REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO LEI GOVERNO

2/2003



Lei de Bases do Sistema de Transportes Rodoviários





Considerando a necessidade de se criar um corpo sistematizado de regras e de princípios a observar

nos transportes rodovários de mercadorias e de passageiros;



Considerando que com essa base legal serão criadas todas as condições para a uniformidade

técnica indispensável na regulamentação da actividade de transportes rodovários de mercadorias e de

passageiros no país, garantindo­se, assim, o seu desenvolvimento ordenado.



O Governo decreta, nos termos da alínea d) do artigo 116.o da Constituição da República, para

valer como lei, o seguinte:





CAPÍTULO I

Disposições gerais



Artigo 1.o

Conceito



O sistema de transportes rodoviários compreende as infra­estruturas e os factores produtivos afectos às deslocações por via rodoviária de pessoas e de mercadorias no âmbito do território timorense ou que nele tenham término ou parte do percurso e rege­se pelo presente decreto­lei e pelos seus regulamentos

de execução.





Artigo 2.o

Objectivos e princípios gerais



1. A organização e funcionamento do sistema de transportes rodoviários tem por objectivos fundamentais assegurar a máxima contribuição para o desenvolvimento económico e promover o maior bem­estar da população, designadamente através:



a) Da adequação permanente da oferta dos serviços de transporte às necessidades dos utentes, sob os aspectos quantitativos e qualitativos;

b) Da progressiva redução dos custos sociais e económicos do transporte.



2. O prosseguimento dos objectivos enunciados no n.o 1 deve obedecer aos seguintes princípios básicos orientadores:



a) É garantida aos utentes a liberdade de escolha do meio de transporte, incluindo o recurso ao transporte por conta própria;



b) É assegurada aos utentes, em paridade de condições, igualdade de tratamento no acesso e fruição dos serviços de transporte;



c) Salvas as restrições determinadas por reconhecido interesse público, as actividades das empresas, públicas ou privadas, produtoras de serviços de transporte desenvolver­se­ão em regime de ampla e sã concorrência, liberdade de estabelecimento, autonomia de gestão e justa rentabilidade dos investimentos efectuados;



d) Os poderes públicos assegurarão às empresas de transporte uma justa igualdade de tratamento, equiparando, quanto possível, as suas condições concorrenciais de base, sem prejuízo das suas diferenças estruturais e das exigências do interesse público;



e) As empresas que explorem actividades de transporte que sejam qualificadas de serviço público poderão ser impostas obrigações de serviço público, relativas à qualidade, quantidade e preço das respectivas prestações, alheias à prossecução dos seus interesses comerciais;



f) Os entes públicos competentes para o ordenamento dos transportes qualificados de serviço público poderão decidir compensar os encargos suportados pelas empresas em decorrência das obrigações específicas que a esse título lhes imponham, tendo em conta as vantagens e os ónus que recaiem sobre o operador em virtude da prestação do serviço;



g) Serão objecto de adequados planeamento e coordenação os investimentos públicos nas infra­estruturas, em ordem a assegurar a sua máxima rendibilidade social.



3.A organização e funcionamento do sistema de transportes deverão ter ainda em conta:



a) Os imperativos de defesa nacional e as necessidades de ordem estratégica;



b) As orientações das políticas de ordenamento do território e desenvolvimento regional,qualidade de vida e protecção do ambiente;



c) As necessidades dos demais sectores da actividade económica;



d) A economicidade do consumo de energia;



e) As necessidades de segurança da circulação e dos transportes.



4. As obrigações de serviço público referidas nas alíneas e) e f) do n.o 2 compreendem a obrigação de explorar, a obrigação de transportar e a obrigação tarifária e só serão justificáveis nos termos e na medida necessários para garantir o funcionamento eficaz do sistema, de modo a adequar a oferta à procura existente e às necessidades da colectividade.



5.No âmbito da prossecução da Política de transportes rodoviários, serão particularmente tidas em conta as questões ligadas às classes sociais mais desfavorecidas, às pessoas com mobilidade reduzida e à integração das regiões isoladas ou de acessibilidades limitadas, que poderão ser objecto de disposições especiais.





