REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO LEI GOVERNO

13/2004





REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA NACIONAL DE TIMOR­LESTE





A Polícia Nacional de Timor­Leste ­ PNTL é parte integrante das for­ças de defesa e segurança tendo por

mandato constitucional defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e a segurança dos

cidadãos.



A defesa da legalidade democrática, pressupõe a formação cuidada do agente da polícia na vertente humanista e

social, pressupõe o conheci­mento prévio e o respeito consciente da lei. Por outro lado, pressupõe que a

Polícia entanto que instituição tenha um alto sentido de disciplina e a exacta noção da especial

responsabilidade que lhe assiste por ser detentora do monopólio do uso legítimo da força.



Neste contexto importa dotar a PNTL de um conjunto de normas ju­rídicas que garantindo a disciplina

institucional permita alcançar tais objectivos.



O Regulamento Disciplinar da PNTL como corpo sistematizado de regras e princípios, é criado para nortear a

actuação dos seus membros, que devem cultivar o brio profissional e empenhar­se na formação ga­rantindo a

profissionalização e o prestígio da instituição.



Assim sendo, Governo decreta, nos termos da alínea d) do artigo 116.° da Constituição da República

para fazer valer como lei, o se­guinte:



TÍTULO I



Princípios fundamentais



CAPÍTULO I

Disposições gerais



Artigo 1.o

Âmbito de aplicação



O presente Regulamento aplica­se ao pessoal dos quadros da Polícia Nacional de Timor­Leste ­ PNTL, com

funções policiais.



Artigo 2.o

Conceito de disciplina



A disciplina consiste no cumprimento rigoroso das leis gerais do país e das regras e determinações aplicáveis

aos membros da PNTL.



Artigo 3.o

Responsabilidade disciplinar



Os elementos da PNTL respondem perante os respectivos superiores hierárquicos pelas infracções disciplinares

que cometam.



Artigo 4.o

Conceito de infracção disciplinar



1. Considera­se infracção disciplinar o acto, ainda que meramente culposo, praticado com violação de

algum dos deveres, gerais ou es­peciais, decorrentes da função que o elemento da PNTL exerce.



2. Considerada em função de determinado resultado, a falta disciplinar pode consistir na acção que produziu

esse resultado ou na omissão do dever de impedir que esse resultado tivesse lugar salvo se for outra a

intenção da lei.

Artigo 5.o

Bases da disciplina



1. Os elementos da PNTL no exercício das suas funções estão exclusivamente ao serviço do interesse

público, tal como é definido por lei e pelos órgãos competentes.



2. Os elementos da PNTL devem honrar o juramento que prestam, actuar de forma rigorosamente apartidária e

guiar­se no desempenho das suas funções, por critérios de imparcialidade, isenção, objectividade e de respeito

pela legalidade democrática.



Artigo 6.°

Juramento



1. Os cadetes que foram aprovados no curso de ingresso da Academia da Polícia antes de ingressarem na PNTL

devem prestar juramento nos seguintes termos:

"JURO cumprir todos os meus deveres e desempenhar as funções que me são confiadas como membro da

Polícia Nacional de Timor­Leste sem medo, sem malícia e sem ódio e tudo fazer para manter e consolidar a paz

e a tranquilidade públicas prevenindo qualquer atentado à ordem democrática e respeitando rigorosamente o

primado da lei.

JURO desempenhar as minhas funções sem qualquer tipo de discriminação com base na cor, raça, sexo,

estado civil, origem étnica, língua, posição social ou situação económica, convicções políticas ou ideológicas,

religião, instrução ou condição física ou mental."



2. A quebra do juramento prestado constitui infracção disciplinar.



CAPÍTULO II

Deveres gerais e especiais



Artigo 7.o

Princípio fundamental



Constitui princípio fundamental do elemento da PNTL com funções policiais o acatamento das leis e o pontual e

integral cumprimento das determinações que Ihe sejam dadas em matéria de serviço.



Artigo 8.o

Deveres gerais



1. É dever geral do elemento da PNTL actuar no sentido de reforçar na comunidade a confiança na acção

desenvolvida pela instituição, em especial no que concerne ao seu carácter apartidário e imparcial.



2. Consideram­se ainda deveres gerais:

a) O dever de correcção;

b) O dever de zelo;

c) O dever de isenção;

d) O dever de obediência;

e) O dever de lealdade;

f) O dever de sigilo;

g) O dever de assiduidade;

h) O dever de pontualidade;

i) O dever de aprumo.



Artigo 9.o

Dever de correcção



1. O dever de correcção consiste em tratar com respeito e consideração o público, em geral, os superiores

hierárquicos e demais elementos da PNTL.



2. No cumprimento do dever de correcção deverão os elementos da PNTL:

a) Não abusar nunca dos seus poderes funcionais, nem exceder os limites, no exercício de tais poderes,

quando se mostre indispensável o uso de meios de coerção ou de quaisquer outros susceptíveis de

restringirem os direitos do cidadão;



b) Respeitar os membros dos órgãos de soberania e as autoridades judiciárias, administrativas e militares,

prestando­lhes as devidas deferências;



c) Usar de moderação e compreensão para com as pessoas que se lhes dirijam, não esquecendo,

especialmente em situações difíceis, que a firmeza e a decisão não podem excluir a urbanidade e a

prudência;



d) Adoptar sempre procedimentos justos e ponderados, linguagem correcta e atitudes firmes e serenas;



e) Identificar­se prontamente, mediante exibição do cartão profissional, sempre que isso lhes seja

solicitado ou as circunstâncias do serviço o exijam, para certificar a sua qualidade, mesmo que se

encontrem uniformizados;



f) Usar de moderação e compreensão no trato com os subordinados, tanto em serviço como fora dele,

procurando impor­se ao respeito e estima dos mesmos através de um comportamento justo.



Artigo 10.o

Dever de zelo



1. O dever de zelo consiste em conhecer as normas legais e regulamentares e as instruções de serviço dimandas

dos superiores hierárquicos, bem como em adquirir e aperfeiçoar conhecimentos e métodos de trabalho, de modo

a exercer as funções com eficiência e correcção.



2. No cumprimento do dever de zelo deverão os elementos da PNTL:



a) Tomar conta de quaisquer ocorrências integradas na esfera da sua competência, em serviço ou fora dele, e

participá­las, se for caso disso, com toda a objectividade, bem como prestar auxílio e socorro, quando se

mostre necessário ou tiver sido solicitado;



b) Informar prontamente e com verdade os superiores hierárquicos sobre assuntos de serviço, justiça e

disciplina;



c) Não prestar a criminosos ou transgressores qualquer auxílio que possa contribuir para frustrar ou dificultar

o apuramento das respectivas responsabilidades ou para quebrar a incomunicabilidade dos detidos, sem

prejuízo do disposto na legislação processual penal;



d) Dar, em tempo oportuno, o devido andamento às solicitações, pretensões e reclamações que Ihes sejam

apresentadas, informando­as, quando necessário, com vista à solução justa que devam merecer;



e) Cumprir, com diligência, as ordens dos superiores hierárquicos relativas ao serviço;



f) Não fazer uso de armas, salvo nos termos regulamentares;



g) Não reter para além do tempo indispensável objectos ou valores que Ihes não pertençam;



h) Não destruir, inutilizar ou, por qualquer forma, desviar do seu destino legal artigos pertencentes ao serviço

ou a terceiros;



i) Não se intrometer no serviço de outros agentes ou autoridades, prestando­lhes, no entanto, o auxílio

solicitado;



j) Não consentir que outrem se apodere das armas e equipamentos que lhes tiverem sido distribuídos ou

estejam a seu cargo, en­tregando­os prontamente sempre que um superior hierárquico lho determine;



k) Manter­se vigilantes e diligentes no seu local ou posto de servi­ço, por forma a contribuírem para a

tranquilidade e segurança das pessoas, bens e instituições públicas ou privadas.



Artigo 11.o

Dever de isenção



1. O dever de isenção consiste em não retirar vantagens directas ou indirectas, pecuniárias ou outras, das

funções exercidas, actuando com independência em relação a interesses e pressões de qualquer ín­dole, na

perspectiva do respeito pela igualdade do cidadão.



2. No cumprimento do dever de isenção deverão os elementos da PNTL:



a) Conservar no desempenho de funções, em todas as circuns­tâncias, designadamente em actos públicos,

rigorosa neutralida­de política;



b) Não se valer da autoridade, graduação ou posto de serviço, nem invocar superiores, para obter lucro ou

vantagem, exercer pressão ou tirar desforço de qualquer acto ou procedimento;



c) Usar de prudência e justiça na exigência do cumprimento das ordens dadas, não impondo a

subordinados a execução de actos ilegais ou estranhos ao serviço;



d) Não usar de autoridade que exceda a decorrente da sua graduação ou do seu posto nem exercer

competência que não lhes esteja cometida;



e) Não aceitar nem promover recomendações de favor ou, em qualquer caso, atentatórias da liberdade de

apreciação e do es­pírito da justiça;



f) Não exercer, mesmo indirectamente, durante a efectividade de serviço actividade sujeita a fiscalização

das autoridades policiais, nem agir como procurador ou simples mediador em actos ou negócios que

tenham de ser tratados nos serviços de polícia ou com estes, nem desempenhar qualquer outra função,

ainda que a título gracioso, que possa afectar o seu brio pessoal e profissio­nal ou o prestígio da instituição;



g) Não solicitar favores, não pedir nem aceitar valores ou quaisquer outros benefícios que possam implicar,

directa ou indirectamen­te, com a independência, objectividade e imparcialidade de exer­cício das suas

funções;



h) Não aceitar dos seus subordinados quaisquer homenagens não superiormente autorizadas.



