REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO LEI GOVERNO

5/2003



ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DOS PASSAPORTES



O progressivo estabelecimento de secções consulares da República Democrática de Timor­Leste no

estrangeiro, principalmente desde a publicação do regime jurídico dos passaportes, implica que emissão

de passaportes possa agora ter lugar no estrangeiro.



Para tal, é agora necessário que o Decreto­Lei n.° 2/2002, de 20 de Setembro, seja alterado para

permitir que o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação possa conceder e emitir passaportes

no estrangeiro, o que virá igualmente desburocratizar e tornar mais célere os procedimentos relativos a

essa matéria.



Nestes termos, o Governo decreta, ao abrigo da alínea b) do n.° 1 e do n.o 3 do artigo 115.° da

Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:





Artigo 1.o

Alteração ao Decreto­Lei n.° 2/2002, de 20 de Setembro



O artigo 11.° do Decreto­Lei n.° 2/2002, de 20 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:



Artigo 11.o

Passaporte comum



1. O passaporte comum só pode ser atribuído a cidadãos de nacionalidade

timorense.

2. A concessão e a emissão de passaporte comum são da competência do

Ministro da Justiça, quando emitido em território nacional, e dos consulados e

secções consulares das embaixadas da República Democrática de Timor­Leste,

quando emitidos no estrangeiro.



Artigo 2.o

Produção de efeitos



O presente Decreto­Lei produz efeitos a partir da data da entrada em vigor do Decreto­Lei n.°

2/2002, de 20 de Setembro.





Aprovado em Conselho de Ministros, aos 11 de Dezembro de 2002.





O Primeiro­Ministro

Mari Bim Amude Alkatiri



O Ministro de Estado, dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, interino

Jorge Teme



A Ministra da Justiça

Ana Pessoa Pinto





Promulgado em 3 de Fevereiro de 2003.

Publique­se.





O Presidente da República

José Alexandre Gusmão, ‘Kay Rala Xanana Gusmão’