Artigo 3. o

Definições e classificações básicas



1. Para efeitos do presente decreto­lei e dos seus regulamentos de execução, são adoptadas as definições básicas constantes dos números seguintes.



2. Designam­se por transportes públicos, ou por conta de outrem, os efectuados por empresas habilitadas a explorar a actividade de prestação de serviços de transportes, com ou sem carácter de regularidade, e destinados a satisfazer, mediante remuneração, as necessidades dos utentes, e por transportes particulares, ou por conta própria, os efectuados por pessoas singulares ou colectivas para viabilizar a satisfação das suas necessidades ou complementar o exercício da sua actividade específica ou principal.



3.Quanto ao objecto da deslocação, distinguem­se os transportes de pessoas,ou de passageiros, dos de mercadorias, ou de carga, e dos mistos.



4. Quanto ao âmbito espacial da deslocação, consideram­se:



a) Transportes internacionais, os que, implicando atravessamento de fronteiras, se desenvolvam parcialmente em território timorense;



b) Transportes internos, os que se desenvolvam exclusivamente em território nacional,dentro dos quais se consideram as seguintes subcategorias:



Transportes interurbanos, os que visam satisfazer as necessidades de deslocação entre diferentes municípios não integrados num mesmo distrito;



Transportes locais, os que visam satisfazer as necessidades de deslocação dentro de um distrito;



Transportes urbanos, os que visam satisfazer as necessidades de deslocação em

meio urbano e suburbano, como tal se entendendo o que é abrangido pelos limites de uma área de transportes urbanos e suburbanos.



5.Considera­se área de transportes urbanos a que tenha sido qualificada e delimitada como área de um centro urbano, ou de um conjunto de aglomerados populacionais geograficamente contíguos.





Artigo 4.o

Contabilidade do sector



Com vista à instituição de uma contabilidade do sector, poderá ser imposta aos organismos e empresas que exerçam actividades relativas às infra­estruturas e à exploração de transportes integrados no sistema de transportes rodoviários a elaboração de contas com obediência às normas a estabelecer para o efeito.







Artigo 5.o

Harmonização fiscal



1. Com o objectivo de eliminar as disparidades de tratamento que sejam de molde a falsear substancialmente as condições de concorrência dos diversos tipos e empresas de transporte, incluindo o particular, será reformulado o regime tributário específico a que estão sujeitos, em obediência às

seguintes directrizes:



a) Adoptar­se­á um sistema de contabilidade uniforme e permanente das despesas

referentes a infra­estruturas de transportes rodoviários, como base para a tributação assente na imputação dos encargos com infra­estruturas;



b) Os titulares de veículos de transporte rodoviário, público ou particular, ficarão sujeitos a um imposto pela utilização das respectivas infra­estruturas, em cuja base de cálculo se levarão em conta o desgaste daquelas que lhes seja imputável, bem como os custos externos associados a esses transportes suportados pela colectividade;



c) As receitas geradas pelo imposto referido na alínea anterior, bem como as demais receitas geradas pela utilização das infra­estruturas de transportes rodoviários, serão, total ou parcialmente, afectas à cobertura dos encargos com a ampliação, modernização e conservação das suas redes.



2. Para além do regime tributário específico previsto no número anterior, as empresas transportadoras apenas poderão ser sujeitas aos impostos que, em geral, onerem as dos restantes sectores económicos.





Artigo 6.o

Financiamento dos transportes em meio urbano



Nos termos a definir por lei podem ser lançados impostos e taxas visando garantir a manutenção e o desenvolvimento dos sistemas de transportes públicos de passageiros, em áreas urbanas, revertendo as respectivas verbas para as entidades responsáveis pelo seu funcionamento.





Artigo 7.o

Normas jurídicas aplicáveis



1. O planeamento, financiamento, gestão e controlo das infra­estruturas e da exploração do sistema de transportes rodoviários regem­se pelo presente decreto­lei e pelas demais normas legais e regulamentares aplicáveis, com salvaguarda das normas dos tratados e convenções internacionais

vigentes na ordem interna timorense.



