REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO LEI GOVERNO

10/2003



REGIME JURÍDICO­FISCAL DE CONTROLO ADUANEIRO DE MERCADORIAS E OBJECTOS TRANSPORTADOS PELOS

VIAJANTES QUE ENTRAM NO TERRITÓRIO ADUANEIRO NACIONAL



A abordagem do problema do controlo das mercadorias na entrada do País, tem­se baseado no

pressuposto de que as mesmas se destinam a ser introduzidas no consumo.

Acontece, porém, que atendendo à descontinuídade geográfica do território, existem situações

de entrada física de mercadorias no Território Aduaneiro Nacional que não se destinam a ser

introduzidas no consumo dessa parte do território lado ocidental, mas sim, na outra parte do território,

lado leste do País. Situação que tem levado a que o controlo das mercadorias que entram em qualquer

parte do território nacional constitua uma preocupação dominante da fiscalização e controlo aduaneiro.

Neste contexto, a peculiariedade geográfica do enclave do Oe­Cussi Ambeno, encravado em

pleno Território Indonésio de Timor Ocidental, tem determinado a especificidade das suas fronteiras,

bem como a forte ligação da sua economia à do país vizinho. Termos em que se torna imperioso a

adopção de medidas tendentes a minimizar este desajuste, comparativamente à realidade económico­

fiscal existente no outro lado do território nacional, bem como fortalecer a economia nacional em geral,

tornando – a competitiva relativamente aos países da região em que se insere.



Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea d) do artigo n.o 116, da Constituição da República,

para valer como lei, o seguinte:





CAPÍTULO I

NOÇÕES GERAIS



Artigo 1 .o

(Território Aduaneiro)

Por território aduaneiro entende­se o território onde é aplicável a legislação aduaneira nacional,

e que coincide com o território geográfico, nos termos do n.o 1 do art.o 4.o da Constituição da República

Democrática de Timor­Leste.

Este ainda inclui as águas territoriais na extensão e no limite fixado e definido pela lei; a zona

económica exclusiva e os direitos de Timor­Leste na zona contígua e plataforma continental e o espaço

aéreo nacional.



Artigo 2.o

(Viajante)

Por viajante entende­se qualquer pessoa que entra ou sai do território nacional.



Artigo 3.o

(Controlo aduaneiro)

Por controlo aduaneiro entende­se o conjunto de medidas adoptadas com vista a assegurar a

observância das leis e regulamentos cuja aplicação compete às autoridades aduaneiras.





















CAPÍTULO II

CONTROLO ADUANEIRO



Artigo 4.o

(Competências)

1. O controlo aduaneiro das mercadorias, bens e objectos importados pelos viajantes é exercido

pelas autoridades aduaneiras, devendo processar­se normalmente numa base selectiva ou por

sondagem, sem prejuízo do direito de se efectuar um controlo sistemático.

2. O controlo aduaneiro designa­se por revisão de bagagem quando consiste na verificação do

conteúdo dos volumes de bagagem, manifestada ou não manifestada, dos viajantes e por revisão

pessoal quando consiste na verificação dos objectos trazidos pelos viajantes sobre ou dentro de

si ou no seu vestuário.



Artigo 5.o

(Declaração verbal)

1. Os viajantes poderão fazer uma declaração verbal relativa às mercadorias que os

acompanham, cumprindo­lhes fazê­la espontaneamente às autoridades aduaneiras antes de

iniciado por estas o controlo aduaneiro, quando sejam portadores de objectos sujeitos a direitos.

Entende­se por declaração verbal, a manifestação expontânea de vontade oralmente

expressa pelo viajante ou no preenchimento do formulário de entrada.

2. As autoridades aduaneiras poderão exigir uma declaração escrita, pelo preenchimento do

competente documento aduaneiro ­ Declaração de Mercadorias dos Viajantes – anexo 3, do

presente diploma ­ para as mercadorias transportadas pelos viajantes, sempre que se trate de

uma importação ou de uma exportação de natureza comercial ou quando o seu valor ou a sua

quantidade excederem o montante de 300 USD (trezentos dólares americanos).



Artigo 6.o

(Carácter não comercial)

São consideradas como desprovidas de carácter comercial as importações que tenham um

carácter ocasional e respeitem exclusivamente a mercadorias reservadas ao uso pessoal dos viajantes ou

se destinem a oferta, não devendo traduzir, quer pela sua natureza, quer pela sua quantidade, qualquer

preocupação de ordem comercial, desde que não excedam os 300 USD (trezentos dólares americanos),

ou outros valores que vierem a ser determinados por lei.



Artigo 7.o

(Documentos de identificação)

Os funcionários em regime de revisão de bagagem poderão exigir aos viajantes a apresentação

do passaporte ou de outro documento de identificação e do bilhete de passagem, bem como de facturas

comerciais ou de outros documentos relativos às mercadorias.