Artigo 12.o

Dever de obediência



1. O dever de obediência consiste em acatar e cumprir prontamente as ordens de superior hierárquico,

dadas em matéria de serviço e na forma legal.



2. No cumprimento do dever de obediência deverão os elementos da PNTL:



a) Cumprir os regulamentos e as instruções relativos ao serviço;

b) Acatar prontamente as ordens transmitidas pelas sentinelas, guardas, rondas, patrulhas ou outros postos

de serviço;



c) Cumprir, como estiver determinado, as penas regularmente aplicadas;



d) Ser moderado na linguagem, não se referir a superior hierárquico por forma a denotar falta de respeito,

nem consentir que subor­dinado seu o faça;



e) Aceitar os artigos de uniforme, equipamento e armamento distribuídos nos termos regulamentares e

receber os vencimen­tos, remunerações, percentagens e outros abonos legalmente atribuídos.



Artigo 13.o

Dever de lealdade



1. O dever de lealdade consiste em desempenhar as funções, subor­dinando a actuação aos objectivos

institucionais do serviço, na pers­pectiva da prossecução do interesse público.



2. No cumprimento do dever de lealdade deverão os elementos da PNTL:



a) Comunicar prontamente aos superiores hierárquicos os factos susceptíveis de porem em perigo a

ordem pública, a segurança das pessoas e dos seus bens, o normal funcionamento das instituições de­

mocráticas e, em geral, os interesses penalmente protegidos;



b) Participar, prontamente e com verdade, aos superiores hierárquicos as faltas de serviço e quaisquer actos

praticados pelos subordinados contra disposição expressa deste Regulamento;



c) Sem prejuízo do direito de petição, apresentar as suas pretensões ou reclamações por intermédio de

superior hierárquico, salvo em caso de recusa a recebê­las ou a dar­lhes o destino devido.



Artigo 14.o

Dever de sigilo



1. O dever de sigilo consiste em guardar segredo profissional relativa­mente a factos de que tenha conhecimento

em virtude do exercício das funções e que não se destinem a ser do domínio público.



2. No cumprimento do dever de sigilo deverão os elementos da PNTL:



a) Não revelar matéria que constitua segredo de Estado ou de jus­tiça e, nos termos da legislação do processo

penal, toda a activi­dade respeitante à prevenção e investigação criminal, bem como à realização de

diligências no âmbito de processos de contra­ordenações e de processos disciplinares;



b) Não revelar matérias respeitantes a assuntos relativos ao disposi­tivo ou actividade operacional de

polícia classificados com o grau de reservado ou superior, salvo mediante autorização da entidade

hierarquicamente competente;



c) Não divulgar os dispositivos das forças e serviços de segurança e guardar rigoroso sigilo relativamente

a elementos constantes de registos, de centros de dados e de quaisquer documentos a que, por motivo de

serviço, tenham acesso.



Artigo 15.o

Dever de aprumo



1. O dever de aprumo consiste em assumir, no serviço e fora dele, princípios, atitudes e comportamentos

que reforcem a dignidade da função policial e o prestígio da instituição.



2. No cumprimento do dever de aprumo deverão os elementos da PNTL:



a) Cuidar da sua boa apresentação pessoal e apresentar­se devida­mente uniformizados e equipados, sempre

que necessário;



b) Manter em formatura uma atitude firme e correcta;



c) Tratar da limpeza e conservação dos artigos de fardamento, ar­mamento, equipamento ou qualquer outro

material que lhes tenha sido distribuído ou esteja a seu cargo;



d) Não actuar, quando uniformizados em quaisquer espectáculos públicos sem autorização superior,

nem assistir a eles, sempre que isso possa afectar a sua dignidade pessoal ou funcional;



e) Não criar situações de dependência incompatíveis com a liberda­de, imparcialidade, isenção e

objectividade do desempenho do cargo, contraindo dívidas ou assumindo compromissos que não

possam satisfazer normalmente;



f) Não praticar, no serviço ou fora dele, acções contrárias à ética, à deontologia funcional, ao brio ou ao

decoro da instituição;



g) Evitar comportamentos que possam prejudicar a aptidão física ou intelectual, nomeadamente o consumo

de bebidas alcoólicas em execesso , bem como o consumo de quaisquer outras substân­cias que

prejudiquem à saúde;



h) Cultivar a boa convivência, a solidariedade e a camaradagem en­tre os funcionários e agentes da

instituição;



i) Em serviço, não ingerir bebidas alcoólicas nem frequentar casas de jogo ou estabelecimentos congéneres;



j) Não conviver, acompanhar ou travar relações de familiaridade com indivíduos que, pelos seus

antecedentes policiais ou crimi­nais, estejam sujeitos a vigilância policial;



k) Não alterar o plano de uniforme e não usar distintivos que não pertençam à sua graduação nem

insígnias ou condecorações não superiormente autorizadas;



l) Não utilizar a sua condição de agente policial para quaisquer fins publicitários;



m) Não praticar em serviço qualquer acção ou omissão que possa constituir ilícito.



Artigo 16.o

Dever de assiduidade



1. O dever de assiduidade consiste em comparecer regular e conti­nuadamente ao serviço.



2. O dever de assiduidade obriga os elementos da PNTL a :



a) Não faltar ao serviço;



b) Não se ausentar sem prévia autorização do posto de serviço ou de local onde devam permanecer.



Artigo 17.o

Dever de pontualidade



1. O dever de pontualidade consiste em comparecer ao serviço dentro das horas legalmente determinadas.



2. No cumprimento do dever de pontualidade deverão os elementos da PNTL:



a) Apresentar­se, nos dias e horas determinados nos termos regula­mentares, no posto de serviço para que

estiverem designados;



b) Comparecer na unidade, comando ou serviço a que pertençam sempre que chamados por motivos

funcionais ou quando cir­cunstâncias especiais o exijam, designadamente em caso de gra­ve alteração da

ordem pública, de emergência ou de calamidade.





Artigo 18.o

Deveres especiais



Constituem ainda deveres inerentes à especificidade das atribuições institucionais da PNTL os constantes

das demais leis estatutárias da instituição e da legislação sobre segurança interna.



TÍTULO II



Competência disciplinar



CAPÍTULO I

Disposições gerais



Artigo 19.o

Titularidade dos poderes disciplinares



1. A competência disciplinar para julgamento de infracções, imposição de penas ou concessão de recompensas

pertence às entidades hierar­quicamente competentes, de harmonia com os quadros anexos ao pre­sente

Regulamento.



2. A competência dos superiores hierárquicos abrange sempre a dos respectivos subordinados, no quadro da

cadeia hierárquica, que culmina no Ministro do Interior.



Artigo 20.o

Exercício da competência



1. O superior hierárquico que considere que determinado elemento policial merece punição ou

recompensa que exceda a sua competência deverá comunicar o facto ao superior hierárquico imediato,

remetendo­lhe o respectivo processo para efeitos de decisão.



2. O superior hierárquico que recompensar ou punir um elemento pertencente a outro comando deverá

comunicar a este o teor da corres­pondente decisão.



3. As entidades compreendidas nos escalões I, II e Ill do quadro anexo B têm a faculdade de, por despacho

devidamente fundamentado, ate­nuar, agravar ou substituir as penas impostas por si ou pelos seus su­bordinados,

no prazo que decorre até ao início de execução das mesmas, determinado nos termos do artigo 52.o, contanto

que não excedam os limites das suas competências.



4. As entidades compreendidas nos escalões I, II e III do quadro ane­xo A têm a faculdade de, com

fundamento em ilegalidade ou manifesta injustiça da concessão, alterar ou anular as recompensas

concedidas por si ou pelos seus subordinados, no prazo de 30 dias, contado da data da respectiva

publicação, desde que não excedam as respectivas competências.



Artigo 21.o

Averiguação dos factos



1. Os factos a que possa corresponder recompensa serão sempre re­gistados e, nos casos em que isso se

justifique, constituirão objecto de averiguação sumária.



2. Os factos a que possa corresponder pena serão sempre averiguados em processo disciplinar, sem prejuízo do

disposto no artigo 52o.





CAPÍTULO II

Recompensas e seus efeitos



Artigo 22.o

Recompensas



1. Para distinguir o comportamento exemplar e o zelo excepcional e para destacar actos de relevo social e

profissional podem ser concedidas as seguintes recompensas:



a) Elogio;



b) Louvor;



c) Promoção por distinção.



2. A concessão das recompensas previstas no número anterior é pu­blicada em ordem de serviço e registada no

processo individual do re­compensado.



Artigo 23.o

Elogio



O elogio destina­se a premiar os que, pela sua exemplar conduta, compostura e aprumo, se tornem

merecedores de distinção pelos seus superiores ou outras entidades.



Artigo 24.o

Louvor



1. O louvor destina­se a galardoar actos importantes e dignos de rele­vo e é concedido aos funcionários e

agentes que tenham demonstrado zelo excepcional no cumprimento dos seus deveres.



2. A competência para a concessão de louvor é exercida pelas entidades e nos termos constantes do quadro

anexo A.



