REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO LEI GOVERNO

15/2004





Recrutamento e formação para as carreiras profissionais

da magistratura e da defensoria pública





Se a uma nova cultura judiciária têm de corresponder novas técnicas na organização do trabalho, certo é

que o sucesso da modernização e desenvolvimento do sistema de justiça timorense depende de pessoal

particularmente qualificado.



As normas que integram o presente diploma estabelecem regras transparentes para a selecção e

recrutamento dos profissionais das carreiras judiciárias e consagram um período obrigatório de formação

teórico­prática com a duração de dois anos e meio. Tal período afigura­se suficiente para adquirir e desenvolver

conhecimentos humanos, éticos e técnico­jurídicos capazes de qualificar para o exercício das diferentes funções

judiciárias.



O acesso às carreiras judiciárias fica, no futuro, condicionado ao rigor dos conteúdos da formação

ministrada pelo Centro de Formação Jurídica e da consequente avaliação do interesse e desempenho

manifestados pelos candidatos.



A estrutura adoptada para o estágio compõe­se de uma componente escolar comum aos diversos

operadores judiciários e fases de formação específica para cada uma das carreiras profissionais: magistratura

judicial, magistratura do Ministério Público e Defensoria Pública.



Introduz­se um factor de moralização na carreira dos que, enquanto estagiários, vêm desempenhando

funções judiciárias desde a restauração da independência de Timor­Leste, garantindo­lhes a possibilidade de, não

conseguindo a imediata efectivação na carreira, poderem aceder seriamente, através de um curto período de

preparação, ao estágio de formação que se iniciará em Janeiro de 2005.



O Governo decreta, nos termos do n.o 3 do artigo 115.o da Constituição da Republica, para valer como

lei, o seguinte:

SECÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS



Artigo 1.o

Âmbito



O presente diploma regula o concurso para o recrutamento e a selecção de candidatos a magistrados e a

defensores públicos e fixa as condições de frequência e avaliação do estágio de formação para acesso às

respectivas carreiras profissionais.



Artigo 2o

Objectivos



O estágio de formação tem como objectivo proporcionar aos formandos o desenvolvimento das competências

necessárias ao desempenho das respectivas funções.



Artigo 3.o

Requisitos de candidatura



1. Pode candidatar­se ao estágio de formação para a carreira da magistratura judicial, do ministério público ou

de defensor público quem:



a) For cidadão timorense;

b) Possuir licenciatura em Direito;

c) Possuir conhecimentos escritos e falados das línguas oficiais timorenses, o português e o tétum;

d) Reunir os demais requisitos de ingresso na função pública.



2. Para prova da posse do requisito referido na alínea b), o candidato deve apresentar diploma ou certidão da

respectiva licenciatura donde constem as disciplinas ministradas e respectiva classificação ou, em alternativa,

o plano curricular do curso.

3. O candidato é obrigado a apresentar a tradução em língua oficial timorense sempre que a documentação

estiver redigida em língua estrangeira.

4. O diploma ou certidão comprovativo das habilitações referidos neste artigo tem que ser certificado

previamente pelo serviço competente do Ministério da Educação, Cultura, Juventude e Desporto, sob pena de

não ser considerada a candidatura.

Artigo 4.o

Vagas e abertura de concurso



1. Até ao dia 1 de Julho do ano de abertura do concurso, o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria

Geral da República e a Defensoria Pública informam o Ministro da Justiça do número previsível de

profissionais necessários, tendo em conta a duração do período de formação.

2. Até finais do mês de Julho, o Ministro da Justiça manda publicar no Jornal da República o aviso de

abertura do concurso.

3. O candidato concorre sem ter de escolher, de imediato, a carreira profissional que pretende seguir.







Artigo 5.o

Aviso de abertura do concurso



O aviso de abertura do concurso contém, obrigatoriamente:



a) A indicação dos lugares a preencher em cada carreira profissional;

b) Os requisitos de candidatura referidos no art.o3.o;

c) As provas a realizar, as listas de matérias sobre que versam e a data e local em que se realizam;

d) A constituição do júri do concurso;

e) O prazo para apresentação do requerimento de candidatura dirigido ao Director do Centro de Formação

Jurídica, adiante designado CFJ.