Artigo 8.o

(Dispensa de revisão)

Estão dispensados da revisão de bagagem e de revisão pessoal:

a) O Presidente da República;

b) O Presidente do Parlamento Nacional;

c) O Primeiro­Ministro;

d) Os Ministros, Vice­Ministros e os Secretários de Estado;

e) O Vice­Presidente do Parlamento Nacional;

f) O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça;

g) O Procurador­Geral da República;

h) O Chefe e o Vice­Chefe da Força de Defesa Nacional;

i) O Comandante­Geral da Polícia Nacional;

j) O Director Nacional das Alfândegas de Timor­Leste;

k) Os Directores das Alfândegas, na área da respectiva circunscrição;

l) Outras personalidades reconhecidas com categoria equiparada pelo Governo de

Timor­Leste.



Artigo 9.o

(Outras dispensas de revisão)

Estão igualmente dispensados de revisão de bagagem e de revisão pessoal:

a) Os Chefes de estado estrangeiros;

b) Os Chefes das Missões Diplomáticas e Consulares acreditados em

Timor­Leste;

c) Os funcionários diplomáticos e consulares enviados, de nacionalidade

estrangeira, quando se trate da primeira instalação;

d) As entidades governamentais ou militares estrangeiras que visitem o

País em missão oficial.



CAPÍTULO III

BAGAGEM MANIFESTADA



Artigo 10.o

(Competência para despachar)

Qualquer pessoa poderá efectuar o desalfandegamento da bagagem manifestada de um viajante,

desde que apresente às autoridades aduaneiras a declaração escrita referida no artigo 5.o, para clara

fixação da responsabilidade fiscal em que possa incorrer o mesmo viajante.



CAPÍTULO IV

APLICAÇÃO DAS TAXAS



Artigo 11.o

(Taxas de aplicação)

As mercadorias e objectos transportados nas bagagens dos viajantes a que se refere o n.o 2, do

Artigo 4.o, estão sujeitas às taxas dos direitos de importação em vigor, nos termos da Lei n.o 5/2002, de

20 de Setembro, sempre que excedam o montante de 300 USD (trezentos dólares americanos), ou

outros valores que vierem a ser determinados por lei.



Artigo 12.o

(Regime específico de tributação)

1. Exceptuam­se do regime aduaneiro consignado no artigo anterior, as mercadorias e objectos

transportados nas bagagens dos viajantes que entram no enclave de Oe­Cussi Ambeno,

provenientes de Timor Ocidental, para os quais é criado um regime aduaneiro específico de

tributação, pela aplicação das taxas constantes do Mapa I, anexo ao presente diploma como sua

parte integrante, e de uma taxa de 10% sobre o valor aduaneiro das mercadorias, para as

restantes mercadorias não incluídas neste Mapa I e classificadas por outros códigos pautais.

2. Estão excluídos do regime aduaneiro específico de tributação referido no número anterior, os

veículos automóveis de passageiros, mistos e de mercadorias (carga), tractores, motociclos e

outros veículos terrestres, suas partes e acessórios, classificados pelos códigos pautais n.os 8700

a 8707, 8709 a 8711 e 8716; as aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, e suas partes,

classificados pelas posições pautais n.os 8800 a 8802, do Sistema Harmonizado de Classificação

e Codificação de Mercadorias, introduzido pelo Regulamento UNTAET, n.° 2000/9, de 08 de

Março.



CAPÍTULO V

DAS FRANQUIAS



Artigo 13.o

(Montante da franquia)

1. Aos residentes no enclave do Oe­Cussi Ambeno é concedida a franquia até ao montante 300

USD (trezentos dólares americanos), na importação de mercadorias destinadas ao seu auto­

consumo e abastecimento dos seus familiares, desde que não se trate de importações de natureza

comercial e o seu valor não exceda o montante antes referido.

2. Para concessão da franquia de direitos de importação a que se refere o número anterior, será

exigida prova do valor das mercadorias pela apresentação da competente factura comercial.

3. Na falta da factura referida na parte final do número anterior, o valor aduaneiro será calculado

de acordo com as regras de valor aduaneiro, da Organização Mundial das Alfândegas, mediante

a apresentação de uma declaração de valor pelo dono da mercadoria.



CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS



Artigo 14.o

(Mercadorias isentas, definição de residente)

1. São isentas dos direitos de importação as mercadorias constantes do Mapa II, anexo ao

presente diploma, como sua parte integrante.

2. Considera­se residente do enclave de Oe­Cussi Ambeno qualquer pessoa que resida no

enclave há mais de seis meses e ou aí preste a sua actividade profissional, devidamente

documentada pela apresentação do Bilhete de Identidade e ou do Cartão de Residência.

3. O modelo da “Declaração de Mercadorias dos Viajantes” é o constante do anexo n.o 3, do

presente Decreto­Lei.