Artigo 25.°

Promoção por distinção



1. A promoção por distinção destina­se a premiar elementos compe­tentes e com elevado brio profissional e é

concedida pelo Ministro do Interior, sob proposta do Comandante­Geral e decisão favorável do Conselho

Superior da Polícia nos termos a regulamentar.



2. A promoção por distinção não implica para o recompensado a mu­dança de comando, ainda que naquele a

que pertence não tenha vaga, excepto se houver nisso interesse para o promovido.



3. A promoção por distinção faz cessar os efeitos de todas as penas disciplinares sofridas, embora continuem

a constar da folha de matrí­cula.



CAPÍTULO III

Penas disciplinares, sanções acessórias e seus efeitos



Artigo 26.o

Penas disciplinares



1. As penas principais aplicáveis aos elementos com funções policiais que cometerem infracções disciplinares

são:



a) Repreensão verbal;



b) Repreensão escrita;

c) Multa até 30 dias;



d) Suspensão de 20 a 120 dias;

e) Suspensão de 121 a 240 dias;



f) Aposentação compulsiva;



g) Demissão.



2 . A pena de transferência compulsiva é aplicavél como pena acessória.



Artigo 27.o

Caracterização das penas



1. As penas de repreensão verbal ou escrita consistem na simples chamada de atenção para a

irregularidade praticada.



2. A pena de multa é fixada em quantia certa e não poderá exceder o quantitativo correspondente ao

vencimento base mensal do infractor à data da notificação do despacho condenatório.



3. A pena de suspensão consistem no afastamento completo do ser­viço durante o período de cumprimento da

pena e na perda, para efei­tos de remuneração, antiguidade e aposentação, de tantos dias quantos tenha durado a

suspensão.



4. A pena de aposentação compulsiva consiste na passagem forçada à situação de aposentado, com cessação

da relação funcional.



5. A demissão traduz­se no afastamento definitivo do cargo cessando o vínculo funcional.



Artigo 28.o

Sanção acessória



1. Nos casos em que à infracção corresponda uma das penas previstas nas alíneas d) e e) do n.o 1 do artigo 26.o

pode, acessoriamente, ser de­terminada a transferência do infractor, se, atenta a natureza ou gravidade do ilícito,

não se puder manter no meio em que se encontra com o prestígio correspondente à função ou se mostrar

incompatibilizado com esse meio.



2. A transferência consiste no afastamento do elemento policial, mediante a sua colocação, pelo prazo

mínimo de um ano, sem prejuízo de terceiro, em outro serviço do mesmo comando ou em co­mando distrital

diferente.



Artigo 29.o

Outros efeitos das penas



1. Sem prejuízo do estabelecido no presente diploma quanto à determi­nação da classe de comportamento, as

penas de multa, suspensão e inactividade têm ainda os seguintes efeitos:



a) A pena de multa implica o desconto na antiguidade e na contagem do tempo para aposentação de tantos

dias quantos os da multa aplicada;



b) A pena de suspensão implica a impossibilidade de promoção ou acesso durante o período de um ou

dois anos, consoante a respectiva duração se situar nos limites previstos na alínea d) do n.o 1 do artigo

26.o ou nos limites previstos na alínea e) do mesmo número.



2. A pena de suspensão e de inactividade determinam igualmente a impossibilidade de gozar férias pelo

período de um ano subsequente ao termo do respectivo cumprimento, ressalvado, contudo, o direito ao gozo

do período de 10 dias no caso de suspensão por tempo não superior a 120 dias.

Artigo 30.o

Efeitos da pena de demissão



A pena de demissão implica, para além das consequências estabelecidas na lei geral, a incapacidade para ser

provido em cargo da PNTL, ainda que por transferência de outro serviço público.



CAPÍTULO IV

Classes de Comportamento



Artigo 31.o

Noção



Classe de comportamento constitui um nível disciplinar atribuído aos elementos com funções policiais que

integram os quadros da PNTL, em função de tempo de serviço, punições e recompensas.



Artigo 32.o

Classes de comportamento



Os elementos com funções policiais são classificados, relativamente ao seu comportamento, nas classes

exemplar, 1.a , 2.a , 3.a ou 4.a.



Artigo 33.o

Classificação



1. A classificação de comportamento é definida pelo coeficiente resul­tante da aplicação da seguinte fórmula:



C= P+2N ­ L

A+A'

em que:



C representa o comportamento;

P representa a totalidade das punições equiparadas a dias de

multa;

N representa o número de castigos;

L representa o número de recompensas equiparadas, para o

efeito, segundo a correlação referida no no 3;

A representa o número de anos de serviço, aproximado até às

centésimas;

A' representa o tempo de serviço após a última punição, referi­

do a anos e aproximado até às centésimas.



2. O valor de P é achado pelo cálculo resultante da seguinte equipa­ração:



Repreensão verbal ­ 0;

Repreensão escrita ­ 0,5;

Multa (cada dia) ­ 1;

Suspensão (cada dia) ­ 2.



3. O valor de L é achado pela seguinte correlação:



Elogio ­ 0,5;

Louvor em ordem de serviço da unidade ­ 3;

Louvor em ordem de serviço do Comando­Geral ­ 6;

Louvor publicado no Jornal da República da RDTL­ 12.



4. As penas abrangidas por amnistia ou reabilitação não têm incidência na classe de comportamento.



5. Os quocientes correspondem às seguintes classes de comportamen­to:

Exemplar ­ ausência de castigos ou, no caso de os ter, quando o quociente seja 0 ou inferior e todas as

punições tenham sido amnistiadas;

1.a classe ­ quociente até 2, se não estiverem verificados os pressu­postos de atribuição da classe de

comportamento exemplar;

2.a classe ­ quociente superior a 2, até 6;

3.a classe ­ quociente superior a 6, até 10;

4.a classe ­ quociente superior a 10.



6. É instaurado processo disciplinar ao elemento que, estando colocado na 4.a classe de comportamento,

cometer uma infracção disciplinar, para apuramento da falta e para averiguar se revela incompetência

profissional, inadaptação funcional ou inidoneidade moral para o exer­cício da função policial, com vista à

eventual aplicação do disposto no no artigo 45°.



TÍTULO III



Responsabilidade disciplinar



CAPÍTULO I

Disposições gerais



Artigo 34.o

Sujeição ao poder disciplinar



1. Os elementos policiais ficam sujeitos ao poder disciplinar desde a data da posse ou, se esta não for exigida,

desde a data de início do exer­cício de funções.



2. A exoneração ou mudança de situação não impedem a punição por infracção disciplinar cometida no

exercício da função.



Artigo 35.o

Unidade e acumulação de infracções



Sem prejuízo do disposto no artigo 28.o, por cada infracção, ou pelas infracções acumuladas que sejam

apreciadas num só processo, não pode aplicar­se ao mesmo elemento mais de uma pena disciplinar.



Artigo 36.o

Independência do procedimento disciplinar



1. O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal.



2. A absolvição ou condenação em processo­crime não impõe decisão em sentido idêntico no processo

disciplinar, sem prejuízo dos efeitos que a legislação penal e processual prevê para as sentenças penais.



3. Sempre que o repute conveniente, a autoridade com competência disciplinar para punir pode

determinar a suspensão do procedimento disciplinar até que se conclua processo criminal pendente.



Artigo 37.o

Efeitos da condenação em processo penal



1. Se um elemento da PNTL for condenado, em processo crime, por sentença transitada em julgado com a

pena acessória de demissão, a secretaria do tribunal deve remeter oficiosamente certidão da sentença

condenatória ao Comando­Geral da Polícia Nacional de Timor­Leste, dando disso conhecimento ao Ministério

Público.



2. Nos casos referidos no número anterior arquivar­se­á o processo disciplinar que estiver em curso,

cumprindo­se a decisão do Tribunal



3. Nos demais casos a entidade competente ordenará a imediata exe­cução das decisões penais que imponham

ou produzam efeitos discipli­nares, sem prejuízo da possibilidade de em processo disciplinar ser aplicada a

pena que ao caso couber.

Artigo 38.o

Crime de natureza pública



1. É obrigatória a apresentação de queixa crime contra o elemento da PNTL a quem sejam imputados factos

qualificáveis como crime pú­blico.



2. A queixa contra o suspeito é apresentada junto do magistrado do Ministério Público competente nos

termos da legislação penal.



Artigo 39.o

Aplicação supletiva do Código Penal



Em tudo o que não estiver regulado no presente Regulamento quanto à suspensão ou demissão por efeito de

pena imposta por decisão ju­dicial são aplicáveis as disposições do Código Penal.



Artigo 40.o

Exclusão da responsabilidade disciplinar



1. É excluída a responsabilidade disciplinar do elemento da PNTL que actue no cumprimento de ordem ou

instrução emanada de superior hierárquico em matéria de serviço.



2. Cessa o dever de obediência sempre que o cumprimento de ordem ou instrução implique a prática de crime.





CAPÍTULO II

Aplicação e graduação das penas



Artigo 41.o

Princípio geral



Na aplicação das penas atender­se­á aos critérios enunciados nos artigos seguintes, à natureza e gravidade

da infracção, à categoria do elemento, ao grau de culpa, à sua personalidade, ao seu nível cultural, ao tempo de

serviço e a todas as circunstâncias que militem contra ou a favor do arguido.