Artigo 6.o

Lista de candidatos



1. Decorrido o prazo para apresentação dos requerimentos é afixada no CFJ a lista de candidatos admitidos e

excluídos se os houver e a respectiva decisão comunicada a cada um dos concorrentes com a menção de que

poderá reclamar para o Ministro da Justiça no prazo de 10 dias.

2. Decididas as reclamações, que são insusceptíveis de impugnação, ou não as havendo, é publicada no Jornal

da República a lista dos candidatos admitidos.



SECÇÃO II

DA SELECÇÃO DOS CANDIDATOS



Artigo 7.o

Júri de selecção



1. O júri do concurso de selecção é constituído por três membros efectivos e três suplentes, nomeados por

despacho do Ministro da Justiça mediante proposta do Conselho de Gestão do CFJ.

2. Os membros do júri devem possuir licenciatura adequada e no despacho de nomeação deve ser indicado o

Presidente e respectivo substituto.



Artigo 8.o

Provas de selecção



1. As provas de selecção integram uma fase escrita e outra oral.

2. Para cada prova da fase escrita, é designado dia próprio, mas a prova oral decorre num só dia.



Artigo 9.o

Fase escrita



1. A fase escrita compreende:



a) A resolução de questões práticas de direito penal e de direito processual penal e um tema de

desenvolvimento escrito em língua oficial diferente da que tenha sido utilizada na resolução das questões

práticas.

b) A resolução de questões práticas de direito civil e de direito processual civil e um tema de

desenvolvimento nas mesmas condições referidas na alínea anterior.



2. Cada prova da fase escrita tem a duração de três horas e decorre sob o anonimato dos candidatos.

3. Cada prova escrita é classificada segundo um processo valorimétrico, numa escala de 0 a 20, ponderados

os conhecimentos linguisticos e técnico­jurídicos demonstrados.

4. São admitidos à fase oral os candidatos que obtenham a classificação mínima de 10 valores em cada prova

da fase escrita.



Artigo 10.o

Fase oral



1. Na fase oral, com a duração máxima de 60 minutos, o júri formula perguntas aos candidatos de entre os

seguintes temas:



a) Ética e deontologia profissional;

b) Direito civil e penal, substantivo e adjectivo;

c) Direito constitucional e organização judiciária;

d) Motivações para a carreira profissional pretendida.



2. Na fase oral, o júri integra examinadores que conheçam o português ou o tétum e as respostas são dadas na

língua em que a pergunta tiver sido feita.

3. O candidato será classificado na escala de 0 a 20 valores, constando a classificação da pauta a afixar no

final das provas orais realizadas diariamente.



Artigo 11.o

Classificação final



1. A classificação final corresponde à média aritmética das classificações obtidas nas duas provas escritas e

na prova oral ordenando­se os candidatos, por ordem decrescente, em lista de graduação final.

2. São admitidos à frequência do estágio de formação os candidatos melhor classificados até ao

preenchimento das vagas anunciadas na abertura do concurso.



SECÇÃO III

DO ESTÁGIO DE FORMAÇÃO



Artigo 12.o

Organização e duração do estágio de formação



1. O estágio de formação integra uma componente escolar e uma fase prática que são organizadas pelo CFJ.

2. No estágio de formação podem incluir­se actividades formativas complementares, designadamente a

participação em conferências ou visitas de estudo, não sujeitas a avaliação.

3. A componente escolar do estágio é comum a todos os formandos e tem a duração de um ano, decorrendo

nas instalações do CFJ, em Dili ou em local a designar pelo Conselho de Gestão, sempre que diverso.

4. A fase prática com a duração de seis meses realiza­se separadamente consoante a carreira profissional a

prosseguir pelos estagiários e decorre nos serviços judiciários que para o efeito vierem a ser aconselhados

pelos respectivos organismos profissionais e fixados pelo Conselho de Gestão do CFJ.