2.São atribuições da Direcção de Transportes Terrestres do Ministério dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas o ordenamento e controlo dos vários tipos de transportes rodoviário competindo­lhe, nos termos legais e regulamentares:



a) Aprovar directivas técnicas sobre os respectivos serviços e operações;



b) Fiscalizar os serviços e operações para assegurar a sua efectividade, qualidade e legalidade;



c) Aplicar sanções pela violação da legislação em vigor, a definir nos diplomas de execução do presente decreto­lei.



Artigo 8.o

Fiscalização dos transportes rodoviários



1.A fiscalização do cumprimento das normas reguladoras dos transportes rodoviários, bem como das actividades complementares e auxiliares dos transportes rodoviários, será orientada e assegurada pela Direcção de Transportes Terrestres do Ministério dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas.



2. Os titulares e trabalhadores das empresas e actividades a que se refiram ou apliquem o presente decreto­lei e os diplomas que lhe derem execução, bem como quaisquer pessoas a quem os seus preceitos se aplicarem, são obrigados a facultar ao pessoal do organismo referido no número anterior, para efeitos de inspecção, o acesso aos seus veículos e instalações e o exame de quaisquer

elementos da sua escrituração e documentação, desde que necessários para a fiscalização do cumprimento da legislação de transportes.



3. A actividade fiscalizadora a que se referem os números anteriores será exercida por agentes que terão o estatuto de agentes da autoridade pública e poderão solicitar e obter o apoio necessário de quaisquer funcionários ou agentes de quaisquer serviços e organismos das administrações central, regional e local, especialmente das forças de segurança e fiscalização, de competência geral ou especializada.





Artigo 9.o

Medidas de emergência



O Governo poderá, no âmbito das respectivas competências, promover, garantir, requisitar, proibir, suspender ou limitar, total ou parcialmente, pelo período de tempo estritamente necessário, a realização de certos tipos de serviços de transporte objecto do presente decreto­lei quando o justifiquem graves motivos de ordem e saúde públicas, segurança da circulação, preservação do ambiente, abastecimento de energia ou outros interesses públicos.





CAPÍTULO II

Transporte rodoviário



Artigo 10.o

Infra­estruturas rodoviárias



1.A rede de estradas nacionais, que constituem bens do domínio público do Estado, é definida no Plano Rodoviário Nacional.



2. O Plano Rodoviário Nacional e as redes viárias distritais e locais serão objecto de diploma específico.



3.O diploma referido no número anterior estabelecerá as normas disciplinadoras das categorias e características técnicas das estradas das redes nacional, distritais e locais, as quais serão adaptadas à natureza e volume dos tráfegos previsíveis.



Artigo 11.o

Construção, conservação e exploração de infra­estruturas



1.A construção, conservação e exploração da rede de estradas nacionais competem à administração central.



2. A construção, conservação e exploração das redes viárias distritais e locais competem às autarquias em que se situarem.



3. A construção e exploração de estradas e de grandes obras de arte, nomeadamente pontes e túneis, integradas na rede de estradas nacionais poderão ser objecto de concessão, atribuída a empresa constituída expressamente para esse fim.



4.Para o efeito do disposto no número anterior, o Governo definirá quais os lanços de estrada ou as grandes obras de arte a incluir na concessão e bem assim os respectivos programas de construção.



Artigo 12.o

Transportes particulares



É livre o acesso à realização de transportes rodoviários por conta própria, sujeitos apenas a normas a definir em regulamento, quanto a:

a) Requisitos técnicos e de identificação dos veículos;

b) Meios de controlo do efectivo carácter particular dos transportes.





Artigo 13.o

Transportes públicos



1. Os transportes públicos rodoviários poderão ser explorados em regime de transporte regular ou ocasional.



2. São transportes regulares os transportes públicos realizados segundo itinerários, paragens, horários e preços previamente definidos.