SECÇÃO I



Penas que não inviabilizam a relação funcional



Artigo 42.o

Repreensão



As penas de repreensão verbal e repreensão escrita são aplicáveis por faltas de que não resulte prejuízo para o

serviço ou para o público.



Artigo 43.o

Multa



A pena de multa é aplicável em caso de negligência ou má compreensão dos deveres funcionais de que resulte

prejuízo para o serviço, para a disciplina ou para o público.



Artigo 44.o

Suspensão



1. A pena de suspensão é aplicável em caso de negligência grave ou acentuado desinteresse pelo

cumprimento de deveres profissionais designadamente ausentando­se ilegitimamente do posto por período

de trabalho por período superior a 5 dias seguidos ou 10 dias interpo­lados num mês.



2. A pena de suspensão é ainda aplicável quando são praticados fac­tos que afectem gravemente a dignidade e o

prestígio pessoal do ele­mento em causa ou da sua função.

SECÇÃO II



Penas que inviabilizam a relação funcional



Artigo 45.o

Aposentação compulsiva e demissão



1. As penas de aposentação compulsiva e de demissão são aplicáveis, em geral, por infracções disciplinares

que inviabilizam a manutenção da relação funcional.



2. As penas referidas no número anterior são aplicáveis ao elemento que, nomeadamente:



a) Usar de poderes de autoridade não conferidos por lei ou abusar dos poderes inerentes às suas funções,

excedendo os limites necessários, quando seja indispensável o uso de meios de coerção ou de quaisquer

outros susceptíveis de ofenderem os direitos do cidadão;



b) Praticar ou tentar praticar acto previsto na legislação penal co­mo crime contra o Estado;



c) Agredir, injuriar ou desrespeitar gravemente superior hierárquico, colega, subordinado ou terceiro, em

local de serviço ou em público;



d) Encobrir criminosos ou prestar­lhes qualquer auxílio que possa contribuir para frustrar ou dificultar a

acção da justiça;



e) Por virtude de falsas declarações, causar prejuízo a terceiros ou favorecer o descaminho de armamento;



f) Praticar ou tentar praticar acto demonstrativo da perigosidade da sua permanência na instituição ou

acto de desobediência ou insubordinação, bem como de incitamento à desobediência ou

insubordinação colectiva;



g) Praticar, de forma tentada ou consumada, crime de furto, roubo, burla, abuso de confiança, peculato,

suborno, coacção ou extor­são;



h) Tomar parte ou interesse, directamente ou por interposta pessoa, em qualquer contrato celebrado ou a

celebrar por qual­quer serviço do Estado;



i) Violar segredo profissional ou cometer inconfidência de que resulte prejuízo para o Estado ou para

terceiros;



j) Abandonar o lugar, ausentando­se ilegitimamente por período superior a 10 dias seguidos ou 20

interpolados no período de um mês;



k) Aceitar, directa ou indirectamente, dádiva, gratificação ou parti­cipação em lucros em resultado do lugar

que ocupa;



l) Abusar habitualmente de bebidas alcoólicas, consumir ou traficar estupefacientes ou substâncias

psicotrópicas;



m) For cúmplice, na tentativa ou consumação, de qualquer crime previsto nas alíneas anteriores.



Artigo 46.°

Aposentação compulsiva



A pena de aposentação compulsiva é especialmente aplicável nos casos em que se conclua pela

incompetência profissional ou falta de idoneidade moral para o exercício das suas funções.

Artigo 47.o

Demissão



1. A pena de demissão é especialmente aplicável ao elemento da PNTL que:



a) Tiver praticado qualquer crime doloso punível com pena de prisão superior a três anos;



b) Cometer algumas das infracções previstas na alínea a) do n.o 2 do artigo anterior;



c) Praticar ou tentar praticar qualquer acto previsto nas alíneas b), f) e g) do n.o 2 do artigo 48.o



2. Quando a demissão não for decretada na sentença condenatória, serão solicitados ao tribunal

competente os elementos indispensáveis à decisão, tendo em vista o disposto na legislação processual penal

sobre o caso julgado.



CAPÍTULO III

Circunstâncias dirimentes, atenuantes e agravantes



Artigo 48.o

Circunstâncias dirimentes



São circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar:



a) A coacção física



b) A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades in­telectuais no momento da prática do acto

ilícito;



c) A legítima defesa, própria ou alheia;



d) A não exigibilidade de conduta diversa;



e) O exercício de um direito ou o cumprimento de um dever.



Artigo 49.o

Circunstâncias atenuantes



1. São circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar, no­meadamente:



a) A prestação de serviços relevantes à sociedade;



b) O bom comportamento anterior;



c) O pouco tempo de serviço;



d) O facto de o infractor cometer a falta para se desafrontar ou a seu cônjuge, ascendente ou descendente ou

a elemento da ins­tituição, quando a reacção seja imediata à afronta ou ao conhe­cimento desta;



e) A confissão espontânea da falta ou a reparação do dano;



f) A provocação por parte de superior ou de indivíduo de igual graduação, categoria e equiparação;



g) O facto de ter louvor ou outras recompensas;



h) A boa informação de serviço do superior de que depende.



2. Considera­se que existe bom comportamento anterior quando o funcionário ou agente esteja na classe de

comportamento exemplar ou na 1.a classe sem castigos há mais de três anos.



3. Considera­se pouco tempo de serviço o período de dois anos após a tomada de posse ou o início efectivo de

funções.

Artigo 50.o

Circunstâncias agravantes



1. São circunstâncias agravantes da responsabilidade disciplinar:



a) Ser a infracção cometida em ocasião de grave alteração da ordem pública ou atentado contra o regime

democrático;



b) A premeditação;



c) O mau comportamento anterior;



d) O facto de a infracção ser cometida em acto de serviço ou por motivo do mesmo, na presença de

outros, especialmente subor­dinados do infractor, ou ainda em público ou em local aberto ao público;



e) Ser a infracção cometida em conluio com outros;



f) Ser a infracção comprometedora da honra, do brio, do decoro profissional ou prejudicial à ordem ou ao

serviço;



g) A persistência na prática da infracção, nomeadamente depois de reprovada por superior hierárquico,

depois de o infractor ter sido intimado à obediência e compostura ou depois de o mesmo ter sido

alertado para os inconvenientes do seu compor­tamento;



h) A reincidência;



i) A acumulação de infracções



2. A premeditação consiste na duração do desígnio de praticar a in­fracção por mais de 24 horas.



3. Considera­se existir mau comportamento quando o visado se en­contra na 3.a ou 4.a classes de

comportamento.



4. A acumulação verifica­se quando duas ou mais infracções são pra­ticadas na mesma ocasião ou quando nova

falta é cometida antes de haver sido punida a anterior.



5. A reincidência verifica­se quando nova infracção é cometida antes de decorridos seis meses sobre o dia em

que tiver findado o cumpri­mento da pena imposta por infracção anterior.



CAPÍTULO IV

Extinção da responsabilidade disciplinar



Artigo 51.o

Causas de extinção



A responsabilidade disciplinar extingue­se por:



a) Prescrição do procedimento disciplinar;



b) Prescrição da pena;



c) Cumprimento da pena;



d) Morte do infractor;



e) Amnistia.



Artigo 52.o

Prescrição do procedimento disciplinar



1. O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados três anos sobre a data em que a infracção

tiver sido cometida.



2. Exceptuam­se as infracções disciplinares que constituam ilícito penal, as quais só prescrevem, nos termos

e prazos estabelecidos na lei penal, se os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a três

anos.



3. A responsabilidade prescreve também se, conhecida a falta pela entidade com competência disciplinar, não

for instaurado procedimento no prazo de três meses.



4. A prescrição considera­se interrompida pela prática de acto instrutório com incidência na marcha do processo

e pela notificação da acusação ao arguido.



5. Suspende o decurso do prazo prescricional a instauração de processo de sindicância ou de mero processo de

averiguações, bem como a instauração de processo de inquérito ou disciplinar em que, embora não dirigidos

contra funcionário ou agente, venham a apurar­se infracções por que seja responsável.



Artigo 53.o

Prescrição da pena



1. As penas disciplinares previstas no n.o 1 do artigo 26.o prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em

que a decisão punitiva se tornou irrecorrível:



a) Seis meses, para as penas previstas nas alíneas a) e b);



b) Dois anos, para as penas previstas nas alíneas c) a e);



c) Cinco anos, para as penas previstas nas alíneas f) e g).



2. No caso de recurso, a prescrição da pena suspende­se até à decisão final do mesmo.



Artigo 54.o

Cumprimento da pena



1. As decisões que apliquem penas disciplinares devem ser sempre notificadas pessoalmente ao funcionário ou

agente punido e, não havendo recurso no prazo legal, serão publicadas em ordem de serviço, começando a

produzir efeitos no dia imediato ao da publicação.



2. Quando, por qualquer motivo, não for possível notificar pessoalmente o elemento da PNTL punido, será a

decisão publicada, por extracto, na II serie do Jornal da República, começando a produzir os seus efeitos 15 dias

após a publicação.



3. Se, por motivo de serviço, não puderem ser efectivamente executadas as penas disciplinares, os seus efeitos

produzir­se­ão como se aquelas tivessem sido cumpridas.



4. O cumprimento da pena de suspensão não se interrompe com o internamento do elemento da PNTL em

estabelecimento de saúde.