5. Na fase prática também podem ser organizados seminários relativos a matérias com interesse específico

para cada uma das carreiras profissionais.



Artigo 13.o

Estrutura do estágio de formação



1. O conteúdo programático da componente escolar do estágio carece de aprovação anual pelo Conselho

Pedagógico do CFJ, sendo assegurada pelo corpo de docentes e formadores contratados pelo Centro.

2. A fase prática visa capacitar o formando na aplicação funcional dos conhecimentos teóricos adquiridos

colocando­o em contacto com as diversas situações reais que futuramente poderá encontrar no exercício da

respectiva actividade profissional.



Artigo 14.o

Avaliação da componente escolar



1. No final da fase escolar os formandos serão avaliados em reunião conjunta dos diversos docentes e

formadores que ministraram a formação e graduados numa escala de 0 a 20 valores.

2. Na classificação de cada formando, ter­se­ão em conta os seguintes factores relativamente a cada um dos

módulos de formação:



a) Trabalhos escritos;

b) Testes escritos;

c) Participação oral;

d) Interesse pela matéria;

e) Facilidade de expressão oral e escrita;

f) Outros relevantes para o exercício da função judiciária respectiva.



3. Desta classificação é organizada uma lista de graduação conforme a valoração atingida por cada candidato

sendo os que obtiveram menos de 10 valores excluídos da fase seguinte.



Artigo 15.o

Preenchimento das vagas a concurso



1. Os formandos, nos oito dias imediatos à afixação da lista referida no n.o.3 do artigo anterior, declaram em

requerimento dirigido ao Director do CFJ as preferências para as colocação nas carreiras profissionais.

2. Os formandos, no requerimentos a que se refere o número anterior só podem indicar, por ordem de

preferência, as carreiras profissionais em que existam vagas para a colocação.

3. O preenchimento das vagas pelos diferentes grupos profissionais, far­se­á de acordo com os seguintes

critérios:



a) A preferência declarada pelo formando;

b) A classificação obtida pelo formando na fase escolar.



4. Em caso de igualdade, atende­se, sucessivamente, à média aritmética da classificação final obtida na fase

de selecção de candidaturas e à idade, preferindo os mais velhos.



Artigo 16.o

Fase de formação prática



1. Para a fase de formação prática são nomeados responsáveis pela coordenação dos estágios em cada uma das

carreiras profissionais em que existam formandos e, se necessário, formadores.

2. Compete aos coordenadores elaborar o plano curricular para esta fase da formação a aprovar pelo Conselho

Pedagógico, bem como proceder ao acompanhamento técnico do formando durante a realização desta fase,

em conjunto com o formador, se for o caso.

3. No final, o coordenador e o formador elaboram conjuntamente para cada um dos formandos um relatório

da fase prática em que valorem o desempenho e a capacidade demonstrada para a função, propondo uma nota

aritmética entre 0 a 20 valores para esta fase.

4. São eliminados os formandos cuja valoração seja inferior a 10 valores.

5. A classificação desta fase é sujeita à homologação pelo Conselho Pedagógico que fundadamente pondera

os demais elementos informativos relativos ao formando, podendo excepcionalmente votar a não eliminação

referida no número anterior nos casos em que for previsível que o formando recupere as deficiências

formativas evidenciadas, no decurso do exercício da função como estagiário.



Artigo 17.o

Graduação



Findo o estágio de formação, os formandos são graduados na carreira profissional em que se inserem por ordem

decrescente da classificação aritmética resultante das classificações obtidas na fase escolar e na fase prática,

sendo tal lista publicada no Jornal da República depois de homologada pelo Conselho de Gestão do CFJ.



Artigo 18o

Desistência



1. O formando pode desistir da frequência do estágio de formação mediante requerimento dirigido ao Director

do CFJ.

2. O Director, mediante parecer do Conselho Pedagógico, atentas as razões da desistência e demais

circunstâncias pertinentes pode, excepcionalmente, autorizar a frequência do estágio seguinte pelo desistente.





