REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO LEI GOVERNO

17/2003



SOBRE ESTATÍSTICAS





As estatísticas são um elemento fundamental de trabalho para conhecer e quantificar a realidade do

país, permitindo planificar o seu desenvolvimento económico.



A recolha, divulgação e coordenação das estatísticas oficiais deve ser levada a cabo de forma

profissional e em conformidade com padrões internacionais, de maneira a obter resultados fiáveis, que

possam ser utilizados eficazmente.



Além do mais, importa garantir que a recolha, o tratamento de dados e a divulgação da informação

estatística se faça com respeito pelos comandos constitucionais que determinam o direito à privacidade

e à protecção dos dados pessoais dos cidadãos inquiridos, preservando a sua confidencialidade, em

conformidade com as disposições conjugadas dos artigos 36.°, 38.o e 95.°, n.° 2, al. e) da Constituição

da República.



Nestes termos, o Governo decreta, ao abrigo do n.o 3 do artigo 115.o da Constituição da República, para

valer como lei, o seguinte:





Artigo 1.°

Dados estatísticos e informações estatísticas



1. Dados estatísticos, para os fins do presente diploma, são aqueles que se referem a pessoas

singulares e colectivas, famílias e entidades públicas, e que são recolhidos para fins estatísticos.

2. Informações estatísticas por sua vez são as informações que resultam da agregação de dados

estatísticos e que caracterizam fenómenos económicos, sociais e demográficos.





Artigo 2.°

Recolha de dados estatísticos



A recolha de dados estatísticos faz­se através de:

a) Realização de inquéritos estatísticos, que podem revestir a forma de sondagem e estatísticas

primárias em que os dados são obtidos por entrevista pessoal, por via postal ou por outro meio

autorizado;

b)

Fontes de dados administrativos já existentes, originalmente destinadas a outros fins que não o

estatístico.





Artigo 3.°

Princípios estatísticos



1. As estatísticas oficiais regem­se por princípios gerais destinados a garantir a fiabilidade dos

dados e da informação recolhida.

2. Aos dados pessoais, designadamente as condições do seu tratamento são aplicáveis princípios

específicos a serem definidos em diploma próprio.

3. A actividade estatística rege­se pelos seguintes princípios fundamentais:

a) Metodologia científica;

b) Autonomia metodológica;

c) Garantia de protecção dos dados das pessoas singulares e colectivas;

d) Coordenação e integração das estatísticas oficiais, de modo a criar um sistema

coerente e racional.



Artigo 4.°

Confidencialidade dos dados individuais



1. Dados individuais são os dados e informações estatísticas previstos no artigo 1.°.

2. Os dados individuais são estritamente confidenciais e não podem ser divulgados, a não ser com

expressa autorização, por escrito, da pessoa ou entidade a quem dizem respeito.



Artigo 5.°

Sigilo profissional e compromisso de honra



Todos os oficiais de estatística e funcionários que trabalhem em estatísticas oficiais estão obrigados ao

dever de sigilo profissional e devem assinar compromisso de honra a tal respeito, nos termos seguintes:

“Eu, ..., declaro por minha honra que cumprirei os meus deveres de forma honesta e

íntegra, em conformidade com o previsto na lei.

Declaro ainda solenemente, que guardarei segredo profissional sobre toda a

informação que tenha chegado ao meu conhecimento devido à actividade estatística por

mim levada a cabo, comprometendo­me a não divulgá­la, enquanto estiver a trabalhar

nas estatísticas ou mesmo depois da minha saída a menos que seja expressamente

autorizado por documento escrito da Direcção Nacional de Estatísticas do Ministério do

Plano e das Finanças .”



Artigo 6.°

Obrigatoriedade de fornecer dados para as estatísticas oficiais



1. As pessoas singulares e colectivas são obrigadas a fornecer todos os dados necessários à

elaboração de estatísticas oficiais.

2. A obrigatoriedade de fornecer dados só existe tratando­se de estatísticas oficiais ou não

sendo este o caso, dependerá da vontade das pessoas inquiridas fornecer ou não os dados

solicitados.



Artigo 7.°

Competência para elaborar estatísticas obrigatórias



1. A entidade competente para elaborar as estatísticas oficiais obrigatórias é a Direcção

Nacional de Estatísticas do Ministério do Plano e das Finanças.

2. Os inquiridos em sondagens estatísticas oficiais devem fornecer à Direcção Nacional de

Estatística do Ministério do Plano e das Finanças (DNE/MPF) os dados solicitados de

forma precisa, completa e nos prazos requeridos.

3. A realização de inquéritos estatísticos obrigatórios, por outras entidades públicas está

sujeita a autorização prévia da Direcção Nacional de Estatística.

4. O disposto número anterior engloba, nomeadamente as situações contempladas na

alínea d) da Secção 2.1 do Regulamento n.° 2001/3, sobre a Criação de um Registo Civil

Central em Timor­Leste.

5. As declarações de importações e exportações de Timor­Leste são obrigatoriamente

remetidas à DNE dentro do prazo de três meses após a sua recolha.



Artigo 8.°

Realização de estatísticas obrigatórias por outras entidades



O Ministério do Plano e das Finanças pode autorizar a realização de estatísticas oficiais obrigatórias

por outras entidades públicas, sempre que se mostrar necessário e oportuno, mediante proposta

fundamentada da Direcção Nacional de Estatística.





Artigo 9.°

Infracções e sanções



1. A violação do disposto no artigo 6.o do presente diploma determina processo disciplinar contra

o infractor, sem prejuízo da responsabilidade criminal que ao caso couber.

2. O inquirido que não responder a um pedido relativo a dados estatísticos oficiais incorre nas

seguintes multas administrativas:

a) 100 dólares americanos, no caso de ser uma pessoa singular;

b) 2.000 dólares americanos, no caso de ser uma pessoa colectiva ou entidade pública.

3. O pagamento da multa, nos termos do número anterior não isenta o pagante da obrigação de

fornecer a informação estatística requerida.





Artigo 10.°

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.









Aprovado em Conselho de Ministros aos 04 de Agosto de 2003.









O Primeiro­Ministro,





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Mari Bim Amude Alkatiri







A Ministra do Plano e das Finanças,





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Maria Madalena Brites Boavida







Promulgado em 8 de Agosto de 2003.



Publique­se.





O Presidente da República,





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Kay Rala Xanana Gusmão