5. A vacatura do lugar ou cargo resultante da aplicação das penas de aposentação compulsiva ou de demissão

será publicado na II série do Jornal da República.



Artigo 55.o

Morte do infractor



A morte do infractor extingue a responsabilidade disciplinar, sem prejuízo dos efeitos já produzidos e dos que

decorrem da existência da pena para efeitos de direito a pensão de sobrevivência, nos termos da lei geral.



Artigo 56.o

Amnistia



1. A amnistia faz cessar a execução da pena, se ainda estiver a decorrer, mas não anula os efeitos já produzidos

pela sua aplicação, mantendo­se o respectivo registo unicamente para os efeitos expressos neste Regulamento.



2. Salvo disposição em contrário, a amnistia não aproveita aos reinci­dentes.



TÍTULO IV



Do processo disciplinar



CAPÍTULO I

Disposições gerais



Artigo 57.o

Conceito



O processo disciplinar é de investigação sumária e tem por objecto o apuramento dos factos, não admitindo

diligências inúteis ou expedientes dilatórios.



Artigo 58.o

Obrigatoriedade



1. As penas previstas nas alíneas c) e seguintes do n.o 1 do artigo 26.o só podem ser aplicadas após o apuramento

dos factos em processo disciplinar escrito.



2. As penas de repreensão verbal e repreensão escrita podem ser aplicadas sem dependência de processo escrito,

mas com audiência do arguido.



3. A requerimento do interessado, será lavrado, no caso de aplicação da pena de repreensão escrita, auto das

diligências referidas no número anterior na presença do arguido e, se este o exigir, de duas testemunhas.



4. Se o arguido declarar que pretende apresentar a sua defesa por escrito, ser­lhe­á concedido, para esse efeito, o

prazo de 48 horas.



Artigo 59.o

Natureza secreta do processo



1. O processo disciplinar é de natureza secreta até à notificação da acusação.



2. Só será permitida a passagem de certidões quando destinadas à defesa de legítimos interesses e em face de

requerimento especificando o fim a que se destinam, podendo ser proibida a sua publicação.



3. A passagem das certidões atrás referidas somente pode ser autorizada pela entidade que dirige a investigação

até à sua conclusão.



4. Ao arguido que divulgar matéria confidencial nos termos deste artigo será instaurado novo processo

disciplinar.



Artigo 60.o

Unidade do processo. Acumulação de infracções



1. Quando a acusação tenha por objecto a imputação de faltas a que possa corresponder alguma das penas

previstas nas alíneas c) e seguintes do n.o 1, ou a do n.o 2, do artigo 26.o, é organizado um processo por cada

arguido.



2. Se estiver pendente mais de um processo disciplinar relativamente ao mesmo arguido, poderá efectuar­se a

sua apensação, excepto se daí resultar inconveniente para a administração da justiça.



Artigo 61.o

Forma dos actos



1. A forma dos actos, quando não esteja expressamente regulada na lei, ajustar­se­á ao fim em vista e

limitar­se­á ao indispensável para atingir esse fim.



2. O instrutor poderá ordenar oficiosamente as diligências e os actos necessários à descoberta da verdade

material.



Artigo 62.o

Direito subsidiário



O processo disciplinar rege­se pelas normas constantes do presente Regulamento e, na sua falta ou omissão,

pelas regras aplicáveis do es­tatuto disciplinar vigente para os funcionários e agentes da admi­nistração pública e

da legislação de processo penal.



CAPÍTULO II

Formas de processo. Disposições comuns



Artigo 63.°

Processo comum e especial



1. O processo pode ser comum ou especial.



2. O processo especial aplica­se aos casos expressamente previstos e o comum aos demais.



Artigo 64.°

Processos especiais

Artigo 64.°

1. São processos especiais o de averiguações, o de inquérito, o de sin­dicância e o de abandono de lugar.



2. Os processos especiais regulam­se pelas regras previstas nos arti­gos seguintes e, subsidiariamente, pelas

disposições respeitantes ao processo comum.



Artigo 65.o

Competência para a instauração do processo



1. O processo inicia­se com o recebimento de auto de notícia, queixa, participação, requerimento ou despacho.



2. São competentes para instaurar ou mandar instaurar processo dis­ciplinar contra os respectivos subordinados

os superiores hierárquicos que exercem funções de comando, direcção ou chefia.



3. Sempre que aos factos notificados corresponda pena disciplinar cuja aplicação exceda a competência da

entidade que deles tomar con­hecimento, a instauração do processo deve ser imediatamente comuni­cada ao

superior hierárquico do escalão imediato.



Artigo 66.°

Indeferimento liminar



O despacho liminar que manda arquivar o processo sem investigação dos factos deve ser fundamentado e

notificado por escrito ao queixoso, participante ou requerente.



Artigo 67.°

Recurso



1. O queixoso, participante ou requerente pode interpor recurso do despacho de indeferimento liminar no

prazo de cinco dias para o su­perior hierárquico da entidade que mandou arquivar o processo.



2. O recurso é apresentado na entidade recorrida e deve conter a indi­cação sumária dos fundamentos opostos ao

despacho liminar de inde­ferimento.



Artigo 68.o

Nomeação do instrutor e escrivão



1. O despacho que ordene o seguimento do processo deve designar instrutor de entre quem tenha

categoria superior à do arguido ou de igual categoria, mas mais antigo, não podendo, em qualquer caso, o

designado ter posto inferior ao de subinspector.



2. O instrutor designará escrivão.



3. As funções de instrutor e escrivão preferem às demais obrigações profissionais.



Artigo 69.o

Medidas cautelares



1. Sempre que a sua manutenção em funções se revele inconveniente para o serviço ou para o apuramento

da verdade, pode ser determinada a aplicação das seguintes medidas cautelares aos funcionários e agentes

policiais:



a) Desarmamento;



b) Apreensão de qualquer documento ou objecto que tenha sido usado, ou possa continuar a sê­lo, na prática

da infracção;



c) Suspensão preventiva.



2. As medidas cautelares são aplicadas por iniciativa da entidade que ordene a instauração do processo ou,

no decurso das averiguações, por proposta do instrutor.



3. O desarmamento consiste em retirar ao funcionário ou agente as armas que, por motivo de serviço, Ihe

tenham sido distribuídas ou es­tejam a seu cargo e pode ser ordenado, quando se mostre necessário ou

conveniente, por qualquer superior hierárquico com funções de comando ou chefia.



4. A apreensão de documento ou objecto consiste em desapossar o funcionário ou agente de documento ou

objecto que tenha sido usado, ou possa continuar a sê­lo, para a prática da infracção ou de qualquer outro cujo

exame seja necessário para a instrução do processo.



5. A apreensão a que se refere o número anterior, se recair em documen­to ou objecto pertencente a terceiros,

só pode manter­se pelo tempo indispensável à realização dos exames necessários à instrução do pro­cesso.



6. A suspensão preventiva consiste na separação do serviço, com perda de um sexto do vencimento base,

até decisão final do processo, por prazo não superior a 90 dias, prorrogável por igual período, sem prejuízo do

disposto no artigo 88o.



7. A suspensão preventiva só pode ser ordenada e prorrogada pelo Ministro do Interior ou pelo Comandante­

Geral no caso de falta gra­ve de serviço punível com alguma das penas previstas nas alíneas e) e seguintes do n.o

1 do artigo 26.o.



8. A perda de um sexto do vencimento base a que se refere o n.o 6 será reparada ou levada em conta na

decisão final do processo no caso de absolvição ou de aplicação de pena que não implique a perda definitiva de

vencimentos.



9. Durante a pendência do processo, o funcionário ou agente é gradua­do para promoção ou acesso,

suspendendo­se o movimento até decisão final.



10. Se o processo for arquivado ou for aplicada uma pena que não prejudique a promoção ou acesso, o

funcionário ou agente vai ocupar o seu lugar na lista de antiguidades.



11. O disposto nos n.os 9 e 10 é aplicável, com as necessárias adap­tações, na pendência de processo criminal.

CAPÍTULO III

Processo comum



SECÇÃO I



Instrução



Artigo 70.o

Diligências



1. O instrutor autua o processo com o auto de participação, queixa, requerimento, informação ou ofício que o

contém e efectuará a inves­tigação, ouvindo o participante, os declarantes e testemunhas por es­te indicadas, bem

como quaisquer outras que julgar necessárias, procedendo a exames e outras diligências que possam esclarecer

a verdade e fazendo juntar aos autos os documentos pertinentes.



2. O instrutor deve ouvir o arguido sempre que o entender conveniente, até se ultimar a instrução, podendo

acareá­lo com testemunhas ou de­clarantes.



3. Durante a fase de instrução o arguido pode sugerir ao instrutor a realização de diligências probatórias que

forem necessárias ao apu­ramento da verdade.



4. Quando o instrutor julgar suficiente a prova produzida, pode em despacho fundamentado, indeferir o

requerimento referido no número anterior, se for manifesto que as diligências sugeridas são impertinentes ou

constituem expediente dilatório.



5. As diligências que tiverem de ser feitas fora da localidade onde cor­ra o processo podem ser requisitadas,

por ofício, fax ou outro meio electrónico entidade policial pertinente.



6. Quando o arguido seja acusado de incompetência profissional, po­derá o instrutor convidá­lo a executar

quaisquer trabalhos, segundo o programa traçado por dois peritos, que depois darão os seus laudos sobre as

provas prestadas e a competência do arguido.



