REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

                                                               RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO

 

                                                                               22/2006

Constituição de Comissão Eventual para Apreciar o Relatório da Comissão Especial de Inquérito Independente aos Incidentes Violentos de Abril e Maio de 2006

Considerando que o relatório mencionado no título do presente projecto de resolução, adiante abreviadamente designado por "relatório da CEII", foi apresentado, em primeira instância, ao Parlamento Nacional, para que este o estudasse para os devidos efeitos;

Tendo em conta que a gravidade dos factos que enformaram o contexto temporal daquilo a que já se convencionou chamar crise político de Abril e Maio de 2006 justificaria a criação de uma comissão de inquérito parlamentar com mandato mais alargado, dotada do poder de analisar detalhadamente os factos apurados, o material probatório recolhido e as recomendações da CEII, no que poderia constituir uma ajuda preciosa aos órgãos do Estado encarregues de exercer a acção política, disciplinar e penal;

Atendendo, todavia, a que a amplitude do impacto negativo dos incidentes da crise na sociedade timorense, com os efeitos terríveis visíveis na segurança interna e externa da Nação, não suporta mais delongas na investigação e julgamento dos casos mais graves que configurem actos criminosos, com o consequente apuramento da eventual responsabilidade civil,política e disciplinar dos seus autores e do Estado;

Entendendo­se, finalmente, que urge pôr cobro às suspeições que pairam sobre muitos cidadãos timorenses porventura injustamente acusados, até ao momento sem culpa formada, da prática de alguns dos actos criminalmente puníveis perpetrados no contexto da crise de Abril e Maio do corrente ano, assim como não deixar impunes os autores dos crimes supostamente praticados,

O Parlamento Nacional resolve, nos termos do disposto nos artigos 92.o da Constituição e 35.o e 36.o do Regimento do Parlamento Nacional, o seguinte:

1. Constituir uma comissão parlamentar eventual, doravante designada por "Comissão Eventual Parlamentar para Apreciar o Relatório da CEII", com a finalidade de:

a) Analisar o relatório da CEII e as suas conclusões e recomendações, enquadrando juridicamente as acções humanas nele descritas,

b) Seleccionar os tipos de crimes que o relatório da CEII aponta como indiciariamente cometidos, discriminando as suas circunstâncias de tempo, modo e lugar, os seus presumíveis autores materiais e morais, a oportunidade do procedimento criminal e disciplinar de acordo com a gravidade dos actos alegadamente praticados e os danos deles resultantes na perspectiva da sua reparação civil em face das vítimas;

c) Apurar a eventual responsabilidade institucional do comportamento de titulares de cargos políticos durante a crise político de Abril e Maio de 2006, determinando as prováveis consequências constitucionais e legais das condutas ilícitas porventura detectadas.

2. A Comissão Eventual Parlamentar para Apreciar o Relató­rio da CEII funcionará pelo período de 15 dias contado da sua primeira reunião, culminando o seu trabalho com a apresen­tação de relatório sobre as matérias descritas no número anterior e a formulação das recomendações e conclusões que lhe aprouver.

3. O período previsto no número anterior pode ser prorro­gado, a pedido da própria Comissão Eventual Parlamentar para Apreciar o Relatório da CEII, com fundamento na insufi­ciência do tempo disponível para concluir a sua tarefa.

4. A Comissão Eventual Parlamentar para Apreciar o Relató­rio da CEII será composta por: Quatro Deputados, a indicar pela Bancada Parlamentar da FRETILIN; Três Deputados, a indicar pelas restantes bancadas par­lamentares.

5. A Comissão Eventual Parlamentar para Apreciar o Rela­tório da CEII elegerá a sua mesa, de entre os seus membros, na primeira reunião que realizar.

6. A mesa prevista no número anterior será constituída por:
a) Um presidente, que orienta e dirige os trabalhos,
b) Um vice­presidente, que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos;
c) Um secretário­relator, ao qual caberá a coordenação das tarefas organizativas e administrativas, a anotação de todas
as ocorrências relevantes para a prossecução do mandato da Comissão Eventual para Apreciar o Relatório da CEII e a elaboração do projecto de relatório final a que alude o n.o 2.

d) Aos membros da Comissão Eventual cabe igualmente o direito a deliberação, sobre as matérias , a formulação, das recomendações e as conclusões.

e) Um técnico jurista do Parlamento Nacional, Sr. Anildo Cruz

Aprovada em 31 de Outubro de 2006.

O Presidente do Parlamento Nacional,


Francisco Guterres "Lu­Olo"