Artigo 19.o

Eliminação



São eliminados os formandos que faltem a mais de 10% da duração total em horas de qualquer das fases do

estágio de formação.



SECÇÃO IV

DA FASE EXPERIMENTAL



Artigo 20.o

Fase experimental



1. Terminada a fase de estágio de formação os formandos são nomeados pelos respectivos organismos de que

fiquem a depender disciplinarmente para uma fase experimental de exercício da respectiva função.

2. Nesta fase os formandos têm direito ao uso dos seguintes títulos profissionais, respectivamente:



a) Juiz de direito estagiário;

b) Procurador da república estagiário;

c) Defensor público estagiário.



3. A fase experimental tem a duração de um ano e, durante ela, os estagiários têm os direitos e estão

obrigados aos deveres profissionais específicos e incompatibilidades da respectiva carreira, auferindo o

vencimento que legalmente lhes for atribuído.



Artigo 21.o

Objectivos da fase experimental



São objectivos desta fase:



a) O aprofundamento dos conhecimentos adquiridos na fase anterior em atenção à especificidade da

respectiva carreira;

b) O adestramento dos estagiários na prática judiciária, em razão da qualidade e da eficiência

normalmente exigidas para o exercício de funções em início de carreira;

c) O apuramento do sentido de responsabilidade e da capacidade de ponderação e de decisão dos

estagiários;

d) O preenchimento de lacunas entretanto detectadas a nível da formação jurídica e que se mostrem

relevantes para o exercício da função.



Artigo 22.o

Execução da fase experimental



1. Durante esta fase cada estagiário é colocado num Tribunal Distrital de que será o titular, se este inexistir, ou

auxiliar do titular efectivo mas, em qualquer dos casos, exercendo competências próprias e concorrendo na

distribuição processual com os efectivos.

2. No exercício das funções inerentes à respectiva carreira, os estagiários são assistidos pelo coordenador

indicado por cada um dos Conselhos Superiores ou Serviços de que dependam, mas sob responsabilidade

própria.

3. Se os elementos recolhidos durante esta fase puserem em dúvida a adequação do estagiário ao exercício de

funções o respectivo Conselho Superior ou Serviços de que dependa, ordena inspecção extraordinária ao

desempenho do estagiário.

4. Nos casos em que o relatório da inspecção concluir pela inaptidão do estagiário este será notificado para,

em 10 dias se pronunciar, querendo.

5. A decisão do respectivo Conselho Superior ou Serviço de que o estagiário depende, caso considere

inultrapassáveis as circunstâncias determinantes da inaptidão, é de exclusão.



Artigo 23.o

Cooperação do CFJ



Durante a fase experimental, o CFJ, por sua iniciativa ou a solicitação dos Conselhos Superiores ou Serviços de

que dependam os estagiários, promove acções de formação com o fim de garantir a actualização jurídica dos

destinatários e o debate de novas problemáticas da vida judiciária.



Artigo 24.o

Colocação definitiva



Terminada a fase experimental, os estagiários são considerados aptos ou inaptos, sendo estes excluídos.



SECÇÃO V

DA FORMAÇÃO COMPLEMENTAR



Artigo 25.o

Objectivos



A formação complementar visa:



a) O intercâmbio das experiências individuais dos magistrados numa perspectiva de valorização

profissional;

b) A reflexão sobre os dados recolhidos da prática judiciária, com vista a uma melhor definição,

aperfeiçoamento e harmonização de critérios no exercício da função;

c) O estudo de áreas especializadas do direito;

d) A actualização da informação jurídica;

e) O acompanhamento e formação relativamente às reformas legislativas.



Artigo 26.o

Organização e plano anual



1. Cabe ao CFJ assegurar as actividades de formação complementar organizando um plano e um relatório

anual dessas actividades.

2. A elaboração do plano anual de formação complementar é precedida da audição dos Conselhos Superiores

e Serviços de que dependam os destinatários .

3. O Conselho de Gestão do CFJ, aprova o plano referido e procede à sua divulgação atempada pelos

Conselhos e Serviços de modo a que os destinatários possam coordenar a programação das suas actividades

profissionais com a frequência da formação.