7. Os peritos a que se refere o número anterior serão indicados pela entidade que tiver mandado instaurar o

processo, no caso de o arguido não usar a faculdade de indicar um, e os trabalhos a fazer por este se­rão da

natureza dos que habitualmente competem a funcionários e agentes do mesmo serviço e categoria.



Artigo 71.o

Testemunhas



1. Na fase de instrução do processo o número de testemunhas é ilimi­tado.



2. É aplicável à inquirição de testemunhas o disposto no n.o 4 do arti­go anterior.



Artigo 72.o

Infracção directamente constatada



1. O superior hierárquico que presenciar ou verificar infracção disci­plinar praticada nos serviços sob a sua

direcção, comando ou chefia levantará ou mandará levantar auto de notícia, o qual mencionará os factos que

constituírem a infracção disciplinar, o dia, a hora e o local, bem como as demais circunstâncias em que tiver sido

cometida, o no­me e outros dados de identificação do funcionário ou agente visado e de testemunha ou

testemunhas que possam depor sobre esses factos, juntando os documentos de que disponha ou cópias

autenticadas dos mesmos e requerendo outras provas consideradas necessárias.



2. O auto a que se refere o número anterior será assinado pela entidade que o tiver levantado ou mandado

levantar e, facultativamente, pelas testemunhas e pelo elemento da PNTL visado.

3. Poderá levantar­se um único auto por diversas infracções cometidas na mesma ocasião ou entre si

relacionadas, embora sejam diversos os seus autores.



4. Os autos levantados nos termos deste artigo serão imediatamente remetidos à entidade competente para

instaurar o processo.



Artigo 73.o

Processo instaurado com base em auto de notícia



Se o processo disciplinar tiver como base auto de notícia elaborado de harmonia com o disposto no artigo

anterior e nenhumas diligências forem ordenadas ou requeridas, o instrutor deduzirá acusação dentro de 48

horas a contar da data do início da instrução do processo e nos termos dos artigos seguintes.



Artigo 74.o

Termo da instrução



1. Concluída a investigação, se o instrutor entender que os factos constantes dos autos não constituem

infracção disciplinar, que não foi o arguido quem os praticou ou que está extinta a responsabilidade

disciplinar, elaborará relatório no prazo de cinco dias e remetê­lo­á imediatamente, com o respectivo

processo, à autoridade que o tiver mandado instaurar, propondo que se arquive.



2. No caso contrário, deduzirá acusação no prazo de 10 dias.



SECÇÃO II



Da acusação



Artigo 75.o

Acusação



A acusação deve ser articulada e conterá a descrição dos factos in­tegrantes da infracção, a menção das

circunstâncias de modo, tempo e lugar em que tiver sido praticada e das circunstâncias dirimentes, ate­nuantes e

agravantes, bem como a referência aos preceitos legais in­fringidos e às penas aplicáveis.



Artigo 76.o

Notificação da acusação



1. Da acusação extrair­se­á cópia no prazo de 48 horas, a qual será en­tregue ao arguido, mediante

notificação pessoal marcando­lhe um prazo de 15 dias para apresentar a defesa.



2. Se não for possível a notificação nos termos do número anterior, designadamente por o arguido se

encontrar ausente em parte incerta, será publicado aviso na na II serie do Jornal da República, citando­o para

apresentar a sua defesa em prazo de 45 dias, a contar da data da publicação.



3. O aviso referido no número anterior apenas deverá conter a menção de que se encontra pendente contra o

arguido processo disciplinar e do prazo fixado para a apresentação da defesa.



SECÇÃO III



Da defesa



Artigo 77.o

Defesa



1. A defesa do arguido constitui a resposta, na qual deverá ser requerida toda a prova, designadamente a

testemunhal, com indicação dos factos sobre os quais cada testemunha deve depor.

2. O número de testemunhas não pode exceder 20 e para cada facto não podem ser indicadas mais de 3.



3. Para elaboração da defesa escrita o arguido pode, por si ou seu re­presentante, consultar o processo no serviço

onde estiver a ser organi­zado, dentro das horas normais de expediente.



Artigo 78.o

Diligências de prova



1. O instrutor pode recusar, em despacho fundamentado, as diligências probatórias requeridas, quando as repute

manifestamente dilatórias ou considere suficientemente provados os factos alegados pelo arguido, na resposta à

acusação.



2. Do despacho que indefira o requerimento de diligências probatórias consideradas pelo arguido indispensáveis

para a descoberta da verdade cabe recurso para o superior hierárquico do escalão imediato, a interpor no prazo

de cinco dias.



3. O recurso previsto no número anterior sobe a final com o que vier a ser interposto da decisão.



Artigo 79.o

Produção da prova oferecida pelo arguido



1. O instrutor deverá inquirir as testemunhas e reunir os demais ele­mentos de prova oferecidos pelo arguido

no prazo de 20 dias, o qual só poderá ser prorrogado até ao máximo de 40 dias por despacho fun­damentado.



2. Finda a produção da prova oferecida pelo arguido, podem ainda or­denar­se, por despacho fundamentado,

novas diligências que se mos­trem indispensáveis para o completo esclarecimento da verdade.



Artigo 80.o

Nulidades



1. É nulo o processo disciplinar em que o arguido não foi ouvido à matéria do processo, ou quando a

acusação não identifique as infracções e os preceitos legais violados, quando a acusação não foi pessoalmente

notificada ao arguido e quando não foram realizadas diligências essen­ciais para a descoberta da verdade.



2. As demais falhas na observância do formalismo processual consi­deram­se supridas se não forem objecto de

reclamação do arguido até à elaboração do relatório final pelo instrutor do processo.



SECÇÃO IV



Decisão disciplinar



Artigo 81.o

Relatório final do instrutor



1. Finda a instrução do processo, o instrutor elaborará no prazo de cinco dias relatório completo e conciso,

do qual conste a caracterização material das faltas consideradas existentes, sua qualificação e gravidade,

importâncias que porventura haja a repor e seu destino, e bem assim a pena que entender justa ou a proposta

de que os autos se arquivem, por se considerar insubsistente a acusação.



2. A entidade a quem incumbir a decisão poderá, quando a complexidade o exigir, prorrogar o prazo fixado no

número anterior até ao limite to­tal de 20 dias.



3. O processo, depois de relatado, será remetido no prazo de 24 ho­ras à entidade que o tiver mandado instaurar,

a qual, se não for compe­tente para o decidir, o enviará dentro de dois dias a quem deva proferir a decisão.

Artigo 82.o

Decisão



1. A entidade competente examinará o processo e ajuizará sobre as conclusões do relatório, podendo

ordenar novas diligências, a realizar dentro do prazo que para o efeito marcar.



2. A entidade que decidir o processo fundamentará a decisão quando discordar da proposta constante do

relatório do instrutor.



Artigo 83.o

Notificação da decisão



Proferida a decisão, será esta notificada, por escrito, ao arguido, obser­vando­se o disposto nos artigos 54.o e 76.o.



CAPÍTULO IV

Recursos



SECÇÃO I



Recurso ordinário



Artigo 84.o

Recurso



1. O elemento da PNTL que não concorde com decisão proferida no processo disciplinar por considerar a

pena aplicada injusta ou ilegal pode interpor recurso dessa decisão.



2. A interposição do recurso faz­se por simples requerimento, com a alegação, ainda que sumária, dos

fundamentos.



3. A interposição de recurso ordinário não suspende a execução da sentença.



Artigo 85.o

Trâmites



1. O recurso é dirigido ao superior hierárquico do escalão imediato no prazo de 10 dias após a notificação e

entregue à entidade recorrida.



2. A entidade recorrida enviá­lo­á ao superior a que se destina no pra­zo de cinco dias, acompanhado de

informação justificativa da confirma­ção, revogação ou alteração da pena.



3. Se a entidade a quem tiver sido dirigido o recurso se julgar competente para o apreciar, poderá mandar

proceder a novas averiguações, se ne­cessárias, para o apuramento da verdade.



4. As averiguações referidas no número anterior seguem a forma de processo escrito e incluem a audição do

recorrente.



5. Se a entidade a quem tiver sido dirigido o recurso não se julgar com­petente para o apreciar, promoverá a sua

remessa a quem de direito.





Artigo 86.o

Decisão do recurso hierárquico



1. A decisão de recurso hierárquico deve ser proferida no prazo de 30 dias a contar da recepção do respectivo

processo pela entidade com­petente para a decisão.



2. Existe uma única instância de recurso hierárquico.



Artigo 87.o

Recurso da decisão do Comandante­Geral



1. Da decisão do Comandante­Geral cabe recurso hierárquico para o Ministro do Interior a interpor no prazo de

10 dias a contar da data da notificação da decisão.



2. A decisão do Ministro em processo de recurso hierárquico é defi­nitiva.



Artigo 88.o

Efeitos do recurso



A interposição de recurso hierárquico tem efeito suspensivo, mas no caso de terem sido ordenadas,

providências cautelares manter­se­ão até à decisão do recurso.



SECÇÃO II



Recurso extraordinário



Artigo 89.o

Admissibilidade



1. O recurso de revisão é extraordinário e é admitido a todo o tempo quando se verifiquem circunstâncias ou

meios de prova novos capazes de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a condenação e, que

não podiam ter sido utilizados pelo arguido no processo disci­plinar.