CAPÍTULO VII

INFRACÇÕES



Artigo 15.o

(Definição de infracções, multas administrativas e perda da mercadoria)

1. Constitui infracção fiscal:

a) A falta de declaração espontânea pelo viajante dos objectos sujeitos a direitos;

b) A prestação pelo viajante de declarações falsas, inexactas ou incorrectas, relativas a

mercadorias sujeitas a direitos, designadamente as referentes ao seu valor ou quantidade;

c) A não apresentação voluntária do viajante quando transporta consigo ou na sua

bagagem objectos sujeitos a direitos;

d) O transporte de mercadorias que pela sua natureza e quantidade se destinem

manifestamente a fins comerciais e o viajante não declare expressamente o fim a que se

destinam antes de iniciado o controlo aduaneiro;

e) O desvio, após controlo aduaneiro das mercadorias, para fins comerciais.



2. Os factos referidos no número anterior serão considerados como crime aduaneiro de

descaminho de direitos, aos quais é aplicada uma multa pecuniária que poderá ir de 100% a

500%, a incidir sobre o montante dos direitos aduaneiros e demais imposições devidas, não

obstante a obrigatoriedade do pagamento dos direitos de importação e demais imposições

devidas.

3. A não observância do disposto no número anterior, implica a perda da mercadoria a favor do

Estado, sendo esta relacionada para a venda em hasta­ pública no prazo de um mês, a contar da

data da infracção cometida.



CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS



Artigo 16.o

(Legislação revogada)

São revogadas todas as disposições legais, que directa ou indirectamente contrariem o presente

diploma.

















Artigo 17.o

(Entrada em vigor)

O presente Decreto­Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.



Aprovado em Conselho de Ministros, aos 12 de Março de 2003



O Primeiro Ministro





________________________________

(Mari Bim Amude Alkatiri)



A Ministra do Plano e das Finanças





________________________________

(Maria Madalena Brites Boavida)



Promulgado em:



Publique­se.



O Presidente da República





_________________________________

(Kay Rala Xanana Gusmão)











































REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR­LESTE



GOVERNO



COMUNICADO À IMPRENSA



De acordo com o número 3 do artigo 5.° da Constituição da República, o Enclave de Oe­Cussi

Ambeno e a Ilha de Ataúro gozam de tratamento administrativo e económico especial.

Nestes termos, o regime especial deverá ser visto e regulamentado nas suas diversas vertentes.

A peculiariedade geográfica do enclave do Oe­Cussi Ambeno tem determinado a especificidade das

suas fronteiras, bem como a forte ligação da sua economia à do país vizinho.

A criação desta lei tem como objectivo a adopção de medidas tendentes a minimizar o desajuste

económico­ fiscal existente entre o enclave do Oe­Cussi e o outro lado do território nacional, bem

como fortalecer a economia nacional em geral.

Pretende­se, nomeadamente, regulamentar o comércio transfronteiriço, tornando os procedimentos

mais claros e transparentes, através da fiscalização aduaneira de pessoas e bens, o controlo de tráfego

internacional e a luta contra as fraudes fiscais e o tráfico ilícito de estupefacientes, armas e outros

produtos estratégicos.

Com a aprovação deste diploma, estão criadas as condições para a cobrança de direitos aduaneiros e

demais imposições no Enclave de Oe­Cussi e na Ilha de Ataúro.

Nestas condições, haverá um impacto financeiro positivo no Orçamento Geral do Estado.

Tendo como preocupação o respeito e o aprofundamento do Estatuto de Região Especial previsto na

Constituição da República para Oe­Cussi Ambeno e para a Ilha de Ataúro, dá­se aos operadores

económicos igual tratamento fiscal prevenindo, simultaneamente, eventuais desvios de tráfego.







DECRETO­LEI: DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DA DIRECÇÃO Nacional DAS

ALFÂNDEGAS



RECOMENDAÇÕES:

O presente diploma estipula as competências e atribuições da Direcção Nacional das

Alfândegas. Com este diploma, este departamento fixará de forma consistente todo o conteúdo

funcional que norteará a sua actuação e, nomeadamente, na vertente de prevenção e repressão da fraude

fiscal.