4. Os interessados em participar nas acções de formação complementar devem inscrever­se no CFJ e

comunicar o facto ao Organismo de que dependem disciplinarmente.



Artigo 27.o

Valoração da formação complementar



1. O CFJ emite diplomas individuais aos frequentadores das acções de formação complementar, sempre que

assistam, a pelo menos, 80% das horas de formação.

2. Os Conselhos Superiores e os Serviços de que dependam os frequentadores das acções de formação

complementar valoram as mesmas nos concursos curriculares para progressão nas carreiras respectivas.

3. Na formação que os magistrados e defensores públicos hajam de frequentar no estrangeiro a escolha dos

candidatos tem também em consideração as acções de formação frequentadas.



Artigo 28.o

Formação para promoção ou especialização



1. A pedido do respectivo Conselho Superior ou do Serviço respectivo o CFJ, organiza cursos ou acções de

formação com o fim de ministrar os conhecimentos técnico­práticos adequados ao exercício de funções em

tribunais superiores ou em tribunais especializados em razão da matéria ou em áreas especializadas do

direito.

2. O programa para a formação complementar destinada aos fins referidos, é organizado, em conjunto, pelo

Conselho Superior respectivo e pelo Conselho Pedagógico do Centro.



Artigo 29.o

Outras acções de formação complementar



1. O CFJ coopera com outras instituições públicas e privadas na organização de cursos de formação

complementar com incidência na área jurídica e administrativa.

2. As condições de tal cooperação consta de protocolo assinado pelo Conselho de Gestão do CFJ e pelos

responsáveis desses Organismos ou Instituições.

















SECÇÃO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS



Artigo 30.o

Regime excepcional de acesso ao estágio



1. O acesso ao estágio de formação para as carreiras da magistratura e da defensoria pública, com início em

2005, obriga à frequência de um período de preparação de Setembro a Novembro de 2004 a ser ministrado no

Centro de Formação Jurídica.

2. Podem frequentar o período de preparação os juízes, procuradores e defensores públicos estagiários

actualmente em funções, ainda que não tenham satisfeito ou não venham a satisfazer até Dezembro de 2004,

as exigências legais para se efectivarem na respectiva carreira.

3. Também podem ser admitidos à frequência do período de preparação licenciados em Direito, com ou sem

vínculo à função pública.



Artigo 31.o

Prazo de candidatura



Os interessados na frequência do período de preparação têm de requerer a sua admissão em requerimento

dirigido ao Conselho de Gestão do Centro até 15 de Agosto de 2004.



Artigo 32.o

Admissibilidade



1. Os juízes, procuradores e defensores públicos estagiários referidos no n.o 2 do artigo 30.o têm direito a

frequentar o período de preparação desde que o requeiram tempestivamente e podem desistir do mesmo se,

entretanto, adquirirem condições para se efectivarem na respectiva carreira.

2. Os candidatos mencionados no n.o 3 do artigo 30.o, juntamente com o requerimento de candidatura,

apresentam o respectivo “Curriculum Vitae” e quaisquer outros documentos ou informações que considerem

relevantes.



Artigo 33.o

Graduação dos candidatos



1. As candidaturas referidas no número dois do artigo anterior são fundamentadamente apreciadas e valoradas

pelos membros do Conselho de Gestão do Centro que, no final, organizam uma lista dos candidatos

admitidos por ordem decrescente.

2. O Conselho de Gestão do Centro, sempre que o entenda necessário pode realizar oficiosamente diligências,

nomeadamente entrevista pessoal ao candidato, para adequada valoração da candidatura.