2. A revisão pode conduzir à confirmação ou à revogação, total ou parcial, da decisão anteriormente

proferida, mas em nenhum caso po­de servir para agravar a pena.



3. A pendência de recurso, hierárquico ou contencioso, não prejudica o pedido de revisão.



4. O processo de revisão não suspende o cumprimento da pena.



Artigo 90.o

Requisitos



1. O interessado na revisão de processo disciplinar, directamente ou por intermédio de representante, deve

apresentar requerimento nesse sentido junto da entidade que proferiu a decisão objecto de revisão.



2. O requerimento mencionará as circunstâncias ou meios de prova não considerados no processo que ao

recorrente pareçam justificar a revisão e será instruído com os novos elementos probatórios invocados.



3. A simples alegação de ilegalidade de forma ou de fundo do processo ou da decisão não constitui fundamento

de revisão.



Artigo 91.o

Decisão sobre o requerimento



1. Recebido o requerimento, a entidade que tiver apreciado o processo decidirá no prazo de 15 dias se deve ou

não ser concedida a revisão.



2. Do despacho que não conceda a revisão cabe recurso para o co­mandante­geral, caso não tenha sido dele a

decisão.



3. Da decisão do Comandante­Geral cabe recurso para o Ministro do Interior.



Artigo 92.o

Trâmites



Se for concedida a revisão, serão apensos ao processo disciplinar o respectivo despacho e todos os meios de

prova apresentados, no­meando­se instrutor diferente do primeiro, que fará as diligências ne­cessárias, nos

termos dos artigos 76.o e 86.o, na parte aplicável.



Artigo 93.o

Efeitos da revisão julgada procedente



1. Se o pedido de revisão é julgado procedente a decisão anterior é re­vogada, total ou em parcialmente.

2. A revogação produz os seguintes efeitos



a) Cancelamento do registo da pena no processo individual do funcionário ou agente;



b) Anulação dos efeitos da pena



3. No caso de revogação, total ou parcial, das penas de aposentação compulsiva ou de demissão, o

arguido tem direito ao reingresso no lugar que ocupava ou, não sendo tal possível, a ocupar a primeira vaga que

ocorrer na categoria correspondente, exercendo, transitoriamente, além do quadro e até integração neste as

suas funções, sem prejuízo de terceiros.



CAPÍTULO V

Processo de averiguações



Artigo 94.o

Conceito



1. O processo de averiguações é de investigação sumaríssima, carac­teriza­se pela celeridade com que deve ser

organizado e destina­se à recolha de elementos factuais que permitam determinar se deve ou não ser

ordenada a instauração de sindicância, inquérito ou processo disciplinar.



2. Têm competência para determinar a instauração de processo de averiguações os titulares dos poderes

disciplinares, nos termos do ar­tigo 19.o.



Artigo 95.o

Trâmites



1. O processo de averiguações deve ser iniciado no prazo de 24 horas a contar da entrega ao instrutor,

designado nos termos do artigo 68.o, do despacho que o tiver mandado instaurar.



2. Realizadas as averiguações indispensáveis para atingir os objectivos fixados no artigo 102.o, as quais

deverão estar concluídas no prazo de 15 dias a contar da data em que tiverem sido iniciadas, o processo será

apresentado à entidade que tiver ordenado a sua instauração com o re­latório do instrutor, a elaborar no prazo de

três dias, do qual constará a indicação das diligências efectuadas, a síntese dos factos apurados e a proposta sobre

o destino dos autos.



Artigo 96.o

Decisão



1. A entidade que tiver mandado instaurar o processo, em face das provas recolhidas e do relatório do

instrutor, decidirá, ordenando ou propondo, consoante o seu grau de competência:



a) O arquivamento do processo, se entender que não há lugar a procedimento disciplinar, sem prejuízo do

disposto no n.o 3 do artigo 81.o;



b) A instauração de processo de inquérito, nos termos do artigo 97.o, se, verificada a existência de

infracção, não estiver ainda determinado o seu autor;



c) A instauração de processo disciplinar, se se mostrar suficien­temente indiciada a prática de infracção e

determinado o seu autor.



2. No caso de se entender que os factos apurados justificam, pela sua amplitude e gravidade, uma

averiguação geral ao funcionamento de um comando ou serviço, deve ser proposta ao Ministro do Interior,

pelo ou através do Comandante­Geral, a instauração de processo de sindicância.

3. As declarações e os depoimentos escritos produzidos com as formalidades legais em processo de

averiguações não têm de ser repe­tidos nos casos em que aquele se sigam as formas de processo referidas nos

números anteriores.



CAPÍTULO VI

Processos de inquérito e de sindicância



Artigo 97.o

Inquérito



1. O inquérito destina­se à averiguação de factos determinados e atri­buídos, quer ao irregular funcionamento

do um comando ou serviço, quer à actuação susceptível de envolver responsabilidade disciplinar de

funcionário ou agente.



2. Sem prejuízo dos poderes próprios do Ministro do Interior, a competência para ordenar inquéritos é do

Comandante­Geral e dos Adjuntos do Comandante­Geral nas respectivas áreas de competência, por iniciativa

própria ou por proposta dos comandos subordinados ou dos directores de serviços.



Artigo 98.o

Sindicância



1. A sindicância destina­se a uma averiguação geral sobre o irregular funcionamento de comando ou serviço.



2. A competência para ordenar sindicâncias é do Ministro do Interior e do Comandante­Geral.



Artigo 99.o

Regras especiais



Os processos de inquérito e sindicância regem­se pelo disposto nos artigos seguintes e, na parte aplicável,

pelas disposições gerais refe­rentes à instrução do processo disciplinar.



Artigo 100.o

Publicidade da sindicância



1. No processo de sindicância deve o sindicante, logo que dê início à investigação, dar a conhecer o facto por

anúncios a publicar no Jornal da República e num dos jornais diários havendo e por meio de editais, a serem

afixados no local onde a sindiância vai ter lugar.



2. Nos anúncios e editais declarar­se­á que qualquer pessoa que ten­ha razão de queixa contra o

funcionamento irregular do comando ou serviço sindicados pode apresentar­se pessoalmente ao sindicante,

nas circunstâncias de tempo e lugar que forem fixadas, ou remeter­lhe queixa escrita.



3. A queixa escrita deve conter os elementos de identificação do quei­xoso e o reconhecimento notarial da sua

assinatura, excepto se no mo­mento da sua entrega for exibido o bilhete de identidade do queixoso.



4. A publicação dos anúncios é obrigatória para os periódicos a que forem remetidos e a despesa inerente,

para efeitos de pagamento, será documentada pelo sindicante e paga pela PNTL, em caso de absol­vição, e pelo

arguido, em caso de condenação.



5. A recusa de publicação constitui crime de desobediência, punível nos termos da lei penal.



Artigo 101.o

Prazo



1. O prazo para instrução de processo de inquérito ou sindicância se­rá o fixado no despacho que o tiver

ordenado, podendo ser prorrogado sempre que as circunstâncias o aconselhem.

2. O inquiridor ou sindicante, sempre que julgue insuficiente o prazo inicialmente fixado para a efectivação das

diligências ordenadas, in­formará desse facto a entidade que tiver mandado instaurar o processo.



Artigo 102.o

Relatório



Concluídas as diligências consideradas indispensáveis, o instrutor elabora no prazo de 10 dias, prorrogável

até ao máximo global de 30, relatório circunstanciado, do qual deve constar a indicação sumária das

diligências efectuadas, a síntese dos factos apurados e as medidas propostas.



Artigo 103.o

Decisão



1. No prazo de 48 horas, o processo será remetido à entidade compe­tente, a qual, em face das provas

recolhidas e do relatório do instrutor, decidirá sobre os procedimentos a adoptar.



2. No caso de, na sequência de processo de inquérito ou sindicância, ser mandado instaurar processo

disciplinar, aquele pode substituir a fase de instrução deste, seguindo­se de imediato a acusação, nos termos dos

artigos 75.o e seguintes.



CAPÍTULO VII

Processo por falta de assiduidade



Artigo 104.o

Falta de assiduidade



1. Sempre que o funcionário ou agente deixe de comparecer ao serviço durante 5 dias seguidos ou 10 dias

interpolados sem justificação, o superior hierárquico competente levantará ou mandará levantar auto por falta

de assiduidade, nos termos do artigo 72.o



2. O disposto no número anterior não impede que o Comandante­Geral considere, sob o ponto de vista

disciplinar, justificada a ausência, se o funcionário ou agente invocar e demonstrar razões atendíveis.



Artigo 105.o

Processo



1. O auto por falta de assiduidade servirá de base, nos termos do arti­go 73.o, ao subsequente processo

disciplinar, que seguirá os trâmites previstos neste Regulamento, com as especialidades estabelecidas no

presente artigo.



2. Sendo desconhecido o paradeiro do arguido, no termo do prazo da notificação por aviso publicado na II

serie do Jornal da República, de harmonia com o disposto no artigo 76.o, será de imediato remetido o processo à

entidade competente para decidir.



3. Será aplicada a pena de demissão se se mostrar que a falta de assi­duidade, em face da prova produzida,

constitui infracção disciplinar.



4. A decisão será publicada em ordem de serviço e notificada ao argui­do por aviso publicado na II serie do

Jornal da República, se continuar a ser desconhecido o seu paradeiro, podendo aquele, no prazo de 60 dias

após a publicação, impugná­la ou requerer a reabertura do pro­cesso.



