestarem caução válida e não procederem ao pagamento da dívida aduaneira e da coima que lhe tenha sido aplicada, no prazo de 30 dias após a sua notificação, tais mercadorias poderão ser afectas à utilização e consumo de serviços públicos ou de interesse e público, com prioridade para os filantrópicos e de caridade, sem gerar direito a qualquer indemnização aos donos incumpridores.



6. Para efeitos do disposto no número anterior e sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 34.o, se as mercadorias forem perecíveis, caso de alimentos naturais de deterioração rápida, as mesmas serão imediatamente doadas a instituições públicas ou privadas com fins sociais caritativos, caso não seja prestada fiança, caução ou depósito em dinheiro da dívida aduaneira até ao final do dia útil seguinte ao da apreensão.



7. A perda de meios de transporte, armas e outros instrumentos da infracção só poderá ser declarada por decisão de um Tribunal.



Artigo 29o

Restituições



1. Fora do caso referido no artigo anterior e de outros em que a lei proíba a restituição, as mercadorias, os meios de transporte e outros instrumentos da infracção apreendidos restituem­se a quem pertencem:



a) Logo que transmitem em julgado a decisão judicial absolutória ou logo que o Ministério Público se abstenha de deduzir acusação ou a entidade aduaneira competente na contra­ordenação decida arquivar o processo e se mostre não ser devida a prestação tributária aduaneira;



b) Logo que, pagas as despesas feitas com a sua conservação, guarda e transporte, seja caucionada pelo mesmo modo ou paga a dívida tributária aduaneira devida, acrescida da coima se a esta houver lugar.



2. Nos casos previstos no número anterior, a alfândega decidirá sobre a dívida tributária aduaneira e sobre a eventual autorização de reexportação da mercadoria.



Artigo 30.o

Arresto e caução



1. As mercadorias, bagagens ou quaisquer valores que, embora não respeitando ao processo, os arguidos tiverem nas alfândegas, em depósitos de regime aduaneiro ou livre e em quaisquer outros locais sob a acção fiscal, ou de que sejam recebedores ou consignatários, desde que delas sejam titulares, consideram­se arrestados para garantia de pagamento ao Estado e não poderão ser entregues enquanto não for caucionado, garantido, o seu valor.



2. Sem se mostrar prestada a garantia referida no número anterior não serão igualmente entregues as mercadorias cujos conhecimentos, cartas de porte ou quaisquer títulos de propriedade tenham sido endossados pelos arguidos

ou responsáveis posteriormente à notificação do despacho de pronúncia ou equivalente.



Parte IV

Do processo



Capítulo I

Da notícia da infracção, depósito e destino das mercadorias



Artigo 31.o

Fiscalização e acções preventivas



1. Os funcionários aduaneiros têm competência para proceder à fiscalização, incluindo o exame de livros e documentos ou à realização de acções preventivas, designadamente varejos e exame a mercadorias, em qualquer meio de transporte ou em qualquer estabelecimento, loja, ou armazém ou recinto fechado que não seja casa de habitação.



2. Quando haja suspeita de crime, as buscas, revistas e apreensões efectuar­se­ão nos termos e com os limites fixados na lei penal.



3. Se a diligência se efectuar antes de anoitecer, pode continuar durante a noite, pelo tempo necessário para se concluir.



4. As diligências referidas no n.o 1 poderão ser realizadas de noite, desde que durante o horário normal de funcionamento dos respectivos estabelecimentos, lojas, armazéns, parques ou recintos fechados.



5. Tratando­se de meios de transporte, as diligências referidas nos números 1 e 2 poderão ser feitas a qualquer hora, desde que aqueles se encontrem em circulação.



6. Salvo no caso de comprovada urgência ou em flagrante delito, é necessária prévia autorização dos superiores hierárquicos dos funcionários.



7. Quando a diligência inspectiva se realize em aeronaves ou navios estrangeiros de carreiras regulares, será assistida pelo representante consular da respectiva nacionalidade, quando o houver, salvo se essa assistência for

dispensada pelo comandante da aeronave ou capitão do navio ou no caso de o cônsul, devidamente convocado, não comparecer nem se fizer representar.



8. A visita aduaneira, de rotina, a navios de carga acabados de aportar, prevista na legislação aduaneira, não carece da presença consular.