3. São admitidos a frequentar o período de preparação os quinze melhor classificados.









Artigo 34.o

Condições para frequência



Condições remuneratórias/bolsas de estudo:



a) os juízes, procuradores e defensores públicos estagiários referidos no n.o 2 do artigo 30.o frequentam o

período de preparação nas mesmas condições estatutárias em que vêm exercendo as respectivas funções,

nomeadamente a nível remuneratório, até que seja definida a sua passagem ou não à efectividade;

b) os demais candidatos que tenham vínculo à função pública frequentam o período de preparação em

comissão de serviço mantendo os respectivos direitos estatutários;

c) aos candidatos sem qualquer vínculo laboral com o Estado, ou dos que, embora incluídos nos números

anteriores, venham entretanto a perder esse vínculo, é fixada, por despacho conjunto do Ministro das

Finanças e do Plano e do Ministro da Justiça, uma bolsa de estudo que vigorará pelo período em que

durar a preparação.



Artigo 35.o

Objecto de Formação



1. Durante o mês de Agosto de 2004, o Conselho de Gestão do Centro aprova a plano de matérias a serem

ministradas durante o período de preparação e critérios de avaliação final.

2. O objectivo fundamental da formação durante este período é o de capacitar os candidatos ao estágio de

formação de 2005 no plano linguístico – português e tétum – e na consolidação uniforme de conceitos e

institutos jurídicos característicos do sistema civilista.



Artigo 36.o

Avaliação



1. Na primeira semana de Dezembro de 2004 será efectuado em teste global para avaliação do aproveitamento

dos frequentadores do período de preparação.

2. Durante o mesmo período de tempo cada formador entregará uma ficha de avaliação individual de cada

formando em que analisa a sua evolução, interesse e atitude comportamental face à matéria transmitida.



Artigo 37.o

Reunião do Conselho de Gestão



Na segunda semana de Dezembro, o Conselho de Gestão reúne conjuntamente com os formadores e, ponderando

todos os elementos de avaliação referidos no artigo anterior, decide quais os candidatos não admitidos à

frequência do estágio de formação, se os houver.









Artigo 38.o

Regime subsidiário



Ao período de preparação e ao estágio de formação e período experimental que se lhe seguirem, são aplicáveis as

disposições do presente diploma devidamente adaptadas, atenta a natureza excepcional da selecção dos

candidatos.



Artigo 39.o

Formadores e docentes no triénio 2005/2007



1. Durante o ano de 2005, a docência e formação será dirigida à capacitação de docentes e formadores

timorenses e assegurada por técnicos internacionais com experiência em sistemas jurídicos de matriz idêntica

à que informa os quadros normativos timorenses.

2. Durante os anos de 2006 e 2007, os técnicos timorenses devem progressivamente assegurar as diversas

etapas formativas mesmo que inicialmente tuteladas ainda pelos técnicos internacionais referidos no número

anterior.



Artigo 40.o

Equipa de docentes e formadores



1. A formação a ser ministrada em Timor é assegurada por uma equipa de docentes e formadores polivalentes

constituída por técnicos internacionais e timorenses, seleccionada e coordenada pelo CFJ.

2. A coordenação e avaliação geral da formação e dos formadores é efectuada por um Coordenador Geral

dependente do Conselho de Gestão do CFJ.



Artigo 41.o

Formação do ano de 2004



1. Durante o mês de Agosto, o Conselho de Gestão do CFJ aprova um programa provisório de formação

complementar para os meses de Outubro, Novembro e Dezembro do ano de 2004.

2. Tal programa deve seleccionar como objectivos preferenciais para as acções de formação as áreas mais

carenciadas a nível do funcionamento do sistema jurídico e abranger os diplomas jurídicos mais relevantes

cuja aprovação, previsivelmente, possa ocorrer a curto prazo.



Artigo 42.o

Subsidiariedade



Ao estágio de formação e ao período experimental a que se refere o regime transitório excepcional, são aplicáveis

as disposições das Secções III e IV do presente diploma devidamente adaptadas.



Artigo 43.o

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.





Aprovado em Conselho de Ministros aos 28 de Julho de 2004





O Primeiro Ministro,





_____________________

(Mari Bim Amude Alkatiri)





O Ministro da Justiça





_______________________

(Domingos Maria Sarmento)





Promulgado em





Publique­se.





O Presidente da República,





______________________

(Kai Rala Xanana Gusmão)