5. Vindo a ser conhecido o paradeiro do arguido, a decisão ser­lhe­á notificada pessoalmente ou por carta

registada com aviso de recepção, com a advertência de que poderá impugná­la no prazo de 30 dias ou, no

mesmo prazo, requerer que se proceda à reabertura do processo.

TÍTULO V

Reabilitação



Artigo 106.o

Noção



1. O elemento da PNTL condenado a pena que não seja a de expulsão poderá ser reabilitado

independentemente de revisão do respectivo processo.



2. A reabilitação será concedida a quem a tenha merecido pela boa conduta, precedendo requerimento do

interessado em que este indique os meios de prova que pretende produzir.



Artigo 107.o

Regime aplicável



1. A reabilitação pode ser requerida pelo interessado, directamente ou através de representante, decorridos os

prazos seguintes sobre a aplica­ção ou cumprimento da pena:



a) Um ano, no caso de repreensão escrita;



b) Três anos, no caso de multa;



c) Cinco anos, no caso de suspensão;



2. Têm poderes para conceder a reabilitação as entidades dos escalões I e II que forem competentes para a

aplicação da pena, nos termos do quadro anexo B ao presente Regulamento.



Artigo 108.o

Efeitos



A reabilitação faz cessar as incapacidades e demais efeitos da pena aplicada ainda subsistentes, devendo

ser registada no processo individual do funcionário ou agente.



TÍTULO VI

Conselho Superior da Polícia



Artigo 109.o

Definição



O Conselho Superior da Polícia é um órgão de consulta obrigatória do Comandante­Geral da PNTL acerca das

actividades mais importantes da instituição e designadamente na área disciplinar.



Artigo 110.°

Competências



1. Compete ao Conselho Superior da Polícia pronunciar­se nos termos da Lei Orgânica da PNTL sobre:



a) O exercício da actividade policial e sua articulação com a comu­nidade;



b) As condições de prestação de serviço e definição do estatuto profissional e sistema salarial do pessoal

da PNTL;



c) Objectivos dos planos e programas de formação a serem minis­trados na Academia da Polícia;

d) Providências legais e regulamentares pertinentes às actividades da PNTL;



e) Quaisquer outros assuntos relevantes a pedido do Ministro do Interior.



2. Compete especialmente ao Conselho Superior da Polícia no domínio disciplinar pronunciar­se sobre:



a) Efeitos disciplinares das sentenças condenatórias do tribunais judiciais contra funcionário ou agente da

PNTL;



b) Processos para promoção por escolha e distinção;



c) Propostas para a concessão de condecorações;



d) Propostas para aplicação das penas de aposentação compulsiva e de demissão;



e) Quaisquer outros assuntos de particular relevo no âmbito disci­plinar



Artigo 111.o

Constituição



1. O Conselho Superior da Polícian é constituído pelos seguintes ele­mentos:



a) Comandante­Geral;



b) Adjuntos do Comandante­Geral;



c) Dois oficiais superiores da PNTL nomeados pelo Ministro do Interior;



d) O consultor jurídico do Comando­Geral da PNTL;



e) Os comandantes nacionais das unidades especiais;



f) O Comandante da Academia da Polícia;



g) Os comandantes distritais.



2. O Conselho Superior da Polícia é convocado e presidido pelo Co­mandante­Geral.



3. Por decisão do Conselho Superior da Polícia podem participar nas sessões do Conselho, a título

permanente ou transitório, outros ele­mentos da PNTL, cujos pareceres seja conveniente colher, atendendo à

natureza das funções que desempenham ou às especiais qualificações que possuem.



Artigo 112.o

Funcionamento



1. O Conselho Superior da Polícia reune ordináriamente de seis em seis meses e extrardinariamente por

iniciastiva do Comandante­Geral ou a pedido de um terço dos seus membros para discutir questões de de

disciplina institucional ou relativas ao estatuto profissional dos membros da PNTL.



2. Os pareceres, resoluções e pronunciamentos do Conselho Superior da Polícia são reduzidos a escrito e

convenientemente funda­mentados, ficando registados em livro próprio.



3. As sessões do Conselho Superior da Polícia decorrem em Tetum e em português e todos os seus

documentos são escritos nas línguas oficiais.



4. Os processos ou propostas cuja decisão seja da competência do Ministro do Interior devem ser instruídos

com certidão dos pareceres, resoluções ou pronunciamentos emitidos a propósito pelo Conselho Superior da

Polícia sempre que este órgão tiver de ser ouvido nos ter­mos dos artigos 109.° e 110.o.



5. O funcionamento do Conselho Superior da Polícia constará do seu regimento interno a ser aprovado

por diploma do Ministro do Interior, publicado no Jornal da República.



TÍTULO VII



Disposições finais e transitórias



Artigo 113.o

Comparência obrigatória



1. A falta injustificada a actos de processo disciplinar, de averiguações, de inquérito ou de sindicância, é

punível nos termos da lei processual penal.



2. Constitui infracção disciplinar grave se a falta injustificada for da­da pelo arguido do processo disciplinar ou

pelo visado em processo de inquérito.



Artigo 114.o

Regime disciplinar escolar



A Academia de Polícia tem um regime disciplinar específico regulado por normas a aprovar por despacho do

Ministro do Interior mediante proposta do Comandante que dirige a Academia.



Artigo 115.o

Destino das multas



As multas aplicadas nos termos do presente diploma constituem re­ceita do Estado revertendo 30% para o

Fundo da Polícia a ser criado por diploma do governo.



Artigo 116.o

Não pagamento



1. Se o arguido punido definitivamente em multa ou reposição do dinheiro não pagar a quantia devida

no prazo de 30 dias a contar da notificação, a mesma é descontada nos vencimentos, remunerações,

percentagens, abonos ou pensões que tenha de receber.



2. O desconto previsto no número anterior será efectuado em presta­ções mensais que não excedam a quinta

parte do total das importâncias que o arguido haja de receber, segundo decisão da entidade que apreciar o

processo disciplinar, aqual fixará o montante de cada prestação.



Artigo 117.o

Execução



1. O disposto no artigo anterior não prejudica a execução, quando se mostre necessária, a qual seguirá os

termos do processo de execução fiscal.

2. Servirá de base à execução a certidão da decisão condenatória.



Artigo 118.o

Punições e recompensas anteriores



As punições e recompensas aplicadas antes da entrada em vigor do presente Regulamento entrarão em linha

de conta, na determinação da classe de comportamento a que se refere o artigo 35.o, com os seguintes valores:



a) Uma transferência para outro comando ou serviço ­ 30;



b) Uma transferência dentro do mesmo comando ou serviço ­ 15



c) Um dia de prisão ­ 4;



d) Um dia de detenção ­ 2;



e) Um dia de inactividade ­ 2;



f) Uma guarda ou piquete ­ 1;



g) Uma patrulha ou ronda ­ 0,5.



Artigo 119.°

Entrada em vigor



O presente diploma legal entra em vigor 30 dias após a sua publicação.





Aprovado em Conselho de Ministros, aos .30 de Abril de 2004.







O Primeiro­Ministro





______________________

(Mari Bim Amude Alkatiri)





O Ministro do Interior





___________________________

(Rogério Tiago de Fátima Lobato)





Prmulgado em 08 de Junho de 2004.





Publique­se.





O Presidente da República





______________________

(Kay Rala Xanana Gusmão)

Anexo I

Quadro Anexo A

Escalões de competência disciplinar





Entidades





, Director da Academia de



Polícia, Com. Distritais,

Com. Das Unidades



Especiais, Com. Do

Corpo de Segurança

Ministro Comandante­ Comandantes­ Comandante

Pessoal, Com. Da

do interior Geral Gerais de esquadra.

Unidade de Investigação

adjuntos

Recompensas

Criminal, Com. De

Trânsito, Com. Da



Migração

(III)



(II)

(I)

(III)



Elogio................... (a) (a) (a) (a) (a)

...

Louvor.................. (a) (a) (a) (a) Propõe



...

Promoção por (a) Propõe Propõe ­ ­



distinção...............

....



(a) Competência para recompensar ou para propor ao escalão superior.



Quadro Anexo B

Escalões de competência disciplinar





Entidades



Director da Academia de

Polícia, Comandantes



Distritais, Com. das

Unidades Especiais, Com.



do Corpo de Segurança

Pessoal, Com. da Unidade

Ministro Comandante Comandantes­ de Investigação Criminal, Comandante

do interior ­Geral Gerais Local

Com. de Trânsito, Com. da

adjuntos

Castigos Migração



(III)







(I) (II)



(III)





Repreensão verbal (a) (a) (a) (a) (a)

ou

escrita.....................

......

Multa...................... (a) (a) Até 20 dias Até 15 dias Até 10 dias



......

Suspensão............... (a) (a) Até 90 dias Até 60 dias Até 30 dias



.......

Aposentação (a) Propõe Propõe ­ ­

compulsiva .............

........................

Demissão................ (a) Propõe Propõe CSP CSP ­



......



Transferência

dentro do mesmo



comando ou serviço (a) a) (a) (a) ­

(b).....................

Transferência para

outro comando

(c).................. (a) (a) (a) ­ ­



(a) Competência plena.

(b) Pena acessória.



CSP Conselho Superior da Polícia