9. Os que procederam à diligência ficam responsáveis por qualquer abuso que cometam e podem incorrer na pena de suspensão ou de demissão quando se provar que, sem qualquer fundamento e só por má­fé da sua parte, a diligência teve lugar.



Artigo 32.o

Do auto de notícia e participação da infracção



1. Os funcionários aduaneiros, os do Serviço dos Impostos e os da Polícia e, bem assim, quaisquer autoridades ou agentes da autoridade, quando presenciarem qualquer infracção aduaneira, procederão à apreensão das mercadorias, meios de transporte ou instrumentos da infracção e, quando a esta corresponder pena de prisão, procederão à detenção do infractor em flagrante delito e apresentá­lo ao juíz competente no mais curto espaço de tempo possível, lavrando­se em qualquer caso o competente auto de notícia com cópia para a alfândega mais próxima ou para a Direcção Nacional das Alfândegas.



2. As pessoas referidas no artigo anterior que tenham conhecimento de factos que, em seu entender, possam constituir infracção fiscal devem participá­los por escrito às alfândegas.



3. Tanto o auto de notícia quanto a participação conterão, quando possível, a indicação completa dos factos, dia, hora e local em que foram praticados e circunstâncias que os acompanharam, razões em que se fundamenta o

participante para entender que constituem infracção fiscal, nome, estado, profissão, idade, naturalidade e residência ou quaisquer outros elementos que sirvam a identificar quem os praticou ou a quem se pode atribuir qualquer responsabilidade neles, as pessoas que deles têm conhecimento e os podem testemunhar, qualidade, quantidade, valor e presumível destino das mercadorias, meios de transporte, armas e outros instrumentos a que a possível infracção respeita e tudo o mais que possa contribuir para a descoberta e punição da infracção.



4. Sempre que o processo seja instaurado com base em documento que não o auto de notícia e sem prejuízo do disposto no artigo 36.o quanto à dispensa de instrução e inquérito, a investigação e instrução no processo é indispensável, por forma a recolher elementos que permitam demonstrar a efectiva prática da infracção, os seus elementos constitutivos e o grau de culpa do seu agente.



Artigo 33.o

Da prescrição e da decisão do processo



1. O procedimento por infracção fiscal aduaneira prevista neste diploma extingue­se por efeito da prescrição, logo que sobre a prática da mesma sejam decorridos os seguintes prazos:



a) Três anos, quando se trate de infracção punida com coima máxima igual ou superior a $500 USD;



b) Dois anos, nos restantes casos.



2. A prescrição da coima envolve a prescrição da sanção acessória que ainda não tiver sido executada.



3. A decisão pela absolvição ou pela aplicação de coima deve ser proferida no prazo de 20 dias úteis contados da apresentação da defesa ou contestação dos arguidos, salvo em casos muito complexos ou que aguardem peritagens ou outras diligências.



Artigo 34.o

Depósito de mercadorias nas estâncias aduaneiras e venda imediata



1. As mercadorias, meios de transporte, armas e outros instrumentos da infracção apreendidos serão depositados nas estâncias aduaneiras, a não ser que estas não possam recebê­los por falta de espaço.



2. Quando os bens referidos no número anterior forem deterioráveis, perecíveis ou quando o interesse público ou de saúde pública o justifique, o Tribunal, nos crimes, e a Direcção Nacional das Alfândegas, nas demais infracções, podem autorizar a sua destruição, venda ou doação, total ou parcial, a instituição social caritativa.



3. As operações de venda são realizadas pelas estâncias aduaneiras, nos termos das leis aplicáveis, sendo o produto da venda depositado à ordem do processo respectivo.



4. Se a decisão judicial não decretar a perda e tiver lugar a absolvição do proprietário, será entregue ao lesado o produto da venda.



5. O número anterior aplica­se no caso de não haver lugar à aplicação de coima no processo aduaneiro.



Artigo 35.o

Outras formas de depósito



1. Quando não se torne possível o transporte imediato para as estâncias aduaneiras das mercadorias, meios de transporte, armas ou outros instrumentos da infracção, ou aquelas os não puderem receber, serão relacionados e

descritos em atenção à sua qualidade, quantidade e valor e confiados a depositário idóneo, com excepção das armas, que ficarão sob a guarda de agentes da autoridade, lavrando­se depósito o respectivo termo, assinado pelos apreensores, testemunhas, havendo­as, e fiel depositário, ficando este com duplicado.