3.São transportes ocasionais os transportes públicos realizados sem carácter de regularidade segundo itinerários, horários e preços livremente negociados ou estabelecidos caso por caso, e quer a capacidade global do veículo seja posta à disposição de um só utente, quer seja posta à disposição de uma pluralidade de utentes que o utilizem e remunerem por fracção da sua capacidade.



4. Os veículos afectos à exploração dos transportes públicos estão sujeitos a licenciamento e deverão obedecer aos requisitos técnicos e de identificação.





Artigo 14.o

Transportes rodoviários internacionais



Os transportes rodoviários internacionais ficam sujeitos a legislação especial, bem como aos Tratados e normas internacionais que vinculam o Estado timorense.



Artigo 15.o

Acesso à profissão de transportador



Terão acesso à profissão de transportador público rodoviário as empresas que:

a) Pertençam a:

pessoas singulares de nacionalidade timorense; ou pessoas colectivas controladas em mais de 50% por nacionais timorenses constituídas e reguladas segundo a lei timorense; ou pessoas que gozem de direito a igualdade de tratamento com os timorenses, de acordo com convenções ou normas internacionais que vinculem o Estado timorense.



b) Reúnam condições de idoneidade, de capacidade financeira e de capacidade profissional, a definir em regulamento;



c) Estejam inscritas no registo nacional de transportadores rodoviários, a criar para o efeito, e sejam possuidoras do respectivo título ou títulos.





Artigo 16. o

Exploração de transportes regulares de passageiros urbanos e locais



1. Os transportes regulares urbanos e locais são um serviço público, explorado sob o regime de licença ou concessão por empresas transportadoras devidamente habilitadas, nos termos do artigo anterior.



2. Compete à Direcção de Transportes Terrestres do Ministério dos Transportes,

Comunicações e Obras Públicas conceder as licenças e contratar as concessões mencionadas no número anterior.





Artigo 17.o

Exploração de transportes regulares de passageiros interurbanos



1. Os transportes regulares interurbanos serão explorados por livre iniciativa e por conta e risco de empresas transportadoras devidamente habilitadas nos termos do artigo 15.o, desde que licenciadas, em regime de autorização para cada linha, pela Direcção de Transportes Terrestres do Ministério dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas.



2.Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que as autoridades competentes considerem haver necessidades da procura de transporte regular interurbano ou regional não satisfeitas através das linhas da iniciativa das empresas transportadoras, poderão pôr a concurso a concessão ou a exploração em regime de prestação de serviço das linhas que convenha estabelecer, qualificando­as de serviço público.



3. A outorga das autorizações referidas no n.o 1 poderá ser recusada com fundamento na falta, originária ou superveniente, de requisitos de acesso à profissão pelas empresas requerentes, bem como se as condições constantes do respectivo programa de exploração forem susceptíveis de:



a) Perturbarem gravemente a organização do mercado de transportes regulares;

b) Afectarem a exploração dos transportes urbanos e locais na respectiva zona de influência;

c) Configurarem concorrência desleal a outras empresas transportadoras já em operação.





Artigo 18.o

Exploração dos transportes ocasionais de passageiros



1. Do regime de exploração de transportes ocasionais de passageiros constarão:



a) A distinção entre transportes em veículos ligeiros e em veículos pesados;



b) A possibilidade de afectação dos veículos de transporte ocasional a locais ou áreas geograficamente definidos.



2. Competirá à Direcção de Transportes Terrestres do Ministério dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas a atribuição de licenças para veículos ligeiros e pesados destinados a transportes ocasionais de passageiros.





Artigo 19.o

Transportes destinados a viagens turísticas colectivas



1. Os transportes de passageiros regulares e ocasionais especificamente destinados à realização de viagens turísticas colectivas poderão ser objecto de normas a definir em regulamento referentes a:



a) As condições de acesso à sua organização e realização, que incluirão a satisfação de requisitos de acesso à profissão fixados nos termos do artigo 15.o;



b) A sujeição dos veículos a eles destinados a licenciamento e a especiais requisitos técnicos, de segurança e de identificação;



c) As condições específicas da sua exploração, de forma a assegurar a sua adstrição às específicas necessidades da actividade turística.