ANTECEDENTES:

O artigo 95 do Regulamento 2000/18, sobre o sistema tributário de Timor­Leste, regulamenta

as competências do Director Nacional das Alfândegas. As competências aqui expendidas são sobretudo

de arrecadação de receitas:

“Além daquelas especificamente outorgadas nas partes do presente Regulamento, ou em

qualquer outro Regulamento da UNTAET, o Director Nacional das Alfândegas terá:



(a) o dever de fazer cumprir as disposições de qualquer Regulamento para o arrecadar de:

(i) taxas de importação;

(ii) imposto indirecto sobre bens e mercadorias importados;

(iii) imposto sobre vendas de mercadorias importadas no ponto de entrada; e

(iv) impostos sobre exportação;

(b) o dever de controlar a importação ou exportação de bens e mercadorias, incluindo aqueles bens

que devem ser destinados à quarentena ou às autoridades sanitárias, conforme estipulado por

Regulamento;

(c) o dever de preparar anúncios, avisos, formulários e outros comunicados para assegurar que

todas as pessoas compreendam as suas obrigações e direitos nos termos do presente

Regulamento;

(d) o poder para designar tais pessoas em conformidade com as normas e regulamentos da

Comissão de Função Pública, se isso for necessário para cumprir as disposições do presente

Regulamento; e

(e) o poder de criar uma estrutura organizacional dentro da Direcção Nacional das Alfândegas

adequada às suas funções”.



COMENTÁRIOS:

Este diploma é um instrumento legislativo que optimizará a máquina fiscal aduaneira, tornando­

a mais moderna, eficaz e eficiente.

IMPLICAÇÕES IMPORTANTES:

?????????????????????Implicações Financeiras importantes

Não haverá consequências financeiras negativas para o Orçamento de Estado

?????????????????????Implicações Jurídicas e Legislativas

O Artigos 95 e seguintes do Regulamento 2000/18, sobre o sistema fiscal tributário será

tacitamente suprimido

?????????????????????Controvérsia Pública

Sem controvérsia pública. A presente proposta de lei prevê competências e atribuições

que são internacionalmente aceites como sendo dos serviços aduaneiros.















REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR­LESTE

Governo

Anexo n.o 1 ao Decreto­Lei n.o de 2003



Mapa I (art.o n.o 12, n.o1)



Códi

Unidade

go Tax

Tributáv

Pauta a

el

l

Descrição das mercadorias



1704 Valor

Aduane

20%

Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o iro

chocolate branco) (VFD)

1704 Valor

Aduane

20%

iro

Sugar confectionery (VFD)

1806 Valor

Aduane

20%

Chocolate e outras preparações alimentícias iro

contendo cacau (VFD)

1806 Valor

Aduane

20%

iro

Chocolate confectionery (VFD)

2009 Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou Valor

de produtos hortícolas, não fermentados, sem Aduane

20%

adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou iro

de outros edulcorantes (VFD)

2009 Valor

Aduane

20%

iro

fruit juices (VFD)

2105 Valor

Aduane

20%

iro

(VFD)

Sorvetes, mesmo contendo cacau

2105 Valor

Aduane

20%

iro

Ice cream and other flavored waters (VFD)

2106 Valor

Aduane

Preparações alimentícias não especificadas nem

20%

compreendidas noutras posições (incluindo bebidas iro



















REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR­LESTE

Governo



Anexo n.o 2 ao Decreto­Lei n.o de 2003



Mapa II (art.o n.o 14, n.o 1)



a) Produtos de Tabaco.

Produtos de tabaco Quantidade

Cigarros ou 300 unidades

Cigarrilhas (com peso máximo de 3 150 unidades

gramas por unidade) ou

Charutos ou 75 unidades

Tabaco para fumar 400 grs





b) Bebidas alcoólicas

Designação Quantidade

Bebidas destiladas e bebidas 1,5 litros

espirituosas com teor alcoólico superior

a 22% vol.; álcool etílico não

desnaturado de vol. Igual ou superior a

80%

Ou

Vinhos tranquilos 5 litros





c) Perfumes e águas de toucador

Designação Quantidade

Perfumes 75 grs

e

Águas de toucador 0,375 litros



d) Café

Designação Quantidade

Café 1.000 grs

ou

Extratos e essências de café 400 grs





e) Chá

Designação Quantidade

Chá 200 grs

ou

Extratos e essências de chá 80 grs







REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

MINISTÉRIO DO PLANO E DAS FINANÇAS

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

A prencher pelos

serviços

MINISTÉRIO DO PLANO E DAS FINANÇAS

No ORDEM:

DIRECÇÃO NACIONAL DAS ALFÂNDEGAS







Anexo n.o 3 ao Decreto­Lei n.o de 2003

DATA : (artigo n.o14, n.o3)



DECLARAÇÃO DE MERCADORIAS DOS VIAJANTES





NOME DO VIAJANTE : ID No: PASSAPORTE :





MORADA : LOCALID PAÍS

ADE





CÓDIGO TOTAL

PAUTAL DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS VALOR TAXA A

PAGAR































TOTA



L A

PAGA

TOTAL DECLARADO

R



DECLARAÇÃO : Declaro que estas mercadorias se destinam ao autoconsumo e abastecimento

familiar e que reconheço as sanções que incorro em caso de desvio destas mercadorias para fins

comerciais, nos termos do artigo 15.o deste Decreto­Lei.





Assinatura :__________________________________________________________