2. Não havendo no local da apreensão depositário idóneo, ficarão as mercadorias e demais bens apreendidos sob a guarda de agentes da autoridade.



3. Tratando­se de apreensão de gado cujo proprietário ou transportador sejam desconhecidos, ou se aqueles se recusarem a assumir a qualidade de fiel depositário, os animais apreendidos ficarão à responsabilidade da autoridade mais próxima.



Capítulo II

Dos actos e competências no processo aduaneiro



Artigo 36.o

Dispensa e obrigatoriedade de instrução e de inquérito em processo aduaneiro



1. Não haverá lugar a instrução nem a inquérito relativamente a infracções cometidas no decurso de processos e formalidades de desembaraço fiscal aduaneiro, ou neles comprovadas, desde que uns e outros contenham os

elementos necessários para a decisão.



2. Não haverá igualmente instrução ou inquérito sempre que o auto de notícia ou a participação contenham:



a) Os factos integradores da infracção e os mesmos hajam sido presenciados pelo autuante ou participante;



b) Os elementos suficientes para a determinação dos agentes da infracção e dos responsáveis civis, havendo­os, bem como para o apuramento das respectivas responsabilidades.



3. A decisão não poderá ter lugar sem que antes o arguido seja ouvido e sem que se lhe tenha assegurado a possibilidade de contestar e de juntar os elementos probatórios que entender, sendo também avisado que pode requerer imediatamente o pagamento voluntário e o pedido de liquidação previstos nos artigos 41.o e 42.o.



4. Nos casos em que a instrução deva ter lugar e caso o arguido não requeira imediatamente o pagamento voluntário da dívida aduaneira e da coima, é notificado de que dispõe de 5 dias úteis para juntar a contestação e,

após o recebimento desta, a entidade competente decide se a mesma afasta ou não o valor probatório do auto de notícia ou da participação e, em conformidade, absolverá ou condenará o arguido a pagar uma coima, fixando o prazo de 5 dias úteis para esse pagamento.



5. A decisão tem de ser fundamentada, explicitando as razões do seu sentido e deve ser proferida no referido prazo máximo de 20 dias, após a entrada da contestação, podendo este prazo ser alargado em casos de muita complexidade.



Artigo 37.o

Entidades competentes para aplicar coimas



1. Sem prejuízo de, antes de proferida a decisão final, a entidade hierarquicamente superior poder avocar o processo, são competentes para o processamento das infracções previstas neste diploma e para a aplicação das

respectivas coimas as entidades seguintes:



a) O Director Nacional das Alfândegas nos portos e aeroportos internacionais de todo o território aduaneiro, podendo delegar esta competência e, ainda, das infracções fiscais aduaneiras nos processos que avoque das alfândegas, relativamente aos quais ainda não tenha sido proferida decisão final;



b) Os directores das alfândegas e chefes dos postos aduaneiros nas respectivas jurisdições.



2. A competência territorial determina­se pelo local da apreensão ou, na sua falta, pelo local onde a infracção fiscal aduaneira foi praticada ou ainda, não sendo este conhecido, pela sede da entidade que primeiro tomar

conhecimento dessa infracção.



3. A decisão sobre a aplicação de coimas e de sanções acessórias a entrepostos aduaneiros de combustíveis e, em geral, que envolvam produtos energéticos essenciais ao País, cabe ao Director Nacional das Alfândegas, admitindo recurso para o Ministro do Plano e das Finanças.



Capítulo III

Dos recursos



Artigo 38.o

Recursos hierárquicos e judiciais



1. Das decisões de aplicação de uma coima, pelos directores de alfândegas ou chefes de postos aduaneiros, é permitido recurso, a interpor no prazo dos 5 dias úteis notificados para pagamento nos termos do n.o 4 do artigo

36.o, para o Director Nacional das Alfândegas que decidirá em última instância a aplicação de coimas de montante igual ou inferior a $2.000 USD.