2. Considera­se viagem turística colectiva um complexo de serviços que não poderá circunscrever­se à mera prestação de transporte e que cubra uma totalidade convencionada de

necessidades dos turistas que a ela adiram, mediante um preço global prévia e individualmente fixado.





Artigo 20.o

Exploração dos transportes públicos de mercadorias



1.O regime de exploração dos transportes públicos de mercadorias deverá salvaguardar a existência de concorrência e a segurança dos transportes, designadamente dos que se revistam de especial periculosidade.



2.Para efeitos do disposto no número anterior, poderão ser estabelecidos condicionamentos geográficos ou limitações quantitativas de acesso ao mercado.



Artigo 21.o

Tarifas e preços



1.As tarifas dos transportes rodoviários regulares de passageiros que sejam explorados em regime de serviço público serão fixadas pelas respectivas autoridades concedentes.



2. Os preços dos restantes transportes regulares serão fixados livremente pelas empresas transportadoras.



3. Poderá o Governo, caso a necessidade de salvaguardar a organização do mercado de transportes o justifique, definir limites máximos e mínimos dentro dos quais deverá ser feita a fixação

das tarifas e preços dos transportes rodoviários regulares de passageiros pelas entidades referidas nos números anteriores.



4. As tarifas dos transportes ocasionais de passageiros em veículos ligeiros serão fixadas nos termos a regulamentar.



5. Os preços dos restantes transportes ocasionais, de passageiros e de mercadorias, serão contratados entre as empresas transportadoras e os utentes.



6. Os preços, as tarifas e as condições de transporte pré­fixados e em vigor a cada momento deverão ser publicados e adequadamente divulgados.





CAPÍTULO III

Coordenação técnica



Artigo 22.o

Coordenação técnica



As Administrações Central e Local e as empresas transportadoras deverão, no âmbito das suas competências, promover a coordenação técnica dos transportes rodoviários e destes com os não rodoviários, designadamente através:



a) Da localização dos terminais e pontos de paragem dos transportes públicos e dos estacionamentos dos veículos, de modo a proporcionarem a maior eficácia, rapidez, segurança e comodidade dos enlaces e correspondências entre deslocações e meios e

modos de transporte;



b) Da concepção e construção de centros de coordenação e de abrigos de passageiros que estabeleçam adequada localização e serviço dos terminais e paragens dos transportes públicos;



c) Da complementaridade técnica dos veículos e demais equipamentos afectos à exploração dos serviços de transporte;



d) Da adequada ponderação da função de transportes no planeamento da implantação de áreas ou projectos industriais.





CAPITULO IV

Actividades auxiliares e complementares dos transportes



Artigo 23.o

Actividades auxiliares e complementares dos transportes



1.Serão objecto de regulamentação especial, tendo em vista assegurar a eficácia da sua coordenação com as actividades transportadoras e a harmonização, a organização e o funcionamento eficaz dos respectivos mercados, as actividades de:

a) Agente de transportes;

b) Empresas transitárias;

c) Aluguer de veículos automóveis de passageiros e de carga sem condutor;

d) Grupagem de cargas;

e) Recepção, armazenagem e distribuição de mercadorias.



2. Em matéria de acesso às respectivas profissões, as actividades referidas no número anterior ficarão sujeitas aos princípios constantes do artigo 15.o.





CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias



Artigo 24.o

Regulamentação



O Governo regulamentará o presente decreto­lei, no prazo de um ano a partir da data da sua publicação.





Artigo 25.°

Norma revogatória



São revogadas todas as normas estabelecidas no âmbito da ordem jurídica indonésia no domínio coberto por este diploma.





Artigo 26.o

Entrada em vigor



Este decreto­lei entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.







Visto e aprovado em Conselho de Ministros, aos 18 de Julho de 2002.





O Primeiro­Ministro,

Mari Bim Amude Alkatiri



O Ministro dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas,

Ovídio de Jesus Amaral









Promulgado em 15 de Outubro de 2002

Publique­se.





O Presidente da República

José Alexandre Gusmão, "Kay Rala Xanana Gusmão"