2. Os recursos das decisões proferidas pelo Director Nacional das Alfândegas, relativos a sanções acessórias ou a coimas superiores a $2.000 USD, serão interpostos para o Ministro do Plano e das Finanças, no mesmo prazo.



3. Os recursos hierárquicos não suspendem o pagamento dos direitos aduaneiros e dos outros impostos a cobrar pelas alfândegas que sejam devidos, nem o pagamento da coima.



4. Admite­se, no entanto, no que diz respeito à aplicação da coima, a substituição do pagamento imediato pela prestação da respectiva garantia através de depósito em dinheiro, fiança ou caução bancária, à ordem do processo

administrativo aduaneiro.



5. Pode ser solicitada, à entidade para quem se recorre, que a aplicação de sanções acessórias seja imediatamente suspensa, desde que o recorrente junte prova de que os direitos aduaneiros e demais impostos estão pagos no processo e o pagamento da coima pago ou garantido.



6. Os recursos judiciais seguem a lei geral.



7. Os recursos são apresentados nos serviços da autoridade recorrida que é a que decidiu a aplicação da coima.



Capítulo IV

Do processamento das coimas



Artigo 39.o

Distribuição da coima



1. A importância da coima será dividida e distribuída nos seguintes termos:

a) 70% para o Tesouro;

b) 30% para o Fundo Aduaneiro da Direcção Nacional das Alfândegas a ser regulamentado por Diploma Ministerial do Ministro do Plano e das Finanças.



2. A parte da coima relativa ao Tesouro será logo convertida em receita efectiva.



Artigo 40.o

Distribuição do produto da venda



1. As importâncias que resultarem da venda de mercadorias, meios de transporte e quaisquer outros bens, seja qual for a sua proveniência, pertencerão ao Tesouro.



2. Quando a multa ou coima não tenham sido pagas, serão deduzidas ao produto da venda dos bens e distribuídas nos termos do artigo anterior.



3. A parte da coima relativa ao Tesouro será logo convertida em receita efectiva.



Capítulo V

Do pagamento voluntário e pedido de liquidação



Artigo 41.o

Pagamento voluntário



1. É admitido o pagamento voluntário das coimas correspondentes às infracções previstas no presente diploma.



2. O infractor pode efectuar o pagamento voluntário perante a autoridade instrutora do processo, imediatamente ou no prazo máximo de 5 dias úteis seguintes à notificação para prestar declarações ou para contestar.



3. O pagamento voluntário será de 25% do máximo da coima aplicável, sem prejuízo do pagamento da dívida tributária aduaneira.



4. No caso de ser efectuado pagamento voluntário da coima, nas condições previstas neste artigo, só haverá lugar a sanções acessórias relativamente a infracções cuja coima máxima aplicável ao caso seja igual ou superior a

1.000 $USD, cabendo à entidade competente aplicá­las ou não.



5. Com o pagamento voluntário da coima, imediatamente ou até 2 dias úteis seguintes ao requerimento, e liquidada que esteja também a dívida tributária aduaneira, será levantada a apreensão e entregues ao legítimo dono, ou seu representante legal, os bens apreendidos, salvo as armas e outras mercadorias de importação proibida, nos termos do presente diploma.



Artigo 42.o

Pedido de liquidação



1. Nas infracções fiscais aduaneiras do presente diploma, o arguido pode requerer, em qualquer estado do processo, mas antes da decisão final, a liquidação e pagamento de todas as importâncias pelas quais seja

responsável, devendo a entidade competente, após audição do arguido, proferir logo decisão, fixando a sanção ou absolvendo.



2. O processo pode continuar relativamente a outro arguido ou responsável.



Artigo 43.o

Revogação



1. São revogadas todas as normas transitórias ou de aplicação subsidiária que contrariem as do presente diploma.



2. Os processos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma continuarão a reger­se, até à decisão que lhes ponha termo, pela legislação que lhes era aplicável à data da infracção.



Artigo 44.o

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 45 dias após a data da sua publicação.







Aprovado em Conselho de Ministros, aos 31 de Março de 2004

O Primeiro Ministro



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(Mari Bim Amude Alkatiri)



A Ministra do Plano e das Finanças



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(Maria Madalena Brites Boavida)



Promulgado em 11 de Maio de 2004.



Publique­se.



O Presidente da República



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(Kay Rala Xanana Gusmão)